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8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso Proteção à Saúde Pública EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por sua Promotora de Justiça que adiante subscreve, em exercício na 8.ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Guarapuava, com fulcro nos arts. 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da Constituição Federal; art. 3º usque 7º, da Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996; da Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001, arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos que regem a matéria, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela

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8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA

CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANÁ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que adiante subscreve, em exercício na

8.ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Guarapuava, com fulcro nos

arts. 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da Constituição

Federal; art. 3º usque 7º, da Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº

3298, de 20 de dezembro de 1999; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);

da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948,

de 03 de julho de 1996; da Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, Lei

nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001,

arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos que regem a

matéria, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com pedido de antecipação de tutela

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Proteção à Saúde Pública

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consistente em INTERDIÇÃO (encerramento

das atividades) da entidade denominada “CASA DE APOIO NOSSA

SENHORA DE LURDES”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ

08.827.071/0001-74, na pessoa de seus representantes legais, AIRTON

ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, situada na rua XV de Novembro, 1555 (fundos), nesta cidade e Comarca de Guarapuava, fazendo-o nos

termos que se seguem:

I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

O art. 129, inciso II da Constituição Federal

preceitua ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos

direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia”.

O art. 230, caput da Constituição Federal garante:

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas

idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua

dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

O Ministério Público está legitimado a ingressar em

juízo na defesa dos interesses coletivos da pessoa portadora de deficiência e dos

idosos, por força do art. 129, inciso III da Constituição Federal, que

estabelece “que é função institucional do Ministério Público promover a

ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

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De outro cariz, o art. 3º, da Lei Federal nº 7.853,

de 24.10.1989, reza que “as ações civis públicas destinadas à proteção de

interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência

poderão ser propostas pelo Ministério Público”, pela União, Estados,

Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano,

nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de

economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das

pessoas portadoras de deficiência.

Por outro vértice, a Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – no art. 25, inciso IV, dispõe que:

“Além das funções previstas nas Constituições

Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras

leis, incumbe, ainda ao Ministério Público promover

o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da

lei, para a proteção, prevenção e reparação dos

danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,

aos bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico, e a outros

interesses difusos, coletivos e individuais

indisponíveis e homogêneos”.

Esse dispositivo é integralmente reproduzido pela

Lei Complementar Estadual do Ministério Público (LC 85/99), em seu art. 2º, inciso

IV, que reza:

“Além das funções previstas nas Constituições

Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em

outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público

promover o inquérito civil e a ação civil pública, na

forma da lei, para a proteção, prevenção e

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reparação dos danos causados ao patrimônio

público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico, e a outros interesses

difusos, coletivos e individuais indisponíveis e

homogêneos”.

Ainda, a Lei nº 8.842/94, que dispõe sobre a Política

Nacional do Idoso, estabelece em seu art. 3º, inciso I: “Art. 3º - A política

nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a

sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos

da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua

dignidade, bem-estar e o direito à vida”.

Assim é que a matéria ganhou status de interesse

público e, via de conseqüência, vinculando o Ministério Público à defesa dos

direitos do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez,

estabelece como função institucional do Ministério Público “exercer

fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que

abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras

de deficiência, supervisionando sua assistência” (art. 120, inciso VIII).

Ainda, no âmbito estadual, a Lei nº 11.863/97,

prevê em seu art. 10: “Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a

adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos

direitos do idoso”.

É, ainda, digno de especial destaque o advento da

Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – que atribui

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legitimidade ao Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública para a

proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e

individuais homogêneos do idoso, bem assim o livre acesso dos representantes do

Ministério Públicos às entidades de longa permanência para idoso. Prevê referida

lei que:

“Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública

para a proteção dos direitos e interesses difusos ou

coletivos, individuais indisponíveis homogêneos do

idoso;

(...)

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias

legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas

judiciais e extrajudiciais cabíveis;

(...)

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício

de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de

atendimento ao idoso.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses

difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou

homogêneos, consideram-se legitimados,

concorrentemente:

I - o Ministério Público; (...)”.

Por força do disposto no art. 127, caput da

Constituição da República Federativa do Brasil, o MINISTÉRIO PÚBLICO é

instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e

individuais indisponíveis. O art. 129, inciso III de nossa Carta Magna estabelece

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que uma das funções institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO é a promoção da

ação civil pública, para a proteção dos interesses difusos e coletivos.

A Lei da Ação Civil, em seu art. 3º e a Lei Orgânica

do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) ratifica a legitimidade ativa do

MINISTÉRIO PÚBLICO.

Assim, sempre que houver, por ação ou omissão,

seja do Estado ou de particulares, violação aos interesses sociais ou individuais

indisponíveis, o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá propor a competente ação civil

pública, sem exclusão dos demais legitimados para o feito.

Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade

ad causam do Ministério Público no ajuizamento da presente ação civil para

exercício da função institucional do art. 129, inc. II e III, da Constituição Federal.

II - OBJETO E CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL

PÚBLICA

Com a presente ação objetiva-se a cessação das

atividades ante as irregularidades apuradas na entidade “CASA DE APOIO

NOSSA SENHORA DE LURDES”, entidade privada, com objetivo presumido

de “atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos”, haja vista que

as informações correlacionados no bojo do Inquérito Civil Público MPPR

0059.09.000078-3, em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa dos

Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, do Idoso e da Saúde Pública, no

sentido de que a referida entidade não atende aos objetivos que se

propôs cumprir, malgrados inúmeros esforços dos gestores

públicos e deste Ministério Público no sentido da regularização

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das condições de funcionamento e o inadequado atendimento

da referida entidade dispensado aos usuários idosos,

portadores de deficiência e pessoas acometidas por

transtornos mentais.

O Ministério Público vale-se da ação civil pública na

qualidade de substituto processual das pessoas idosas, doentes e portadores de

deficiência. A substituição processual obedece à intenção do constituinte de

desafogar o Poder Judiciário de inúmeras ações individuais com idêntico objeto e,

ainda, de que dispusessem os cidadãos idosos, portadores de deficiência carentes

e pessoas acometidas por transtornos mentais na defesa dos seus direitos de um

substituto processual apto a fazê-lo em seu nome. Desta forma, pode antever o

benefício para Poder Judiciário de ser a questão decidida num pleito único, sem

deixar de atentar-se ao fato de que os destinatários dessas normas, substituídos

processualmente pelo Ministério Público na presente demanda, por óbvio, não

contam, em tese, com outro recurso para ter acesso à Justiça.

Desta feita, a pretensão judicial ora requerida,

destinada ao encerramento das atividades da entidade CASA DE APOIO NOSSA

SENHORA DE LURDES, prima por concretizar e efetivar os direitos e garantias

das pessoas portadoras de deficiência, idosas e pessoas acometidas por

transtornos mentais abrigadas na referida entidade, propiciando-lhe, assim, uma

existência digna e a continuidade de sua vida em entidade de

abrigamento com recursos de atendimento adequados às suas necessidades

especiais e individuais.

Prevê, ainda, o Estatuto do Idoso que:

“Art. 52. As entidades governamentais e não

governamentais de atendimento ao idoso serão

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fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público,

Vigilância Sanitária e outros previstos em lei

“Art. 55. As entidades de atendimento que

descomprimem as determinações desta Lei ficarão

sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal

de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes

penalidades, observado o devido processo legal:

(...)

§3º Na ocorrência de infração por entidade de

atendimento, que coloque em risco os direitos

assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao

Ministério Público, para as providências cabíveis,

inclusive para promover a suspensão das atividades

ou dissolução da entidade, com a proibição de

atendimento a idosos a bem do interesse público,

sem prejuízo das providências a serem tomadas pela

Vigilância Sanitária.”

“Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do

idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de

atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da

iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas

pelo Ministério Público ou pelas demais instituições

legitimadas para fiscalização.”

Além do mais, repita-se, o art. 129, inciso II, da

Constituição Federal que estabelece ser função institucional do Ministério Público

zelar pelo efetivo respeito por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia, sendo que, simetricamente, a Constituição do

Estado do Paraná enuncia comando de idêntico teor.

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Já o inciso III, do artigo supra citado, da

Constituição Federal confere ao Ministério Público a atribuição de promover a ação

civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos. O texto constitucional ampliou, pois, o

alcance do instrumento processual criado anteriormente, a Lei nº 7.347/85, a fim

de que a ação civil pública tenha por escopo, também, o de ser uma demanda

substitutiva de múltiplos pleitos individuais quando estes cuidem de interesses

idênticos de uma coletividade, como são as pessoas idosas e as pessoas

portadoras de deficiência carentes de recursos econômicos.

Tais interesses coletivos não se confundem com os

difusos, mas estão da mesma maneira abrigados pela ação civil pública.

Como já dito anteriormente, objetiva a presente

ação civil pública a cessação de atividades do estabelecimento denominado

“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, entidade privada, que possui

como objetivo presumido de atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos,

na modalidade de entidade de longa duração (o que inclusive não é permitido por

lei), vez que, conforme Inquérito Civil Público, instaurado sob o MPPR

0059.09.000078-3 no ano de 2009 apurou-se, por reiteradas vezes,

irregularidades que comprometem a qualidade do atendimento prestado ao público

que se valem daqueles serviços.

III - DOS FATOS

O Procedimento Investigatório Preliminar que

subsidia a presente ação foi instaurado pela Portaria nº 03/2009, em razão de

graves denúncias de irregularidades nas denominadas “casas de apoio” MAY MAY

e NOSSA SENHORA DE LURDES, nas quais se constatou o internamento de

diversas pessoas portadoras de doença mental e idosos, em ambiente físico

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totalmente inadequado e sem qualquer supervisão médica, nutricional, psicológica

e farmacêutica.

Durante o procedimento, em razão da Casa de

Apoio denominada “MAY MAY” ter se transferido para a Comarca de

Pinhão, o procedimento passou a transcorrer somente com relação a

“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, ora requerida.

Destaca-se que as informações de irregularidades

na entidade CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES, datam já do ano de

2007, quando o próprio Centro de Referência de Assistência Social do município

requerido de Guarapuava, constatou o estado de precariedade e insustentabilidade

na qual viviam os abrigados que residiam na mencionada residência, a qual,

inclusive, sequer foi construída para a finalidade que pretensamente pretendem

exercer.

Trata-se, em verdade, de residência particular,

muito mal adaptada, na qual são amontoadas pessoas portadoras de

distúrbios psiquiátricos e idosos, que ou foram relegados pelos seus

familiares, ou sequer os possuem, sendo cobradas quantias para

permanecerem lá morando, sem, contudo, contarem com locais

adequados ou receberem tratamento condizente com suas necessidades

especiais.

Atualmente, os relatórios de inspeção sanitária dão

conta de que os responsáveis pela CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE

LURDES nada fizeram de concreto para resolver os graves problemas

estruturais e pessoais de atendimento aos internos que ocupam seus

leitos. Os agentes sanitários ouvidos perante o Ministério Público, e cujos

depoimentos se encontram às fls. 179/183, desfiam uma série de pontos nos

quais, a mencionada ré deixa de cumprir com as especificações legais para casas

que abrigam pessoas portadoras de distúrbios psiquiátricos e/ou idosos, desde a

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falta de um programa de higienização do local, até a ausência de um enfermeiro

para prover a dispensação de medicamentos controlados ou para fazer a troca de

um curativo.

Por ser oportuno, destaca-se os seguintes trechos

das declarações prestadas:

“(...) No caso da Nossa Senhora de Lourdes o principal

problema que vê é na estrutura física do

local, principalmente no fato da

moradia da dona do local ser

conjugada ao espaço destinado aos

pacientes, não existindo qualquer

separação; também não existe

profissional de enfermagem, sendo que este

seria muito importante por os pacientes naquele local

necessitam de maiores cuidados; que no local

existem pacientes idosos e

psiquiátricos; que quando esteve fazendo a

vistoria no local, constatou que havia um senhor que

tinha sonda urinária e sonda naso-gastrica e que apenas

recebia os cuidados conforme orientação do posto de

saúde, mas este atendimento era dispensado pela dona

do local e o seu marido; que esta pessoa apresentava

aparentemente problemas de infecção urinaria e segundo

informações da própria dona, também escaras; que

também foi constatado outro paciente que necessita de

cuidados especiais, vez que possui prótese de fêmur;

que das vezes que foi no local, nunca foi

constatado a presença de outros

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ajudantes; que no quesito alimentação,

também não há cardápio elaborado

pelo nutricionista, tratando-se da

mesma alimentação dispensada pela

família da dona; a guarda do alimento é feita na

própria dispensa da casa da família; que não há

protocolo de atendimento dos

pacientes, sendo feito somente conforme orientação

do posto de saúde; que os banheiros, nas

visitas que realizou a higiene era

sempre precária, sendo que constatou

que o local era usado inclusive para

estender roupas; que não existe

espaço físico para os pacientes

exercitarem-se; que em ambos os locais os

medicamentos, inclusive de uso controlado, são

dispensados pelos próprios donos do local.” (ALEXANDRE

FERNANDO DE SOUZA, FISCAL DA VIGILÂNCIA

SANITÁRIA DE GUARAPUAVA, fls. 179/180).

Tal declaração restou corroborada pelo testigo de

ALTAIR ANGELO DOS SANTOS, às fls. 182/183.

A atual situação da ré CASA DE APOIO NOSSA

SENHORA DE LURDES é aterrorizante. Segundo consta da vistoria de fls. 177,

não há programa ou mesmo espaço físico para que os internos idosos possam

realizar atividades físicas ou de lazer. Não foram encontradas quantidades

suficientes de alimentos tais como frutas, verduras e legumes, o que, aliado à

falta de qualquer programa nutricional, falta de ventilação e luz solar, certamente

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traz prejuízos incalculáveis aos idosos que lá residem. Há, ainda, evidente

superlotação desta “casa de apoio”, sendo que em quartos diminutos abrigam-se

até cinco internos. Frise-se, por oportuno:

“Relatório de Inspeção Sanitária (12/03/2010)

Em termos gerais, o local não possui

condições higienico-sanitárias

adequadas para abrigar um número

considerável de internos como é o caso. O

local comunica-se diretamente com a

residência, havendo a presença de

animais (cão e gato) este segundo circulando

livremente no local. A ventilação é ineficaz, a

entrada de luz solar é mínima e nas

dependências da casa existem muitos

materiais inadequados para este tipo

de estabelecimento, como tapetes, capachos,

piso escorregadio.

Os serviços de banho e higiene dos internos,

alimentação, curativos, medicação, limpeza da

residência, etc ficam sob a responsabilidade de

praticamente duas pessoas. Não existe

oficialmente a presença de nenhum

profissional da área da médica ou

enfermagem no local, apesar de haver

pacientes com dependência total e

acamados. O estabelecimento não

possui alvará de funcionamento,

liberação pelo corpo de bombeiros ou

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licença sanitária. O pátio externo da residência não encontra-se livre de objetos alheios ao local (tijolos,

madeira, material de construção).

Os banheiros (em número insuficiente)

não possuem barras de apoio, nem

tampouco existem cadeiras próprias

para banho. Dentro destes, uma quantidade

considerável de roupas intimas e panos

secando pendurados. Os sanitários são

muito deficientes, exalando forte

cheiro. Existe pouca ventilação no local e

espaço restrito para os internos

realizarem atividades físicas (caminhadas).

Não visualizamos no momento da

inspeção quantidades suficientes de

frutas, verduras ou legumes para servir

na refeição dos internos. Não existem

cardápios descrevendo os alimentos servidos. Os

alimentos no freezer não estão

acondicionados de forma correta. Não

existem programações de atividades

físicas ou de lazer aos internos. Nenhum dos responsáveis pela casa possui formação

técnica para o trato com estes pacientes. Também

inexistem prontuários ou arquivos organizados com

histórico dos pacientes, medicações em uso,

alimentação, etc. A medicação encontra-se

em local de fácil acesso aos internos,

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não estando chaveada. Os quartos têm

as dimensões reduzidas, sendo que um

deles abriga cinco internas. Um das internas

esta com uma prótese no fêmur, permanecendo

acamada permanentemente. Outro interno esta com

sondagem nasogátrica e sondagem vesical, dividindo

espaço com outros quatro indivíduos.”

E não se engane Excelência que os pontos

negativos anteriormente elencados exaurem as deficiências de ordem técnica,

sanitária e físicas no pretenso atendimento prestado pela ré aos seus internos.

Não. São apenas alguns dos exemplos extraídos dos inúmeros relatórios

contidos no procedimento investigatório preliminar que instruem esta ação civil

pública.

Por exemplo, em nossa inspeção realizada pela

Vigilância Sanitária em 10/05/2011, verificou-se a persistência das irregularidades

já apontadas, e a inércia dos responsáveis legais. Colhe-se do relatório

informativo acostado às fls. 318/319:

• O local não possui uma barreira física que divida a residência da família e o local de circulação dos

pacientes;

• O profissional da área de saúde (enfermeira Luzemar

Graças Borges), contratada para atender os internos,

deverá apresentar documentação na VISA onde conste

horário e cópia da documentação funcional conforme

COREN/PR;

•Os quartos, pouco iluminados e mal

ventilados não possuem cortinas,

impossibilitando assim o controle da

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incidência de luz solar além de impedir

a privacidade do ambiente. Os mesmos além

de mal dimensionados, comportam um

número grande de pacientes. O local

ainda exala um forte cheiro

proveniente dos banheiros (?) e da

pouca dos quartos; • A lavanderia, além de pequena, não possui o fluxo

adequado para atender uma grande quantidade de

pessoas;

• Existe uma servente contratada para auxiliar nos

serviços de limpeza (apresentar contrato de trabalho) e

rotinas de limpeza;

•O banheiro masculino apresenta pouca

ventilação, iluminação natural

inexistente e umidade constante;

• Não existe um cardápio diário, onde

estejam contempladas as necessidades

nutricionais dos internos, levando em

consideração que existem entre os mesmos, portadores

de hipertensão arterial e diabetes mellitus;

•O local não possui projeto

arquitetônico e ou leiaute, apresentado

ou aprovado junto à Vigilância Sanitária

do Município;

•O local não possui licença sanitária;

• O estabelecimento não desenvolve

passeios, ações de lazer ou de terapia

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ocupacional com seus internos, além de

não possuir espaço específico para tais fins;

•Não possui um cadastro (ficha) onde

conste o acompanhamento médico\

odontológico\ psicológico e de

enfermagem dos internos; • O local não dispõe de horários de visitas

estabelecidos;

•Não existem manuais de normas e

rotinas no local;

•A guarda e dispensação de

medicamentos (muitos deles

psicoativos) não possui um controle

adequado de entrada, saída, estoque,

lote, vencimento, etc. • No quarto masculino deverá ser instalada uma janela de

maior abertura, devidamente protegida (gradeada);

• Os colchões devem ser substituídos com freqüência, de

acordo com o uso;

•Deverá instalar bebedouro com jato de água, retirando

o copo de uso comum do local.

Inclusive há que se destacar, que além das faltas já

exaustivamente destacadas, não se sabe sequer qual a real razão social ou ramos

de atividade destes estabelecimentos destinados a amontoar pessoas portadoras

de distúrbios psiquiátricos e idosos. Pois, se de um lado se intitulam como

“abrigos” ou “pensões”, de outro regulam o ingresso e saída de seus “clientes”,

fato que pode, inclusive, caracterizar cárcere privado de pessoas, e que

demandará ainda investigações na esfera criminal.

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Não restam dúvidas, de que a casa de apoio ora

requerida coloca em risco a saúde e a vida de todos os pacientes que se

encontram “internados”, fato que, de conseqüência, demanda imediata e

forte intervenção da autoridade judiciária, a fim de determinar a

interdição e fechamento do local, com a imediata remoção dos

internos que devem ser reintegrados à sua família ou

encaminhados a outra entidade que possua recursos e

atendimentos adequados.

No que concerne a ATUAL SITUAÇÃO DO LOCAL,

em recente visita, esta Promotora de Justiça constatou que o local, infelizmente,

serve de DEPÓSITO DE PESSOAS, sem qualquer tipo de recursos ou

tratamento, relegados a própria sorte e as arbitrariedades dos

responsáveis pelo local, em condições SUB-HUMANAS.

Neste ponto, destaca-se que durante a visita

realizada constatou-se que uma das internas estava machucada, com os dois

olhos roxos, havendo por parte da responsável ENI a vã alegação de que a mesma

tentou “sair” – senão fugir – da casa e acabou por ferir-se no portão.

Durante a visita alguns internos queixaram-se que

passavam fome e, também, que acaso criticassem o tratamento dispensado pelos

responsáveis da casa, sofreriam represálias, deixando clara a COAÇÃO

psicológica e vulnerabilidade a que estão sujeitos.

Nesse sentido, valioso transcrever o relatório

informativo elaborado pela Assistente Social do Ministério Público:

RELATÓRIO DE VISITA INSTITUCIONAL

1. Identificação e situação legal:

Entidade: Casa de Apoio Nossa Senhora de Lurdes

CNPJ: 08.827.071.0001-74

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

19

Ramo de Atividade (conforme CNPJ): Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de

distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

Ramo de Atividade Efetiva: Atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos.

Natureza Jurídica (conforme CNPJ): Fundação Privada

Endereço: Rua Alto da XV, nº 1555, fundos – Bairro Alto da XV, Guarapuava/Paraná

Telefone: (42) 3035-6089

Alvará de Localização: não há

Licença Sanitária: não há Vistoria do Corpo de Bombeiros: nº 288178/2010 Validade: 20/04/2012

Responsáveis administrativos:

Eni Cecília Bogdan (grau de escolaridade Ensino Fundamental completo)

Airton Elias dos Santos (grau de escolaridade Ensino Fundamental incompleto)

Responsável Técnico: não há

Início das Atividades: 09/05/2006

2. Informações:

Na data de 21 de julho de 2011, no período vespertino, realizou-se visita domiciliar à instituição

supracitada. Os visitantes foram a Promotora de Justiça Michele Nader, o Auxiliar Técnico do Ministério Público do

Paraná, Senhor Hélio Luiz de Almeida Oliveira e a Assistente Social subassinada.

Senhora Eni, após questionamento, esclareceu que o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ) da instituição foi fornecido errado na última visita e informou o número correto, o qual consta na

identificação deste relatório.

3. Origem dos recursos financeiros:

Conforme verificado na visita realizada no mês de maio, todos os internos recebem

benefício ou aposentadoria, sendo que, estes valores são repassados totalmente à

entidade. Em alguns casos, a responsável pela instituição possui a curatela, em outros, há familiares

responsáveis pelo recebimento de benefícios.

4. Critérios de admissão e permanência na Instituição:

Não ocorreram mudanças efetivas, os responsáveis pelo

recebimento de pessoas na entidade ainda são a Senhora Eni Cecília

Bogdan e seu esposo, Senhor Airton Elias dos Santos. Não há contrato de

prestação de serviços ou termo de compromisso. Segundo Senhora Eni, o critério

utilizado para admissão dos internos é a existência de transtorno psiquiátrico, incluindo

o ingresso de idosos.

5. Objetivos da Instituição:

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

20

Os objetivos formais continuam inexistentes.

6. Recursos Humanos:

Segundo Senhora Eni, há uma profissional de Enfermagem contratada pela instituição, Senhora Thaisa

Furlanetto, que não estava presente na data da visita, e duas empregadas domésticas.

Não há nutricionista, a alimentação é preparada por Senhora Eni e

não há planejamento ou controle de cardápio.

7. Recursos Físicos:

A entidade localiza-se nos fundos da residência do casal Eni e Altair,

sendo que a separação de ambientes é feita por uma porta. Não há uma

entrada independente, desta forma, é preciso passar pela residência da

família para adentrar na entidade. A casa da família é construída em madeira e a parte da

instituição em alvenaria.

A acessibilidade é precária, as portas não são acessíveis para

cadeirantes e não há rampas de acesso. Embora haja barras de apoio nos

banheiros, o espaço é inadequado para cadeirantes. Há separação de quartos masculino e feminino e um banheiro para cada quarto.

No dia da visita, o espaço físico estava passando por reformas. Os pedreiros estavam reformando a

lavanderia e o banheiro masculino. Portanto, havia muita poeira, sujeira e ruído.

8. Pessoas abrigadas:

Atualmente, há 18 (dezoito) pessoas internas, sendo 11 (onze) mulheres e 07 (sete) homens. Nesta

visita, Senhora Eni apresentou formulários individuais, segundo ela, organizados e utilizados pela enfermeira.

Dezesseis formulários foram fotocopiados e repassados aos visitantes, faltando os do Senhor Valdinei

José Nunes e da Senhora Cecília Falmer.

Nome Data

Nasci

mento

Idad

e

Data

de

Admi

ssão

na

Entid

ade

Renda Situação

de Saúde

Observações Dados para

contato com

familiares

Ana Alves

de Souza

10/06/

1971

40

anos

09/05

/2006

R$

545,00

(benefíc

io

Esquizofreni

a

Epilepsia

Encaminhada pela Mey Mey;

não possui contatos

familiares; a responsável pelo

recebimento do benefício é

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Proteção à Saúde Pública

21

previde

nciário)

Senhora Eni Bogdan; Autos

902/2006 – 3ª Vara de

Família.

No dia da visita estava com os

dois olhos roxos. Segundo

Senhora Eni, Ana caiu ao

mexer no portão e bateu a

face no chão.

Alzira Ruth

Woiceichoski

30/12/

1952

58

anos

06/08

/2006

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Doença

Mental

A curadora é Senhora Eni

Bogdan; não recebe visitas.

Único contato é uma ex

vizinha – Maria da Luz –

telefone (42) 3622-1020.

Laura Alves

de Jesus

14/12/

1945

65

anos

25/09

/2007

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Mal de

Parkison

Esquizofreni

a

A curadora é Senhora Eni

Bogdan; possui filhos, mas o

contato é raro, assim como as

visitas.

Ludovica

Slominki

10/01/

1950

61

anos

17/01

/2008

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Doença

Mental

Diabetes

O curador é o Senhor José

Slominki (irmão). Foi trazida à

entidade por um sobrinho.

Irmão José

Endereço: Rua

Barão do Rio

Branco, 170

Fone: (42)

8854-7901

Prudentópolis

Sobrinha

Madalena

(42) 8812-8399

Prima Nádia

(42) 9912-0717

Isabel

Martins de

Oliveira

14/12/

1929

81

anos

14/12

/2009

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Renda

proveni

ente do

aluguel

de uma

Alzeimer

Fratura no

Fêmur

Ela utiliza cadeiras de rodas. A

aposentadoria está em seu

próprio nome. Recebe visitas

frequentes de seu irmão João

Alberto Pereira de Oliveira.

Um sobrinho que reside em

Curitiba presta auxílio, Marco

Antonio Barbosa. A família

paga um fisioterapeuta.

Na visita realizada em maio,

ela estava para mudar-se para

Irmão João

Alberto

Rua Guaíra,

3731 Centro

Guarapuava

Fone: (42)

3035-1730

Sobrinho

Marco Antonio

(41) 3319-0985

Irmã Alice

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Proteção à Saúde Pública

22

residênc

ia.

a cidade de Ponta Grossa.

Porém, segundo Senhora Eni,

uma equipe da instituição

pontagrossense ficou de

realizar uma visita à Isabel,

mas ainda não veio.

(41) 3622-6283

Esterlita

Alves Freitas

de Jesus

19/11/

1944

66

anos

29/12

/2009

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Alzeimer

Esquizofreni

a

Quem recebe o benefício é

sua irmã Cecília do Prado

Castro. Recebe visitas dos

familiares e é levada para

passar os fins de semana na

residência de familiares.

Irmã Cecília

Av. Bento

Camargo Ribas,

1850 Bairro

São Cristóvão

Guarapuava

Fone: (42)

3624-3954

Sobrinha

Silvana

Fone: (42)

3624-3510

Jaqueline

Carlota

31/08/

1982

28

anos

13/09

/2010

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Esquizofreni

a

Quem recebia o benefício era

a genitora e curadora Tereza

Carlota

Mãe Tereza

Carlota (41)

8439-8878

Prima Edenice

Rua Jovelino da

Cunha, 754 –

Vila Primavera

Guarapuava

Tia Rosa

(42) 3629-5625

(42) 9124-5259

Tia Marica (42)

9105-9581

Marcelo de

Andrade

12/06/

1976

35

anos

27/06

/2007

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Esquizofreni

a

alucinatória

Seu pai recebe o benefício,

senhor João de Andrade.

Recebe visitas de um irmão e

de uma cunhada. O abrigo foi

procurado pela família.

Endereço pai:

Rua Frei

Caneca, 3090

Bairro Santa

Cruz

Guarapuava

Fones: (42)

3623-7981

(42) 8802-5441

Fones Irmã

Cleuza

3622-4709

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

23

9932-2523

Fabiano

Wzoreski

10/01/

1945

68

anos

16/06

/2007

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Epilepsia

Surtos

Psicóticos

A filha procurou a entidade.

Uma de suas filhas, Ieda

Wzoreski, recebe o benefício.

Há previsão de mudança para

Canoinhas na casa de

familiares.

Filha Eliane

Rua São Paulo,

583 ou 595

Bairro

Bonsucesso

Guarapuava

(42) 3624-9383

Irmã Marta

(41) 3222-1212

Irmã Rosa

(47) 3645-1147

João de

Paula

Freitas

(irmão Dair

José)

19/05/

1957

54

anos

29/08

/2009

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Doença

mental

congênita

Uma irmã procurou a

entidade. A mesma recebe o

benefício, Senhora Lurdes

Aparecida Freitas. Ela visita o

irmão toda semana.

Endereço irmã

Lurdes

Rua Antonio

Farah, 937 Vila

Kennedy

Fone: (42)

9936-6257

Fone Irmã

Cecília (42)

9902-7704

Irmã Rosa (42)

9900-6322

Dair José

Paula

Freitas

(irmão João

de Paula)

14/11/

1955

55

anos

29/08

/2009

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Doença

mental

congênita

Uma irmã procurou a

entidade. A mesma recebe o

benefício, Senhora Lurdes

Aparecida Freitas. Ela visita o

irmão toda semana.

Endereço irmã

Lurdes

Rua Antonio

Farah, 937 Vila

Kennedy

Fone: (42)

9936-6257

Fone Irmã

Cecília (42)

9902-7704

Irmã Rosa (42)

9900-6322

José Maria

Ribas

Camargo

25/08/

1950

60

anos

29/11

/2010

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Doença

mental

congênita

O responsável pelo

recebimento do benefício é

seu irmão Sebastião Camargo

Irmão Sebastião

Camargo

Rua das Tulipas,

23 Guarapuava

Fone: (42)

3622-8643

Valdinei 20/10/ 46 26/03 R$ Doença Segundo Senhora Eni, Orlando Irmã Solange

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Proteção à Saúde Pública

24

José Nunes 1965 anos /2011 545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Mental da Casa de Apoio Mey Mey

trouxe Valdinei para a

entidade. Os familiares

depositam mensalmente um

salário mínimo na conta da

entidade. Informou ainda que

manteve contato com o CAPS

de Prudentópolis para saber

mais informações, pois este é

o seu município de origem.

Linha Nacra

Prudentópolis

(42) 9950-3234

Marluce

Mello

Montezuma

30/07/

1938

73

anos

25/05

/2011

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Depressão

Síndrome do

Pânico

Alzeimer

Segundo Senhora Eni, a nora

da Senhora Marluce, Malu

Montezuma é responsável

pelo recebimento do benefício

previdenciário. A referida nora

estaria em uma situação de

gravidez de risco e o

“abrigamento” seria

temporário.

Telefone nora:

(42) 3035-5674

Clotilde

Maria

Ferreira

Machado

23/09/

1955

56

anos

24/05

/2011

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

AVC Senhora Eni informou que

com os valores atrasados de

Clotilde paga-se as sessões de

fisioterapia, exames e

consultas. Senhora Clotilde foi

encaminhada pela Secretaria

Municipal de Assistência Social

de Guarapuava

Telefone

Secretaria

Municipal de

Assistência

Social de

Guarapuava

(42) 3623-7995

Cirlei Fátima

Almeida

22/03/

1963

48

anos

09/07

/2011

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Epilepsia

Doença

mental

congênita

A irmã Noeli Freitas é

curadora. Tem um sobrinho

que trabalha na Viação

Nordeste na Rodoviária de

Guarapuava chamado Wilson

da Rosa.

Telefones Noeli

Freitas (47)

3054-0626

(42) 9932-1626

Atanásio

Burkovski

28/09/

1957

54

anos

16/05

/2011

R$

545,00

(benefíc

io

previde

nciário)

Cecília (filha)

(42) 3446-6500

(42) 9926-5840

Cecília

Falmer

12/12/

1964

47

anos

26/05

/2011

R$

545,00

(benefíc

io

Transtorno

mental

(Senhora Eni

não soube

Os familiares depositam

mensalmente um salário

mínimo na conta da entidade.

Contatos:

Cunhado

Augusto

(42) 8817-4953

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Proteção à Saúde Pública

25

previde

nciário)

dizer

exatamente,

mas disse

saber que é

grave)

Mário (42)

9979-5229

Familiares

moram na Linha

Maurício em

Prudentópolis

9. Parecer do Serviço Social1

A violação dos direitos das pessoas ali abrigadas continua existindo,

pois não há acessibilidade, nem alimentação adequada conforme as

necessidades específicas de cada um. Além disso, não há um programa ou

plano de atendimento, nem uma rotina de atividades de lazer ou

ocupacionais, embora as anotações constantes nos formulários individuais indiquem algumas atividades

lúdicas como jogo de bola e peteca.

O número de internos aumentou, portanto o espaço físico comprimiu-se. Embora haja 25 (vinte e cinco

leitos), não há privacidade, os internos dividem armários e gavetas. No dia da realização da visita, os internos estavam sentados, havia muito ruído devido às reformas na

lavanderia e no banheiro masculino. Além disso, havia muita poeira, sujeira e odor de

urina. O cão de estimação da família perambulava entre os internos.

Alguns dos internos queixaram-se da alimentação e do tratamento

direcionado a eles, relataram que é muito raro comerem carne e que as

pessoas que criticam o atendimento sofrem represálias. Uma das internas

estava com os dois olhos roxos, segundo Senhora Eni, devido uma queda. Uma das

portas de um dos quartos estava fechada para que os abrigados não

dormissem.

A coleta de mais elementos foi prejudicada porque o casal responsável procurou estar

presente em todas as entrevistas realizadas com os internos, desta forma,

estes últimos não tinham privacidade e liberdade para repassarem

informações. Outro aspecto observado foi o número de pessoas encaminhadas do município de Prudentópolis. Senhora

Eni comentou que mantém contato com uma pessoa chamada Marizete do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS

deste município.

1 Documentos consultados: BRASIL. Lei 10.216, de 06 de abril de 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Residências Terapêuticas: o que são e para que servem. Brasília, 2004.

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

26

O Centro de Apoio Nossa Senhora de Lurdes não se configura como Residência

Terapêutica ou Serviço Residencial Terapêutico (SRT), pois este serviço é composto

por casas localizadas em espaço urbano com capacidade de atendimento de uma até no máximo oito pessoas, que

recebem acompanhamento interdisciplinar e participam de um processo de reabilitação psicossocial.

Tampouco pode ser considerado Instituição de Longa Permanência para

Idosos (ILPIS), embora haja internos com mais de sessenta anos de

idade. Frente ao exposto, observa-se que pelo fato da instituição propor-se a atender pessoas portadoras de

transtornos mentais, os direitos dos internos não estão sendo garantidos. A lei Federal nº 10.216/2001, no parágrafo único do artigo 2º dispõe que as pessoas portadoras de transtorno mental possuem

os seguintes direitos:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua

saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na

comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou

não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

O artigo 4º da referida lei afirma que a internação de pessoas portadoras de transtornos mentais só é

indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes e, nesta,

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente

em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer

assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços

médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em

instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos

mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no

parágrafo único do art. 2o.

Já o artigo 6o da mesma lei dispõe que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo

médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e, na entidade visitada, os referidos laudos não foram

apresentados.

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

27

Guarapuava, 22 de julho de 2011.

ELIANA APARECIDA ROSA BISOL

Assistente Social

CRESS 5093/11ª Região

Veja-se, assim, que a gama de irregularidades que

permeiam a entidade há mais de 04 anos, e a ausência de comprometimento dos

responsáveis em regularizar a situação – em que pese inúmeros esforços

empreendidos pelo Poder Público e Ministério Público, coloca em risco a vida e a

saúde das pessoas ali internadas, ferindo, sobremaneira, o princípio constitucional

da dignidade da pessoa humana.

Ademais, todas as inspeções realizadas tanto

pelo Ministério Público, quanto as realizadas pela Vigilância Sanitária e

Assistência Social local, apontam para um cenário de persistência das

irregularidades apontadas.

Impende destacar que, em virtude dos graves fatos

e irregularidades noticiadas nos autos, no que se refere às condições de

funcionamento e atendimento prestados aos moradores, este Ministério Público, à

par de manejar a presente demanda, requisitou nesta data à Delegacia de Polícia

Civil local (ofício cópia inclusa) instauração de Inquérito Policial para a devida

apuração dos fatos noticiados nos autos, mais precisamente quanto a

suposta/em tese ocorrência de crime de cárcere privado (art. 148 do

Código Penal), maus-tratos (art. 136 do Código Penal), exposição a perigo

para vida e saúde de outrem (art. 132 do Código Penal).

Ocorre que, desde a instauração do supracitado

expediente nesta Promotoria de Justiça, verifica-se que todas as ações

despendidas no sentido de regularizar as atividades da entidade CASA DE APOIO

NOSSA SENHORA DE LURDES restaram sem alcançar o objetivo almejado, vez

que as irregularidades acusadas no início das fiscalizações persistem na atualidade

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

28

sem solução, denotando, dessa forma, descaso dos administradores da entidade

com os órgãos fiscalizadores, com a legislação, e, principalmente, com as pessoas

que buscam seus serviços, vez que todos os moradores da entidade,

diante das circunstâncias apresentadas, encontram-se em iminente

situação de risco de vida.

IV - DO DIREITO

Diante de todos os elementos correlacionados aos

autos, não remanescem dúvidas acerca da afronta direta aos dispositivos legais

previstos na legislação que se aplica à pessoa portadora de deficiência, ao Estatuto

do Idoso e à Lei de Saúde Mental (Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001),

estando, também, em desacordo com a Resolução 283 da ANVISA – Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (cópia anexa aos autos de inquérito civil

público) - que fixou normas e padrões para funcionamento de casas de repouso e

outras instituições destinadas ao atendimento a idosos -, consoante se vê na

narrativa dos fatos desta exordial e na documentação que a instrui.

A) Público Atendido

O Estatuto do Idoso e a RDC 283 da ANVISA são

claros aos trazerem a definição de Instituições de Longa Permanência Para Idosos,

não deixando margem a interpretações extensivas. Melhor dizendo, a própria

terminologia da expressão aponta sua função, ou seja, atendimento na modalidade

continuada público idoso. E idoso, nos termos da Lei, são pessoas com 60 anos

ou mais. Frise-se:

“Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinando a

regular os direitos assegurados às pessoas com idade

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

29

igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Estatuto do

Idoso)

Por seu turno, a RDC 283 da ANVISA defini sua

abrangência da seguinte forma:

“Esta norma é aplicável a toda instituição de longa

permanência para idosos, governamental ou não

governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas

com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem

suporte familiar.”

Desta feita, inquestionável que o público alvo das

Instituições de Longa Permanência para Idoso são pessoas com idade igual ou

superior a 60 (sessenta) anos, sendo, portanto, de todo irregular e ilegal a

permanência desse segmento, nesse tipo de entidade de pessoa com idade

inferior àquela e, principalmente que sejam acometida por transtornos

mentais.

Tal vedação legal justifica-se em razão

da fragilidade e vulnerabilidade característicos do

envelhecimento. Assim é que a convivência no mesmo espaço de pessoas

idosas e pessoas portadoras de deficiência com pessoas acometidas por problemas

de saúde mental incide em situação de risco de vida para todas essas pessoas, em razão de eventuais comportamentos imprevisíveis por parte daqueles, risco

esse que deve ser evitado.

Por seu turno, a Lei n.º 8.842/94 (Política Nacional

do Idoso), em seu artigo 4º, parágrafo único, prevê: "É vedada a permanência

de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de

enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social."

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

30

A Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001, que

dispõe sobre os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno

mental:

“Art. 4º. (...)

§ 3º. É vedada a internação de pacientes portadores

de transtornos mentais em instituições com

características asilares, ou seja, aquelas

desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e

que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados

no parágrafo único do art. 2º”

(“Art. 2º (...)

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de

transtorno mental: I – ter acesso ao melhor

tratamento do sistema de saúde, consentâneo às

suas necessidades.

(...)

Art. 4º

§2º O tratamento em regime de internação será

estruturado de forma a oferecer assistência integral à

pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo

serviços médicos, de assistência social, psicológicos,

ocupacionais, de lazer e outros.”)

Em se tratando da entidade CASA DE APOIO

NOSSA SENHORA DE LURDES verifica-se que nunca houve por parte dos

administradores da entidade preocupação com aspecto da definição do público

atendido na entidade, haja vista a mistura de público existente (pessoas

acometidas por transtornos mentais, pessoas idosas e pessoas portadoras de

deficiência), muito embora a relevância e gravidade desta questão, haja vista que

cada um desses segmentos de pessoas necessita de tratamento especial e

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

31

diferenciado, através das políticas públicas correlatas e de profissionais

capacitados a atender a peculiaridade de cada público.

Ademais disso, o que restou evidenciado nas

inspeções realizadas na entidade, foi a falta de dados e informações cadastrais e

de saúde, não dispondo a instituição em seus arquivos sequer o histórico dos

moradores, bem como o quadro de saúde dos abrigados, descumprindo, portanto o

inciso XV do artigo 50 do Estatuto do Idoso, que prevê:

“Art. 50 Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

(...)

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

(...)

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e

circunstância do atendimento, nome do idoso,

responsável, parentes, endereços, cidade, relação de

seus pertences, bem como o valor de contribuição, e suas

alterações, se houver, e demais dados que possibilitem

sua identificação e a individualização do atendimento;”

RDC 283 DA ANVISA

4.5.5 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos

deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso,

os documentos necessários à fiscalização, avaliação e

controle social.

5.1.3 - Cabe às Instituições de Longa Permanência para

idosos manter registro atualizado de cada idoso, em

conformidade com o estabelecido no Art. 50, inciso XV,

da Lei 1.0741 de 2003.

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Proteção à Saúde Pública

32

Inquestionável a gravidade dessas condutas uma

vez que a ausência de informações acerca do histórico e do quadro clínico (de

saúde física e mental) de seus moradores incide na mistura de públicos e na total

impossibilidade de a entidade prestar atendimento individualizado e compatível

com as características individuais de cada um dos abrigados, culminando, desta

feita, num atendimento genérico e sem parâmetros, e, muitas vezes, acolhendo

moradores com alto grau de dependência sem dispor a entidade de condições

técnicas e recursos humanos qualificados para esse tipo de atendimento.

Vê-se, pois, que a conduta da entidade está em

total discordância com os princípios constitucionais e infralegais que regem a

matéria, colocando, todos os seus moradores em iminente situação

de risco de vida.

B) Preservação dos Vínculos Familiares

Conforme observado nos relatórios acostados aos

autos, resta evidente que não há por parte da entidade empenho no sentido de

empreender ações destinadas à manutenção dos vínculos familiares de seus

moradores, fato esse que afronta diretamente o estabelecido nos artigos 10, §1º,

inciso V, 49, inciso I e 50, incisos IV e VII do Estatuto do Idoso e no item

4.37 da RDC 283 da ANVISA, que rezam:

“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,

assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a

dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos

civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na

Constituição e nas leis.

§1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os

seguintes aspectos:

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33

(...)

V – participação na vida familiar e comunitária;

(...).”

“Art. 49. As entidades que desenvolvem programas de

institucionalização de longa permanência adotarão os

seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

(...)

“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

(...)

IV – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos

familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para o

recebimento de visitas;

(...)”

RDC 283 da ANIVSA:

“4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e

da comunidade na atenção ao idoso residente”

C) Desrespeito à Individualidade dos

Moradores

Infere-se dos acompanhamentos despendidos à

entidade a relutância de seus administradores em respeitar a individualidade e

dignidade dos moradores, vez que foi verificado “in loco” a ausência de armários

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34

em que os moradores pudessem guardar seus objetos pessoais e documentos em

seus quartos, desrespeitando, dessa forma, os gostos, preferências,

personalidades e os direitos dos moradores a terem consigo seus documentos,

bens e objetos de uso pessoal e de estima.

Somado a isso tem-se ainda notícias de proibição

dos moradores de ir e vir, tudo isso a implicar em afronta ao estatuído nos art.

10, §1º e incisos II, V e VI do artigo 49 e inciso II do artigo 50, todos do

Estatuto do Idoso, e itens 4.2, 4.3, 4.31, 4.3.2 da RDC283 da ANVISA, que

dispõe que:

“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,

assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a

dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos

civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na

Constituição e nas leis.

§1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os

seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros púbicos e

espaços comunitários, ressalvdas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – Crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação da vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII –faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.”

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35

“Art. 49. As entidades que desenvolvem programas de

institucionalização de longa permanência adotarão os

seguintes princípios:

(...)

II - atendimento personalizados e em pequenos grupos;

(...);

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento

de ambiente de respeito e dignidade.

“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

(...)

II – observar os direitos e garantias de que são titulares

os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e

alimentação suficiente;

(...).”

RDC 283 DA ANVISA:

4.2 - A instituição deve propiciar o exercício dos direitos

humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e

individuais) de seus residentes.

4.3 - A instituição deve atender, dentre outras, às

seguintes premissas:

4.3.1 - Observar os direitos e garantias dos idosos,

inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de

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36

ir e vir, desde que não exista restrição determinada no

Plano de Atenção à Saúde;

4.3.2 - Preservar a identidade e a privacidade do idoso,

assegurando um ambiente de respeito e dignidade”

D) Contratos e Captação de Recursos

Destaca-se, também, que durante todo o período de

acompanhamento da entidade verificou-se a inexistência e a resistência da

entidade em promover ou realizar contratos de prestação de serviços com os

moradores, destacando-se que a entidade recebe direta ou indiretamente todos os

valores recebidos por estes a titulo de pensão ou benefício, o que afronta, de

forma inquestionável o estabelecido nos artigos 35 e 50 do Estatuto do Idoso e

no item 4.5.4 da RDC 283 da ANVISA, além de atingir diretamente na

segurança jurídica dos negócios contratos.

Prevê o Estatuto do Idoso que:

“Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou

casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de

prestação de serviços com a pessoa idosa no

custeio da entidade.

(...)

§3º Se a pessoa for incapaz, caberá a seu representante

legal firmar o contrato a que se refere o caput deste

artigo.”

“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

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I – celebrar contrato escrito de prestação de serviços com

os idosos, especificando o tipo de atendimento, as

obrigações da entidade e prestações decorrentes do

contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

(...).”

“Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas

dos recursos públicos e privados recebidos pelas

entidades de atendimento.”

Por sua vez, dispõe a RDC 283 DA ANVISA:

4.5.4 - A Instituição de Longa Permanência para idosos

deve celebrar contrato formal de prestação de serviço

com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de

interdição judicial, especificando o tipo de serviço

prestado bem como os direitos e as obrigações da

entidade e do usuário em conformidade com inciso I

artigo 50 da Lei n° 10.741 de 2003.

E) Atividades de Lazer

Conforme já relatado no bojo do inquérito civil que

subsidia a presente ação, não existe qualquer tipo de atividades de lazer, ficando

os internos relegados a inatividade, esperando apenas o tempo passar.

Ora, em visitas realizadas, constatou-se a

condenação dos moradores à ociosidade implicativa de quadro depressivo.

Consistindo, portanto, em inobservância da obrigação da instituição estabelecida

no art. 50, incisos IX e V do Estatuto do Idoso e nos itens 4.3.4, 4.3.5,

4.3.6, 4.3.7, 4.3.8 e 4.3.9 da RDC 283 da ANVISA, que dispõe que:

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“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

IX – promover atividades educacionais, esportivas,

culturais e de lazer,

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,

de acordo com suas crenças;

(...).

RDC 283 DA ANVISA

4.3.4 - Promover a convivência mista entre os residentes

de diversos graus de dependência;

4.3.5 - Promover integração dos idosos, nas atividades

desenvolvidas pela comunidade local;

4.3.6 - Favorecer o desenvolvimento de atividades

conjuntas com pessoas de outras gerações;

4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e

da comunidade na atenção ao idoso residente;

4.3.8 - Desenvolver atividades que estimulem a

autonomia dos idosos;

4.3.9 - Promover condições de lazer para os idosos tais

como: atividades físicas, recreativas e culturais.

Por oportuno, Excelência, ressalte-se que falta de

atividades de lazer foi informada pela própria responsável pela entidade, ENI

CECÍLIA BODGAN, que afirmou que não possui qualquer tipo ou cronograma de

lazer a oferecer aos internos.

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F) Recursos Humanos

São obrigações das entidades a observância das

seguintes disposições para a garantia do bom atendimento aos seus moradores:

“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de

atendimento:

(...)

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com

formação específica.”

RDC 283 DA ANVISA

4.6 - Recursos Humanos

4.6.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos

deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal

de trabalho, que garantam a realização das seguintes

atividades:

4.6.1.1 - Para a coordenação técnica: Responsável

Técnico com carga horária mínima de 20 horas por

semana.

4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:

a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20

idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;

b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10

idosos, ou fração, por turno;

c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6

idosos, ou fração, por turno.

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4.6.1.3 - Para as atividades de lazer: um profissional com

formação de nível superior para cada 40 idosos, com

carga horária de 12 horas por semana.

4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um profissional para

cada 100m2 de área interna ou fração por turno

diariamente.

4.6.1.5 - Para o serviço de alimentação: um profissional

para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois

turnos de 8 horas.

4.6.1.6 - Para o serviço de lavanderia: um profissional

para cada 30 idosos, ou fração, diariamente.

4.6.2 - A instituição que possuir profissional de saúde

vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro

desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.

4.6.3 - A Instituição deve realizar atividades de educação

permanente na área de gerontologia, com objetivo de

aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos

na prestação de serviços aos idosos.

No caso em apreço, restou constatado que a

instituição não atende os ditames normativos acima transcritos, vez que em

oportunidades de visitas de inspeção “in loco” verificou-se a inexistência de

recursos humanos (quadro de funcionários), sendo que a instituição alega que recentemente contratou uma ENFERMEIRA para atendimento em meio

período, sem comprovar, contudo, qualquer contrato de prestação de serviços,

destacando-se também que durante a visita realizada não se pode constatar a

veracidade das informações prestadas, já que durante todo o tempo a suposta

enfermeira não compareceu.

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

41

Ademais, o atendimento aos internos é prestado na

sua totalidade pela responsável pelo local, ENI CECÍLIA BODGAN, não havendo

profissionais em número e qualificação necessários para o atendimento

adequado aos moradores, levando-se em consideração o alto grau de dependência

dos mesmos e quadro de saúde apresentado, conforme se depreende dos

relatórios acostados aos autos.

G) Inadequação De Estrutura E Organização

Da Instituição

A entidade em referência desatende as normas

sanitárias estaduais e municipais, conforme se verifica dos Relatórios de Inspeção

Sanitária juntados aos autos de Inquérito Civil Público que instruem a presente,

bem como pelos já colacionados à presente.

Denota-se que as apontadas irregularidades

ensejam uma condução administrativa irregular por parte da direção do

estabelecimento em tela, o que compromete a saúde, a habilitação, reabilitação

e integração social e, até a vida dessas pessoas que ali habitam.

Desta feita, resta constatada absoluta

impossibilidade de superação administrativa da situação narrada, posto que,

mesmo após exaustivas tentativas dos órgãos públicos competentes no sentido de

orientar e conscientizar os responsáveis pela entidade a buscar o efetivo

acatamento dos ditames legais que norteiam a matéria, não houve sucesso

nessa empreitada, revelando conduta descompromissada para com o

resguardo dos direitos e interesses do público ali atendido.

Assim, não tem o Ministério Público outra

alternativa senão o ajuizamento da presente medida que tem como fim último a

proteção da dignidade humana, saúde e vida dessas pessoas, haja vista

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

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42

que, de tudo restou conclusiva que a entidade “CASA DE APOIO NOSSA

SENHORA DE LURDES” está fora dos ditames legais para o exercício da atividade

a que se propôs.

V - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Conforme relato acima, e ante a prova inequívoca já

trazida aos autos, encontra-se demonstrada a ocorrência de graves

irregularidades nas atividades da entidade “CASA DE APOIO NOSSA

SENHORA DE LURDES”, o que leva as pessoas que lá estão – idosos, portadores

de deficiência e doentes mentais – a sobreviverem em situação degradante e

desumana, ferindo, sem sombras de dúvidas o princípio da dignidade humana,

estando os mesmos em grave risco quanto aos cuidados básicos saúde,

acomodações, espaço físico, alimentação e assim por diante, numa experiência

amarga de violação de seus direitos básicos de ir e vir e até a própria vida,

sendo, portanto, verossímil a alegação trazida ao conhecimento deste juízo.

Ademais, providências urgentes fazem-se

necessárias ao resguardo dos moradores da entidade, haja vista que a

permanência dos mesmos em ambiente em total desacordo com os

padrões mínimos exigidos por lei pode vir a implicar em prejuízos

irreparáveis à saúde, integridade e bem-estar dos mesmos, portando,

demonstrado, pois, o dano irreparável ou de difícil reparação que

envolve o pedido ora em análise.

Por sua vez, prevê o Estatuto do Idoso que: “Art.

66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

Proteção à Saúde Pública

43

ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,

mediante decisão fundamentada”.

De conformidade com os ditames do Código de

Processo Civil:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação;

(...)

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,

que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá

o juiz determinar as medidas provisórias que julgar

adequadas, quando houver fundado receio de que uma

parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da

outra lesão grave e de difícil reparação.”

Deste modo, vê-se que o pedido ora formulado pelo

Ministério Público encontra total amparo legal, conforme exaustivamente já

explanado nesta exordial, fazendo-se necessário, ante a prova inequívoca da

verossimilhança da alegação, a concessão dos efeitos da tutela final

antecipadamente, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à

pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência e de doença mental abrigadas

atualmente na entidade CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES. A

tomada de providências jurídicas a destempo pode, fatalmente, ser ineficaz.

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VI - DO PEDIDO

Em face do exposto e por tudo mais que dos autos

de Inquérito Civil Público MPPR 0059.09.000078-3 anexo, o Ministério Público do

Estado do Paraná requer:

a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars a

antecipação dos efeitos finais da tutela pretendida, com o fim de ordenar

judicialmente a INTERDIÇÃO (encerramento das atividades) da entidade CASA

DE APOIO NOSSA SENHOR DE LURDES, determinando-se aos requeridos

AIRTON ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, responsáveis

e proprietários da entidade, que, através da atuação conjunta a ser empreendida

pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE

GUARAPUAVA, através da Secretária MARA RUBIA T. RIBAS, e SECRETARIA

MUNICIPAL DE SAÚDE, através do Secretário CÍCERO ANTONIO VICENTIN,

imediatamente sejam as pessoas atualmente lá abrigadas (idosos, pessoas

portadoras de deficiência e doentes mentais) removidas para outras entidades que

possuam recursos de atendimentos adequados às necessidades especiais e

peculiares de cada uma dessas pessoas ou, seja promovido o retorno familiar dos

mesmos, comprovando-se documentalmente a este Douto Juízo, NO PRAZO DE

15 DIAS, acerca do efetivo cumprimento das medidas a serem determinadas.

b) No mérito, a procedência integral do pedido,

sendo ordenado judicialmente a INTERDIÇÃO (encerramento das atividades) da

entidade “CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, determinando-se

aos requeridos AIRTON ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA

BOGDAN, responsáveis e proprietários da entidade, que, através da atuação

conjunta a ser empreendida pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO

MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, através da Secretária MARA RUBIA T. RIBAS, e

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através do Secretário CÍCERO ANTONIO

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VICENTIN, imediatamente sejam as pessoas atualmente lá abrigadas (idosos,

pessoas portadoras de deficiência e doentes mentais) removidas para outras

entidades que possuam recursos de atendimentos adequados às necessidades

especiais e peculiares de cada uma dessas pessoas ou, seja promovido o retorno

familiar dos mesmos, comprovando-se documentalmente a este Douto Juízo, em

prazo a ser determinado por Vossa Excelência, acerca do efetivo cumprimento das

medidas a serem determinadas.

c) Fixação de multa diária aos Srs. AIRTON

ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, responsáveis e

proprietários da entidade “CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, no

valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para garantia da execução da

tutela concedida antecipadamente, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo

Municipal do Idoso criado pela Lei Municipal n.º 1.841/09.

d) A citação da entidade requerida, na pessoa de

seus representantes, para que, querendo, conteste a presente ação bem como

para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, julgando-se, ao final,

totalmente procedente o presente pedido.

e) A produção de todas as provas em direito

admitidas, especialmente depoimento dos responsáveis pela entidade, documental

consistente no incluso Inquérito Civil Público MPPR 0059.09.000078-3,

inspeções, vistorias, perícias e testemunhal (conforme rol de testemunhas adiante

relacionadas).

f) Ao final, a procedência da ação para o fim da

condenação da requerida quanto ao encerramento das atividades da entidade

“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES” e o cumprimento das demais

medidas a serem determinadas por esse Douto Juízo, de conformidade com o

pleito deste Ministério Público, consubstanciado na presente demanda.

8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso

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g) Por fim, requer-se a concessão da gratuidade

processual ao autor, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de

1.985.

Dá-se à causa, tão só para efeitos fiscais, o valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

Pede e Espera URGÊNCIA e DEFERIMENTO.

Guarapuava, 02 de agosto de 2011.

MICHELE NADER

Promotora de Justiça

ROL DE TESTEMUNHAS:

-Eliana Aparecida Rosa Bisol – Assistente Social do Ministério Público do Estado

do Paraná, podendo ser localizada na Rua Capitão Frederico Virmond, nº 1948,

nesta cidade e Comarca de Guarapuava;

-Hélio Luiz de Almeida Oliveira – Auxiliar Técnico do Ministério Público do

Estado do Paraná, podendo ser localizado na Rua Capitão Frederico Virmond, nº

1948, nesta cidade e Comarca de Guarapuava;

-Fernando Pedroti – Chefe da Vigilância Sanitária do município de Guarapuava,

podendo ser encontrado na Av. das Dálias, n.º 200, nesta cidade e Comarca de

Guarapuava;

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-Altair Ângelo dos Santos – Fiscal da Vigilância Sanitária do município de

Guarapuava, podendo ser encontrado na Av. das Dálias, n.º 200, nesta cidade e

Comarca de Guarapuava;