Aborto No Brasil

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Aborto no Brasil O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação [1] . O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses: 1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe; 2. quando a gravidez resulta de estupro. Segundo juristas, a “não punição” não necessariamente deve ser interpretada como exceção à natureza criminosa do ato, mas como um caso de escusa absolutória (o Código Penal Brasileiro prevê também outros casos de crimes não puníveis, como por exemplo o previsto no inc. II do art. 181, no caso do filho que perpetra estelionato contra o pai). A escusa não tornaria, portanto, o ato lícito, apenas desautorizaria a punição de um crime, se assim o entendesse a interpretação da autoridade jurídica. [2][3][4] O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento. Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também estabelece a inviolabilidade do direito à vida. Em julho de 2004, no processo da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.

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Aborto no Brasil

O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação [1]. O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:

1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;

2. quando a gravidez resulta de estupro.

Segundo juristas, a “não punição” não necessariamente deve ser interpretada como exceção à natureza criminosa do ato, mas como um caso de escusa absolutória (o Código Penal Brasileiro prevê também outros casos de crimes não puníveis, como por exemplo o previsto no inc. II do art. 181, no caso do filho que perpetra estelionato contra o pai). A escusa não tornaria, portanto, o ato lícito, apenas desautorizaria a punição de um crime, se assim o entendesse a interpretação da autoridade jurídica. [2][3][4]

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também estabelece a inviolabilidade do direito à vida.

Em julho de 2004, no processo da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.

Para a lei e a jurisprudência brasileira, “pode ocorrer aborto desde que tenha havido a fecundação” (STF, RTJ 120/104). A legalização do aborto, no Brasil, ainda está em votação.