Aborto legal e seguro 28 de setembro 2004

9
Aborto legal e seguro Porque A ilegalidade viola direitos das mulheres Aborto: As mulheres decidem, a sociedade respeita, o Estado garante Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe 2004 Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos Eu abortei Eu abortei e sinto alívio. Eu abortei porque não desejo mais filhos. Eu abortei porque minha gravidez foi forçada. Eu abortei porque estou só e não tenho recursos. Eu abortei porque tenho 15 anos e não quero ser mãe. Eu abortei porque fui violentada; e não quero o filho de um estuprador. Eu abortei porque não tive acesso a métodos contraceptivos. Eu abortei porque a gravidez colocava a minha vida em risco. Eu abortei porque poderia ser demitida do meu trabalho. Eu abortei porque meu filho era portador de uma doença grave. Eu abortei e fui denunciada pelo hospital. Eu abortei só, com medo e escondida. Eu abortei porque foi minha decisão. Eu abortei porque é meu direito. Fonte: Boletim Eletrônico da Rede de Saúde de Mulheres Latino-americanas e do Caribe, ano II, nº. 5, setembro de 2003. A ilegalidade que adoece, condena e rouba a vida das mulheres No Brasil, o aborto constitui um problema de saúde pública e um tema de justiça social. Enquanto mulheres com recursos financeiros são atendidas de modo seguro – com qualidade e sem risco para sua saúde e sua vida – mulheres em situação de diferentes vulnerabilidades (de classe:

Transcript of Aborto legal e seguro 28 de setembro 2004

Aborto legal e seguro

Porque A ilegalidade viola direitos das mulheres

Aborto: As mulheres decidem, a sociedade respeita, o Estado garante

Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro

Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe 2004

Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos

Eu abortei

Eu abortei e sinto alívio.

Eu abortei porque não desejo mais filhos.

Eu abortei porque minha gravidez foi forçada.

Eu abortei porque estou só e não tenho recursos.

Eu abortei porque tenho 15 anos e não quero ser mãe.

Eu abortei porque fui violentada; e não quero o filho de um estuprador.

Eu abortei porque não tive acesso a métodos contraceptivos.

Eu abortei porque a gravidez colocava a minha vida em risco.

Eu abortei porque poderia ser demitida do meu trabalho.

Eu abortei porque meu filho era portador de uma doença grave.

Eu abortei e fui denunciada pelo hospital.

Eu abortei só, com medo e escondida.

Eu abortei porque foi minha decisão.

Eu abortei porque é meu direito.

Fonte: Boletim Eletrônico da Rede de Saúde de Mulheres Latino-americanas e do Caribe, ano II, nº. 5, setembro de

2003.

A ilegalidade que adoece, condena e rouba a vida das mulheres

No Brasil, o aborto constitui um problema de saúde pública e um tema de justiça social.

Enquanto mulheres com recursos financeiros são atendidas de modo seguro – com qualidade e sem

risco para sua saúde e sua vida – mulheres em situação de diferentes vulnerabilidades (de classe:

as pobres; étnica: as negras; e geracional: as adolescentes e jovens) são empurradas para o aborto

clandestino e inseguro.

Estas recorrem a práticas de grande risco: uso de sondas, chás tóxicos e outros remédios

caseiros de efeitos colaterais danosos; ou buscam apoio em pessoas inescrupulosas e/ou sem

competência profissional para realizar um aborto, expondo sua saúde e sua vida a riscos

desnecessários, situação pela qual o Estado brasileiro deve ser reponsabilizado, já que o

abortamento hoje é um procedimento, cirúrgico ou farmacológico, seguro*.

A criminalização e a ilegalidade** do aborto construíram a indústria do aborto clandestino, fonte

de lucros incalculáveis, e que evidencia o caráter classista do acesso ao aborto seguro. Além disso,

a criminalização e a ilegalidade geram a clandestinidadade para a realização do aborto, que pode

resultar na morte precoce e desnecessária de mulheres, de maneira solitária e estigmatizada – um

ônus, em geral, apenas para quem não pode pagar por um aborto seguro, disponível em

praticamente todas as cidades de médio porte no País.

Portanto, recorrer ao abortamento inseguro expressa desigualdade social, e abortar de modo

inseguro é injustiça social. Quando a mulher decide interromper uma gravidez, cabe à sociedade

respeitar e ao Estado garantir o exercício desse direito.

* Métodos de abortamento seguro Métodos Cirúrgicos:

AMIU (aspiração intra-uterina); Dilatação e Curetagem (D&C); Dilatação e Evacuação (D&E); e

Microcesariana Métodos Farmacológicos: mifepristone, misoprostol, gemeprost e outras

prostaglandinas Indicações:

- No primeiro trimestre da gravidez (até 12 semanas completas): (1) AMIU (manual ou elétrica);

(2) Métodos farmacológicos; ou (3) Dilatação e Curetagem (D&C), apenas quando não houver

disponibilidade dos dois primeiros.

- No segundo trimestre da gravidez (após 12 semanas): métodos farmacológicos constituem a

melhor indicação, como método único ou seguido de curetagem ou aspiração uterina. A

interrupção da gestação por microcesariana é reservada para casos excepcionais.

Fontes: Abortamento seguro: orientação técnica e de políticas para os sistemas de saúde. International Women's Health

Coalition/IWHC e Organização Mundial da Saúde/OMS, 2004. Relatório Final do Simpósio Aborto Farmacológico no

Brasil. www.rhamas.org.br/arquivos/aborto2002.doc

** A história penal do aborto no Brasil

O aborto é contemplado, pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830, no

Código Criminal do Império, Capítulo referente aos "Crimes contra a segurança da pessoa e da

vida". O auto-aborto não era previsto como crime nem se atribuía à mulher qualquer atitude

criminosa pelo consentimento para o aborto praticado por terceiros, sendo o bem tutelado a

segurança da pessoa e da vida.

O Código Penal da República, de 1890, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto,

prevendo punição para a mulher que praticasse o auto-aborto. Nesse caso, estabeleceu atenuantes

quando era caso de "ocultar a desonra própria". Introduziu, ainda, a noção de aborto legal ou

necessário, aquele praticado para salvar a gestante de morte inevitável.

O Código Penal de 1940, inspirado na filosofia do Código Penal Italiano, incluiu o aborto em seu

Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo de

punibilidade o aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – e o aborto no

caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de

seu representante legal, em caso de incapacidade.

Fontes: Pesquisa Mundo da Juventude, realizada por alunos da 8ª. série D, disciplina de Ciências.

www.jovenspesquisadores.hpg.ig.com.br/aborto.htm

Aborto, o delito e a pena. Laís Amaral Rezende de Andrade, advogada, ex-presidenta da Comissão da Mulher

Advogada, www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=983

O debate sobre aborto no Brasil em 2004

1. Prisões de profissionais que realizam aborto e Prisões de mulheres que abortaram, e foram

denunciadas por médicos(as)

No Brasil, nos últimos dois anos, aumentaram as notícias de prisões de médicos(as) que

realizam aborto, assim como surgiu um fenômeno novo de grandes proporções: mulheres presas por

"aborto provocado", denunciadas pelo(a) médico(a) que as atenderam em processo de abortamento

inseguro. Tais denúncias e prisões revelam prática de intolerância contra o aborto.

O(a) médico(a) que denuncia à polícia uma mulher em situação de abortamento inseguro

comete um ato anti-ético e ilegal. Tal comportamento é tipificado no Código Penal como quebra de

sigilo profissional, cujas penalidades podem ser: prisão do(a) médico(a) e indenização civil por dano

moral à vítima.

2. Aprovação da legalização do aborto pela I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres

Realizada em Brasília (15 a 17 de julho de 2004), a I CNPM aprovou a legalização do aborto:

"Promover e garantir o reconhecimento público do direito das mulheres e dos casais quanto à opção

da maternidade/paternidade, possibilitando meios para regulação da sua fecundidade, afirmando o

caráter laico das políticas de saúde reprodutiva. Neste sentido, a I Conferência Nacional de Políticas

para as Mulheres recomenda a descriminalização e a legalização do aborto, com a garantia da

assistência ao aborto no serviço público de saúde".

A Conferência também aprovou a garantia do Estado laico; a humanização da assistência ao

abortamento inseguro e nos casos previstos em lei; e o fim à discriminação de mulheres e

profissionais que realizam abortos. Fonte: www.presidencia.gov.br/spmulheres/ .

3. Elaboração, pelo Ministério da Saúde, da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao

Abortamento

Uma conquista que assegura atenção, com dignidade, às mulheres que chegam às

emergências, gerais ou obstétricas, em processo de abortamento espontâneo ou inseguro.

Significa, também, que o governo cumpre parte dos compromissos que o Estado brasileiro

assumiu nas Conferências das Nações Unidas do Cairo (1994) e de Beijing (1995): garantir atenção

humanizada ao abortamento inseguro. Falta revisar as leis punitivas sobre o aborto, compromisso do

qual o Brasil também é signatário.

A "Norma" é um roteiro para a qualidade da atenção, pois "inclui aspectos relativos à sua

humanização, incitando os profissionais, independente dos seus preceitos morais e religiosos, a

preservarem uma postura ética, garantindo o respeito aos direitos humanos das mulheres", e

objetiva fornecer a profissionais e serviços de saúde "subsídios para que possam oferecer não só

um cuidado imediato às mulheres em situação de abortamento, mas também, na perspectiva da

integralidade deste atendimento, disponibilizar às mulheres alternativas contraceptivas, evitando o

recurso a abortos repetidos".

Fonte: Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, Ministério da Saúde, 2004.

4. Concessão de Liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo a antecipação

terapêutica do parto nos casos de anencefalia

A liminar que autoriza a antecipação terapêutica do parto de fetos com anencefalia (cabeça fetal

com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar – má-formação que torna inviável a

sobrevivência após o parto) foi concedida, em junho de 2004, pelo ministro Marco Aurélio de Mello,

do Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar também protege mulheres que solicitaram e médicos

que realizaram o procedimento.

O Brasil é um dos países que convive com as leis mais restritivas sobre o aborto. Desde 1940,

havia apenas dois permissivos legais: gravidez resultante de estupro e risco de vida da gestante. A

liminar se constitui no 3º. permissivo legal para a interrupção da gravidez no País e representa um

importante ganho político, pois encerra a peregrinação de mulheres em busca de ajuda para

interromper a gestação quando grávidas de anencéfalos.

Para fazer valer o direito assegurado pela liminar, basta comparecer a um serviço que realize

aborto previsto em lei, tendo em mãos o diagnóstico de anencefalia (ultra-sonografia) e autorizar, por

escrito, a realização da interrupção da gravidez.

Dados, opiniões e percepções sobre o aborto

1. De quem é a decisão de abortar?Da mulher (61%); do casal (18%); de terceiros (20%), sendo

8% de responsabilidade do parceiro e 12% de outras pessoas da família.

2. Quais as razões da mulher para abortar? Razão financeira (34%); ter de assumir a gravidez

sozinha (21%); medo da rejeição da família (14%) e da rejeição do parceiro (13%); por não querer a

gravidez (12%); por ser muito jovem (10%); por ter filho muito pequeno (10%); por medo de não

conseguir ou de perder o emprego (7%); por motivos de saúde (6%); outros motivos não declarados

(11%).

3. O que as mulheres sabem/pensam das leis sobre aborto no Brasil? 53% das mulheres

acreditam que, no Brasil, a lei não permite o aborto; 6% consideram que o aborto é permitido por lei;

e 36% afirmam que depende do caso. Para aquelas que sabem que o aborto é permitido

dependendo do caso, 68% sabem que a lei o permite quando a gravidez resulta de estupro e 46%

sabem que o aborto é permitido quando a gestante corre risco de vida.

Fonte: A mulher brasileira no espaço público e privado. Fundação Perseu Abramo, 2001. www.fpa.org.br/nop/

Opiniões de participantes da I CNPM sobre aborto

Integrantes das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, durante a I

Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (CNPM), em julho de 2004, ouviram 478

mulheres, 19,2% do total de participantes. Eis o resultado:

- 59% das entrevistadas afirmaram que o aborto não deve constituir crime em nenhum caso;

- 92% acreditavam que a mulher que aborta não deve ser presa;

- 92% foram favoráveis à interrupção da gravidez nos casos de anencefalia; e

- 88% conheciam alguma mulher do círculo familiar ou de amizade que fizera aborto.

Fonte: Boletim Informativo da Campanha 28 de Setembro, ano I, nº. 4, agosto de 2004.

Aborto entre adolescentes e mulheres jovens

Em 1999, garotas de 10 a 19 anos foram responsáveis por 51.380 internações por aborto

incompleto, no SUS. As jovens de 20 a 24 anos foram responsáveis por 71.439 internações. Entre

2001 e 2002, cerca de 29% de adolescentes que engravidaram, ou engravidaram suas parceiras,

não tiveram o filho. (Fonte: Dossiê Adolescentes Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva, Rede Feminista de Saúde,

2004. www.redesaude.org.br).

A cada dia, cerca de 140 meninas têm a gravidez interrompida. A cada hora, seis adolescentes

entram em processo de aborto. A cada 17 minutos, uma jovem se torna mãe no Brasil. Aborto ou

complicações no parto constituem a quinta causa de mortes entre adolescentes ou 6% do total de

óbitos entre jovens. (Fonte: Agência de Notícia dos Direitos da Infância/ANDI, Ponto J, 2000).

Percepções de médicos(as) sobre Aborto Previsto em Lei

Pesquisa com 57 médicos(as) ginecologistas/obstetras de salas de emergência de dois hospitais

de Ribeirão Preto (SP), no período de setembro a novembro de 2001, demonstrou que um em cada

cinco profissionais não sabe que o aborto é responsável por grande parte das mortes maternas e

65% possuem um conhecimento geral médio ou baixo sobre o aborto. Tais resultados evidenciam

que:

- urge disseminar entre médicos(as) informações sobre a epidemiologia do aborto, a

relevância do aborto na mortalidade materna e sua prevenção por meio de contracepção;

- faz-se necessário incluir no ensino médico a abordagem dos direitos reprodutivos como

direitos humanos; e

- o baixo conhecimento sobre as leis do aborto sugere fortemente que muitos(as) não sabem

aplicar a lei ou teriam dificuldade para tal.

Fonte: LOUREIRO, D. C. e VIEIRA, E. M. Aborto: conhecimento e opinião de médicos dos serviços de emergência de

Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil, sobre aspectos éticos e legais. Cadernos de Saúde Pública, maio/jun. 2004, vol. 20,

nº. 3, p. 679-688. www.ensp.fiocruz.br/csp/pes.html

Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro

As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro objetivam estimular e organizar a

mobilização nacional pelo direito ao aborto legal e seguro; apoiar projetos de lei que ampliem os

permissivos legais para o aborto; contrapor-se aos projetos de lei contrários ao aborto; e ampliar o

leque de aliad@s para a descriminalização (deixar de ser considerado crime)/legalização (ser

regulamentado e ter acesso garantido pelo SUS) do aborto.

As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro foram definidas, enquanto

articulação específica pelo acesso ao aborto legal e seguro, segundo a decisão da mulher, em

Brasília, nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2004, em reunião organizada e coordenada pela Rede

Feminista de Saúde e realizada sob a coordenação metodológica do Instituto Patrícia Galvão –

Comunicação e Mídia (SP, SP). Participaram 28 organizações feministas de diferentes partes do

País e as seguintes articulações políticas em formato rede ou organizações de âmbito nacional:

Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras;

Campanha 28 de Setembro -Ponto Focal do Brasil; Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil;

CLADEM-Brasil; Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR; Rede Nacional de Parteiras

Tradicionais/RNPT; RedeLAC/Rede de Trabalhadoras Rurais da América Latina e do Caribe; Rede

de Mulheres no Rádio; Rede Feminista de Saúde; e União Brasileira de Mulheres/UBM.

A sede das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro é no Cunhã – Coletivo

Feminista, João Pessoa, Paraíba (Ponto Focal no Brasil da Campanha 28 de Setembro pela

Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe).

Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro

Coordenação Política: Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras,

Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil, Cfemea, Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR, Cunhã – Coletivo

Feminista, Instituto Patrícia Galvão, Plataforma DhESC-Brasil, Rede Feminista de Saúde, SOS Corpo Instituto para a

Democracia e Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero.

Secretária Executiva: Gilberta Santos Soares

Rede Feminista de Saúde

A Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (Rede Feminista de Saúde) é uma

articulação do movimento de mulheres, fundada em 1991. Reúne cerca de 180 instituições – entre grupos de mulheres,

organizações não-governamentais, núcleos de pesquisa, organizações sindicais/profissionais e conselhos de direitos da

mulher – além de profissionais de saúde e ativistas feministas, que desenvolvem trabalhos políticos e de pesquisa em

saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos.

Ela é composta por nove Regionais, organizadas nos Estados do Pará, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais,

Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, coordenadas politicamente por um Conselho Diretor

e por uma Secretaria Executiva, atualmente sediada em Belo Horizonte.

A Rede Feminista de Saúde tem representações em vários conselhos, comitês e comissões em âmbito nacional,

estadual e municipal, além de ser membro de entidades da própria sociedade civil nos mesmos níveis.

A atuação da Rede Feminista de Saúde fundamenta-se nos seguintes princípios:

• fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional em torno da saúde e

dos direitos sexuais e direitos reprodutivos;

• reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos como direitos humanos;

• reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como violações dos direitos humanos;

• defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de

Saúde; e

• descriminalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito.

Conselho Diretor

Albineiar Plaza Pinto (Oficina Mulher / Regional Goiás); Claudia Bonan (CACES – Centro de Atividades Culturais,

Econômicas e Sociais / Regional Rio de Janeiro); Gilberta Santos Soares (CUNHÃ – Coletivo Feminista / Regional

Paraíba); Neusa Cardoso de Melo ( MUSA – Mulher e Saúde – Centro de Referência e Educação em Saúde da Mulher /

Regional Minas Gerais); Rita Auxiliadora Teixeira (MMNEPA – Movimento de Mulheres do Nordeste Paraense / Regional

Pará); Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos (Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde / Regional São Paulo); Silvia

Marques Dantas (GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero / Regional Pernambuco)

Secretaria Executiva

Fátima Oliveira – Secretária Executiva

Ana Maria da Silva Soares – Secretária Adjunta

Área de Comunicação

Mônica Bara Maia – Coordenadora

Jalmelice Luz – Jornalista

Renata Jantsch – Jornalista

Equipe Administrativa

Carmélia Maria Viana da Rocha e Débora Cristina Oliveira Ferreira

Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica

Sigla Comunicação

Revisão

Libério Neves

APOIO: Fundação Ford e DFID (Department for International Development)