ABRIL A JUNHO DE 2008 - pwc.pt · de certificado de destruição ou desmantelamento qualificado....
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ABRIL A JUNHO DE 2008
SUMÁRIO 1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2008...................................... 2 2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS........................................................................ 3 3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA................................................................................ 8 4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ......................................................... 9 5. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ................................................. 9 6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN) .......................... 18 7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) ............................... 23 8. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS........................ 24
Notícias InforFisco N.º 87 – Abril a Junho de 2008
FLASH NEWS
Diplomas aprovados em Conselho de Ministros * De 15 de Maio de 2008 - Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006.
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2008
DIPLOMA ASSUNTO
Lei n.º 19/2008,
de 21.4
IRS – MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA – No quadro de medidas de
combate à corrupção, adita um n.º 10 ao artigo 89.º-A, da Lei Geral
Tributária, relativo à avaliação indirecta da matéria colectável em face de
manifestações de fortuna, no sentido de tornar obrigatória a comunicação
ao Ministério Público e, no caso de funcionário ou titular de cargo público
à entidade da respectiva tutela, das decisões de avaliação da matéria
colectável ao abrigo da referida norma.
DL n.º 78/2008,
de 6.5.
ISV – IUC – Estabelece um regime transitório – até ao final do corrente
ano – e excepcional para o cancelamento de veículos que não disponham
de certificado de destruição ou desmantelamento qualificado.
Port. n.º 362/2008,
de 13.5
IRC – IRS – COEFICIENTE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – Fixa
os coeficientes de correcção monetária aplicáveis à actualização do valor
de aquisição de bens e direitos alienados em 2008 para efeitos de
determinação do valor das correspondentes mais-valias.
DL n.º 102/2008,
de 20.6
IVA – Procede a revisões pontuais do Código do IVA e do RITI,
disponibilizando as respectivas versões consolidadas e actualizadas. As
alterações, para além da inserção de epígrafes nos diversos artigos e sua
renumeração, são apenas de forma.
Port. n.º 497/2008,
de 24.6
IVA – AMOSTRAS – OFERTAS – Regulamenta as condições
delimitadoras do conceito de amostras e ofertas de pequeno valor e define
os procedimentos e obrigações contabilísticas dos sujeitos passivos para
efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA.
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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DL n.º 108/2008,
de 26.6
EBF – Altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais em versão
consolidada. As alterações introduzidas ao texto das normas são
meramente de forma. Na versão consolidada são suprimidas normas já
anteriormente revogadas, sendo renumeradas as que se mantêm em
vigor.
Lei n.º 26-A/2008,
de 27.6
IVA – TAXA NORMAL – Reduz de 21% para 20% ( de 15% para 14% nas
Regiões Autónomas) a taxa normal do IVA, com efeitos a partir de 1 de
Julho de 2008.
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS - CIRCULARES DA DGCI
N.º/DATA ASSUNTO
7/2008,
de 9.5.2008
IUC – CONTRA ORDENAÇÃO – COIMA – Enquadramento legal e formal
das contra-ordenações em sede de Imposto Único Automóvel,
designadamente em matéria de competência territorial, direito à redução
das coimas, pagamento do imposto e coima no acto de verificação da
infracção e apresentação de documento comprovativo do pagamento do
imposto ou de isenção.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIUC ART20).
8/2008,
de 12.5.2008
AVALIAÇÃO – PERITO – REMUNERAÇÃO – TRANSPORTE – Divulga
o montante da remuneração e transportes a abonar, em 2008, aos
avaliadores por avaliações efectuadas a prédios urbanos.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART68).
9/2008,
de 12.5.2008
AVALIAÇÃO – PERITO – REMUNERAÇÃO – TRANSPORTE – Divulga
o montante da remuneração e transportes a abonar, em 2008, aos
avaliadores por avaliações efectuadas a prédios urbanos.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART68).
10/2008,
de 12.5.2008
AVALIAÇÃO – PERITO – REMUNERAÇÃO – TRANSPORTE – Divulga
o montante da remuneração e transportes a abonar, em 2008, aos
avaliadores por avaliações efectuadas nos termos do Decreto n.º 37021,
de 21.8.1948 (Inquilinato).
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11/2008,
de 12.5.2008
AVALIAÇÃO – PERITO – REMUNERAÇÃO – TRANSPORTE – Divulga
o montante da remuneração e transportes a abonar, em 2008, aos
avaliadores por avaliações efectuadas a prédios urbanos.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART68).
12/2008,
de 12.5.2008
AVALIAÇÃO – PERITO – REMUNERAÇÃO – TRANSPORTE – Divulga
o montante da remuneração e transportes a abonar, em 2008, aos
avaliadores por avaliações efectuadas a prédios urbanos penhorados.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART63).
13/2008,
de 26.5.2008
IRS – INCIDÊNCIA – EXCLUSÃO – INDEMNIZAÇÃO – ABONO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ – PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ – As prestações devidas em consequência de lesão corporal,
doença ou morte, como é o caso dos abonos suplementares de invalidez
e das prestações suplementares de invalidez, não estão sujeitas a IRS.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART12 N1).
- OFÍCIOS-CIRCULADOS
N.º/DATA ASSUNTO
20131, da DSRI,
de 7.4.2008
IRC – RETENÇÃO NA FONTE – DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL – Instruções relativas à aplicação da retroactividade
prevista nos artigos 46.º, n.º 2 e 48.º, n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro. Estes preceitos referem-se à responsabilidade do substituto
tributário nas situações em que este não tem em seu poder, no prazo
legal, a prova da verificação dos pressupostos que legitimam a limitação,
total ou parcial, da retenção na fonte ao abrigo, designadamente, das
Convenções Para Evitar a Dupla Tributação do Rendimento.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART90-A).
60058, da DSJT,
de 17.4.2008
PT – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – GERENTE – ADMINISTRADOR – Instruções relativas ao procedimento de reversão de
execução fiscal no regime de responsabilidade subsidiária de
administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas
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colectivas e entes fiscalmente equiparados.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART24 N1).
20132, da DSIRC,
de 14.4.2008
IRC - DERRAMA – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – Divulga o
entendimento da Administração Tributária sobre a incidência de derrama
no caso de entidades sujeitas a regime especiais de tributação
(transparência fiscal e regime especial de tributação de grupos de
sociedades).
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou L 2/2007 ART14).
30103, do Gab. do SDG
IVA,
de 23.4.2008
IVA – DEDUÇÃO – PRÓ RATA – AFECTAÇÃO REAL – Divulga o
entendimento da Administração Tributária relativo ao âmbito e modo de
aplicação das novas regras de exercício do direito à dedução pelos
sujeitos passivos mistos introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART23 N1).
60059, da DSJT,
de 30.4.2008
PT – RGIT – CONTRA ORDENAÇÃO – CONCURSO DE INFRACÇÕES - No caso de concurso de infracções, ao arguido, não deve ser aplicada
uma sanção unitária, apurada de acordo com as regras do cúmulo
jurídico, tal como se prevê no artigo 19º do D.L. nº 433/82, de 27/10, dado
que o artigo 25º do RGIT prevê para estas situações, a regra do cúmulo
material. Nestes termos, no concurso de infracções a sanção aplicada aos
arguidos resulta da soma das coimas aplicadas a cada uma das
infracções. Esta orientação, que acompanha a mais recente
jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos revoga a anterior,
divulgada pelo Ofício-Circulado nº 60028/2003, de 12 de Maio.
(O texto integral deste Ofício-Circulado, bem como a referida
jurisprudência dos TCA, pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART25).
20133, da DSIRC,
de 19.5.2008
DERRAMA – Em aditamento ao ofício circulado n.º 20130 de 27.3.2008,
divulga as taxas de derrama, para cobrança em 2008, lançada pelos
municípios de Mora, Alpiarça e Torres Novas. Divulga, ainda, que os
municípios da Covilhã, Pombal e Torres Novas, deliberaram a isenção de
derrama para entidades com um volume de negócios menor ou igual a
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€150.000 no exercício de 2006.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou L 2/2007 ART14).
- CIRCULARES DA DGAIEC
N.º/DATA ASSUNTO
37/2008- Série II,
de 21.4.2008
IVA – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – Modifica o texto da Circular n.º
99/2007, que contempla instruções relativas às isenções nas importações
de bens, no sentido de não serem por elas abrangidas a importação de
bens destinados à construção de embarcações afectas à navegação
marítima em alto mar, embarcações de salvamento, assistência marítima
e pesca costeira.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART13 N1 A.).
- OUTRAS COMUNICAÇÕES E DECISÕES - MINISTRO DAS FINANÇAS
N.º/DATA ASSUNTO
Port. 364-A/2008,
de 30.4.2008
PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO – DECLARAÇÃO – Aprova o
modelo de declaração para comunicação dos esquemas ou actuações de
planeamento fiscal e respectivas instruções de preenchimento.
Publicação: DR I N93, de 14.5.2008
Desp. Normativo
n.º 31-A/2008,
de 2.6.2008
IVA – REEMBOLSO – Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º
53/2005, de 15 de Dezembro, no sentido de passarem a ficar abrangidos
pelo prazo de reembolso de 30 dias os sujeitos passivos cujas operações
estejam em mais de 75% abrangidas pela regra da inversão prevista,
designadamente, nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IVA.
Publicação: DR II N112, de 12.6.2008.
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- SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
N.º/DATA ASSUNTO
Desp. n.º 10069,
de 24.3.2008
SEAF – DGCI - COMPETÊNCIA – DELEGAÇÃO DE PODERES – Subdelega competências no Director-Geral dos Impostos, Professor
Doutor José António de Azevedo Pereira.
Publicação: DR II N68, de 7.4.2008.
Desp. n.º 14592,
de 15.5.2008
PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – Orientações interpretativas em matéria de revelação de esquemas de
planeamento fiscal para prevenção e combate a actuações abusivas e
evasivas – Dec.Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro e Portaria n.º 364-
A/2008, de 14 de Maio.
Publicação: DR II N101, de 27.5.2008
- DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS
N.º/DATA ASSUNTO
Desp. n.º 13537,
de 14.4
PT – PA – DGCI – SDG – COMPETENCIA – DELEGAÇÃO DE PODERES – Delega e subdelega competências nos subdirectores-gerais
dos Impostos.
Publicação: DR II N94 de 15.5.2008.
Obs. As competências delegadas e subdelegadas nos subdirectores-
gerais dos impostos foram, com limitações, subdelegadas nos directores
de serviços, conforme despachos n.ºs 16216, 16217 e 16218, publicados
no DR II N113, de 13.6.2008).
- DIRECÇÃO-GERAL DE POLÍTICA EXTERNA DO MNE
N.º/DATA ASSUNTO
Aviso n.º 42/2008,
de 28.3.2008
CONVENÇÃO INDONÉSIA – ENTRADA EM VIGOR – Torna público que
a Convenção Entre a República da Indonésia e a República Portuguesa
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 64/2006 e ratificada pelo Decreto do
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Presidente da República n.º 118/2006, de 6 de Dezembro de 2006, entrou
em vigor em 11 de Maio de 2007.
Publicação: DR I, N.º 67, de 4.4.2008).
- DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS TÉCNICOS E ECONÓMICOS DO MNE
N.º/DATA ASSUNTO
Aviso n.º 45/2008,
de 8.4.2008
CONVENÇÃO IRLANDA – PROTOCOLO - ENTRADA EM VIGOR –
Torna público que o Protocolo entre a República Portuguesa e a
República da Irlanda que revê a Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da
República n.º 62/2006 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 121/2006, entrou em vigor em 18 de Dezembro de 2006.
Publicação: DR I, N.º 76, de 17.4.2008).
Aviso n.º 94/2008,
de 12.5.2008
CONVENÇÃO ISRAEL – ENTRADA EM VIGOR – Torna público que a
Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de
Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovado para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2008 e ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 12/2008, de 10.1.2008, entrou em
vigor em 18 de Fevereiro de 2008.
Publicação: DR, 1.ª, n.º 113, de 13.6.2008).
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA
DOCUMENTO ASSUNTO
Directiva n.º 2008/55/CE, do
Conselho, de 26.5.2008
ASSISTÊNCIA MÚTUA – COBRANÇA DE CRÉDITOS – Codifica a
Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.
Publicação: JOCE L150, de 106.2008.
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4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TIPO SUMÁRIO
Acórdão n.º 6/2008,
Proc. n.º 4080/07,
de 9.4.2008
PT – RGIT – CRIME FISCAL – ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL - A
exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na
redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição
objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código
Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em
consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o
agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo
(alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT).
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART105).
5. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 16.4.2008,
Proc. 4/08
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – VALOR PATRIMONIAL – AVALIAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – 1. A exigência de esgotamento dos meios
administrativos de revisão dos actos de fixação de valores patrimoniais
através de avaliação directa, que se estabelece nos arts. 86.º, n.º 2, da
LGT e 134.º, n.º 7, do CPPT, apenas é de fazer quando o interessado
discordar do resultado da avaliação, como, aliás, decorre dos próprios
termos do art. 76.º, n.º 1, do CIMI, ao dizer que «quando o sujeito passivo
ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação
directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou
promover uma segunda avaliação». 2. Se o contribuinte entende que a
primeira avaliação não está suficientemente fundamentada e pretende
impugná-la, invocando respectivo vício de falta de fundamentação, não é
necessário requerer a segunda avaliação, para deduzir impugnação
judicial com esse fundamento.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART134).
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Acórdão, de 16.4.2008,
Proc. n.º 44/08
IVA – CONTRA ORDENAÇÃO – COIMA – DISPENSA – 1. A exigência
cumulativa feita na alínea a), n.º 1 do artigo 32.º do RGIT de que a prática
da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo efectivo à receita
tributária reporta-se a situações em que não chegou a produzir-se
prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta. 2. Tal não será o caso
da declaração periódica do IVA ser entregue sem que seja acompanhada
do respectivo meio de pagamento.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART32).
Acórdão, de 16.4.2008,
Proc. n.º 77/08
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – PRAZO – NATUREZA - Ao prazo de
natureza substantiva estabelecido no artigo 102.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário para a apresentação da
impugnação judicial não se aplicam as disposições previstas no artigo
145.º do Código de Processo Civil para o prazo processual ou judicial.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART102 N1).
Acórdão, de 16.4.2008,
Proc. n.º 234/08
PT – LGT – MÉTODOS INDIRECTOS – MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA - I - Há lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, a
avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de
rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna
constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando
declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%,
para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida
tabela. II - Verificadas tais situações cabe ao sujeito passivo a prova de
que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é
outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente
herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar,
utilização do seu capital ou recurso ao crédito (n.º 3 do artigo 89.º-A da
LGT). III - Quando o sujeito passivo não faça essa prova, e não existam
indícios fundados que permitam à AF fixar rendimento superior,
considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na
categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela
constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT, que, no caso em
apreço, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição. IV - O
valor justificado por outras fontes de rendimento ou património releva
apenas para a tentativa de demonstração de que, apesar da verificação
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em abstracto dos pressupostos legais da avaliação indirecta, esta não
deve ocorrer porque as manifestações de fortuna evidenciadas, no caso
concreto, foram adquiridas com aquele valor (eventualmente com o
rendimento declarado). V - Ao considerar que, no caso em apreço, por
via da justificação parcial efectuada pela recorrente no âmbito do presente
recurso, já não existiria desproporção entre os rendimentos declarados e
o rendimento padrão – 20% do valor de aquisição, subtraído do valor
justificado – de modo a legitimar a aplicação do método indirecto de
avaliação da matéria colectável, fez o Mmo. Juiz “a quo” errada
interpretação e aplicação do artigo 89.º-A da LGT.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART89-A).
Acórdão, de 16.4.2008,
Proc. n.º 1085/07
PT – CPPT – ACTO INTERLOCUTÓRIO – IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA - I - Em face da consagração do princípio da impugnação unitária (artigo 54.º
do CPPT) e do carácter meramente preparatório do procedimento de
inspecção tributária (artigo 11.º do RCPIT), no contencioso tributário só há
impugnação contenciosa do acto final do procedimento, o qual afecta
imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte. II - Tendo a
recorrente alegado factos que colocavam em causa a legalidade concreta
da dívida exequenda, por aí se repercutirem as irregularidades ocorridas
na acção inspectiva, tendo sido notificada das liquidações adicionais foi-
lhe assegurado um meio de impugnação judicial adequado à defesa dos
seus direitos e daí que a pretensão formulada não tenha enquadramento
no fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do artigo
204.º do CPPT. III - A duplicação de colecta ocorre quando da aplicação
do mesmo preceito legal por mais de uma vez ao mesmo facto tributário
ou situação tributária em concreto. IV - Tal não acontece nas situações
de liquidação adicional, em que a segunda liquidação não incide sobre o
mesmo facto tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor
patrimonial ou de despesa) sobre o qual incidiu a primeira.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART54).
Acórdão, de 23.4.2008,
Proc. n.º 133/08
PT – CPPT – PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO OFICIOSA – O artigo
89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a
declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da
administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de
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impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida
em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do direito a
uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART89).
Acórdão, de 7.5.2008
Proc. n.º 200/08
PT – PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - I - As sucursais de sociedade comercial estrangeira que
disponham de uma instalação fixa em Portugal através da qual é exercida
uma actividade comercial, industrial ou agrícola integram-se no conceito
de «estabelecimento estável», referido no art.º 5.º do CIRC,
analogicamente aplicável no âmbito do IVA. II - A «personalidade
tributária» ou «personalidade jurídica tributária» é reconhecida a todas as
entidades que têm personalidade jurídica, não sendo necessário
preencher quaisquer outros requisitos ou pressupostos, mas é
reconhecida também a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
III - A atribuição de personalidade tributária a entidades sem
personalidade jurídica, designadamente a estabelecimentos estáveis de
não residentes em território português, constitui uma ficção, válida apenas
para determinar a medida da tributação. IV - A atribuição de
personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica que não
tenham sede ou direcção efectiva em território português tem em vista
apenas determinar a «extensão da obrigação de imposto», na
terminologia do art.º 4.º, do CIRC, sujeitando as sociedades estrangeiras
a tributação nacional apenas quanto aos rendimentos obtidos em território
nacional. V - Mas, a atribuição de personalidade tributária a um
«estabelecimento estável» sem personalidade jurídica não tem quaisquer
consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os
bens que forem afectados à actividade desse estabelecimento estável,
continuam a pertencer à sociedade que o criou. VI - Assim, nas relações
com terceiros, não há qualquer efeito patrimonial derivado da criação de
um estabelecimento estável sem personalidade jurídica, podendo, por
isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a
sociedade-mãe satisfazer os seus créditos coercivamente sobre bens que
estejam afectos ao estabelecimento estável, bem como os que se
relacionaram directamente com este cobrar coercivamente os seus
créditos sobre bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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ou a outros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica que
aquela tenha criado. VII - O conceito de património autónomo no âmbito
do direito tributário, não se reporta, como no direito civil, a um regime
especial de afectação de determinados bens ao pagamento de
determinadas dívidas, mas sim e apenas a um regime especial de
tributação que se reconduz a que uma determinada massa de bens e
direitos seja submetida a um regime unitário e autónomo para efeitos de
determinação da extensão da tributação. VIII - Assim, a sociedade-mãe
de sucursal contra quem foi inicialmente dirigida a execução é
responsável pelo pagamento das dívidas fiscais derivadas da actividade
desta. IX - Consequentemente, improcede a oposição a execução fiscal
deduzida pela sociedade-mãe, com fundamento enquadrável na alínea b)
do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, pois aquela, apesar de não figurar nos
títulos executivos, é responsável pelo pagamento da dívida (No mesmo
sentido: STA, Ac. de 21.5.2008, Proc. 191/08) .
(O texto integral destes Acórdãos pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART15).
Acórdão, de 7.5.2008,
Proc. n.º 102/08
PT – RCPIT - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO – I - O procedimento
de inspecção parcial ou univalente não pode ser prorrogado – artigos 14.º,
n.º 1 e 36.º do RCPIT. II. Tal prorrogação determina a caducidade da
inspecção. III. Esta não sequencia necessariamente, a se, a ilegalidade
da liquidação mas apenas a cessação do efeito suspensivo da própria
inspecção, pelo que corre, então, desde o início, o prazo de caducidade
da liquidação – artigo 46.º, n.º 1, da LGT. IV. Tal interpretação, nos termos
da qual e em síntese, a inobservância dos prazos legalmente definidos
para a inspecção apenas relevam directamente em sede de caducidade
da liquidação, não ofende os princípios constitucionais da legalidade,
proporcionalidade e imparcialidade.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RCPIT ART36).
Acórdão, de 21.5.2008,
Proc. 868/07
PT – IRC – AUTOLIQUIDAÇÃO – RECLAMAÇÃO PRÉVIA - I - Em caso
de autoliquidação, a via contenciosa abre-se apenas depois da
reclamação necessária apresentada pelo contribuinte (artigo 131.º CPPT).
II - Estamos perante uma autoliquidação ainda que o contribuinte
apresente a respectiva declaração fiscal referente a IRC para evitar um
processo de natureza criminal e na sequência de inspecção
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desencadeada pela AF. III - O artigo 131.º CPPT não viola os princípios
constitucionais da tutela efectiva e da impugnabilidade contenciosa de
actos administrativos nem os artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, e 95.º, n.º 1 da LGT.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART131).
Acórdão, de 21.5.2008,
Proc. 1031/07
PT – NOTIFICAÇÃO – CARTA REGISTADA – AVISO DE RECEPÇÃO - I- A presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do
CPPT funciona em duas situações, a saber:
-recusa do destinatário a receber a notificação;
-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte
comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
II - Essa presunção não funciona no caso das cartas terem sido
devolvidas pelos CTT à Administração Tributária sem a assinatura dos
correspondentes avisos de recepção, nada se adiantando a respeito de
não terem sido reclamados ou levantados, o mesmo sucedendo quanto
ao conhecimento que o destinatário possa ter tido da existência da cartas
nos serviços dos CTT a fim de serem levantados.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART39).
Acórdão, de 21.5.2008,
Proc. N.º 10/08
IRC – REGIME SIMPLIFICADO – PRESSUPOSTOS – OPÇÃO - I- A
tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na
disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de
determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do
artigo 53.º do CIRC. II- A opção feita na declaração de início de actividade
pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes
(n.º 7 do referido art. 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório
em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART53).
Acórdão, de 28.5.2008,
Proc. n.º 31/08
PT – RGIT – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COIMA – MULTA - É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da
intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados
nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime
Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária
dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao
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pagamento de coimas aplicadas à sociedade.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART8).
Acórdão, de 28.5.2008,
Proc. n.º 114/08
IRC – INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – PROVISÕES - A provisão de
instituição bancária, «para riscos de flutuações cambiais efectuada no
exercício para fazer face à desvalorização do capital afecto à sucursal»,
integra "provisão para depreciação de imobilizações financeiras" e
constitui custo fiscal do respectivo exercício - mercê do artigo 33.º, n.º 1,
alínea d), do Código do IRC, vigente ao ano de 1997; e da alínea d) do n.º
1.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, publicado no Diário da
República, II série, de 30 de Junho de 1995.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART34 N1 D).
Acórdão, de 28.5.2008,
Proc. n.º 78/08
PT – RGIT – CONTRA ORDENAÇÃO – CONCURSO DE INFRACÇÕES – COIMA – CÚMULO MATERIAL - I - Em concurso de contra-ordenações
tributárias, estando a regra do cúmulo material expressamente
estabelecida no artigo 25.º do RGIT, não há uma lacuna de
regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que
não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como
legislação subsidiária que é [art.º 3.º, alínea b), do DGIT], apenas é de
aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias. II -
No regime de recursos previsto no RGIT vigora o princípio da proibição da
reformatio in pejus (artigo 79.º, n.º 1, alínea d) do RGIT), o qual se
consubstancia em não poder ser modificada a sanção aplicada em
prejuízo de qualquer arguido, seja ou não o recorrente (artigo 72.º-A, n.º 1
do RGCO).
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART25).
Acórdão, de 28.5.2008,
Proc. n.º 279/08
PT – RGIT – IVA – CONTRA ORDENAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO - O art. 114.º, n.º 1, do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a
«falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão
situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do
sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RGIT ART114).
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Acórdão, de 18.6.2008
Proc. n.º 1144/06
IVA- INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INDEMNIZAÇÃO - I - A indemnização recebida pela extinção da concessão de uso privativo
de parcela de terreno dominial que a recorrida tinha contratualizado com a
AGPL por força do n.º 1 do artigo 1.º do DL 207/93, de 14/6, por respeitar
a imóvel localizado na zona reservada à instalação das infra-estruturas e
equipamentos necessários à realização da Expo 98 e à futura
reconversão urbana das áreas correspondentes, não resultou de qualquer
incumprimento por parte da AGPL com quem aquela tinha contratualizado
a referida concessão, mas apenas da extinção decretada pelo DL 207/93,
isto é, de acto do Governo, tendo como único fundamento a prática por
parte do Estado de actos lícitos causadores de danos decorrentes da
responsabilidade extra-contratual e destinada a reparar estes. II - Tal
indemnização não assume, assim, uma natureza de contraprestação pela
entrega de um bem ou prestação de serviço nem visa suportar os lucros
cessantes da recorrida, tratando-se, antes, de uma compensação aos
particulares lesados pelos prejuízos resultantes do interesse público. III -
E, assim sendo, se a indemnização sanciona a lesão de qualquer
interesse, sem carácter remuneratório, não pode ser tributada em IVA, na
medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou
prestação de serviços.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART4 N1).
Acórdão, de 18.6.2008,
Proc. n.º 213/08
IRS – RETENÇÃO NA FONTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - I - Sujeito passivo de um imposto é aquele que a lei indica e em relação ao
qual se verificou o facto tributário e não aquele que consta de qualquer
acordo ou pacto privado, pois este esgota a sua eficácia nas relações
jurídicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime
jurídico da obrigação tributária previsto na lei. II - As entidades devedoras
dos rendimentos de trabalho dependente são obrigadas, no acto do
pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à
disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo
quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias
correspondentes à aplicação das taxas previstas na lei por conta do
imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem (n.º 1 do artigo
98.º do CIRS) e a reter o imposto no momento do seu pagamento ou
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colocação à sua disposição dos respectivos titulares (n.º 1 do artigo 99.º
do CIRS). III - As quantias, assim retidas, devem posteriormente ser
entregues nos prazos indicados e nos locais a que se refere o artigo 105.º
do CIRS (n.º 2 do artigo 98.º do CIRS). IV - Por sua vez, o artigo 103.º do
CIRS estabelece que, em caso de substituição tributária, a entidade
obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não
entregues nos cofres do Estado, ficando o substituto desobrigado de
qualquer responsabilidade no seu pagamento. V - Sendo com a
recorrente que os titulares dos rendimentos processados tinham uma
relação laboral, e sendo, portanto, ela a responsável pelo pagamento das
suas remunerações, era, pois, ela que, no acto do seu processamento,
estava obrigada a deduzir-lhes o imposto devido, como, de resto, assim
fez, e a retê-lo para posterior entrega nos cofres do Estado.
E, como entidade obrigada a essa retenção é ela também,
consequentemente, a responsável pelas importâncias retidas e não
entregues, ainda que o pagamento dos vencimentos dos seus
trabalhadores tenha sido efectuado por outras empresas que não a
recorrente, em virtude das dificuldades financeiras que esta atravessava.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART103).
Acórdão, de 25.6.2008,
Proc. n.º 221/08
PT – IMPUGNAÇAO JUDICIAL – VALOR PATRIMONIAL – AVALIAÇÃO – COMPROPRIEDADE – I - A falta de notificação ao comproprietário do
acto de avaliação patrimonial do prédio constitui preterição de
formalidade, de que deriva a ilegalidade do respectivo acto de liquidação
de imposto municipal sobre imóveis (IMI). II - Não se verifica a preterição
de tal formalidade se a falta de notificação decorre do desconhecimento
do comproprietário pela Administração Fiscal, por causa dele não ter
procedido à actualização da matriz predial pertinente.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART134).
Acórdão, de 25.6.2008,
Proc. n.º 291/08
IRC – PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS – CUSTOS – CUSTO DE EXERCÍCIO ANTERIOR - I - Em matéria de custos, o
princípio da especialização dos exercícios – artigo 18.º do CIRC – traduz-
se na consideração, como custo de determinado exercício, dos encargos
que economicamente lhe sejam imputáveis. II - Não põe em causa tal
princípio a imputação, a um exercício, de custos referentes a exercícios
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anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais,
com vista a operar transferência de resultados entre exercícios. III - Tal
postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos
266.º, n.º 2, da CRP, e 50.º da LGT. IV - Para efeitos do n.º 2 do mesmo
dispositivo legal, “as componentes positivas ou negativas” não são
“imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas” quando a sua não
consideração, no exercício a que respeitam, se deve a erro contabilístico
ou outro, do próprio contribuinte, já que tal norma há-de interpretar-se no
sentido de que tais pressupostos, para serem relevantes, hão-de decorrer
de situações externas que aquele não pode controlar.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART18 N1).
Acórdão, de 25.6.2008,
Proc. n.º 464/08
PT – CPPT – PAGAMENTO – COBRANÇA – COMPENSAÇÃO OFICIOSA - Numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a
Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem
que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de
impugnação administrativa e contenciosa.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART89).
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 3.4.2008,
Proc. n.º 790/04
IVA – DEDUÇÃO – OPERAÇÃO SIMULADA – FACTURA FALSA – I.
Para poder exercer o seu poder de correcção de dedução indevida do IVA
é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os
pressupostos que legitimam o exercício de tal poder, ou seja demonstrar
que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA não
correspondem a reais transacções devendo por isso ser havidas como
operações simuladas – artigo 19º/3 do CIVA. II. Não tendo a
Administração Tributária durante a inspecção constatado factos
ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que
titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem
de instrumento formal para com elas se poder deduzir o IVA nelas
liquidado e assentando a correcção na mera convicção de que as facturas
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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são falsas pelo facto do emitente delas em situações anteriores se ter
limitado “a vender papel” não cumpriu com o ónus da prova dos
pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de
verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante
nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74º da
LGT. III. A actuação correctiva da Administração nas circunstâncias
referidas em II deve ter-se por ilegal e por ilegal também o acto
administrativo da liquidação decorrente de tal procedimento.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N3).
Acórdão, de 27.3.2008,
Proc. n.º 67/03
PT – LGT – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – GERÊNCIA EFECTIVA - 1. Dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e
correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo
indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes
das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter
substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei
vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas
exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a
previsão do art. 24.º LGT. 2. No âmbito deste regime legal, a
responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes,
por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da
gerência. 3. A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06,
podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro
lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da
qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim,
não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da
presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta
para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”.
Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a
responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as
regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal
exigência”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a
caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da
função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do
conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de
probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o
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revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim,
deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a
gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o
facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód.
Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”. 4. Esta
pronúncia, embora tenha sido emitida por referência ao regime positivado
no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa
problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de
acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a
presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º
LGT.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART24 N1).
Acórdão, de 8.5.2008,
Proc. n.º 128/02
IRS – INCIDÊNCIA – CATEGORIA B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS – COMÉRCIO – INDÚSTRIA – CONCEITO - 1. Para o ano de 1997,
prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS (na redacção do DL. 257 -B/96 de
31.12.; anteriormente, al. g)) terem de considerar-se rendimentos
comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa,
“Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial
não compreendidos noutras categorias”. Outrossim, à data, nos termos do
art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, constituíam mais-valias os ganhos, entre outros,
obtidos em resultado de alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis e não susceptíveis de serem considerados rendimentos
comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais. 2. Neste enquadramento
legal, somente podem configurar mais-valias os ganhos que, além de
tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem
passíveis de integrarem a fileira de rendimentos do tipo comercial,
industrial e/ou outros. 3. A legislação tributária não fornece, não densifica,
um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta
de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial,
para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender
como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que
abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades
de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com
fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 4.
Deste pronunciamento, colhemos, como decisiva, a exigência do
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desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se
confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento
de valor, de novedias potencialidades. Acresce a prossecução de uma
finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o
percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 5. Na situação
sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. h)
CIRS, terá de concluir-se que o impugnante, entre o momento em que
adquiriu (ou, eventualmente, se propôs adquirir) os dois imóveis e aquele
em que os transaccionou, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as
suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade
financeira possível. 6. Perscrutada a matéria de facto disponível, a única
realidade que podemos isolar e fixar é a de que, na sequência de uma
prévia, típica e específica, promessa bilateral de compra e venda, o
impugnante, em 7.2.1997, adquiriu, em definitivo, dois prédios urbanos,
pelo preço total de 100.000.000$00 e, simultaneamente, os vendeu e
permutou pela importância global de 606.832.710$00, sem mais, sem
registo de qualquer outra circunstância digna de realce e relevo. 7. Sem
prejuízo de poder apontar-se, com alguma segurança, para a existência
de lucro, o quadro factual, definitivamente, fixado não permite, de modo
algum, concluir que o impugnante, entre o momento em que comprou ou
se propôs comprar, os dois imóveis e aquele em que os alienou, se
determinou, se conduziu de forma a valorizá-los, a, transformando-os,
potenciar, inflacionar, as suas utilidades e valências. 8. É inquestionável
que o art. 2.º Código Comercial estabelece, define, na primeira parte, o
que são actos objectivamente comerciais; concretamente, aqueles em
que a sua comercialidade reside neles próprios e não está na pessoa que
os pratica. 9. Ora, entre os actos especialmente regulados no código em
apreço, figuram, explicitamente, as compras e vendas comerciais,
podendo revestir esta natureza, entre outras, “as compras e revendas de
bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas,
houverem sido feitas” – cfr. art. 463.º/4.º Cód. Comercial. 10. Para se
poder afirmar a existência de uma compra e venda comercial, nos termos
deste último normativo, é mister, constitui exigência intransponível, que a
aquisição tenha sido feita com o objectivo, o propósito preestabelecido, de
revenda, de alienação. 11. Face aos dados disponíveis e congregados
neste aresto, os rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a
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venda/permuta dos dois prédios urbanos, preencheriam, sim, em
princípio, o conceito de mais-valias tributáveis, porquanto
consubstanciavam rendimento de carácter meramente ocasional ou
fortuito, resultante de valorização produzida nos bens em jogo,
independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo
titular/dono, vulgo, “ganhos trazidos pelo vento”; neste caso, facilitados e
propiciados pelo aumento da capacidade construtiva dos imóveis por
força da contemporânea aprovação do Plano de Pormenor da Zona
Ribeirinha.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART4 N1).
Acórdão, de 8.5.2008,
Proc. n.º 1376/04
PT – LGT – EXECUÇÃO FISCAL – REVERSÃO – AUDIÇÃO - I – O
direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os
administrados participam na formação das decisões que lhes digam
respeito. II – A Lei Geral Tributária determina a audição prévia do
responsável subsidiário antes do despacho de reversão impondo também
a fundamentação deste – art. 23 da LGT III – Tendo o responsável
subsidiário aduzido razões que contrariam o seu chamamento à
execução, a administração é obrigada a ponderar essas razões e traduzi-
las no despacho de reversão. IV – Significa o exposto que o despacho de
reversão deve ser fundamentado e numa situação destas expor os
motivos que levaram a afastar as razões em contrário do responsável. V –
Não o fazendo, ou limitando-se a concluir que o responsável nada carreou
de novo para os autos deve o despacho ter-se por insuficientemente
fundamentado o que o torna anulável. VI – O processo de oposição à
execução sendo o meio judicial próprio para conhecer dos pressupostos
da responsabilização subsidiária é também meio adequado para conhecer
dos vícios que afectam o despacho de reversão. VII – Mas não é o único
meio, pois sendo que o despacho de reversão é um acto administrativo
proferido pelo órgão de execução fiscal em sede de execução nada obsta
a que os vícios próprios do acto de reversão sejam atacados através do
meio de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART23 N4).
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Acórdão, de 6.3.2008,
Proc. n.º 104/01
IVA – DEDUÇÃO – FACTURA – REQUISITOS – FACTURA FALSA - I –
Não tendo a AF carreado para os autos indícios objectivos e seguros de
que determinadas facturas não titulam verdadeiras transacções não está
legitimada a exercer o seu poder de correcção da matéria tributável por
falta dos pressupostos que a legitimem para tal. II – Se a fiscalização dá
como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva
está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela
discritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que
refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não
pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções –
totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem
conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa. III – A
qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos facticos
que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só
por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do
comprador.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N3).
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 11.4.2008,
Proc. n.º 2340/08
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – EXTENSÃO DA PENHORA - 1) É
incongruente a decisão recorrida ao considerar que não ocorrem os
pressupostos para a subida imediata da reclamação sem tirar daí as
devidas consequências legais, passando depois a conhecer das questões
suscitadas na reclamação concluindo pela sua improcedência. 2) A
paralisação de um terço da actividade da executada, consequência
previsível da penhora de seis veículos de transporte da executada poderá
encerrar um prejuízo manifestamente elevado, de grau não
imediatamente apreensível, porque não é facilmente computável em
termos de expressão monetária. 3) Nestas circunstâncias trata-se de um
daqueles casos em que o legislador quis deixar em aberto a possibilidade
de subida imediata da reclamação, o que faz todo o sentido atentas as
possíveis implicações da penhora sobre bens ou instrumentos de trabalho
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da executada. 4) Para avaliar da extensão das penhoras, no caso
concreto, temos de considerar o valor do processo executivo fiscal
(59.037,70 Euros, incluindo o acrescido) e por outro lado o valor indicado
pela reclamante (já que os bens penhorados não foram avaliados) de seis
camiões pesados de transporte de mercadorias e em bom estado de
conservação. Ora, face ao relativamente pequeno valor da dívida, no
processo executivo que nos ocupa, temos de reconhecer como
demasiado extensa a penhora, a qual viola o disposto no artº 217º do
CPPT. O que já não sucederia se o processo em causa estivesse
apensado a outro ou outros que substancialmente fizessem considerar um
valor de dívida exequenda
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART217).
8. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 3.4.2008,
Proc. C-442/05
Zweckverband
IVA – DIRECTIVA – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – 1. O artigo 4.º,
n.º 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de
1977, e o anexo D, n.º 2, desta directiva, devem ser interpretados no
sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água,
constante do referido anexo, a operação de instalação do ramal de
ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação
de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um
imóvel às redes fixas de distribuição de água, de modo que um organismo
de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a
qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação. 2. O
artigo 12.º, n.º 3, aliena a), da Sexta Directiva 77/388 e o anexo H,
categoria 2, desta, devem ser interpretados no sentido de que é abrangida
pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do
ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na
instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação
hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água. Além
disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto
sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do
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abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de
ligação individual em causa no processo principal, desde que seja
respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ANEXO D).
Acórdão, de 3.4.2008,
Proc. C-27/07
BFCM
DIRECTIVA – SOCIEDADES MÃES – SOCIEDADES AFILIADAS – DIVIDENDOS - O conceito de «lucros distribuídos pela sociedade
afiliada», na acepção do artigo 4.º, n.º 2, última frase, da Directiva
90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime
fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de
Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não
se opõe à legislação de um Estado-Membro que inclui, nos referidos
lucros, os créditos de imposto concedidos para compensar uma retenção
na fonte efectuada pelo Estado-Membro da filial à sociedade-mãe.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 90/435/CEE ART4).
Acórdão, de 3.4.2008,
Proc. C-124/07
Beheer
IVA – DIRECTIVA – SEGUROS – INTERMEDIAÇÃO - O artigo 13.º, B,
alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de
1977, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou
um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as
partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração
contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da
mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação
directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse
intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a
que a prestação fornecida por este último esteja isenta do imposto sobre o
valor acrescentado ao abrigo da referida disposição.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 B A).
Acórdão, de 12.6.2008,
Proc. C-462/05
Comissão / República
Portuguesa
IVA – TAXA REDUZIDA – PORTAGEM – PONTE SOBRE O TEJO - 1) Ao manter em vigor uma taxa reduzida de 5% do imposto sobre o valor
acrescentado aplicável às portagens cobradas pela travessia rodoviária
do Tejo em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 12.º e 28.º da Sexta
Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à
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harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela
Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001. 2) A
República Portuguesa é condenada nas despesas.
(O texto integral deste Acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA LISTA I VERBA 2.19).
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