Ação Anulatória de Negócio de Compra e Venda

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  • 7/28/2019 Ao Anulatria de Negcio de Compra e Venda

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    Ao Anulatria de Negcio de Compra e Venda

    Peties - Negcios e Atos JurdicosO requerente celebrou contrato de compra e venda de imvel. Porm, constatou que as condies noeram aquelas anteriormente expostas. Por ter sido levado a erro pretende a anulao do negcio.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CVEL DACOMARCA...

    .............................(qualificao), portador da Cdula de Identidade/RG n ....

    e CIC n ...., residente e domiciliado na Rua .... n ...., na Comarca de ....,atravs de seu bastante procurador e advogado, infra-assinado, ut instrumentoda mandato incluso, com escritrio naCidadede ...., na Rua .... n ...., onderecebe intimaes, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelncia, parapropor

    ANULAO DE NEGCIO DE COMPRA E VENDA

    com procedimento estabelecido pelo art. 282 e segs. do Cdigo de Processo

    Civil, contra .... e sua mulher .... (qualificao), residentes e domiciliados naComarca de ...., na Rua .... n .... e contra ...., com sede na Comarca de ...., naRua .... n ...., Bairro .... pelas seguintes razes de fato e de direito que passa aexpor:

    DOS FATOS

    1. O Requerente em ...., atravs de Instrumento Particular de Compromisso deCompra e Venda, adquiriu por compra de .... e sua mulher ...., por intermdiodo corretor de imveis ...., representante da imobiliria ...., um apartamento den ...., tipo .... do Edifcio ...., localizado na Rua .... n ...., na Comarca de ....,imvel este hipotecado em favor de .... Crditos Imobilirio, tudo conforme sev no documento de n .... inclusos.

    2. Que o interesse na aquisio do aludido imvel por parte da Requerente sedeu pelo "anncio" publicado em jornal da cidade (....), no qual a Imobiliria ....divulgou a venda do aludido apartamento mediante o pagamento de uma

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    pequena entrada e o saldo o comprador assumiria com prestaes mensais deR$ .... (....), aproximadamente.

    3. Feito os contratos preliminares, entre o Requerente e imobiliria ...., atravs

    da pessoa do Sr. ...., este informou ao Autor que para a realizao do negcio,o mesmo deveria comprovar uma renda de R$ .... (....) mensais, e que aprestao do apartamento seria aproximadamente de R$ .... (....) mensais,conforme anncio.

    4. Diante das condies declaradas pelo Vendedor e das possibilidadesfinanceiras do Requerente-comprador, comprovando uma renda lquida mensalde R$ .... (....), documentos comprobatrios anexo, verificado, pois, que

    poderia assumir um compromisso de R$ .... (....) mensais e,confiandonasdeclaraes do vendedor, o negcio se realizou nas condies avenadas nosdocumentos n .... e .... inclusos, sem "anuncia" do Banco ....

    5. Que o negcio de compra e venda do supracitado imvel se formalizou pelopreo certo, ajustado e total de R$ .... (....), pagos da seguinte forma: R$ ....(....), j recebidos como sinal e princpio de pagamento; R$ .... (....), tambm jrecebidos em moeda corrente e legal do pas; R$ .... (....), representadasatravs da entrega de um veculo marca ...., modelo ...., certificado n ...., cor...., placa ...., pelo que do plena e geral quitao dos preos descritos nositens anteriores; e o saldo aproximado de R$ .... (....), o comprador, o assumirjunto ao rgo Financeiro competente, e de que o mesmo tem plenoconhecimento ....

    6. O Requerente ciente de que deveria assumir o saldo aproximado de R$ ....(....), visto que a sua renda mensal o autorizava arcar com tal nus financeiro,procurou a Agncia Financeira ...., para retirar o carn de pagamento das

    prestaes a vencer a partir da data da celebrao do contrato, no importeaproximado de R$ .... (....) mensais, conforme informaes da vendedoraimobiliria ....

    7. Entretanto, para total surpresa do Requerente, ao contatar com a financeira...., foi informado que o saldo devedor do apartamento citado era de R$ ....(....), e mais, que o valor da prestao de R$ .... (....) mensais e, que a rendaexigida de R$ .... (....) mensais, tudo conforme documento n .... anexo.

    8. Assim, diante do que foi declarado no Contrato de Compromisso de Compra

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    e Venda firmado entre o Requerente e os primeiros requeridos e, constatadoque o comprador, jamais poderia assumir tal dvida, vez que sua renda insuficiente, procurou a imobiliria .... para desfazimento do negcio. Estareconhecendo o "erro" que levou o Requerente a praticar, de imediato se

    comprometeu em revender o imvel objeto do malfadado negcio, conformecomprova o documento n .... incluso, no qual se compromete em promover avenda do aludido imvel, agora com o preo verdadeiro de R$ .... - comentrada de R$ .... e o saldo devedor de R$...., com prestao atual de R$ ....,em 15 anos financiados pelo Banco .... ou vista por R$ ...., conformedocumento incluso.

    9. Para solver a importncia relativa ao sinal e princpio de pagamento no valor

    de R$ .... (....), o Requerente pagou aos Requeridos a importncia de R$ ....(....) em dinheiro, deixando de obter lucros em aplicaes bancrias e mais R$...., representados pelo seu automvel ...., marca ...., ano ...., cor ...., placa ....,causando-lhe srias perdas e prejuzos no trabalho, alm de ter pago imobiliria ...., a importncia de R$ .... (....), referente ao Contrato deCompromisso de Compra e Venda, conforme recibo incluso, doc. ....

    10. Diante dos fatos, est configurado que a vontade do Requerente cerca-sede vcio insanvel porque a realidade sobre a situao do imvel (preo real, jque dependia de financiamento) lhe foi omitida pelos promitentes-vendedores,levando-o a erro essencial no ato jurdico praticado, cujo defeito enseja a suaanulabilidade.

    Ademais, jamais o Requerente lograr xito no financiamento junto ao Banco...., por insuficincia de renda, j demonstrada e, pela causa supervenienteapontada no item .... supra.

    11. A falsa noo da realidade inserida no Contrato de Compromisso de Comprae Venda, quanto ao preo do imvel, que para sua plena quitao depende definanciamento, conduziu o Requerente a erro prprio, que se soubesse do valorreal do saldo devedor a financiar de R$ .... e no os aproximados R$ ...., comcerteza no o teria concretizado.

    12. Destarte, os Requeridos devero restituir ao Requerente a importnciarecebida como sinal e princpio de pagamento e as parcelas por ventura pagas

    pelo Requerente junto agncia financeira, corrigida monetariamente,acrescidas dejurosde mora, perdas e danos a ttulo de lucros cessantes, pela

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    perda do veculo, que tambm constitui diminuio no patrimnio doRequerente.

    13. A ttulo de ilustrao, o Requerente junta trs recibos de prestaes pagas

    junto financeira ...., nas seguintes importncias - Venc. em .... R$ ....; Venc.em ....; Venc. em .... e, as parcelas j vencidas de .... e .... so de R$ .... e R$...., cujo aumento mensal e automtico como se v, jamais poder oRequerente assumir, pois, ao contrrio, fatalmente ir insolvncia.

    DO DIREITO

    14. O vcio de consentimento, manifestamente comprovado pela documentaoapresentada, autoriza o Autor a formular seu pedido com fundamento nos art.86 e 147, II do Cdigo Civil, "in verbis":

    "Art. 86 - So anulveis os atos jurdicos, quando as declaraes de vontadeemanarem de erro substancial."

    "Art. 147 - anulvel o ato jurdico:

    I - ....

    II - Por vcio resultante de erro, dolo, coao, simulao, ou fraude" (arts. 86 e113).

    15. J.M. DE CARVALHO SANTOS, (in Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II,12 Ed.), ao interpretar o art. 86 do Cdigo, citando Clvis Belilqua, assim se

    expressa: "o erro para viciar a vontade deve ser tal que, sem ele o ato no secelebraria". DARCY ARRUDA MIRANDA, (in Anotaes ao Cdigo Civil Brasileiro,1 Vol. pg. 63, 2 Ed. 1986), Comentando o aludido artigo, assevera: "O erroimporta em sua discordncia entre a vontade interna e a vontade declarada."

    16. CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA, ( in Instituies de Direito Civil, Vol. I, 10Ed., 1987, pgs. 350 a359), discorrendo sobre a Teoria dos Defeitos dosNegcios Jurdicos, assevera: "O mais elementar dos vcios do consentimento

    o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento dascircunstncias, age de um modo que no seria a sua vontade, se conhecesse a

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    verdadeira situao, diz-se que procede erro. "No negcio jurdico inquinado deerro h uma vontade declarada, porm defeituosa." Na mesma obra, o IlustreProf. Caio Mrio, comentando o art. 86 do Cdigo Civil, leciona: "Para que torneento defeituoso o ato negocial, e, pois, anulvel, o erro h de ser, primeiro a

    sua causa determinante, e, segundo, alcanar a declarao de vontade na suasubstncia ..." E, acrescenta mais adiante, "Causa determinante do ato, conduza elaborao psquica do agente e influncia na sua deliberao de maneiraimediata, falseando a vontade volitiva." ORLANDO GOMES, (in Introduo aoCdigo Civil, Vol. I, 5 Ed., 1977, pg. 507), sobre a rubrica "Defeitos dosNegcios Jurdicos", leciona: "O erro uma falta de representao queinfluencia a vontade no processo ou na fase da formao. Influi na vontade dodeclarante, impedindo que se forme em consonncia com sua verdadeira

    motivao. Tendo sobre um fato ou sobre um preceito noo inexata ouincompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que amanifestaria, se deles tivesse conhecimento exato, ou completo." Mais adianteo autorizado Mestre, na obra j citada, no captulo: Ineficcia dos NegciosJurdicos, assevera: "Ato anulvel o que se pratica em desobedincia anormas que protegem especialmente certas pessoas e tutelam a vontade doagente contra os vcios que podem destorc-la." So causas determinantes daanulabilidade do negcio jurdico: a) ...; b) os vcios do consentimento; c) ...;"

    17. O Prof. JOO CASILLO, (in O erro Vcio da Vontade, Edio 1982, RT-SP),dissertando no tema: Teorias sobre o Erro na Vontade, escreve: "Se houverdiscrepncia entre a vontade declarada e a vontade interna ou se a vontade jnasceu defeituosa, haver vcio da vontade". "Toda vez que a vontade fordefeituosa por obra exclusiva do agente, temos erro, e se esta vontade foimanifestada num ato jurdico, o Direito tem interesse por este vcio doconsentimento." (pg. ....) "... o que se reverte de tal significado, de talimportncia, que se o agente soubesse que estava obrando em erro, se

    soubesse realmente a verdade sobre os fatos, no teria externado sua vontadedaquela forma. o erro de cuja conscincia impediria o agente de praticar oato se o conhecesse." (pg. .... e ....).

    18. A formao escorreita do Contrato, cujo decreto anulatrio se pretende,justifica o chamamento do segundo ru para compor a lide, vez queintermediou e influiu sobremaneira no negcio.

    19. ORLANDO GOMES, (in Contratos, 7 Ed. Forense, pg. 464), no subttulo:

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    Obrigaes e Responsabilidades do Corretor segundo pargrafo, leciona:

    "Cumpre-lhe ministrar s partes os informes interessantes realizao donegcio. Incumbe-lhe, principalmente, informar toda circunstncia influente na

    apreciao da convenincia da realizao do contrato, como, dentre outras, asituao econmica e financeira do outro contraente e a alterao no valor dosbens que sero objeto do contrato a se realizar. Se a oculta ou simplesmente aomite, responde por seu comportamento."

    20. A despeito da matria em questo, nossos Tribunais, assim, tm-sepronunciado:

    "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resciso - Condio suspensiva - Sub-rogao do financiamento - Incorrncia - Restaurao do estado das partes dasituao anterior - Utilizao do imvel pelo compromissrio comprador -Necessidade de apurao do valor locativo, referente ao perodo, emliquidao" (TJMG - Ap. 68.967 - B. Horizonte - 2C-j. 18.2.87 rel. Des. WalterVeado-v.u) - RT-610 p. 222/3.

    "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Apartamento - Mora do comprador -Inflao - ndices imprevistos - Parte do preo pago - Ao de resciso -Procedncia com devoluo das parcelas j recebidas - Aplicao do art. 924 doCC.

    Ementa oficial: Resciso de promessa de cesso de frao ideal de terreno e deapartamento, com clusula penal prevendo a devoluo do imvel e a perda dosinal e das parcelas pagas se ocorrer inadimplemento. A imprevisibilidade, nadata da celebrao do contrato, dos atuais ndices de inflao que tornamexcessivamente oneroso o pagamento das parcelas por parte do adquirente do

    imvel, enriquecendo injustamente o alienante com a correo monetria, efato que no pode deixar de ser considerado pelo Juiz. Tendo o adquirentepago mais da metade do preo do imvel previsto no contrato tendo naturezapenal a referida clusula, aplica-se o art. 924 do CC, mantendo a reintegradoriade posse, obrigando o alienante a devolver ao adquirente o que efetivamenterecebeu do mesmo ttulo de sinal e de parcelas, sem correo monetriadeduzida razovel taxa de ocupao." (Ap. Cvel 13594 - Acrdo do TJ-RJ, RT-551 p. 177/0).

    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resciso - Inadimplemento imputvel

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    aos compradores - Financiamento pelo SFH no obtido por eles -Impossibilidade superveniente de executar a obrigao - Caracterizao do art.1.058, pargrafo nico, do CC.

    "Evidencia impossibilidade superveniente, alheia vontade do contratante, amudana de regras na obteno de financiamento pelo SFH para cumprimentode obrigaes assumidas dele depende." (Ap. 83.576-2-14C. - j. 17.9.85 - Rel.Des. Dnio Garcia) Acrdo do TJSP (Cvel) - RT-605 p. 74/6.

    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resciso - Parte do preo a serfinanciada por estabelecimento bancrio - Financiamento negado - fato noimputvel ao devedor - Restituio das partes ao estado anterior.

    "Se o compromisso de compra e venda est condicionado concesso deemprstimo por estabelecimento bancrio e este no o concede, impe-se aresciso, com a restituio das partes ao estado anterior." (Ap. 85.083-2-14C.- j. 16.4.85 - rel. Des. Franciulli Netto). Acrdo do TJSP (Cvel) - RT-598 p.88/0.

    21. A melhor doutrina e o direito moderno impem aos Requeridos restituremo que receberam, frustando-lhes o dolus malus ou enriquecimento sem causa,tudo retornando ao estado anterior.

    DO PEDIDO

    22. Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretaesdoutrinrias e jurisprudenciais acima transcritas, o Requerente pede a VossaExcelncia, se digne ANULAR o incluso Contrato de Compromisso de Compra e

    Venda firmado entre as partes, determinando ainda aos Requeridos adevolverem a importncia de R$ .... (....), relativo ao sinal, princpio depagamento, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de juros,despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes), custas processuais,honorrios advocatcios na base de 20% e ainda devoluo das prestaes jpagas.

    PROVAS

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    23. Para provar o alegado, alm das provas documentais j produzidas,protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimentopessoal dos Requeridos, o segundo na pessoa de seu representante legal e,oitiva de testemunhas, cujo rol apresentaroportunamente.

    REQUERIMENTO

    24. Vista do Exposto, requer a Vossa Excelncia a citao dos Rus, osegundo na pessoa de seu representante legal, para responderem aos termosda presente ao e apresentarem a defesa que tiverem, no prazo de 15 dias,tudo sob pena de revelia.

    VALOR DA CAUSA

    25. Para os efeitos legais e fiscais, d-se presente o valor de R$ ....

    Assim, D. e A. esta com os inclusos documentos, espera pela procedncia daao, na forma do pedido supra.

    Termos em que

    Pede Deferimento

    ...., .... de .... de ....

    ........................Advogado OAB/....

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    Ao declaratria de nulidade de compra e venda de imvel,cumulada com indenizao por perdas e danos e reintegrao deposse.

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CVEL DA COMARCADE ....., ESTADO DO .....

    ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da rea de .....,portador (a) do CIRG n. ..... e do CPF n. ....., residente edomiciliado (a) na Rua ....., n. ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado....., por intermdio de seu (sua) advogado(a) e bastanteprocurador(a) (procurao em anexo - doc. 01), com escritrioprofissional sito Rua ....., n ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado

    ....., onde recebe notificaes e intimaes, vem muirespeitosamente presena de Vossa Excelncia propor

    AO DECLARATRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAO PORPERDAS E DANOS E REINTEGRAO DE POSSE

    em face de

    ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da rea de .....,portador (a) do CIRG n. ..... e do CPF n. ....., residente e

    domiciliado (a) na Rua ....., n. ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da rea de .....,portador (a) do CIRG n. ..... e do CPF n. ....., residente edomiciliado (a) na Rua ....., n. ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    DOS FATOS

    Os autores, so proprietrios do imvel constitudo pelo lote deterreno n. .... (...........) da quadra n. ..... (..........), da PLANTA........, situada nesta .............., medindo ....... mts de frente para arua ........, ....... m, do lado direito de quem do imvel olha a ruaconfrontando com o lote ....., ....... mts do lado esquerdoconfrontando com a rua ......, e nos fundos medindo ...... mts,confronta com os lotes ..... e ....., com rea superficial de ...... mts 2.Indicao Fiscal de Setor ...... quadra ..... - lote ......... - objeto daMatrcula .......... da .... Circunscrio de .......

    Que, em razo de passarem a trabalhar para a Requerida, sendo afalecida em ........ de ...... e o autor em ......... de ......, inclusive,residindo no emprego depositaram confiana na mesma.

    Como tratavam-se de pessoas idosas, foram convencidos pela

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    Requerida a outorgar-lhe uma procurao para receber suaaposentadorias junto ao INSS e Administrar a locao de sua casa.

    Assim, foram levados at o Cartrio do ............. Tabelionato, ondeem ..../...../....., onde firmaram a procurao cuja cpia se anexa a

    qual apesar de assinarem desconheciam as conseqncias de seuteor , face seu grau de instruo, idade e capacidade.

    Ento, de posse da procurao a requerida vendeu todos os mveis,alugou e passou a receber os alugueres do imvel, recebeu suasaposentadorias e no repassou nem prestou contas aos outorgantes,transferiu para o seu nome o imvel e posteriormente para terceirode sua amizade (testa de ferro) ora requerido.

    Frise-se, ainda, que no primeiro ms, a procuradora prestou contas

    dos valores recebidos, porm, disse que iria colocar em uma contapoupana em nome dos mesmos. Nos meses seguintes somenteinformou aos outorgantes que estava depositando na referida conta,no que os outorgantes deram crdito.

    Assim ocorreu, at que a senhora ........ veio a falecer, em..../..../....., quando ento os filhos foram informados pelo pai do queocorria e solicitaram, a Requerida, o nmero das contas para que osenhor .......... fizesse retirada para cobrir as despesas de funeral.

    Ai, toda a trama foi descoberta, sendo que no existia conta algumaem nome dos outorgantes, os valores recebidos das aposentadoriasrecebidos pela requerida e dos alugueres da casa no estavamdepositados.

    Com o bito da esposa o Autor demonstrou interesse em volta parasua casa, tendo se dirigido at o mesmo, juntamente com os filhos,para tentarem um acordo com a pessoa que presumiam ser olocatrio. L chegando, para surpresa de todos, contaram que aRequerida havia transferido o imvel. Procuraram levantar a situao

    documental e constaram o seguinte:A requerida, por uma interposta pessoa de nome .........., para a qualsubstabeleceu a procurao. Havia transferido a casa para o seunome, fato que se consumou em ..../..../.... - pela transcrio n. R...... da matrcula ......... da ....... Circunscrio de ........, conformecomprova o documento em anexo.

    Vale dizer - transformou por via transversa a procurao em causaprpria - para se locupletar ilicitamente. Como agravante, conta natransferncia imobiliria o valor vil de R$ ....., que nunca foi pago.

    Portanto, estamos diante de ato nulo de pleno direito e que portanto

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    no gera efeitos nem direitos, na forma do art. 104 e seguintes doCdigo Civil Brasileiro.

    Posteriormente, mesmo estando ciente de que a trama havia sidodescoberta, tanto que a procurao foi revogada em ..../.../...... e a

    mesma foi avisada.

    Mesmo assim tentou receber a penso junto ao INSS, saldo de FGTSjunto a Caixa Econmica Federal e o transferiu o imvel por escriturade compra e venda ao segundo Requerido em .../.../....., conforme R- .... da matrcula ........ e confessa perante o Juzo Trabalhista cujodepoimento se anexa.

    Assim sendo restou aos Autores as vias judiciais ordinrias parabuscarem a defesa de seus direitos e reconhecimento da nulidade dos

    atos praticados de forma ilegal, fraudulenta e dolosa pela Requerida.

    Alis, trata-se de pessoa desocupada que vida s custas de pessoasidosas e incautas que atrai com o fito de ganhar confiana e apsobter procurao para poder locupletar-se indevidamente.

    Em decorrncia, os atos ilcitos, causaram prejuzos aos autores, queficaram privados do uso de seu imvel, que continha sua prpriaresidncia, dos alugueres e esto sem casa para morar, os quaisdevem ser reparados na forma do artigo 186 do Cdigo Civil, na

    forma de alugueres mensais cujo valor ser apurado na instruo ouna liquidao de sentena. Inclusive, porque o comprador Requeridocertamente sabia das irregularidades, tanto que sempre utilizou oimvel para locao.

    Assim sendo, as perdas e danos decorrem a impossibilidade dosAutores em utilizar do imvel para residncia, em decorrncia dosatos dos requeridos, sendo que pagam alugueres a terceirosenquanto so proprietrios do imvel que no podem usufruir domesmo.

    Diante do que as perdas e danos se constituiro no valor dos alugueisdo imvel, conforme apurado na instruo ou em liquidao,multiplicado pelo nmero de meses de ocupao do imvel pelorequerido, ou seja, de ......... de ..... at a data da entrega do imvelao autor.

    DO DIREITO

    O Novo Cdigo Civil Brasileiro, em seus artigos, assim estabelece:

    "Art. 104 - A validade do negcio jurdico requer:I - agente capaz;

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    II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;III - forma prescrita ou no defesa em lei";

    Diante do que configurada a nulidade absoluta, vez que a agente nodispunha de poderes para vender o imvel dos autores (falta de

    capacidade). O objeto do negcio jurdico celebrado era ilcito emrelao a primeira requerida que no tinha legitimidade para vender oimvel.

    Portanto, evidente que o fato da representante ...........,substabelecer a procurao que no era em causa prpria, para........, para que esta transferisse o imvel para seu nome,transformou o instrumento em causa prpria, celebrando o negcioconsigo mesma, foi uma simulao de compra e venda, sendo nulostodos os atos praticados e decorrentes, por conseqncia.

    Principalmente, porque o instrumento procuratrio que foi outorgado,foi elaborado pedido da outorgada, que aproveitando-se da boa-fque lhe era depositada o lavrou de forma genrica de modo escondera verdadeira finalidade. Tambm, porque no confere poderesespecficos para a venda do imvel em questo.

    Isto evidente, pois, mesmo diante da simplicidade e falta de culturados outorgantes, jamais teriam assinado uma procurao queconstasse poderes expressos para venda de sua casa.

    Ademais, diante da avanada idade dos outorgantes, se verifica queno possuam capacidade fsica ou mental para discernir asconseqncia dos poderes outorgados.

    Evidente que o ato de transferncia do imvel pela procuradora........., em seu prprio nome, valendo-se da situao e da confianaque lhe havia sido depositada, constitui-se em erro substancial,viciando integralmente o mesmo e o tornando nulo de pleno direito,porque aparentam transferir direitos, porm trata-se a clara

    simulao, o motivo determinante ilcito que nunca houve intenode venda, entre outras causas.

    DA INVALIDADE DO NEGCIO JURDICO

    "Art. 166 - nulo o negcio jurdico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilcito impossvel ou indeterminado seu objeto;III - o motivo, determinante comum a ambas as partes for ilcito;IV - no se revestir de forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial parasua validade;

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    VI - tiver por objeto fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, semcominar sano.

    Art. 167 - nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que

    dissimulou se vlido for na substncia e na forma. 1 - Haver simulao nos negcios jurdicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversasdaquelas s quais realmente se conferem ou transmitem;II - contiverem declarao, confisso condio ou clusula noverdadeiras":

    Portanto, devidamente fundamentada esta ao, pois, ascircunstncias dos fatos demonstram claramente que a inteno daprimeira requerida era lesar os velhinhos, cuja capacidade era

    relativa, inclusive, pela idade.

    Porque, a utilizao de substabelecimento para transformar aprocurao outorgada por via transversas em causa prpria, atransferncia do imvel pela procuradora em seu prprio nome semque nunca tivesse havido compra e venda, muito menos pagamentodo preo para validar tal ato, nada mais so do que atos simuladosque aparentam transferir direitos, porm, nunca transferiram sendo,inclusive, suas clusulas totalmente inverdadeiras.

    Tambm, porque o dolo e a leso aos direitos esto configurados,pelos atos realizados em ..../..../..... e ..../..../...., pela efetivao dosatos de transferncias do imvel no registro imobilirio, conforme art.1227 do Cdigo Civil.

    Art. 1245 - Transfere entre vivos a propriedade mediante o registrodo ttulo translativo no Registro de Imveis.

    Donde, na data do registro dos atos de transferncia no Registro deImveis, que se materializaram as nulidades apontadas.

    Art. 186 - Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ouimprudncia, violar direito, ou causar prejuzo outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 187 - Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, aoexerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fimeconmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Da, fundamentada e justificada a ilcitude dos atos, que amparam opedido de indenizao, pelas perdas e danos, inclusive, lucroscessantes.

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    Os mestres, em seus ensinamentos assim preconizam respeito damatria, ainda que comentando o Cdigo Civil antigo:

    LEVENHAGEN - "... Verificada qualquer das nulidades a que se refereo artigo 145, o ato nulo de pleno direito independente de

    decretao judicial... Todavia, para que a nulidade se exteriorize maisobjetivamente, pode-se pedir a manifestao do judicirio, queapenas declarar a nulidade alegada... Em se tratando, portanto, deato nulo de pleno direito, a nulidade no ser decretada, uma vezque dele, por lei, no decorre qualquer efeito. Os interessados, todavia, podem alegar essa nulidade para obter a sua declarao judicial,e nesse caso o Ministrio Pblico inclui-se entre os interessados..."("in" Cdigo Civil, Comentrios Didticos, vol. 1, ed. Atlas, p. 199).

    J. M. CARVALHO SANTOS - "O que nulidade. o vcio que retira

    todo ou parte de seu valor a um ato jurdico, ou o torna ineficazapenas para certas pessoas... O ato nulo em face de qualquerpessoa, no produzindo efeito em relao a todas... O ato nulo nopode ser sanado... No produzindo o ato nulo nenhum efeito jurdicovisando pelas partes, nulos so todos os atos acessrios de um atonulo..."

    "Ato em que preterida solenidade essencial para sua validade -Neste caso o ato se reveste de forma prescrita em lei. Falta apenasuma solenidade essencial sua forma: da a nulidade, porque o vcio,

    na expressa de CLVIS, contamina todo ato.

    "Quem pode alegar a nulidade - O ato nulo outorga denominado depleno direito, na tcnica do Regul. N. 737, no tem existnciajurdica, sendo insanvel o vcio que lhe contamina a nulidade."

    "Nem por isso, entretanto, qualquer pessoa pode alegar a nulidade.Ainda aqui domina o preceito do art. 76, somente aos interessadoscabendo o direito de aleg-lo independentemente de qualquerprejuzo. Ao Ministrio Pblico cabe tambm o direito de alegar a

    nulidade, quando lhe couber intervir, como representante dacoletividade jurdica organizada."

    "Conseqncia necessria da nulidade - A conseqncia da nulidade,sempre foi reconhecida em doutrina, a completa ineficcia do atonulo..."

    Em concluso, a situao se assemelha outras j apreciadas pelojudicirio, onde pessoas idosas so lesadas por outras que agem dem-f, e com objetivos ilcitos, tentam se locupletar financeiramente.

    Evidente que os Princpios de Direito e acima de tudo a Justia, nopode permitir que tais atos prevaleam na sociedade atual.

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    DOS PEDIDOS

    Ex Positis, os Autores, requerem que Vossa Excelncia receba apresente ao julgando-a procedente para os fins de:

    1 - Determinar a citao dos requeridos, para querendo contestemesta ao no prazo legal, sob pena de confisso e revelia;

    2 - Que, seja intimado o Ministrio Pblico para participar do feitoantes as questes mencionadas;

    3 - Que, contestada ou no, seja a presente ao julgada totalmenteprocedente para fins de ser declarada a nulidade de todos os atos,principalmente, das transferncias feitas pelos registro n. ...... e

    ......., da matrcula .........., da ..... Circunscrio de Imveis de .......restabelecendo-se a propriedade aos Autores e os Reintegrando naposse do imvel.

    4 - Que seja condenada a primeira requerida no pagamento dasperdas e danos, lucros cessantes conforme apuradas em instruoe/ou em liquidao de sentena, e ambos os requeridos nas custasprocessuais e honorrios advocatcios de 20% (vinte por cento) sobreo valor final e atualizado da causa.

    5 - Na instruo, protestam pela produo de todas as provas emdireito admitidas, especialmente, o depoimento dos Requeridos sobpena de confisso, provas testemunhais, documentais e periciais paraapurao das perdas e danos e outras que se fizerem necessrio.

    6 - Os requerentes, requerem os benefcios da assistncia judiciria,na forma do previsto na Lei 1060/50 e a Constituio da Republica,face no disporem de rendimentos para arcar com nus processuais.

    D-se causa o valor de R$ .....

    Nesses Termos,Pede Deferimento.

    [Local], [dia] de [ms] de [ano].

    [Assinatura do Advogado][Nmero de Inscrio na OAB]

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    A tutela antecipatria nas aes

    declaratr ia e consti tutiva

    Luiz Guilherme Marinoni

    RESUMO

    Cuida-se de estudo concernente tormentosa questo da possibilidade de admitir-se a

    tutela antecipatria nas aes declaratria e constitutiva. Parte o autor da anlise doDireito italiano para concluir que no h motivo hbil a impedir a constituio ou adeclarao fundada em cognio sumria. Examina a viabilidade e utilidade das

    referidas tutelas em face do caso concreto, afirmando que. caracterizado o risco de danoirreparvel na demora da prestao jurisdicional, faz-se necessria a tutela antecipatriapara que o direito dependente daqueles provimentos seja adequadamente assegurado.

    1 INTRODUO

    A tcnica antecipatria imprestvel para a tentativa de sistematizao dosprovimentos sumrios. invivel a classificao dos provimentos sumriospretendendo-se como gnero a tutela antecipatria. Pasquale Frisina, alis,investigando tal possibilidade, concluiu acertadamente que o fenmeno daantecipao no constitui um fato constante no mbito da tutela de urgncia,ao ponto de constituir um elemento tcnico inerente a sua estrutura.

    A tcnica antecipatria, em um sentido restrito, identifica a tutelaantecipatria com a tutela que antecipa os efeitos prprios das tutelas

    condenatria, executiva e mandamental. Nesse sentido, nem toda tutelasumria satisfativa, ou tutela que realiza um direito com base em consignaosumria, constituiria tutela antecipatria, pois nada impede, por exemplo, um

    provimento sumrio mandamental no curso de uma ao constitutiva.

    A questo da tutela antecipatria em face das aes declaratria e constitutiva,certamente o problema mais difcil posto pela recente reforma do Cdigo deProcesso Civil, obriga-nos a partir da anlise do Direito italiano, onde no sse discute acerca da tutela antecipatria nas aes declaratria e constitutiva,mas tambm se peem virtude da nova redao do artigo 282 do Cdigo

    de Processo Civila intrigante problemtica da "execuo imediata" dassentenas constitutiva e declaratria.

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    2 A QUESTO DA "EXECUO IMEDIATA" DAS SENTENASDECLARATRIA E CONSTITUTIVA NO DIREITO ITALIANO

    Assim dispunha o artigo 282 do Cdigo de Processo Civil italiano:

    282. Esecuzione provvisoria [1] Su istanza di parte, la sentenza appellabilepu essere dichiarata provvisoriamente esecutiva tra le parti, com cauzione osenza, se la domanda fondata su atto pubblico, scrittura privatariconosciuta o sentenza passata in giudicato, oppure se vi pericolo nelritardo.

    [2] Lesecuzione provvisoria deve essere concessa, sempre su instanza di

    parte, nel caso di sentenze che pronunciano condanna al pagamento diprovvisionali o a prestazioni alimentari, tranne quando ricorrono particolarimotivi per rifiutarla.

    Embora esse artigo no se referisse, expressamente, sentena decondenao, no era grande o interesse suscitado pela possibilidade da

    produo imediata dos efeitos das sentenas declaratria e constitutiva noDireito italiano anterior reforma.

    O novo artigo 282 afirma, simplesmente, que a sentena de primeiro grau provisoriamente executiva entre as partes. O fato de o artigo 282 admitir, emprincpio, a produo imediata dos efeitos das sentenas constitutiva edeclaratria, torna o Direito italiano uma fonte muito rica, em termos dedireito comparado, para a soluo do problema da tutela antecipatria nasaes declaratria e constitutiva.

    Durante os trabalhos preparatrios reforma processual italiana, ficou clara ainteno do legislador em no limitar o artigo 282 execuo imediata da

    sentena condenatria. A questo foi debatida no Senado italiano e a propostado senador Acone, que restringia o artigo 282 s sentenas de condenao, foirejeitada sob o argumentoapresentado pelo senador Liparide quenumerosas sentenas declaratrias ou constitutivas podem ser beneficiadas

    pela norma.

    A recente doutrina italiana, ao comentar o novo artigo 282, mostra-sedividida. Proto Pisani, por exemplo, prope que seja repensada, a partir de

    pressupostos novos, a problemtica da eficcia da sentena. Luigi Montesanoe Giovanni Arieta, em obra conjunta, dizem o seguinte:

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    (...) a eficcia de que falamos deve certamente atribuir-se s sentenascondenatrias, que abrem ensejo execuo forada prevista no terceirolivro do Cdigo de Processo Civil e, pensamos, tambm quelas que

    produzem efeitos constitutivos, j que a sano executiva tambm implica emmodificaes substanciais; no, ao invs, s sentenas meramentedeclaratrias, dada a radical diferena entre esta eficcia e a modificao

    substancial descrita no art. 2.908 do Cdigo Civil.

    Tarzia, ao tratar do assunto, assim coloca a questo:

    So executivas, antes de tudo e certamente, as sentenas condenatrias.Duvidoso , ao invs, se a executoriedade provisria possa ser atribuda ssentenas meramente declaratrias; e uma dvida que parece que deve serresolvida em sentido negativo, quando declarao no se liguem

    diretamente outros efeitos. A autoridade das sentenas declaratrias, quando invocada em um outro processo e diz respeito a causas prejudiciais,independe da executoriedade e pode determinar a suspenso do processo

    prejudicado, se a sentena impugnada (art. 337, 2 comma,C.P.C.).

    Controvertido mesmo se a executoriedade provisria diz respeito ssentenas constitutivas. prefervelem regra e na falta de regrasespecficas em contrrioa soluo positiva, considerando-se o fato que a

    sentena constitutiva cria situaes novas, que a executividade podeantecipar em relao coisa julgada, e freqentemente a base de uma

    sentena conseqente de condenao (cfr., por exemplo, a resoluo decontrato por inadimplemento e a condenao ao ressarcimento dos danos). A

    soluo oposta poderia tambm colocar em perigo a executoriedadeprovisria da prpria sentena condenatria. Esta concluso se sustenta apartir da premissa de que a executoriedade no equivale idoneidade dasentena para constituir ttulo executivo: idoneidade que deve serreconhecida apenas s sentenas condenatrias que abrem margem execuo forada.

    A doutrina italiana parece admitir a possibilidade de a sentena constitutivaainda no transitada em julgado, produzir efeitos imediatamente em algunscasos, bem como, e a de forma praticamente pacfica, a execuo imediata dasentena condenatria derivada de pedido condenatrio cumulado com pedidoconstitutivo.

    Na verdade, j antes da reforma processual italiana, Frederico Carpi, em umadas melhores obras j escritas sobre a "execuo provisria da sentena" naItlia, admitia a possibilidade da antecipao I) das conseqnciascondenatrias de sentenas constitutivas; II) dos prprios efeitos constitutivos

    (constituio de servido de passagem); III) de conseqncias concretas de

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    sentenas declaratrias; e mesmo de IV) efeitos de sentenas constitutivas queabrem oportunidade a formas de execuo no forada.

    3 A TUTELA ANTECIPATRIA, MEDIANTE OSPROVVEDIMENTIDURGENZA, NA ITLIA

    Outro ponto de grande importncia para a comparao est no artigo 700 doCdigo de Processo Civil italiano, que abre ensejo aoschamadosprovvedimenti durgenza.

    A norma do artigo 700, como se sabe, semelhante norma do nosso artigo798; tal norma, portanto, diria respeito em princpio apenas tutela cautelar.Contudo, na Itlia, semelhana do que aconteceu no Brasil antes da recentereforma, tambm ocorreu uma expanso da tutela de urgncia a partir da tutelacautelar. Assim, a norma (do artigo 700) que, em princpio, apenas admitiria atutela cautelar, passou a albergar tambm a tutela antecipatria, permitindo doutrina discutir a viabilidade da antecipao da tutela nas aes declaratriae constitutiva.

    Tommaseo, na grande obra italiana a respeito da tcnica antecipatria

    nosprovvedimenti durgenza, admite que sejam extradas conseqnciascondenatrias de um provimento que supe a probabilidade da procedncia deuma demanda declaratria ou constitutiva. Porm, ao tratar de questo maisdifcil, exatamente a que diz respeito possibilidade da antecipao do efeitodeclaratrio para atribuir ao autor o bem jurdico da certeza, chega a umaconcluso negativa. Diz o eminente professor italiano:

    No h dvida que se a questo colocada de modo assim to drstico, aresposta somente pode ser negativa: isto, perceba-se, no por uma pretensaincompatibilidade lgica entre certeza e provisoriedade, mas em razo da

    intrnseca inidoneidade da cognio cautelar para permitir ao juiz anteciparaquela certeza a respeito das relaes jurdicas em que se reduz o bematribudo pela sentena declaratria.

    Admite Tommaseo, entretanto, que uma "declarao sumria" evidentemente possvel na perspectiva da tcnica processualpode ser tilao autor da demanda declaratria. De acordo com Tommaseo, a tutela sumriadeclaratria pode ser til para o autor determinar o seu comportamento emface de determinadas situaes de direito substancial. Exemplifica o autoritaliano com a hiptese de tutela requerida pelo empregadorque declara

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    antecipada e sumariamente a legitimidade da despedida de um empregado. Eisa argumentao desenvolvida pelo processualista:

    Se , ento, verdadeira aquela doutrina segundo a qual no pode serantecipada em sede cautelar o efeito declaratrio da sentena de mrito, noobstante nos podem perguntar se no suficiente, para o fim de satisfazer

    provisoriamente o interesse do requerente, a obteno daquela certeza degrau mais modesto que resulta na valorao em termos de probabilidade dobom direito afirmado pela parte.

    Sem dvida, a concesso da tutela urgente subordinada, aqui como nosoutros casos, irreparabilidade do prejuzo e idoneidade da medida pararemediar o perigo de dano. Foi visto que a situao de incerteza pode serindicadora de prejuzo irreparvel, mas se pode duvidar se a valorao em

    termos de mera verosimilhana do direito do requerente seja por si s idneapara remediar o prejuzo e para justificar um aprecivel interesse dorequerente em obter em sede urgente a antecipao da mera declarao.

    Os exemplos retirados da jurisprudncia mostram que tal interesse podesurgir em concreto e este enquanto a parte esteja em condies de valer-sedo dictum judicial para determinar o seu prprio comportamento em vista de

    particulares situaes de direito substancial. Assim, a tutela urgente de meradeclarao se apresenta no seu contedo mais restrito e ao mesmo tempomais significativo l onde o requerente pede ao juiz a valorao em sede

    cautelar da legitimidade de um prprio ato. Assim, a tutela de urgncia podeconter a valorao antecipada da nulidade da clusula de um contrato ou deum estatuto societrio. Nestes casos, sempre que subsista em concreto um

    prejuzo irreparvel para ser eliminado, o interesse da parte pareceencontrar satisfao tambm em uma forma atenuada de certeza, fundada

    sobre um juzo de mera verossimilhana que se forma em sede cautelar. Aao de conhecimento que a parte ter o nus de propor servir paratransformar a probabilidade em certeza e para produzir aquele efeitodeclaratrio que apenas impropriamente, como foi visto, pode ser ditoantecipado em sede cautelar.

    Gianpiero Samor, em ensaio intituladoLa tutela cautelare dichiarativa,publicado naRivista trimestrale di diritto e procedura civile, entendeu queno seria possvel nem mesmo uma declarao sumria, nos moldes

    preconizados por Tommaseo. Segundo Samor, tal tipo de tutela no teriautilidade prtica alguma. Para esse autor a tutela sumria declaratria nogiustificata sotto il profilo funzionale, per la inidoneit del provvedimento a

    garantire una concreta utilit al ricorrente, che non pu ravvisarsi nellaricordata possibilit di utilizzarlo come fonte di legittimazione di

    comportamenti del soggeto attivo.

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    4 CONSIDERAES CRTICAS A RESPEITO DA TUTELAANTECIPATRIA NAS AES DECLARATRIA E CONSTITUTIVA

    a) preciso dizer, antes de mais nada, que depois de muita meditaochegamos concluso, contrria doutrina dominante, que no h motivo que

    possa impedir, na perspectiva tcnico-processual, uma constituio ou umadeclarao fundada em cognio sumria.

    O problema no o de admitir uma constituio ou uma declarao fundadaem cognio sumria, mas sim o de se indagar sobre a viabilidade e a

    utilidade dessas tutelas em face das diversas situaes concretas. Assim, porexemplo, se completamente invivel uma constituio provisria nas aesde Estado, no parece ser impossvel a constituio provisria de um aluguel.Por outro lado, a utilidade de uma constituio sumria depende da suaobservncia pela parte a que se destina e dos meios que o Direito processualestabelece para que tal tutela tenha efetividade no caso de no ser observada.

    b) impossvel a antecipao da eficcia declaratria, ou mesmo conferirantecipadamente ao autor o bem da "certeza jurdica", somente capaz de ser aele atribudo pela sentena declaratria. A cognio inerente ao juzo

    antecipatrio por sua natureza completamente inidnea para atribuir ao autora "declarao"ou a "certeza jurdica" por ele objetivada.

    Porm, como j foi lembrado, Tommaseo entende que uma declaraosumria (e no a eficcia declaratria, que exige cognio exauriente) pode sertil ao autor que necessita praticar urgentemente um ato e teme que a suaatuao possa ser considerada ilegtima.

    Contudo, no conseguimos ver utilidade alguma no exemplo fornecido peloilustre processualista italiano, que permitiria ao juiz "declarar sumariamente"

    a legitimidade da despedida de um empregado. A declarao sumria dalegitimidade de um ato parece valer muito pouco, ou talvez nada, quando se

    percebe que o juiz pode julgar improcedente o pedido declaratrio ainda quej tenha, no juzo antecipatrio, "declarado sumariamente" algo no sentidoinverso.

    Se o juiz julga improcedente o pedido declaratrio, fica definida ailegitimidade do ato que na "deciso sumria" foi suposto legtimo, devendo oautor responder como se a declarao sumria no houvesse sido pronunciada.

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    Se assim, e se o autor no precisa de autorizao judicial para, por exemplo,despedir um empregado, no h como se vislumbrar alguma utilidade na"declarao sumria".

    c) No caso de tutela antecipatria em ao constitutiva, algum poderiaargumentar que impossvel a antecipao da "aquisio" de um direito oumesmo a antecipao do exerccio de um direito que depende de umasentena constitutiva, ou seja, que ainda deve ser constitudo. Estaria sendoadotada a doutrina j difundida por Calvosa, que no admite o usodoprovvedimento durgenza para garantir o exerccio de um direito que

    poder ser constitudo na dependncia do acolhimento de uma aoconstitutiva ou da realizao de determinadas circunstncias de fato que, nomomento em que se pede a concesso da tutela, no foram ainda realizadas enem absolutamente certo que se realizaro.

    Deixando-se de lado a questo da tutela antecipatria do direito que aindadeve ser constitudo e pensando-se na tutela urgente do direito potestativo mudana jurdica, surgiria o bice lembrado por Satta e reafirmado por OvdioBaptista da Silva no sentido de que a constituio provisria de um direito inconcebvel e contraditria. Registre-se, nesse sentido, a seguinte passagemda doutrina de Ovdio:

    Temos dito, mas bom insistir: somente as eficcias declaratrias econstitutivas no podem ser antecipadas sob forma de liminares; e a eficcia

    condenatria, embora no passe de uma declarao, em virtude de suapotencialidade para gerar o ttulo executivo, poder permitir a antecipao,no do efeito condenatrio, e sim do efeito executivo, como se d nosalimentos provisionais e nas liminares do processo monitrio (sobre aimpossibilidade de que exista uma "constituio provisria" de direito, almde Calvosa j citado, conferir Fritz Baurob. cit., p. 76e quanto impossibilidade de excluir-se "temporariamente" um scio da sociedade a queele pertena, ou liquidar "temporariamente" um estoque de mercadoriasp.78).

    Pensamos, porm, que embora no seja possvel antecipar a eficciaconstitutiva da sentena (da mesma forma que no se pode conceber aantecipao da eficcia declaratria), nada pode impedir uma constituiofundada em cognio sumria, nem mesmo a alegao de que a sentenaconstitutiva produz efeitos ex nunc.

    Pense-se apenas na tutela antecipatria de fixao provisria de aluguel,expressamente admitida na ao revisional do valor da locao. A tutela quefixa provisoriamente o aluguel no antecipa qualquer efeito executivo ou

    mandamental.

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    Com a fixao provisria do aluguel, no se objetiva abrir ao autor o caminhoda execuo forada, at porque sequer se supe inadimplemento na aorevisional; nesse caso h somente a modificao provisria do valor doaluguel. certo que tal mutao provisria poderia no ter utilidade se, porexemplo, o locador no pudesse propor ao de despejo com base em falta de

    pagamento do aluguel fixado provisoriamente.

    Observe-se, contudo, que o fato de ser possvel a utilizao da ao de despejonada tem a ver com a (im)possibilidade tcnico-processual da provisoriedadeda constituio, mas apenas com a sua efetividade. Quando possvel extrairda constituio provisria alguma pretenso condenatria, mandamental ouexecutiva, d-se vida, em caso de inobservncia da tutela antecipatria,

    provisoriedade que, em outro caso, poderia transformar-se em algo sem muitautilidade.

    De qualquer forma, a hiptese da constituio provisria do aluguel diferemuito do exemplo da declarao sumria da legitimidade da despedida doempregado, j que a fixao provisria do aluguel modifica, ainda que

    provisoriamente, uma relao jurdica, enquanto que a declarao sumria notem qualquer utilidade ao autor.

    d) De acordo com a doutrina, a sentena constitutiva produz um duplo efeito.Um primeiro, de natureza declaratria, sobre a existncia do direito

    potestativo modificao jurdica e, um segundo, que seria propriamente

    constitutivo, de operar tal modificao na esfera jurdico-patrimonial daspartes. Se o direito potestativo requer, para produzir efeitos, uma sentenaconstitutiva, e assim uma atuao jurisdicional que se protrai no tempo, no hdvida que o tempo necessrio para que seja proferida a sentena constitutiva

    pode causar prejuzo e, assim, abrir ensejo no s tutela antecipatriaconstitutiva (ou constituio provisria), mas tambm tutelaantecipatria de natureza mandamental ou executiva na pendncia daao constitutiva.

    Note-se que ningum pode pensar em termos de efetividade e no admitir aantecipao dos efeitos concretos da constituio. Quem percebe que autilidade buscada pelo autor da ao constitutiva est no plano dos efeitosobrigatoriamente conclui que vivel a antecipao dos efeitos concretos dasentena constitutiva.

    e) A temtica da tutela antecipatria em face das aes declaratria econstitutiva deve considerar, alm dos pontos da antecipao das eficciasdeclaratria e constitutiva e da declarao e constituio sumrias, as questesda cumulao de pedidos e da necessidade de se tutelar, em face de fundado

    receio de dano, um direito que dependa de uma sentena declaratria ou deuma sentena constitutiva.

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    No caso de cumulao sucessiva de pedidoshiptese em que o segundopedido somente ser apreciado se procedente o primeiro possvel, porexemplo, que o primeiro pedido seja de natureza constitutiva (ou declaratria)e o segundo de natureza condenatria (ou executiva ou mandamental). Seriavivel, no caso de uma ao de resoluo de contrato cumulada comreintegrao de posse, a antecipao do efeito executivo que abreoportunidade para a reintegrao imediata? Para a execuo imediata dareintegrao basta a probabilidade do xito da demanda constitutiva, j que ofim visado pelo autor, nesse caso, o de obter um resultado que pressupe adesconstituio. A valorao, em termos de probabilidade, do xito dademanda constitutiva, sempre admite a antecipao do efeito executivo ou doefeito mandamental prprio da demanda cumulada.

    Alm disso, ainda que sem pedido cumulado, possvel que o autor necessite

    da antecipao para ter adequadamente tutelado o direito que depende daconstituio ou da declarao.

    Tratando-se de ao declaratria que objetiva demonstrar a ilegitimidade deum ato, o autor pode requerer, mediante tutela antecipatria, que o juiz ordeneao ru no fazer o que a procedncia da demanda declaratria demonstrar serilegtimo fazer. Assim, por exemplo, o autor de uma ao declaratria de queum contrato social impede a prtica de um ato pela maioria simples davontade dos scios poder requerer que o juiz ordene que no seja praticado oato que, ao final e em virtude da sentena declaratria, poder ser considerado

    ilegtimo.

    possvel, ainda, que o autor da demanda que objetiva declarar a legitimidadede um ato pea que o ru se abstenha de impedir a prtica do ato que no

    poderia ser contestado se j houvesse sido proferida a sentena declaratria.

    Em outro exemplo, quando o scio discute, em uma ao declaratria, sobre aqualidade da sua participao na sociedade, ele pode requerer tutelaantecipatria para participar da sociedade nos termos em que pedida adeclarao.

    Note-se que nessas hipteses o caso no de mera declarao sumria. Se dadeclarao sumria extrai-se algum efeito mandamental, no se est, evidncia, diante de uma "declarao sumria". A declarao sumria, por sis, ainda que seja da ilegitimidade de um ato, nada vale, j que a suaefetividade fica na dependncia da vontade do ru. Admitir a efetividade da"declarao sumria" da ilegitimidade de um ato o mesmo que supor que aao declaratria suficiente para, por exemplo, impedir algum de continuar

    praticando atos de concorrncia desleal. Da mesma forma que a ao que visa

    obrigar algum a no fazer

    prevista no artigo 461 do Cdigo de ProcessoCivilno pode ser transformada em ao declaratria, a tutela antecipatria

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    mandamental (de carter inibitrio) no pode ser confundida com umadeclarao sumria. Recorde-se, apesar de bvio, que a declarao sumriano atua sobre a vontade do ru, visando o seu adimplemento. Apenas aordem, imposta sob pena de multa, pode pressionar o ru a no fazer e,

    portanto, ter alguma efetividade.

    No caso de demanda constitutiva, o autor pode requerer, mediante tutelaantecipatria, que o ru se abstenha de praticar atos que possam impedir oexerccio das faculdades que esto contidas no direito a ser constitudo. oque pode ocorrer, v.g., na ao constitutiva de servido.

    Em uma ao desconstitutiva, pode ser requerida, via tutela antecipatria, asuspenso da eficcia do ato impugnado. Assim, por exemplo, o autor podesolicitar a suspenso da eficcia da deliberao social na pendncia da

    demanda que visa a sua anulao. Perceba-se, entretanto, que no basta a merasuspenso da eficcia; preciso que ela seja observadaou cumpridapara que tenha alguma relevncia jurdica. A tutela antecipatria, na maioriados casos de suspenso de deliberao social, implica um non facere,viabilizando-se, assim, na imposio de uma ordem (tutela mandamental) sob

    pena de multa.

    Objetiva-se, com a suspenso da eficcia da deliberao social, afastar osefeitos do ato que se pretende anular. Se com a sentena h a desconstituiodo ato, impedindo-se a produo de efeitos a partir da sua pronncia, com a

    tutela antecipatria h a suspenso da eficcia, impedindo-se antecipadamenteque o ato produza efeitos concretos contrrios ao autor.

    Se aceita a premissa de que possvel a suspenso dos efeitos da sentenarescindendae essa premissa absolutamente correta, j que uma sentenafacilmente enquadrvel em um dos incisos do artigo 485 no pode produzirefeitos prejudiciais enquanto pende a demanda rescisria que provavelmenteser de procednciao autor obviamente pode requerer, via tutelaantecipatria, a suspenso dos efeitos da sentena.

    A tutela de sustao de protesto, em caso de inexistncia de relao jurdica, tutela antecipatria preventiva. A tutela visa impedir que seja praticado um atoenquanto pende a demanda que ir deixar clara a sua ilegitimidade. A tutela desustao de protesto, no caso de demanda desconstitutiva, tambm antecipatria, j que impede a prtica de um ato que no poderia ser efetivadose j houvesse sido pronunciada a desconstituio.

    Deixe-se claro que ofumus boni iuris apontado pelo requerente da tutelaantecipatria somente pode ser a probabilidade do direito que j est sendo

    discutido no processo de conhecimento. No possvel, em outras palavras,que, alm do fundado receio de dano, o requerente da tutela antecipatria

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    pretenda controverter sobre algo que no foi posto na petio inicial comocausa de pedir.

    5 O PROBLEMA DA NATUREZA DA TUTELA URGENTE DECOGNIO SUMRIA NAS AES DECLARATRIA ECONSTITUTIVA

    Quando se est diante de uma ao declaratria ou constitutiva, a noo detutela antecipatria no to clara como quando a hiptese envolve uma aocondenatria, executiva ou mandamental.

    A tutela que impede a prtica do ato que a demanda objetiva declararilegtimo previne com base em cognio sumria da ilegitimidade do ato. Atutela genuinamente preventiva (ou inibitria), no se confundindo com acautelar. A tutela, alm de inibitria, tem carter antecipatrio, j que ordenaao ru no fazer aquilo que somente a sentena final poder demonstrar serilegtimo fazer.

    No caso em que o autor obtm tutela para poder exercer um direito que aindaser declarado ou constitudo, fica fcil perceber o seu carter antecipatrio. A

    tutela, nesses casos, no est assegurando a possibilidade do autor exercer odireito no futuro, mas sim viabilizando desde logo ao autor o exerccio dodireito.

    Tambm inegavelmente antecipatria a tutela que suspende a eficcia de umato que se pretende ver anulado ou declarado nulo. Nesse caso impede-se,antecipadamente, que o ato produza efeitos contrrios ao autor. H umacorrelao ntida entre a suspenso da eficcia e a sentena; o autor, atravs dasuspenso da eficcia, desde logo se v livre dos efeitos do ato impugnado.

    Se um ato no pode produzir efeitos e, por isso, deve ser desconstitudo, atutela que obsta a prtica de um ato que no poderia ser praticado se jhouvesse sido proferida a sentena desconstitutiva deve ser definida comoantecipatria.

    Recorde-se que Calamandrei, em sua obra clssica sobre "processo cautelar",classificou as "providncias cautelares" em I) providncias instrutriasantecipadas; II) providncias dirigidas a assegurar a execuo forada; III)antecipao de providncias decisrias; e IV) caues processuais.

    Ao tratar das tutelas que estariam includas no terceiro grupo, o grande mestrede Florena afirmou que elas consistiriam, precisamente, em uma deciso

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    antecipada e provisria do mrito, destinada a durar hasta el momento en quea esta regulacin provisoria de la relacin controvertida se sobreponga laregulacin de carcter estable que se puede conseguir a travs del ms lento

    proceso ordinario.

    A doutrina clssica, ao classificar as sentenas, no leva em considerao oefeito que produzido pela sentena no plano do direito material. Comoadverte Cristina Rapisarda, a classificao das sentenas, elaborada peladoutrina italiana clssica, constitui um corolrio da teoria da ao comodireito autnomo do direito substancial, transmitido pelo ensinamentochiovendiano. Colocando no centro do sistema um direito de ao totalmentedesvinculado do direito material ameaado ou violado, os processualistas daescola chiovendiana fixaram as premissas para uma teoria geral das tutelasvoltada a destacar apenas os seus aspectos formais ou processuais. Contudo,

    propriamente o nexo de separao-abstrao da tutela processual do direitomaterial, transmitido pelo pensamento chiovendiano, que pode ser hojeconsiderado historicamente superado. Esse modo de entender as relaes entredireito material e processo perdeu, antes de tudo, as suas prprias motivaesculturaisque tm origem na poca da formao da escola sistemtica

    baseadas na necessidade de depurar as formas processuais da sua excessivacontaminao com o direito material, a elas imposta pela tradio jurdica dosculo XIX.

    Lembre-se de que na Itlia no h outra forma de execuo da sentena que

    no a "execuo forada". Em outras palavras, de lado casos rarosdevidamente tipificados, no se admite que o juiz italiano profira a suasentena ordenando sob pena de multa. justamente por essa razo que a aoinibitria atpica, na Itlia, acabaria redundando em uma inefetiva demandameramente declaratria. Isso porque o juiz, para inibir, precisa ter a suadisposio meios que possam convencer o obrigado a adimplir. De nadaadianta o juiz ordenar, ou condenar (para aqueles que no levam a srio anecessria correlao que a doutrina clssica estabelece entre condenao eexecuo forada), se no existem meios que possam fazer valer a ordem que

    impe uma obrigao de no fazer ou uma obrigao de fazer de carterinfungvel.

    Uma sentena somente se torna efetivamente inibitria quando ela pode inibir.Na perspectiva de direito material, o que importa saber se a sentena realizaa ao privada que foi proibida ao particular no momento em que foi vedada aautotutela ou se a sentena cumpre com o prometido pela norma de direitosubstancial. As tutelas, assim, devem ser classificadas de acordo com osresultados que proporcionam aos consumidores dos servios jurisdicionais.

    bvio que a doutrina de Calamandrei est totalmente contaminada pelovcio da abstrao da tutela processual do direito material. Essa

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    contaminao fica visvel quando Calamandrei afirma que toda deciso,

    que antecipa o julgamento do mrito, por dar regulao provisria relao jurdica controvertida, tem natureza cautelar. Para Calamandrei, oque define a natureza da tutela a provisoriedade, pouco importando oresultado que proporcionado ao autor. por isso que ele, ao escrever a suaobra a partir da premissa de que o que define a cautelaridade aprovisoriedade, falou mais de tutela antecipatria do que de tutela cautelar.

    H tutelas que do ao autor, desde logo, aquilo que ele somente poderia obteraps a pronncia da sentena. Tais tutelas no so cautelares, pormantecipatrias. A tutela cautelar apenas assegura a possibilidade da realizaoefetiva do direito. Difere, portanto, tambm da tutela preventiva (ouinibitria), que objetiva impedir a prtica de um ilcito (ou de um dano), semqualquer preocupao em assegurar a viabilidade da realizao do direito. Na

    tutela inibitria o direito est sendo exercido (no foi ainda lesado), masprecisa ser prevenido; na tutela cautelar o direito no pode ser exercido desdelogo e, portanto, precisa ser assegurado para que possa, futuramente, serefetivamente realizado.

    Luiz Guilherme Marinoni professor de Direito Processual Civil daUniversidade Federal do Paran.