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Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo...............................: Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade.......................: Pedido de Liminar Tipo Ação.......................: Procedimento do Juizado Especial Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 26/02/2015 15:13:40 Valor da Causa...............: R$ 27.120,00 Classificador...................: PROCESSO ARQUIVADO 2. Partes Processos: Promovente(s) JUVENAL COELHO CARDOSO Promovida(s) VIVO S/A

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Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09.01041. Dados ProcessoJuízo...............................: Minaçu - Juizado Especial Cível

Prioridade.......................: Pedido de Liminar

Tipo Ação.......................: Procedimento do Juizado Especial Cível

Segredo de Justiça.........: NÃO

Fase Processual.............: Conhecimento

Data recebimento...........: 26/02/2015 15:13:40

Valor da Causa...............: R$ 27.120,00

Classificador...................: PROCESSO ARQUIVADO

2. Partes Processos:Promovente(s)

JUVENAL COELHO CARDOSO

Promovida(s)

VIVO S/A

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU-GO. COM PEDIDO DE LIMINAR

JUVENAL COELHO CARDOSO, brasileiro, solteiro, Lavrador, portador da Carteira de Identidade nº. 4203861 DGPC/GO, e CPF/MF sob o nº. 847.185.361-20, residente e domiciliado a Rua B, n°. 120, Vila Menezes, Minaçu/GO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de VIVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.449.992/0089-04, com sede à Rua 136-C, Quadra F-44, Lts. 11A, e 35 A, nº. 150, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP: 74.093-280, pelos motivos de fato e de direito doravante articulados:

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 1 : PETICÃO ENVIADAArquivo 1 : AÇÃODEINDENIZAÇÃO-JUVENALCOELHOCARDOSO-XVIVOSA.pdf U

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1 - DOS FATOS O Requerente é cliente da Requerida, sendo proprietário de 01 (uma) Linha de Telefonia Móvel (celular), nº. 62- 9645-0586 vinculada ao Aparelho Celular da marca Nókia, modelo “2280 – Tipo RH 17”, tendo a seguinte identificação: ESH HEX 2C248E8, CÓDIGO 05183500L06G3, ESN: 044/02402536, conforme descortina-se do escrito em aderente. A Linha telefônica do Requerente é Pré-Paga, ou seja, a mesma somente estará apta a efetuar ligações, após a inserção de créditos ativos. Informa que a referida linha celular do Promovente é extremamente antiga. Ocorre que, sem a menor explicação, ou motivo, no dia 13/11/2014, o Autor percebeu que a sua Linha Celular encontrava-se totalmente bloqueada, mesmo tendo créditos ativos, e dentro do período de validade. Com o bloqueio da linha celular do Promovente, restou o mesmo impossibilitado de receber e efetuar ligações telefônicas, mesmo tendo créditos ativos em seu aparelho celular. Assim, desde a mencionada data o Requerente persiste desprovido de sua linha celular, sendo este número telefônico, o principal meio de comunicação do Promovente, com seus chefes, amigos, parentes, e familiares que residem dentro e fora cidade de Minaçu - GO. Ressalta que ao tomar conhecimento do bloqueio de sua linha telefônica, imediatamente o Requerente ligou para o SAC da Requerida, afim de que esta regularizasse os problemas e, conseqüente reativasse sua linha telefônica, visto que o bloqueio estava causando-lhe enormes contratempos, visto que reside em uma chácara nas proximidades do reservatório de cana brava e, a única operadora que opera na localidade é a Requerida.

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Importante, todavia consignar que, conforme mencionado o Requerente após ter sua linha bloqueada entrou em contato com a Requerida em busca de informações, tendendo saber o motivo pelo qual do bloqueio em sua linha telefônica, onde obteve a notícia de que a linha telefônica do aparelho acima mencionado fora bloqueada em virtude da falta de inserção de créditos, o que não logra prosperar, haja vista que, o Promovente PERMANECE COM SUA LINHA A TODO TEMPO, recheada de créditos, uma vez que exerce a profissão de caseiro em uma chácara e, necessita estar com o aparelho operando diuturnamente pelo fato de residir sozinho.

Ressalve-se, outrossim que, embora tenha havido diversas solicitações de desbloqueio da mencionada linha celular, o Autor continuou, e ainda continua sem a mesma, permanecendo assim totalmente impossibilitado de receber, ou efetuar ligações telefônicas, de todas as pessoas e, para todas as pessoas que possui o seu número telefônico, tendo inclusive problemas em seu serviço, visto que a linha bloqueada era o principal meio de comunicação entre o Promovente, chefes, familiares e amigos. Ressalta que em todas as ligações efetuadas para a Requerida, a mesma afirmava que iria desbloquear a linha telefônica do Requerente, o que nunca aconteceu até a presente data. No entanto, mesmo sendo diariamente cobrada, sobre a devolução da linha celular, até o momento a Demandada ainda permanece inerte, restando o Autor somente a via judicial, para ver satisfeito o seu direito. Logo, resta demonstrado o sofrimento experimentado pelo Promovente, devido à negligência exclusiva da Requerida, pois atualmente o Demandante permanece impossibilitado de efetuar e receber ligações telefônicas, devido o bloqueio de sua linha celular. Vale ressaltar, que o número telefônico da Requerente é extremamente importante, por ser o seu principal meio de comunicação entre chefes, familiares, amigos. Ressalta que desde o dia 13/11/2014, o Requerente encontra-se desprovido de sua linha celular, o que vem provocando ao mesmo, diversos sentimentos ruins, tais como: ódio, exaltação, angústia, entre outros, por não conseguir sequer utilizar o seu celular, bem como pelas dezenas de telefonemas efetuadas para a Requerida, suplicando por uma solução.

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Além da angustia, sofrimento, e a falta de comunicação, o ato praticado pela Requerida vem provocando enormes prejuízos ao Autor e a sua família, visto que o Celular, como já dito acima, é o seu meio principal de comunicação e o único que opera na localidade.

Logo, percebe-se que a Requerida causou enormes transtornos morais ao Autor, pois o mesmo atualmente não tem conseguido trabalhar, nem tão pouco repousar serenado, só de pensar no bloqueio de sua Linha Celular, ao passo que é pessoa simples e necessita de sua linha operando para que possa manter contato com seu chefe que reside em Goiânia e, bem como com familiares que reside neste foro.

Todos esses transtornos se devem exclusivamente pela negligência, além da má-fé da Requerida, em detrimento à pessoa do Autor, manchando sua honra e sua moral.

É fato público e notório, que a Requerida vem criando diversos e incansáveis problemas aos seus clientes, com bloqueios ilegais, e transferências de planos, para planos não solicitados, dispendiosos aos bolsos dos consumidores.

Informa que o Dano Moral experimentado pelo Requerente vem agravando ainda mais, visto que seu chefe, amigos e familiares, não conseguem constatá-lo devido o bloqueio da referida linha celular, causando ao Promovente diversos danos, o que justifica a concessão de medida liminar com o escopo de reaver o sinal de sua linha telefônica que lhes fora despojada.

2 - DO DIREITO DO ATO ILÍCITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais: "Art. 5º (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (com grifos).

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O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do novo Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal. Senão vejamos:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."

É cabível ressaltar, que trata a força maior de um fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode evitar, visto que se apresenta mais forte que a vontade ou a ação do homem. No caso presente, portanto, não há como reconhecer-se a isenção fundada em força maior, visto que houve sem dúvida a culpa da REQUERIDA, tanto na informação do prazo para resolução do problema, quanto na apropriação dos créditos e bloqueio da Linha Celular do Autor, além dos aborrecimentos das intermináveis ligações, sem qualquer solução.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, sendo necessário que tenha acontecido, durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

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Destarte, não há como se eximir a REQUERIDA da responsabilidade que lhe cabe, cumprindo, pois, reparar os danos morais causados ao REQUERENTE.

DO DANO MORAL Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do assediador. Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

DA APICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolva um consumidor e um fornecedor. Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se pode verificar:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (com grifos).”

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Saliente-se, que no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a REQUERIDA possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide. Nesse sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor ao preceituar:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. (com grifos).

3 - DOS PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO ACIMA, restou demonstrado à conduta ilícita e irresponsável da Requerida, bem como o DANO MORAL e MATERIAL, experimentados pelo Requerente, requerendo-se, outrossim, a Vossa Excelência:

I) A concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars” e “initio littia”, para o fim de determinar a CITAÇÃO da Requerida, para que preceda o imediato desbloqueio da linha celular do Requerente nº. 62- 9645-0586, seguido da devolução dos créditos Ativos e Bônus, sob pena de multa diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Quando do despacho da inicial, que determine a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar tal decisão no Mandado de Citação; III) A Citação da Requerida, no endereço acima declinado, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de Lei, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide;

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IV) Seja JULGADO PROCEDENTE todos os pedidos constantes na presente proscenial, para o fim de CONDENAR a Requerida a indenizar o Requerente aos DANOS MORAIS experimentados, o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento da indenização; V) Requer a condenação da Promovida, para que preceda a devolução/DESBLOQUEIO da linha celular do Requerente nº. 62- 9645-0586, seguido da devolução dos créditos Ativos e Bônus, sob pena de multa diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VI) Requer a condenação da Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação global. Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitido, especialmente pelo depoimento pessoal do Preposto da Requerida, que fica requerido, documental, testemunhal e outras mais em direito admitidas. Dá-se a presente causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte sete mil cento e vinte reais). Nestes termos pede e espera deferimento. Minaçu, 24 de Fevereiro de 2015. Pp. JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA OAB/GO 19.642 Pp. PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES OAB/GO 36.602

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PROCESSO DISTRIBUÍDO

1. A movimentação: ( PROCESSO DISTRIBUÍDO - Minaçu -

Juizado Especial Cível (Normal) ) do dia 26/02/2015 15:13:42

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA

1. A movimentação: ( AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

MARCADA - (Agendada para 17/06/2015 15:00:00) ) do dia

26/02/2015 15:13:42 não possui "Arquivos".

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INTIMAÇÃO LIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO LIDA - On-line para

JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) ) do dia

26/02/2015 15:13:42 não possui "Arquivos".

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AUTOS CONCLUSOS

1. A movimentação: ( AUTOS CONCLUSOS ) do dia

26/02/2015 15:13:42 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 5 : AUTOS CONCLUSOS

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Juizado Especial Cível e Criminal de Minaçu Rua I, Qd. 16, n.º 60, Conjunto Habitacional Primavera, CEP 76.450-000 - Fones: (0XX62) 3379-

8800 e/ou 8823

CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL

  Processo nº 5033974.71.2015.8.09.0104 REQUERENTE(S):

REQUERIDO(S):

Endereço:

 

A MMª. Juíza Drª  HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO Titular do JuizadoEspecial Cível e Criminal CITA o(a) Promovido(a), nos termos do art. 172, § 2º doCPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação supraindicada, cuja cópia do código de acesso ao sistema PROJUDI segue anexo àpresente, ciente que deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação nadata e hora designadas, a este juízo, no endereço supra mencionado. O nãocomparecimento pessoal às audiências importará em REVELIA (Art. 20 da Lei n.9.099/95), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-

Nome: JUVENAL COELHO CARDOSO

Nome: VIVO S/A

Logradouro RUA 136-C Número 150Bairro SETOR SUL ComplementoQUADRA F-44, LT 11-A e 35-ACidade/EstadoGOIÂNIA-GoiásCEP 74093280RG   CPF/CNPJ 02449992008904

AçãoProcedimento do Juizado Especial CívelCitaçãoOff-lineJuizoMinaçu - Juizado Especial Cível Valor 27.120,00

Audiênciaconciliatória designada para o dia 17/06/2015, às 15:00:00horas.

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se o julgamento de plano. Comparecendo a parte Promovida (ré) e, não obtida aconciliação,  a ação poderá ser julgada antecipadamente, razão pela qual a partePromovida deverá apresentar contestação oral ou escrita (em formato digital) naprópria audiência, conforme art. 15 da portaria 001/2008, sob pena de revelia.   Em setratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá ainda apresentarno ato da audiência respectiva,  carta de preposição e atos constitutivos em formatod i g i t a l , s o b p e n a d e R E V E L I A .   = > I N S T R U Ç Õ E S P A R A ( O / A )PROMOVENTE/PROMOVIDO(A): Se durante o processo você mudar de endereço,comunique imediatamente ao Juizado Especial Cível e Criminal. Na sessão deconciliação, traga com você os documentos que tiver como prova de seu direito. Pararecorrer da sentença do(a) Juiz(a), você terá que pagar as custas e contratar umadvogado. =>OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional Projudi, cujo endereço na web é http://www.tjgo.jus.br/projudi/ . Para secadastrar neste sistema o advogado deverá comparecer na Secretaria do JuizadoEspecial da Comarca ou na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, munidodos seguintes documentos: fotocópia da carteira de identidade, CPF, OAB ecomprovante de endereço. =>ADVERTÊNCIA: Os documentos para audiência(contestação, procuração, carta de preposição, substabelecimento,  atosconstitutivos,  deverão ser trazidos exclusivamente em formato digital (CD ouPEN DRIVE) em arquivos PDF, com no máximo 1 MB (um megabyte) cada. Minaçu, 27 de Fevereiro de 2015.

 __________________________________________________ Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal (por ordem)

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Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 7 : CITAÇÃO EFETIVADAArquivo 1 : 5033974.71CITAÇÃO.VIVO.pdf U

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Estado De Goiás Poder Judiciário

Comarca De Minaçu Minaçu - Juizado Especial Cível

Avenida Pernambuco, 60, Edifício Do Fórum, Setor Primavera, Minaçu, 76.450-000.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a partepromovente requer o deferimento de liminar.

É o relatório, Decido.  

Para concessão da tutela antecipada é necessária a presença de seuspressupostos autorizadores, conforme reza o artigo 273 do Código de Processo Civil,vazado nos seguintes termos:

 

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento daparte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos datutela pretendida no pedido inicial, desde que,existindo prova inequívoca, se convença daverossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juizindicará, de modo claro e preciso, as razões do seuconvencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação datutela quando houver perigo de irreversibilidade doprovimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipadaobservará, no que couber e conforme sua natureza,as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá serrevogada ou modificada a qualquer tempo, emdecisão fundamentada.

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2015 08:08:11Assinado por HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOValidação pelo código: 102906520062, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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§ 5º Concedida ou não a antecipação datutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá serconcedida quando um ou mais dos pedidoscumulados, ou parcela deles, mostrar-seincontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação detutela, requerer providência de natureza cautelar,poderá o juiz, quando presentes os respectivospressupostos, deferir a medida cautelar em caráterincidental do processo ajuizado. "

 

Logo, para que seja concedida a tutela antecipada exige-se a presença dealguns requisitos. O primeiro deles, denominado pela doutrina como requisito positivocomum, consiste na prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Mas não ésó. Em se tratando de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstradopelo requerente o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação. Já no casoda tutela antecipada sancionatória, requer-se a demonstração do abuso do direito dedefesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Importante frisar que estes doisúltimos são requisitos positivos alternativos.

Além da presença dos chamados requisitos positivos, reclama-se, ainda que atutela antecipada concedida seja reversível, pois não se concederá a tutelaantecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Embora não se trate de um requisito absoluto, foi elencado pelo legislador como umdos pressupostos para concessão da tutela antecipada, e como o mesmo não podeestar presente, foi denominado como requisito negativo.

Corroborando o que dissemos a respeito dos requisitos autorizadores datutela antecipada, vejamos o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGURORECUSADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA E COBERTURA DE SINISTRO. PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.Constatada a irreversibilidade da medida quepretende imputar obrigação de fazer, sob a forma detutela antecipada, a manutenção da decisãoagravada é providência que se impõe, a fim de semanter o indeferimento da medida pleiteada initiolitis, tendo em vista ser temerária a determinação deemissão de apólice de seguro, bem como dopagamento securitário e cobertura do sinistro

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comunicado, mormente quando a proposta foirecusada pe la seguradora . AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 46869-73.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENACONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em05/03/2015, DJe 1746 de 13/03/2015)

 

Frisa-se que a análise da presença dos requisitos autorizadores paraconcessão da tutela antecipada está adstrito a livre convicção do magistrado, que nogozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, decide a respeito dapresença ou não dos requisitos, devendo, no entanto, sempre fundamentar suadecisão, conforme imposição constitucional. Nesse sentido podemos citar oentendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOANULATÓRIA. MULTA. SUSPENSÃO. REQUISITOSDA TUTELA ANTECIPADA. I - O deferimento ouindeferimento da tutela antecipada está adstrito aobom senso e livre convicção do julgador. Oscritérios para aferição da tutela antecipatória estãona faculdade do ju iz , no gozo do poderdiscricionário que a atividade judicante lhe confere,para decidir sobre a conveniência de sua concessãoou não, quando relevantes os fundamentosesposados pelo suplicante que configurem o temordo dano jurídico, nos termos do artigo 273, doCódigo de Processo Civil. II - Estando presentes osrequisitos exigidos para a concessão da liminar,não merece censura a decisão recorrida que deferea suspensão da exigibilidade de multa aplicada peloProcon, assim como a vedação de inscrição donome da agravada em dívida ativa. AGRAVOCONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ - GO, 5ª CâmaraCível, Ag. Instrumento 96683-30.2010.8.09.0000, Rel.Francisco Vildon J. Valente, DJ 676 de 06.10.2010).

 

Posto isto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada por entender haver orisco de irreversibilidade da tutela pretendida, bem assim, com base na fundamentaçãoexpendida.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haveráinversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verosimilhança daalegação e hipossuficiência da parte consumidora.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 8 : DECISÃO NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINARArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2015 08:08:11Assinado por HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOValidação pelo código: 102906520062, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estãopresentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova.  

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Minaçu, 08 de abril de 2015

   

Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido

Juíza de Direito

  E.H.R.S.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 8 : DECISÃO NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINARArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/04/2015 08:08:11Assinado por HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOValidação pelo código: 102906520062, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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INTIMAÇÃO EXPEDIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO EXPEDIDA - On-line para

Advgs. de JUVENAL COELHO CARDOSO (Referente à Mov.

DECISÃO NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR) ) do dia

08/04/2015 08:08:23 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 9 : INTIMAÇÃO EXPEDIDA

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Minaçu - Juizado Especial Cível

Avenida Pernambuco 60 SETOR PRIMAVERA MINAÇU  Fone: (0xx62) 3379-8800

CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PROCESSO DIGITAL

Processo nº 5033974.71.2015.8.09.0104 Requerido(S): NOME: VIVO S/A Endereço:

    Requerente(s): Nome: JUVENAL COELHO CARDOSO

Pela presente, a Doutora Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, DoutoraHanna Lídia Rodrigues Paz Candido, da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás,comunica que Vossa Senhoria fica devidamente INTIMADO(A) para tomar ciência dapresente decisão, cujo teor vai transcrito abaixo. DECISÃO:..."Posto isto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada por entender haver o riscode irreversibilidade da tutela pretendida, bem assim, com base na fundamentação expendida. Oartigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus daprova, a critério do juiz, quando houver verosimilhança da alegação e hipossuficiência da parteconsumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, pelo

Logradouro RUA 136-C Número 150Bairro SETOR SUL Complemento QUADRA F-44, LT 11-A e 35-ACidade/Estado GOIÂNIA-Goiás CEP 74093280

Ação Procedimento do Juizado Especial Cível Citação Off-lineJuizo Minaçu - Juizado Especial Cível Valor 27.120,00

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 10 : INTIMAÇÃO EXPEDIDAArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/04/2015 11:01:55Assinado por LEILA SILVA DE OLIVEIRAValidação pelo código: 102306282315, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 30: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

que determino a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, 08 de abril de 2015.Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido-Juíza de Direito.

Minaçu, 10 de Abril de 2015.

______________________________________________________________ Secretária do Juizado Especial Cível (Por ordem)

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 10 : INTIMAÇÃO EXPEDIDAArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/04/2015 11:01:55Assinado por LEILA SILVA DE OLIVEIRAValidação pelo código: 102306282315, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 31: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

INTIMAÇÃO LIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO LIDA - Automaticamente

para (Promovente)JUVENAL COELHO CARDOSO

(Referente à Mov. DECISÃO NÃO CONCEDIDA A MEDIDA

LIMINAR (08/04/2015 08:08:23)) ) do dia 20/04/2015

00:00:44 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 11 : INTIMAÇÃO LIDA

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, nº 69, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20011-001, Fone: (21) 2262-2300

CARTA DE PREPOSIÇÃO

TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), inscrita no CNPJ/MF sob n°;

02.558.157/0001-62, com sede na Av. Higienópolis, Centro, Londrina-PR, por sua

filial do Estado de Mato Grosso, com sede a AV. Getúlio Vargas n° 1300, Bairro

Goiabeiras, inscrita no CNPJ-MT n° 02.558.157/0027-0002 e Inscrição Estadual sob

n° 3.179428-0, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, Nomeia e

constitui seu bastante PREPOSTO: ADRIANA VIEIRA RAMOS, portador(a) do RG:

4153860, devidamente inscrito(a) no CPF: 008.473.371-38, residente e

domiciliado(a) em Minaçu- GO, a quem confere todos os poderes especiais,

necessários e indispensáveis para representá-la perante Juizados Especiais Cíveis e

Criminais, Varas Cíveis, Procon e onde mais for necessário representação legal,

podendo, para tanto, transigir, aceitar ou rejeitar, em nome da empresa, qualquer

proposta de conciliação legal na qualidade de PREPOSTO, inclusive os ressalvados

na parte final do art. 38 do Código de Processo Civil.

Goiânia – GO, 16 de Janeiro de 2014.

ALEXANDRE IUNES MACHADO

OAB/GO 17.275

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 12 : JUNTADA DE PETIÇÃOArquivo 1 : CartaPreposto-ADRIANAVIEIRARAMOS.pdf U

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Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 12 : JUNTADA DE PETIÇÃOArquivo 2 : SUBSTABELECIMENTO-TELEFÔNICA-KIT-Goiás..pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, nº 69, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20011-001, Fone: (21) 2262-2300

S U B S T A B E L E C I M E N T O

Substabeleço, COM RESERVAS, os poderes que me foram outorgados por VIVO S/A e

TELEFÔNICA BRASIL S/A nas pessoas de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, brasileiro, solteiro,

inscrito na OAB/GO 29.320; GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito

na OAB/GO sob nº. 29.885, MARCUS VINÍCIUS SOUSA DUARTE, brasileiro, solteiro, inscrita na

OAB/GO sob o nº 33.757, LARA ANDRADE CORREIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/GO 37.022,

CELIANE MARIA REZENDE MENDES, brasileira, casada, inscrita na OAB/GO 22.083, LARISSA MELO

DOS SANTOS, brasileira, inscrita na OAB/GO n° 33.252, CAMILA DE LIMA CASTRO, brasileira, inscrita

na OAB/GO 42.804, GUILHERME AUGUSTO MOREIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, inscrito na

OAB/GO 24.228-E, MURILO DUARTE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/GO 24823-E,

todos com escritório profissional na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº. 64, Centro, Goiânia - GO.

Outrossim, independentemente dos advogados constantes da procuração e

substabelecimento juntados, todas as notificações, intimações e publicações, quer aqueles publicadas

nos órgãos oficiais, quer aquelas enviadas via correio, sejam encaminhadas exclusivamente em nome

de Alexandre Iunes Machado – OAB/GO 17.275, com escritório profissional na Praça Pedro Ludovico

Teixeira, n° 64, Centro, no município de Goiânia - GO, sob pena de nulidade.

Goiânia – GO, 04 de Maio de 2015.

ALEXANDRE IUNES MACHADO

OAB/GO 17.275

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 12 : JUNTADA DE PETIÇÃOArquivo 3 : SUBSTABELECIMENTO-VIVOALEXANDRE.pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, nº 69, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20011-001, Fone: (21) 2262-2300

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU/GO

Processo n.º 5033974-71.2015.8.09.0104

JUVENAL COELHO CARDOSO

TELEFÔNICA BRASIL S.A.

TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora por

incorporação de VIVO S.A, conforme ata da Assembleia Geral Extraordinária

datada de 01.07.2013 (documentação anexa), pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o n.º 02.558.157/0001-62, com sede na Rua Martiniano de

Carvalho, nº 851, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01321-001, por intermédio de

seus advogados (mandato anexo), desde já requer alteração do pólo passivo,

procuração juntada aos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência

apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, que lhe

move JUVENAL COELHO CARDOSO, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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2

- Dos fatos

Em síntese a parte autora alega era titular da linha de nº

062 9645.0586, na modalidade pré-paga.

Aduz que teve sua linha bloqueada, sem nenhum tipo

de aviso, tampouco de razão, uma vez que jamais deixou de obter créditos para

seu aparelho móvel.

É a necessária síntese da ação.

- Da ausência de culpa da empresa Requerida

No caso em tela, levando em consideração todos os

argumentos apresentados na inicial, não restou comprovada negligência ou

qualquer ato contrário à lei por parte da Requerida que pudesse ter causado

danos morais ao Autor.

De acordo com os sistemas, a linha nunca pertenceu ao

nome do autor, conforme histórico de ativação da linha:

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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3

Ademais, o Requerente não traz aos autos quer

comprovante de atendimento em loja ou número de protocolo a fim de

corroborar sua alegação de solicitação de reativação da linha.

Portanto, não se há falar em danos morais na hipótese

sob exame, devendo, por conseguinte os pedidos aduzidos na presente ação

serem julgados totalmente improcedentes, com esteio na fundamentação

oferecida.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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4

- Da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito Autoral e Da

inexistência do dano moral

No caso em tela, não houve constrangimento e em

momento algum ficaram comprovados os supostos danos sofridos pelo

requerente, na medida em que não há nos autos qualquer elemento de prova

capaz de ensejar a responsabilidade da Requerida pela suposta diminuição no

patrimônio moral da Autora, que não ocorreu, pois não há que se falar em dano

moral.

Ad argumentandum tantum, ainda que tivesse havido

cancelamento indevido na hipótese sob exame, deve ser salientado que para a

caracterização do dano moral e/ou material há de se demonstrar fatos

decorridos do alegado bloqueio/cancelamento indevido capazes de ensejar

o dano, o que no caso em tela não foi demonstrado.

No presente caso quer a parte Autora fazer crer que

somente os fatos narrados na inicial são capazes de ensejar a presunção

de dano, o que é totalmente repelido pelo ordenamento jurídico que exige

prova inequívoca do real dano à imagem ou moral da Requerente para que

se caracterize o dano moral/material.

Ademais, o Egrégio STJ já pacificou as hipóteses em

que o dano moral pode ser presumido, sendo elas: inscrição indevida cadastro

de inadimplentes (Resp 969.097); atraso de vôo (Resp 299.532); expedição de

diploma sem reconhecimento (Resp 631.204); equívoco administrativo (Resp

608.918) e credibilidade desviada (Resp 1.020.936)

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Page 95: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, nº 69, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20011-001, Fone: (21) 2262-2300

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Com efeito, verifica-se que nenhuma das hipóteses

supra se enquadra ao caso sob exame.

E mais, em nenhum momento ficou comprovado o

suposto dano sofrido pelo Demandante, na medida em que não há nos autos

qualquer elemento de prova capaz de ensejar a responsabilidade da Requerida

pela suposta diminuição no patrimônio moral.

Necessário dizer que é dever da parte Autora

demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por expressa determinação do

art. 333, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

“Para fazer jus ao dano moral postulado, não se

desincumbiu a autora de demonstrar o ônus probatório do

fato alegado, nos termos do preceituado art. 333, I da Lei

Processual Civil.”.

(20050110470259APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª

Turma Cível, julgado em 13/09/2006, DJ 26/10/2006 p. 130)

Inaplicável, portanto, o art. 6º VIII do CDC, pois:

“A inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da

defesa, não tem o condão de eximir as partes de carrear aos

autos as provas necessárias para embasar a sua pretensão,

demonstrando, efetivamente, o fato constitutivo de seu

direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.”

(20040110778288ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira

Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do

D.F., julgado em 28/03/2006, DJ 08/06/2006 p. 127).

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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E mais, com relação aos danos materiais pleiteados,

verifica-se que os danos materiais sequer restaram demonstrados na

hipótese sob exame, bem como, que não guardam qualquer nexo de

causalidade com os fatos narrados na inicial, tal pretensão também não

merece prosperar.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal

de Justiça do Goiás, que se posiciona pacificamente no sentido de que os danos

materiais devem ser devidamente comprovados não bastando a simples

alegação para a sua concessão, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.COMPRA DE

PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - SEMENTES.

EVENTO DANOSO. PRAGA PASTAGEM. APÓS

UTILIZAÇÃO PRODUTO. DANOS MORAIS. MATERIAIS

LUCROS CESSANTES.

1 - Comprovado o evento danoso evidenciado por meio de

erva daninha junto a pastagem após o plantio das sementes

adquiridas dos requeridos que redundaram em dano

material e moral, impõe-se a manutenção da reparação.

2 Afasta-se o pedido de indenização por lucros cessantes,

exatamente em virtude da ausência de comprovação da

existência de prejuízos indenizáveis a esse título. O dano

hipotético e a mera expectativa de lucro, sem qualquer

espécie de comprovação, não ensejam o ressarcimento

pleiteado.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Page 97: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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3 - O dano material não se presume, mesmo que a ação

seja potencialmente danosa. O prejuízo deve ser

provado de modo efetivo e concreto por aquele que

pretende a indenização. Confirmada a reparação

por danos materiais ante a comprovação dos gastos

oriundos do evento danoso. 4 - A reparação

pelos danos havidos deve ser efetivadas por ambos

requeridos, visto que concorreram para o evento danoso.

Apelo parcialmente provido.”. (grifamos)

(TJGO – Proc. 200994230397, 3ª Câmara Cível, Rel. Dês. Walter

Carlos Lemes, DJ. 24.09.2013)

Portanto, não se há falar em danos morais ou materiais

na hipótese sob exame, devendo, por conseguinte os pedidos aduzidos na

presente ação serem julgados totalmente improcedentes, com esteio na

fundamentação oferecida.

Expostos os fatos em Juízo conforme a verdade, d.m.v.,

in casu, ao contrário do alegado pela parte Autora, observamos que a

responsabilidade civil de indenizar o dano alheio nasce do ato ilícito (que

evidentemente não se aplica ao caso), ou seja, o dever de indenizar decorre

da conduta contrária aos ditames da ordem jurídica que venha a ofender direito

alheio, causando dano ao seu respectivo titular.

Para a procedência do pedido indenizatório é

necessária a comprovação certa e eficaz do dano, para que não seja o mesmo

presumido, como se infere do presente caso, impondo a improcedência do

pedido inicial.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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E mais, apesar de ser objetiva a responsabilidade civil

do fornecedor de serviços, via de regra, independente da verificação do dolo ou

da culpa, não significa que a Lei Consumerista tenha dispensado a

comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a

caracterização da responsabilidade.

Assim, se a parte Autora não provou o nexo de

causalidade existente entre os supostos prejuízos descritos na inicial e

qualquer ação praticada pela Requerida, não existe nos autos qualquer

dever de indenizar por parte da Telefônica.

Também não é qualquer aborrecimento ou transtorno

que é considerado atualmente pela doutrina e pela jurisprudência como capazes

de causar danos morais.

Exige-se, atualmente, que os eventuais transtornos

sofridos sejam necessariamente aqueles capazes de ofender a honra ou a

integridade física ou psíquica da vítima, pois do contrário não ocorrerá a

configuração do dano moral.

Ora, in casu, não demonstrou/comprovou a parte Autora

os eventuais dissabores, aflições e angústias, que os fatos descritos na petição

inicial teriam lhe causado.

Dessa forma, afere-se que não ocorreu qualquer ato

ilícito por parte da Ré que possa ter causado danos morais à Autora, haja vista

que o cancelamento informado ocorreu por solicitação do própria Requerente.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Brasília: SHIS, QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71600-600, Fone: (61) 3248-9700, Fax: (61) 3248-9716 e 3248-9741 Goiânia: Avenida T9, Quadra 82, Lote 13, nº 1116, 2º andar, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-020, Fone: (62) 3274-3313

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Por todo o exposto, improcedem inteiramente os

pedidos pleiteados pela Requerente, uma vez que não foi verificado nos autos

qualquer ato ilícito praticado pela Requerida que pudesse dar ensejo aos

eventuais danos morais e materiais alegados na inicial.

De resto, ad argumentandum tantum, ainda que V. Exa.

entenda que houve que houve dano moral na hipótese sob exame, mesmo nesta

hipótese, o quantum indenizatório pleiteado pela parte Autora deve ser fixado

dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não

causar enriquecimento sem causa do Demandante.

- Do Pedido

Desse modo, diante do exposto, requer se digne Vossa

Excelência julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na

exordial, na fundamentação oferecida.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de

prova admitidos pelo direito, notadamente o depoimento pessoal do autor, sob

pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor,

inquirição de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos.

Minaçu/GO, 15 de junho de 2015.

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 13 : CONTESTAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : JUVENALCOELHOCARDOSO)-Contestação,LINHANUNCAFOIDOAUTOR,danosmorais.pdf U

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Page 100: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 14 : AUDIÊNCIA REALIZADA SEM SENTENÇAArquivo 1 : 17.06-5033974.71JUVENAL.pdf U

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Page 101: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 14 : AUDIÊNCIA REALIZADA SEM SENTENÇAArquivo 2 : DESPACHOIMPUGNAÇÃO.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/06/2015 09:00:10Assinado por ERICKA REGINA SILVA NOLETOValidação pelo código: 102851940932, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 102: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

MM. Juíza, Analisando a peça matriz verifica-se que o Autor comprovou de plano o bloqueio de sua linhatelefônica. Destarte, requer a condenação da Requerida de conformidade com o pleiteado na inicial. Nestes termos, Pede deferimento. Minaçu, 19 de Junho de 2015. JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA. OAB/GO 19.642

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 15 : IMPUGNAÇÃO APRESENTADAArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/06/2015 16:21:05Assinado por JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRAValidação pelo código: 102051708009, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 103: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

AUTOS CONCLUSOS

1. A movimentação: ( AUTOS CONCLUSOS - P/ SENTENÇA

) do dia 23/06/2015 08:47:13 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 16 : AUTOS CONCLUSOS

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Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 17 : INTIMAÇÃO LIDAArquivo 1 : 5033974.71.DECISAO.VIVO.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/07/2015 09:41:20Assinado por ALESSANDRA CAETANO DOS SANTOSValidação pelo código: 102190588498, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 105: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 17 : INTIMAÇÃO LIDAArquivo 1 : 5033974.71.DECISAO.VIVO.pdf U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/07/2015 09:41:20Assinado por ALESSANDRA CAETANO DOS SANTOSValidação pelo código: 102190588498, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 106: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

Estado De Goiás Poder Judiciário

Comarca De Minaçu Juizado Especial Cível

Avenida Pernambuco, 60, Edifício Do Fórum, Setor Primavera, Minaçu-GO, 76.450-000.  

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Julgo o feito no estado em que se encontra, pois a controvérsia não dependede produção de outras provas, bastando aquelas já produzidas pelas partes.

Preliminarmente, enfrento a questão processual aventada na contestação.

A promovida em contestação arguiu ilegitimidade ativa. É cediço que ascondições da ação são os requisitos indispensáveis para que o juiz examine o méritode determinada demanda. Sem tais condições, isto é, ausente a legitimidade adcausam e/ou o interesse de agir e/ou a possibilidade jurídica do pedido, resta vedadoao magistrado proferir sentença de mérito.

A legitimidade ad causam, por sua vez, constitui a aptidão específica para serautor ou réu de uma demanda, tendo em vista a relação jurídica material. Com efeito,determinada pessoa somente poderá litigar em juízo quando possuir relação jurídicamaterial com a parte adversária.

Relativamente à verificação das condições da ação, há duas formas pararealizar: A primeira, adotada por Liebman, afirma que as condições da ação devem seranalisadas de acordo com as provas produzidas nos autos; A segunda (Teoria daAsserção ou in status assertionis) assevera que as condições da ação devem serapreciadas de acordo com os fatos narrados na exordial. Assim, se da simples leiturada inicial for possível verificar a existência de relação jurídica material entre as partes,constata-se a presença da legitimidade ad causam. Nesta corrente, não se investigaas provas dos autos.

A doutrina atual confere grande importância à referida distinção, pois tentaespancar uma enorme imperfeição do sistema processual, senão vejamos.

No primeiro caso - tese de Liebman -, o juiz examina as condições da açãocom base no acervo probatório e, se entender ausente a legitimidade ad causam,profere sentença sem resolução do mérito. Ora, se o processo percorreu toda a faseinstrutória e o magistrado analisou toda a demanda, incluindo as provas, caberia a eleresolver o mérito e não extinguir o processo na forma do art. 267 do CPC. Evidenciaum contrassenso o exame das provas e a decisão sem mérito.

A segunda hipótese - Teoria da Asserção -, busca resolver a incoerência deobrigar o exame de provas e, mesmo assim, surgir sentença sem mérito. Nestacorrente, o magistrado examina as condições da ação apenas e tão-somente levandoem conta os fatos narrados pelo autor na inicial. Se, da leitura das afirmações do autorconstatar-se a carência da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito,situação que impedirá o prosseguimento desnecessário do processo.

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Todavia, acaso o magistrado tenha que ingressar no exame das provas paraexaminar, por exemplo, a legitimidade ad causam, a sentença será de improcedência,uma vez que a referida análise investigou a base fática da relação jurídica material, oselementos essenciais para sua constituição e desenvolvimento, assim como o própriodireito material. Diante disso, nada mais justo que a sentença forme coisa julgadamaterial e impeça a repropositura da ação.

Sobre a adoção da Teoria da Asserção, vale trazer a lição de Luiz GuilhermeMarinoni:

"O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para ojulgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já sepropôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statutsassertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar emconta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidadepara causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrero indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, CPC), com extinção doprocesso sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgãojurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo,convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor,há resolução de mérito (art. 269, I, CPC). No primeiro caso, não há que sepensar na formação de coisa julgada (ou, como prefere o CPC, coisajulgada material, art. 467). Não havendo sentença de mérito transitada emjulgado, no sistema do Código, não há que se falar igualmente napossibilidade de ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR 381/SP, rel. Min.Demócrito Reinaldo, j. em 27.09.1994, DJ 12.06.1995, p. 132). No segundo,há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo sereventualmente aviada, sendo oportuna, ação rescisória. (STJ, 3ª Turma,REsp21.544/MG, rel. Min. Eduardo ribeiro, j. em 19.05.1992, Dj 08.06.1992,p. 8.619)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo CivilComentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p.98).  

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a Teoria da Asserção, conformea seguir:

"Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e aimpossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundoaquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese."(REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008).   "Ademais, consoante cediço, 'a legitimidade do Ministério Público paraajuizar tais ações (civis públicas) é prevista in satus assertionis, ou seja,conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial ('teoria da asserção')'"(REsp n. 265.300/MG, DJ de 2/10/2006)." (AgRg no REsp 877.161/RJ, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em05/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 442).

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Conclui-se, pois, pela adoção da teoria da asserção, cuja consequência é arealização do exame das condições da ação com base nos fatos narrados na inicial.Assim, passado essa fase inicial, hei por bem examinar a questão referente àilegitimidade ad causam baseada na existência ou inexistência da relação jurídica dedireito material proferindo julgamento de mérito.

Pois bem. In casu, a parte Promovente alega, em síntese, que era titular dalinha de nº 62 9645.0586, na modalidade pré-paga. Todavia, alega que teve sua linhabloqueada injustificadamente, uma vez que jamais deixou de obter créditos para seuaparelho móvel. Sentindo-se lesada, ingressou com a presente ação objetivando acondenação da requerida a reativar sua linha, bem como ao pagamento deindenização por danos morais.

O dano moral constitui uma ofensa irrogada aos direitos da personalidade doser humano, já que atinge bens imatérias como o sentimento e o decoro e sãooriundos de ação ou omissão de uma parte em relação a outra.

Em que pese nas relações de consumo ser recorrente os danos moraisperpetrados por grandes operadoras de telefonia em face de consumidoreshipossuficientes, no caso dos autos vejo que a promovente não logrou êxito emcomprovar sequer que detém a titularidade da linha pré-paga como alegado.

Não há como se passar a análise da real existência do dano moral quandonão há demonstração segura de que foi entabulada uma relação consumerista entreas partes.

O documento apresentado pela parte promovente não demonstra que estaera cliente da promovida, mas apenas o domínio sobre o aparelho celular, conforme oacervo probatório carreado aos autos.

Em contrapartida, a parte promovida logrou demonstrar que o terminal emtestilha é de titularidade de uma terceira pessoa, cujo CPF difere daquele informadocomo sendo o do autor na inicial, sendo do SR. ADEJAN CUSTÓDIO, conforme telacomprobatória acostada ao feito, fato este não impugnado pela promovente.

Destarte, vejo que não assiste razão à Promovente quando alega ofensa asua personalidade, haja vista que não demonstrou, como ponto inicial, a titularidade dalinha telefônica pré-paga.

Pode-se constatar, portanto, que o presente feito não tem como prosseguir,eis que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam, porquanto o promovente está pleiteando, em nome próprio, direito de outrem.

É o quanto basta.

Ante o exposto, nos termos da Teoria da Asserção, tendo em vista ai legit imidade da parte para f igurar no polo at ivo da demanda, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, nos termos do art. 269, I doCódigo de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 18 : SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDOArquivo 1 : online.html U

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Publicada e registrada. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e anotações depraxe.

Minaçu-GO, data e hora da assinatura eletrônica.

 

 

 

Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido

Juíza de Direito

  DTS

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 18 : SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDOArquivo 1 : online.html U

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INTIMAÇÃO EXPEDIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO EXPEDIDA - On-line para

Advgs. de JUVENAL COELHO CARDOSO (Referente à Mov.

SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO) ) do

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INTIMAÇÃO EXPEDIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO EXPEDIDA - On-line para

Advgs. de VIVO S/A (Referente à Mov. SENTENÇA

JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO) ) do dia 18/11/2015

17:46:53 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 20 : INTIMAÇÃO EXPEDIDA

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INTIMAÇÃO LIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO LIDA - Automaticamente

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JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO (18/11/2015

17:46:53)) ) do dia 30/11/2015 03:00:38 não possui

"Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 21 : INTIMAÇÃO LIDA

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INTIMAÇÃO LIDA

1. A movimentação: ( INTIMAÇÃO LIDA - Automaticamente

para (Promovente)JUVENAL COELHO CARDOSO

(Referente à Mov. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE

O PEDIDO (18/11/2015 17:46:53)) ) do dia 30/11/2015

03:00:40 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 22 : INTIMAÇÃO LIDA

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Poder Judiciário

Comarca de Minaçu

Escrivania do Juizado Especial Cível e Criminal

 

C E R T I D Ã O

 

CERTIFICO para os devidos fins que, em 10 de Dezembrode 2015, a respeitável sentença proferida neste processo,TRANSITOUEM JULGADO.

Certifico, ainda, que arquivei os presentes autos.

 

Minaçu, 16 de dezembro de 2015.

 

JOCASTRA MARTINS DE MEDEIROS

Técnico Judiciário

 

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 23 : TRANSITADO EM JULGADOArquivo 1 : online.html U

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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2015 14:36:35Assinado por JOCASTRA MARTINS DE MEDEIROSValidação pelo código: 108088901847, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Page 115: Processo Nº: 5033974.71.2015.8.09 - Portal … Nº: 5033974.71.2015.8.09.0104 1. Dados Processo Juízo : Minaçu - Juizado Especial Cível Prioridade : Pedido de Liminar Tipo Ação

PROCESSO ARQUIVADO

1. A movimentação: ( PROCESSO ARQUIVADO ) do dia

31/03/2016 17:38:28 não possui "Arquivos".

Processo: 5033974.71.2015.8.09.0104Movimentacao 24 : PROCESSO ARQUIVADO

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