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Aulas 1, 2, 3, 4 e 5.

Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência – ABIN

Professor: Diego Fontes

Aulas: 1, 2, 3, 4 e 5.

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Apresentação

Prezado aluno,

É com imensa satisfação que iniciamos nossa preparação para o próximo

concurso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Antes de conversarmos um pouco mais sobre o curso que estamos propondo e

sobre os detalhes que envolvem a preparação do próximo certame, peço licença para fazer uma breve apresentação.

Meu nome é Diego Fontes, sou potiguar, mas resido em Brasília há mais

de 5 anos. Sou graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

e em Gestão de Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Sou Ex-Agente de Inteligência da ABIN, aprovado no

concurso de 2008. No período em que estive no órgão fiquei lotado durante 4 anos na Coordenação de Operações de Contraespionagem do

Departamento de Contrainteligência. Trabalhei também durante pouco mais de um ano como Analista de Apoio Jurídico na Procuradoria Geral

do Trabalho. Em setembro deste ano fui nomeado para o cargo de Policial Legislativo Federal tanto na Câmara dos Deputados quanto no

Senado Federal. Acabei escolhendo o Senado.

Durante minha trajetória de concursos públicos contei com as seguintes aprovações: Agente Administrativo do MTE em 2008, Agente de

Inteligência da ABIN em 2008, Analista Administrativo da ANEEL em 2010 (fui nomeado, mas preferi ficar no MPU), Policial Legislativo do

SENADO em 2012, Analista de Apoio Jurídico do MPU em 2013 e Policial

Legislativo da Câmara dos Deputados em 2014. Dessas 6 aprovações, 5 foram em concursos que tinham o Cespe como banca organizadora.

Então, de uma coisa você pode ter certeza: adquiri experiência com essa banca, a qual deverá ser escolhida para elaborar nossa prova.

Agora, vamos conversar um pouquinho acerca do próximo concurso da

ABIN e sobre o nosso curso que irá lhe preparar pra enfrentar esse desafio. A Agência solicitou ao MPOG autorização para realizar concurso

para provimento de 200 cargos de Oficial de Inteligência, 150 de Oficial Técnico de Inteligência, 50 de Agente de Inteligência e 70 de Agente

Técnico de Inteligência. Portanto, serão muito em breve 470 maravilhosos cargos em disputa e um deles será seu. Você pode estar se

perguntando: “Mas o Planejamento negou o último pedido da ABIN, quem me garante que esse pedido não será novamente negado?”.

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De fato, o último pedido foi negado, mas é preciso que se tenha em

mente o motivo da negativa: a demanda não havia sido contemplada no Orçamento de 2014. Ou seja, não havia possibilidade de aprovar o

pedido sem orçamento disponível para contemplar a futura despesa. O

que o MPOG fez então? Sugeriu que a ABIN fizesse um novo pedido levando em consideração o exercício de 2015, o que foi prontamente

seguido pela Agência, protocolando o novo pedido em abril do corrente ano.

Recentemente a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoal da

ABIN declarou que pretendia abrir a seleção tão logo fosse autorizada, antes mesmo do prazo máximo de seis meses posterior à autorização, já

que havia “uma ideia do edital devido aos concursos anteriores”. Daí podemos tirar algumas conclusões.

A primeira delas é que o edital pode estar na rua ainda esse ano, já que

não irão esperar o prazo limite pós-autorização. O que também podemos inferir das declarações da Diretora é que o próximo edital deverá ser

muito semelhante aos anteriores. Isso é muito positivo para nós,

concurseiros precavidos que não esperam o lançamento do edital para começar a preparação.

De qualquer maneira posso lhe garantir que as matérias relativas à

Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência vão ser as mesmas cobradas nos editais de 2008 e 2010. Esses conteúdos são comuns a

todos os cargos que aguardam autorização. Portanto, sua preparação seguramente deverá começar por essa disciplina!

O nosso curso tomará como base o conteúdo programático do concurso

de 2010 para o cargo de Oficial Técnico de Inteligência, com algumas atualizações que entendo necessárias (por exemplo, iremos ver a famosa

“Lei de Acesso à Informação”).

Agora vamos ao que interessa. Nosso material de apoio será

basicamente composto por: atos normativos organizados por assuntos, questões resolvidas em aula, questões inéditas elaboradas e comentadas

por mim e slides das aulas no formato .pdf.

Qualquer dúvida que surgir durante as aulas ou na resolução de questões, estarei à disposição para respondê-la. Por ora, chega de

conversa. Mãos à obra!

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Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência

LEI nº 9.883/99 E DECRETO nº 4.376/02 – DISPOSITIVOS

ORGANIZADOS POR ASSUNTOS1.

Finalidade Art. 1º. (...) com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. Conceito de Inteligência Art. 1º. § 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Conceito de Contra-Inteligência Art. 1º. § 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa. Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem. SISBIN Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade

1 Trechos da Lei na cor preta e do Decreto na cor vermelha.

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de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Art. 1º. § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Art. 1º. § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

Art. 2º. § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

Art. 1º. § 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República.

Art. 2º. § 2o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento

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Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;

V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais;

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva.

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva;

XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva;

XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e

XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva.

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Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

(...)

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

ABIN

Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

Art. 7o A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Art. 8o A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.

Art. 11. Parágrafo único. São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

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Aulas 1, 2, 3, 4 e 5.

Art. 8º § 1o O regimento interno da ABIN disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.

Art. 8º. § 2o A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.

Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

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V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.

DISBIN

Art. 6º-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

§ 1º Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

§ 2º O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.

§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 4º Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e

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limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

Conselho Consultivo do SISBIN

Art. 7o Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:

(...)

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.

Art. 8o São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;

IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa;

V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.

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§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.

§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.

§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

§ 1o A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

§ 2o O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.

§ 3o Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.

§ 4o O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.

§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 6o A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.

Política Nacional de Inteligência

Art. 5o A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Parágrafo único. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

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Art. 7o Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

Controle da Atividade de Inteligência

Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.

§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.

Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Política de Sigilo

Art. 9o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

§ 1o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.

§ 2o A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

Art. 9º A - Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1o O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

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§ 2o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.

Art. 10. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.

Outras providências

Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.

Art. 12. A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Casa Militar da Presidência da República, fica absorvida pela ABIN.

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação, da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência da República.

§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

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Aulas 1, 2, 3, 4 e 5.

QUESTÕES RESOLVIDAS EM AULA

1. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) O Sistema Brasileiro de Inteligência funciona mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, os quais não são dotados de autonomia funcional. 2. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) Considera-se inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. 3. (CESPE/OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008 - ADAPTADA). Entende-se por contra-inteligência a atividade do SBI destinada a inutilizar informações sigilosas que foram obtidas com a finalidade de subsidiar o presidente da República em seu processo decisório e que não são mais necessárias. 4. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) O SBI, em suas ações, deve cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da CF e das leis ordinárias, mas não os derivados de tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais, tendo em vista que o SBI tem como fundamento a preservação da soberania nacional. 5. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de Tecnologia da Informação) Nas atividades de inteligência, o uso de técnicas e meios sigilosos com potencial suficiente para ferir direitos e garantias individuais só pode ocorrer mediante o conhecimento e a autorização prévia do presidente do Conselho Consultivo do SISBIN e exclusivamente nos casos que envolvam a segurança do Estado. 6. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) As atividades de inteligência devem ser desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, independentemente da observância dos direitos e das garantias individuais e para fins de assessoramento ao presidente da República. 7. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de Tecnologia da Informação) Os órgãos e entidades da administração pública federal que produzirem, direta ou indiretamente, conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, são membros natos do SISBIN. 8. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) As unidades da Federação podem compor o SBI, mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.

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(ABIN - ANALISTA DE INFORMAÇÕES/CÓDIGO 1 - 2004) Considerando que a Presidência da República é um órgão da União e que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é o órgão da Presidência da República que tem por função planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país, julgue os itens a seguir. 9. A ABIN integra a administração direta. 10. Apesar de seu nome, a ABIN não é uma agência executiva. 11. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) À ABIN compete planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República e, em face da natureza sigilosa das ações, a ABIN pode decretar a interceptação das comunicações telefônicas de suspeitos. 12. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) Consideram-se conhecimentos sensíveis, cujo planejamento e execução compete à ABIN, aqueles relacionados a dados ilícitos e sigilosos, para fins de assessoramento ao presidente da República. 13. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) Os atos da ABIN cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas devem ser publicados em extrato. 14. (CESPE – 2008 - ABIN - ANALISTA DE INFORMAÇÕES/CÓDIGO 1 - 2004) Seria inconstitucional dispositivo de lei que excluísse a ABIN da incidência do princípio da publicidade. 15. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito) Os atos administrativos, no âmbito da ABIN, que viabilizem aquisições de bens e serviços cuja publicidade possa comprometer o êxito das atividades sigilosas da agência devem ser publicados em extrato, cabendo ao gestor utilizar, nesses casos, recursos orçamentários sigilosos. 16. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de Tecnologia da Informação) A ABIN, mesmo sendo o órgão central do SISBIN, somente pode comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou de um delegado seu. 17. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) A execução da Política Nacional de Inteligência é fixada pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. 18. (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência) O controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência são exercidos pelo presidente da República.

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19. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito) O controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência são exercidos pela Comissão Mista de Controle de Órgãos de Inteligência do Congresso Nacional, criada junto com a ABIN. Integram-na os presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os líderes da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e o presidente do Tribunal de Contas da União. De acordo com o que dispõe o Decreto n.º 4.376/2002 sobre a organização e funcionamento do SISBIN, julgue os próximos itens. 20. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito) As unidades da Federação podem compor o SISBIN, mediante ajustes específicos e convênios e aprovação necessária do conselho consultivo instituído pelo Decreto n° 4.376/2002. 21. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito) Exige-se, nas reuniões do conselho consultivo do SISBIN presença de, no mínimo, dois terços de seus membros. 22. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de TI) O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é o órgão de coordenação das atividades de inteligência federal, cabendo ao seu chefe a presidência do Conselho Consultivo do SISBIN. 23. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de TI - ADAPTADA) A Casa Civil da Presidência da República é representada por sua Secretaria-Executiva no SISBIN. 24. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de TI) Entre as atribuições da ABIN, incluem-se o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, bem como a realização de estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento das atividades de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do SISBIN. 25. (CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de TI) O SISBIN, instituído para integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do país, fornece subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional, cabendo à ABIN, órgão central do sistema, estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos a serem produzidos pelos órgãos que o compõem e consolidá-los no Plano Nacional de Inteligência. 26. (CESPE - 2008 - Oficial de Inteligência - Adaptada) O DISBIN terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de inteligência do Estado, com a finalidade de subsidiar o presidente da República em seu processo decisório.

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Gabarito

1. E 2. C 3. E 4. E 5. E

6. E 7. E 8. C 9. C 10. C

11. E 12. E 13. C 14. C 15. E

16. C 17. E 18. E 19. E 20. E

21. E 22. C 23. C 24. C 25. C

26. C

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Aulas 1, 2, 3, 4 e 5.

QUESTÕES INÉDITAS

1. Inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro do País, tentando evitar a disseminação das informações para fora do território nacional e resguardando, dessa forma, as informações sensíveis.

2. Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva evitar a disseminação de conhecimentos sensíveis.

3. O SISBIN é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação de informação necessária ao processo decisório da União, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

4. O SISBIN produz informações para o processo decisório do Poder Legislativo.

5. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com restrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

6. Entre as competências da ABIN, encontra-se o planejamento e execução da proteção dos conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e a segurança do Estado e da Sociedade. Essa competência está intimamente ligada ao conceito de contra-inteligência.

7. A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Congresso Nacional, será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

8. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, que é órgão do Poder Legislativo. Tal controle não fere o princípio da separação dos Poderes, pois encontra respaldo no princípio dos freios e contrapesos (checks and balances).

9. A elaboração e edição do regimento interno da ABIN é competência do Presidente da República, podendo essa competência ser delegada ao Ministro Chefe do GSI. O Diretor-Geral, entretanto, poderá opinar e propor modificações no texto do regimento da ABIN.

10. Os atos da ABIN cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas deverão ser publicados em extrato, não podendo estes serem publicados no Diário Oficial. A obrigatoriedade da publicação em extrato restringe-se aos atos sigilosos, podendo os demais atos serem publicados normalmente no Diário Oficial.

11. Quaisquer informações ou documentos em curso ou sob custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da república, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

12. Ato do Ministro Chefe do GSI irá regular o fornecimento de documentos ou informações não relacionados com a atividade fim da ABIN.

13. São privativas do Presidente da república a escolha e a nomeação do

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Diretor-Geral da ABIN e de seu Diretor-Adjunto, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

14. Compete ao Senado Federal aprovar e nomear o Diretor-Geral da ABIN, após a escolha do Presidente da República.

15. A ABIN tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

16. O SISBIN é responsável pelo processo de obtenção de dados e informações e pela difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo. Entretanto, a análise de dados e informações não compete ao SISBIN, pois a análise é feita internamente em cada órgão componente do sistema.

17. O auxílio fornecido pelo SISBIN ao processo decisório do Poder Executivo relaciona-se apenas no tocante à segurança da sociedade. Isso ocorre porque a atividade de inteligência não pode influenciar o processo decisório do Poder Executivo em áreas que não compõem suas atividades fim, como por exemplo, assuntos administrativos de competência do Poder Executivo.

18. A atividade de contra-inteligência não está relacionada apenas com a inteligência adversa, mas abrange também ações de qualquer natureza que constituam ameaça as informações de interesse da segurança do Estado.

19. Não só as informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do estado são salvaguardados pela atividade de contra-inteligência, mas também as áreas e os meios que retenham ou em que transitem essas informações e conhecimentos.

20. A ABIN é o órgão de coordenação das atividades de inteligência federal. 21. O GSI concentra, além de suas atribuições específicas, a coordenação,

como órgão central, do SISBIN. 22. O funcionamento do SISBIN será efetivado mediante articulação coordenada

dos órgãos que o constituem, sendo que os componentes do SISBIN estarão subordinados ao órgão central, a ABIN, pois os mesmos não possuem autonomia funcional em relação as atividades de inteligência.

23. Compete aos órgãos componentes do SISBIN, no âmbito de sua competência, estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos gerais necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

24. Apesar de a ABIN ser o órgão central do SISBIN, o Conselho Consultivo do SISBIN é vinculado ao GSI, e não à ABIN.

25. As ações de competência do Conselho Consultivo do SISBIN possuem caráter vinculante sobre o Sistema.

26. Compete ao Conselho Consultivo do SISBIN estabelecer as normas e procedimentos particulares para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o SISBIN, inclusive no que respeita à segurança da informação.

27. Uma das competências mais importantes do Conselho Consultivo do SISBIN é a proposição de mecanismos gerais para a comunicação dos órgãos que constituem o SISBIN.

28. Após ouvido do Conselho Consultivo do SISBIN, as Unidades da Federação poderão compor o SISBIN.

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29. Compete ao Conselho Consultivo do SISBIN opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao SISBIN.

30. O Conselho Consultivo do SISBIN é presidido pelo Ministro Chefe do GSI, que é eventualmente substituído pelo Diretor-Geral da ABIN.

31. As credenciais de segurança do Conselho Consultivo do SISBIN serão no grau “sigiloso”.

32. O Conselho Consultivo do SISBIN irá se reunir, em caráter ordinário, até 3 vezes no ano, podendo ser menos que isso. Já em caráter extraordinário, o Conselho irá se reunir sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou ainda por requerimento de um de seus membros.

33. Não é possível a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo do SISBIN se ainda não tiverem sido realizadas as 3 reuniões ordinárias anuais.

34. Mediante convite de qualquer membro do Conselho Consultivo do SISBIN, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.

35. O Presidente do Conselho Consultivo do SISBIN poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização dobre assuntos constantes na pauta. Essa competência não é atribuída aos demais membros do Conselho.

36. As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho Consultivo do SISBIN correrão à custa de recursos dos órgãos que representam. Entretanto, caso o Presidente do Conselho e do GSI convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta, as despesas correrão à custa do GSI.

37. A participação no Conselho Consultivo do SISBIN não enseja nenhum tipo de remuneração, exceto para os convidados que participarem da reunião e que comprovarem as despesas realizadas em virtude da mesma.

38. Os membros do SISBIN que produzem informações sobre tema de competência comum, irão coordenar ente si a obtenção de dados e informações relativos ao tema.

39. A ABIN irá prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho Consultivo do SISBIN e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o SISBIN colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes. Não há hipótese, nesse caso, para a solicitação de servidores por tempo indeterminado.

40. Compete ao Ministro Chefe do GSI representar o SISBIN perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Gabarito

1. E 2. E 3. E 4. E 5. E

6. C 7. E 8. C 9. E 10. E

11. E 12. C 13. E 14. E 15. E

16. E 17. E 18. C 19. C 20. E

21. E 22. E 23. E 24. C 25. E

26. E 27. E 28. E 29. C 30. E

31. E 32. C 33. E 34. C 35. C

36. E 37. E 38. E 39. C 40. E

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Comentários2

1. ERRADO. Inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado (art. 1º § 2º).

2. ERRADO. Contra-inteligência é a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.

3. ERRADO. Não é para o processo decisório da União, mas sim para o processo decisório do Poder Executivo. Art. 2 § 1º

4. ERRADO. Processo decisório do Poder Executivo. Art. 2º § 1º 5. ERRADO. O único erro da questão é a palavra restrita. Não é com “restrita

observância”, mas sim com “irrestrita observância”. Se fosse com restrita observância, significaria dizer que a ABIN poderia ultrapassar a observância dos direitos e garantias individuais.

6. CERTO. Art. 1º § 3º e art. 4º, inciso II. 7. ERRADO. Não será fixada pelo Congresso Nacional, mas sim pelo

Presidente da República. Art. 5º, caput. 8. CERTO. Art. 5º, parágrafo único e art. 6º, caput. O controle exercido entre os

poderes, de fato, encontra respaldo na teoria dos freios e contrapesos. 9. ERRADO. Completamente errado. A elaboração e edição do regimento

interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República. art. 8º § 2º.

10. ERRADO. Não existe essa distinção. O critério adotado é o seguinte: Se o ato da ABIN, caso se torne público, puder comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverá esse ato ser publicado em extrato. Dessa forma, a obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso. Basta que possa comprometer o êxito da atividade sigilosa. art. 9º

11. ERRADO. A redação correta seria “Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos...”. Ou seja, para que sejam fornecidos pelo Ministro do GSI, as informações deverão ter relação com a atividade fim da ABIN. Informações de caráter meramente administrativo poderão passar por outros trâmites.

12. CERTO. Interpretação do art. 9-A, § 1º. 13. ERRADO. São privativas do Presidente da República a escolha e a

nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

14. ERRADO. O Presidente da República escolhe e nomeia. O Senado Federal aprova a escolha.

15. ERRADO. Essa é a definição do SISBIN. Art. 1º § 1º 16. ERRADO. O SISBIN é responsável pelo processo de obtenção e análise de

dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo. Art. 1º § 2º.

17. ERRADO. O SISBIN será responsável pela difusão de conhecimentos

2 Até a questão nº 14, as referências a dispositivos legais serão sempre da Lei nº 9.883/99. As demais relacionam-se ao Decreto nº 4.376/02.

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necessários à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

18. CERTO. Art. 3º, caput. 19. CERTO. Art. 3º, caput. 20. ERRADO. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da

República é o órgão de coordenação das atividades de inteligência federal. 21. ERRADO. A ABIN é o órgão central do SISBIN, e não o GSI. 22. ERRADO. O funcionamento do SISBIN será efetivado mediante articulação

coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

23. ERRADO. Não cabe estabelecer mecanismos gerais, mas sim mecanismos particulares. Uma única palavra deixou o item incorreto. art. 6º, inciso V.

24. CERTO. O Conselho Consultivo do SISBIN é vinculado ao GSI. Art. 7º, caput.

25. ERRADO. Como o nome diz, é um Conselho Consultivo. Suas competências restringem-se a opinar e propor normas, procedimentos e propostas ao SISBIN.

26. ERRADO. Completamente errado. Em primeiro lugar, o Conselho Consultivo do SISBIN não estabelece nada, apenas propõe. Em segundo lugar, as suas proposições não são sobre normas e procedimentos particulares, mas sim gerais. Aos órgãos componentes do SISBIN que compete o estabelecimento de mecanismos e procedimentos particulares.

27. ERRADO. O Conselho Consultivo do SISBIN não faz proposições dos mecanismos, mas apenas das normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre órgãos que constituem o SISBIN. art. 7º, inciso II.

28. ERRADO. Essa competência pertence ao órgão de controle externo da atividade de inteligência, a CCAI.

29. CERTO. Essa é uma das competências do CC-SISBIN. art. 7º, inciso IV. 30. ERRADO. O CC-SISBIN é presidido pelo Ministro Chefe do GSI, que

indicará seu substituto eventual. Logo, não necessariamente será o Diretor-Geral da ABIN. Art. 8º § 1º.

31. ERRADO. As credenciais serão no grau “secreto”. Sigiloso não é grau. Art. 8º §3º.

32. CERTO. Redação do art. 9º. 33. ERRADO. Além de incoerente, não há essa regra no decreto. 34. CERTO. Art. 9º §3º 35. CERTO. Competência atribuída exclusivamente ao Presidente do Conselho. 36. ERRADO. Na hipótese do convite feito pelo Presidente do Conselho a algum

cidadão, as despesas correrão as custas da ABIN, e não do GSI. Relevante notar que em casos excepcionais a ABIN também irá custear as despesas de outras participantes. Art. 9º § 5º.

37. ERRADO. A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante. art. 9º § 6º.

38. ERRADO. É competência da ABIN coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do SISBIN, promovendo a necessária interação entre os envolvidos.

39. CERTO. Art. 10., inciso VIII.

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40. ERRADO. Compete à ABIN representar o SISBIN perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência. Art. 10., inciso IX.