Aarhus Convention 1998

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convenção sobre meio ambiente

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  • COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Bruxelas, 24.10.2003COM(2003) 625 final

    2003/0249 (CNS)

    Proposta de

    DECISO DO CONSELHO

    relativa celebrao, em nome da Comunidade Europeia, da Conveno sobre Acesso Informao, Participao do Pblico no Processo de Tomada de Deciso e Acesso

    Justia em Matria de Ambiente

    (apresentada pela Comisso)

  • 2EXPOSIO DE MOTIVOS

    OBJECTIVOS E MBITO DA CONVENO

    1. A Conveno da UNECE sobre Acesso Informao, Participao do Pblico noProcesso de Tomada de Deciso e Acesso Justia em Matria de Ambiente (a seguirdesignada Conveno de rhus) estabelece as regras de base para a promoo doenvolvimento dos cidados nas questes ambientais e a execuo da legislao ambiental.Assenta em trs pilares, cada um dos quais confere diferentes direitos: o primeiro prev oacesso a informaes sobre o ambiente, o segundo a participao do pblico nos processos detomada de decises e o terceiro o acesso justia.

    MBITO DA COMPETNCIA COMUNITRIA

    2. A Comunidade Europeia (juntamente com todos os seus Estados-Membros) assinou aConveno de rhus em 1998.

    3. Nos termos do Tratado que a institui e, nomeadamente, do n. 1 do seu artigo 175., aComunidade Europeia competente para celebrar acordos internacionais e para cumprir asobrigaes deles decorrentes que contribuam para a prossecuo dos objectivos enunciadosno n. 1 do artigo 174. do Tratado CE.

    No n. 1 do seu artigo 174., o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece osobjectivos da poltica comunitria no domnio do ambiente: preservao, proteco e melhoriada qualidade do ambiente, proteco da sade humana, utilizao prudente e racional dosrecursos naturais e promoo, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar osproblemas regionais ou mundiais do ambiente.

    4. geralmente reconhecido que a melhoria do acesso do pblico informao e a sua maisampla participao nos processos de tomada de decises so ferramentas essenciais paragarantir a sensibilizao da populao para as questes ambientais e promover uma melhoraplicao do direito do ambiente. Esses factores contribuem, pois, para reforar e garantir aeficcia da poltica ambiental estabelecida, tendo em vista os objectivos acima mencionados.

    5. Importa realar um outro aspecto especfico da Conveno de rhus: a incluso dasinstituies europeias, a par das autoridades pblicas nacionais, na definio de autoridadespblicas que figura na Conveno, o que acentua a importncia da celebrao da Convenode rhus pela Comunidade Europeia.

    6. Com a assinatura da Conveno de rhus, a CE reconheceu a importncia dos seusobjectivos e comprometeu-se a tomar as medidas necessrias para aderir Conveno,adoptando instrumentos vinculativos que alinhem a legislao comunitria pelas exignciasda Conveno. A Comunidade poder deste modo adoptar a deciso relativa celebrao daConveno.

    7. O alinhamento pelas obrigaes da Conveno tem de ser feito tanto a nvel dosEstados-Membros como a nvel das instituies comunitrias.

    8. No que respeita aos Estados-Membros, a Comunidade Europeia adoptou recentementeduas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho: a primeira, relativa ao acesso do

  • 3pblico s informaes sobre ambiente 1; a segunda, relativa participao do pblico naelaborao de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho 2. Simultaneamente presente proposta, a ComissoEuropeia vai apresentar uma proposta de directiva que garante a conformidade com osaspectos do acesso justia no cobertos pelas duas directivas atrs mencionadas 3.

    9. No que respeita s instituies comunitrias, a Comisso Europeia vai tambmapresentar, juntamente com a presente proposta, um instrumento nico, que garante ocumprimento, por parte de todas as instituies e organismos comunitrios, das disposies eprincpios da Conveno de rhus. A inteno, no que respeita s instituies, contemplaros trs pilares de rhus num s regulamento 4.

    Esto, por conseguinte, reunidas as condies para a Comunidade aprovar a decisorelativa celebrao da Conveno sobre Acesso Informao, Participao do Pblico noProcesso de Tomada de Deciso e Acesso Justia em Matria de Ambiente. A aplicaoefectiva da Conveno depende, entre outros factores, da disponibilidade de recursosfinanceiros e humanos suficientes. Como Parte na Conveno, a Comunidade Europeiacontribuir com regularidade para as actividades identificadas no programa de trabalho.

    1 Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao

    acesso do pblico s informaes sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho JO L 041 de 14.02.2003, p. 26

    2 Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece aparticipao do pblico na elaborao de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera,no que diz respeito participao do pblico e ao acesso justia, as Directivas 85/337/CEE e96/61/CE do Conselho JO L 156 de 25/06/2003, p. 17

    3 COM4 COM

  • 42003/0249 (CNS)

    Proposta de

    DECISO DO CONSELHO

    relativa celebrao, em nome da Comunidade Europeia, da Conveno sobre Acesso Informao, Participao do Pblico no Processo de Tomada de Deciso e Acesso

    Justia em Matria de Ambiente

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. 1 do seuartigo 175., conjugado com o n. 2, primeiro pargrafo, primeiro perodo, do artigo 300. ecom o n. 3, primeiro pargrafo, deste mesmo artigo,

    Tendo em conta a proposta da Comisso 5,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 6,

    Considerando o seguinte:

    A Conveno da UNECE sobre Acesso Informao, Participao do Pblico no Processo deTomada de Deciso e Acesso Justia em Matria de Ambiente (a seguir designadaConveno de rhus) destina-se a garantir ao pblico determinados direitos e impe sPartes e autoridades pblicas obrigaes em matria de acesso informao, de participaodo pblico e de acesso justia em questes ambientais.

    A melhoria do acesso do pblico informao e a sua mais ampla participao nos processosde tomada de decises so ferramentas essenciais para garantir a sensibilizao da populaopara as questes ambientais e promover uma melhor aplicao da legislao ambiental. Talcontribui para reforar e tornar mais eficazes as polticas de proteco do ambiente.

    A Conveno de rhus est aberta adeso, aceitao ou aprovao pelos Estados e pelasorganizaes de integrao econmica regional.

    Nos termos da Conveno de rhus, as organizaes de integrao econmica regionaldevem, no seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, declarar a extensoda sua competncia para os assuntos contemplados na Conveno.

    Nos termos do Tratado que a institui, nomeadamente do n. 1 do artigo 175., a ComunidadeEuropeia competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigaesdeles decorrentes que contribuam para a prossecuo dos objectivos enunciados no n. 1 doartigo 174. do Tratado CE.

    5 JO C de, p. 6 JO C de, p.

  • 5A Comunidade assinou a Conveno de rhus em 1998 e, desde ento, tem desenvolvidoesforos com vista sua adeso Conveno. Entretanto, a legislao comunitria pertinentetem sido adaptada s disposies da Conveno.

    Certos aspectos da Conveno de rhus foram j incorporados no direito comunitrio pelaDirectiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003,relativa ao acesso do pblico s informaes sobre ambiente e que revoga a Directiva90/313/CEE do Conselho 7, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participao do pblico na elaborao decertos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito participao do pblico e ao acesso justia, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE doConselho 8.

    A Comisso Europeia tambm apresentou j, paralelamente presente deciso, propostaspertinentes de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso justia em matria de ambiente, destinada aos Estados-Membros, e de um regulamento doParlamento Europeu e do Conselho relativo aplicao das disposies da Conveno derhus s instituies e organismos comunitrios.

    A Comunidade deve, por conseguinte, celebrar a Conveno de rhus,

    DECIDE:

    Artigo 1.

    A Conveno da UNECE sobre Acesso Informao, Participao do Pblico no Processo deTomada de Deciso e Acesso Justia em Matria de Ambiente (a seguir designadaConveno de rhus) aprovada em nome da Comunidade.

    O texto da Conveno anexado presente deciso.

    Artigo 2.

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes paradepositar o instrumento de aprovao junto do Secretrio-Geral das Naes Unidas, emconformidade com o disposto no artigo 19. da Conveno.

    A pessoa ou as pessoas designadas procedero simultaneamente ao depsito da declarao decompetncia, anexa presente deciso, em conformidade com o disposto no artigo 19. daConveno.

    Artigo 3.

    A presente deciso ser publicada no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    7 JO L 041 de 14.02.2003, p. 268 JO L 156 de 25/06/2003, p. 17

  • 6Feito em

    Pelo Conselho,O Presidente

  • 7TEXTO DA CONVENO SOBRE ACESSO INFORMAO, PARTICIPAO DOPBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISO E ACESSO JUSTIA EMMATRIA DE AMBIENTE

    CONVENO SOBRE O ACESSO INFORMAO, A PARTICIPAO DO PBLICONO PROCESSO DE TOMADA DE DECISES E O ACESSO JUSTIA NO DOMNIODO AMBIENTE

    Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998

    As Partes na presente Conveno,

    Recordando o Princpio n 1 da Declarao de Estocolmo sobre o Ambiente Humano,

    Recordando igualmente o Princpio n 10 da Declarao do Rio sobre Ambiente eDesenvolvimento,

    Recordando ainda as Resolues 37/7 da Assembleia Geral, de 28 de Outubro de 1982, sobrea Carta Mundial para a Natureza e 45/94, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a necessidade degarantir um ambiente propcio ao bem-estar dos indivduos,

    Recordando a Carta Europeia sobre o Ambiente e a Sade adoptada na Primeira Confernciasobre o Ambiente e a Sade da Organizao Mundial da Sade que se realizou em Frankfurt-am-Main, Alemanha, em 8 de Dezembro de 1989,

    Afirmando a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado do ambiente e deassegurar um desenvolvimento sustentvel e respeitador do ambiente,

    Reconhecendo que a proteco adequada do ambiente essencial para o bem-estar dosindivduos e a satisfao dos direitos humanos fundamentais, incluindo o prprio direito vida,

    Reconhecendo igualmente que todos os indivduos tm o direito de viver num ambientepropcio sua sade e bem-estar, e o dever, quer individualmente quer em associao comoutros indivduos, de proteger e melhorar o ambiente em benefcio das geraes presentes efuturas,

    Considerando que, para poderem exercer esse direito e cumprir esse dever, os cidados devemter acesso informao, poder participar no processo de tomada de decises e ter acesso justia no domnio do ambiente, e reconhecendo que, neste contexto, os cidados podemnecessitar de assistncia para poderem exercer os seus direitos,

    Reconhecendo que, no domnio do ambiente, a melhoria do acesso informao e daparticipao pblica no processo de tomada de decises aumenta a qualidade das decises erefora a sua aplicao, contribui para a sensibilizao do pblico para as questesambientais, d-lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupaes e permite sautoridades pblicas ter em conta essas preocupaes,

    Procurando, por este meio, aumentar a responsabilidade e a transparncia no processo detomada de decises e reforar o apoio do pblico s decises adoptadas no domnio doambiente,

  • 8Reconhecendo que conveniente promover a transparncia em todos os sectores degovernao, e convidando os rgos legislativos a aplicar os princpios da presenteConveno na sua actuao,

    Reconhecendo igualmente que o pblico precisa de ter conhecimento dos procedimentosrelativos participao no processo de tomada de decises, de ter livre acesso a taisprocedimentos e de saber como utiliz-los,

    Reconhecendo ainda a importncia dos papeis que podem ser desempenhadosrespectivamente pelos particulares, pelas Organizaes No Governamentais e pelo sectorprivado na proteco do ambiente,

    Desejando incentivar a educao ambiental a fim de promover o conhecimento do ambiente edesenvolvimento sustentvel e encorajar a ampla sensibilizao do pblico, e a suaparticipao, nas decises que afectam o ambiente e o desenvolvimento sustentvel,

    Observando, neste contexto, a importncia da utilizao dos meios de comunicao e defuturas formas de comunicao, electrnicas ou outras,

    Reconhecendo a importncia de os governos integrarem totalmente as consideraesambientais no seu processo de tomada de decises, e a consequente necessidade de asautoridades pblicas se encontrarem na posse de informaes exactas, completas eactualizadas em matria de ambiente,

    Reconhecendo que as autoridades pblicas gerem informaes ambientais no interessepblico,

    Procurando garantir ao pblico, bem como s organizaes, o acesso a mecanismos judiciaiseficazes por forma a proteger os seus interesses legtimos e a garantir a aplicao da lei,

    Observando a importncia de fornecer aos consumidores informao adequada sobre osprodutos de modo a permitir-lhes fazer as escolhas em matria ambiental com conhecimentode causa,

    Reconhecendo a preocupao do pblico com a libertao deliberada no ambiente deorganismos geneticamente modificados, bem como a necessidade de aumentar a transparnciae a participao do pblico no processo de tomada de decises neste domnio,

    Convencidos de que a aplicao da presente Conveno contribuir para o reforo dademocracia na regio da Comisso Econmica para a Europa das Naes Unidas (CEE/NU),

    Conscientes do papel desempenhado nesta matria pela CEE/NU e recordando, inter alia, asOrientaes relativas ao acesso informao em matria de ambiente e participao dopblico no processo de tomada de decises em matria de ambiente aprovadas na DeclaraoMinisterial adoptada na Terceira Conferncia Ministerial Ambiente para a Europa realizadaem Sofia, Bulgria, em 25 de Outubro de 1995,

    Tendo presentes as disposies relevantes da Conveno relativa Avaliao dos ImpactosAmbientais num Contexto Transfronteiras, aprovada em Espoo, na Finlndia, em 25 deFevereiro de 1991, a Conveno sobre os Efeitos Transfronteirios dos Acidentes Industriais ea Conveno relativa Proteco e Utilizao dos Cursos de gua Transfronteirios e dosLagos Internacionais, aprovadas em Helsnquia, em 17 de Maro de 1992, bem como outrasconvenes regionais,

  • 9Conscientes de que a adopo da presente Conveno contribuir para o reforo do processoAmbiente para a Europa, assim como para os resultados da Quarta Conferncia Ministeriala realizar em Aarhus, na Dinamarca, em Junho de 1998,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1

    OBJECTIVO

    Com o objectivo de contribuir para a proteco do direito de todos os indivduos, das geraespresentes e futuras, a viver num ambiente propcio sua sade e bem-estar, cada Partegarantir a concesso dos direitos de acesso informao, participao do pblico noprocesso de tomada de decises e justia no domnio do ambiente, em conformidade com odisposto na presente Conveno.

    Artigo 2

    DEFINIES

    Para efeitos da presente Conveno, entende-se por

    1. Parte: uma Parte Contratante da presente Conveno, salvo disposio do texto emcontrrio;

    2. Autoridade pblica:

    a) Um Governo a nvel nacional, regional ou outro;

    b) Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funes da administrao pblica,nos termos das disposies do direito interno, incluindo o exerccio de deveres especficos, arealizao de actividades ou a prestao de servios relacionados com o ambiente;

    c) Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas com responsabilidades pblicas, quedesempenhem funes pblicas ou que prestem servios pblicos relacionados com oambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alneas a) ou b);

    d) As instituies das organizaes de integrao econmica regional referidas no artigo17 que sejam Parte na presente Conveno.

    Esta definio no inclui organismos ou instituies que actuem na qualidade de rgosjurisdicionais ou legislativos;

    3. Informao ambiental: qualquer informao apresentada sob a forma escrita, visual,oral, electrnica ou outra sobre:

    a) o estado de elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a gua, o solo, aterra, os locais de interesse paisagstico e natural, a diversidade biolgica e os seuscomponentes, incluindo os organismos geneticamente modificados e a interaco entre esteselementos;

    b) factores, tais como substncias, energia, rudo e radiao e actividades ou medidas,incluindo medidas administrativas, acordos em matria de ambiente, polticas, legislao,

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    planos e programas que afectem ou que sejam susceptveis de afectar os elementos doambiente referidos na alnea a), bem como anlises custo-benefcio e outras anliseseconmicas e pressupostos utilizados no processo de tomada de decises em matriaambiental;

    c) o estado da sade humana e da segurana, as condies de vida dos indivduos, oslocais de interesse cultural e as estruturas construdas, na medida em que estes elementossejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, atravs desseselementos, pelos factores, actividades ou medidas referidas na alnea b);

    4. Pblico: uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suasassociaes, organizaes ou agrupamentos de acordo com a legislao ou prticas nacionais;

    5. Pblico envolvido: o pblico afectado ou susceptvel de ser afectado pelo processode tomada de decises no domnio do ambiente ou interessado em tais decises; para efeitosda presente definio, presumem-se interessadas as Organizaes No Governamentais quepromovam a proteco do ambiente e que satisfaam os requisitos previstos no direitonacional.

    Artigo 3

    DISPOSIES GERAIS

    1. Cada Parte adoptar as medidas necessrias, legislativas, regulamentares e outras,incluindo as medidas destinadas a assegurar a compatibilidade entre as disposies relativas informao, participao do pblico e acesso justia adoptadas em aplicao da presenteConveno, assim como as medidas de execuo adequadas para estabelecer e manter umquadro de aplicao das disposies da presente Conveno claro, transparente e coerente.

    2. Cada Parte envidar esforos para garantir que o pblico seja assistido e orientadopelos funcionrios e pelas autoridades ao tentar obter acesso informao, participar noprocesso de tomada de decises e obter acesso justia no domnio do ambiente.

    3. Cada Parte promover a educao e a sensibilizao ambiental do pblico,especialmente no que respeita forma de obter acesso informao, de participar no processode tomada de decises e de obter acesso justia em matria ambiental.

    4. Cada Parte proporcionar o reconhecimento adequado e o apoio s associaes,organizaes ou grupos que promovem a proteco do ambiente e assegurar o respeito destaobrigao pelas ordens jurdicas internas.

    5. As disposies da presente Conveno no afectaro o direito de as Parte manterem ouintroduzirem medidas que prevejam um acesso informao mais lato, uma participaoalargada do pblico no processo de tomada de decises e um maior acesso justia nodomnio do ambiente.

    6. A presente Conveno no implicar qualquer derrogao s regras em vigor emmatria de direitos de acesso informao, de participao do pblico no processo de tomadade decises e de acesso justia em matria ambiental.

    7. Cada Parte promover a aplicao dos princpios da presente Conveno nosprocessos internacionais de tomada de decises em matria de ambiente e no mbito deorganizaes internacionais em matrias relacionadas com o ambiente.

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    8. Cada Parte garantir que as pessoas que exeram os seus direitos nos termos dodisposto na presente Conveno no sejam penalizadas, perseguidas ou importunadas dealguma forma pelo seu envolvimento. Esta disposio no afectar os poderes dos Tribunaisnacionais para estabelecer custas razoveis nos procedimentos judiciais.

    9. Nos termos das disposies relevantes da presente Conveno, o pblico ter acesso informao, poder participar no processo de tomada de decises e beneficiar de acesso justia no domnio do ambiente sem discriminao em matria de cidadania, nacionalidade oudomiclio e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminaes em funo da localizao dasua sede ou do centro efectivo das suas actividades.

    Artigo 4

    ACESSO INFORMAO AMBIENTAL

    1. Cada Parte assegurar que, em resposta a um pedido de informao ambiental, asautoridades pblicas coloquem disposio do pblico tal informao, de acordo com odisposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislao nacional,incluindo, quando solicitadas e sem prejuzo do disposto na alnea b), cpias da documentaoque contm a informao solicitada:

    a) sem que seja necessrio declarar um interesse na questo;

    b) na forma solicitada, a menos que:

    i) seja razovel que a autoridade pblica apresente a informao de outra forma; nessecaso, devem ser expostas as razes que o justificam; ou

    ii) a informao j esteja disponvel ao pblico de outra forma.

    2. A informao ambiental referida no n 1 deve ser facultada o mais rapidamentepossvel, o mais tardar no prazo de um ms a contar da apresentao do pedido, a menos queo volume e a complexidade da informao justifiquem um prolongamento deste prazo at doismeses aps a apresentao do pedido. O requerente dever ser informado do prolongamentodo prazo, bem como das razes que o justificam.

    3. Pode ser recusado um pedido de informaes se:

    a) a autoridade pblica a quem o pedido dirigido no estiver na posse da informaosolicitada;

    b) o pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genrico; ou se

    c) o pedido disser respeito a material em fase de finalizao ou a comunicaes internasdas autoridades pblicas, na medida em que o direito nacional ou as prticas correntesprevejam uma derrogao, tendo em conta o interesse pblico da sua divulgao.

    4. Pode ser recusado um pedido de informaes se a divulgao das mesmas afectarnegativamente:

    a) a confidencialidade dos procedimentos das autoridades pblicas, nos casos em que talconfidencialidade esteja prevista no direito interno;

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    b) as relaes internacionais, a defesa nacional ou a segurana pblica;

    c) o funcionamento da justia, o direito dos cidados a um julgamento justo ou apossibilidade de as autoridades pblicas conduzirem inquritos de natureza criminal oudisciplinar;

    d) a confidencialidade das informaes comerciais e industriais, no caso de talconfidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse econmicolegtimo. Neste contexto, devero ser divulgadas as informaes relativas s emisses quesejam relevantes para efeitos da proteco do ambiente;

    e) os direitos de propriedade intelectual;

    f) a confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singularesquando a pessoa em causa no tiver consentido na divulgao da informao ao pblico, casotal confidencialidade esteja prevista na legislao nacional;

    g) os interesses do terceiro que tenha fornecido a informao solicitada sem estar sujeito obrigao legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigao, quando este no tiverconsentido na divulgao do material em causa; ou

    h) o ambiente a que se refere a informao, tal como os locais de reproduo de espciesraras.

    Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretaorestritiva, tendo em conta o interesse pblico defendido pela divulgao e o facto de ainformao solicitada ser relativa a emisses para o ambiente.

    5. Se a autoridade pblica no estiver na posse da informao ambiental solicitada,comunicar ao requerente, o mais rapidamente possvel, a autoridade pblica junto da qualconsidera ser possvel solicitar essa informao ou transferir o pedido para essa autoridade,informando o requerente dessa transferncia.

    6. Cada Parte garantir que, se as informaes que no esto submetidas obrigao dedivulgao nos termos do disposto no n 3, alnea c), e no n 4 puderem ser separadas semprejuzo da sua confidencialidade, as autoridades pblicas colocaro disposio a parterestante da informao ambiental que foi solicitada.

    7. A recusa de um pedido deve ser apresentada por escrito se o pedido tiver sidoapresentado nessa forma ou se o requerente assim o solicitar. Da recusa devem constar os seusfundamentos, bem como informaes relativas ao acesso ao processo de recurso previsto noartigo 9. A recusa deve ser apresentada o mais cedo possvel, no prazo mximo de um ms, amenos que a complexidade da informao justifique um prolongamento desse prazo at doismeses aps a apresentao do pedido. O requerente dever ser informado do prolongamentodo prazo, bem como das razes que o justificam.

    8. Cada Parte pode autorizar as suas autoridades pblicas a cobrar uma taxa pelacolocao da informao disposio, mas tal taxa no deve ultrapassar um montanterazovel. As autoridades pblicas que tencionem aplicar uma taxa colocao da informao disposio devem apresentar aos requerentes uma tabela das taxas previstas, indicando ascircunstncias que justificam a sua cobrana ou a concesso de isenes, assim como os casosem que a colocao da informao disposio est sujeita condio de pagamento prviode tais taxas.

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    Artigo 5

    RECOLHA E DIVULGAO DA INFORMAO AMBIENTAL

    1. Cada Parte garantir:

    a) a posse e a actualizao, pelas autoridades pblicas, da informao ambientalrelevante para o exerccio das suas funes;

    b) o estabelecimento de sistemas obrigatrios que proporcionem um fluxo adequado deinformaes destinadas s autoridades pblicas sobre as actividades propostas e em curso quepossam afectar significativamente o ambiente;

    c) a divulgao imediata de todas as informaes na posse das autoridades pblicas quepossam permitir ao pblico tomar medidas para prevenir ou atenuar danos decorrentes de umaeventual ameaa iminente para a sade humana ou para o ambiente provocada pela actividadedo homem ou devida a causas naturais.

    2. Cada Parte assegurar a transparncia da forma como as autoridades pblicasdisponibilizam ao pblico a informao ambiental, bem como a acessibilidade real a talinformao, em conformidade com o disposto na legislao nacional, nomeadamente, atravsde:

    a) fornecimento de informaes suficientes ao pblico sobre o tipo e alcance dainformao ambiental que as autoridades pblicas relevantes detm, as modalidades econdies bsicas de colocao disposio e acessibilidade dessa informao, bem como oprocedimento a seguir para a obter;

    b) estabelecimento e utilizao de dispositivos prticos, tais como:

    i) listas, registos ou ficheiros acessveis ao pblico;

    ii) a imposio da obrigao de os funcionrios assistirem o pblico na procura de acesso informao nos termos da presente Conveno; e

    iii) a identificao de pontos de contacto;

    c) concesso gratuita de acesso informao ambiental contida nas listas, registos ouficheiros referidos na alnea b), ponto i).

    3. Cada Parte assegurar a colocao disposio progressiva da informao ambientalem bases de dados electrnicas facilmente acessveis ao pblico atravs das redes detelecomunicaes. A informao assim colocada disposio dever incluir:

    a) os relatrios sobre o estado do ambiente referidos no n 4;

    b) textos legislativos em matria de ambiente ou relacionados com esse domnio;

    c) se necessrio, aces, planos e programas em matria de ambiente ou relacionadoscom esse domnio, bem como acordos ambientais; e

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    d) outras informaes, na medida em que essa forma de colocao das informaes disposio possa facilitar a aplicao da legislao nacional que transpe a presenteConveno,

    desde que essas informaes j estejam disponveis na forma electrnica.

    4. Cada Parte deve publicar e divulgar, a intervalos regulares que no ultrapassem trs ouquatro anos, um relatrio nacional sobre o estado do ambiente que inclua informaesrelativas qualidade do ambiente e s presses exercidas sobre o ambiente.

    5. Cada Parte adoptar, no mbito do seu direito interno, medidas destinadas a divulgar,designadamente:

    a) documentos legislativos e polticos, tais como documentos relativos a estratgias,aces, programas e planos de aco relacionados com o ambiente e relatrios sobre osprogressos da respectiva aplicao, preparados aos vrios nveis do Governo;

    b) Tratados internacionais, convenes e acordos em matria de ambiente; e

    c) se necessrio, outros documentos internacionais relevantes em matria de ambiente.

    6. Cada Parte encorajar os operadores cujas actividades tenham um impactosignificativo na ambiente a informar regularmente o pblico do impacto ambiental das suasactividades e produtos, sempre que conveniente, no mbito da aplicao voluntria deprogramas de rotulagem ecolgica ou de auditoria ecolgica, ou atravs de outras medidas.

    7. Cada Parte deve:

    a) publicar os factos e anlises de factos que considerem relevantes e determinantes paraa definio das propostas de aco mais importantes no domnio do ambiente;

    b) publicar ou tornar acessveis de outra forma os elementos explicativos disponveisrelativos s suas relaes com o pblico no que respeita a questes abrangidas pela presenteConveno; e

    c) colocar disposio na forma adequada as informaes relativas ao desempenho dasfunes pblicas ou prestao dos servios pblicos relacionados com o ambiente por partedo Governo a todos os nveis.

    8. Cada Parte deve conceber mecanismos destinados a garantir a colocao disposiodo pblico de informaes suficientes sobre os produtos de uma forma que permita aosconsumidores fazer as suas opes em matria ambiental com conhecimento de causa.

    9. Cada Parte deve adoptar as medidas necessrias para a criao progressiva de umsistema nacional de inventrios ou registos da poluio numa base de dados estruturada,informatizada e acessvel ao pblico, compilada com base em relatrios harmonizados, tendoem conta, se necessrio, os processos internacionais. Esse sistema pode incluir as entradas,emisses e transferncias para o ambiente e para os locais de tratamento e de eliminao, nasinstalaes e fora delas, de um dado conjunto de substncias e produtos, incluindo a gua e aenergia, bem como a utilizao de recursos, resultantes de um dado conjunto de actividades.

  • 15

    10. O disposto no presente artigo no prejudica o direito de as Partes recusarem adivulgao de certas informaes ambientais em conformidade com o disposto nos ns 3 e 4do artigo 4.

    Artigo 6

    PARTICIPAO DO PBLICO NAS DECISES REFERENTES A ACTIVIDADESESPECFICAS

    1. Cada Parte:

    a) aplicar o disposto no presente artigo s decises relativas autorizao dasactividades propostas, constantes do anexo I;

    b) aplicar igualmente o disposto no presente artigo, em conformidade com a legislaonacional, s decises relativas s actividades propostas no includas no anexo I que possamter um impacto significativo no ambiente. Para este fim, as Partes determinaro a pertinnciada sujeio de tal actividade s disposies em apreo; e

    c) pode decidir, caso a caso, se tal possibilidade for prevista no direito interno, noaplicar o disposto no presente artigo s propostas de actividades do domnio da defesanacional, se entender que a aplicao das disposies em apreo prejudica esse objectivo.

    2. O pblico envolvido ser informado de forma adequada, atempada e efectiva, na faseinicial de um processo de tomada de decises em matria ambiental, atravs de aviso pblicoou individualmente, designadamente:

    a) da actividade proposta e do pedido relativamente ao qual ser tomada uma deciso;

    b) da natureza das eventuais decises ou do projecto de deciso;

    c) da autoridade pblica responsvel pela adopo da deciso;

    d) do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser comunicadas:

    i) as informaes sobre o incio do processo;

    ii) as informaes sobre as possibilidades de participao do pblico;

    iii) as informaes sobre o momento e local de realizao das audies pblicas previstas;

    iv) a indicao da autoridade pblica junto da qual seja possvel obter a informaorelevante e qual esta informao tenha sido confiada para exame pelo pblico;

    v) a indicao da autoridade pblica ou qualquer outro rgo oficial para o qual possamser enviados comentrios ou questes, assim como o prazo de apresentao desses mesmoscomentrios ou questes; e

    vi) a indicao da informao ambiental disponvel relevante para a actividade proposta; eainda

    e) do facto de a actividade estar sujeita a um procedimento transfronteiras de avaliaode impacto ambiental.

  • 16

    3. Os procedimentos aplicveis participao do pblico estabelecero prazos razoveispara as diferentes etapas, prevendo perodos de tempo suficientes para informar o pblico deacordo com o disposto no n 2 e para permitir que o pblico se prepare e participe activamenteno processo de tomada de decises do domnio do ambiente.

    4. Cada Parte velar pela participao do pblico o mais cedo possvel no processo,quando todas as opes estiverem em aberto e possa haver uma participao efectiva dopblico.

    5. Se necessrio, cada Parte encorajar os possveis requerentes a identificar o pblicoenvolvido, a proceder a debates e a fornecer as informaes relativas aos objectivos do seupedido antes do pedido de autorizao.

    6. Cada Parte exigir s autoridades pblicas competentes que concedam ao pblicoenvolvido, mediante pedido, sempre que a legislao nacional assim o imponha,gratuitamente e assim que estejam disponveis, o acesso para exame a todas as informaesque estiverem disponveis no momento do procedimento de participao do pblico e quesejam relevantes para o processo de tomada de decises referido no presente artigo, semprejuzo do direito de as Partes recusarem a divulgao de determinadas informaes emconformidade com o disposto nos ns 3 e 4 do artigo 4. A informao relevante deverincluir, pelo menos, sem prejuzo do disposto no artigo 4:

    a) uma descrio do local e das caractersticas fsicas e tcnicas da actividade proposta,incluindo uma estimativa dos resduos e emisses previstas;

    b) uma descrio dos efeitos significativos da actividade proposta a nvel do ambiente;

    c) uma descrio das medidas propostas para prevenir e/ou reduzir os efeitos, incluindoas emisses;

    d) um resumo no tcnico dos elementos acima referidos;

    e) um esboo das principais alternativas estudadas pelo requerente; e

    f) de acordo com a legislao nacional, os principais relatrios, bem como o parecerdirigido autoridade pblica no momento em que, nos termos do disposto no n 2, o pblicoenvolvido deve ser informado.

    7. Os procedimentos aplicveis participao do pblico devero prever a possibilidadede o pblico apresentar por escrito ou, se necessrio, nas audies ou consultas pblicas como requerente, comentrios, informaes, anlises ou pareceres que considere relevantes para aactividade proposta.

    8. Cada Parte garantir que, na deciso, seja tido em devida conta o resultado daparticipao do pblico.

    9. Cada Parte assegurar que o pblico seja imediatamente informado da decisoadoptada pelas autoridades pblicas, de acordo com os procedimentos adequados. Cada Partefacultar ao pblico o texto da deciso juntamente com os fundamentos e consideraes emque aquela se baseia.

  • 17

    10. Cada Parte assegurar que, ao reconsiderar ou actualizar as condies de exploraode uma actividade referida no n 1, as autoridades pblicas apliquem mutatis mutandis, senecessrio, o disposto nos ns 2 a 9 do presente artigo.

    11. Cada Parte aplicar, se possvel e necessrio, o disposto no presente artigo s decisesde autorizao de libertao deliberada no ambiente de organismos geneticamentemodificados, em conformidade com o disposto no direito nacional.

    Artigo 7

    PARTICIPAO DO PBLICO EM PLANOS, PROGRAMAS E ACES EM MATRIADE AMBIENTE

    Cada Parte estabelecer as disposies prticas e/ou outras apropriadas que permitam aparticipao do pblico na preparao dos planos e programas relativos ao ambiente, depoisde lhe ter fornecido as informaes necessrias, no mbito de um quadro transparente eequitativo. Os ns 3, 4 e 8 do artigo 6 devero ser aplicados neste contexto. O pblicoautorizado a participar ser identificado pela autoridade pblica competente, tendo em contaos objectivos da presente Conveno. Cada Parte envidar esforos, na medida do necessrio,no sentido de proporcionar ao pblico a oportunidade de participar na preparao das acesrelativas ao ambiente.

    Artigo 8

    PARTICIPAO DO PBLICO DURANTE A PREPARAO DE REGULAMENTOSDE EXECUO E/OU DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS JURIDICAMENTE

    VINCULATIVOS DIRECTAMENTE APLICVEIS

    Cada Parte deve envidar todos os esforos para promover a participao efectiva do pbliconuma fase apropriada e enquanto as opes se encontrarem em aberto, durante a preparao,pelas autoridades pblicas, de regulamentos de execuo e de outras regras juridicamentevinculativas directamente aplicveis que possam ter um efeito significativo no ambiente. Paraeste fim, necessrio:

    a) fixar prazos suficientes para permitir uma participao efectiva;

    b) publicar projectos de regras ou coloc-los de outra forma disposio do pblico; e

    c) dar ao pblico a oportunidade de apresentar os seus comentrios directamente ouatravs de organismos consultivos representativos.

    O resultado da participao do pblico ser tido em conta tanto quanto possvel.

    Artigo 9

    ACESSO JUSTIA

    1. Cada Parte assegurar, em conformidade com o disposto na legislao nacional, odireito de interpor um recurso junto dos tribunais, ou de outro rgo independente e imparcialinstitudo por lei, a qualquer pessoa que considere que o pedido de informaes por siapresentado nos termos do disposto no artigo 4 foi ignorado, indevidamente recusado, notodo ou em parte, objecto de uma resposta incorrecta, ou que no tenha recebido umtratamento consentneo com o disposto no mesmo artigo.

  • 18

    Caso uma Parte preveja tal recurso judicial, deve igualmente garantir pessoa em causa oacesso a um procedimento rpido, estabelecido por lei, gratuito ou pouco dispendioso, dereconsiderao por uma autoridade pblica ou de reviso por uma instncia independente eimparcial que no seja um tribunal.

    As decises finais ao abrigo do presente nmero vinculam a autoridade pblica que detm ainformao. Os fundamentos da recusa do acesso informao, pelo menos no que se refereao disposto no presente nmero, devem ser apresentados por escrito.

    2. Cada Parte garantir, em conformidade com o disposto na legislao nacional, que osmembros do pblico em causa

    a) que tenham um interesse suficiente

    ou, em alternativa,

    b) cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da Parte oimponha como condio prvia,

    tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instncia independente institudapor lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer deciso, acto ou omissosujeita s disposies previstas no artigo 6 e, salvo disposio em contrrio no direito interno,a outras disposies relevantes da presente Conveno.

    O interesse suficiente e a ofensa do direito sero determinados em conformidade com osrequisitos do direito interno e com o objectivo de conceder ao pblico envolvido um amploacesso justia nos termos da presente Conveno. Para este fim, o interesse dasOrganizaes No Governamentais que satisfaam os requisitos mencionados no n 5 doartigo 2 sero considerados suficientes para efeitos da alnea a). Presumir-se- igualmenteque tais organizaes tm direitos susceptveis de serem ofendidos para efeitos do disposto naalnea b)

    O disposto no n 2 no exclui a possibilidade de interposio de recurso preliminar junto deuma autoridade administrativa e no prejudica o requisito do recurso judicial que consiste noesgotamento prvio dos recursos administrativos, caso tal requisito seja previsto no direitointerno.

    3. Alm disso, e sem prejuzo dos processos de recurso referidos nos ns 1 e 2, CadaParte assegurar que os membros do pblico que satisfaam os critrios estabelecidos nodireito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados aimpugnar os actos e as omisses de particulares e de autoridades pblicas que infrinjam odisposto no respectivo direito interno do domnio do ambiente.

    4. Alm disso, e sem prejuzo do disposto no n 1, os processos referidos nos ns 1, 2 e 3devero proporcionar solues eficazes e adequadas, incluindo, se necessrio, a reparaoinjuntiva do direito, ser justos, equitativos, cleres e no exageradamente dispendiosos. Asdecises adoptadas em aplicao do presente artigo sero apresentadas ou registadas porescrito. As decises dos tribunais e, quando possvel, de outras instncias, sero acessveis aopblico.

    5. Com o objectivo de aumentar a eficcia do disposto no presente artigo, Cada Parteassegurar a colocao disposio do pblico das informaes relativas ao acesso aosprocessos de recurso administrativos e judiciais e considerar a possibilidade de estabelecer

  • 19

    mecanismos de assistncia adequados para eliminar ou reduzir os entraves financeiros eoutros ao acesso justia.

    Artigo 10

    REUNIO DAS PARTES

    1. A primeira reunio das Partes dever ser convocada o mais tardar um ano aps a datade entrada em vigor da presente Conveno. Posteriormente, realizar-se-o reuniesordinrias pelo menos de dois em dois anos, salvo deciso em contrrio das Partes, ou casouma das Partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mnimo por umtero das Partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicao a todas as Partes peloSecretrio Executivo da Comisso Econmica para a Europa.

    2. A aplicao da presente Conveno ser sujeita a exame contnuo durante as reuniesdas Partes, com base na apresentao regular dos seus relatrios. Com este objectivo, nas suasreunies, as Partes devero:

    a) examinar as aces e as abordagens metodolgicas em matria de acesso informao, de participao do pblico no processo de tomada de decises e de acesso justia no domnio do ambiente, com o objectivo de as melhorarem;

    b) proceder ao intercmbio de informaes sobre a experincia adquirida na concluso eaplicao de acordos bilaterais e multilaterais e outros convnios relevantes para efeitos dapresente Conveno e em que uma ou mais Partes sejam Partes Contratantes;

    c) solicitar, se tal for oportuno, os servios dos rgos competentes da ComissoEconmica para a Europa, bem como de outros rgos internacionais ou de determinadoscomits especficos competentes no que diz respeito a todas as questes relacionadas com arealizao dos objectivos da presente Conveno;

    d) instituir os rgos subsidirios que considerarem necessrios;

    e) preparar, se necessrio, protocolos presente Conveno;

    f) examinar e adoptar propostas de alterao da presente Conveno nos termos dodisposto no artigo 14;

    g) considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessria paraos objectivos da presente Conveno;

    h) considerar, na sua primeira reunio, o regulamento interno das suas reunies e dasreunies dos rgos subsidirios e adopt-lo por consenso;

    i) na sua primeira reunio, examinar a experincia adquirida na aplicao do disposto non 9 do artigo 5 e analisar as medidas necessrias para desenvolver o sistema neleprevisto, tendo em conta os processos e desenvolvimentos internacionais, incluindo aelaborao de um instrumento adequado relativo libertao de poluentes e a transferncia deregistos e inventrios que possam ser colocados em anexo presente Conveno.

    3. Se necessrio, a reunio das Partes pode considerar o estabelecimento de modalidadesfinanceiras numa base consensual.

  • 20

    4. As Naes Unidas, as suas agncias especializadas e a Agncia Internacional daEnergia Atmica, bem como qualquer organizao de integrao econmica nacional ouregional habilitada, nos termos do disposto no artigo 17, a assinar a presente Conveno masque no seja Parte na mesma e qualquer organizao intergovernamental competente nosdomnios a que se refere a presente Conveno, podem participar nas reunies das Partes como estatuto de observadores.

    5. As Organizaes No Governamentais competentes nos domnios a que se refere apresente Conveno que informem o Secretrio Executivo da Comisso Econmica para aEuropa do seu desejo de estarem representadas numa reunio das Partes podero participarcom o estatuto de observador nessa reunio excepto se, pelo menos, um tero das Partes apresentes apresentar objeces.

    6. Para efeitos dos ns 4 e 5, o regulamento interno referido na alnea h) do n 2 fixar asmodalidades prticas do procedimento de admisso e outras questes relevantes.

    Artigo 11

    DIREITO DE VOTO

    1. Sob reserva do disposto no n 2, cada uma das Partes na presente Conveno dispe deum voto.

    2. Nos domnios da sua competncia, as organizaes de integrao econmica regionaldispem, para exercer o seu direito de voto, de um nmero de votos igual ao nmero dos seusEstados membros que sejam Partes na presente Conveno. Estas organizaes no exercem oseu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito e inversamente.

    Artigo 12

    SECRETARIADO

    O Secretrio Executivo da Comisso Econmica para a Europa exercer as seguintes funesde secretariado:

    a) convocao e preparao das reunies das Partes;

    b) envio s Partes dos relatrios e de outras informaes recebidas, nos termos dodisposto na presente Conveno;

    c) outras funes que as Partes lhe possam vir a atribuir.

    Artigo 13

    ANEXOS

    Os anexos da presente Conveno so dela parte integrante.

    Artigo 14

    ALTERAES PRESENTE CONVENO

    1. Qualquer Parte pode propor alteraes presente Conveno.

  • 21

    2. O texto de qualquer proposta de alterao da presente Conveno ser submetido porescrito ao Secretrio Executivo da Comisso Econmica para a Europa que o comunicar atodas as Partes pelo menos noventa dias antes da reunio na qual a alterao ser propostapara adopo.

    3. As Partes envidaro todos os esforos para chegar a consenso sobre qualquer propostade alterao presente Conveno. Depois de esgotados todos os esforos nesse sentido semse chegar a acordo, a alterao ser aprovada, em ltimo recurso, por uma maioria de 3/4 dosvotos das Partes presentes e que exeram o seu direito de voto na reunio.

    4. As alteraes presente Conveno adoptadas nos termos do disposto no n 3 serocomunicadas pelo Depositrio a todas as Partes para ratificao, aprovao ou aceitao. Asalteraes presente Conveno que no se refiram a um anexo, entraro em vigor para asPartes que as tenham ratificado, aprovado ou aceite, no nonagsimo dia a contar da data emque o Depositrio tenha recebido a notificao da respectiva ratificao, aprovao ouaceitao de, pelo menos, trs quartos dessas Partes. Posteriormente, tais alteraes entraroem vigor para as restantes Partes, no nonagsimo dia a contar do depsito do instrumento deratificao, aprovao ou aceitao das alteraes pela Parte em causa.

    5. As Partes que no possam aprovar uma alterao a um anexo da presente Convenodevero igualmente notificar o Depositrio por escrito de tal facto, no prazo de doze meses acontar da data da comunicao da adopo. O Depositrio notificar imediatamente todas asPartes de quaisquer notificaes recebidas dessa natureza. Qualquer das Partes pode substituira qualquer momento a sua notificao prvia pela aceitao e, mediante depsito de uminstrumento de aceitao no Depositrio, as alteraes do anexo em causa entraro em vigorpara essa Parte.

    6. No prazo de doze meses a contar da data da comunicao do Depositrio referida non 4, a alterao de um anexo entrar em vigor para as Partes que no tenham notificado oDepositrio nos termos do disposto no n 5, na condio de no ter sido apresentada talnotificao por mais de um tero das Partes.

    7. Para efeitos do presente artigo, por Partes presentes e que exeram o seu direito devoto entendem-se as Partes presentes e que votaram afirmativa ou negativamente.

    Artigo 15

    AVALIAO DO CUMPRIMENTO

    A reunio das Partes estabelecer, por consenso, disposies facultativas de natureza noconflituosa, no judicial e consultiva para proceder avaliao do cumprimento do dispostona presente Conveno. Essas disposies devero permitir o adequado envolvimento dopblico e podero prever a possibilidade de serem tidas em conta as comunicaes dosmembros do pblico em matrias relacionadas com a presente Conveno.

    Artigo 16

    RESOLUO DE DIFERENDOS

    1. Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes quanto interpretao ou aplicao dapresente Conveno, estas Partes devem procurar uma soluo pela via da negociao ou porqualquer mtodo de resoluo de diferendos que considerem aceitvel.

  • 22

    2. Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir presente Conveno, ou emqualquer outro momento ulterior, uma Parte pode notificar por escrito o Depositrio que, emrelao aos diferendos que no tenham sido resolvidos nos termos do n 1, aceita considerarvinculativo, nas suas relaes com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigao, um ouambos os meios de resoluo de diferendos a seguir mencionados:

    a) Sujeio do diferendo apreciao do Tribunal Internacional de Justia;

    b) Arbitragem nos termos do procedimento estabelecido no anexo IV.

    3. No caso de as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resoluo de diferendosreferidos no n 2, o diferendo apenas poder ser sujeito apreciao do Tribunal Internacionalde Justia, a menos que as Partes decidam de outro modo.

    Artigo 17

    ASSINATURA

    A presente Conveno estar aberta para assinatura em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Junhode 1998, e posteriormente junto da sede da Organizao das Naes Unidas, em Nova Iorqueat 21 de Dezembro de 1998, por parte dos Estados membros da Comisso Econmica para aEuropa, bem como dos Estados dotados do estatuto consultivo junto da Comisso Econmicapara a Europa, nos termos dos ns 8 e 11 da Resoluo 36 (IV) do Conselho Econmico eSocial, de 28 de Maro de 1947, e das organizaes de integrao econmica regionalconstitudas por Estados soberanos que sejam membros da Comisso Econmica para aEuropa e que lhe tenham transferido competncia nas matrias reguladas pela presenteConveno, incluindo a competncia para concluir tratados relativos a estas matrias.

    Artigo 18

    DEPOSITRIO

    O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas exercer as funes de Depositrio dapresente Conveno.

    Artigo 19

    RATIFICAO, ACEITAO, APROVAO E ADESO

    1. A presente Conveno ficar sujeita a ratificao, aceitao ou aprovao dos Estadosmembros e organizaes de integrao econmica regional signatrios.

    2. A presente Conveno estar aberta, a partir de 22 de Dezembro de 1998, adeso dosEstados e organizaes de integrao econmica regional referidos no artigo 17.

    3. Qualquer outro Estado, no referido no n 2, que seja membro das Naes Unidaspode aderir Conveno aps aprovao em reunio das Partes.

    4. Qualquer organizao referida no artigo 17 que se torne Parte na presente Convenosem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte na Conveno encontra-se vinculada atodas as obrigaes decorrentes da presente Conveno. No caso de um ou mais Estadosmembros dessa organizao serem Partes na presente Conveno, esta organizao e os seusEstados membros definiro as respectivas responsabilidades no cumprimento das obrigaes

  • 23

    assumidas em virtude da presente Conveno. Em tal caso, a organizao e os Estadosmembros no esto habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes da presenteConveno.

    5. Nos seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, as organizaesde integrao econmica regional referidas no artigo 17 devero indicar o mbito das suascompetncias no que diz respeito s matrias abrangidas pela presente Conveno. Almdisso, estas organizaes informaro o Depositrio de qualquer alterao importante no quediz respeito ao mbito das suas competncias.

    Artigo 20

    ENTRADA EM VIGOR

    1. A presente Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia a contar da data dedepsito do dcimo sexto instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.

    2. Para efeitos do n 1, o instrumento depositado por uma organizao de integraoeconmica regional no ser tido como adicional aos depositados pelos Estados membrosdessa organizao.

    3. Para cada Estado ou organizao referidos no artigo 17 que ratifique, aceite ou aprovea presente Conveno ou a ela adira aps o depsito do dcimo sexto instrumento deratificao, aceitao, aprovao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no nonagsimo diaa contar da data do depsito por esse Estado ou organizao do seu instrumento de ratificao,aceitao, aprovao ou adeso.

    Artigo 21

    DENNCIA

    Em qualquer momento depois de decorrido o prazo de trs anos a contar da data de entradaem vigor da presente Conveno para uma Parte, esta ltima pode denunciar a Convenomediante notificao escrita dirigida ao Depositrio. A denncia produz efeitos nononagsimo dia a contar da data de recepo da sua notificao pelo Depositrio.

    Artigo 22

    TEXTOS QUE FAZEM F

    O original da presente Conveno, cujos textos em ingls, francs e russo fazem igualmentef, encontra-se depositado junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

    EM F do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presenteConveno.

    FEITO EM Aarhus (Dinamarca), aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa eoito.

  • 24

    Anexo I

    LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO N 1, ALNEA A), DO ARTIGO 6

    1. Sector da energia:

    - refinarias de petrleo e de gs;

    - instalaes de gaseificao e liquefaco;

    - centrais trmicas e outras instalaes de combusto com uma potncia calorfica depelo menos 50 MW,

    - coquerias;

    - centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento ou adesclassificao dessas centrais nucleares ou dos reactores nucleares 1/ (excluindo asinstalaes de investigao para a produo e transformao de materiais cindveis e frteiscuja potncia mxima no ultrapasse 1 kW de carga trmica contnua);

    - instalaes de reprocessamento de combustveis nucleares irradiados.

    - instalaes destinadas:

    - produo ou enriquecimento de combustvel nuclear,

    - ao processamento de combustvel nuclear irradiado ou resduos altamenteradioactivos,

    - eliminao final de combustvel nuclear irradiado,

    - exclusivamente eliminao final de resduos radioactivos,

    - exclusivamente armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustveisnucleares irradiados ou outros resduos radioactivos, num local que no seja o local daproduo.

    2. Produo e transformao de metais:

    - instalaes de ustulao ou sinterizao de minrio metlico (incluindo sulfuretos).

    - instalaes de produo de gusa ou ao (fuso primria ou secundria), incluindo osequipamentos de vazamento contnuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

    - instalaes para o processamento de metais ferrosos por:

    i) laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de ao bruto porhora;

    ii) forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo,quando a potncia calorfica utilizada for superior a 20 MW;

    iii) aplicao de revestimentos protectores de metal em fuso com uma capacidade detratamento superior a 2 toneladas de ao bruto por hora.

  • 25

    - fundies de metais ferrosos com uma capacidade de produo superior a 20 toneladaspor dia.

    - instalaes para a:

    i) produo de metais brutos no ferrosos a partir de minrios, de concentrados ou dematrias-primas secundrias por processos metalrgicos, qumicos ou electrolticos;

    ii) fuso de metais no ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperao, (afinao,moldagem em fundio) com uma capacidade de fuso superior a 4 toneladas por dia dechumbo e de cdmio, ou a 20 toneladas por dia de todos os outros metais.

    - instalaes de tratamento de superfcie de metais e matrias plsticas que utilizem umprocesso electroltico ou qumico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento forsuperior a 30 m3.

    3. Indstria mineral:

    - instalaes de produo de clinker em fornos rotativos com uma capacidade deproduo superior a 500 toneladas por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidadede produo superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidadede produo superior a 50 toneladas por dia;

    - instalaes de produo de amianto e de fabrico de produtos base de amianto;

    - instalaes de produo de vidro, incluindo as destinadas produo de fibras devidro, com uma capacidade de fuso superior a 20 toneladas por dia;

    - instalaes para a fuso de substncias minerais, incluindo as destinadas produo defibras minerais, com uma capacidade de fuso superior a 20 toneladas por dia;

    - instalaes de fabrico de produtos cermicos por aquecimento, nomeadamente telhas,tijolos, refractrios, ladrilhos, produtos de grs ou porcelanas, com uma capacidade deproduo superior a 75 toneladas por dia, e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e umadensidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

    4. Indstria qumica: a produo na acepo das categorias de actividades includas nopresente nmero designa a produo em quantidade industrial por transformao qumica dassubstncias ou grupos de substncias referidas nos pontos a) a g):

    a) Instalaes qumicas destinadas ao fabrico de produtos qumicos orgnicos de base,como:

    i) hidrocarbonetos simples (acclicos ou cclicos, saturados ou insaturados, alifticos ouaromticos);

    ii) hidrocarbonetos oxigenados, como lcoois, aldedos, cetonas, cidos carboxlicos,steres, acetatos, teres, perxidos, resinas epxidas;

    iii) hidrocarbonetos sulfurados;

    iv) hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, compostosnitrados ou compostos nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

  • 26

    v) hidrocarbonetos contendo fsforo;

    vi) hidrocarbonetos halogenados;

    vii) compostos organometlicos;

    viii) matrias plsticas de base (polmeros, fibras sintticas, fibras base de celulose);

    ix) borrachas sintticas;

    x) corantes e pigmentos;

    xi) agentes de superfcie e tensioactivos.

    b) Instalaes qumicas destinadas ao fabrico de produtos qumicos inorgnicos de base,como:

    i) gases, como amonaco, cloro ou cloreto de hidrognio, flor e fluoreto de hidrognio,xidos de carbono, compostos de enxofre, xidos de azoto, hidrognio, dixido de enxofre,dicloreto de carbonilo;

    ii) cidos, como cido crmico, cido fluordrico, cido fosfrico, cido ntrico, cidoclordrico, cido sulfrico, cido sulfrico fumante (oleum), cidos sulfurados;

    iii) bases, como hidrxido de amnio, hidrxido de potssio, hidrxido de sdio;

    iv) sais, como cloreto de amnio, clorato de potssio, carbonato de potssio, carbonato desdio, perborato, nitrato de prata;

    v) no metais, xidos metlicos ou outros compostos inorgnicos, como carboneto declcio, silcio, carboneto de silcio.

    c) Instalaes qumicas de produo de adubos base de fsforo, azoto ou potssio(adubos simples ou compostos);

    d) Instalaes qumicas destinadas ao fabrico de produtos fitofarmacuticos de base e debiocidas;

    e) Instalaes que utilizem processos qumicos ou biolgicos, destinadas ao fabrico deprodutos farmacuticos de base;

    f) Instalaes qumicas de produo de explosivos;

    g) Instalaes qumicas que utilizem processos qumicos ou biolgicos, destinadas aofabrico de aditivos destinados alimentao animal ricos em protenas, fermentos e outrassubstncias proteicas.

    5. Gesto de resduos:

    - instalaes destinadas incinerao, valorizao, tratamento qumico, ou aterro deresduos perigosos;

    - instalaes de incinerao de resduos urbanos, com uma capacidade superior a 3toneladas por hora.

  • 27

    - instalaes de eliminao de resduos no perigosos com uma capacidade superior a50 toneladas por dia.

    - aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade totalsuperior a 25 000 toneladas, com excepo dos aterros de resduos inertes.

    6. Estaes de tratamento de guas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq.

    7. Instalaes industriais de fabrico de:

    a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substncias fibrosas;

    b) Papel e carto com uma capacidade de produo superior a 20 toneladas por dia.

    8. a) Construo de vias para o trfego ferrovirio de longo curso e de aeroportos 2/cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2 100metros;

    b) Construo de auto-estradas e vias rpidas 3/.

    c) Construo de novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificaoe/ou alargamento de estradas j existentes com duas ou menos faixas para quatro ou maisfaixas quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e/ou alargadostiverem, pelo menos, 10 quilmetros de troo contnuo.

    9. a) Vias navegveis interiores e portos para navegao interior que permitam oacesso a embarcaes de tonelagem superior a 1 350 toneladas;

    b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligao a terra e portos exteriores(excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1 350toneladas.

    10. Sistemas de captao de guas subterrneas ou de recarga artificial dos lenisfreticos em que o volume anual de gua captado ou de recarga seja equivalente ou superior a10 milhes de metros cbicos.

    11. a) Obras de transferncia de recursos hdricos entre bacias hidrogrficas sempreque esta transferncia se destine a prevenir as carncias de gua e em que o volume de guatransferido seja superior a 100 milhes de metros cbicos por ano.

    b) Todos os outros casos de obras de transferncia de recursos hdricos entre baciashidrogrficas em que o caudal mdio plurianual na bacia de captao exceda 2 000 milhes demetros cbicos por ano e em que o volume de gua transferida exceda 5% desse caudal.

    Em qualquer dos casos, excluem-se as transferncias de gua de beber canalizada.

    12. Extraco de petrleo e gs natural para fins comerciais, quando a quantidade extradafor superior a 500 toneladas por dia no caso do petrleo e 500 000 metros cbicos por dia nocaso do gs.

    13. Barragens e outras instalaes concebidas para a reteno ou armazenagempermanente de gua, em que um novo volume ou um volume adicional de gua retida ouarmazenada seja superior a 10 milhes de metros cbicos.

  • 28

    14. Condutas para o transporte de gs, de petrleo ou de produtos qumicos, de dimetrosuperior a 800 milmetros e de comprimento superior a 40 quilmetros.

    15. Instalaes para a criao intensiva de aves de capoeira ou de sunos, com espao paramais de:

    a) 40 000 aves;

    b) 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg); ou

    c) 750 bcoras.

    16. Pedreiras e minas a cu aberto numa rea superior a 25 hectares ou extraco de turfanuma rea superior a 150 hectares.

    17. Construo de linhas areas de transporte de electricidade com uma tenso igual ousuperior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilmetros.

    18. Instalaes de armazenagem de petrleo, produtos petroqumicos ou produtosqumicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 toneladas.

    19. Outras actividades:

    - Instalaes destinadas ao pr-tratamento (operaes de lavagem, branqueamento,mercerizao) ou ao tingimento de fibras ou txteis, cuja capacidade de tratamento sejasuperior a 10 toneladas por dia;

    - Instalaes destinadas ao curtimento de peles quando a capacidade de tratamento forsuperior a 12 toneladas de produto acabado por dia;

    - a) Matadouros com uma capacidade de produo de carcaas superior a 50toneladas por dia;

    b) Tratamento e transformao destinados ao fabrico de produtos alimentares a partir de:

    i) matrias-primas animais (com excepo do leite), com uma capacidade de produode produto acabado superior a 75 toneladas por dia;

    ii) matrias-primas vegetais com uma capacidade de produo de produto acabadosuperior a 300 toneladas por dia (valor mdio trimestral).

    c) Tratamento e transformao de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a200 toneladas por dia (valor mdio anual);

    - Instalaes de eliminao ou valorizao de carcaas e resduos de animais com umacapacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia;

    - Instalaes de tratamento de superfcie de matrias, objectos ou produtos, que utilizemsolventes orgnicos, nomeadamente para operaes de preparao, impresso, revestimento,desengorduramento, impermeabilizao, colagem, pintura, limpeza ou impregnao e comuma capacidade de consumo superior a 150 kg por hora ou a 200 toneladas por ano;

    - Instalaes para a produo de carbono (carvo de combusto lenta) ou electrografiteatravs de incinerao ou grafitizao.

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    20. Qualquer actividade no abrangida pelos pontos 1 a 19, para a qual seja prevista aparticipao do pblico ao abrigo de um processo de avaliao de impacto ambientalestabelecido nos termos da legislao nacional.

    21. A disposio prevista no n 1, alnea a), do artigo 6 da presente Conveno no seaplica a nenhum dos projectos acima mencionados realizados exclusiva ou principalmentepara fins de investigao, desenvolvimento e ensaio de novos mtodos ou produtos por umperodo inferior a dois anos, a menos que estes sejam susceptveis de provocar efeitosadversos significativos no ambiente ou na sade.

    22. As alteraes ou o alargamento das actividades que preencham os critrios/limiaresfixados no presente anexo sero submetidas ao disposto no n 1, alnea a) do artigo 6 dapresente Conveno. As restantes alteraes ou extenses das actividades sero submetidas aodisposto no n 1, alnea b), do artigo 6 da presente Conveno.

    Notas

    1/ As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser consideradosinstalaes deste tipo se todo o combustvel nuclear, assim como quaisquer outros elementoscontaminados radioactivamente, tiverem sido removidos definitivamente da instalao.

    2/ Para efeitos da presente Conveno, entende-se por aeroporto um aeroporto quecorresponde definio da Conveno de Chicago de 1944 relativa criao da Organizaoda Aviao Internacional (anexo 14).

    3/ Para efeitos da presente Conveno, entende-se por via rpida uma estrada quecorresponde definio do Acordo europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as grandesvias de trfego internacional.

  • 30

    Anexo II

    ARBITRAGEM

    1. No caso de um conflito ser submetido ao processo de arbitragem em conformidadecom o disposto no n 2 do artigo 16 da presente Conveno, a Parte ou as Partes notificaro osecretariado do objecto do litgio a submeter arbitragem e indicaro, em especial, os artigosda presente Conveno cuja interpretao ou aplicao esto em causa. O secretariadocomunicar a informao recebida a todas as Partes na presente Conveno.

    2. O tribunal arbitral ser composto por trs membros. A(s) Parte(s) requerente(s), assimcomo a(s) contraparte(s) escolhero um rbitro e os dois rbitros assim escolhidos nomearode comum acordo o terceiro rbitro que ser o presidente do tribunal arbitral. Este ltimo nopoder ter a nacionalidade de uma das Partes envolvidas, ter a residncia habitual no territriode uma dessas Partes, ser trabalhador por conta de alguma das Partes em litgio nem tercontacto com o caso em quaisquer outras circunstncias.

    3. Se, no prazo de dois meses a contar da nomeao do segundo rbitro, no tiver sidonomeado o presidente do tribunal arbitral, o Secretrio Executivo da Comisso Econmicapara a Europa, a pedido de qualquer das Partes em litgio, designar o presidente num prazode mais dois meses.

    4. Se uma das Partes no conflito no nomear um rbitro no prazo de dois meses a contardo recebimento do pedido, a outra Parte pode informar o Secretrio Executivo da ComissoEconmica para a Europa desse facto e este nomear o presidente do tribunal arbitral numprazo de mais dois meses. Aps a nomeao, o presidente do tribunal arbitral solicitar Parteque no nomeou rbitro que o faa no prazo de dois meses. Se a Parte em causa no nomear orbitro nesse prazo, o presidente informar desse facto o Secretrio Executivo da ComissoEconmica para a Europa que proceder nomeao num prazo de mais dois meses.

    5. O tribunal arbitral proferir a sua deciso de acordo com as disposies do direitointernacional e o disposto na presente Conveno.

    6. Todos os tribunais arbitrais constitudos em conformidade com o disposto no presenteanexo estabelecero o seu regulamento interno.

    7. As decises do tribunal arbitral relativas, quer s questes processuais, quer squestes de fundo sero aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.

    8. O tribunal pode adoptar todas as medidas apropriadas ao apuramento dos factos.

    9. As Partes em litgio facilitaro o trabalho do tribunal arbitral e empregaro todos osmeios ao seu dispor para, em especial:

    a) fornecer ao tribunal todos os documentos, informaes e meios relevantes;

    b) permitir ao tribunal, se necessrio, convocar testemunhas ou peritos e obter orespectivo testemunho.

    10. As Partes e os rbitros velaro pela proteco da confidencialidade de quaisquerinformaes recebidas confidencialmente durante o processo de arbitragem.

  • 31

    11. O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar a aplicao demedidas cautelares provisrias.

    12. Se uma das Partes em litgio no comparecer em tribunal ou no defender o seu caso, acontraparte pode solicitar ao tribunal arbitral que prossiga o processo e que profira a suadeciso final. A falta de uma Parte ou a ausncia de defesa de uma Parte no constitui umimpedimento do processo.

    13. O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionaisdirectamente decorrentes do objecto do litgio.

    14. Salvo estipulao em contrrio pelo tribunal justificada pelas circunstnciasespecficas do caso concreto, as despesas do tribunal, incluindo os honorrios dos seusmembros, sero suportadas em partes iguais pelas Partes em litgio. O tribunal registar todasas despesas em que tenha incorrido e fornecer s Partes um relatrio final das mesmas.

    15. As Partes na presente Conveno com um interesse tutelado pela ordem jurdica noobjecto do litgio e que possam ser afectadas por uma deciso sobre o caso podem intervir noprocesso com o consentimento do tribunal.

    16. O tribunal arbitral proferir a sua sentena no prazo de cinco meses a contar da data dasua constituio, a menos que considere necessrio prolongar o prazo por um perodo nosuperior a cinco meses.

    17. A sentena do tribunal arbitral ser acompanhada de uma declarao apresentando osmotivos que a fundamentam, definitiva e obrigatria para todas as Partes em litgio. Osecretariado transmitir s Partes em litgio e ao secretariado a sua sentena. O secretariadocomunicar a informao recebida a todas as Partes na presente Conveno.

    18. Quaisquer litgios relativos interpretao ou execuo da sentena que possameventualmente surgir entre as Partes sero apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitralque proferiu a sentena ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a outro tribunalconstitudo para esse fim segundo as mesmas regras que presidiram constituio doprimeiro.

  • 32

    DECLARAO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM OARTIGO 19. DA CONVENO SOBRE ACESSO INFORMAO, PARTICIPAODO PBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISO E ACESSO JUSTIA EMMATRIA DE AMBIENTE

    A Comunidade Europeia declara que, de acordo com o Tratado que a institui, nomeadamenteo artigo 175., competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigaesdeles decorrentes que contribuam para a prossecuo dos seguintes objectivos:

    preservao, proteco e melhoria da qualidade do ambiente;

    proteco da sade humana;

    utilizao prudente e racional dos recursos naturais;

    promoo, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionaisou mundiais do ambiente.

    A Comunidade Europeia declara ainda que adoptou j instrumentos jurdicos, vinculativospara os seus Estados-Membros, que abrangem matrias regidas pela Conveno, e que, nostermos do artigo 19. da Conveno, apresentar ao Secretariado-Geral das Naes Unidasuma lista dos referidos instrumentos, a actualizar na medida do necessrio.