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APC 2005 03 1 007736-5 252912 Órgão Órgão :4ª TURMA CÍVEL Classe Classe : APC – Apelação Cível N. Processo N.Processo :2005 03 1 007736-5 Apelante (s) Apelante (s) :RAIMUNDO PEREIRA FILHO Apelado (s) Apelado (s) :MARCELO MARTINS DE QUEIROZ Relator Relator :Desembargador CR! "AC#D$ Revisor Revisor :Desembargador %&R'($ R$C)A E M E N T A EXECUÇÃO. EMBARGOS. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE SER O ÚNICO BEM DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. STATUS DE SOLTEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. . ! "#$%&'$# # ()*'+"*),- $'# ,/ $/01 ,/ ST2 ,1 +1* ,1+ 1$1++ *'# # "*/5# ,1 +1 3*#3#* ,1 6 ,/ ,151,/*9 "#*# 1&1'3/ ,1 *1$/ :1$'71 3/ $/7/ &#7%0'#9 / '7;510 ,1+3' #,/ < *1+',- $'# +)#. =. O &#3/ ,1 / ,151,/* +1* +/031'*/ > *1$/ :1$'71 3/ ,# '7"1 :/*#6'0',#,1 ,/ '7;510 *1+',- $'#9 "/'+ # "*/31?>/ 01@#0 5'+#9 # 31+ *1+@)#*,/ ,# ,'@ ',#,1 ,# "1++/# :)7# # 1 ,/ , &) ,#71 3#0 < 7/*#,'#9 1 >/ #"1 #+ < "*/31?>/ &#7%0'#. 3* #+,g,r .e o devedor /aça ampla prova ega de propr,edade de o. ros ,m ve,s dema dar- o ,mpossível o. e+ ess,vame e o eroso /ora par me ros da ra8oab,l,dade ad impossibilia nemo tenetur :* ;* Re .rso prov,do* G#6' 131 D1+176#*@#,/* C*) M#$1,/

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TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

www.tjdft.gov.br

APC 2005 03 1 007736-5252912

rgo:4 TURMA CVEL

Classe:APC Apelao Cvel

N. Processo:2005 03 1 007736-5

Apelante (s):RAIMUNDO PEREIRA FILHO

Apelado (s):MARCELO MARTINS DE QUEIROZ

Relator :Desembargador CRUZ MACEDO

Revisor:Desembargador SRGIO ROCHA

E M E N T A

EXECUO. EMBARGOS. BEM DE FAMLIA. PROVA DE SER O NICO BEM DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. STATUS DE SOLTEIRO. IRRELEVNCIA. PRECEDENTES.

1. pacfica a jurisprudncia do colendo STJ no sentido de ser desnecessria a prova de se tratar de bem nico do devedor, para efeito de reconhecimento como bem de famlia, o imvel destinado residncia sua.

2. O fato de o devedor ser solteiro no impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imvel de sua residncia, pois a proteo legal visa, antes de tudo, ao resguardo da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental moradia, e no apenas proteo da famlia.

3. Exigir que o devedor faa ampla prova negativa de propriedade de outros imveis demandar-lhe o impossvel ou excessivamente oneroso, fora dos parmetros da razoabilidade (ad impossibilia nemo tenetur).

4. Recurso provido.

A C R D O

Acordam os Desembargadores da 4 TURMA CVEL do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, CRUZ MACEDO - Relator, SRGIO ROCHA - Revisor e LEILA ARLANCH - Vogal, sob a presidncia da Desembargadora VERA ANDRIGHI, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNNIME, de acordo com ata do julgamento e notas taquigrficas.

Braslia (DF), 14 de junho de 2006.

Desembargadora VERA ANDRIGHI

Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO

Relator

R E L A T R I O

Cuida-se de apelao interposta por RAIMUNDO PEREIRA FILHO contra a sentena proferida pela Primeira Vara Cvel de Ceilndia DF (fls. 59/61) que julgou improcedentes os embargos execuo movidos em desfavor de MARCELO MARTINS DE QUEIROZ, mantendo a penhora realizada nos autos da execuo, fundada em ttulo extrajudicial, e condenando o embargante ao pagamento das custas e dos honorrios, arbitrados em R$300,00 (trezentos reais).

Sustenta o recorrente estar suficientemente demonstrado nos autos que o imvel penhorado o nico da propriedade do apelante, qualificando-se como bem de famlia. Diz que no pode prevalecer o entendimento firmado na sentena no sentido de que caberia ao recorrente fazer a prova de que no titular de qualquer outro imvel, notadamente porque a Lei 8.009/90 no estatui tal exigncia. Outrossim, tal entendimento infringe o disposto no Artigo 6 da Constituio Federal, que assegura o direito moradia.

Contra-razes s fls. 86/88, nas quais se pugna pelo improvimento do apelo.

Preparo regular (fl. 67).

o relatrio.

V O T O S

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.

Entendo que merece acolhimento o pleito recursal, porquanto no se nos afigura necessria, para o reconhecimento do imvel como bem de famlia, a prova de ser o nico bem do titular do domnio, bastando que seja aquele em que reside o executado. Tal compreenso alinha-se, a bem dizer, com a estatura constitucional do direito moradia, que constitui o supedneo constitucional do conceito de bem de famlia, razo porque esse deve ser interpretado da forma mais ampla possvel, sempre visando manuteno da famlia e da dignidade do devedor.

Nesse sentido, colhe-se o correto entendimento do egrgio Superior Tribunal de Justia, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUO DE INDENIZAO POR ATO ILCITO. PENHORA. BEM DE FAMLIA. RESIDNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMVEL PENHORADO O NICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

[...]

3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de famlia (Lei n 8.009/90), no necessria a prova de que o imvel em que reside a famlia do devedor o nico. Isso no significa, todavia, que os outros imveis que porventura o devedor possua no possam ser penhorados no processo de execuo.

4. possvel considerar impenhorvel o imvel que no o nico de propriedade da famlia, mas que serve de efetiva residncia (REsp n 650831/RS, 3 Turma, Rel Min Nancy Andrighi). O imvel onde reside a famlia do devedor no passvel de arresto, ainda que existam outros bens imveis, cuja destinao no ficou afirmada nas instncias ordinrias, para permitir a aplicao do art. 5, par. nico da Lei 8.009/9. (REsp n 121727/RJ, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).5. Precedentes das egrgias 1, 2, 3 e 4 Turmas desta Corte Superior.

6. Recurso especial provido. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 27.03.2006 p. 225) [destaques no constantes do original]

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO FISCAL. INDICAO DO BEM PENHORA PELA PRPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIO. IMVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDNCIA DA EXECUTADA. EXISTNCIA DE OUTRO BEM PENHORVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.

[...]

Nos casos em que a famlia resida no imvel que nomeou penhora, a orientao deste Sodalcio tem afastado a exigncia de que o referido imvel seja o nico de seu domnio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, Jos Delgado, DJ 24.09.2001.

Dessa forma, a jurisprudncia exige a presena de dois requisitos, embora no em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de famlia, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o nico imvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imvel, o bem oferecido penhora constitui a moradia da executada e de sua famlia.

No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acrdo recorrido, a quem compete o exame dos elementos ftico-probatrios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado.

Constatado que o primeiro bem consiste na residncia da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, possvel a alegao de sua impenhorabilidade, luz da jurisprudncia deste Sodalcio.

Recurso especial provido, para autorizar a substituio da penhora pelo outro bem imvel indicado pela recorrente. (REsp 646416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 28.02.2005 p. 301) [destaques no constantes do original]

Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de famlia. Propriedade de mais de um imvel. Residncia. - possvel considerar impenhorvel o imvel que no o nico de propriedade da famlia, mas que serve de efetiva residncia. - Recurso especial provido. (REsp 435357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 315)

BEM DE FAMILIA. ARRESTO. LEI 8.009/90. O IMOVEL ONDE RESIDE A FAMILIA DO DEVEDOR NO E PASSIVEL DE ARRESTO, AINDA QUE EXISTAM OUTROS BENS IMOVEIS, CUJA DESTINAO NO FICOU AFIRMADA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS, PARA PERMITIR A APLICAO DO ART. 5., PAR. UNICO DA LEI 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 121727/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11.11.1997, DJ 15.12.1997 p. 66418)

Alm do mais, exigir que o executado apresente a prova de que no titular do domnio de outros bens imveis demandar-lhe a produo de prova impossvel ou excessivamente onerosa (ad impossibilia nemo tenetur), j que seria necessrio, para tanto, obter certides negativas de propriedade em todos os cartrios de registro de imvel do Pas, o que leva a tese a resultados absurdos (reductio ad absurdum).

Ademais, se verdade, como sustenta o embargado, que o embargante possui vrios outros imveis, maiores razes se fazem presente para afastar a penhora no presente caso, considerando-se o ditame de que a execuo deve se proceder da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do Artigo 620 do CPC.

Outrossim, o fato de o autor ser solteiro, como figura nas certides trazidas aos autos, no constitui bice ao reconhecimento do imvel em que reside como bem de famlia, na medida em que tal proteo legal se reporta ao prprio resguardo da dignidade da pessoa humana, como j assinalado. Assim decidiu a egrgia Corte Superior, in verbis:

PROCESSUAL EXECUO - IMPENHORABILIDADE IMVEL - RESIDNCIA DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITRIO LEI 8.009/90. - A interpretao teleolgica do Art. 1, da Lei 8.009/90, revela que a norma no se limita ao resguardo da famlia. Seu escopo definitivo a proteo de um direito fundamental da pessoa humana: o direito moradia. Se assim ocorre, no faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solido. - impenhorvel, por efeito do preceito contido no Art. 1 da Lei 8.009/90, o imvel em que reside, sozinho, o devedor celibatrio. (EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acrdo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.02.2002, DJ 07.04.2003 p. 209)

Tambm restou incontroverso o fato de que o apelante reside no imvel penhorado.

Fundado nessas consideraes, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentena recorrida, JULGAR PROCEDENTES os embargos, desconstituindo a penhora sobre o imvel em que reside o embargante. CONDENO o embargado ao pagamento das custas e dos honorrios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do Artigo 20, 4, do CPC.

como voto.

O Senhor Desembargador SRGIO ROCHA Revisor

O entendimento que sustenta a sentena atacada levaria ao absurdo de obrigar o devedor a juntar a certido dos cartrios de registro de imveis do pas inteiro para provar que no tem outro bem. Tambm, no reconheceria ao solteiro o direito a uma habitao, ao seu bem de famlia.

De maneira que acompanho o eminente Relator.

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH Vogal

Acompanho o eminente Relator.

D E C I S O

Deu-se provimento ao recurso. Unnime.

Gabinete Desembargador Cruz Macedo - 3