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Gabinete Desa. Denise Volpato

Apelao Cvel n. 2006.011457-2, de CricimaRelatora: Desa. Denise VolpatoAPELAO CVEL ACIDENTE DE TRNSITO AO DE REPARAO DE DANOS AJUIZADA CONTRA SEGURADORA CONTRATADA PELA AUTORA E OFICINA MECNICA QUE PRESTOU SERVIOS DE CONSERTO IMPROCEDNCIA NO PRIMEIRO GRAU.RECURSO DE APELAO DA AUTORA INSURGNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA REQUERIDA INSUBSISTNCIA COBERTURA DOS DANOS REALIZADA POR SEGURADORA DIVERSA DA DEMANDADA CAUSADOR E VTIMA DO ACIDENTE QUE MANTINHAM CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO EVENTUAL PREJUZO SOFRIDO ADVINDO DA DEMORA NA AUTORIZAO DO CONSERTO DEVE SER COBRADO DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O CUSTO DO SERVIO ATO ILCITO NO IMPUTVEL SEGURADORA REQUERIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA.LUCROS CESSANTES DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSO DO CONSERTO CULPA DA OFICINA MECNICA NO EVIDENCIADA CONSERTO DO VECULO SUPORTADO PELA SEGURADORA CONTRATADA PELO CAUSADOR DO ACIDENTE (UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) DEVER INDENIZATRIO DA OFICINA MECNICA NO CONFIGURADO.PLEITO AUTORAL VISANDO A MINORAO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS PEDIDO ADESIVO DA SEGURADORA PARA MAJORAR A VERBA HONORRIA INSUBSISTNCIA DE AMBOS OS RECURSOS HONORRIOS ADVOCATCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA ORIGEM, CONSOANTE APRECIAO EQITATIVA DO JUZO INTELIGNCIA DOS CRITRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, 4 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 2006.011457-2, da comarca de Cricima (1 Vara Cvel), em que apte/rdoad SMZ Transportes Ltda, e so apdo/rtead Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro:ACORDAM, em Primeira Cmara de Direito Civil, por votao unnime, conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.RELATRIOSMZ Transportes Ltda ajuizou ao de reparao de danos em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Possoli Veculos Ltda, aduzindo, em sntese, ser proprietria de um caminho, cuja finalidade esta voltada ao transporte de cargas. Relatou, no entanto, ter sido o aludido veculo sinistrado na cidade de Maracatu/SP, em 27.09.2002, enquanto realizava um frete. Asseverou ter acionado a primeira demandada, atravs da aplice de seguro n. 31.16.086/65.697-0, tendo sido o referido veculo encaminhado segunda demandada para conserto, em 28.09.2002, ficando pronto somente em 12.03.2003. Responsabilizou as demandadas pelo atraso na entrega do veculo, mencionando ter a seguradora demorado mais de dois meses para liberar a execuo do servio, e a segunda demandada mais trs meses para concluir o conserto que duraria, no mximo, trinta dias. Salientou ter deixado de faturar mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, em virtude da paralisao de seu automotor (por cinco meses), nascendo, portanto, o direito de ser indenizada pelos lucros cessantes correspondentes ao tempo em que o caminho ficou parado por culpa exclusivas das demandadas. Discorreu sobre o descumprimento contratual da seguradora, requerendo seja fixada como dies a quo da incidncia da obrigao de indenizar a data da recusa de cobertura (11.10.2002). Suscitou, ainda, ser atribuda oficina a demora culposa e anormal no conserto, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos lucros cessantes correspondente ao tempo que o caminho ficou parado na oficina sem que fossem sequer iniciados os reparos (54 dias). Ao final, requereu a condenao das demandadas ao pagamento das indenizaes relativas ao lucros cessantes nas propores de suas culpas, cujo valor deve ser fixado com base na mdia do faturamento da empresa nos meses anteriores ao sinistro, acrescido de custas processuais e honorrios advocatcios. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 11/36).Devidamente citada, a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestao (fls. 45/64), defendendo, preliminarmente, a aplicao do benefcio da contagem dos prazos em dobro, e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Ainda em sede preliminar, apontou a inpcia da petio inicial, ao argumento de que inexiste logicidade entre a narrao dos fatos e a concluso apresentada pela autora. No mrito, dissertou acerca da legislao que regula os contratos de seguro no Brasil, citando doutrinas e a questo da particularizao dos riscos. Repisou a assertiva da sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegao de no ter sido a responsvel pelos servios de reparo do veculo, e tampouco pelos pagamento da defluentes que teriam sido realizados pela Unibanco AIG Seguros e Previdncia. Rechaou os postulados lucros cessantes, apontando a ausncia nos autos de qualquer documento fiscal ou contbil capaz de corroborar os alegados rendimentos da autora antes do sinistro. Impugnou os documentos apresentados s fls. 28/36, alegando serem documentos unilaterais, cuja demonstrao de faturamento apresenta lucros advindos da utilizao de mais de um veculo e no somente o sinistrado. Dissertou acerca dos requisitos necessrios indenizao por lucros cessantes, afirmando no ter a autora logrado xito na sua comprovao. Repeliu a possibilidade dos valores de eventuais lucros cessantes serem apurados em liquidao de Sentena, salientando o fato de a autora no ter apresentado na exordial qual teria sido o efetivo prejuzo. Alegou, ademais, que eventual queda no faturamento da autora, no se deu to-somente em razo da paralisao de apenas um veculo de sua frota, mas por fatos externos que no do ensejo ao pleito indenizatrio. Mencionou, ainda, que os valores dos faturamentos apontados na exordial correspondem ao faturamento bruto da autora, sem qualquer desconto com despesas e impostos e, portanto, no caso de eventual condenao, requereu seja fixado o valor da indenizao em 30% (trinta por cento) sobre o valor apresentado. Pugnou pela improcedncia total do pedido inicial e, consequentemente, a condenao da autora ao pagamento dos nus sucumbenciais. Ao final, requereu seja oficiada a seguradora Unibanco AIG Seguros e Previdncia, para trazer aos autos a cpia integral do processo de sinistro n. 104534200200275.Da mesma maneira, a demandada Possoli Veculos Ltda apresentou contestao (fls. 102/129), suscitando, preliminarmente, o benefcio da contagem dos prazos em dobro e a inpcia da inicial. No mrito, admitiu ter sido responsvel pelo conserto do veculo, entretanto, esclareceu o fato de o oramento, vistoria e pagamento da indenizao ter sido realizado diretamente pela seguradora Unibanco AIG Seguros S/A e no pela seguradora demandada. Rechaou a assertiva de o veculo ter ficado parado em suas dependncias sem que fossem iniciados os devidos reparos, alegando que se no fosse a demora na comunicao do sinistro e na autorizao pela seguradora Unibanco, alm dos atrasos para a realizao das inmeras vistorias, o caminho teria sido entregue empresa requerente dentro do prazo normal de conserto, aproximadamente sessenta e cinco dias. Comentou acerca das etapas de recuperao do veculo, salientando ter a seguradora deliberado no sentido de recuperao das peas e no substituio, o que teria determinado a morosidade do servio prestado. Discorreu, ainda, sobre os procedimentos a serem adotados junto s seguradoras para regularizao dos sinistros, a fim de defender a ausncia de culpabilidade com relao a eventual dano sofrido pela autora. Citou alguns exemplos demonstrando a agilidade na prestao de servios em parceria com a seguradora demandada, a fim de caracterizar a culpa exclusiva da seguradora Unibanco pelo ocorrido. Rechaou os postulados lucros cessantes, alegando que os documentos apresentados pela autora, so confeccionados unilateralmente e apresentam lucros advindos da utilizao de mais de um veculo e no somente o sinistrado. Repeliu a possibilidade dos valores serem apurados em liquidao de Sentena, em razo de a autora no ter apresentado na exordial qual teria sido o efetivo prejuzo, salientando, ainda, no ter a autora demonstrado qual o perodo que pretendia ver indenizado. Efetuou clculos a partir dos valores apresentados pela autora, a fim de demonstrar o real faturamento lquido mensal da empresa. Impugnou os documentos anexados pela autora, requerendo o acolhimento das preliminares argidas, ou ento, a improcedncia do pleito exordial, com a condenao da requerente ao pagamento dos nus sucumbenciais. Em sendo outro o entendimento, pugnou pelo arbitramento do valor dos lucros cessantes em no mximo R$ 73,33 (setenta e trs reais e trinta e trs centavos). Ao final, pleiteou o envio de ofcio seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, para apresentar cpia na ntegra do processo do sinistro n. 104534200200275.Apresentada rplica (fls. 262/267), sobreveio Sentena (fls. 268/270), julgando antecipadamente a lide, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na presente ao, extinguindo o processo, com julgamento do mrito em relao a r POSSOLI VECULOS LTDA. (CPC art. 269, inciso I) e sem julgamento do mrito em relao r PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (CPC art. 267, inciso VI). Condeno a autora ao pagamento das despesas procesuais e honorrios advocatcios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em favor de cada uma das rs."Irresignada a sociedade empresria autora interps recurso de apelao (fls. 277/283), insurgindo-se, incialmente, com relao a excluso da requerida Porto Seguros Cia de Seguros Gerais do plo passivo da lide. Reconhece o fato de a seguradora Unibanco ter sido acionada pelo proprietrio do outro veculo envolvido no sinistro, entretanto, assevera que tambm acionou a seguradora demandada na ocasio do acidente, a qual acabou se esquivando de prestar os servios contratados, sob a justificativa de que j havia cobertura sinistrada em outra seguradora. Acusa a seguradora demandada de ter ignorado o contrato de seguro celebrado entre partes e as obrigaes dele decorrentes, impondo a ela o nus dos prejuzos causados pela demora no conserto do veculo segurado. No tocante a oficina mecnica demandada, revela que, independente dos trmites burocrticos impostos pelas seguradoras, a mesma excedeu o tempo aceitvel para reparos, impugnando a justificativa de que a seguradora teria optado pela recuperao e no substituio das peas. Afirma, ainda, ter sido o acidente de pequena proporo e, portanto, evidentes as falhas da segunda demandada que atrasou a entrega por no possuir as peas necessrias para o conserto do caminho. Pleiteia, ainda, a minorao do quantum fixado a ttulo de honorrios advocatcios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso para manter a seguradora apelada no plo passivo da ao e condenar as demandadas ao pagamento dos lucros cessantes nos termos iniciais, acrescidos de custas processuais e honorrios advocatcios.Contra-arrazoados o recurso de apelao (fls. 293/308 e fls. 311/322), foi interposto recurso adesivo pela demandada Porto Seguros Cia de Seguros Gerais (fls. 323/332), postulando, em sntese, a majorao dos honorrios advocatcios fixados no Primeiro Grau, e no caso de eventual improvimento do presente recurso, a manifestao expressa desta Cmara quanto vulnerao dos dispositivos de lei federal. Contra-arrazoado o recurso adesivo (fls. 339/343), ascenderam os autos a este Tribunal. o relatrio do essencial.VOTO1. Admissibilidade consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos especficos, necessrios para que se possa examinar o mrito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a anlise dos pressupostos recursais, em razo de constiturem a matria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mrito no caso de no preenchimento de quaisquer destes pressupostos.Tais pressupostos so classificados como intrnsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistncia de fato extintivo do direito de recorrer) e extrnsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrnsecos esto atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrnsecos se referem ao exerccio desse direito.Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se anlise do recurso.2. Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora demandadaTrata-se de recurso de apelao interposto por SMZ Transportes Ltda em face da Sentena de Primeiro Grau que, nos autos da ao de reparao de danos movida em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Possoli Veculos Ltda, julgou improcedente o pleito exordial, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora demandada, e por no constatar qualquer responsabilidade da segunda demandada no atraso da entrega do veculo sinistrado.Em suas razes recursais, a autora, ora apelante, defende a legitimidade passiva ad causam da seguradora apelada, ao argumento ter lhe acionado na ocasio do sinistro, tendo a mesma se esquivado de prestar os servios contratados, sob a justificativa de que o sinistro j havia sido coberto pela seguradora do terceiro causador do acidente.Pois bem, infere-se do processado que a autora, ora apelante, realmente mantinha com a seguradora demandada contrato de seguro total do caminho IVECO/FIAT EUROTECH E 37, chassi n. 8ATM2APH02X045684, aplice n. 31.16086/65.697-0, com vigncia de 25.05.2002 a 25.05.2003 (fls. 31/33), o qual, em 27.09.2002, aps ter se envolvido em acidente de trnsito (segundo Boletim de Ocorrncia s fls. 29/30), foi removido pela seguradora demandada ao Ptio Auto Seguro ME, consoante Laudo de Remoo Porto Socorro acostado pela autora fl. 36.No entanto, embora a autora alegue ter comunicado o sinistro seguradora demandada, extrai-se do processado que o seguro acionado pela autora, atravs de sua corretora de seguros (De Lucca Corretora de Seguros Ltda), foi o seguro contratado pelo terceiro causador do acidente, qual seja, Unibanco AIG Seguros S/A, consoante se extrai do documento acostado fl. 141.Tanto verdade, que os danos causados no veculo da autora foram suportados integralmente pela seguradora (Unibanco AIG Seguros S/A) contratada pelo terceiro causador do acidente, conforme farto conjunto probatrio colacionado aos autos, seno vejamos:Do termo de entrega do veculo (fl. 16), extrai-se:" SMZ TRANSPORTES(...)Ref. Retirada VeculoVimos por meio desta, informar que o veculo de propriedade da empresa acima citada, deu entrada em nossa oficina dia 29.09.2002 e foi retirado nesta data o veculo EUROTECH 450 E 37 de chassis n 8ATM2APH02X045685, sendo que o mesmo encontrava-se em reparos de funilaria e pintura, referente ao sinistro n 104534200200275 da Unibanco Seguros S/A., na categoria de terceiro." (grifei)Afora isso, consta arrolado s fls. 92/95 e fl. 183, vistoria e oramento das despesas decorrentes do conserto do veculo sinistrado, que teriam sido encaminhadas e autorizadas pela seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, bem como, a nota fiscal referente ao pagamento do conserto do veculo da autora, emitida em nome da seguradora Unibanco AIG Seguros S/A.Ademais, mostra-se incontroverso nos autos ter sido a Unibanco AIG Seguros S/A a seguradora acionada para realizar o pagamento dos danos do sinistro.Logo, conclui-se que a seguradora demandada no detm legitimidade para figurar no plo passivo do feito.Isso porque, independentemente de qualquer outra questo, o ilcito apontado a demora na liberao da autorizao para o conserto no fora praticado pela seguradora requerida (Porto Seguro), mas sim pela seguradora contratada pelo causador do acidente (Unibanco AIG).Dessa forma, eventual m prestao de servio, decorrente da morosidade na liberao da cobertura, deveria ter sido atribuda seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, contratada pelo terceiro causador do acidente e acionada pelo preposto da autora o corretor de seguros para realizar a cobertura das despesas decorrentes do sinistro.Sob est tica, no tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do nus que lhe cabia (art. 333, I, CPC), diferente da demandada, que conseguiu demonstrar a responsabilidade da seguradora Unibanco AIG Seguros S/A (Art. 333, II, CPC), mantm-se, conforme consignado no Primeiro Grau, a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.Ressalta-se, outrossim, no haver prejuzo requerente, porquanto poder intentar ao contra Unibanco AIG Seguros S/A, j que interrompida a prescrio com a citao na presente demanda (CPC, artigo 219).3. Da responsabilidade da oficina mecnica demandadaNo tocante a oficina mecnica demandada, a autora apelante revela que, independente dos trmites burocrticos impostos pela seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, a mesma excedeu o tempo aceitvel para reparos, em razo de no possuir as peas necessrias para o conserto do caminho, causando-lhe prejuzos (lucros cessantes) passveis de ressarcimento. consabido que a demora injustificada no conserto do veculo, nos casos em que este utilizado como fonte de renda, enseja a indenizao por lucros cessantes.Consoante a lio de Silvio Rodrigues:Lucro cessante aquilo que a vtima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes so os dias de servio perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autnomo, demonstrada atravs daquilo que ele vinha ganhando s vsperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar no fosse o infeliz acidente (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed. So Paulo: Saraiva. v. 4. p. 219).Todavia, para que seja reconhecida a obrigao indenizatria, mister verificar se efetivamente houve desdia na conduta da oficina mecnica demandada, capaz de justificar a sua condenao nos lucros cessantes experimentados pela autora.Com efeito, extrai-se do Boletim de Ocorrncia anexado s fls. 29/30 que, em 27 de setembro de 2002, o caminho de propriedade da autora envolveu-se em acidente de trnsito na cidade de Miracatu/SP, tendo sido, em 28 de setembro de 2002, encaminhado oficina mecnica Possoli Veculos Ltda para reparos (fl. 141).Consoante informao extrada do documento de fls. 163/167, denominado "oramento 244", a primeira vistoria do veculo sinistrado ocorreu em 15 de outubro de 2002, sem que, contudo, fosse autorizada a execuo dos reparos. Em 24 de outubro de 2010, a autora ora apelante (atravs de sua corretora de seguros), encaminhou seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, contratada pelo terceiro causador do acidente, o aviso de sinistro, categoria terceiro, nos termos do documento colacionado s fls. 141/142.Por conseguinte, na data de 19 de novembro de 2002, ou seja, 26 (vinte e seis) dias aps ter sido notificada, a companhia de seguros Unibanco AIG emitiu autorizao para que fosse procedida a desmontagem do caminho para averiguao aprofundada das avarias, de acordo com o descrito pela autora e confirmado pela oficina mecnica demandada (fl. 18 e fl. 109). O trabalho de desmontagem, por sua vez, iniciou-se em 20 de novembro de 2002, demorando dez dias para concluso do servio conforme admitido pela prpria oficina demandada em sua pea contestatria (fl. 109).Em 16 de dezembro de 2002, a seguradora Unibanco realizou a segunda vistoria do veculo sinistrado (fl. 168/170), autorizando a execuo dos reparos na funilaria, que demorou 43 (quarenta e trs) dias para ser concludo.Concluda a parte de funilaria, foi realizada, em 27 de janeiro de 2003, uma terceira vistoria pela seguradora Unibanco, restando autorizado os reparos na parte mecnica do veculo, servio que efetivamente iniciou-se em 28 de janeiro de 2003 e encerrou-se em 26 de fevereiro de 2003.Finalizado integralmente os reparos, o caminho foi novamente vistoriado, em 27 de fevereiro de 2003 (fls. 176/177) restando entregue autora em 12 de maro de 2003 (fl. 187).Da cronologia exposta, possvel concluir, portanto, que a oficina mecnica demandada apenas seguiu os entraves burocrticos impostos pela sua contratante Unibanco Aig Seguros S/A, no demonstrando ter agido com a inteno de protelar o conserto do veculo da autora.Importante mencionar, ainda, que desde o incio da autorizao do conserto (16.12.2002), at a concluso dos reparos (26.02.2003) pela oficina demandada, transcorreram-se setenta e dois dias, sem descontar os feriados de final de ano (natal e ano novo) e domingos. Logo, plenamente aceitvel o tempo consumido pela oficina mecnica demandada para conserto do veculo sinistrado.Assim, em que pese ter sido constatada a demora demasiada na entrega do veculo autora, no se pode atribuir a oficina mecnica demandada o nus decorrentes dos entraves impostos pela seguradora Unibanco AIG Seguros S/A, que no figurou no plo passivo da presente demanda.4. Dos honorrios advocatciosTocante aos honorrios advocatcios, a autora sustenta que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) excessiva, postulando sua reduo, ao passo que a seguradora demandada, em recurso adesivo, afirma se tratar de verba irrisria, postulando a sua majorao.Ambos os recursos merecem desprovimento, pois impositiva a manuteno dos honorrios cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), remunerando adequadamente o trabalho do advogado. cedio que, no havendo condenao, a verba honorria deve ser fixada mediante apreciao eqitativa do juiz, arbitrando-a em valor condigno com o trabalho desempenhado pelo causdico, para no onerar demasiadamente o sucumbido, nem em quantia irrisria, de modo a depreciar o exerccio da atividade advocatcia.Assim, a fixao da verba honorria em R$ 2.000,00 (dois mil reais) medida equnime, pois a cifra remunera adequadamente o trabalho dos advogados, adequando-se aos parmetros previstos no artigo 20, 4 do Cdigo de Processo Civil.Assim, nega-se provimento aos recursos de ambas as partes.DECISOAnte o exposto, nos termos do voto da Relatora, a Primeira Cmara de Direito Civil decidiu, por votao unnime, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento. O julgamento, realizado no dia 30 de novembro de 2010, foi presidido pelo Excelentssimo Desembargador Carlos Prudncio, com voto, e dele participou o Excelentssimo Desembargador Saul Steil.Florianpolis, 02 de dezembro de 2010.Denise VolpatoRelatora