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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE RIO VERDE MANIFESTAÇÃO IMPRESSA NA FRENTE E NO VERSO – FONTE ECO SANS MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROL DO MEIO AMBIENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTRO PÚBLICO E AMBIENTAL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da Constituição da República, artigos 92 e 117, da Constituição Estadual, no artigo 25, inciso IV, letras “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 e na Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Presidente Vargas, n.º 3.215, Vila Maria, Rio Verde/GO, representado pelo Prefeito Juraci Martins de Oliveira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 85247-2ª via SSP/GO e CPF n.º 018.038.241-15, residente na Rua Itagiba G. Jaime, Quadra 4, Lote 0, n.º 1535, Centro, Rio Verde-GO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos . Avenida Universitária, nº 757, Prolongamento da Morada do Sol, Rio Verde – GO – CEP 75900-000 Fone: (64) 3621-1670 - e-mail: [email protected]

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE RIO VERDE

MANIFESTAÇÃO IMPRESSA NA FRENTE E NO VERSO – FONTE ECO SANS MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROL DO MEIO AMBIENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDASPÚBLICAS, DE REGISTRO PÚBLICO E AMBIENTAL DA COMARCA DE RIOVERDE/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Promotora de Justiça queesta subscreve, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da Constituição daRepública, artigos 92 e 117, da Constituição Estadual, no artigo 25, inciso IV,letras “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 e na Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação CivilPública), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor apresente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar

em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO, pessoa jurídicade direito público interno, com sede administrativa na Avenida PresidenteVargas, n.º 3.215, Vila Maria, Rio Verde/GO, representado pelo Prefeito JuraciMartins de Oliveira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 85247-2ª viaSSP/GO e CPF n.º 018.038.241-15, residente na Rua Itagiba G. Jaime, Quadra4, Lote 0, n.º 1535, Centro, Rio Verde-GO, pelos fatos e fundamentosjurídicos a seguir expostos.

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I - DOS FATOS

01. No ano de 2010, a Prefeitura de Rio Verde, por meio daSecretaria Municipal de Saúde, realizou o Processo Seletivo regido pelo edital001/2010, visando o provimento de 56 vagas do cargo de AgenteComunitário de Saúde para o Programa Saúde da Família e 40 vagas docargo de Agente de Combate a Endemias para o Programa de VigilânciaEpidemiológica.

02. Após notícia de irregularidades nas convocações enomeações dos aprovados no aludido certame, esta Promotoria de Justiça,em maio de 2012, entendeu por bem instaurar o Inquérito Civil Público nº201200185300, visando acompanhar as convocações e nomeações para oprovimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente deCombate a Endemias decorrentes do referido processo seletivo.

03. Segundo consta do item 13.3 do edital 001/2010, o prazode validade do Processo Seletivo 001/2010 seria de 2 anos, contados a partirda data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado peloprazo máximo de 2 anos.

04. O resultado final do certame foi homologado em 9 dejulho de 2010, consoante atesta o Decreto Municipal 1.046/2010, inserto à fl.49 dos autos do Inquérito Civil Público nº 201200185300 que instrui apresente, sendo certo que, por meio do Decreto Municipal 1.387/2012 (fl.152 dos autos do Inquérito Civil Público nº 201200185300), o ProcessoSeletivo em apreço teve seu prazo de validade prorrogado para até 9 de julhode 2014.

05. Ocorre que, apesar da iminência da expiração do prazo devalidade do certame, nem todos os aprovados dentro quantitativo de vagasoferecidas para os cargos de Agente Comunitário de Saúde foram nomeados,tendo a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura deRio Verde informado a esta Promotoria de Justiça que não convocará todos os

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aprovados, vez que não foram instalados os postos e montadas as equipesde saúde da família nas áreas de abrangência para as quais existemaprovados aguardando nomeação, por limitações orçamentárias (fl. 235 doInquérito Civil Público nº 201200185300). 06. Vale observar que as vagas previstas para o cargo deAgente de Combate a Endemias foram todas preenchidas; contudo, o mesmonão ocorreu com o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme se vêna tabela abaixo:

CARGO VAGAS -EDITAL

APROVADO/CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTACONVOCARE NOMEAR

Agente de Combate aEndemias

40 133 1º a 90ºclass.

61(1º, 2º, 3º, 5º, 9º,

10º, 13º, 15º,16º, 17º, 18º,19º, 25º, 36º,27º, 26º, 28º,29º, 30º, 31º,32º, 35º, 36º,37º, 38º, 39º,40º, 41º, 42º,44º, 45º, 46º,47º, 48º, 49º,51º, 53º, 57º,59º, 60º, 61º,62º, 64º, 65º,66º, 68º, 69º,70º, 71º, 72º,73º, 75º, 77º,79º, 80º, 81º,83º, 85º, 88º,

89º, 90º class.)1

0

ACS2 para ESF3/PSF4

da Promissão e SantaCruz I

2 11 1º a 3ºclass.

01(3º class.)

01

ACS para ESF/PSF da 1 10 1º a 2º 01

1 Os 78º, 82º, 84º, 86º e 87º aprovados foram convocados mas não compareceram para tomarposse (fls. 224/224).2 ACS – Agente Comunitário de Saúde.3 ESF – Estratégia Saúde da Família.4 PSF – Programa Saúde da Família.

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Serpró, Vila Menezes,Santa Luzia e DonaAuta

class.

ACS para ESF/PSF daPromissão, Santa CruzI e II

4 4 1º a 4ºclass.

02(1º, 2º)

00 5

ACS para ESF/PSF doBairro Popular

1 2 1º class. 01(1º class.)

0

ACS para ESF/PSF doBairro Popular,Pauzanes, Eldorado eAnhanguera

2 19 1º a 3ºclass.

1(3º class.)

01

ACS para ESF/PSF doBairro Martins

3 4 03

ACS para ESF/PSF VilaMariana I e II e DonaIlza

3 11 1º a 3ºclass.

03(1º, 2º, 3º)

00

ACS para ESF/PSF doBairro Martins

1 1 01

ACS para ESF/PSF daVila Borges e VilaBorges Prolongamento

5 5 05

ACS para ESF/PSF daVila BorgesProlongamento, VilaRosalina,Prolongamento doJardim América

6 20 06

ACS para ESF/PSF doBairro Promissão,Serra Dourada eAtalaia

3 6 03

ACS para ESF/PSFVeneza

5 21 1º a 10ºclass.

05(3º, 4º, 7º, 9º,

10º 6)

00

ACS para ESF/PSF doDom Miguel

6 13 06

5 Foram classificados e convocados os 4 aprovados, sendo que destes apenas 2 foram nomeados;logo, ainda há possibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.6 Os 1º, 2º, 5º, 6º, e 8º classificados foram tidos como desclassificados (fl. 84).

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ACS para ESF/PSF doDom Miguel eLiberdade

6 4 04 7

ACS para ESF/PSF daLiberdade, Céu Azul eParque dos Girassóis

5 12 05

ACS para PACS8

Assentamento Pontaldos Buritis, Ponte dePedra e Fortaleza II

3 2 1º a 2ºclass.

00 9

TOTAL 36

07. Quanto à justificativa apresentada pela Diretora doDepartamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rio Verde de que nãoconvocará os demais aprovados, dentro do número de vagas previstas noedital, em razão de faltar recursos para instalação dos postos e montagemdas equipes de saúde da família nas áreas de abrangência para as quaisexistem aprovados aguardando nomeação, temos que não merece respaldo.Senão vejamos.

08. Em que pese a municipalidade, por meio doDepartamento de Recursos Humanos, alegar impossibilidade de nomear osaprovados em razão de não terem sido instalados os postos e montadas asequipes de saúde da família nas áreas de abrangências para as quaisexistem aprovados aguardando nomeação, por limitações orçamentárias,cumpre registrar que nas unidades já instaladas, o Município demonstrouhaver necessidade, interesse e condições financeiras em convocar e nomearnovos aprovados.

09. Com efeito, para Estratégia Saúde da Família / ProgramaSaúde da Família da Serpró, Vila Menezes, Santa Luzia e Dona Auta, foi

7 Foram aprovados 4 e nenhum convocado; logo, apesar de o edital prever 6 vagas, só é possívelnomear os 4 únicos aprovados, havendo a possibilidade ainda de convocar outros aprovados de outrasregiões, caso tenham interesse.8 PACS – Programa Agente Comunitário de Saúde.9 Foram aprovados 2 e todos foram convocados, mas nenhum nomeado para Agente Comunitário deSaúde para PACS do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponte de Pedra e Fortaleza II; logo, só resta apossibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.

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previsto no edital apenas uma vaga. Já foram convocados os 1º e 2ºcolocados, mas nenhum foi nomeado. Portanto, nesse caso específico, oMunicípio de Rio Verde já demonstrou haver interesse no preenchimento daaludida vaga, não havendo justificativa plausível para não se convocar osdemais aprovados, merecendo destaque o fato de que houve 10 aprovadospara aludida unidade:

CARGO VAGAS -EDITAL

APROVADO/CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTACONVOCARE NOMEAR

ACS para ESF/PSF daSerpró, Vila Menezes,Santa Luzia e DonaAuta

1 10 1º a 2ºclass.

01

10. Situação semelhante ocorre na/o ESF/PSF dos BairrosPromissão e Santa Cruz I e II, para a/o qual foram previstos 4 vagas, sendocerto que foram aprovados o mesmo quantitativo de candidatos, ou seja,quatro. Pelo que consta da documentação anexa, já foram convocados todosos 4 classificados, mas somente foram nomeados os classificados em 1º e 2ºlugar. Portanto, ao convocar os aprovados na 3ª e 4ª colocação, aAdministração demonstrou interesse e necessidade em nomear mais doisAgentes Comunitários de Saúde:

CARGO VAGAS -EDITAL

APROVADO/CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTACONVOCARE NOMEAR

ACS para ESF/PSF daPromissão, Santa CruzI e II

4 4 1º a 4ºclass.

02(1º, 2º)

00 10

11. Por fim, ainda merece destaque a situação dos cargos deAgente Comunitário de Saúde destinados para o Programa AgenteComunitário de Saúde do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponde de Pedra eFortaleza II, para onde foram previstas 3 vagas, com apenas 2 aprovados, osquais já foram convocados, sem que nenhum tenha sido nomeado. Destarte,

10 Foram classificados e convocados os 4 aprovados, sendo que destes apenas 2 foram nomeados;logo, ainda há possibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.

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da mesma forma, ao convocar os 2 aprovados para o Programa Saúde daFamília do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponde de Pedra e Fortaleza II, aAdministração Municipal demonstrou interesse e necessidade em nomearmais dois Agentes Comunitários de Saúde:

CARGO VAGAS -EDITAL

APROVADO/CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTACONVOCARE NOMEAR

ACS para PACSAssentamento Pontaldos Buritis, Ponte dePedra e Fortaleza II

3 2 1º a 2ºclass.

00 11

12. Portanto, de pronto verifica-se que a municipalidade jádeixou evidenciado o seu interesse e a sua necessidade de nomear, pelomenos, mais 5 Agentes Comunitários de Saúde.

13. Nesse particular, em que pese na Estratégia Saúde daFamília e no Programa Saúde da Família dos Bairros Promissão e Santa Cruz Ie II, assim como no Programa Agente Comunitário de Saúde doAssentamento Pontal dos Buritis, Ponde de Pedra e Fortaleza II, já ter seesgotado os aprovados/classificados no Processo Seletivo, cumpre registrarque ainda resta a possibilidade de se convocar outros aprovados de outrasregiões, caso manifestem interesse em atuar nos aludidos locais.

14. Outrossim, relativamente àquelas unidades para os quaisnão houve convocações, do que se dessome tratar-se dos postos nãoinstalados e das equipes não montadas, temos que não procede a justificativade que faltam recursos para tal fim.

15. Ora, primeiramente, nesse particular, cumpre frisar oimportantíssimo trabalho realizado pelo Agente Comunitário de Saúde,personagem primordial na implementação do Sistema Único de Saúde,

11 Foram aprovados 2 e todos foram convocados, mas nenhum nomeado para Agente Comunitário deSaúde para PACS do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponte de Pedra e Fortaleza II; logo, só resta apossibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.

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fortalecendo a integração entre os serviços de saúde da Atenção Primária àSaúde e a comunidade.

16. A Atenção Primária à Saúde (APS), também conhecida noBrasil como Atenção Básica (AB), da qual a Estratégia Saúde da Família éparte, é caracterizada pelo desenvolvimento de um conjunto de ações depromoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,tratamento, reabilitação e manutenção da saúde.

17. Essas ações, desenvolvidas por uma equipe de saúde, naqual se insere o Agente Comunitário de Saúde, são dirigidas a cada pessoa,às famílias e à coletividade ou conjunto de pessoas de um determinadoterritório. Se bem estruturada e organizada, a Atenção Primária à Saúde(APS) resolve os problemas de saúde mais comuns e frequentes dapopulação, reduz os danos ou sofrimentos e contribui para uma melhorqualidade de vida das pessoas acompanhadas.

18. Nesse quadro, o Agente Comunitário de Saúde apresentaimportância peculiar, pois sendo ele um membro da comunidade onde atua,permite a formalização de um vínculo de confiança e compromisso doprofissional com aqueles que são atendidos, o que é essencial para o êxitoda política pública de Atenção Primária à Saúde.

19. Portanto, não há como aceitar que Bairros de Rio Verdefiquem desprovidos de unidades e equipes do Programa Saúde da Família,dada a importância desse personagem essencial, qual seja, o AgenteComunitário de Saúde!!

20. Ademais, temos que igualmente não procede a assertivade que a municipalidade estaria impedida de instalar os postos e montar asequipes de saúde família em todas as áreas de abrangência previstas noedital 001/2010, devido a limitações orçamentárias.

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21. Ora, como atestam as cópias de petições iniciais e daportaria que seguem em anexo, o Município de Rio Verde tem dispendidovalores exorbitantes em gastos supérfluos, conforme abaixo descrito, de talsorte que não há como aceitar o pretexto de que falta verba para instalar ospostos e montar as equipes de saúde família em todas as áreas deabrangência previstas no edital 001/2010:

FATO 1 – o Município de Rio Verde alugou imóvel peloperíodo de 8 meses (02/08/2010 a 30/03/2011) para que ali fosse instaladauma Clínica para tratamento da Obesidade; entretanto, referido imóvelpermaneceu desocupado durante todo o período e não foi utilizado para o fimpretendido, tendo a municipalidade dispendido o valor de R$ 36.000,00;

FATO 2 – por meio da Lei Complementar Municipal6.279/2013, houve um incremento de 272 cargos apenas na SecretariaMunicipal de Governo e Articulação Institucional, que passou a contar com471 cargos em comissão, aumento esse que, por si só, representou umaumento do gasto mensal de R$ 366.800,00;

FATO 3 – o Município de Rio Verde, por meio da LeiMunicipal 6.331/2013, de 18/10/2013, foi autorizado a prestar auxíliofinanceiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos emuma única parcela à LIGA DESPORTIVA RIOVERDENSE – LIDER, com o objetivode representar o município na disputa do Campeonato Goiano de Futebol deCampo – 3ª divisão;

FATO 4 – em fevereiro de 2014, o Município de Rio Verdedeu início a processo de contratação, mediante dispensa de licitação, do ator“Global” Oscar Magrini, para produção de um vídeo institucional de 6 minutosde duração sobre as potencialidades do município de Rio Verde noagronegócio, o que importaria na dispensação do valor de R$ 197.993,66(cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta eseis centavos);

FATO 5 – por meio da Lei Municipal 6.312/2013, oMunicípio de Rio Verde promoveu a permuta de áreas públicas de valor

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equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com imóvel daAssociação Luz para os Povos, invés de promover a retomada do imóvelanteriormente doado, haja vista o não cumprimento do encargo fixado, o quepoderia ser feito sem qualquer custo para o Município;

FATO 6 – no último dia 25 de junho, a Prefeitura de RioVerde promoveu a contratação de um show da dupla sertaneja João Neto eFrederico, com cachê de aproximadamente R$ 143.000,00 para evento deinauguração de obras.

22. Por derradeiro, conforme se demonstrará no título aseguir, os candidatos aprovados em concurso público dentro do número devagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação.

23. Portanto, diante da negativa da Administração, outraopção não resta senão a propositura de ação judicial visando resguardar odireito dos 36 candidatos aprovados para os cargos de Agente Comunitário deSaúde de serem convocados e nomeados.

II – DO DIREITO

24. A Constituição da República estabelece os preceitosfundamentais e indispensáveis para a organização da Administração Pública,de tal forma que, em seu artigo 37, disciplina a estrutura de princípios que oAdministrador deve ter em suas condutas:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquerdos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tambémao seguinte:(…)II – a investidura em cargo público ou emprego público dependede aprovação prévia em concurso público de provas ou de

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provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidadedo cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração. (destacou-se).

25. Assim, todo ato administrativo, para ser legítimo eoperante, há que ser praticado em conformidade com a norma legalpertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio damoralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), coma divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e observando oônus que impõe ao erário e, por via de consequência, à população e osbenefícios por ela alcançados (proporcionalidade e razoabilidade).

2.1. P rincípio da Legalidade

26. Sobre o princípio da legalidade, já ensinava com maestriao saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

“A ‘legalidade’, como princípio de administração (CF,art. 37, ‘caput’), significa que o administrador públicoestá, em toda a sua atividade funcional, sujeito aosmandamentos da lei e às exigências do bem comum, edeles não se pode afastar ou desviar, sob pena depraticar ato inválido e expor-se a responsabilidadedisciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa estácondicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nemvontade pessoal. Enquanto na administração particular élícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na AdministraçãoPública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei parao particular significa ‘pode fazer assim’; para o

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administrador público significa ‘deve fazer assim’.”12

(grifos acrescidos)

27. Portanto, diferentemente do âmbito privado, é princípioassente que, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a leiautoriza ou, noutras palavras, impõe-se à Administração o ônus de fazersomente aquilo que a lei consente.

28. Daí que, antes da materialização de qualquer atoadministrativo, o agente público precisa, previamente, consultar alegislação, a fim de verificar se pode realmente fazê-lo, quem é competentepara tanto, qual a sua forma, qual o seu motivo e, por fim, se o mesmoatende ao interesse público.

29. O princípio da legalidade explicita, pois, a subordinaçãoda atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural daindisponibilidade do interesse público.

30. No caso vertente, a violação ao princípio da legalidademostra-se patente, senão vejamos.

31. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II,estabelece que “a investidura em cargo público ou emprego público dependede aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formaprevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

32. A Lei 11.350/2006, por sua vez, ao tratar especificamentedos Agentes Comunitários de Saúde, preceitua o seguinte:

“Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes deCombate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUSe pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do

12 Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p 82.

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disposto no § 4 o do art. 198 da Constituição, submetem-se aoregime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o. A contratação de Agentes Comunitários de Saúdee de Agentes de Combate às Endemias deverá serprecedida de processo seletivo público de provas ou deprovas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade de suas atribuições e requisitos específicospara o exercício das atividades, que atenda aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência.”

33. Outrossim, em Rio Verde foi aprovada a LeiComplementar nº 5.220/2006, que criou dentre outros, os cargos de AgenteComunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que passaram aintegrar o quadro de servidores efetivos.

34. Inclusive, o próprio edital do Processo Seletivo, em seuitem 1.1, reconhece que o certame tem natureza de concurso público e oitem 4.3 estabelece que o regime jurídico para tais cargos é o estatutário.

35. Analisando todas as normas acima citadas e transcritas,conclui-se que a investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúdedepende de aprovação prévia em concurso público. Ademais, considerandoque a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidatoaprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, não temmera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.

36. Isso quer dizer que, dentro do prazo de validade doconcurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará anomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, deacordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,dessa forma, um dever imposto ao poder público.

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37. E, como observa Mateus Eduardo Siqueira NunesBertoncini, “a ofensa ao princípio da legalidade é algo tão grave, que os atosadministrativos em sentido amplo eivados do vício da legalidade podem serobjeto de controle judicial, através de ações judiciais, tais como o mandadode segurança (art. 5º, LXIX, da CF), a ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF) e aação civil pública (art. 129, III, da CF, c/c o art. 25, IV, ‘b’, da Lei Federal8.625, de 1993), visando-se ao reconhecimento do vício, com a suspensãode seus efeitos e a declaração de nulidade, sem prejuízo das sançõesadministrativas, civis e penais, a que estão sujeitos os responsáveis. Aliás,seu reconhecimento é pacífico na jurisprudência.”13

2.2. P rincípio da Moralidade

38. Analisando o princípio da moralidade, José dos SantosCarvalho Filho pontifica que “a Constituição referiu-se expressamente aoprincípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidadeseja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmenteassociado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensadireta à lei e aí violará, isso facto, o princípio da legalidade. Em outras,residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado aoadministrado; nesse caso, vulnerado está também o princípio daimpessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da condutaadministrativa.”14 (grifos no original)

39. Ainda acerca do princípio da moralidade, Maria SylviaZanella Di Pietro ensina-nos: “(...) sempre que em matéria administrativa severificar que o comportamento da Administração ou do administrado quecom ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei,ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, osprincípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará

13 Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 95-96.14 Ob. cit. p. 16.

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havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DireitoAdministrativo, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71)

40. Portanto, o princípio da moralidade, no qual está ínsita aideia de lealdade e honestidade, deve mesclar a moralidade jurídica,extraída do conjunto de regras internas da Administração, com a moralidadecomum. Ou seja, o princípio da moralidade determina à AdministraçãoPública o respeito aos padrões de ética e de honestidade, ditados tanto pelamoral jurídica, interna da própria Administração, como pelo senso demoralidade pública comum, quer dizer, os standards comportamentais que asociedade deseja, correspondentes ao anseio popular de ética naAdministração para o atingimento do bem comum.

41. Ademais, na administração pública, os bens e osinteresses não se acham entregues à livre disposição da vontade doadministrador, sendo dever gerenciá-los nos termos da finalidade legal a queestão adstritos.

42. Oportuno trazer à colação o conceito de interesse públicodado por José Menezes Vigliar, de forma inteligível e didática: “Assim é quese propõe, modernamente, que o interesse público constitua noçãoinseparável do interesse da coletividade como um todo e não apenas o doEstado, enquanto centro de direitos e obrigações.”15

43. No caso presente, ao vulnerar de forma tão afrontosa oprincípio da legalidade, tem-se também que houve violação ao princípio damoralidade administrativa, dada a ilegalidade do ato praticado.

44. Outrossim, flagrantemente imoral que Bairros de Rio Verdefiquem desprovidos de unidades e equipes do Programa Saúde da Família, sobo pretexto de que a municipalidade estaria impedida de instalar os postos emontar as equipes de saúde família em todas as áreas de abrangênciaprevistas no edital 001/2010, devido a limitações orçamentárias, quando se

15 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública, 3ª Ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 39.

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sabe que o Município de Rio Verde tem dispendido valores exorbitantes emgastos supérfluos, conforme descrito no parágrafo 21.

45. Tal conduta configura desvio de finalidade, dad o oimportantíssimo trabalho realizado pelo Agente Comunitário de Saúde,personagem primordial na implementação do Sistema Único de Saúde, quefortalece a integração entre os serviços de saúde da Atenção Primária à Saúdee a comunidade.

2.3. Princípio da Eficiência

46. Já o princípio da eficiência impõe à Administração Públicadireta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio doexercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente,participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade,rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhorutilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-sedesperdícios e garantir-se maior desenvolvimento social.

47. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO pontifica que aeficiência se trata, evidentemente, de algo mais do que desejável. Para oautor, a eficiência não pode ser concebida como um princípio, eis que, naverdade, está intimamente ligada ao princípio da legalidade, pois jamaisuma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é odever administrativo por excelência. Na verdade, seria uma faceta de umprincípio mais amplo tratado no Direito italiano, qual seja o princípio da ‘boaadministração’.

48. Deixando à parte o questionamento se configura ou nãoum princípio, imperioso concordar que a eficiência é algo mais do quedesejável na Administração Pública.

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49. UBIRAJARA COSTODIO16 pontua que se identifica "noprincípio constitucional da eficiência três ideias: prestabilidade, presteza eeconomicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pelaAdministração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentespúblicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto asatisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possívelao Erário público. Tais características dizem respeito quer aosprocedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados(prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão. (…)poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nosseguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exatamedida da necessidade deste com agilidade, mediante adequadaorganização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."

50. Portanto, não restam dúvidas de que a AdministraçãoPública deixou de agir com eficiência, ou seja, com presteza e prestabilidade,pois pretende deixar de instalar os postos e montar as equipes de saúdefamília em todas as áreas de abrangência previstas no edital 001/2010, sob opretexto de limitações orçamentárias, quando se sabe que o Município de RioVerde tem dispendido valores exorbitantes em gastos supérfluos, conformedescrito no parágrafo 21. I ndubitável o prejuízo que afeta a eficiência desseserviço público!!

2.4. P rincípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

51. A ordem constitucional vigente, segundo a doutrinapátria, consagrou também os princípios da proporcionalidade erazoabilidade, estando estes insertos implicitamente em sua redação.Considerada a força normativa da Carta Constitucional, os princípios nelareferenciados provocam reflexo em todo ordenamento jurídico, orientandoos operadores do direito para a sua efetivação concreta.

16 COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In :Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo : Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214.

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52. Os princípios em análise passaram a ter assento nalegislação infraconstitucional com a edição da Lei 9.784/99, a qual obrigou aAdministração a respeitar os princípios da legalidade, finalidade, motivação,razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,segurança jurídica, interesse público e eficiência.

53. Pelo princípio da proporcionalidade, deve-se balancear omeio ao fim pretendido pela lei, ou seja, o princípio ordena que a relaçãoentre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve serproporcional, racional, não excessiva, não-arbitrária. Isso significa que entremeio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ouproporcional.

54. O princípio da razoabilidade igualmente serve deinstrumento de valoração do fato concreto em relação ao direito a seraplicado. Tem-se que razoável é conforme a razão, apresenta moderação,lógica, aceitação, sensatez; expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Estácontraposto ao capricho, à arbitrariedade, relacionando-se com a prudência,com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiorespropugnado em data comunidade.

55. Assim, tem-se como regramento constitucional implícitoque compete ao Administrador pontuar suas ações nos primados daproporcionalidade e razoabilidade, observando o ônus que impõe ao erário e,por via de consequência, à população e os benefícios por ela alcançados.

56. No caso em tela, ressai clarividente a ofensa aos aludidosprincípios!

57. Ora, conforme amplamente debatido nos parágrafosanteriores, flagrantemente desproporcional e desarrazoado deixar de instalaros postos e montar as equipes de saúde família em todas as áreas deabrangência previstas no edital 001/2010 e, por via de consequência, deixarde convocar e nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas

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previstas no edital, quando a municipalidade dispende valores exorbitantesem gastos supérfluos !

2.5. P rincípios da Lealdade e da Boa-Fé Administrativa

58. O princípio da boa-fé se encontra positivado noordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no Código Civil de 2003,nos artigos 113, 187 e 422, bem ainda no Código de Defesa do Consumidorde 1990, nos artigos 4°,inciso III, e 51, inciso IV:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito

que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.”

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na

conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios

de probidade e boa-fé.”

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o

respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios:

(…)

III - harmonização dos interesses dos participantes das

relações de consumo e compatibilização da proteção do

consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico

e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se

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funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),

sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre

consumidores e fornecedores;”

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços

que:(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

59. Não obstante a sua inegável importância no campo doDireito Civil, já existindo doutrina e jurisprudência sedimentada sobre suaaplicação no campo contratual, não se pode olvidar seu caráter expansivofora dos campos do âmbito privado, dada a sua força normativa. No sentidoda aplicação ampla do princípio da boa-fé, manifesta-se Cláudio Godoy:

“De toda sorte, expandiu-se a boa-fé objetiva como uma

exigência de eticização das relações jurídicas, a ponto,

inclusive de espraiar seu campo de abrangência a outras áreas

do direito privado, que não só a do contrato, e mesmo a outras

áreas do direito, como por exemplo a do direito público.”17

60. No âmbito da Administração Pública, o princípio da boa-fédeverá ser aplicado sem qualquer restrição, até com mais razão, de talforma que a Administração Pública, em sua atuação, deve pautar suaconduta segundo os ditames do princípio da boa-fé.

61. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre oprincípio da boa-fé, da lealdade e o da confiança legítima, aduz que taisprincípios têm aplicação em todos os ramos do Direito e são invocáveis

17 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 100.

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perante as condutas estatais em quaisquer de suas esferas: legislativa,administrativa ou jurisdicional.

62. Inclusive, registre-se, a Constituição da Repúblicareconhece o valor da boa-fé, pautada na confiança, cooperação,transparência e lealdade, visto que a Carta Maior contém dispositivos querevelam a preocupação com a justiça material, estabelecendo a dignidadeda pessoa humana como um dos fundamentos da República e incluindo aconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária entre seus objetivosfundamentais.

63. Cumpre ressaltar que parte da doutrina, com enfoque noDireito Administrativo, entende a boa-fé como subprincípio da moralidadeadministrativa.

64. De qualquer sorte, independentemente do assentoconstitucional que é dado ao princípio da boa-fé, se deve ser tratado comoprincípio independente ou ideia vinculada ao princípio da moralidade, o certoé que a Administração Pública deve sempre agir pautada em padrões éticosde decoro e boa-fé, assim como também as pessoas privadas que com elainteragem.

65. Concluindo, pode-se dizer que a boa-fé impõe a supressãode surpresas, ardis ou armadilhas. A conduta administrativa deve guiar-sepela estabilidade, transparência e previsibilidade. Não se permite qualquerpossibilidade de engodo – seja ele direto ou indireto, visando à satisfação deinteresse secundário da Administração.

66. Na hipótese vertente, não restam dúvidas que aAdministração de Rio Verde deixou de atuar com boa-fé, pois como jáasseverado em linhas alhures, tem se firmado em falsa premissa, qual seja,de limitação orçamentária, para deixar de nomear os aprovados dentro donúmero de vagas previstas no edital 001/2010.

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2.6. P rincípio da Segurança Administrativa

67. O princípio da segurança jurídica, valor tambémdecorrente do Estado Democrático de Direito, impõe limitações àAdministração Pública, visando garantir ao administrado a confiança /segurança de que o Estado agirá conforme determina a lei.

68. Na doutrina nacional, não é uma unanimidade a inclusãoda tutela da confiança como princípio independente ou como elementodecorrente e implícito no conceito de boa-fé.

69. Afora esse questionamento, o importante é saber que oprincípio da segurança jurídica é da própria essência do Direito, sobretudono Estado Democrático de Direito, e sua vigência é irrefragável, de tal formaque a Administração Pública deve respeitar a consolidação / estabilizaçãodas situações jurídicas, em razão do fator tempo, como causa deconvalidação de situações fáticas e a sua transformação em situaçõesjurídicas, sendo exemplo emblemático a proteção à coisa julgada, ao direitoadquirido e à decadência administrativa.

70. No caso tratado, resta evidenciado que o Município de RioVerde deixou de observar o princípio da segurança jurídica, pois como serádebatido no subtítulo seguinte, é pacífico o entendimento jurisprudencial deque as pessoas aprovadas em concurso público dentro do quantitativo devagas oferecidas possuem o direito concreto de serem nomeadas .

71. Portanto, não restam dúvidas de que a municipalidadeofendeu, frontalmente, os princípios da legalidade, moralidade, eficiência,proporcionalidade, razoabilidade, lealdade, boa-fé e segurança jurídica.Nesse sentido, sintetiza Romeu Felipe Barcellar Filho:

“Por outro lado, definido o certame, a omissão de autoridadeem prover cargos vagos ofende não só ao princípio dalegalidade, eis que não efetiva as nomeações quando está

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obrigada a fazê-lo, mas também ao da eficiência, quando nãocumpre eficientemente o papel lhe imposto pela ordem jurídica.Outros princípios implícitos também são agredidos: (i) o dalealdade (a Administração não está sendo leal com oscandidatos); (ii) o da boa-fé (os candidatos agindo de boa-fé,pagando os emolumentos, inscreveram-se no concurso,venceram as suas etapas, desvincularam-se de compromissos eobrigações, ficando alguns em precária situação poracreditarem na Administração); (iii) o da segurança das relaçõesjurídicas (a omissão da Administração Pública traz descréditospara o princípio da segurança das relações jurídicas na medidaem que, desacreditando os concursos públicos, traz insegurançae incerteza, caracterizadora de uma Administração desurpresas); (iiii) e o da razoabilidade (o objeto conducente doconcurso é o preenchimento das vagas existentes).”18

72. Assim agindo, desviando-se desses princípios básicos, aAdministração Pública vicia o ato de ilegitimidade, expondo-o à intervenção doPoder Judiciário .

2.7. Do DIREITO SUBJETIVO à nomeação dos aprovados

73. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que aspessoas aprovadas em concurso público dentro do quantitativo de vagasoferecidas possuem o direito concreto de serem nomeadas.

74. Nesse, sentido, inclusive, é o entendimento consolidadodo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSEPROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO

18 Concurso Público e o Processo Administrativo. Bacellar Filho, Romeu Felipe. 1. ed.2. tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2007, págs. 75/76.

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DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL,CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO. PRECEDENTES.1. De acordo com entendimento consolidado deste SuperiorTribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validadedo concurso público, há interesse processual do candidato naimpetração de mandado de segurança contra ato omissivoconsubstanciado na ausência de sua nomeação.2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-féadministrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de quea criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, ocandidato aprovado dentro do número de vagas previsto noedital do certame, consideradas as desistências dos candidatosmelhor classificados, não tem mera expectativa de direito, masverdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes.3. Recurso ordinário provido.” (destacou-se)(STJ, RMS 21323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe21/06/2010).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTADE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADEDO CERTAME. PRORROGAÇÃO. PRERROGATIVA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. NORMACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO.DIREITO SUBJETIVO.1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via dorecurso especial, examinar a negativa de vigência a norma deíndole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.2. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administraçãopoderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação,mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, deacordo com o edital, passa a constituir um direito doconcursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao

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poder público."(RE 599.098/MS, Rel.Ministro Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral -Mérito DJe-189).3. Dessa forma, não configura ilegalidade, preterição ao direitode nomeação, muito menos causa de pedir para postularamparo a direito líquido e certo pela via mandamental, aextensão do prazo de validade do concurso público, sobretudoporque constitui prerrogativa da Administração Pública queencontra assento em texto constitucional expresso.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido.” (destacou-se)(STJ, REsp 1432301/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe11/03/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERODE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃOPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que atéexpirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem opoder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite dasvagas veiculadas o edital, em observância da ordemclassificatória.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (destacou-se)(STJ, AgRg no RMS 27.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).

75. A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública aexistência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Até expirar o lapso deeficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatosaprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordemclassificatória.

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76. Essa questão também foi decidida pelo Supremo TribunalFederal que, em sede de repercussão geral, reafirmou que a AdministraçãoPública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número devagas previsto no edital. Eis a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.

CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO

À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo devalidade do concurso, a Administração poderá escolher omomento no qual se realizará a nomeação, mas não poderádispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com oedital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vezpublicado o edital do concurso com número específico de vagas,o ato da Administração que declara os candidatos aprovados nocertame cria um dever de nomeação para a própriaAdministração e, portanto, um direito à nomeação titularizadopelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-féda Administração Pública exige o respeito incondicional àsregras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas doconcurso público. Isso igualmente decorre de um necessário eincondicional respeito à segurança jurídica como princípio doEstado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurançajurídica como princípio de proteção à confiança. Quando aAdministração torna público um edital de concurso, convocandotodos os cidadãos a participarem de seleção para opreenchimento de determinadas vagas no serviço público, elaimpreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seucomportamento segundo as regras previstas nesse edital.Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar docertame público depositam sua confiança no Estadoadministrador, que deve atuar de forma responsável quanto às

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normas do edital e observar o princípio da segurança jurídicacomo guia de comportamento. Isso quer dizer, em outrostermos, que o comportamento da Administração Pública nodecorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tantono sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito àconfiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que aAdministração Pública tem a obrigação de nomear osaprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situaçõesexcepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas,devidamente motivadas de acordo com o interesse público.Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionaispodem exigir a recusa da Administração Pública de nomearnovos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo nãocumprimento do dever de nomeação por parte daAdministração Pública, é necessário que a situaçãojustificadora seja dotada das seguintes características:a)Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de umasituação excepcional devem ser necessariamente posteriores àpublicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: asituação deve ser determinada por circunstânciasextraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários eimprevisíveis devem ser extremamente graves, implicandoonerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidadede cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: asolução drástica e excepcional de não cumprimento do deverde nomeação deve ser extremamente necessária, de formaque a Administração somente pode adotar tal medida quandoabsolutamente não existirem outros meios menos gravosospara lidar com a situação excepcional e imprevisível. De todaforma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro donúmero de vagas deve ser devidamente motivada e, dessaforma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

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IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.Esse entendimento, na medida em que atesta a existência deum direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva damelhor forma a força normativa do princípio do concursopúblico, que vincula diretamente a Administração. É precisoreconhecer que a efetividade da exigência constitucional doconcurso público, como uma incomensurável conquista dacidadania no Brasil, permanece condicionada à observância,pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e,principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem oseu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de umdireito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites àatuação da Administração Pública e dela exigir o estritocumprimento das normas que regem os certames, com especialobservância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito àconfiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concursopúblico é fortalecido quando o Poder Público assegura e observaas garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desseprincípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,transparência, impessoalidade, entre outras, o direito ànomeação representa também uma garantia fundamental daplena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”(destacou-se).(STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, TribunalPleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314).

77. Com efeito, a manutenção da postura do Município de RioVerde de deixar transcorrer o prazo do concurso sem proceder aoprovimento dos cargos existentes por aqueles aprovados no processoseletivo (edital 001/2010) importa em lesão aos princípios da boa-féadministrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurançajurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

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III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

78. É cediço que a Constituição da República de 1988 expres-samente previu como função institucional do Ministério Público a propositurade ação civil pública para defesa de interesses e direitos que afetam à socie-dade de forma relevante, sendo-lhe outorgado, igualmente, o exercício deoutras funções compatíveis com a sua finalidade.

79. Assim, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Públi-co é inafastável e decorrente do disposto no artigo 129, inciso III, da Consti-tuição da República, repetido no artigo 117, inciso III, da Constituição Esta-dual, bem como do disposto no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.8.625/1993, e artigo 5º, §1º, da Lei n. 7.347/1985, in verbis:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para prote-ção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de ou-tros interesses difusos e coletivos.”

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federale Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda,ao Ministério Público:(...)IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na formada lei:(...)b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aopatrimônio público ou à moralidade administrativa do Estadoou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacio-nais ou de entidades privadas que participem.”

“Art. 5º, §1º. O Ministério Público, se não intervir no processocomo parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei.”

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80. A propósito, traz-se à colação decisão do egrégio Tribunalde Justiça do Estado de Goiás:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, III.

Tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pú-blica que objetive a proteção do patrimônio público e social, domeio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos. “

(TJGO, Ag. Instr. n.º 5.942-0/180, Rel. Des. Mauro Campos,acórdão de 27/2/92, publ. no DJGO n.º 11.287, de 17/03/92,pág. 09).

IV – DA MEDIDA LIMINAR

81. A Lei 7.347/85 preceitua, em seu artigo 12, o quanto se-gue:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ousem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito públicointeressada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, àsegurança e à economia pública, poderá o Presidente doTribunal a que competir o conhecimento do respectivo re-curso suspender a execução da liminar, em decisão fun-damentada, da qual caberá agravo para uma das turmasjulgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publica-ção do ato.§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível doréu após o trânsito em julgado da decisão favorável aoautor, mas será devida desde o dia em que se houverconfigurado o descumprimento.”

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82. Acerca do tema da liminar em Ação Civil Pública, lecionaRodolfo de Camargo Mancuso:

“Em dois dispositivos trata a Lei nº 7.347/85 sobre a tute-la cautelar dos interesses difusos. Dá-lhes ação cautelar,propriamente dita, no art. 4.º e prevê a possibilidade deconcessão de mandado liminar, “com ou sem justificaçãoprévia”, no artigo 12.... Cabe ressaltar, desde logo, que oart. 4.º contém uma particularidade: a cautela não ape-nas preventiva, como seria curial, mas pode conter umcomando, uma determinação para um non facere, oumesmo para um facere, tudo em ordem a “evitar o danoao meio ambiente, ao consumidor...” (…) Conjugando-seos arts. 4.º e 12.º da Lei nº 7.347/85, tem-se que essa tu-tela de urgência há de ser obtida através de liminar que,tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antesou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própriaação civil pública, normalmente em tópico destacado dapetição inicial. Muitas vezes, mais prática será a segundaalternativa, já que se obtém a segurança exigida pela si-tuação de emergência, sem a necessidade de ação caute-lar propriamente dita” (Ação Civil Pública, 6.ª edição, Edi-tora Revista dos Tribunais, 1999).

83. No caso vertente, a tutela de urgência, na modalidade deantecipação, em parte, dos efeitos da tutela final, tem por objetivo evitardano maior ao público em geral, mais precisamente às pessoas que deixarãode ser atendidas pelo Programa Saúde da Família, em razão da falta deAgentes Comunitários de Saúde, como também aos candidatos aprovadosno concurso e cuja nomeação a Municipalidade já demonstrou ter interesse,necessidade e condições de, imediatamente, promover.

84. Com efeito, conforme já pontuado no título “DOS FATOS”,para Estratégia Saúde da Família / Programa Saúde da Família da Serpró,

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Vila Menezes, Santa Luzia e Dona Auta, foi previsto no edital apenas umavaga. Já foram convocados os 1º e 2º colocados, mas nenhum foi nomeado.Portanto, nesse caso específico, o Município de Rio Verde já demonstrou ha-ver interesse (e condições financeiras) no preenchimento da aludida vaga,não havendo justificativa plausível para não se convocar os demais aprova-dos, merecendo destaque o fato de que houve 10 aprovados para aludidaunidade:

CARGO VAGAS -

EDITAL

APROVADO/

CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTA

CONVOCAR

E NOMEAR

ACS para ESF/PSF da

Serpró, Vila Menezes,

Santa Luzia e Dona

Auta

1 10 1º a 2º

class.

01

85. Situação semelhante ocorre na/o ESF/PSF dos BairrosPromissão e Santa Cruz I e II, para a/o qual foram previstos 4 vagas, sendocerto que foram aprovados o mesmo quantitativo de candidatos, ou seja,quatro. Pelo que consta da documentação anexa, já foram convocados todosos 4 classificados, mas somente foram nomeados os classificados em 1º e 2ºlugar. Portanto, ao convocar os aprovados na 3ª e 4ª colocação, aAdministração demonstrou interesse, necessidade e condições em nomearmais dois Agentes Comunitários de Saúde:

CARGO VAGAS -

EDITAL

APROVADO/

CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTA

CONVOCAR

E NOMEAR

ACS para ESF/PSF da

Promissão, Santa Cruz

I e II

4 4 1º a 4º

class.

02

(1º, 2º)

00 19

19 Foram classificados e convocados os 4 aprovados, sendo que destes apenas 2 foram nomeados;logo, ainda há possibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.

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86. Por fim, ainda merece destaque a situação dos cargos deAgente Comunitário de Saúde destinados para o Programa AgenteComunitário de Saúde do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponde de Pedra eFortaleza II, para onde foram previstas 3 vagas, com apenas 2 aprovados, osquais já foram convocados, sem que nenhum tenha sido nomeado. Destarte,da mesma forma, ao convocar os 2 aprovados para o Programa Saúde daFamília do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponde de Pedra e Fortaleza II, aAdministração Municipal demonstrou interesse e necessidade em nomearmais dois Agentes Comunitários de Saúde:

CARGO VAGAS -

EDITAL

APROVADO/

CLASSIFICADO

CONVOCADO NOMEADO FALTA

CONVOCAR

E NOMEAR

ACS para PACS

Assentamento Pontal

dos Buritis, Ponte de

Pedra e Fortaleza II

3 2 1º a 2º

class.

00 20

87. Portanto, de pronto verifica-se que a municipalidade jádeixou evidenciado o seu interesse e a sua necessidade de nomear, pelomenos, mais 5 Agentes Comunitários de Saúde, assim como tambémevidenciou que possui condições orçamentárias de, prontamente, convocar enomear ao menos 5 Agentes Comunitários de Saúde.

88. Nesse particular, em que pese na Estratégia Saúde da Fa-mília e no Programa Saúde da Família dos Bairros Promissão e Santa Cruz I eII, assim como no Programa Agente Comunitário de Saúde do AssentamentoPontal dos Buritis, Ponde de Pedra e Fortaleza II, já ter se esgotado os apro-vados/classificados no Processo Seletivo, cumpre registrar que ainda resta apossibilidade de se convocar outros aprovados de outros regiões, caso mani-festem interesse de atuar nos aludidos locais.

20 Foram aprovados 2 e todos foram convocados, mas nenhum nomeado para Agente Comunitário deSaúde para PACS do Assentamento Pontal dos Buritis, Ponte de Pedra e Fortaleza II; logo, só resta apossibilidade de convocar outros aprovados de outras regiões, caso tenham interesse.

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89. Nesse particular, cumpre asseverar que, quando a Admi-nistração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchi-mento de vagas, além de se conferir ao candidato aprovado em concurso pú-blico, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, o direito sub-jetivo à nomeação para o respectivo cargo, tal fato é suficiente para se con-cluir que a Administração, como no caso vertente, demonstrou ter possibilida-de financeira e orçamentária de, imediatamente, promover a convocação enomeação de candidatos em número igual ao das convocações frustradas.

90. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal deJustiça:

“ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO

PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS

NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA

ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas

disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à

nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública

manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de

novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua

desclassificação em razão do não preenchimento de determinados

requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito

subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas

disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante

decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o

preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de

Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos

subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não

ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.”

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(STJ, RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

PORTARIA 39/2011. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA

EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E

OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no

sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do

número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de

direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja

comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de

validade do concurso público, bem como o interesse da Administração

Pública em preenchê-la, o que não ocorreu no caso dos autos.

Precedentes: AgRg no REsp 1251125/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves,

Primeira Turma, DJe 10/05/12; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag

1398319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

09/03/12; AgRg no RMS 34.975/DF, Rel. Min. Humberto Martins,

Segunda Turma, DJe 16/11/11; AgRg no REsp 1234880/RS, Rel. Min.

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/11; AgRg no REsp

1216937/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe

07/03/12; MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe

20/04/12.

2. Segurança denegada.”

(STJ, MS 17.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

91. Pois bem. Analisando as provas documentais queinstruem a presente petição, tem-se que o pedido liminar deve ser acolhido.

92. Tratando, especificamente, acerca da antecipação dosefeitos da tutela, preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil:

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“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,

total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no

pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verosimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dando irreparável ou de difícil

reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu.” (grifos acrescidos)

93. Analisando as premissas dispostas no dispositivo legalacima transcrito, este órgão ministerial entende que devem ser antecipados,em parte, os efeitos da tutela pretendida.

94. Com efeito, em cognição sumária, observa-se que se fazpresente a verossimilhança da alegação, ou seja, o juízo de probabilidade daafirmação feita na inicial, o que se encontra devidamente amparado nasprovas documentais trazidas aos autos (prova inequívoca).

95. A abundante doutrina e jurisprudência trazidas à colação,bem como os textos normativos aplicáveis à espécie, coadunam-se com ainsurreição ora exercitada, demonstrando que a omissão do Município de RioVerde, que pretende deixar transcorrer o prazo do concurso sem proceder aoprovimento dos cargos existentes por aqueles aprovados no processoseletivo (edital 001/2010), importa em lesão aos princípios da boa-féadministrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurançajurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

96. Também assim os documentos juntados à presente peçabastam para comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade do atoque, em flagrante desvio de finalidade e ofensa aos princípiosconstitucionais da administração pública, causará lesão ao interesse público.

97. Ademais, também se encontra presente o fundado receiode dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o conhecido periculum in

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mora, haja vista que se receia que aguardar o provimento definitivo percasua utilidade prática – evitar maiores danos ao interesse público – na medidaem que diversas pessoas deixarão de ser atendidas pelo Programa Saúde daFamília, em razão da falta de Agentes Comunitários de Saúde, além do quese deve preservar o direito dos candidatos aprovados no concurso e cujanomeação a Municipalidade já demonstrou ter interesse, necessidade econdições de, imediatamente, providenciar.

98. Destarte, a providência in limine litis inaudita altera parsimpõe-se como forma de impedir dano aos interesses legalmente tutelados.

99. Registre-se que o Ministério Público e o Poder Judiciárionão podem tolerar a omissão da Administração Pública em não nomear opessoal regularmente aprovado para os cargos supracitados.

VI – DOS PEDIDOS

100. Ante o acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer :

a) o recebimento da presente ação, sua autuação e pro-cessamento na forma e rito ordinários, juntando, para tanto, o Inquérito CivilPúblico 201200185300 desta Promotoria de Justiça e os demais documentosque acompanham a presente;

b) a concessão da medida de urgência, na modalidade deantecipação, em parte, dos efeitos da tutela final, tendo em vista a presençados princípios permissivos e a autorização constante do art. 12 da Lei n.7.347/1985, para que seja determinado ao Município de Rio Verde que proce-da à imediata nomeação de ao menos 5 (cinco) candidatos aprovados para ocargo de Agente Comunitário de Saúde do Processo Seletivo 001/2010 da Se-cretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Rio Verde, cuja validade do con-curso expira em 09/07/2014;

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c) a citação por mandado do Réu Município de Rio Verde,na pessoa do Prefeito Juraci Martins de Oliveira, para, querendo, contestar aação no prazo legal;

d) seja julgado procedente o pedido constante da presenteação, para que o Município de Rio Verde nomeie os candidatos aprovadospara o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Processo Seletivo 001/2010da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Rio Verde, dentro do quan-titativo de vagas previstas no edital, sob pena de responsabilidade de seu re-presentante legal por improbidade administrativa.

101. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efei-tos fiscais.

102. Pede deferimento.

Rio Verde, 2 de julho de 2014.

Renata Dantas de Morais e Macedo PROMOTORA DE JUSTIÇA

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DOCUMENTO 01

Inquérito Civil Público201200185300,

contendo 245 folhas

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DOCUMENTO 02

Cópia do manual “Otrabalho do Agente

Comunitário de Saúde”, do Ministério

da Saúde

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DOCUMENTO 03

Cópia de petiçõesiniciais, Portaria

070/2014 e impressosde matérias

jornalísticas acerca dosgastos supérfluos da

Prefeitura de Rio Verde

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