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Nº 124abril 2012

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Í diÍndice

1. Diplomas aprovados em Conselho de Ministros 31. Diplomas aprovados em Conselho de Ministros 3

2. Legislação fiscal publicada em abril de 2012 5

3. Instruções e decisões administrativas 10

4 Harmonização Fiscal Comunitária 124. Harmonização Fiscal Comunitária 12

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 14

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) 26

7 Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 327. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 32

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) 38

9. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) 41

Nota 1Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos, contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da AT, etc).

Nota 2Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida podendo a respetiva informação integral ser consultada no resumida, podendo a respetiva informação integral ser consultada no site www.pwcinforfisco.pt

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i l1. Diplomas aprovados

C lh em Conselho de Ministros

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Diplomas aprovados Diplomas aprovados em Conselho de Ministros

Data Assunto12 05 2012 Fiscalidade - Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo 12.05.2012 Fiscalidade - Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos. O Acordo cria condições favoráveis à realização de investimentos com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

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i l ã fi l2. Legislação fiscal publicada em abril d 2012de 2012

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Diploma Assunto

Resolução da Assembleia Fiscalidade - Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para

2. Legislação fiscal publicada em abril de 2012

Resolução da Assembleia da República nº 51/2012,de 17.04.2012

Fiscalidade Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação – aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2012 que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011. Publicação: DR I, n.º 76 de 17.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 82/2012, de 17.04.2012

Fiscalidade - Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação - ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 82/2012 que ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011. Publicação: DR I, n.º 76 de 17.04.2012.

Resolução da Assembleia da República nº 50/2012, de 17.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação - aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 50/2012 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011. Publicação: DR I, n.º 76 de 17.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 81/2012, de 17.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação - ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 81/2012 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de d b d 2011 P bli ã DR I º 76 d 17 04 2012dezembro de 2011. Publicação: DR I, n.º 76 de 17.04.2012.

Resolução da Assembleia da República nº 49/2012, de 16.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação – aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2012, que aprova o acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011. Publicação: DR I, n.º 75 de 16.04.2012.

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Diploma Assunto

Resolução da Assembleia Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República do

2. Legislação fiscal publicada em abril de 2012

Resolução da Assembleia da República nº 48/2012, de 16.04.2012

Fiscalidade Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação – aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2012, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na Cidade do Panamá a 27 de agosto de 2010. Publicação: DR I, n.º 75 de 16.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 80/2012, de 16.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação – ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 80/2012, que ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento assinado em Hong Kong em Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011. Publicação: DR I, n.º 75 de 16.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 79/2012, de 16.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação – ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 79/2012 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e p g p p p çPrevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010. Publicação: DR I, n.º 75 de 16.04.2012.

Resolução da Assembleia da República nº 47/2012,de 13.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação - aprovação

R l ã d A bl i d R úbli º / C ã Resolução da Assembleia da República n.º 47/2012 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi em 17 de janeiro de 2011. Publicação: DR I, n.º 74 de 13.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 78/2012, de

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação – ratificaçãop 7 / ,

13.04.2012Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 78/2012 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi em 17 de janeiro de 2011. Publicação: DR I, n.º 74 de 13.04.2012.

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Diploma Assunto

Resolução da Assembleia Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República da

2. Legislação fiscal publicada em abril de 2012

Resolução da Assembleia da República nº 46/2012,de 13.04.2012

Fiscalidade Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação – aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2012 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010. Publicação: DR I, n.º 74 de 13.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 77/2012, de 13.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação – ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 77/2012 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010. Publicação: DR I, n.º 74 de 13.04.2012.

Resolução da Assembleia da República nº 45/2012, de 12.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações – Protocolos - aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2012 que aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de setembro de 2010, em Lisboa, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património e o respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999. Publicação: DR I, n.º 73 de 12.04.2012.

Decreto do Presidente da República nº 76/2012, de 12.04.2012

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações – Protocolos - ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 76/2012 que ratifica o Protocolo e o P t l Adi i l i d 7 d t b d 2010 Li b lt Protocolo Adicional, assinados em 7 de setembro de 2010 em Lisboa, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999. Publicação: DR I, n.º 73 de 12.04.2012.

Resolução da Assembleia da República nº 44/2012,

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação - aprovaçãop 44/ ,

de 12.04.2012Noruega para Evitar a Dupla Tributação aprovação

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2012 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011. Publicação: DR I, n.º 73 de 12.04.2012.

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Diploma Assunto

Decreto do Presidente da Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da

2. Legislação fiscal publicada em abril de 2012

Decreto do Presidente da República nº 75/2012, de 12.04.2012

Fiscalidade Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação - ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 75/2012 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011. Publicação: DR I, n.º 73 de 12.04.2012.

Aviso nº 9/2012, de 09.04.2012

Fiscalidade - aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso n.º 9/2012 que torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de julho de 2010. Publicação: DR I, n.º 70 de 09.04.2012.

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õ3. Instruções e decisões

d i i t tiadministrativas

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Ofícios-Circulados

N.º/Data Assunto20160, de 19.04.2012 IRC – taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 – período de 2011

27 04 2012

f

27-04-2012 Foi publicado no Portal das finanças o Ofício Circulado n.º 20160, que introduz alterações à tabela de taxas de derrama a aplicar ao período de 2011, para cobrança em 2012.

60088, de 19.04.2012 CPPT - procedimentos a adotar no caso de devolução de notificação efetuada por carta registada

Foi publicado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º 60 088, que esclarece a dúvida sobre se a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT pode funcionar, nas situações em que a notificação efetuada por carta registada ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT, for devolvida.

30133, de 16.04.2012 IVA – Prestações de serviços de transporte de bens entre o Continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa. Localização das operações

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i ã4. Harmonização Fiscal Comunitária

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4. Harmonização Fiscal çComunitária

Comunicação AssuntoRegulamento (UE) nº Financeiro - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - auxílios Regulamento (UE) n 360/2012, de 25.04.2012

Financeiro Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia auxílios de minimis

Foi publicado o Regulamento (UE) nº 360/2012 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107º e 108º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (1). Publicação: JOUE L 114/08 de 26.04.2012.

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i dê i5. Jurisprudência do Supremo T ib l Tribunal Administrativo (STA)(STA)

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 28.03.2012, CPPT – oposição - prestação de garantia - erro na forma de processo –

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 28.03.2012,Proc. 1145/11

CPPT oposição prestação de garantia erro na forma de processo inconstitucionalidade - suspensão da execução

I – A competência para a decisão do pedido de prestação de garantia ou de dispensa dessa prestação, quando formulado no âmbito de oposição à execução fiscal e visando a suspensão desta, cabe ao órgão da execução fiscal e não ao tribunal. II – O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual à pretensão que se pretende fazer valer em juízo, pelo que se o pedido f l d é d j ti t ã fi l lt ti l j formulado é de que seja extinta a execução fiscal e, em alternativa, que ela seja suspensa, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. III – A alegação de inconstitucionalidade das normas do CPPT que permitem a prática de atos no processo judicial de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa, designadamente o ato de citação, consubstancia fundamento legítimo de oposição à execução fiscal. IV – A norma do CPPT que atribui competência ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, não é inconstitucional, pois não atribui aos órgãos da administração competências que a Constituição da República Portuguesa reserva aos tribunais. V – Pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o desrespeito pela suspensão da execução fiscal na pendência de impugnação judicial quando tenha sido prestada ou constituída garantia, quando o executado tenha sido dispensado de prestá-la, ou quando existam bens penhorados que garantam o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Acórdão, de 28.03.2012, LGT – CPPT – verificação - graduação de créditos – prazo – reclamação -Acórdão, de 28.03.2012,Proc. 261/12(publicado em Abril)

LGT CPPT verificação graduação de créditos prazo reclamação prazo judicial – citação - dilação

I - O prazo para reclamação de créditos previsto no n.º 1 do art. 240.º do CPPT é um prazo para a prática de um ato no processo de execução fiscal, que tem natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que se lhe aplicam as regras previstas nos arts. 144.º e 145.º do CPC, como determina o art. 20.º, n.º 2, do CPPT. II - Atenta a natureza desse prazo, de 15 dias a contar da citação a que alude o n.º 1 do art. 239.º d CPPT t t h id f t d f d á d it do CPPT, caso esta tenha sido efetuada fora da área da comarca em que se situa o serviço de finanças onde corre o processo executivo, há, designadamente, que lhe acrescer a dilação de 5 dias prevista no art. 252.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 28.03.2012, LGT – prescrição - obrigação tributária - aplicação da lei no tempo -

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 28.03.2012,Proc. 213/12(publicado em Abril)

LGT prescrição obrigação tributária aplicação da lei no tempo interrupção da prescrição - suspensão da prescrição

I – Sobre a sucessão no tempo das normas tributárias, designadamente as que disciplinam os diversos aspetos do instituto da prescrição, incluindo no que se refere às causas de suspensão e de interrupção, há que distinguir entre o facto tributário e factos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional, sendo que a estes últimos se aplicam as normas que vigorarem no momento da ocorrência de t i f t II A d LGT i tit í i tais factos. II – As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, sem correspondência com as previstas na lei antiga (nº 1 e 3 do art. 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respetiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. III – A LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroativo da lei nova ou ofensa dos princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica. IV – A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do art. 297º do CC não determina a aplicação em bloco do regime do CPT ou da LGT, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva p q qpara o seu curso. V – Ainda que se admita que os prazos de prescrição e de caducidade fazem parte das garantias dos contribuintes e, por conseguinte, do âmbito da reserva de lei constitucionalmente fixada no art. 103º da CRP, o art. 49º, nº 3, da LGT não é organicamente inconstitucional porque a lei de Autorização nº 41/98, de 4 de agosto, autorizou o Governo a rever o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo o legislador ao abrigo da referida lei de autorização procedido ao encurtamento do prazo de 10 para 8 anos (art. 48º), não se podendo inferir que a previsão de causas de suspensão (no nº 3 do art. 49º) corresponde a inferir que a previsão de causas de suspensão (no n 3 do art. 49 ) corresponde a um alargamento do prazo, pois o quantum do prazo prescricional e as causas de interrupção e de prescrição constituem realidades diversas, estando mesmo sujeitas a regras distintas do que concerne à aplicação da lei no tempo.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 28.03.2012, IRS – impugnação – prazo – tempestividade

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 28.03.2012,Proc. 1147/11(publicado em Abril)

IRS impugnação prazo tempestividade

I - A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/05, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um ato de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 102.º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS). II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito III A prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito. III - A regra da al.e) do artº 279º do Código Civil, que dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um ato em juízo, o que não é o caso do prazo de 30 dias referido no artº 140º nº 4, al. a) , do CIRS. IV - De igual modo não serão aplicáveis ao cômputo do prazo do artº 140 nº 4, al. a) do CIRS as regras do artº 72º do Código de Procedimento Administrativo, que se referem à contagem dos prazos

di i d i i iprocedimentais, em processo administrativo.

Acórdão, de 28.03.2012,Proc. 491/11(publicado em Abril)

IRS – CPPT – notificação da liquidação - via postal – notificação -notificação pessoal - falta de notificação

I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de receção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS) mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda 2 do CIRS), mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT). II -A notificação pessoal de ato tributário, a realizar de acordo com as regras das citação, poderá ser efetuada de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente através de contacto pessoal do funcionário com o notificando, através da citação/notificação com hora certa e subsequentes termos legais aplicáveis (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).III - Para efeitos do disposto na al. e) do nº 1 do art. 195º do CPC (a que corresponde o também disposto no nº 6 do art 190º do CPPT) cabe ao interessado o ónus de também disposto no nº 6 do art. 190º do CPPT) cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que não lhe é imputável o não conhecimento do teor do ato notificando. Tendo ficado comprovado que o recorrente esteve ausente do país entre 16/12/2004 e 1/1/2005 e não tendo ficado demonstrado que a ausência se devesse a obstar a que o recorrente tomasse conhecimento da notificação da liquidação, também não pode concluir-se que não ficou demonstrado que o recorrente não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 21.03.2012, IRS - caducidade do direito de impugnar - notificação pessoal - prazo de

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 21.03.2012,Proc. 1129/11(publicado em Abril)

IRS caducidade do direito de impugnar notificação pessoal prazo de impugnação – dilação

I - O art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar atos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da li id ã II Ai d tifi ã d li id ã di i l d IRS t h id liquidação». II - Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (cfr. art. 38.º, n.º 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 252.º-A do CPC quando a notificação tenha sido efetuada nos termos do art. 240.º do CPC. III - É que, por um lado, essa notificação não constitui o dies a quo do prazo para impugnar, mas apenas para efetuar o pagamento voluntário e, por outro lado, as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso da citação não se verificam relativamente à notificação do ato tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar.

Acórdão, de 21.03.2012,Proc. 587/11(publicado em Abril)

IRS - mais valias - alienação de bens - valor de aquisição – cessação -arrendamento

I A al a) do art 51º do CIRS não restringe os encargos com a valorização dos I – A al. a) do art. 51º do CIRS não restringe os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, às valorizações materiais ou físicas daqueles, antes abrangendo também os encargos efetivamente suportados que os valorizem economicamente. - II – Se o STA não dispõe de base factual para decidir o recurso jurisdicional interposto, deve ordenar-se a ampliação e especificação da matéria de facto pertinente ao julgamento da causa.

Acórdão, de 21.03.2012, CPPT - incompetência em razão da hierarquia - matéria de facto - matéria Proc. 112/12(publicado em Abril)

p qde direito

I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. - II -Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto ou sua omissão indevida) Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto ou sua omissão indevida) só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 21.03.2012, CPPT - retenção na fonte – impugnação - ação administrativa especial -

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 21.03.2012,Proc. 55/12(publicado em Abril)

CPPT retenção na fonte impugnação ação administrativa especial legitimidade

I – De acordo com o disposto no art. 132º do CPPT, a retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto e do substituído, embora com diferentes fundamentos. - II – Tendo o substituto deduzido reclamação graciosa contra a retenção na fonte, e tendo esta sido indeferida com fundamento na sua ilegitimidade, carece também a substituída de legitimidade para interpor ação

d i i t ti i l di d l ã d l d h d i d f i t administrativa especial pedindo a anulação daquele despacho de indeferimento. -III – Com efeito, a legitimidade para essa ação decorre da invocação da titularidade da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito, sendo certo que a substituída não teve intervenção naquela reclamação, nem da decisão ali proferida lhe resultou qualquer lesão, uma vez que o direito à restituição dos valores retidos não foi sequer apreciado.

Acórdão, de 21.03.2012, IRC – tributação - despesas confidenciais - regime de transparência fiscal -, 3 ,Proc. 830/11(publicado em Abril)

ç p g plei interpretativa

I - O regime da transparência fiscal traduz-se na imputação aos membros dos ACE dos lucros e prejuízos dos ACE e apenas esses, para evitar que o lucro tributável fosse tributado duplamente, como rendimentos do ACE e dos respetivos membros, entendeu o legislador estabelecer, no art. 12º do CIRC, segundo redação dada pelo art. 32º, nº4, da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que os ACE não eram tributados em IRC pelo que esta pretensa ”isenção” só pode valer e ser tributados em IRC, pelo que esta pretensa isenção só pode valer e ser interpretada tendo presente a sua razão de ser, e que era evitar dupla tributação em relação aos rendimentos que eram imputados aos seus membros; II - As tributações autónomas, embora formalmente inseridas no Código do IRC, sempre tiveram um tratamento próprio, uma vez que não incidem sobre o rendimento, cuja formação se vai dando ao longo do ano, mas antes sobre certas despesas avulsas que representam factos tributários autónomos, sujeitos a taxas diferentes das de IRC; III - Quando o art. 32º, nº4, da Lei nº. 109º-B/2001 veio acrescentar ao art.

º d CIRC fi l d d ã t ib t ã IRC “t ib t õ 12º do CIRC que ficavam ressalvadas da não tributação em IRC as “tributações autónomas”, o legislador mais não veio fazer do que explicitar o que já resultava igualmente da aplicação do regime especial da transparência fiscal e do das tributações autónomas; IV - A ser assim, por mera interpretação declarativa, baseada no elemento racional, no fim visado com a denominada “isenção” do art. 12º do CIRC, a referência nele feita às «sociedades e outras entidades a que, nos termos do art. 6º do CIRC seja aplicável o regime da transparência fiscal» deveria, já à face da redação inicial, ser interpretada como reportando-se apenas e na medida em que o regime da transparência fiscal transpunha obrigações tributárias para os respetivos membros, o que de todo em todo excluía as tributações autónomas atenta a sua natureza e finalidade. V - A alteração introduzida ao art. 12º do CIRC pela Lei nº 109-B/2001 não configura uma lei inovadora, porque de facto nada inovou, tendo-se limitado a explicitar o que já decorria da ordem jurídica e de forma clara por aplicação das regras de interpretação e aplicação da lei, pelo que, se a regra de direito era certa na legislação anterior e a nova lei o vem apenas confirmar de modo expresso, não se vê razão para não considerar esta p p , pnorma como interpretativa, nada impedindo a sua aplicação desde o início de vigência da norma interpretada.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 21.03.2012, CIMT - isenção - dação em cumprimento - instituição de crédito - juros

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 21.03.2012,Proc. 599/10(publicado em Abril)

CIMT isenção dação em cumprimento instituição de crédito juros indemnizatórios

I - A norma do art. 8º, nº 1 do CIMT, na redação anterior à lei n.º 53-A/2006, de 29/12, isenta de IMT, entre outras, as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado e que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças

t d II Sã t d t i ã l d f t d prestadas. - II - São pressupostos desta isenção por um lado, o facto de os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado, e por outro, a circunstância das aquisições ou ainda da dação se destinarem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. - III - Atenta a referida redação do preceito e a ratio legis que lhe subjaz não se justifica, em caso de aquisição de imóvel por instituição de crédito que derive de ato de dação em cumprimento, a exigência, como pressuposto do reconhecimento da isenção, de que o crédito esteja a ser demandado coercivamente em processo judicial. - IV - Pago o IMT relativo à aquisição, por dação em cumprimento, de imóvel que gozava daqueles benefícios, tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 3/12(publicado em Abril)

IVA - imposto de selo - locação de imóveis

I - Da conjugação do disposto no nº 1 do art 1º do Código do Imposto do Selo com (publicado em Abril) I - Da conjugação do disposto no n 1 do art. 1 do Código do Imposto do Selo com o também disposto na Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, resulta que o ato/operação jurídica de locação/sublocação (arrendamento/subarrendamento) está sujeito a esse imposto e que, sendo o próprio negócio (operação) que está sujeito estamos perante imposto devido pela operação (embora o contrato escrito possa, também, ficar sujeito, nos termos da Verba 8 - selo do documento - caso não seja tributada a respetiva operação); - II - Tal imposto não é devido no caso de aquele ato/operação de locação estar sujeito a IVA.

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 1007/11(publicado em Abril)

CPPT - revisão oficiosa – prazo - pedido do contribuinte - erro imputável aos serviços

I – A revisão do ato tributário por iniciativa da administração tributária pode ser efetuada a pedido do contribuinte, como resulta do artigo 78.º, n.º 7, da LGT e do artigo 86.º, n.º 4, alínea a), do CPPT, no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou, no caso o tributo não ter sido pago, a todo o tempo), ficando com liquidação (ou, no caso o tributo não ter sido pago, a todo o tempo), ficando com isso investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado. - II – E o “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo 78.º, nº 1, in fine, da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afetada pelo erro.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.03.2012, CPPT - incompetência em razão da hierarquia - matéria de facto - matéria

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 981/11(publicado em Abril)

CPPT incompetência em razão da hierarquia matéria de facto matéria de direito

I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º, alínea b), e 38º, alínea a), do ETAF de 2002 e artigo 280º, nº1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas conclusões das respetivas alegações de recurso, suscite qualquer questão de facto, manifestando discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efetuados pelo Tribunal

id II O ã l i t té i d di it recorrido. - II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se nas conclusões do respetivo recurso o recorrente diverge das ilações que a Mmª Juíza “a quo” retirou da factualidade provada considerando-a insuficiente para suportar a sentença proferida.

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 208/12(publicado em Abril)

CPPT - execução fiscal – garantia - fiança

I - Do art. 199.º do CPPT não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente (p ) 99 ç gadmissível de prestação da garantia e, pelo contrário, deve ser admitida por referência à previsão na parte final do seu n.º 1: «ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente». - II - Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da AT caso a caso, em concreto, em face da suscetibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. - III - A AT não pode recusar a constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não lhe dá segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do cobrança do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 114/12(publicado em Abril)

CPPT - dívida – prescrição - conhecimento oficioso - reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal

I - O facto de as dívidas de natureza civil (no caso dívidas da A……) poderem ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal não implica que p ç p qfiquem sujeitas ao regime de prescrição aplicável às dívidas tributárias, nem que a respetiva prescrição deva ser conhecida oficiosamente nos termos do disposto no art. 175º do CPPT (que corresponde ao art. 259º do CPT). - II - Podendo a prescrição das dívidas de tal natureza ser invocada por qualquer modo, judicial ou extrajudicialmente, por via de ação ou de exceção (embora, neste último caso, tenha que ser deduzida na contestação), se essas dívidas são cobradas por via da execução fiscal, a respetiva prescrição só poderá, em princípio, ser suscitada em sede de oposição. Todavia a prescrição será invocável em sede da própria execução sede de oposição. Todavia a prescrição será invocável em sede da própria execução fiscal e, consequentemente na reclamação prevista no art. 276º do CPPT e deduzida contra o ato do órgão da execução fiscal que se pronuncia sobre tal pretensão, caso a mesma (prescrição) só venha a ocorrer posteriormente ou a ser invocada quanto a dívidas posteriores, já que, nesse caso, não era então possível ao executado invocá-la no já decorrido prazo da oposição e através desse meio processual.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.03.2012, CPPT - execução fiscal - embargos de terceiro – tempestividade - venda

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 60/12(publicado em Abril)

CPPT execução fiscal embargos de terceiro tempestividade venda judicial - direito a processo equitativo

I - O direito a um processo justo e equitativo consagrado no art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP não impede o legislador de estabelecer prazos de caducidade para levar as questões a tribunal, ponto é que tais prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial. - II - A restrição da possibilidade de deduzir embargos de terceiro após a venda

d º 3 d t 23 º d CPPT fi t i l t f d d consagrada no nº 3 do art. 237º do CPPT afigura-se materialmente fundada e adequada e proporcional à proteção de outros bens constitucionalmente protegidos, tais como o interesse público na proteção da estabilidade das vendas em execução, que incrementa a segurança dos compradores, fomentando o aparecimento de um maior número de interessados e a obtenção de melhores preços, bem como a necessidade de proteger a boa-fé e a confiança dos adquirentes de bens em hasta pública, pelo que o referido preceito não viola o disposto no art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP. - III - Tendo os embargos sido deduzidos depois da venda dos bens, não obstante a embargante alegar só ter tido conhecimento da ofensa do seu alegado direito depois de tal venda, são os mesmos manifestamente intempestivos.

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 155/12(publicado em Abril)

IRS – reinvestimento - dispensa de audiência

I – Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do dispensada no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”. - II – Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2000, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respetivo preço, a liquidação adicional, efetuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos ns.1, alínea a), e 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.03.2012, IRS - mais valias - valor de realização - valor de aquisição

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 14.03.2012,Proc. 107/12(publicado em Abril)

IRS mais valias valor de realização valor de aquisição

I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”. - II - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca o valor atribuído no contrato aos bens ou valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação (artº 44º do mesmo diploma) - III - Por sua vez, o valor de aquisição, de acordo com os artºs 45º e 46º, ainda do CIRS é, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações e se o bem imóvel houver sido adquirido a título

id l d i i ã i id f i d oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. - IV - No caso dos autos, tendo a recorrente adquirido por sucessão alguns dos prédios objeto de mais-valias, há menos de dois anos, o valor de realização a considerar era o que serviu de base à liquidação do imposto sucessório, não havendo lugar à correção monetária ao abrigo do artº 50º do CIRS, por não ter decorrido o prazo ali previsto desta a data da aquisição por parte da recorrente, até à data da transmissão para terceiro. - V - Para efeitos de cálculo de mais-valias conta a realização da transmissão dos imóveis, sendo irrelevante que a parte com a qual o contribuinte contratou não cumpra o contrato ou venha a exigir devolução de parte do preço em ação judicial ainda não finda.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 07.03.2012, CPPT – LGT – CIMI - coeficiente de localização - fixação do valor

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 07.03.2012,Proc. 1100/11(publicado em Abril)

CPPT LGT CIMI coeficiente de localização fixação do valor patrimonial - fundamentação - eficácia

I - No ato de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjetiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU tit i d t P t i t i i t i i d t l t CNAPU, constituindo estas Portarias atos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. - II - A fundamentação do ato de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e fatores adotados pelos próprios peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo. - III - Deve considera-se suficientemente fundamentado o ato tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respetivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. - IV - Localizando-se o vício de falta de fundamentação que a impugnante invoca na Portaria aplicada, há que recordar que os atos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à perceção da motivação que determinou o conteúdo concreto da p ç ç qnorma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. - V - Os atos regulamentares, praticados no exercício da atividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, dever imposto à Administração pelo n. 1 do artigo 13. do Dec.Lei n. 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37°. do CPPT de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o ato regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objeto de aprovação por ato ministerial em conformidade com a Lei n º 46/2007 de 24 de agosto que regula o ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos. - VI - Contendo a Portaria o ato de aprovação do zonamento e dos coeficientes de localização aplicáveis, mostra-se cumprida a exigência legal de que as propostas da CNAPU sejam aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. E tendo a Portaria sido publicada no Diário da República, mostra-se observado o princípio da publicidade dos atos regulamentares do Governo constante do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa. O que não impede a própria Portaria de estabelecer que os dados e

l b t d t d ã j bli it d l l di ti t valores que brotam desse ato de aprovação sejam publicitados em local distinto onde possam ser livremente consultados, garantido, assim, o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 07.03.2012, IRS – LGT - audição prévia - reclamação graciosa - falta de audiência prévia

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 07.03.2012,Proc. 1123/11(publicado em Abril)

IRS LGT audição prévia reclamação graciosa falta de audiência prévia – efeitos - exclusão de tributação

I - A não concretização do direito de audição prévia antes do indeferimento de reclamação graciosa não pode constituir vício de forma de procedimento que levou à emissão lógica e cronologicamente anterior de um ato tributário de liquidação. -II - Se o imóvel destinado à habitação do impugnante, foi adquirido integralmente com o dinheiro que obteve por empréstimo não pode funcionar a exclusão prevista

t 10º º l ) d CIRSno art. 10º, nº 5, al. a) do CIRS.

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i dê i6. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti Administrativo Norte (TCAN)

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6 J i dê i d T ib l

Data/Processo SumárioAcórdão, de 29.03.2012, IRS - mais-valias - valor de aquisição - comprovação dos custos

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 11/04(publicado em Abril)

IRS mais valias valor de aquisição comprovação dos custos

I – Nos termos do disposto no artigo 10°, n° 1, al. a) do CIRS, conjugado com o nº4, al. a) do mesmo preceito legal, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso II Nos termos do disposto no artigo 44º nº3 do CIRS (atual sendo caso disso. II- Nos termos do disposto no artigo 44º, nº3 do CIRS (atual, 46º, nº3), o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados. III - A comprovação dos custos de construção, que o Recorrente pretende ver acrescidos ao valor de aquisição, recai sobre o sujeito passivo, pois que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque (cfr. artigo 74º, nº1 da LGT e 342º, nº1 do Código Civil). IV - Em matéria de obrigação de comprovar os

l d d l õ b l CIRS ( i i º elementos das declarações estabelece o CIRS (anteriormente no artigo 119º e atualmente no artigo 128º) que as pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Direção-Geral dos Impostos os exija. V - Não logrando o Impugnante, ora Recorrente, demonstrar os custos de construção que pretendia ver acrescidos ao valor do terreno, para efeitos de cálculo do respetivo valor de aquisição, como, sublinhe-se, lhe competia, não merece censura a atuação da Administração Tributária quando os desconsiderou ao abrigo do artigo 46º, nº 3 do CIRS.

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 1710/05(publicado em Abril)

LGT - prescrição da obrigação tributária

I - Em face da previsão normativa contida no artigo 297.° do Código Civil, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos de prescrição de obrigações tributárias não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco pois o tributárias não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois o preceito só se refere à lei que altere o prazo, e não a tudo o mais que releva para o seu curso. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, em 1 de janeiro de 1999, faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga comparado com o de 8 anos previsto na lei nova. III - Definido o prazo de prescrição aplicável, há que apurar se ele já decorreu perante a verificação de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da

ti ê i f id d tid ti º d respetiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º do Código Civil. IV - No domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º), passando a relevar, como ato interruptivo, a citação dos executados. V - A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei n.º53-A/2006, de 29 de dezembro que o revogou.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 29.03.2012, LGT - responsabilidade subsidiária - artigo 24º nº 1 alínea b) da LGT -

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 989/09(publicado em Abril)

LGT responsabilidade subsidiária artigo 24 , n 1, alínea b) da LGT culpa pelo não pagamento de imposto

I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que

i f õ d t d i t id t i t t exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente.

Acórdão, de 29.03.2012, LGT - inspeção externa - inspeção interna – procedimento - avaliação , 9 3 ,Proc. 607/11(publicado em Abril)

p ç p ç p çindireta - deficit instrutório - prova testemunhal

I – Apenas são atendíveis as irregularidades cometidas no âmbito do respetivo procedimento inspetivo , não sendo comunicáveis as delimitações da inspeção externa que deu origem ao procedimento inspetivo interno, respeitantes a sujeitos passivos distintos. II – Há lugar à avaliação indireta da matéria coletável da matéria coletável quando o contribuinte evidencie manifestação de fortuna constante da tabela prevista no n º 4 e declare rendimentos que mostrem uma constante da tabela prevista no n.º 4 e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela ali prevista – art. 89º-A 1 da LGT; III- Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indiretos , cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados – art. 89º-A da LGT; IV – Mostrando-se incontornável a necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer a d t i ã d i d i fi i f tili d l determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados pelos Recorrentes para a efetivação dos suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litígio, cumpre determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para inquirição da testemunha que fora arrolada e realizações de todas as diligências de prova que se revelem necessários.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 29.03.2012, LGT – RCPIT - tempestividade da impugnação - artigo 47º nº 6 do CPTA -

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 37/07(publicado em Abril)

LGT RCPIT tempestividade da impugnação artigo 47 , n 6 do CPTA inspeção tributária - prazo do procedimento inspetivo - notificação do relatório final de inspeção

I. A impugnação judicial apresentada no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações é tempestiva, nos termos do artigo 47º, nº 6 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c) do CPPT II. O procedimento de inspeção é contínuo

d l íd á i d i d ifi ã d e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (artigo 36º, nº 2 do RCPIT). III. A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão do prazo de caducidade, contando-se o prazo de caducidade da liquidação desde o seu início (artigo 46ª, n° 1, da Lei Geral Tributária). IV. Não ocorre preterição de formalidade legal na notificação do relatório final de inspeção ao contribuinte, se, além de esta se mostrar efetuada na pessoa do técnico de contas, foi também remetida carta registada ao contribuinte e o respetivo aviso de receção foi assinado por este.

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 66/08(publicado em Abril)

IRC - opção pelo regime geral de tributação

I. A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável formalizada pelos sujeitos passivos, na declaração de início de atividade , é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, exceto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC cfr nº 8 do artigo 53º II Aquela opção feita na declaração de artigo 53º do CIRC – cfr. nº 8 do artigo 53º. II. Aquela opção feita na declaração de início de atividade pela aplicação do regime geral releva, quer esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial, quer face ao volume de proveitos (inferior a € 149.639,37) posteriormente declarado relativamente a esse exercício. III. O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17º a 47º do Código do IRC.

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 254/09(publicado em Abril)

IMT - imposto municipal sobre as transações

1 - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso ou seja suscitada pela própria sentença. 2- Recai sobre o recorrente o ónus de retirar as consequências jurídicas das afirmações que faz nas conclusões de recurso - artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, não cabendo ao conclusões de recurso artigo 685. A do Código de Processo Civil, não cabendo ao Tribunal de recurso substituir-se à parte nesse labor.

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 118/09(publicado em Abril)

IMI - prova pericial

1. Na impugnação deduzida na sequência da 2ª avaliação – art. 77º do CIMI, tem de ser admitir a realização do exame pericial requerida pelo impugnante, destinada a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese, não se podendo recusar

i d í i d d ã d i dos meios de prova suscetíveis de demonstrar a correção do ato impugnado.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 29.03.2012, CPPT - dispensa de prestação de garantia - prejuízo irreparável

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 502/10(publicado em Abril)

CPPT dispensa de prestação de garantia prejuízo irreparável

I. É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que incumbe alegar e provar que não a prestação de garantia lhe causa um prejuízo irreparável – artigos 52.º, n.º 4, e 74.º, n.º 1, ambos da L.G.T.; II. Nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o qual remete implicitamente o artigo 169.º do mesmo Código, a garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente. III. Falando a lei em prejuízo irreparável, apenas haverá lugar à dispensa da prestação de garantia quando esta causa ao apenas haverá lugar à dispensa da prestação de garantia quando esta causa ao executado prejuízos que impeçam o retorno ao status quo ante.

Acórdão, de 29.03.2012, Proc. 78/11(publicado em Abril)

CPPT - recurso da decisão de avaliação da matéria coletável por método indireto - notificação por carta registada com aviso de receção - presunção de notificação

I. A entrega da carta registada com aviso de receção pelo distribuidor do serviço I. A entrega da carta registada com aviso de receção pelo distribuidor do serviço postal a terceiro faz operar a presunção juris tantum prevista no artigo 39º, nº 3 do CPPT, mas apenas se estiverem verificados todos os pressupostos formais dessa entrega, nomeadamente, estar o terceiro presente no domicílio do destinatário da carta. II. Se a carta registada com aviso de receção para a notificação for recebida por terceiro em local distinto do domicílio do contribuinte não estão reunidas as condições para poder operar a presunção contida no artigo 39º, nº 3 do CPPT, não podendo, assim, considerar-se feita a notificação do destinatário da carta no dia em que mostre assinado o aviso de receção III Não operando a presunção prevista no que mostre assinado o aviso de receção. III. Não operando a presunção prevista no citado normativo, fica o destinatário da carta desonerado do ónus probatório de que a carta não lhe foi entregue na data da assinatura do aviso de receção e, assim, a dúvida sobre se o notificando chegou (ou não) a ter oportuno conhecimento do teor da notificação, funciona em seu benefício.

Acórdão, de 14.03.2012, Proc. 139/09

CPPT - omissão de pronúncia – prescrição – notificação - reclamação graciosa - tempestividade impugnação judicial - caso decidido - caso

(publicado em Abril)g p p g ç jresolvido

I - Das decisões de indeferimento de reclamações graciosas cabe sempre impugnação judicial, a deduzir no prazo referido no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, independentemente de nelas ter sido ou não apreciada a legalidade do ato de liquidação que foi administrativamente impugnado. II - Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas pois a sua extemporaneidade da legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.

Acórdão, de 14.03.2012, Proc. 121/07(publicado em Abril)

LGT – CPT - gerência efetiva

1. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efetivamente ou de facto a gerência. 2. Provado que o oponente não exerceu a gerência de facto ele é parte ilegítima na execução que relativamente a ele terá de ser extinta.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.03.2012, IRS - faturas falsas - ónus da prova

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 14.03.2012, Proc. 1186/04(publicado em Abril)

IRS faturas falsas ónus da prova

I - No caso de faturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação , e caso a faça, passa a competir ao contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de contabilização como saída para pagamento. II – Não tendo logrado o contribuinte, aquela prova, é legítima a atuação da Administração tributária que adiciona aqueles valores aos lucros tributáveis em sede de IRSlucros tributáveis em sede de IRS.

Acórdão, de 14.03.2012, Proc. 3636/04(publicado em Abril)

IVA - faturas falsas - ónus da prova

No caso de faturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação , e só caso a faça, passa a competir ao contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do q g çimposto nos termos do art. 19.º do CIVA.

Acórdão, de 14.03.2012, Proc. 2347/11(publicado em Abril)

LGT - avaliação da matéria tributável por métodos indiretos -manifestações de fortuna - art. 87º al. e) da LGT art. 87º al. d) e 89-A da LGT

I - A fundamentação da decisão do procedimento é constituída pelas razões de ç p pfacto e direito que a motivaram e que devem estar expressamente integradas no próprio ato (art. 268º da Constituição da Republica Portuguesa arts. 77º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 125º do Código de Procedimento Administrativo). II. O que é relevante, para apreciação da existência ou não de fundamentação, é saber o que consta da decisão e não o que a Administração fez, ou não, depois de ter notificado, naqueles precisos termos, o sujeito passivo, já que esses factos não integram a fundamentação das decisões em referência e não podem, por terem ocorrido a posteriori servir de suporte à falta de fundamentação invocada III - O facto de a posteriori, servir de suporte à falta de fundamentação invocada. III O facto de a Administração Tributária, no ano de 2007, se deparar com uma aquisição de bens imóveis de valor inferior a €250.000,00 não justificada pela declaração de rendimentos apresentada, não a legitima a proceder à determinação da matéria tributável com recurso aos métodos indiretos nos termos do disposto no artigo 87º al. f) da LGT, uma vez que, em matéria de bens imóveis, o legislador fixou um regime especial e autónomo relativamente aos acréscimos patrimoniais que nesta ultima alínea se contemplaram.

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i dê i7. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti S l Administrativo Sul (TCAS)

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 17.04.2012, IRC - princípio da especialização dos exercícios - custos/reintegrações e

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 17.04.2012, Proc. 4913/11

IRC princípio da especialização dos exercícios custos/reintegrações e amortizações - proveitos/subsídios

I) Os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, o que significa que em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efetivamente tenham sido realizados; II) Considerando o disposto no art. 18º do CIRC, entende-se que a imputação daquele proveito ( subsídio) apenas teria d f it â bit d í i 1992 did l t l i d de ser feita no âmbito do exercício 1992, na medida em que o elemento relacionado com o ano de 1991 - a apresentação da respetiva candidatura - é insuficiente para legitimar a posição assumida pela AF, dado que, a existência de um requerimento não significa que a pretensão formulada tenha de ser atendida e nos termos em que é formulada, sendo que só em 1992 a candidatura foi apreciada em termos positivos no que diz respeito aos valores definidos, sendo que este elemento é decisivo neste domínio, dado que, o momento da constituição do direito em apreço relaciona-se com a decisão de deferimento da candidatura. III) Além disso, a candidatura em apreço e a sua apreciação positiva está relacionada com uma determinada atividade e não com a qualidade do titular dessa atividade, ou seja, a partir do momento em que a Sociedade entretanto constituída assume o controlo de tal atividade, é como se que a referida candidatura tivesse sido apresentada pela mesma Sociedade. IV) Tendo presente o teor do art. 7º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro e bem assim o disposto nos arts. 23º nº 1 e 29º nºs 6 e 7 do CIRC, na redação aplicável, a única conclusão que é possível extrair é a de que, no ano de transmissão dos elementos do imobilizado, são aceites, como custo, reintegrações e amortizações, embora apenas as correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da transmissão. V) Por outro lado, seria manifestamente injusto e colidiria até com o princípio constitucional da tributação pelo lucro real a não consideração das amortizações e reintegrações pela única razão da ocorrência da transmissão dos bens, sobretudo em situações, como a dos autos, em que essa transmissão ocorreu no último dia do exercício. VI) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um ato de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo judicial de um ato de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse ato está afetado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito -imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 17.04.2012, IRS - impugnação de IRS - inspeção externa – notificação – eficácia

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 17.04.2012, Proc. 4511/11

IRS impugnação de IRS inspeção externa notificação eficácia

I) O não levantamento, nos correios, de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respetiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respetivo ato de eficácia (nº 1 do referido art. 36º do CPPT). II) Por esse prisma, a notificação que ao contribuinte foi feita para apresentar os livros selados e outros elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua atividade porque feita por carta registada enviada para o seu domicílio fiscal à sua atividade porque feita por carta registada, enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de «informam que faleceu», não pode ter-se como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos nº. 1, al. b) do art. 87º da LGT, isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos indiciários. III) Tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários, com fundamento apenas em tal recusa de exibição da

bilid d i ã d f lid d l l í i d f d contabilidade, ocorreu preterição de formalidade legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta.

Acórdão, de 27.03.2012, Proc. 4835/11(publicado em Abril)

IVA - impugnação judicial - taxa reduzida - alojamento emestabelecimentos do tipo hoteleiro

Doutrina que dimana da decisão: 1. A taxa reduzida de IVA de 5% vigente em 2004 a 2006 para o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro apenas tinha a 2006, para o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro apenas tinha lugar para as contrapartidas diretamente recebidas por quem diretamente explorava tal atividade, faturando aos seus clientes, tais montantes a esse título, pagos; 2. Assim, não beneficiam dessa taxa reduzida de IVA, as contrapartidas recebidas pelo sujeito passivo pela cedência a outrém dos imóveis para este neles diretamente explorar tal alojamento a turistas.

Acórdão, de 27.03.2012, IRC – custos - indispensabilidade, 7 3 ,Proc. 5312/12(publicado em Abril)

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1. Só não são indispensáveis “os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa”, isto é, a indispensabilidade, dos gastos fiscais, tem de entender-se “como referida à ligação dos custos à atividade desenvolvida pelo contribuinte”. 2. É seguro afirmar não recair sobre o contribuinte o ónus provatório da indispensabilidade dos seus custos. 3. Contudo, se a administração tributária/AT, atuando submetida ao princípio da legalidade, fundamentadamente despoleta a dúvida sobre a relação justificada de uma fundamentadamente, despoleta a dúvida sobre a relação justificada de uma determinada despesa com a atividade do sujeito passivo, necessária e logicamente, por se encontrar mais habilitado para o efeito, compete a este uma explicação sobre a “congruência económica” da operação, a qual não se cumpre com a alegação abstrata e conclusiva de que a despesa se insere no interesse societário e/ou da existência de relação justificada com a atividade desenvolvida, exigindo-se, sim, que o contribuinte alegue e comprove factos concretos, sindicáveis, capazes de demonstrar a realidade, veracidade, das atuações empresariais provocantes dos gastos registados em ordem a que entre o mais não resulte inviabilizada a função gastos registados, em ordem a que, entre o mais, não resulte inviabilizada a função fiscalizadora da AT.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 27.03.2012, IRC - regime de transparência fiscal - regime simplificado de determinação

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 27.03.2012, Proc. 5287/12(publicado em Abril)

IRC regime de transparência fiscal regime simplificado de determinação do lucro tributável – art. 53 do CIRC

1. Só não são indispensáveis “os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa”, isto é, a indispensabilidade, dos gastos fiscais, tem de entender-se “como referida à ligação dos custos à atividade desenvolvida pelo contribuinte”. 2. É seguro afirmar não recair sobre o contribuinte o ónus provatório da indispensabilidade dos seus custos. 3. Contudo,

d i i t ã t ib tá i /AT t d b tid i í i d l lid d se a administração tributária/AT, atuando submetida ao princípio da legalidade, fundamentadamente, despoleta a dúvida sobre a relação justificada de uma determinada despesa com a atividade do sujeito passivo, necessária e logicamente, por se encontrar mais habilitado para o efeito, compete a este uma explicação sobre a “congruência económica” da operação, a qual não se cumpre com a alegação abstrata e conclusiva de que a despesa se insere no interesse societário e/ou da existência de relação justificada com a atividade desenvolvida, exigindo-se, sim, que o contribuinte alegue e comprove factos concretos, sindicáveis, capazes de demonstrar a realidade, veracidade, das atuações empresariais provocantes dos gastos registados, em ordem a que, entre o mais, não resulte inviabilizada a função fiscalizadora da AT.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 27.03.2012, LGT – CPPT - procedimento de dispensa da prestação de garantia – art 52

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 27.03.2012, Proc. 5478/12(publicado em Abril)

LGT CPPT procedimento de dispensa da prestação de garantia art. 52, nº 4, da LGT – art. 170º, do CPPT - ónus da prova – art. 170, nº 3, do CPPT - meios probatórios utilizáveis no incidente de dispensa da prestação de garantia - inconstitucionalidade material

1. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O ato tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida ) g , gexequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário. 2. Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. 3. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efetuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes a prestação de garantia lhe cause ou disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação de garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário. 4. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois se tratam de factos constitutivos do direito que pretende

h id D t t t d tº º d C P P T ib tá i t ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

Continuaçãoç

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Data/Processo Sumário5. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

5 q p p g qé a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respetivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito dando relevo a provas menos probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationisleviores probationes admittuntur”. 6. Nos termos do citado artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, o pedido de dispensa da prestação de garantia deve ser instruído com a prova documental necessária. No entanto, esta exigência de instrução do pedido com prova documental não pode ter o alcance de restringir os meios de prova à documental, desde logo, porque no procedimento e processo judicial tributários quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem caráter excecional, como se infere do artº.72, da L.G.Tributária, e dos artºs.50 e 115, nº.1, do C.P.P.Tributário), o legislador utiliza uma referência explícita nesse sentido (cfr.artºs.146-B, nº.3, 204, nº.1, al.i), e 246, todos do C.P.P.Tributário), contrariamente ao que se verifica na norma em causa. Em todo o caso, a entender-se que se pretendeu restringir aquela referência à exigência de prova documental como obstando à possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que

i b ó i l i i dí i d ã d outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito invocado pelo requerente da dispensa, visto que violadora do direito de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, consagrados no artº.20, da C.R.Portuguesa, tal como dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efetiva (cfr.artºs.13 e 18, da C.R.Portuguesa).

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i dê i8. Jurisprudência do Tribunal de J ti d U iã Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo SumárioAcórdão, de IVA - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 151º nº 1 alínea c) -

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão, de26.04.2012,Proc. C-225/11Able UK Ltd

IVA Diretiva 2006/112/CE Isenções Artigo 151 , n 1, alínea c) Operação de desmantelamento de navios obsoletos da marinha dos Estados Unidos efetuada no território de um Estado-Membro

O artigo 151º, nº 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços, como a que está em causa no processo principal, efetuada num Estado-Membro parte no Tratado do Atlântico Norte e que consiste no desmantelamento de navios obsoletos da marinha de outro Estado parte neste tratado apenas está isenta de IVA, ao abrigo desta disposição, quando: - essa prestação for efetuada para uma parte das forças armadas desse outro Estado afetadas ao esforço comum de defesa ou para o elemento civil que as acompanhe; e essa mesma prestação for efetuada para uma parte das referidas forças armadas estacionadas ou em visita ao território do Estado-Membro em causa ou para o elemento civil que as acompanha.

Acórdão, de26.04.2012,Proc. C-129/11Balkan and Sea Properties ADSITS

IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73º e 80º, nº 1 - Venda de bens imóveis entre sociedades relacionadas entre si - Valor da transação -Legislação nacional que prevê, para transações entre pessoas relacionadas entre si, que o valor tributável para efeitos de IVA é o valor normal da operação

1) O artigo 80º, nº 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os requisitos de aplicação que enuncia são taxativos e que, portanto, uma legislação nacional não pode prever, com fundamento nesta disposição, que o valor tributável seja o valor normal da operação em casos diferentes dos enumerados na referida disposição, nomeadamente quando o sujeito passivo beneficie do direito de deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. 2) Em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, o artigo 80º, c cu stâ c as co o as que estão e causa os p ocessos p c pa s, o a t go 80 , nº 1, da Diretiva 2006/112 confere às sociedades em causa o direito de invocar diretamente este artigo com o objetivo de se oporem à aplicação de disposições nacionais incompatíveis com esta disposição. Não podendo proceder a uma interpretação da legislação interna em conformidade com este artigo 80º, nº 1, o órgão jurisdicional de reenvio deve deixar de aplicar qualquer disposição desta legislação que lhe seja contrária.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de Diretiva 2008/7/CE – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão, de19.04.2012,Proc. C-443/09Grillo Star Srl

Diretiva 2008/7/CE Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Artigos 5.°, nº 1, alínea c), e 6º, nº 1, alínea e) – Âmbito de aplicação – Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais

O artigo 5º, nº 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a controvertida no processo principal, devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.

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i dê i9. Jurisprudência do Centro de A bit Arbitragem Administrativa (CAAD)(CAAD)

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9. Jurisprudência do Centro de

Data/Processo SumárioAcórdão, de 05.03.2012, IRS - Benefícios fiscais - Incapacidade

pArbitragem Administrativa

Acórdão, de 05.03.2012,Proc. 16/2011-T

IRS Benefícios fiscais Incapacidade

1. A liquidação adicional e cobrança de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no montante de € 4.788,25 (quatro mil setecentos e oitenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos) efetuada pela entidade Requerida é ilegal, por violação do disposto no art. 16.º do EBF, violação dos princípios da igualdade e da justiça material previstos no n.º 2 do art. 5.º da LGT., pelo que se anula aquela liquidação e se determina que a quantia paga seja devolvida ao requerente nos termos legais. 2 Fixo as custas no montante de € 612 00 (seiscentos e doze Euros) a cargo da 2. Fixo as custas no montante de € 612,00 (seiscentos e doze Euros) a cargo da Requerida (ATA ex-DGCI) de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa.

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