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Substituição tributária, antecipaçãode fato gerador próprio e monofasia
no PIS/COFINS e no ICMS.
Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBETAdvogado
Como explicar a Substituição Tributária?
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Como explicar a Substituição Tributária?
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Existe substituição de alguma coisa?
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Substituição do ICMS x
Substituição na contribuição ao PIS e na COFINS
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Regime Monofásico
Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos ecumulativos
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade
Duas formas de se implementar a não-cumulatividade:
- Sistema de abatimento de créditos decorrentes da tributação nas etapas anteriores
- Regime monofásico de incidência
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Regime Monofásico
Denomina-se regime de tributação monofásica atécnica de exigência tributária em quedeterminado gravame incide apenas uma vez nacadeia econômica.
Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma únicaetapa, porém com a previsão de alíquota maiselevada.
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Regime Monofásicodireito a crédito
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):
vedavam ao contribuinte sujeito à incidênciamonofásica o crédito em relação aos bensadquiridos para revenda, tanto em sua redaçãooriginal, quanto na determinada pela Lei nº10.865/04
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Lei nº 11.033/04 (art. 17):
revogou a vedação existente, prescrevendo nãohaver impedimento à manutenção, pelovendedor,dos créditos vinculados às operaçõescom alíquota zero (monofásico) .
Regime Monofásicodireito a crédito
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Regime Monofásicodireito a crédito
Lei n° 11.116/05 (art. 16):
regulamentou a forma de aproveitamento dosaldo credor decorrente da manutenção docrédito pelos contribuintes sujeitos ao regimemonofásico
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Lei nº 10.637/02
PIS
Lei nº 10.833/03
COFINS
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art.
1º.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e
IV do § 3º do art. 1º.
Art. 52. (...)
§ 1º. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se
dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição.
§ 2º. Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º.
Direito a créditoresumo da evolução legislativa
Direito a créditoresumo da evolução legislativa
Lei nº 10.865/04
PIS/COFINS
Lei nº 11.033/04
PIS/COFINS
Modificou a redação das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03, que passaram a dispor:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º
a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
(...)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
Regime MonofásicoReceita Federal - I
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zeroou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção doscréditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações,relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida noart. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legisladornão atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.”
(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de2005)
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Regime MonofásicoReceita Federal - II
“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciantevarejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquotazero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo.Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendasefetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art.3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que vedaexpressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditosmonofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.”
(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)
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Como interpretar a possibilidade de manutenção dos créditos?
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1 – O relato da minoria
Por força do que prescreve a Lei nº 11.003/04, todos oscréditos previstos pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/02e nº 10.833/03 poderiam ser mantidos pelo contribuinte,afinal, o artigo 17 da mencionada lei não faz qualquerrestrição:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência daContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nãoimpedem a manutenção, pelo vendedor, doscréditos vinculados a essas operações.
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2 – A vida como ela é...
Combinando o que prescrevem as Leis nº 10.637/02 e10.833/03, com a inovação trazida pela Lei nº 11.003/04,apenas os créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 poderiamser mantidos, sendo respeitada a prescrição trazida pelo
art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
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