A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA
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A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM
JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA
UCP Março 2011
Professor J.L. da Cruz Vilaça
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I. Princípios gerais de uma União de Direito• Artigo 2.º TUE – Valores fundamentais da União.• Artigo 3.º - Objectivos da União.• Artigos 9.º a 12.º - Princípios democráticos. • Artigo 5.º – Competências de atribuição, princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade• Artigo 6.º - Respeito dos direitos fundamentais: Carta Europeia, adesão à CEDH,
tradições constitucionais comuns – a jurisprudência direitos fundamentais do TJUE.
• Artigo 7.º - Risco ou violação grave dos direitos fundamentais; suspensão dos direitos de voto.
• Artigo 67.º TFUE – A União constitui um ELSJ no respeito dos direitos fundamentais e dos sistemas e tradições jurídicas dos EM; o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, condição de acesso à justiça.
• Artigo 47.º da Carta e artigo 19.º, n.º 1 TUE – Direito a tutela judicial efectiva.
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II. Um Sistema Jurisdicional próprio da UE
Tribunais Nacionais
Reenvio Prejudicial Art. 267.º TFUE
TJU
E
Tribunal de Justiça
Tribunal Geral
Tribunais Especializados
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AS CORES DA JUSTIÇA – Tribunais da EU e tribunais nacionais
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III. Princípios gerais da ordem jurídica da UE
Efeito Directo
Primado
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IV. A Missão do Tribunal de Justiça da UE – artigo 19.º, n.º 1
A. O Mecanismo do reenvio prejudicial - Art. 267.º TFUE (ex art. 234.º TCE)
a) Interpretação v. validade;
b) Obrigação v. faculdade.
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B. Recursos DirectosA. Recurso de anulação (art. 263.º TFUE)
(a) Recorrentes privilegiados v. particulares;
(b) Actos individuais v. actos normativos;
(c) Prazos
B. Excepção de ilegalidade (art. 277.º TFUE)
C. Recurso por omissão (art. 265.º TFUE)
D. Acção por incumprimento (art. 258.º TFUE)
E. Responsabilidade extracontratual (artigos 268.º e 340.ºTFUE)
F. Responsabilidade contratual – cláusulas compromissórias (art. 272.º TFUE)
G. Contencioso dos funcionários (art. 270.º TFUE)
H. Tutela provisória – providências cautelares (artigos 278.º e 279.º TFUE)
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V. O Papel dos Tribunais NacionaisResponsabilidade dos Estados-Membros
por violação do direito comunitário
Condições e alcance do direito à reparação dos danos
■ Acórdão de 19/11/1991, Francovich e Bonifaci, C-6/90 e C-9/90
■ Acórdão de 05/03/1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame III, C-46/93 e C-48/93
■ Acórdão do TJ de 30/09/2003, G. Köbler, C-224/01
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VI . O sistema jurisdicional da UE e o TFUE• Artigo 263.º - Estatuto jurisdicional dos particulares.• Generalização da competência do TJUE, com
excepção da PESC, nas condições do artigo 275.º TFUE, e com excepção, no domínio do ELSJ, das operações de polícia, da manutenção da ordem pública e da segurança interna (artigo 276.º TFUE).
• A nomeação dos juízes – artigo 255.º TFUE.• Propostas de reforma: recurso de amparo; tribunais
regionais.
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VII. Most frequent Questions ● O que faz um Advogado-Geral?● Por que é que a numeração de uns processos começa por C e a de outros por T? E alguns não têm letra? E noutros aparece P ou R ou as duas?● O que distingue o TJCE do TEDH?● Como se relacionam os advogados com os Tribunais comunitários? É como nos tribunais portugueses?● Como se articulam as competências dos diferentes tribunais comunitários?● Que faz o Tribunal se eu me enganar ao dirigir a acção?● Quem pode alegar nos tribunais comunitários?● Estão os tribunais em condições de fazer face ao aumento do contencioso no futuro?
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Obrigado pela vossa atenção
Fevereiro 2011J.L. da Cruz Vilaça