A violação dos direitos autorais é crime estabelecido ... · 8/7/1993 · Contestação de...

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  • ISBN 9788547212445

    Santos, Ernane Fidlis dosManual de direito processual civil, volume 3 : procedimentos especiais codificados e da legislao

    esparsa, jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria, processo nos tribunais e juizados especiais /Ernane Fidlis dos Santos. 15. ed. So Paulo : Saraiva, 2017.

    1. Processo civil 2. Processo civil - Brasil I. Ttulo II. Srie.16-0889 CDU 347.9

    ndices para catlogo sistemtico:1. Direito processual civil 347.9

    2. Processo civil : Direito civil 347.9

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    Data de fechamento da edio: 16-12-2016

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  • A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

  • Aos meus netos:

    Flvia, Matheus, Pedro Henrique, Gabriel, Laura e Mariana

  • Sumrio

    Apresentao da 15 EdioApresentao da 14 Edio

    Primeira ParteProcedimentos especiais de jurisdio contenciosa

    Captulo IProcedimento comum e procedimento especial

    1. Processo2. Processo e procedimento3. Procedimento especial4. Procedimentos especiais fungveis, absolutamente infungveis e relativamente infungveis5. Procedimentos especiais. Cdigo de Processo Civil e leis esparsas

    Captulo IIConsignao em pagamento

    1. Depsito bancrio extrajudicial2. Direito ao pagamento3. Coisa certa, incerta e quantia em dinheiro4. Dvida lquida, certa e exigvel5. Facultatividade da consignao6. Legitimidade ativa. Devedor. Cnjuge. Terceiro interessado e terceiro no interessado7. Enfiteuse, aforamento ou emprazamento8. Procedimento da consignao. Infungibilidade9. Competncia10. Petio inicial11. Citao do credor. Administrador do imvel locado12. Recebimento pelo credor. Custas e honorrios advocatcios13. Depsito no realizado14. Prestaes sucessivas15. Reconveno16. Recusa e mora17. Recusa justa18. Depsito irregular19. Depsito no integral20. Pagamento de coisa indeterminada21. Procedimento comum. Revelia22. Sentena23. Dvida no pagamento24. Comparecimento do pretendente25. No comparecimento ou comparecimento de apenas um pretendente26. Comparecimento de mais de um pretendente27. Contestao de pretendente consignao

  • 28. Consignao em pagamento sobre dvidas relativas a dvidas tributrias29. Aluguis e acessrios

    Captulo IIIPrestao de contas

    1. Conceito processual de lide. Acertamento como pressuposto da lide2. Objeto da prestao de contas3. Saldo apurado. Cumprimento de sentena4. Vnculo jurdico justificativo de prestao de contas5. Vnculo judicial6. Pretenso prestao de contas7. Procedimento comum complementar da exigncia de contas contestada ou no8. Fungibilidade do procedimento9. Atendimento do pedido pelo ru10. Sentena no pedido de contas acatado11. Sentena de procedncia, natureza, contedo e recurso12. Julgamento das contas. Sentena, natureza. Recurso13. Direito a prestar contas

    Captulo IVPossessrias

    1. Posse2. Exceo de domnio3. Turbao e esbulho, vcios da posse4. Natureza dplice da ao possessria. Liminar5. Desforo incontinenti6. Legitimidade ativa e passiva7. Atos de molestamento de posse8. Reversibilidade do pedido possessrio9. Procedimento10. Cumulao de pedidos11. Sentena executiva e interdital12. Fundamentos bsicos dos pedidos de proteo possessria13. Contestao14. Liminares possessrias15. Cauo na liminar16. Liminar contra pessoas jurdicas de direito pblico17. Sentena de improcedncia18. Molestamento coletivo da posse19. Interdito proibitrio

    Captulo VDemarcao de terras

    1. Propriedade. Uso e gozo da coisa2. Direito real de gozo. Pretenso de demarcar3. Legitimidade do condmino para requerer demarcao4. Demarcao total ou parcial5. Cumulao do pedido demarcatrio com o de diviso6. Demarcao de terras patrimoniais pblicas. Bens pblicos comuns e terras devolutas. Ao discriminatria7. Competncia para o pedido demarcatrio8. Petio inicial

  • 9. Recuperao de rea10. Procedimento11. Sentena sobre o pedido de demarcar12. Fase executria. Incio dos trabalhos de campo. Fixao de marcos13. Planta, memoriais e cadernetas de campo14. Conferncia da linha15. Auto de demarcao16. Homologao da demarcao. Custas e recurso17. Demarcao amigvel. Escritura pblica e instrumento particular com homologao judicial

    Captulo VIDiviso de imvel comum

    1. Propriedade comum, condomnio, copropriedade2. Parte ideal do condomnio3. Extino do condomnio. Bens indivisveis4. Diviso de terras. Procedimento5. Legitimao para o pedido de diviso6. Cnjuge7. Competncia8. Cumulao de diviso e demarcao9. Petio inicial, requisitos10. Origem da comunho11. Citao12. Contestao13. Natureza da sentena que julga a pretenso de dividir14. Percia15. Operaes da diviso16. Cumprimento da deliberao de diviso17. Auto da diviso e sentena homologatria18. Folha de pagamento19. Benfeitoria permanente do confinante atingida20. Invaso do terreno vizinho

    Captulo VIIDissoluo integral e parcial de sociedade

    1. Sociedade2. Sociedades empresariais e simples. Associaes3. Extino da sociedade4. Dissoluo de pleno direito5. Dissoluo judicial6. Procedimento da dissoluo total da sociedade7. Dissoluo parcial da sociedade. Disciplina legal8. Sociedade empresria contratual ou simples9. Dissoluo parcial de sociedade annima de capital fechado10. Resoluo da sociedade com relao a um scio11. Falecimento do scio12. Retirada do scio. Sociedade por tempo indeterminado13. Retirada do scio. Sociedade por prazo determinado14. Excluso do scio15. Modificao de firma ou denominao da sociedade

  • 16. Ao de apurao de haveres17. Procedimento. Ao de apurao de haveres18. Valor patrimonial da quota19. Liquidao da quota social20. Percia21. Pagamento da quota social

    Captulo VIIIInventrio e partilha

    1. Sucesso, esplio e heranaInventrio2. Inventrio. Inventrio negativo3. Inventrio judicial. Partilha amigvel4. Prazo do inventrio5. Questes probatrias e questes de alta indagao6. Administrador provisrio7. Requerimento do inventrio8. Petio de inventrio e partilha9. Competncia10. Inventariante11. Nomeao de inventariante12. Representao e administrao do esplio13. Atos de disposio de bens do esplio. Autorizao judicial14. Primeiras declaraes15. Citaes e intimaes16. Concordncia e discordncia das partes17. Sonegados18. Contestao da qualidade de herdeiro19. Pretenso de ser herdeiro, meeiro ou legatrio20. Reclamao contra nomeao de inventariante. Destituio e remoo21. Remoo do inventariante22. Bens de raiz. Valor cadastral23. Dispensa de avaliao. Valores do inventariante e valores do Fisco24. Avaliao dos bens25. Apurao de haveres e avaliao de quotas sociais26. ltimas declaraes27. Clculo do tributo e sentena homologatria28. Colao29. Pagamento de dvidasPartilha30. Partilha e adjudicao31. Antecipao de uso e fruio de bem da herana32. Partilha em partes ideais. Falsa partilha33. Partilha amigvel34. Partilha judicial, procedimento35. Deliberao da partilha e esboo36. Lanamento e homologao da partilha37. Formal de partilha38. Retificao da partilha

  • 39. Resciso de partilha amigvel40. Resciso de partilha julgada por sentena41. Petio de herana. Partilha nula. Herdeiro aparenteArrolamento42. Arrolamento, espcies43. Arrolamento sumrio44. Dispensa de avaliao. Pagamento do credor. Reserva de bens45. Taxas judicirias e tributos. Liquidao administrativa46. Arrolamento em razo do valor dos bens47. Recebimento do PIS-PASEP, restituies de Imposto de Renda e outros tributos, saldos bancrios, cadernetas de

    poupana48. Sobrepartilha49. Inventrios cumulativos

    Captulo IXEmbargos de terceiro

    1. Apreenso judicial de bens. Ordem de constrio2. Embargos de terceiro proprietrio ou de possuidor. Proprietrio fiducirio3. Alegao de domnio alheio4. Inabilidade da coisa para constrio em razo do ttulo de aquisio5. Cnjuge6. Incidente de desconsiderao da personalidade jurdica7. Sentena de procedncia. Natureza e definitividade. Coisa julgada8. Impugnao de reconhecimento de fraude execuo9. Momento dos embargos10. Distribuio dos embargos por dependncia. Competncia11. Petio inicial. Citaes12. Deferimento de processamento dos embargos. Efeito necessrio e liminares13. Cauo das liminares14. Contestao, prazo, matria de defesa15. nus de sucumbncia16. Julgamento dos embargos17. Embargos do credor com garantia real

    Captulo XOposio

    1. Oposio, autonomia e conexo2. Oposio, assistncia e embargos de terceiro3. Oposio e credor hipotecrio4. Processo onde cabvel a oposio5. Petio inicial, distribuio e competncia6. Causa de pedir e pedido na oposio7. Litisconsrcio passivo necessrio na oposio8. Reconhecimento do pedido9. Tramitao e julgamento da ao principal e da oposio

    Captulo XIHabilitao

    1. Princpio da dualidade de partes2. Morte de uma das partes3. Suspenso do processo. Atos urgentes

  • 4. Habilitao. Sucessores e esplio5. Sucesso pelo cessionrio ou adquirente6. Procedimento

    Captulo XIIAes de famlia

    1. Ao de famlia no novo Cdigo de Processo Civil2. Conciliao e mediao3. Tutela provisria e citao4. Citao5. Audincia de conciliao e mediao6. Procedimento comum7. Ministrio Pblico8. Ao de alimentos9. Alimentos10. Unio estvel11. Competncia12. Distribuio13. Assistncia judiciria, impugnao14. Requerimento inicial pela parte15. Advogado, ratificao16. Alimentos provisrios17. Despacho inicial e citao18. Audincia de conciliao, instruo e julgamento19. Sentena e coisa julgada20. Recurso21. Processo de iniciativa do devedor de alimentos22. Separao, divrcio, nulidade ou anulao de casamento23. Execuo

    Captulo XIIIAo monitria

    1. Ttulos executivos e no executivos2. Procedimento monitrio ou injuncional3. Objeto mediato do pedido no procedimento monitrio4. Natureza procedimento monitrio5. Prova escrita6. Petio inicial7. Despacho de deferimento8. Citao9. Pagamento parcelado10. Formao do ttulo executivo judicial11. Inrcia do devedor12. Embargos do devedor13. Efeitos e recurso14. Coisa julgada15. Ao rescisria16. Reconveno17. Incapaz18. Pessoas de direito pblico

  • 19. Indenizao por m-fCaptulo XIV

    Homologao do penhor legal1. Penhor2. Penhor legal3. Natureza do procedimento de homologao do penhor legal4. Apropriao do bem5. Competncia6. Petio inicial e procedimento7. Contestao8. Pagamento9. Procedimento comum10. Homologao do penhor legal11. Coisa julgada12. Apelao13. Efeitos especficos da homologao14. Homologao do penhor legal por escritura pblica

    Captulo XVRegulao de avaria grossa

    1. Avaria grossa2. Petio inicial e citaes3. Regulador das avarias4. Laudo inicial do regulador5. Cauo. Medida cautelar6. Julgamento do regulamento

    Captulo XVIRestaurao de autos

    1. Autos2. Autos suplementares3. Restaurao de autos desaparecidos4. Competncia para a restaurao5. Petio inicial. Valor da causa6. Citao, concordncia e contestao7. Sentena8. Provas9. Custas e honorrios, responsabilidade. Pedido julgado improcedente

    Captulo XVIIArbitragem

    1. Arbitragem2. Partes e objeto3. Julgamento por direito ou equidade4. Bons costumes e ordem pblica5. Princpios gerais de direito e bons costumes6. Regras internacionais de comrcio7. Instaurao do juzo arbitral8. Compromisso9. Clusula compromissria10. Contrato de adeso. Clusula compromissria

  • 11. Cumprimento da clusula compromissria12. Ao judicial para dar cumprimento a clusula compromissria13. Extino do compromisso14. rbitros15. Instituio da arbitragem16. Composio do compromisso17. Desenvolvimento procedimental do compromisso18. Sentena arbitral19. Declarao e esclarecimento20. Nulidades da sentena arbitral21. Clusula compromissria. Coisa julgada e ao rescisria22. Sentena arbitral estrangeira

    Captulo XVIIIDesapropriao

    1. Conceito de desapropriao2. Preo justo e pagamento prvio e em dinheiro3. Poderes desapropriantes4. Decreto de desapropriao5. Necessidade e utilidade pblica6. Desapropriao administrativa7. Sub-rogao dos nus e direitos sobre o preo8. Competncia9. Juzes com prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos10. No suspensividade do processo, onde se pede desapropriao11. Petio inicial12. Imisso provisria na posse do bem13. Imisso provisria de imvel habitado pelo proprietrio14. Levantamento do depsito. Condies15. Despacho inicial16. Contestao17. Concordncia sobre o preo18. Percia, procedimento19. Sentena20. Correo monetria21. Pagamento por precatrio22. Desistncia da ao, aps imisso provisria23. Apelao contra a sentena24. Complementao do preo da imisso provisria25. Desapropriao para reforma agrria26. Procedimento para desapropriao de imvel com fins de reforma agrria27. Desapropriao indireta. Usurpao, interditos possessrios e indenizao

    Captulo XIXAo discriminatria

    1. Terras devolutas2. Discriminao administrativa de terras devolutas3. Discriminao judicial4. Primeira fase do procedimento5. Fase executria

  • 6. Despesas processuaisCaptulo XX

    Mandado de segurana1. Tutela jurisdicional. Vias comuns e mandado de segurana2. Ato de autoridade3. Partidos polticos4. Autarquias5. Funes delegadas6. Fatos e situaes impeditivos ao mandado de segurana7. Direito violado ou ameaado8. Ilegalidade e abuso de poder9. Abuso de poder, caracterizao10. Quem pode ser protegido pelo mandado de segurana11. Direito violado ou ameaado pertencente a vrias pessoas12. Direito que decorre de outro. Notificao13. Mandado de segurana, habeas corpus e habeas data. Liquidez e certeza14. Mandado de segurana e ttulo executivo15. Mandado de segurana. Coisa julgada e precluso16. Competncia17. Prazo decadencial para o mandado de segurana. Justo receio18. Petio inicial19. Indeferimento da petio inicial. Recursos20. Liminar. Medida cautelar e antecipatria21. Restrio medida liminar22. Caducidade da medida liminar23. Suspenso do ato liminar pelo Presidente do Tribunal24. Notificao da autoridade coatora25. Parte passiva no mandado de segurana26. Litisconsrcio27. Informaes da autoridade e do litisconsorte28. Ministrio Pblico29. Honorrios advocatcios30. Comunicao da deciso31. Apelao e reexame necessrio32. Reviso e sustentao oral na apelao e recurso ordinrio33. Recurso ordinrio e agravo de instrumento nos tribunais34. Cumprimento provisrio de sentena35. Sentena mandamental. Execuo in natura36. Auferimento de vantagens pecunirias37. Mandado de segurana coletivo38. Partidos polticos e mandado de segurana coletivo39. Sindicatos, entidades de classe e associaes40. Direito lquido e certo no mandamus coletivo41. Preferncia e prioridade do mandado de segurana e de recursos no julgamento

    Captulo XXIMandado de injuno

    1. Finalidade do mandado de injuno2. Mandado de injuno e arguio de inconstitucionalidade por omisso

  • 3. Relao processual4. Competncia5. Procedimento do mandado de injuno6. Deciso no mandado de injuno7. Sentena de procedncia8. Eficcia da deciso e coisa julgada9. Recursos10. Mandado de injuno coletivo11. Ministrio Pblico12. Partidos polticos13. Sindicatos, entidades de classe e associaes14. Defensoria Pblica15. Custas processuais. Iseno

    Captulo XXIIHabeas data

    1. Registro de informaes e banco de dados2. Legitimidade e interesse para o habeas data3. Ilicitude do registro de informaes ou do banco de dados4. Retificao e complementao das informaes e anotaes5. Procedimento especial do habeas data6. Competncia. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justia. Tribunais Regionais Federais. Juzes

    federais e juzes estaduais. Competncia recursal7. Iseno de custas

    Captulo XXIIIAo popular

    1. Mandado de segurana e ao popular2. Atos lesivos ao patrimnio e moralidade administrativa3. Atos nulos ou anulveis, equiparao4. Moralidade administrativa5. Atos nulos6. Atos anulveis7. Prazo da ao popular8. Competncia9. Petio inicial. Ttulo de eleitor10. Parte passiva11. Litisconsrcio passivo na ao popular12. Possibilidade de a pessoa jurdica assumir a qualidade de parte ativa13. Assistncia de terceiros. Litisconsrcio. Assistncia litisconsorcial14. Ministrio Pblico15. Requisio de documentos16. Suspenso liminar do ato impugnado17. Citaes18. Contestao19. Julgamento de plano20. Julgamento de improcedncia21. Coisa julgada. Eficcia erga omnes22. Sentena de procedncia e cumprimento23. Cumprimento da sentena na pendncia do recurso extraordinrio e do especial

  • 24. Desistncia25. Crime ou infrao a contrato de trabalho

    Captulo XXIVAo civil pblica

    1. Defesa judicial de interesses difusos2. Legitimao ativa3. Ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico e social4. Ministrio Pblico5. Condenao em quantia e condenao em obrigao de fazer. Cumulao6. Cumprimento de obrigao in natura7. Legitimidade para a execuo. Autor e Ministrio Pblico8. Competncia. Justia Estadual9. Petio inicial e suspenso liminar10. Liminar11. Sentena de procedncia e de improcedncia, coisa julgada12. Normas processuais do Cdigo do Consumidor aplicveis ao civil pblica comum

    Captulo XXVProcedimentos do Cdigo do Consumidor

    1. Aes do consumidor2. Direitos e interesses difusos3. Direitos e interesses coletivos4. Interesses e direitos individuais homogneos5. Facilitao de acesso justia. Ao individual6. Aes coletivas7. Competncia. Justia Federal e Estadual8. Proibio de denunciao da lide9. Provas na relao de consumo10. Liminar11. Sentena de procedncia e cumprimento de sentena nas aes coletivas12. Custas e sucumbncia13. Cumulao de ao individual e coletiva14. Coisa julgada15. Improcedncia por insuficincia de provas. Coisa julgada16. Direitos e interesses homogneos e coisa julgada17. Ao coletiva e ao individual concomitantes18. Ao coletiva de indenizao de danos19. Ao coletiva de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios20. Liquidao de danos21. Competncia para a liquidao e recurso22. Cumprimento de sentena individual e coletivo23. Despersonalizao das sociedades responsveis24. Preferncia do crdito por danos ao consumidor com relao a qualquer ao civil pblica

    Captulo XXVIProcedimentos de alienao fiduciria

    1. Alienao fiduciria2. Comisso de permanncia3. Multa contratual e honorrios advocatcios4. Ao de busca e apreenso

  • 5. Busca e apreenso contra terceiro6. Petio inicial e documentos7. Deferimento da busca e apreenso8. Citao e contestao9. Sentena e recurso10. Alienao da coisa11. Prestao de contas12. Ao de depsito13. Ao de execuo e executivo fiscal de dvida tributria e no tributria14. Ttulo de crdito15. Falncia do devedor. Pedido de restituio16. Alienao de coisa imvel17. Ao do credor fiducirio para consolidao da propriedade18. Alienao do imvel19. Acertamento jurisdicional da alienao do imvel

    Captulo XXVIIRegistro Torrens

    1. Valor absoluto do Registro Torrens2. Requerimento ao oficial do registro3. Procedimento misto. Citaes pessoais e juzo provocatrio4. Litisconsrcio, natureza, eficcia da sentena5. Contestao, interesse. Alegao de domnio e usucapio. Impugnao total e parcial6. Ministrio Pblico7. Procedimento comum8. Dvida do oficial de registros

    Captulo XXVIIIDespejo

    1. Ao de despejo. Procedimento2. Sublocatrios3. Concesso liminar de despejo4. Desfazimento da locao5. Sentena6. Locao residencial7. Uso prprio, de parente, cnjuge ou companheiro8. Despejo por falta de pagamento9. Purgao da mora10. Execuo provisria11. Execuo do despejo. Notificao. Interrupo do prazo12. Abandono do prdio pelo locatrio. Imisso de posse

    Captulo XXIXRevisional de aluguel

    1. Reviso voluntria e ao revisional de aluguel2. Procedimento comum. Liminar3. Sentena4. Ao de despejo fundada no aluguel provisrio

    Captulo XXXRenovatria de locao

    1. Locaes comerciais e industriais. Locaes mistas

  • 2. Fundo de comrcio3. Legitimao para renovao4. Pressupostos do pedido de renovao5. Competncia para a ao6. Petio inicial7. Contestao8. Sentena e arbitramento do aluguel9. Proposta de terceiro10. Aluguel provisrio11. Indenizaes do locatrio12. Retomada para uso prprio, de ascendentes, descendentes, cnjuge ou companheiro13. Reformas e modificaes do prdio14. Natureza dplice da ao renovatria15. Prazo de renovao e registro da sentena16. Pedido de renovao e de retomada pelo locador

    Segunda ParteJurisdio voluntria

    Captulo XXXIPrincpios gerais de jurisdio voluntria

    1. Atividade de jurisdio voluntria2. Atividade administrativa do Poder Judicirio3. Jurisdio contenciosa e voluntria. Processo e procedimento4. Provocao para agir. Ao e requerimento5. Causa judicial6. Competncia7. Capacidade de estar em juzo, princpios prprios8. Citao dos interessados, intimao do Ministrio Pblico e da Fazenda Pblica9. Manifestao dos interessados e Ministrio Pblico10. Instruo e manifestao11. Apelao, abrangncia12. Modificao da sentena trnsita13. No observncia do critrio de legalidade estrita14. Procedimento comum e procedimentos especiais15. Enumerao exemplificada de procedimentos comuns

    Captulo XXXIINotificao e interpelao

    1. Notificao e interpelao judiciais como procedimento de jurisdio voluntria2. Notificao e interpelao, institutos afins3. Notificao, interpelao e protesto4. Interpelao5. Protesto6. Indeferimento do pedido7. Conhecimento do pblico e de terceiros8. Intimao por edital, casos9. Protesto contra alienao de bens10. Protesto formado a bordo

    Captulo XXXIIIAlienao judicial

  • 1. Alienao judicial em execuo e em jurisdio voluntria2. Causas de venda judicial3. Venda antecipada na execuo, normas de jurisdio voluntria4. Deciso e requerimento5. Avaliao e arrematao. Preo vil6. Despesas7. Procedimentos admissveis contra a alienao judicial

    Captulo XXXIVDivrcio, separao, extino de unio estvel consensuais e modificao do regime de bens no casamento

    1. Sociedade conjugal, efeitos2. Divrcio litigioso e separao consensual3. Separao e divrcio consensuais4. Petio inicial da separao consensual e do divrcio5. Homologao6. Alimentos entre os cnjuges7. Renncia e desistncia de alimentos8. Partilha dos bens9. Diferena de valores, recolhimento de tributo10. Anulao de separao ou divrcio consensuais11. Procedimento12. Sentena homologatria13. Divrcio direto contencioso ou consensual14. Separao e divrcio consensuais por escritura pblica15. Alterao de regime de bens

    Captulo XXXVTestamentos e codicilos

    1. Testamento e codicilo2. Aprovao de testamento3. Testamento cerrado4. Testamento pblico5. Testamento particular6. Aprovao do testamento cerrado e do pblico7. Publicao, apresentao e cumprimento do testamento particular8. Testamento martimo e areo. Requisitos e aprovao9. Testamento militar10. Codicilo11. Nomeao de testamenteiro12. Execuo do testamento13. Competncia para aprovao de testamento

    Captulo XXXVIHerana jacente

    1. Herana jacente2. Curador3. Arrecadao da herana jacente4. Procedimento5. Suspenso da arrecadao. Comparecimento de interessados6. Publicao de editais. Convocao de sucessores7. Venda de bens

  • 8. Habilitao de sucessores, prazo9. Habilitao de herdeiro, testamenteiro ou cnjuge-meeiro10. Converso da habilitao em inventrio11. Encerramento do prazo de habilitao12. Vacncia13. Ao direta, no empecilho de coisa julgada14. Incorporao dos bens ao patrimnio do Estado, Distrito Federal ou Unio. Ao dos interessados15. Habilitao de credores

    Captulo XXXVIIDos bens de ausente

    1. Ausncia2. Declarao judicial de ausncia3. Competncia para declarao de ausncia4. Declarao da ausncia e arrecadao de bens. Curador5. Publicao de edital, chamamento do ausente6. Habilitao de crdito7. Sucesso provisria8. Habilitao, procedimento9. Quadro sucessrio provisrio10. Inventrio e partilha11. Sucessor provisrio12. Converso da sucesso provisria em definitiva13. Comparecimento do ausente aps a abertura da sucesso provisria

    Captulo XXXVIIICoisas vagas

    1. Descoberta (inveno). Restituio de coisa achada2. Entrega da coisa achada autoridade3. Publicao de edital4. Comparecimento do dono, reclamao. Prova da alegao. Deciso, recurso. Recompensa do inventor. Abandono

    Captulo XXXIXInterdio, tutela e curatela

    1. Incapazes. Doentes mentais. Psicopatas. Toxicmanos2. Legitimao para requerer a interdio3. Tutela de menores4. Competncia5. Curador do incapaz6. Entrevista do interditando7. Nomeao de curador provisrio8. Impugnao do interditando9. Percia mdica do interditando. Audincia de instruo e julgamento10. Doena mental, conceito jurdico. Incapacidade relativa11. Sentena de interdio12. Inscrio da sentena e publicao de editais13. Prdigo14. Surdo-mudo15. Psicopatas16. Toxicmano17. Levantamento da curatela

  • 18. Disposies comuns tutela e curatela19. Remoo do tutor e curador

    Captulo XLOrganizao e fiscalizao das fundaes

    1. Conceito de fundao2. rgo fiscalizador das fundaes3. Apresentao do estatuto ao Ministrio Pblico4. Suprimento judicial5. Extino das fundaes

    Captulo XLIRestaurao, retificao e suprimentos do registro civil

    1. Restaurao e retificao do registro civil2. Suprimento de registro de bito3. Legitimidade para restaurar, retificar e suprir registro civil4. Citao dos interessados5. Procedimento6. Restaurao de registro7. Retificao de registro civil8. Erro de filiao9. Competncia. Retificao ou restaurao por mandado10. Permanncia dos autos em cartrio. Restaurao, retificao e justificao. Suprimento, entrega dos autos11. Corrigenda de erro que no dependa de indagao. Procedimento especialssimo12. Outras intervenes judiciais na rbita dos registros civis13. Habilitao de casamento. Dispensa de proclamas14. Casamento nuncupativo

    Captulo XLIIDvida do registro de imveis e retificaes

    1. Negativa de registro de imveis e averbao2. Protocolo. Prenotao e suscitao da dvida3. Recurso de prejudicado. Limites da sentena4. Procedncia da dvida, devoluo de documentos5. Requerimento feito pelo prprio interessado6. Retificao no registro de imveis

    Terceira ParteOs processos nos tribunais e impugnao das decises judiciais

    Captulo XLIIIDisposies gerais

    1. Uniformizao de jurisprudncia2. Precedente e smula3. Controle concentrado de constitucionalidade no STF4. Efeitos do julgado sobre o controle de constitucionalidade5. Procedimento da ao direta de declarao de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade6. Cautelar e medida antecipatria7. Eficcia da deciso que julga o pedido de declarao de constitucionalidade. Coisa julgada8. Ao de declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal e Territrios9. Controle constitucional nos Estados10. Arguio de descumprimento de preceito fundamental11. Smula vinculante

  • 12. Modulao dos efeitos da smula13. Reviso e cancelamento da smula14. Smula vinculante e processos em curso15. Assuno de competncia, demandas repetitivas em recurso extraordinrio e especial16. Smulas do STF, do STJ e orientao de plenrio17. Precedentes vinculantes, ou obrigatrios18. Precedentes relativamente obrigatrios19. Precedentes de simples persuaso

    Captulo XLIVTramitao dos processos nos tribunais

    1. Protocolo e distribuio2. Preveno3. Desenvolvimento procedimental comum dos julgamentos4. Atribuies prvias do relator5. Pauta de julgamentos. Prazos e preferncias6. Ordem dos julgamentos7. Sustentao oral8. Julgamento9. Nulidades suprveis e sentena nula10. Resultado do julgamento, elaborao e publicao do acrdo11. Composio e atuao do rgo colegiado12. Julgamento eletrnico

    Captulo XLVAssuno de competncia

    1. Uniformizao de jurisprudncia e assuno de competncia2. Relevante questo de direito e repercusso social3. rgo do tribunal para a assuno de competncia4. Aceitao da competncia em assuno de competncia5. Eficcia da deciso em assuno de competncia6. Preveno e composio de divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal

    Captulo XLVIIncidente de arguio de inconstitucionalidade

    1. A inconstitucionalidade em caso concreto2. Hierarquia das leis3. Arguio de inconstitucionalidade4. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Direito e fato5. Rejeio da arguio6. Julgamento da arguio7. Competncia8. Julgamento da questo de constitucionalidade

    Captulo XLVIIHomologao de sentena estrangeira e exequatur

    1. Sentena e deciso interlocutria estrangeiras2. Competncia3. Relao processual. Citao e revelia4. Eficcia da deciso estrangeira5. Ofensa coisa julgada brasileira6. Ofensa ordem pblica

  • 7. Natureza da sentena homologatria de deciso estrangeira. Medidas de urgncia8. Ao rescisria9. Litispendncia por causa proposta no estrangeiro10. Legitimidade11. Sentenas de jurisdio voluntria12. Procedimento da homologao. Competncia do Presidente e da Corte Especial. Recurso13. Petio inicial14. Contestao. Alterao de competncia15. Recurso contra decises monocrticas16. Cumprimento da sentena estrangeira homologada17. Exequatur. Decises interlocutrias e medidas de urgncia18. Divrcio consensual

    Captulo XLVIIIAo rescisria

    1. Coisa julgada2. Ao rescisria3. Rescisria de questes no de mrito4. Atos judiciais que no dependem de sentena e sentenas meramente homologatrias5. Rescisria de ao rescisria6. Competncia para ao rescisria. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Federal de Recursos. Tribunais estaduais7. Cumprimento da sentena rescindenda. Tutela provisria8. Juzo rescindente e juzo rescisrio9. Interpretao restritiva de motivao da rescisria10. Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz11. Impedimento do juiz12. Incompetncia13. Dolo em detrimento do vencido14. Coao em detrimento do vencido15. Coluso das partes para fraudar a lei16. Ofensa coisa julgada17. Violao manifesta de norma jurdica18. Prova criminal falsa19. Obteno de nova prova20. Erro de fato21. Prazo para a ao rescisria22. Legitimidade23. Terceiro juridicamente interessado24. Ministrio Pblico25. Petio inicial26. Depsito obrigatrio27. Atos iniciais eventuais da ao rescisria28. Alterao de objeto da ao rescisria por incompetncia29. Procedimento30. Julgamento da ao rescisria

    Captulo XLIXIncidente das demandas repetitivas

    1. Coletivizao dos procedimentos judiciais2. Demandas repetitivas

  • 3. Risco de ofensa isonomia e segurana jurdica4. Formao de jurisprudncia5. Provocao do incidente6. Providncias administrativas do incidente7. Formao do incidente8. Suspenso de processos pendentes9. Instruo do incidente10. Audincia de julgamento11. Aplicao da tese jurdica aos processos em tramitao12. Aplicao da tese jurdica aos processos futuros13. Comunicao obrigatria de entidades controladora14. Recurso

    Captulo LReclamao

    1. Constitucionalidade2. Natureza jurdica da reclamao e seu alcance3. Legitimidade para a reclamao e motivao4. Procedimento5. Julgamento

    Captulo LIRecursos

    1. Duplo grau de jurisdio e duplo exame. Recurso2. Efeitos do recurso3. Renncia, desistncia e aceitao da deciso4. Precluso, coisa julgada formal e material5. Substituio da deciso pela do rgo recursal6. Sentenas e acrdos7. Decises interlocutrias8. Despachos9. Recursos de primeiro grau e de graus superiores10. Interesse e legitimidade. Partes11. Recurso do litisconsorte e do devedor12. Adeso ao recurso (recurso adesivo)13. Terceiro prejudicado e Ministrio Pblico14. Prazo do recurso15. Preparo do recurso16. Desero por falta de preparo. Justo impedimento17. Julgamento e baixa dos autos18. Fungibilidade dos recursos. Erro escusvel e boa-f19. Abuso de recorrer

    Captulo LIIApelao

    1. Apelao. Conceito e abrangncia2. Questes prvias da apelao3. Interposio da apelao4. Prazos e remessa dos autos5. Limites da apelao6. Questes prvias e prosseguimento do julgamento

  • 7. Efeito suspensivo8. Recebimento da apelao e julgamento

    Captulo LIIIAgravo de instrumento

    1. Agravo2. Hipteses do agravo de instrumento3. Interposio do agravo de instrumento4. Petio do agravo de instrumento5. Peas obrigatrias do agravo de instrumento6. Cpia de recurso nos autos. Possibilidade de retratao7. Inadmissibilidade do agravo de instrumento e antecipao da tutela8. Efeito suspensivo e antecipao de tutela no agravo de instrumento9. Intimaes e pedido de dia para julgamento

    Captulo LIVAgravo interno

    1. Deciso monocrtica nos tribunais2. Procedimento do agravo3. Multa

    Captulo LVEmbargos de declarao

    1. Esclarecimentos da deciso2. Contradio e obscuridade3. Omisso de ponto ou questo4. Embargos declaratrios e efeito de infringncia. Nulidade dos embargos5. Prequestionamento6. Correes materiais7. Procedimento8. Propositura dos embargos. Efeitos9. Multas

    Captulo LVIRecurso ordinrio

    1. Origem constitucional do recurso ordinrio2. Elementos caracterizadores do recurso ordinrio3. Competncia recursal do recurso ordinrio4. Casusmo do recurso ordinrio5. Recurso ordinrio em razo da qualidade das partes6. Regras gerais dos recursos ordinrios7. Procedimento

    Captulo LVIIRecursos extraordinrio e especial

    1. Classificao dos recursos. Critrios2. Recurso extraordinrio3. Repercusso geral4. Influncia do julgamento sobre processos em tramitao5. Recurso especial6. Dissdio jurisprudencial7. Interposio dos recursos e procedimento inicial8. Questo constitucional e questo federal. Prequestionamento

  • 9. Negativa de seguimento do recurso extraordinrio e especial10. Encaminhamento para o juzo de retratao11. Recursos contra decises de inadmissibilidade e de negativa de seguimento12. Agravo no recurso extraordinrio e no especial13. Pedido de efeito suspensivo14. Interposio concomitante dos recursos extraordinrio e especial

    Captulo LVIIIJulgamento dos recursos extraordinrios e especiais repetitivos

    1. Recursos repetitivos2. Requisitos do recurso repetitivo3. Seleo de processos de controvrsia de direito idntica4. Afetao5. Julgamento dos recursos afetados6. Excluso de processo da suspenso determinada7. Influncia do julgamento dos recursos afetados sobre os no afetados8. Efeitos do recurso paradigma sobre os demais. Juzo de retratao

    Captulo LIXEmbargos de divergncia

    1. Recurso de revista e embargos de divergncia2. Estrutura bsica dos embargos de divergncia3. mbito dos embargos de divergncia4. Interposio dos embargos5. Procedimento

    Captulo LXJuizados Especiais Cveis

    1. Juizado Especial Cvel2. Conciliao e arbitramento. Julgamento e execuo3. Composio do Juizado Especial4. Informalidade do Juizado Especial. Formas conciliatrias5. Competncia de jurisdio e de juzo por opo do autor6. Causas excludas do Juizado Especial7. Causas excludas em razo da pessoa8. Causas que podem ser submetidas ao Juizado Especial9. A sentena no Juizado Especial10. Ineficcia das sentenas em causas no autorizadas ao Juizado Especial11. Cumprimento de sentena12. Execuo de ttulos extrajudiciais13. Acordo extrajudicial homologado e acordo referendado pelo Ministrio Pblico. Competncia14. Capacidade especial para ser parte no Juizado Especial15. Microempresa. Organizaes de Sociedade Civil de Interesse Pblico, OSCI, Sociedade de Crdito do

    Microempreendedor16. Interveno de terceiro e assistncia, proibio17. Admissibilidade do litisconsrcio18. Interveno do Ministrio Pblico19. Propositura da ao e desenvolvimento do processo20. Assistncia facultativa e obrigatria de advogado e assistncia gratuita21. Competncia de foro22. Princpios bsicos do Juizado Especial

  • 23. Petio inicial (pedido)24. Citao25. Audincia. Conciliao. Juiz togado, juiz leigo e conciliador26. Juzo arbitral27. Instruo e julgamento28. Revelia29. Defesa30. Comparecimento conjunto das partes31. Provas32. Prova oral33. Prova requisitada34. Nulidades35. Registro dos atos essenciais36. Sucumbncia37. Medidas provisrias38. Extino do processo sem julgamento de mrito39. Recurso inominado40. Recebimento do recurso41. Procedimento do recurso42. Julgamento do recurso43. Sucumbncia no recurso44. Embargos declaratrios45. Intimaes46. Conservao de peas do processo

    Captulo LXIJuizados Especiais Federais Cveis

    1. Juizados Especiais Federais Cveis e princpios orientadores2. Parte ativa e representao3. Parte passiva e representao4. Competncia jurisdicional absoluta5. Competncia material6. Competncia territorial7. Citaes8. Intimaes9. Privilgio em prazos e inexistncia de reexame necessrio10. Conciliao-audincia11. Medidas cautelares e antecipao da tutela12. Recursos e Turmas Recursais13. Uniformizao de jurisprudncia14. Recurso extraordinrio15. Cumprimento de obrigao de fazer, no fazer, de entrega de coisa, por sentena transitada em julgado16. Cumprimento por quantia certa por sentena transitada em julgado17. Execuo por ttulo extrajudicial impossibilidade

    Captulo LXIIJuizados Especiais da Fazenda Pblica

    1. Sistema geral dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica2. Conciliadores e juzes leigos3. Competncia absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pblica

  • 4. Causas excludas do Juizado das Fazendas Pblicas5. Medidas provisrias cautelar e antecipatria. Recurso6. Sujeitos ativos7. Sujeitos passivos8. Citaes e intimaes9. Requisio de documentos e exame tcnico para conciliao e julgamento10. Procedimento11. Julgamento do recurso. Reteno de recursos. Sucumbncia12. Uniformizao de jurisprudncia13. Recurso extraordinrio14. Execuo. Obrigaes de fazer, no fazer e entrega de coisa15. Execuo por quantia certa

  • Apresentao da 15 Edio

    O plano da obra Manual de Direito Processual Civil das ltimas edies foi

    inteiramente alterado. Ao terceiro volume, que versava apenas sobre procedimentos

    especiais de Jurisdio Contenciosa e Voluntria, inclusive da legislao esparsa, foi

    acrescentada toda a matria referente aos julgamentos dos tribunais, aes originrias e

    recursos.

    A modificao atendeu sobretudo ao sistema do novo Cdigo de Processo Civil. Alguma

    disposio que, porventura, tenha desviado da ordem de matrias do Cdigo exceo que

    objetiva melhor orientao didtica.

    A obra, que tem referncia com matria do Cdigo de Processo Civil Brasileiro de 2015

    e da legislao esparsa, no trabalho de erudio, mas simplesmente voltada ao aspecto

    prtico de aplicao do direito, inclusive se orientando por volume mais significativo de

    exemplos, extrados da jurisprudncia e informados sobretudo pela longa vivncia do autor

    na atividade jurdica, seja como professor da matria, seja no campo da advocacia, seja

    como membro da magistratura de Minas Gerais, onde, como juiz de direito concursado,

    passou pela primeira instncia e por todos os tribunais do Estado na rea prpria, como

    Tribunal de Alada, Tribunal de Justia de Minas Gerais e Tribunal Regional Eleitoral.

    O Cdigo de Processo Civil de 2015, como seria de se esperar, trouxe modificaes e

    acrscimos de substancial importncia, mesmo porque no poderia negar o sentido evolutivo

    da cincia processual, principalmente adaptada ao progresso pelo qual passou todo o

    planeta nos ltimos tempos.

  • Pode-se dizer que, hoje, o direito se prima sobretudo pela aplicao de princpios, e a

    nova doutrina processual, se no inovou, no rigor dos termos, pelo menos, em sentido

    doutrinrio, deu mais nfase a tais princpios que alargou sensivelmente o campo da justia

    como um todo, desprezando cada vez mais o rigor das formas e prestando homenagem ao

    justo e equidade.

    No campo dos procedimentos especiais, o Cdigo de 2015, rompendo com tradies

    seculares, eliminou vrias formas de ritualidade que, com o correr dos tempos, perdeu a

    finalidade de especializao. A ao de depsito, por exemplo, que sempre foi de

    preferncia legislativa, assim como a nunciao de obra nova, perdeu a classificao como

    procedimento especial, no sendo adotada pelo Cdigo. No houve, todavia, supresso pura

    e simples das pretenses que, em razo de sua prpria estrutura, devem ser demandadas na

    forma de procedimento comum.

    Por outro lado, o Cdigo se preocupou em disciplinar dentro da convenincia formal da

    prpria estrutura do procedimento pretenses como de dissoluo parcial da sociedade e

    ao monitria, o mesmo podendo ser dito da homologao do penhor legal, que ingressou

    no rol dos procedimentos especiais.

    O usucapio e anulao e substituio de ttulo ao portador, que sempre primaram por

    um procedimento de grande complexidade de atos, passaram a ser objeto de procedimento

    comum, adotando apenas o juzo provocatrio com citao-edital, mantendo, assim, no

    forma especializada, mas apenas o acrscimo da chamada citao-edital.

    A grande novidade do Cdigo foi disciplinar as chamadas aes de famlia como

    procedimento especial. Os atos processuais especficos que qualificam o procedimento,

    porm, no chegam a informar uma especialidade, mas particularidades dos prprios atos

    que nada ditam de excepcionalidade.

  • Quanto aos recursos, no h dvida de que tenha havido preocupao com a

    simplificao e a reduo de formas, como foi a supresso dos embargos infringentes e a

    disciplina mais rgida para o agravo de instrumento, mas no se deixou de criar expedientes

    que podero trazer dissenses jurisprudenciais que no permitem afirmar, por enquanto,

    serem vantajosos na facilitao dos julgamentos recursais, como o caso dos incidentes de

    demandas repetitivas, assuno de competncia, recursos repetitivos e embargos de

    divergncia.

    Em boa hora tambm se regulou o recurso contra decises monocrticas dos tribunais,

    como o agravo interno.

    Em ltimas palavras, pode-se dizer que, dentro do campo da matria tratada, o Cdigo

    de 2015 atende bem suas finalidades, sendo certo que sua aplicao correta poder atingir o

    ideal do processo e da boa repartio da justia.

    O Autor.

  • Apresentao da 14 Edio

    A 14 Edio do terceiro volume do Manual de Direito Processual Civil traz poucas

    modificaes. Assim, como nos outros volumes, fizemos questo de acrescentar mais

    algumas notas referentes ao Anteprojeto que tramita pelo Congresso Nacional.

    Principalmente, quanto aos procedimentos especiais, a grande modificao parece ter sido a

    preocupao to somente de suprimir procedimentos, como se fossem eles uma das causas

    que teriam justificado a decantada e comemorada mudana no Senado Federal: o prejuzo da

    celeridade. Supresso de procedimentos, porm, poder fazer alguma falta, como, com

    evidncia, ocorrer, com o procedimento monitrio, forma processual adotada com plena

    eficcia nas mais adiantadas legislaes do planeta.

    Em essncia, porm, os procedimentos especiais, seja na jurisdio contenciosa, seja na

    voluntria, no mudam substancialmente, continuando, pois, dentro da mesma linha adotada

    pelo Cdigo de 1973, como, de resto, na verdade, ocorre com toda a matria que se diz em

    alterao.

    O Autor.

  • Primeira Parte

    Procedimentos especiais de jurisdiocontenciosa

  • Captulo I

    Procedimento comum e procedimento especial

    1. Processo

    Processo a soma de atos que objetiva solucionar litgios ou efetivar direito. Na

    primeira hiptese, tem-se o processo de conhecimento; na segunda, o de execuo.

    O processo s se define por sua finalidade, e, tratando-se de processo de conhecimento,

    sua normal extino apenas se d por sentena que componha o litgio. Os pontos extremos

    do processo de conhecimento so, pois, a petio inicial e a sentena.

    2. Processo e procedimento

    Em princpio, qualquer que seja o contedo do litgio, o processo se realiza atravs de

    atos sucessivos. A forma e a sequncia do processo, so elementos fundamentais de sua

    formao e, como tais sempre esto presentes, no importa a pretenso.

    O modo de o processo se formar e se desenvolver chama-se procedimento.

    Procedimento comporta a ideia de forma e marcha do processo. simples marcha reserva-

    se tambm o nome de rito.

    3. Procedimento especial

    Excepcionalmente, em razo da pretenso deduzida, o processo pode mudar o modo de

    se formar e de se desenvolver. Se se pretende, por exemplo, fazer pagamento forado, por

  • meio de consignao, requer-se o depsito, para que, aps, o ru aceite a oferta, ou se

    defenda (art. 893, II).

    4. Procedimentos especiais fungveis, absolutamente infungveis e relativamenteinfungveis

    H pretenso que, embora a lei preveja para ela procedimento especial, pode ser

    deduzida no procedimento comum. o caso dos pedidos de proteo possessria, cuja

    liminar, que informa a especialidade do procedimento, pode ser dispensada. Para outras, o

    procedimento especial pode ser substitudo, caso o ru concorde, como ocorre com a

    prestao de contas. Outras pretenses, todavia, s so dedutveis no procedimento especial,

    como acontece com a consignao em pagamento, diviso e demarcao, inventrio e

    partilha, embargos de terceiro, habilitao, restaurao de autos, mandado de segurana,

    ao popular etc.

    5. Procedimentos especiais. Cdigo de Processo Civil e leis esparsas

    Os procedimentos especiais esto previstos no Cdigo de Processo Civil e em leis

    esparsas, como ocorre com o mandado de segurana, ao popular, ao discriminatria,

    busca e apreenso de coisa alienada fiduciariamente etc.

    A Constituio Federal de 1988 reservou Unio competncia exclusiva de legislar

    sobre direito processual (art. 22, I), mas estabeleceu competncia concorrente, dela com os

    Estados, para faz-lo sobre procedimentos em matria processual (art. 24, XI).

    Em sentido amplo, pode-se dizer que est havendo contradio, porque procedimento

    tambm matria de direito processual , mas, como, na interpretao das normas

    constitucionais, impe-se o afastamento das antinomias, mister que se d aos dois

  • preceitos entendimento que os harmonize.

    Na verdade, a lei constitucional fez previso de normas processuais, ao falar em direito

    processual, e de normas procedimentais, quando se referiu a procedimentos em matria

    processual. Assim, a Unio fica incumbida, com exclusividade, de dispor sobre as normas

    de processo propriamente ditas, como as relativas jurisdio e competncia, ao e suas

    condies, relao processual, sua formao, extino e suspenso, s partes, aos atos

    processuais, do juiz e das partes, matria de prova e recursos.

    Na legislao concorrente, a Unio limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24, 1,

    da CF), o que poderia significar competncia bem mais ampla para os Estados, mas,

    ocorrendo no haver definio legislativa de referidas normas gerais, o legislador federal

    quem as caracteriza, quando legisla. Em outras palavras, normas gerais s podem ser as

    editadas pela Unio, no importando o carter particular de que se revistam.

    Relativamente aos procedimentos civis de jurisdio contenciosa, aos Estados parece

    que nada restou que possam criar, pois o Cdigo de Processo Civil expressa que, quando

    no for previsto procedimento especial, todas as causas adotam o procedimento comum

    (sumrio ou ordinrio) nele estabelecido (art. 271).

    Ainda que Unio compita a criao do procedimento civil, suplementarmente os

    Estados podero elaborar normas procedimentais, desde que no contrariem as federais ou

    no excluam os fins do prprio procedimento (art. 24, 2, da CF).

    Obras consultadasCalmon de Passos, Comentrios, 2. ed., Forense, v. 3; Cndido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RF, 344:19 e s.;

    Elio Fazzalari, Istituzioni di diritto processuale , CEDAM, 1989; Frederico Marques, Manual, 1. ed., Saraiva, v. 1; Rogrio

    Lauria Tucci, Procedimentos e outros temas de direito processual civil, Bushatsky, 1976.

  • Captulo II

    Consignao em pagamento

    1. Depsito bancrio extrajudicial

    Normalmente, o devedor cumpre sua obrigao de pagar quantia em dinheiro, efetuando

    o pagamento diretamente ao credor que lhe d a respectiva quitao.

    Seja para dar mais garantia oferta, seja para efeito preventivo da possvel recusa do

    credor, permite-se que o devedor promova o pagamento atravs de estabelecimento

    bancrio, situado no lugar do pagamento.

    O estabelecimento deve ser de preferncia empresa oficial, assim entendidas no s as

    empresas pblicas da Unio ou do Estado, como a Caixa Econmica Federal, mas tambm

    as sociedades de economia mista, ou seja, aquelas de que a entidade pblica tenha controle

    acionrio, como o Banco do Brasil. No havendo, porm, estabelecimento oficial no lugar,

    as entidades bancrias particulares, desde que faam parte da rede nacional de bancos,

    podero receber depsitos (art. 539, 1).

    Depositada a importncia, sem direito a nenhum questionamento da agncia bancria,

    esta dever cientificar o credor por carta com aviso de recebimento e com a inequvoca

    informao de que qualquer recusa dever ser manifestada expressamente em dez dias, sob

    pena de se ter o devedor liberado da obrigao, ficando a quantia depositada disposio

    do cientificado (art. 539, 2).

    No se trata, na verdade, de nenhuma consignao extrajudicial, como cheguei at a

  • afirmar em edio anterior, mas de simples normatizao de direito material que permite ao

    devedor utilizar na pretenso de pagamento, servindo ainda a prova documental do depsito

    bancrio e da recusa para instruir possvel ao de consignao, quando for o caso.

    O estabelecimento bancrio que pode receber o depsito deve situar-se no lugar do

    pagamento. O banco, contudo, no est obrigado a recusar o depsito, se entender que no se

    situa no local onde o pagamento deva ser efetuado; mas, se tal ocorrer, o credor tambm no

    se obriga a manifestar recusa formal de recebimento, caso em que o depsito se faz, ento,

    sem a eficcia de liberao. Esta regra, todavia, tem efeito apenas relativo, pois, se o

    depsito em local que no o do pagamento, efetivamente, no prejudicar o credor, no

    haver razo para a exigncia. Seria o caso, por exemplo, de o devedor que est autorizado

    a pagar em seu prprio domiclio optar pelo depsito em estabelecimento bancrio do

    domiclio do credor.

    As regras procedimentais estabelecidas, pelo menos por enquanto, so vinculantes

    apenas das partes, no estando o banco sujeito a observ-las; pode, inclusive, recusar o

    depsito, mas, se aceit-lo, sob pena de completa ineficcia do ato, no lhe poder alterar a

    forma.

    O depsito dever ser feito em conta especial que preveja atualizao monetria, no

    havendo, todavia, razo de recusa se, no perodo, no ocorrer inflao.

    No se exige a recepo em mo prpria, da cientificao, mas inequvoco deve ser o

    recebimento por pessoa que atenda no endereo certo do credor, ou de quem deva por ele

    receber.

    Requisito essencial da cientificao deve ser o prazo que se d para a recusa. O prazo

    mnimo de dez dias, mas nada impede que o devedor o dilate.

    O cientificado poder comparecer e receber, ou, ento, no prazo fixado, manifestar

  • formalmente ao banco sua recusa, que no precisa ser motivada. Recebendo, ou no o

    fazendo, considerar-se- perfeito o ato liberatrio, que poder ser desconstitudo somente

    atravs de ao prpria.

    No manifestada a recusa, o depsito fica disposio do credor. Manifestada, o

    pretendente liberao poder, em um ms, promover a consignao judicial, instruindo a

    inicial com a prova do depsito e da recusa (art. 539, 3). A ao, com tal fundamento, s

    pode ser proposta por quem o promoveu, ainda que outro seja legitimado para a ao.

    No proposta a ao no prazo de um ms, o depsito pode ser levantado pelo

    depositante (art. 539, 4).

    Ainda que haja recebimento ou que no se faa a recusa, o credor no est impedido de

    pleitear qualquer complementao que julgar de seu direito.

    As despesas bancrias correm todas por conta do depositante, podendo a agncia

    bancria exigir do depositante at antecipadamente o pagamento, mas, se o credor optar pelo

    recebimento, no poder o banco depositrio fazer qualquer desconto de parcela a elas

    referente.

    2. Direito ao pagamento

    O pagamento no apenas obrigao. tambm direito de quem deve, seja dinheiro ou

    coisa.

    Poder ocorrer que o devedor se veja impedido na sua pretenso de pagar, seja por

    recusa do recebimento, seja por negativa de quitao na forma prpria, seja por dvida a

    quem pagar, casos em que fica autorizado a proceder respectiva consignao em

    pagamento. Consignar em pagamento pagar foradamente, atravs da autoridade

    jurisdicional (art. 539, caput).

  • O objetivo da consignao em pagamento a liberao do devedor, com a respectiva

    extino da obrigao. O credor convocado ao recebimento e deve, em princpio, suportar

    os nus decorrentes da iniciativa do devedor, no caso de liberao procedente.

    A obrigao de prestar fato, no caso de ser impedido o devedor, no h, por sua prpria

    natureza, como consignar, tudo ficando no mbito obrigacional especfico.

    3. Coisa certa, incerta e quantia em dinheiro

    A consignao em pagamento pode ter por objeto coisa certa, incerta ou quantia em

    dinheiro, no importa. Ela ser sempre possvel, quando algum necessitar pagar, entregar

    ou devolver coisa (art. 539). Pode-se consignar, por exemplo, para pagamento de dvida de

    aluguel, dvida representada por ttulo cambial, por disposio contratual, s vezes at

    estabelecida oralmente, quando possvel, como tambm coisa mvel ou imvel que se quer

    entregar ou devolver. Um automvel, um animal, ttulo ao portador podem ser objeto de

    consignao, do mesmo modo que pode ser o imvel que se vendeu na forma prpria, ou o

    que se quer devolver por trmino de contrato de comodato ou locao.

    4. Dvida lquida, certa e exigvel

    Para que se faa a consignao, a dvida tem de ser certa, lquida e exigvel. H certeza,

    quando no h controvrsia quanto a sua existncia; h liquidez, quando o objeto da dvida

    determinado, como, por exemplo, o mvel ou imvel tal, a importncia X ou Y em dinheiro;

    h exigibilidade, quando o pagamento j poderia ser reclamado pelo credor, ou quando ao

    devedor for lcito antecip-lo.

    A oferta em dinheiro deve sempre ser formulada em termos exatos, no se admitindo que

    se faa em valor certo com acessrios dedutveis, ou seja, importncia X mais correo

  • monetria e juros, mas um valor global que, no momento da oferta, envolva todas as parcelas

    do pagamento, por exemplo, R$ 256,00, correspondente ao principal, mais correo

    monetria e juros.

    Ser a dvida lquida, certa e exigvel no quer significar que deva fundamentar-se em

    ttulo executivo. A certeza, liquidez e exigibilidade que se fazem necessrias, para a

    consignao, so requisitos de direito material. Do ngulo do direito material, j que no

    mais se repetem as expresses lquida e certa, conforme constava do art. 1.533 do Cdigo

    Civil de 1916, melhor que se diga, para efeitos consignatrios, dvida determinada, isto ,

    aquela que por sua representao certa quanto ao objeto, ou seja, aquela que, na sua

    aparncia representativa, no carece, em princpio, de qualquer acertamento, e lquida

    quanto ao valor ou especificao. Poder, por exemplo, em contrato de promessa de venda,

    sem que seja ttulo executivo para cobrana, em razo de forma (falta de duas testemunhas

    art. 784, III), estabelecer-se obrigao certa e lquida para o promitente comprador, caso em

    que admissvel ser a consignao.

    Se a consignao for para pagamento de dvida representada por ttulo cambial, o

    recebimento, declarado aceito pelo credor, ficar na dependncia da entrega ou depsito do

    ttulo, se assim o requerer o consignante.

    A exigncia da liquidez, certeza e exigibilidade da dvida, muito embora no se

    fundamente em ttulo executivo, no permite que o procedimento do pedido consignatrio

    seja meio de apurao do que ainda ilquido e duvidoso. Quem, por exemplo, praticar ato

    ilcito e pretender repar-lo, no poder lanar mo do procedimento consignatrio para

    forar o recebimento pelo credor daquilo que entender devido.

    Interpretao de clusulas contratuais sempre possvel, mas limitada a discusso a

    respeito do dbito com seu respectivo valor. Pode-se, por exemplo, pretender consignar

  • importncia prevista como clusula de arrependimento, quando o contratante arrependido

    quer se desobrigar do contrato. Poder-se-, no caso, haver discusso sobre se se trata de

    clusula penal simples, ou de obrigao facultativa de arrependimento.

    H determinadas clusulas contratuais que podem e devem ser analisadas e interpretadas

    para se aferir o exato valor da dvida, caso em que no h falta de liquidez e certeza do

    dbito, mas, simplesmente, exigncia de raciocnio, para se chegar a termos conclusivos. As

    partes esto em desacordo, por exemplo, sobre a taxa de juros fixada no contrato.

    5. Facultatividade da consignao

    A no ser nos casos de dvida a quem se deva pagar, a consignao facultativa e no

    obrigatria, pois no se poderia entender que o ato do credor, contrrio ao direito, a mora

    accipiendi, criasse obrigao para o devedor.

    Quando a consignao for obrigatria e tal se d apenas nas hipteses de dvida a

    quem se deva pagar (art. 547) , juros e riscos para o devedor s cessam aps a efetivao

    do depsito, salvo se o pedido for julgado improcedente (art. 540). No caso, porm, de no

    ser obrigatria a consignao, isto , quando a mora for atribuda ao credor, este quem

    suporta todos os seus efeitos, ainda que o devedor no consigne.

    A correo monetria, porm, no sendo rendimento de capital, mas meio de corrigir a

    desvalorizao da moeda, sempre ser devida, pois, caso contrrio, o devedor ter

    enriquecido sem causa, com o consequente empobrecimento do credor.

    6. Legitimidade ativa. Devedor. Cnjuge. Terceiro interessado e terceiro nointeressado

    Em princpio, o devedor quem tem legitimidade para requerer a consignao, mas

  • tambm o tm todos aqueles que a lei permite paguem a dvida em seu prprio nome. Assim,

    o cnjuge do devedor poder requerer a consignao em pagamento das dvidas comuns e o

    terceiro, interessado ou no, conforme lhe faculta a lei (CC/2002, art. 304), tambm poder

    agir em nome prprio (art. 539, caput).

    Terceiro interessado o que tambm est obrigado dvida, como o fiador, o avalista, o

    que deu bens em garantia. Terceiro no interessado o que no est obrigado dvida.

    Quando pagam, ambos tm o direito ao reembolso, com a diferena de que o terceiro

    interessado se sub-roga nos direitos do credor, isto , assume posio como se fosse titular

    primitivo do crdito, inclusive com as garantias que houver, enquanto o terceiro no

    interessado pode apenas se fazer pagar.

    7. Enfiteuse, aforamento ou emprazamento

    Enfiteuse, aforamento ou emprazamento direito real, segundo o qual o proprietrio

    cede a outrem o domnio til do imvel, mediante pagamento de penso ou foro anual, certo

    e invarivel (CC/1916, art. 678).

    O aforamento, instituto hoje usado quase que apenas na aquisio de lotes urbanos

    municipais das pequenas cidades, para construo, resgatvel dez anos depois de

    constitudo (CC/1916, art. 683), podendo o foreiro antecipar os pagamentos e o consequente

    resgate, para tanto lhe sendo permitido o uso da consignao em pagamento, no caso de

    recusa do credor (art. 900).

    8. Procedimento da consignao. Infungibilidade

    O procedimento estabelecido para consignao em pagamento infungvel, no se

    podendo, para tanto, adotar o comum, j que a fase inicial de oferta, de possvel recebimento

  • ou de depsito imprescindvel.

    9. Competncia

    Requer-se a consignao no lugar do pagamento (art. 540). A competncia, porm,

    relativa, mesmo em se tratando de bens imveis, j que a entrega de bem relaciona-se com a

    obrigao e no com o direito real. Isto quer dizer que, requerida em foro diverso, prorroga-

    se a competncia, se o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.

    O foro do lugar do pagamento, assim como o de eleio, pode ser renunciado pelo autor,

    se no h prejuzo para o ru. Estabelece-se, por exemplo, no contrato, que o pagamento em

    dinheiro dever ser feito em So Paulo, domiclio do credor que, posteriormente, muda de

    residncia para o Rio de Janeiro. Nenhum incmodo lhe ser causado, se a consignao for

    proposta no seu novo domiclio.

    Pode ocorrer, s vezes, de a entrega da coisa dever ser feita em determinado lugar, mas a

    consignao estar prevista para outro foro. O autor, em tal situao, poder renunciar o foro

    previsto e optar pelo do lugar em que a coisa deva ser entregue. a hiptese de previso de

    entrega de semoventes em Uberaba e o foro previsto para as questes contratuais ser o de

    Uberlndia.

    10. Petio inicial

    A petio inicial da consignao em pagamento exige os requisitos comuns de qualquer

    inicial (art. 319). O valor da causa deve ser o da coisa ou o da quantia ofertada.

    A oferta e o pedido devem ser inequvocos. Pela oferta se individualiza a coisa ou se

    determina a quantia; pelo pedido, requer-se ao juiz que defira o depsito, a no ser que este,

    sendo de dinheiro, tenha sido feito extrajudicialmente, na forma do 1 do art. 539, caso em

  • que receber apenas confirmao.

    O depsito a ser efetuado pelo consignante, a no ser na hiptese de a importncia j

    estar depositada extrajudicialmente na forma do art. 539, no poder s-lo sem a ordem

    judicial nem a citao poder ser feita sem a formalizao do depsito (art. 542, I).

    Na consignao em pagamento, no h como considerar implcito o pedido de citao,

    porque o ru, na especialidade do procedimento, dever tomar cincia das faculdades

    processuais que lhe so oferecidas, ou seja, receber a importncia depositada ou contestar o

    pedido, no prazo de quinze dias, que o da contestao (art. 542, II).

    O depsito, se no houver outra assinao a critrio do juiz, deve ser feito em cinco

    dias; mas, at que haja pronunciamento judicial sobre a falta, extinguindo-se o processo, o

    autor poder faz-lo, com pleno aproveitamento do procedimento, considerando-se, porm,

    que a ao se tem por proposta no a partir do ajuizamento da inicial, mas da data do

    depsito efetuado.

    Tratando-se de coisa mvel de pequeno porte, o prprio cartrio receber o depsito. Se

    forem coisas mveis de porte maior, fica a critrio do juiz a designao. Se for imvel, a

    diretriz a mesma, podendo a entrega ser feita no prprio cartrio, mediante tradio

    simblica (entrega de chaves, lavratura de auto de entrega etc.). Se for dinheiro, aconselha-

    se que o depsito se faa em estabelecimento bancrio oficial, em conta especial com

    rentabilidade.

    11. Citao do credor. Administrador do imvel locado

    Em princpio, o credor deve ser citado pessoalmente. H acrdos, porm, que,

    acertadamente, tm permitido a citao do administrador ou empresa administradora do

    imvel locado, quando estes so encarregados do recebimento de aluguis, para responder

  • em nome do credor. Ad cautelam, porm, cite-se sempre o credor em pessoa.

    12. Recebimento pelo credor. Custas e honorrios advocatcios

    O credor, atendendo a citao, poder, no prazo de defesa, comparecer e receber o que

    lhe foi ofertado, dando a respectiva quitao, caso que se configura tpico reconhecimento

    do pedido e que lhe atribui responsabilidade por custas e honorrios advocatcios da parte

    contrria (art. 546, pargrafo nico).

    Como os honorrios se revelam tambm como quantia certa, inclusive se fixados em

    percentual, e devem ser compensados no recebimento, o credor poder discordar do

    quantum e impugn-lo. Isto obriga que, no despacho citatrio, o juiz j fixe os honorrios

    advocatcios e as despesas em adiantamento, podendo o credor, se discordar, contestar o

    valor e at apelar da deciso. No caso, aconselha-se que se aplique analogicamente o art.

    827 e seu 1, ou seja, arbitrem-se os honorrios em dez por cento sobre o valor ofertado,

    reduzindo-se para a metade, caso haja a aceitao.

    Se o juiz no fixar honorrios advocatcios no despacho inicial ou, mesmo depois, mas

    antes do pagamento, s poder faz-lo na deciso que julgar extinto o processo, sujeitando-

    se, porm, a sentena relativamente aos honorrios apelao com efeito suspensivo (art.

    1.009).

    Da mesma forma, se julgar excessiva a fixao dos honorrios no despacho inicial, o

    credor poder contestar e apelar da deciso que decidir a questo.

    Se o autor no fizer o depsito no prazo de cinco dias, ou no dia determinado pelo

    julgador, bem como na forma estabelecida pelo deferimento, o juiz julga extinto o processo

    por falta de pressuposto vlido de desenvolvimento (art. 267, IV); mas, conforme j se falou,

    o procedimento pode ser aproveitado se, antes da deciso de extino, o depsito for

  • efetuado, ressalvando-se, porm, que a ao passa a ser considerada proposta a partir do

    ato, no do ajuizamento.

    13. Depsito no realizado

    O deferimento da inicial para que o consignante faa o depsito e a respectiva citao,

    a no ser que apenas seja o ato confirmado, quando tiver sido feito em instituio bancria

    (art. 539, 1).

    O prazo para o depsito de cinco dias (art. 542, I), podendo a citao ser promovida

    desde logo. Pode o juiz conceder prazo maior, se entender justificvel.

    Sendo dinheiro e coisas mveis de pequeno porte, o prprio escrivo (secretrio), se o

    contrrio no for determinado, encarrega-se de fazer o respectivo depsito, com a prpria

    secretaria ou em agncia bancria (dinheiro), mediante guia, disposio do juzo. Sendo

    mvel de porte maior, semoventes ou bem imvel, o juiz nomeia depositrio, caso j no

    tenha feito antes, no despacho inicial, o que prtico e aconselhvel.

    Se o autor, devidamente intimado, no fizer o depsito na forma determinada, o juiz

    dever extinguir o processo, por falta de pressuposto regular de desenvolvimento (art. 542,

    pargrafo nico).

    14. Prestaes sucessivas

    O devedor pode estar vinculado obrigao, cujo cumprimento se faz por parcelas, de

    tempo em tempo. o que ocorre com os dbitos divididos em prestaes semanais, mensais,

    anuais etc. O mesmo se d com os contratos que preveem o cumprimento peridico das

    obrigaes pelo devedor, vinculadas que esto tambm a outras do credor, como acontece

    com a compra a prestaes.

  • Depois de depositada a prestao devida, o devedor poder requerer o depsito das

    subsequentes, estendendo o campo da consignao, para delas tambm se liberar (art. 541).

    O depsito feito sem maiores formalidades, sendo desnecessrio renovar a citao do

    credor, mas imprescindvel a autorizao do juiz.

    O depsito de prestaes sucessivas faculdade do devedor. Se no for feito, podero

    elas ser consignadas em processo autnomo.

    O depsito da prestao sucessiva dever ser feito at cinco dias aps o vencimento,

    pena de indeferimento, mas, havendo retardamento no imputvel ao devedor, considerar-se-

    feito na data do requerimento.

    Condio do depsito da prestao peridica que seja feito aps o depsito da anterior

    requerida. Caso o desta ltima no tenha sido feito, o que se d sempre quando ainda no se

    realizou a audincia de conciliao, a incluso da prestao peridica se faz por aditamento,

    renovando-se a citao. Em outras palavras, no se pode depositar prestao sucessiva, se

    no foi feito depsito da imediatamente anterior.

    Se o processo estiver em grau de recurso, o depsito da prestao sucessiva se faz no

    juzo do primeiro grau, concluso que tem, at ento, provocado dvidas na doutrina e na

    jurisprudncia.

    O art. 290 do Cdigo de Processo Civil, que perder vigncia, falava, de fato, em

    prestaes peridicas a se consignarem como includas implicitamente no pedido e na

    sentena, ainda que a elas o pedido no se referisse. Ocorrendo, todavia, de o pedido de

    consignao ter por finalidade declarar subsistncia e procedncia do depsito efetivado,

    apenas sentena que o tivesse por objeto poderia ser proferida, nunca sobre depsito

    posterior que ainda no fazia parte do julgamento. Vivel, portando, seria devolver ao juzo

    recursal competncia sobre a apreciao da consignao da prestao peridica, o que,

  • todavia, feriria o princpio do duplo grau de jurisdio e o do contraditrio.

    Para soluo do impasse, propus a seguinte interpretao: se pelo pedido inicial e

    demais circunstncias ficasse suficientemente esclarecida a existncia de prestaes

    peridicas, a considerao de t-las como includas no julgamento no causaria prejuzo ao

    contraditrio e, se os depsitos fossem feitos, seriam vlidos e a consignao satisfeita.

    No novo Cdigo a questo foi bem esclarecida. No se falou mais em sentena,

    simplesmente permitindo-se o depsito das prestaes que forem vencendo, se requerido em

    cinco dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541). Isto quer dizer que, estando

    o processo em andamento, tenha ou no sentena proferida, o depsito da prestao

    sucessiva pode ser requerido e, certamente, no juzo onde o processo estiver correndo, ou

    seja, em primeiro grau ou no tribunal, quando em recurso. O que se deve exigir que as

    prestaes sucessivas se faam reconhecer em suas linhas limitativas de liquidez, ainda que

    se preveja incidncia de juros simples e correo monetria pelos ndices usuais, ou seja,

    pela informao da inicial e respectiva prova, a sucessividade de prestaes certas se

    revelem, embora no haja nenhum pronunciamento expresso.

    A liquidez das prestaes vincendas, se as precisas limitaes da prestao no puderem

    se revelar no momento da propositura da ao, porque vo depender de circunstncias

    futuras para apurao, desde que possam fazer-se conhecidas no vencimento da prestao,

    inclusive com acrscimos de simples deduo, no deve ser empecilho do depsito. Seria o

    exemplo da prpria prestao sujeita correo monetria.

    Para o depsito, tanto faz que as prestaes sucessivas j sejam determinadas em quantia

    certa ou que dependam de apurao, a exemplo do que ocorre com dvidas de

    financiamentos reajustveis. O que preciso atentar que, em tais casos, no se deve ter a

    menor dvida dos clculos de reajuste, de tal forma que eles se faam, claramente, por

  • simples dedues aritmticas. Do contrrio, a controvrsia pode exigir ao prpria.

    Comum tambm tem sido a consignao de prestaes peridicas, de tributos a se

    vencerem. Se tal tributo realmente prestao, deduzida de quantia a maior, a consignao

    procede, mas, se depender exclusivamente de novo fato gerador, embora semelhante possa

    vir a ser o novo dbito, prestao no . exemplo da primeira hiptese o IPTU anual

    concedido a prestaes. Da segunda, sem possibilidade de qualquer consignao, os novos

    servios ou as novas operaes que, ocasionalmente, vierem a ser praticados, inclusive

    impostos oriundos de fatos geradores no considerados, como o prximo IPTU anual.

    15. Reconveno

    A reconveno possvel na consignao em pagamento, devendo ser apresentada

    simultaneamente com a contestao (art. 343 e pargrafos).

    O campo de possibilidade da reconveno bem amplo, j que ela poder ser conexa

    at com o fundamento de defesa. Os procedimentos, porm, devero ser cumulveis. O autor,

    por exemplo, pede consignao do preo pago pela coisa, e o ru contesta a mora e pede a

    reivindicao em reconveno.

    Pode, s vezes, a contestao, por si s, no ter nenhuma eficcia sem a reconveno,

    como ocorre nas hipteses em que o credor pretende no a declarao de nulidade absoluta

    do contrato, mas sua resciso ou anulabilidade, s reconhecveis por ao autnoma ou

    reconveno. Quer o ru, por exemplo, alegar que o contrato foi feito por dolo, erro ou

    coao, o que no se apura por simples contestao, j que o reconhecimento da causa de

    anulabilidade ou de resciso se faz por sentena constitutiva. Possvel , no entanto, o

    pedido reconvencional que, se procedente, prejudicial da consignao.

  • 16. Recusa e mora

    O ru pode contestar, alegando no ter havido recusa de receber. A recusa forma de

    mora, e se d quando o devedor, pelo contrato, quem deveria procurar o credor para o

    pagamento.

    A mora propriamente dita se d quando o credor quem fica na obrigao de procurar o

    devedor, o que, alis, regra geral.

    A mora do credor, mora creditoris ou mora accipiendi, tem possibilidade de ampla

    contestao, j que, tratando-se, geralmente, de fato indagativo, pode oferecer as mais

    diversas interpretaes sobre sua real ocorrncia, como pode acontecer com o acordo das

    partes, a falta de interesse do autor ou do ru no pagamento final, a tolerncia etc.

    17. Recusa justa

    Pode tambm ser justa a recusa do credor em receber (art. 896, II). O conceito de justia

    tambm amplo, deferindo-se ao juiz a apreciao dos fatos e do direito como interpretao

    de verdadeira clusula geral, porque, alm da indagao dos fatos, compete ao juiz dar o

    sentido de justa ou injusta recusa dentro da razoabilidade e objetividade.

    O que se deve observar que qualquer concluso que se faa de recusa injusta fica

    limitada questo do pagamento, a no ser que a questo prejudicial, como, por exemplo, a

    nulidade absoluta do contrato, sua extino e at a forma errnea de interpretao do

    devedor de clusula obrigacional do contrato, projete-se como coisa julgada, nos termos do

    art. 503, I a III.

    18. Depsito irregular

    Ordenado pelo juiz, o depsito dever ser feito no prazo determinado e no lugar do

  • pagamento, quando no for quantia ou coisa que se depositam em cartrio. Desatendida a

    exigncia, o ru poder contestar o pedido por tal irregularidade (art. 544, III).

    Depsito irregular no o que desobedece ao contrato, mas a ordem judicial, no se

    considerando infrao, se o juiz determinou forma diversa em seu despacho inicial.

    Presume-se, todavia, pela prevalncia do contrato, se o juiz simplesmente determinar o

    depsito simplesmente, sem outra especificao.

    A defesa poder ter tambm por base a irregularidade do depsito extrajudicial, quando

    assim tiver sido convencionado o pagamento, isto , o devedor se comprometera a depositar

    dinheiro ou coisa no prazo e em lugar determinado, sem que o fizesse conforme se

    comprometera.

    19. Depsito no integral

    O devedor poder, extrajudicialmente, fazer oferta ao credor, por menos do que ele

    reclama. Ao ser demandado pelo valor exato da dvida, o credor poder defender-se,

    alegando justia da recusa, em razo da oferta deficiente. Ocorre, s vezes, que no apenas a

    oferta extra-autos, mas tambm aquela em que se fundamenta o pedido consignatrio, no

    entender do credor, no seja integral, caso em que lhe fica permitida a oposio (art. 544,

    IV).

    No sendo integral a oferta e o consequente depsito, duas hipteses podem ocorrer: a

    mora acarreta resciso do contrato, ou a dvida ainda persiste, apesar dela. Na primeira

    hiptese, tem-se o inadimplemento, como se d quando a parte nos contrato bilaterais no

    cumpre fielmente sua obrigao; na segunda, a simples mora. Exemplo da primeira o no

    pagamento, importncia devida em razo de contrato de venda, promessa de venda, por fato

    no prestado etc. Exemplo da segunda a dvida de aluguel, de obrigaes decorrentes de

  • emprstimo, de ttulos cambiais, indenizaes reconhecidas etc.

    Quando o depsito no for integral e a mora no causar a resciso do contrato, o

    devedor, concordando, poder fazer a complementao em dez dias, depositando o restante,

    caso em que ficar sujeito s custas e honorrios advocatcios (art. 545, caput).

    A insuficincia do depsito pode ser da espcie que conduza extino do contrato,

    mas, se o consignado aceitar complementao, ou por ela expressamente optar, a questo

    ser tratada como simples mora, devendo o juiz agir na forma do 2 do art. 545.

    s vezes, ocorre que haja desacordo quanto aos efeitos da mora, isto , o credor poder

    entender que o caso de inadimplemento, que causa a resciso do contrato, e no de simples

    mora, opondo-se complementao. Neste caso, dever o juiz permitir o depsito no prazo

    de dez dias, prosseguindo o processo at a deciso final que decida pela possibilidade ou

    no da complementao.

    A complementao s ser possvel quando o consignante aceitar a oposio do credor,

    tal como foi formulada, mas, ocorra ou no inadimplemento, o autor dever sempre ser

    ouvido, com direito de depositar a parte complementar, deferindo, se for o caso, a deciso

    para a fase posterior.

    Se o consignante tem direito complementao da oferta, ao credor compete declinar a

    importncia que pretende, tal como se faz na oferta, sob pena de no ser reconhecida a

    defesa (art. 543, pargrafo nico).

    Se a contestao do credor for insuficincia do depsito, poder tambm optar pelo

    levantamento do que foi ofertado, prosseguindo o processo para a soluo do restante (art.

    545, 1).

    Na concluso de insuficincia do depsito, deve o juiz, quando possvel, declarar, em

    quantia lquida, o restante devido, valendo a sentena como ttulo executivo judicial (art.

  • 545, 2), cuja execuo se processa, agora, como simples cumprimento da sentena, em

    prosseguimento, inclusive nos prazos e com a cominao de multa, caso no haja o

    adimplemento no momento prprio (art. 523, 1).

    No sendo possvel a declarao do restante lquido, poder haver reconhecimento de

    dvida a ser liquidada, tambm em prosseguimento ao processo de conhecimento, como fase

    do processo de conhecimento (arts. 509 e s.).

    20. Pagamento de coisa indeterminada

    Quando se tratar de coisas indeterminadas, competindo a escolha ao devedor, este, ao

    propor a ao, j as especializar.

    Se a escolha de coisas indeterminadas couber ao credor, este ser citado para, dentro de

    cinco dias, se outro prazo no constar da lei ou do contrato, fazer a escolha, sob pena de o

    devedor faz-lo (art. 543).

    O juiz, ao despachar a inicial, j fixa lugar, dia e hora para a entrega, sob pena de

    depsito. Recebida a coisa, o processo se extingue, com a condenao do credor em custas e

    honorrios advocatcios. No recebida, o processo prossegue, podendo o credor se defender

    amplamente, apresentando defesa, no prazo de quinze dias, depois de depositada a coisa,

    inclusive impugnando a escolha.

    O credor pode tambm deixar de escolher a coisa quando lhe competir. Especializada

    pelo devedor e depositada, o credor pode tambm se defender amplamente.

    21. Procedimento comum. Revelia

    No primitivo art. 897 do CPC/73, no havia referncia revelia, mas as consequncias

    da falta de contestao eram bens mais graves, quando se afirmava que no sendo

  • oferecida contestao dentro do prazo, o juiz julgar procedente o pedido .... A Lei n.

    8.951/94, no entanto, abrandou a considerao de revelia, acrescentando ao dispositivo: ...

    desde que ocorram os efeitos da revelia..., posio j tomada pela doutrina que no

    admitia a rudeza da concluso.

    No Cdigo de 2015 no houve disciplina expressa sobre a matria referente

    consignao em pagamento, mas, aplicando-se, no caso, como regra, o procedimento comum,

    os efeitos da revelia ocorrero sempre que no se exclurem nas hipteses do art. 345,

    inclusive na previso de julgamento antecipado do mrito (art. 355, III).

    No havendo, pois, disciplina especfica para a consignao em pagamento, o

    procedimento comum ser utilizado na fase prpria, o que implica afirmar que poder haver

    efeitos da revelia (art. 344) e julgamento antecipado do mrito (art. 355, I e II).

    Nas hipteses em que ao ru se d curador especial, a este compete contestar, o que,

    todavia, no se confunde com o nus de provar. Se o autor est obrigado a provar fatos

    constitutivos de seu direito, como o de que estaria obrigado a procurar o ru para o

    pagamento, com a contestao do curador, fica submetido ao nus de provar, mas, se a

    obrigao for do ru, ao curador que compete a prova da procura.

    22. Sentena

    A sentena de procedncia na consignao, julgando feito o pagamento com o depsito e

    extinta a obrigao, de natureza declaratria O trnsito em julgado, porm, no impede que

    o credor, nas vias prprias, pleiteie a resciso ou anulao do contrato. O pagamento,

    mesmo por consignao, no tem eficcia de pronunciamento definitivo, com fora de

    coisa julgada, sobre a relao jurdica em que se fundou, a no ser nas hipteses de

    questo prejudicial do art. 503.

  • Transitada em julgado a sentena de procedncia, fica o credor autorizado a levantar a

    coisa ou a importncia depositada (art. 546). Se a dvida, no entanto, for representada por

    ttulo cambial, o depsito da crtula se faz necessrio para que o levantamento seja feito,

    conforme j se falou.

    23. Dvida no pagamento

    O devedor poder estar em dvida sobre a quem deva pagar, caso em que fica

    autorizado a requerer consignao em pagamento (art. 547).

    A dvida do devedor deve ser sria e fundada, devendo o juiz examinar, de plano, sua

    razoabilidade. A dvida ocorre por questo de fato: no se sabe, por exemplo, quem

    realmente o herdeiro do credor falecido, estando mais de um pretendente a disputar a

    sucesso, ou, pelo menos, com aparncia sria de herdeiro. A situao duvidosa poder,

    porm, surgir, simplesmente, por uma questo interpretativa de direito: a jurisprudncia

    vacilante no sentido de se reconhecer o direito da concubina, expressamente indicada no

    contrato de seguro do falecido como beneficiria. Para evitar errneo pagamento, a

    seguradora poder chamar concubina e esposa legtima para disputarem seus direitos.

    O autor, na consignao por dvida, deve requerer, desde j, o depsito e a citao dos

    que possam disput-lo, para provarem seu direito.

    O depsito pressuposto de desenvolvimento vlido do processo, razo pela qual a

    citao dos interessados s se proceder aps ser a coisa ou a quantia depositada.

    A citao no para que a parte simplesmente comparea aos autos, mas que deduza seu

    direito, sob pena de ser ignorado seu comparecimento.

    24. Comparecimento do pretendente

  • Embora possa qualquer dos interessados contestar a pretenso do consignante fundado

    em dvida, o simples comparecimento aos autos, na verdade, forma de habilitao, com o

    pretendente aceitando o chamamento disputa (art. 547).

    O comparecimento informal, devendo ser feito por advogado habilitado ou em causa

    prpria quando for o caso, e o prazo, se outro no for designado, dever ser o de quinze

    dias, como o de contestao efetiva, j que, de qualquer forma, este seria tambm o prazo de

    impugnao dvida ou consignao em si.

    25. No comparecimento ou comparecimento de apenas um pretendente

    No comparecendo nenhum pretendente e julgando o juiz razovel a dvida, determina a

    converso do depsito em arrecadao de coisas vagas (art. 548, I).

    Se o juiz arrecada os bens, deve, evidentemente, nomear depositrio para as coisas

    mveis e imveis ou fazer o depsito bancrio, quando for o caso. Muito embora, porm, o

    devedor seja liberado atravs de sentena, com direito ao recebimento de custas antecipadas

    e honorrios advocatcios dos citados que deixaram de comparecer, no h propriamente

    converso da consignao para o procedimento do art. 746 (Das Coisas Vagas). No caso, h

    simples arrecadao, devendo qualquer dos pretendentes, se quiser, demandar a entrega em

    processo de conhecimento acessrio, prosseguindo na disputa solicitada. Isto se explica

    porque no h propriamente coisa alheia perdida e qualquer pretenso sobre o bem

    arrecadado se limita consignao julgada.

    Comparecendo apenas um dos pretendentes, o juiz, em princpio, dever julgar de plano

    (art. 548, II). Isto no quer dizer, porm, que deva necessariamente julgar a favor de quem

    compareceu, nem que deva dispensar prova quando no ocorrer efeito da revelia.

    Decidindo, contudo, pela dvida, deve o juiz sempre condenar os interessados em custas e

  • honorrios advocatcios, favoravelmente ao autor.

    26. Comparecimento de mais de um pretendente

    Comparecendo mais de um pretendente, sem impugnao da dvida, o juiz, julgando-a

    procedente atravs de sentena, considerar efetuado o depsito e extinta a obrigao,

    ficando o devedor com direito reposio de despesas j feitas e honorrios advocatcios.

    A lei no estabelece especificamente a forma de continuao do processo, limitando-se a

    determinar o prosseguimento pelo procedimento comum (art. 548, III). Da, supletiva e

    sistematicamente, excludo o consignante do processo, aconselha-se que o juiz abra o prazo

    de quinze dias a cada um dos pretendentes para que contestem as pretenses dos outros,

    culminando com sentena que definir o titular do direito de crdito.

    Se houver elementos probatrios suficientes no processo, nada impede que o juiz julgue

    sobre a disputa dos pretendentes em nica sentena.

    Nesta segunda fase, o sucumbente tambm responde por custas e honorrios advocatcios

    para com o pretendente que teve bom xito.

    27. Contestao de pretendente consignao

    Qualquer interessado poder comparecer nos autos e contestar no apenas a pretenso de

    dvida do autor, como tambm, embora habilitando-se disputa com outro pretendente,

    defender-se contra a prpria consignao por qualquer dos motivos do art. 544. Usando-se

    da eventualidade, os citados, considerando a titularidade do crdito, podero alegar

    inexistncia de recusa ou mora, recusa justa, depsito irregular ou depsito no integral (art.

    544, III).

    Se o juiz acatar qualquer defesa contra a consignao em si ou contra o especfico

  • fundamento de dvida, dever julgar insubsistente o depsito e improcedente o pedido, a no

    ser que o motivo seja a insuficincia do depsito, caso em que se permitir o complemento.

    No caso de acatamento do pedido consignatrio por dvida, ambos os pretendentes, em

    princpio, so responsveis por despesas e honorrios advocatcios. O juiz, porm, poder,

    levando em conta, causalidade dos fatos, atribuir diferentemente a responsabilidade pelos

    nus processuais.

    28. Consignao em pagamento sobre dvidas relativas a dvidas tributrias

    Esto sendo comuns, na prtica, dvidas srias relacionadas com matria tributria, no

    que diz respeito ao sujeito passivo da obrigao, e, s vezes, pela identificao do tributo a

    ser recolhido, com reflexos tambm na legitimao passiva.

    Na primeira hiptese tem-se, por exemplo, a das prestadoras de servio que, alm do

    normal, o prestam tambm, obrigatoriamente pela natureza da obra, em outros municpios

    (uma rodovia, p. ex., que passa por vrios deles). A legislao do domiclio da empresa

    prev o tributo, mas tambm o reclama, proporcionalmente, o municpio onde foi realizada

    parte do servio. Sem adentrar o mrito da questo, para o contribuinte, h dvida que deve

    aclarar-se. Nesse caso, a consignao se justifica, at por previso expressa do art. 164, III,

    do CTN, quando h ...exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de

    tributo idntico sobre o mesmo fato gerador.

    O que, s vezes, pode ocorrer, em tais hipteses, relaciona-se com diferenas de

    valores, quando as alquotas de um ou outro municpio forem diversas, dentro da limitao

    legal prevista. Nesse caso, a consignao se faz sempre com o valor da reclamao de valor

    mais alto, sob pena de no poder ser deferida, por falta do pressuposto bsico de uma das

    exigncias.

  • A segunda hiptese diz respeito dvida que tem surgido com relao prpria

    classificao do fato gerador. No setor de comunicaes, por exemplo, os Estados tm

    definido os servios de internet como tal, enquanto os municpios a querem como simples

    servios. No primeiro caso, o imposto devido ao Estado seria o ICMS; no segundo, ao

    municpio, o ISSQN. A consignao, em princpio, no seria possv