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Notícias PwC Inforfisco Nº 93, Julho e Agosto 2009 Nesta edição: 1. Legislação Fiscal Publicada em Julho e Agosto de 2009 2. Instruções e decisões administrativas 3. Harmonização fiscal comunitária 4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) 9. Publicações

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Nº 93, Julho e Agosto 2009 Nesta edição: 1. Legislação Fiscal Publicada em Julho e Agosto de 2009 2. Instruções e decisões administrativas 3. Harmonização fiscal comunitária 4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) 9. Publicações

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Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros De 16.07.2009 Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento. De 05.08.2009 Decreto-Lei que, regulamenta o regime fiscal contratual aplicável aos projectos de investimento realizados pelas empresas portuguesas com vista à internacionalização. Os benefícios fiscais com vista à internacionalização consistem num crédito de imposto, concedido por via contratual por um período de vigência até cinco anos a contar da conclusão do projecto de investimento e correspondente a 10% das aplicações relevantes, com possibilidade de majoração em função de condições específicas da empresa ou do projecto em causa, designadamente quando se tratar de projectos de investimento promovidos por Pequenas e Médias Empresas (PME). Considerando a aposta da política económica do Governo na criação e desenvolvimento de Pólos de Competitividade e Tecnologia (PCT), seleccionados, entre outros critérios, em função da sua orientação e visibilidade internacionais, estabelece-se no novo regime uma ligação muito próxima com as actividades económicas associadas aos PCT. Ao mesmo tempo, as acções conjuntas de internacionalização são incentivadas, quer através da aceitação de candidaturas referentes a investimentos conjuntos, quer por via da majoração do crédito fiscal, que passa a corresponder, no mínimo, a 10% das aplicações relevantes, quer estas consubstanciem a criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro, a aquisição de participações de sociedades não residentes, a criação de sociedades no estrangeiro, ou a realização de campanhas plurianuais com vista à projecção de empresas, produtos ou serviços no estrangeiro. De 20.08.2009 Resolução que aprova um conjunto de medidas relativas à implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, com vista à massificação do uso do veículo eléctrico. Neste contexto, convém referir que o Governo, aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2009, criou medidas de incentivo, quer em sede de IRS quer de ISV, à aquisição de veículos eléctricos, dando expressão a um dos objectivos do Programa do Governo desenvolvimento no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. Uma das várias medidas destinadas a incentivar o uso do veículo eléctrico, refere-se à fixação de majoração de custo até 50% em sede de IRC, em aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas. Nota Colocando o cursor sobre o diploma, será efectuado um reencaminhamento directo para a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Notamos contudo que esse reencaminhamento deixará de funcionar se ocorrerem alterações nas próprias páginas de origem (portais do Governo, da DGCI, etc).

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Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros De 20.08.2009 Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, vem estabelecer o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, com o propósito de eliminar diferenciações negativas, garantindo um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões. Este Decreto-Lei vem, também, alterar várias disposições dos Códigos do IRS e do IRC no sentido de uniformizar os prazos relativos à entrega das declarações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias, por forma a fazê-los coincidir com os últimos dias do mês a que respeitam, independentemente de esse dia ser útil ou não, e prevendo também que as comunicações possam ser efectuadas por outras formas para além do correio. Finalmente, alteram-se disposições dos Códigos do IVA, do IRS, do IRC e do Registo Comercial no sentido de fixar o dia 15 do mês de Julho como data limite de entrega das declarações integradas na informação empresarial simplificada (IES). De 27.08.2009 Decreto-Lei que vem estabelecer o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sequência da Lei de Bases do Património Cultural, que regulamenta.

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1.Legislação Fiscal Publicada em Julho e Agosto de 2009 Diploma Assunto

RAR nº 45/2009, de 1.07 FINANCEIRO - EVOLUÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do índice de preços ao consumidor (IPC) em anos excepcionais para garantir que o indexante dos apoios sociais (IAS) não evolua de forma negativa.

DL nº 158/2009, de 13.07 FINANCEIRO - APROVAÇÃO DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

DL nº 159/2009, de 13.07 IRC – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IRC Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.

DL nº 160/2009, de 13.07 FINANCEIRO - REGIME JURÍDICO DE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro.

Port. Nº 746/2009 de 14.07

FINANCEIRO - CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS Portaria onde se procede à Quinta alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

DL nº 162/2009, de 20.07 FINANCEIRO - REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS Decreto-Lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso.

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1.Legislação Fiscal Publicada em Julho e Agosto de 2009

DL nº 185/2009, de 12.08 FINANCEIRO – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O CÓDIGO DE REGISTO COMERCIAL, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E O REGULAMENTO DO REGISTO AUTOMÓVEL Foi publicado no Diário da Republica nº 155, Série I de 12-08-2009 o Decreto-Lei n.º 185/2009 que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.

Lei nº 84/2009, de 26.08 FINANCEIRO – ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO Foi publicada no Diário da Republica a Lei n.º 84/2009 que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

Lei nº 86/2009, de 28.08 FINANCEIRO - REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA Foi publicado no Diário da Republica nº 167 Série I de 28-08-2009, a Lei nº 86/2009 que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

DL nº 186/2009, de 12.08 IVA – PACOTE IVA Foi publicado no Diário da Republica nº 155, Série I de 12-08-2009 o Decreto-Lei n.º 186/2009 que inclui modificações substanciais nas regras de localização dos serviços, impõe uma nova obrigação declarativa e modifica as regras do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.

DL nº 175/2009, de 04.08 IRS – IS – ALTERAÇÃO AOS CÓDIGOS - UNIFORMIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO Foi publicado no Diário da Republica nº 149, Série I de 04-08-2009 o DL n.º 175/2009 que no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigos 9º e 71º), aprovado pelo DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo (artigos 2º, 3º e 7º), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. O presente DL entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

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1.Legislação Fiscal Publicada em Julho e Agosto de 2009

Port. nº 772/2009, de 21.07

IRS - COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA Portaria que actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Decreto nº 70/2009, de 30.07

CONVENÇÃO MODELO DA OCDE – CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO Decreto que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008.

RAR nº 55/2009 CONVENÇÃO MODELO DA OCDE – CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008.

Aviso nº 45/2009 MODELO CONVENÇÃO OCDE – CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE Foi publicado no Diário da Republica nº 162, Série I de 21-08-2009 o Aviso nº 45/2009 que torna público terem, em 5 de Janeiro e 8 de Maio de 2009, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008.

Port. nº 932/2009, de 19.08

SEGURANÇA SOCIAL - AJUDAS DE CUSTO TIR Portaria que aprova uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas “ajudas de custo TIR”.

Port nº 972/2009, de 31.08

LGT - REGIME JURÍDICO DAS INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Foi publicado no Diário da Republica nº 168 Série I de 31-08-2009, a Portaria n.º 972/2009 que regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas.

2. Instruções e decisões administrativas

Circulares da DGCI N.º/Data Assunto

19/2009 de 21.07 IS - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - INCLUSÃO NO VALOR TRIBUTÁVEL DO VALOR DAS BENFEITORIAS ÚTEIS EFECTUADAS PELO POSSUIDOR NO PERÍODO DA SUA POSSE Esclarece dúvidas relativamente à inclusão no valor tributável do valor das benfeitorias úteis efectuadas pelo possuidor no período da sua posse, no que à incidência do imposto do selo das aquisições por usucapião de bem imóvel digam respeito.

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2. Instruções e decisões administrativas

Circulares da DGCI

20/2009 de 28.07 IRC – IVA - AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE CAMAROTES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL A Circular nº 20/2009 de 28/07 esclarece dúvidas sobre o enquadramento para efeitos de IRC e de IVA dos encargos ou gastos suportados pelos sujeitos passivos com a «aquisição de direitos de utilização de camarotes nos estádios de futebol» [designados de «Pacotes Corporate»].

Ofícios-circulados da DGCI

20139 de 24.07.2009

CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - FORMULÁRIOS MODELO 21, 22, 23 E 24 RFI – ESPANHA Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado nº 20139 de 24-07-2009 veiculando instruções administrativas sobre a respectiva entrada em vigor, período transitório e manutenção dos anteriores formulários para o caso específico de Espanha, uma vez que as respectivas autoridades fiscais exigem que os mesmos sejam também redigidos em língua espanhola.

60069 de 31.07.2009

CPPT – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO EXTINTO IFADAP, ACTUAL IFAP, I.P. Foi publicado no Portal das Finanças o ofício circulado nº 60069 de 31-07-2009 como resultado de a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) entender que as deliberações do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), que determinam a restituição das ajudas financeiras, assumem a natureza de actos administrativos, alterando deste modo, os pressupostos que fundamentam a doutrina divulgada pelo Ofício-Circulado nº 60065 de 27-10-2008.

20140 de 04.08.2009

IRC - INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DO IRC REQUERIDOS NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO Nº1 DO ARTIGO 10.º DO CIRC O Ofício-Circulado nº 20140 de 4 de Agosto surge como resultado da desactualização do Ofício-Circulado nº 9/89, de 3 de Junho e do seu não cumprimento regular, o que potencia atrasos na instrução dos respectivos pedidos de isenção. Com a alteração ao artigo 10º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2006), apenas o reconhecimento da isenção das pessoas colectivas de utilidade pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele artigo, depende da iniciativa dos interessados mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

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Fichas Doutrinárias N.º/Data Assunto

5312/2008 de 08.06.2009

IRS - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IRS DE INDEMNIZAÇÕES ATRIBUÍDAS POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 8º Nº 1 E 2 AL F))

5376/06 de 27.12.2006

IRS - EFEITOS FISCAIS DA “PRÉ-ADOPÇÃO” ENQUANTO PERÍODO PRÉVIO À DECISÃO JUDICIAL DE ADOPÇÃO (ART. 13º Nº 4)

2544/2009 de 02.06.2009

IRS – PRESTAÇÕES PAGAS AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIA DESTINADA À PROTECÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE EM CASO DE DESEMPREGO – DECRETO-LEI N.º 103/2009, DE 12 DE MAIO (ART. 85º Nº 1 ALÍNEA A))

5.5-39/08 de 13.01.2009

IVA – PORTARIA Nº 1370/2007, DE 19 DE OUTUBRO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº 202 - I SÉRIE – ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS (LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DO Nº 7 DO ART. 52º DO CIVA)

3. Harmonização Fiscal Comunitária Documento Assunto Comunicação da Comissão Europeia, de 1.07.2009

FINANCEIRO – TAXAS DE JURO EM VIGOR APLICÁVEIS NA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS E AS TAXAS DE REFERÊNCIA/ACTUALIZAÇÃO PARA 27 ESTADOS-MEMBROS APLICÁVEIS A PARTIR, DE 1 DE JULHO DE 2009 Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir, de 1 de Julho de 2009, [Publicado de acordo com o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)].

Regulamento (CE) nº 625/2009 do Conselho, de 7.07.2009

FINANCEIRO - REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS Regulamento relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (Versão codificada).

Rectificação (Directiva 2007/64/CE)

FINANCEIRO - SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007). Publicação: JOCE (L 187/5 de 18-07-2009)

Regulamento (CE) nº 597/2009 do Conselho, de 11.06.2009

FINANCEIRO – DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES QUE SÃO OBJECTO DE SUBVENÇÕES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Regulamento relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (Versão codificada). Publicação: JOCE (L188/93 de 18-07-2009)

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3. Harmonização Fiscal Comunitária Regulamento (CE) nº 636/2009 da Comissão, de 22.07.2009

FINANCEIRO - NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) Nº 1606/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 15 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (1). Publicação: JOCE (L191/5 de 23-07-2009)

Comunicação da Comissão

FINANCEIRO - TAXAS DE JURO EM VIGOR APLICÁVEIS NA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS E AS TAXAS DE REFERÊNCIA/ACTUALIZAÇÃO PARA 27 ESTADOS-MEMBROS Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]. Publicação: JOCE (C179/7 de 1-08-2009)

Directiva nº 2009/69/CE, do Conselho, de 25.06.2009

IVA - EVASÃO FISCAL LIGADA ÀS IMPORTAÇÕES Directiva que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações. Publicação: JOCE (L185/1 de 17-07-2009)

Comunicação da Comissão, IP/09/1078 E COM(2009)325 final

IVA – FACULDADE DE CRIAÇÃO DE AGRUPAMENTOS PARA EFEITOS DE IVA Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no que respeita à faculdade de criação de agrupamentos para efeitos de IVA prevista no artigo 11º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

Regulamento (CE) nº 684/2009 da Comissão, de 24.07.2009

IEC - PROCESSOS INFORMATIZADOS PARA A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO Regulamento (CE) nº 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. Publicação: JOCE (L197/24 de 29-07-2009)

IP/09/1239 COM/2009/427 COM/2009/428

IVA – LUTA CONTRA A FRAUDE FISCAL: A COMISSÃO PROPÕE MEDIDAS PARA UMA COOPERAÇÃO MAIS EFICIENTE ENTRE AS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS No âmbito da sua estratégia de combate à fraude e evasão fiscal (IP/06/697), a Comissão Europeia adoptou uma proposta de reformulação do regulamento relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, alargando e reforçando o quadro jurídico para a troca de informação e cooperação entre as autoridades tributárias. Um dos elementos chave da proposta é a criação de uma base jurídica para a implementação do Eurofisc: uma estrutura operacional comum que permite aos Estados-Membros tomar medidas imediatas na luta contra a fraude de IVA nas operações entre Estados-Membros. A Comissão adoptou um relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

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4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Tipo Sumário Acórdão, de 18.08.2009, Proc. 338/2009

CPPT - ARTIGO 278 - EXECUÇÃO FISCAL; RECLAMAÇÃO; RECURSO; PREJUÍZO IRREPARÁVEL; SUBIDA IMEDIATA A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, não viola os artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.os 2 e 3, e 26.º, n.º 1, da Constituição.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Tipo Sumário

Acórdão, de 25.06.2009, Proc. 212/09 (publicado em Julho/Agosto)

EBF – UTILIDADE TURÍSTICA – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – ISENÇÃO O benefício fiscal de isenção de contribuição autárquica decorrente da concessão de utilidade turística estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, antes da entrada da em vigor da redacção que foi dada ao n.º 4 desse normativo pela Lei n.º 39-A/94, de 27/12 (Lei do Orçamento), não dependia de posterior acto de reconhecimento antes se caracterizava como benefício automático que resultava directa e imediatamente da lei.

Acórdão, de 25.06.2009, Proc. 194/09 (publicado em Julho/Agosto)

IVA – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ERRO NA FORMA DE PROCESSO - DEDUÇÃO I - À face do preceituado no art. 97º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, a utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) para impugnar um acto em matéria tributária depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial. II - Assim, é a acção administrativa especial o meio processual adequado para impugnar um acto da Administração Tributária que indeferiu um pedido de autorização de dedução de IVA, baseado no art. 71º, nº 7, do CIVA (redacção anterior à Lei nº 39-A/2005, de 29 de Junho).

Acórdão, de 25.06.2009, Proc. 233/09 (publicado em Julho/Agosto)

IVA – IRC - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – JULGAMENTO - NULIDADE DE SENTENÇA I - Para efeitos de prescrição de dívidas de IVA e IRC respeitantes ao ano de 1995, revela-se de julgamento necessário mormente a falência (apenas aludida) da originária executada, e as vicissitudes do falado processo; a data de instauração da respectiva execução fiscal; e a paragem desta, ou não, por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte. II - A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, por semelhança com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 23.06.2009, Proc. 2905/09 (publicado em Julho/Agosto)

IRS - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - MAIS-VALIAS - DOCUMENTO AUTÊNTICO - ABUSO DE DIREITO 1. É devido IRS a título de mais-valias – rendimentos da categoria G – na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pela diferença entre o valor da aquisição e o valor da realização (venda); 2. A tributação é devida pelo negócio constante da escritura pública enquanto o mesmo não seja declarado nulo pelo tribunal competente; 3. No âmbito do direito de audição a não menção na notificação efectuada das horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo é consultável nas horas normais de expediente do Serviço; 4. A liquidação efectuada pela AT, no uso de estritos poderes vinculados, não pode enfermar de abuso de direito ou de violação do princípio da igualdade.

Acórdão, de 23.06.2009, Proc. 2648/08 (publicado em Julho/Agosto)

IRC - ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - TRANSMISSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DEFERIMENTO TÁCITO E TEMPESTIVIDADE DA SUA REVOGAÇÃO - ILEGALIDADE DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO - VIOLAÇÃO DO Nº 5 DO ART. 60º DA LGT I) -Não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo pelo que, para aferir da validade da fundamentação do acto, o que se impõe é fazer a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando da decisão os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. II) -Resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à destinatária a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República, dos artºs. 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2, al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo e 77º da LGT. III) –Tendo a questão do indeferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais face ao deferimento do pedido efectuado para efeitos de concessão do benefício previsto no DL 404/90, de 21 de Dezembro sido abordada no conjunto dos fundamentos invocados, saber se colhem ou se são erradas as razões invocada é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão. IV) -E também não ocorre na fundamentação do acto em análise a incongruência que lhe é sacada na p.i. já que, também aí, está em causa a fundamentação substancial porquanto, ainda que se haja incongruência quando se refere, por um lado, que o prazo para o deferimento tácito se iniciou em 7.2.2005 e terminou em 7.8.2005, referindo-se, mais adiante, que o processo só ficou completo em 6.3.2006, o certo é que o deferimento tácito ocorreu segundo os parâmetros legais, de nada valendo, quanto a isso, as incongruências manifestadas pela AT na sua apreciação. V) - A Administração tem o dever de decisão face às petições que lhe forem apresentadas pelos particulares e para as quais disponha de competência para o efeito; VI) - Não acatando esse dever, tem o particular o direito de considerar indeferida para efeitos de recorrer aos meios impugnatórios, a pretensão que lhe tenha solicitado; VII) -Todavia, nos casos expressamente previstos na lei, o silêncio da Administração confere ao particular, o direito de considerar deferida a pretensão formulada sobre matéria da competência dessa entidade decidente.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 30.06.2009, Proc. 3112/09 (publicado em Julho/Agosto)

IMI - IMPUGNAÇÃO IMI - ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA – ART. 668º,Nº 1, ALS. B) C) E D), DO CPC E ART. 125º DO CPPT - CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO - REGIME DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMI - RESIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 19º DA LGT E DOMICÍLIO FISCAL I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que o Tribunal «a quo» pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que a sentença não está, de todo em todo, afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. III) -A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) -2ª parte do CPC e art. 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. IV) -A excepção da caducidade do direito à impugnação pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado pelo que, a essa luz, também não pode afirmar-se, que existe nulidade por excesso de pronúncia fundamentalmente porque, apesar de no despacho de convolação se ter considerado não caducado o direito à impugnação, o Tribunal «a quo» se ter vindo a pronunciar sobre a dita caducidade, violando o caso julgado constituído pela despacho (liminar) determinativo da convolação. VI) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do art. 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Acórdão, de 30.06.2009, Proc. 3132/09 (publicado em Julho/Agosto)

IRC – CPPT – OPOSIÇÃO - INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE - AUTOLIQUIDAÇÃO I) -Face á tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição. II) -Por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações sendo o prazo de caducidade previsto no art. 45º da LGT aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC. III) -Na verdade, a liquidação prevista no nº 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o art. 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas (art. 83º nº 10 do CIRC) sendo que, versando a caducidade do direito à liquidação, o mencionado art. 93 do CIRC estabelece que “A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária”. IV) -Essa corresponde à melhor hermenêutica jurídica como o acentua o preceituado no art. 128º nºs 1 e 2 do CIRC que, reportando-se à faculdade de reclamação e/ou impugnação, determina que “A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à auto –liquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131º a 133º do C.P.P.T, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. V) -Sendo legalmente admissível impugnar a auto -liquidação, por identidade de razão, é igualmente admissível deduzir oposição na execução resultante do não pagamento de liquidações que tiveram por base auto -liquidações anteriores, como sucede no caso dos autos.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 30.06.2009, Proc.2522/08 (publicado em Julho/Agosto)

IRC – IRS – SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL 1. Em impugnação judicial visando só o lucro tributável corrigido pela AT não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária por esta não ser objecto da impugnação. 2. No regime de transparência fiscal a sociedade é sujeito passivo de IRC embora não esteja obrigada ao pagamento do imposto. Neste regime é imputada aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, a matéria colectável determinada nos termos do CIRC. 3. Está vedado à sociedade no regime de transparência fiscal reclamar ou impugnar autonomamente a matéria colectável que for determinada e que dê origem a liquidação de IRC só lhe assistindo, nesta situação, recorrer hierarquicamente.

Acórdão, de 30.06.2009, Proc.2694/08 (publicado em Julho/Agosto)

IRC - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - MÉTODOS INDICIÁRIOS - DIREITO AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO 1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. Na decisão que fixa o lucro tributável do exercício através de métodos indirectos, não tem a AT que responder ao sujeito passivo, ponto por ponto, quanto aos seus argumentos ou razões aduzidas em sede do direito de audição, ainda que, nessa decisão, os tenha de ter em conta; 5. Em sede de comissão de revisão, na falta de acordo dos peritos, o órgão competente para a decisão resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta a posição de ambos os peritos; 6. Esta decisão encontra-se fundamentada do ponto de vista formal, quando dá a conhecer ao administrado o iter cognoscitivo e valorativo seguido de molde a atingir o resultado expresso daquele montante de matéria tributável.

Acórdão, de 15.07.2009, Proc.2972/09

IRS – ISENÇÃO – ART. 42º DO EBF – PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO - ART. 42-A DO EBF, INTRODUZIDO PELA LEI 52-C/96, DE 27.12 (OE 1997) I - A atribuição do benefício fiscal constante do art. 42º do EBF implica que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados. II – O disposto no art. 42-A do EBF, introduzido pela Lei 52-C/96, de 27.12 (OE 1997) traduz um preceito inovador para o qual não foi prevista a respectiva retroactividade, aplicando-se por isso apenas para o futuro, às situações criadas posteriormente ou criadas anteriormente mas que se tenham mantido à data da entrada em vigor, 01.01.1997.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 15.07.2009, Proc.3160/09

IVA – IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO/DEVER DE EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS, MAXIME RECLAMAR/PEDIR A REVISÃO DO ACTO ÍNSITO NOS ART.S 86º Nº 3 E 91º DA LGT – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO CONSAGRADO NO ART. 60 DA LGT – PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA CONSAGRADO NO ART. 98 DA LGT I) - Devendo ser aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, permitir ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do art. 91º da LGT. II) -Tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação simultânea dos métodos indirectos e de correcções técnicas (avaliação directa), e o impugnante questionado, quer a aplicação desses métodos, quer as correcções técnicas efectuadas, imputando aos actos tributários impugnados vícios de preterição da formalidade legal de audiência prévia consagrada no art. 60º da LGT e preterição de formalidades, em relação a estes fundamentos, a impugnação da liquidação não está dependente do pedido prévio de revisão da matéria tributável e isso mesmo acabou por ser reconhecido na sentença recorrida pois deles conheceu. III) -E a AF não está obrigada, por força da existência do direito de audição, a atender aos argumentos vertidos pelo impugnante, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efectivamente os pressupostos de base das correcções não existiam, não se podendo afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. IV) -O direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução. V) -A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur – visto que a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental. VI) -O direito de audição prévia consagrado no art. 60º da LGT fica assegurado mediante a notificação ao contribuinte das conclusões do relatório da inspecção tributária por respeito pelo disposto no art. 60º do RCPIT.

Acórdão, de 15.07.2009, Proc.2014/07

IRC – AJUDAS DE CUSTO – SUPORTE DOCUMENTAL EXIGÍVEL 1. As ajudas de custo têm uma natureza compensatória e destinam-se a reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou em favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ao seu serviço; 2. Em caso de correcções ao declarado pela empresa contribuinte cabe à AT, a demonstração dos pressupostos legais do seu agir; 3. Para que a AT afaste o princípio declarativo, por considerar insuficientes os elementos que lhe forma fornecidos pelo contribuinte, no exercício do seu poder/dever de controlo da legalidade, tem de estribar, fundamentadamente, a razão de tão insuficiência; 4. No caso e por referência ao ano de 1999 a redacção do art. 41º al. f) do CIRC (Redacção dada pela Lei nº 87-B/98 de 31/12) era menos exigente do ponto de vista de documentação das ajudas de custo que a lei que lhe sucedeu (art. 42º al. f) do CIRC na redacção (Redacção dada pela Lei nº 87-B/98 de 31/12). 5) No caso a impugnante sustentou o pagamento de ajudas de custo em folhas de ponto elaboradas pelos motoristas da impugnante e nas guias de remessa das mercadorias. 5) A impugnante fazia reflectir na facturação dos seus clientes o custo com o pagamento de ajudas de custo embora não o discriminasse como também não discriminava outros custos (ex. gastos de pneus, reparação viaturas etc) por respeito a práticas comerciais normalmente seguidas nas relações entre empresas.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 15.07.2009, Proc.2846/09

IRC – IVA – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – INIDONEIDADE DA FORMA PROCESSUAL – CONVOLAÇÃO – CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO 1.Pretendendo a recorrente obter, além do mais, a anulação dos tributos liquidados, o meio processual próprio para o efeito é a impugnação judicial, na qual se conhecerá dos vícios anteriores ocorridos no procedimento de inspecção donde resultou a liquidação em causa, pelo que ocorreu um erro na forma de processo ao ser utilizado a acção administrativa especial; 2. Não se deve proceder à convolação para a forma de processo adequada quando nesta se não possa vir a obter a tutela pretendida, como quando existe um obstáculo processual, como seja a caducidade do direito à acção na forma de processo adequada; 3. Em sede de direito tributário, rege a norma do art. 104º do CPPT, a qual apenas permite a cumulação de pedidos na mesma impugnação quando se tratem de tributos com identidade de natureza, o que não acontece entre o IVA e o IRC.

Acórdão, de 15.07.2009, Proc.1359/06

EBF – SISA – ART. 11º DO EBF – SUJEITO PASSIVO 1.O art. 11º-A, do EBF, introduzido pelo DL 229/2002 de 31 Out., ao impor o pagamento, por parte do sujeito passivo, de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, bem como, das contribuições para a Seg. Social, para poder usufruir de benefícios fiscais, estabelece uma condição suspensiva e não um qualquer pressuposto do direito ao benefício fiscal; 2. Ao estatuir sobre os efeitos dos factos-pressupostos que dão origem ao benefício fiscal, o disposto no art. 11º-A, do EBF, apenas é aplicável, nos termos do nº 2, do art. 12º, do CCivil, às situações em que a ocorrência dos ditos factos-pressupostos seja posterior ao início da sua vigência; 3. Solicitado o benefício de isenção de Sisa, ao abrigo do DL 404/90DEZ21, na aquisição de imóveis de sociedades adquiridas pela impugnante, o sujeito passivo, para efeitos do art. 11º-A, do EBF, é, apenas, a adquirente dos imóveis.

Acórdão, de 15.07.2009, Proc.3043/09

CPPT – ÂMBITO DO ART. 276º DO CPPT – OPOSIÇÃO À PENHORA 1 - Muito embora o texto do art. 276 do CPPT refira “decisões” como possíveis objectos de reclamação, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os interessados podem reclamar, na execução fiscal, para o Juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de decisões, como se depreende do disposto nos art. 97 nº 1 al. n), 151 nº 1 e 278 nº 3 do CPPT e art. 101 al. d) e 103 nº 2 da LGT (“é assegurado o direito de recurso de actos praticados na execução” e “é garantido o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária” na terminologia legal). 2 - No processo de execução fiscal a oposição á penhora é deduzida através da reclamação prevista nos art. 276 e segs. do CPPT.

Acórdão, de 15.07.2009, Proc.2516/08

IVA - DEDUÇÃO Para que o IVA que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que os bens e serviços estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica que o sujeito passivo exerce, não preenchendo esta condição os bens ou serviços que, de forma habitual, se destinem alternadamente a actividades económicas e a outras actividades distintas, os bens ou serviços que sejam utilizados simultaneamente para actividades económicas e para fins privados, os bens que não estejam integrados nos bens da empresa bem como os bens destinados a fins privados do sujeito passivo, dos seus familiares ou empregados como resulta do disposto nos artigos 20 e 21 do CIVA.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) Acórdão, de 12.08.2009, Proc.3222/09

IVA – FALTA DE ENTREGA ATEMPADA DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – PREJUÍZO PARA A RECEITA TRIBUTÁRIA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 1) O que é decisivo para avaliar da verificação do requisito cumulativo previsto no art. 32º do RGIT, essencial para a dispensa da coima não é um prejuízo hipotético mas um prejuízo concreto e ligado ao montante da receita tributária expresso em números. 2) O instituo da atenuação especial da coima não determina, necessariamente, a aplicação da coima pelo mínimo legal. 3) No caso dos autos não se verificam os pressupostos para a peticionada dispensa da pena mas mostra-se adequada a atenuação especial da pena atendendo ao facto essencial de que a empresa arguida na data de aplicação da coima, isto é em 14.09.2004, já ter a situação regularizada desde 24.06.2002, reconhecendo a sua responsabilidade.

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 18.06.2009, Proc.10/00 (publicado em Julho/Agosto)

IRS – ACTO ISOLADO COMERCIAL 1. Para o ano de 1994, prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. g) CIRS serem de considerar rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. 2. A legislação tributária não fornece, não densifica, um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 3. Olhando para a previsão do n.º 1 do mesmo art. 4.º CIRS, presente a enumeração exemplificativa de actividades comerciais e industriais concretizada nas suas diversas alíneas, será legítimo concluir que sendo uma concreta actividade comercial e industrial no âmbito do direito comercial, igualmente, revestirá essa dúplice natureza no campo do direito fiscal, ressalvada a hipótese de existir norma tributária que, expressa ou implicitamente, a exclua. Esta conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de, fiscalmente, se qualificarem como comerciais e industriais, actividades que não o são para efeitos jurídico-comerciais. 4. Não se olvide, ainda, que a inclusão de rendimentos empresariais na categoria C do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias e que não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial actos de gestão de um património privado, já que, inequivocamente, os rendimentos mencionados no n.º 1 do art. 4.º CIRS respeitam a verdadeiras actividades. 5. A referência a acto isolado de natureza comercial não corresponde a uma remissão, obrigatória, para a noção de acto de comércio, inscrita no art. 2.º Cód. Comercial, encerrando, sim, a ideia de acto não inserido em qualquer actividade, mas, caso o fosse, originaria uma actividade comercial ou industrial. 6. Para caracterizar, convenientemente, um acto isolado como comercial, torna-se necessário encontrar-lhe subjacente, ainda que de forma indiciária, a intenção de exercer uma actividade de natureza comercial, com o móbil de obter um ganho. 7. Mostra-se, pois, decisiva, a exigência do desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento de valor, de novedias potencialidades, acrescendo a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 8. Em termos lineares, para afirmar a presença de um acto isolado com natureza comercial, em cédula de IRS, não basta o apuramento contabilístico de lucro, sendo necessário que tal ganho seja, em alguma medida, resultado, efeito, de actividades capazes de promoverem um aumento do valor inicial das realidades envolvidas. 9. Na situação sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. g) CIRS, teria de concluir-se que o impugnante marido, entre o momento em que adquiriu, mediante cessão, os créditos bancários sobre a Metalurgia Casal, S.A. e aquele em que os alienou/cedeu, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade financeira possível.

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7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) Acórdão, de 25.06.2009, Proc. 1163/04 (publicado em Julho/Agosto)

IA – ACTO CONFIRMATIVO – RECURSO CONTENCIOSO I - O acto administrativo confirmativo de outro anterior só é irrecorrível contenciosamente se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado. III – É meramente confirmativo de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de arquivamento de pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel.

Acórdão, de 23.07.2009, Proc. 368/06

LGT – JUROS COMPENSATÓRIOS – IMPUGNAÇÃO 1. Sendo certo que, por regra, os juros compensatórios são liquidados conjuntamente com o imposto, integrando-se, pois, na própria dívida deste – cfr. art. 35.º n.º 8 LGT, tem de entender-se que consubstanciam um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, com que se objectiva indemnizar, ressarcir, o Estado pela perda de disponibilidade da quantia tributária não liquidada no momento próprio, inscrito na lei, ou indevidamente reembolsada ao contribuinte. 2. Quando, excepcionalmente, são emitidas, em separado, duas liquidações, de imposto e de juros compensatórios, em que estes, nítida e inequivocamente, se reportam à falta de pagamento daquele, não obstante e sem prejuízo da individualidade, impõe-se ter presente o facto de existir uma indelével dependência, cumplicidade, derivada da específica natureza dos envolvidos juros, entre os dois actos tributários de liquidação. 3. Por força desta estrita ligação, obviamente, julgamento visando a legalidade do apuramento de juros compensatórios sempre estará dependente, condicionado pelo resultado de impugnação judicial que tenha por objecto a conformidade legal da liquidação do imposto, a que aqueles respeitem, se liguem. 4. Promover a impugnação autónoma, isolada, de liquidações exclusivamente referentes a juros compensatórios, para além de exigir a aceitação, pelo sujeito passivo, do acto de liquidação do imposto de que aqueles derivam, só é, legalmente, sustentável no pressuposto de se fundar em motivos relacionados com o retardamento da liquidação, a falta de recebimento tempestivo da quantia ou o reembolso excessivo e com o juízo de imputabilidade ao contribuinte destes eventos, a assunção da sua culpa, ou em vícios privativos, apenas capazes de afectar a legalidade do acto de liquidação dos juros compensatórios. 5. A impugnação autónoma de juros compensatórios em que a causa de pedir se reconduza à invocação de vício ou ilegalidade unicamente afectante da liquidação do tributo donde aqueles decorrem, tem de ficar estritamente dependente do resultado da impugnação judicial dirigida ao acto de apuramento do imposto, gerador da exigência de juros compensatórios. Procedendo a impugnação da liquidação de imposto procede, sem mais, necessária e obrigatoriamente, a impugnação autónoma da liquidação dos correspectivos juros compensatórios, bem como, improcedendo aquela, forçosamente, esse será o desfecho desta.

Acórdão, de 23.07.2009, Proc. 164/02

IRS – AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS – FALTA FIXAÇÃO DO PROBATÓRIO I - Tendo sido apresentados vários documentos, quer pelos Impugnantes, ora Recorridos, com a sua petição inicial, quer pelos serviços da administração fiscal, e tendo ainda sido produzida prova testemunhal, impunha-se, pois, à Senhora Juiz o dever de cumprir o estabelecido no art. 653º nº 2 do CPC (aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir a este Tribunal de 2ª instância aferir da razoabilidade da sua convicção. II - Importa ainda que no tribunal a quo se enfrente, após a fixação da matéria de facto, uma questão essencial à boa decisão deste pleito, qual seja a da titularidade do ónus da prova acerca da qualidade de “particular” do vendedor, com intervenção em transmissão de veículos automóveis usados, a partir de outro Estado membro.

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8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Tipo Sumário Acórdão, de

02.07.2009,

Proc. C-377/08

SEXTA DIRECTIVA IVA – ARTIGO 17º, Nº 3, ALÍNEA A) – DEDUÇÃO E REEMBOLSO DO IVA PAGO A MONTANTE – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FORNECIMENTO DE SERVIÇOS A UM DESTINATÁRIO ESTABELECIDO NOUTRO ESTADO-MEMBRO – ARTIGO 9º, Nº 2, ALÍNEA E) – DETERMINAÇÃO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO O artigo 17º, nº 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços de telecomunicações, como o que está em causa no processo principal, estabelecido num Estado-Membro pode, por força dessa disposição, deduzir ou obter, nesse Estado-Membro, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante para efeitos da prestação de serviços de telecomunicações fornecida a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, desde que esse prestador beneficiasse desse direito se os serviços em causa tivessem sido fornecidos no primeiro Estado-Membro.

Acórdão, de

16.07.2009,

Proc. C-128/08

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS MOBILIÁRIOS – OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS POR FORÇA DO ARTIGO 293º CE Na medida em que o direito comunitário, no seu estado actual e numa situação como a que está em causa no processo principal, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56º CE não se opõe a uma convenção fiscal bilateral, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser tributados nos dois Estados-Membros, e que não prevê que se estabeleça, para o Estado-Membro de residência do accionista, uma obrigação incondicional de evitar a dupla tributação que daí resulta.

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9. Publicações Press release IVA – A COMISSÃO EUROPEIA DISPONIBILIZA UM NOVO SERVIÇO ON-LINE DE

MODO A AUMENTAR A SEGURANÇA JURÍDICA PARA OS OPERADORES QUE SE ENCONTREM INVOLUNTARIAMENTE ENVOLVIDOS EM FRAUDE FISCAL (EM PARTICULAR A "FRAUDE CARROCEL") A Comissão tornou publicamente disponível a possibilidade de um contribuinte obter um certificado que comprove que ele verificou a validade do número de identificação do IVA do cliente num certo período de tempo. Este certificado pode ser usado como um dos elementos de prova que sustente a não aplicação do IVA sobre entregas a clientes de outros Estados-Membros. Irá assim constituir um elemento que atesta a sua a boa fé no caso de estar envolvido involuntariamente num esquema de fraude (particularmente "fraude carrocel") organizado pelo seu cliente. Este novo serviço é uma melhoria da já existente base de dados VIES disponível na internet.

Relatório

“Coordenação

fiscal na Europa

FINANCEIRO - PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL Nº 18: COORDENAÇÃO FISCAL NA EUROPA: AVALIAÇÃO DOS PRIMEIROS ANOS DA DIRECTIVA DA TRIBUTAÇÃO DA POUPANÇA

Relatório “O papel

dos instrumentos

fiscais na política

ambiental”

FINANCEIRO - PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL Nº 19: O PAPEL DOS INSTRUMENTOS FISCAIS NA POLÍTICA AMBIENTAL

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