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TUTELA PROVISRIA: TUTELA DE URGNCIA E TUTELA DE EVIDNCIA1
Vitria Cordeiro Benvenutti Castro
RESUMO
Tendo em vista as mudanas mais recentes concernentes ao tema da tutela provisria, com a entrada em vigor do Cdigo de
Processo Civil de 2015, percebe-se, desde logo, sua incontestvel relevncia para a aplicao do direito e realizao da justia de
forma efetiva e tempestiva. O artigo, que tem por objetivo analisar como o diploma contemporneo organizou as tutelas provisrias
e, em especial, verificar a diferena dogmtica entre a tutela de urgncia cautelar e a tutela de urgncia antecipada, foi dividido em
trs partes, nas quais: a primeira apresenta as caractersticas essenciais de ambas as tutelas provisrias urgncia e evidncia ao
apreciar questes como, a competncia, o momento da concesso, o recurso cabvel; a segunda trata sobre os pressupostos gerais de
cada espcie de tutela de urgncia cautelar e antecipada e seus respectivos pressupostos especficos, ressaltando-se a
possibilidade da estabilizao da tutela provisria de urgncia antecipada concedida em carter antecedente e a fungibilidade
cautelar; e a terceira, em decorrncia da estrutura previamente apresentada, efetua um apanhado sobre a tutela de evidncia.
Palavras-chave: Tutela Provisria; Tutela de Urgncia; Tutela de Evidncia.
ABSTRACT
In view of the most recent changes concerning the subject of provisory tutelage, with the entry into force of the Civil Procedure
Code of 2015, it is noticed, at once, its unquestionable relevance to the application of law and achievement of justice in an effective
and timely manner. The article, which aims to analyze how the contemporary diploma organized the provisory tutelage and, in
particular, verify the dogmatic difference between the tutelage of urgency caution and the tutelage of urgency in advance, was
divided into three parts, in which: the first presents the essential characteristics of both provisory tutelages urgency and evidence
when considering issues such as competence, time of grant, the appropriate appeal; the second deals with the general assumptions
of each kind of tutelage of urgency caution and in advance and their specific assumptions, emphasizing the possibility of
stabilization of provisory tutelage of urgency in advance granted in previous character and the precautionary fungibility; and third,
due to the previously presented structure, makes an overview of the tutelage of evidence.
Key-words: Provisory Tutelage; Tutelage of Urgency; Tutelage of Evidence.
Sumrio: 1 Introduo; 2 Tutela Provisria; 2.1. Antecipao provisria dos efeitos da tutela
definitiva; 2.2. Caractersticas essenciais da tutela provisria; 2.2.1. Provisoriedade; 2.2.2.
Revogabilidade; 2.2.3. Sumariedade da cognio; 2.3. Natureza da tutela provisria: urgncia ou
evidncia; 2.3.1. Espcies de tutela provisria: antecipada ou cautelar; 2.3.2. Forma de
requerimento: antecedente ou incidental; 2.4. Competncia; 2.5. Momento da concesso; 2.6.
Recurso; 3 Tutela Provisria de Urgncia; 3.1. Pressupostos gerais; 3.2. Pressupostos especficos;
3.2.1. Da tutela provisria de urgncia cautelar; 3.2.1.1. Autonomia procedimental e
interinalidade; 3.2.1.2. Instrumentalidade; 3.2.1.3. Referibilidade e temporariedade; 3.2.2. Da
tutela provisria de urgncia antecipada; 3.2.2.1. Reversibilidade; 3.2.2.2. Estabilizao; 3.3.
Fungibilidade cautelar; 4 Tutela Provisria de Evidncia; 4.1. Hipteses de cabimento; 5
Concluso; Referncias Bibliogrficas.
1 INTRODUO
Com a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil de 2015, que partiu do trabalho das
reformas do Cdigo de Processo Civil de 1973, faz-se necessrio o estudo e a diferenciao dos
tipos de tutela provisria, com destaque ao que diz respeito zona gris existente entre tutela
provisria de urgncia cautelar e tutela provisria de urgncia antecipada e a expressa meno
1 Trabalho de concluso apresentado banca examinadora, em novembro de 2016, como requisito obteno do grau
de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul.
Orientadora: Professora Doutora Daniela Courtes Lutzky. Arguidoras: Professora Liane Tabarelli e Professora Lucia
Isabel Godoy Junqueira.
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tutela de evidncia. Por esse motivo, o presente artigo foi dividido em trs partes com o intuito de
ser o mais didtico possvel:
O primeiro captulo apresenta a tutela provisria de modo geral, visando construir uma
base slida acerca de seus conceitos intrnsecos. As caractersticas essenciais da tutela provisria
so abordadas, como sua natureza, competncia, momento da concesso, recurso cabvel.
O segundo captulo abrange a tutela provisria de urgncia, em que so apresentados os
pressupostos gerais da tutela provisria de urgncia cautelar e tutela provisria de urgncia
antecipada e seus pressupostos especficos, ressaltando a possibilidade de estabilizao para a
tutela provisria antecipada concedida em carter antecedente, que uma inovao do cdigo.
Ainda, desenvolvido o tema da fungibilidade cautelar, de modo que seja possvel identificar
similitudes e, especialmente, diferenas entre as modalidades de tutela provisria de urgncia.
Por fim, o terceiro captulo trata brevemente da tutela provisria de evidncia.
Considerando as mudanas mais recentes sobre o assunto e a irrefutvel relevncia do tema
para a aplicao do direito e realizao da justia, de forma efetiva e tempestiva, faz-se necessria
uma anlise minuciosa no que concerne s tutelas provisrias e sua aplicabilidade com o Cdigo
de Processo Civil de 2015.
2 TUTELA PROVISRIA
A tutela provisria, prevista no Livro V da Parte Geral do Cdigo de Processo Civil de
2015, agora, tida como gnero do qual so espcies a tutela de urgncia e a tutela de evidncia.
No Ttulo I (arts. 294 a 299) so tratadas as disposies gerais da tutela provisria, no Ttulo II
(arts. 300 a 310), a tutela de urgncia, e no Ttulo III (art. 311), a tutela de evidncia.
Com base no que dispe Fredie Didier Jnior, a tutela provisria pode ser estudada em trs
dimenses que se complementam2, quais sejam:
A dimenso que se refere ao motivo para se conceder a tutela provisria; momento em que
se estudam os pressupostos de fato que autorizam a concesso da tutela provisria, que pode ser
de urgncia, antecipada ou cautelar, ou de evidncia sempre antecipada ou satisfativa.
A dimenso que diz respeito quilo que pode ser tutelado provisoriamente, sendo
visualizada a partir do seu contedo; em que a tutela provisria pode ser antecipada ou cautelar.
E, por fim, a dimenso que analisa a tutela provisria a partir do modo pelo qual ela
pleiteada, podendo a tutela provisria ser antecedente sempre de urgncia, cautelar ou
antecipada ou incidente.
2 JNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. V.2. 11 edio.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 583-584.
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2.1. ANTECIPAO PROVISRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA
O autor tem, ao lado do direito tutela jurisdicional do prprio direito material, o direito
ao adequada tutela do direito, garantido pelo artigo 5, XXXV da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil3; ou seja, o autor tem os direitos de influir sobre o convencimento do juiz e
de utilizar as tcnicas processuais capazes de permitir a efetiva tutela do direito material4.
Muitas vezes, a complexidade da demanda no permite uma soluo rpida e efetiva,
retardando um desfecho ao autor da ao. A necessidade de se fazer uma dilao probatria,
quando necessrio, acaba por contribuir para a demora, ou melhor, morosidade, de uma deciso
definitiva por parte do juiz, que deveria se manter em equilbrio constante a fim de apreender o
momento certo de dar a prestao jurisdicional requerida, nem antes, muito menos depois.
As tutelas se justificam nas situaes em que o jurisdicionado no pode aguardar a referida
dilao probatria sem sofrer o risco de ver seu direito perecer ou se deparar com o dano a um
direito5. Nestes casos, a demora do processo acarretaria ao autor da ao prejuzo grave ou de
difcil reparao um dos fundamentos para a concesso das chamadas tutelas de urgncia6.
Em situao de urgncia, o tempo necessrio para a obteno da tutela definitiva, cautelar
ou antecipada, pode colocar em risco sua efetividade. Em situao de mera evidncia, o tempo
necessrio para a obteno da tutela definitiva antecipada no deve ser suportado pelo titular do
direito cujas afirmaes esto comprovadas, sob pena de violar o princpio da igualdade.
A principal finalidade da antecipao de tutela a de permitir que a prestao jurisdicional
seja oportuna, adequada e efetiva7, ou seja, a tutela provisria deve abrandar os males do tempo e
garantir a efetividade da jurisdio.
A tutela provisria confere a pronta satisfao ou a pronta assegurao8. Desse modo,
pode-se adiantar provisoriamente a satisfao ou a cautela do direito afirmado.
A tutela provisria antecipada ou satisfativa adianta os efeitos da tutela definitiva
antecipada, conferindo eficcia imediata ao direito afirmado, ao direito tutelado na ao principal.
J a tutela provisria cautelar adianta os efeitos de tutela definitiva no-antecipada ou
mesmo no-satisfativa , conferindo eficcia