AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA contra a empresa BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS...

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Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ. ADA – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ , associação civil sem fins lucrativos, CNPJ sob o n.º 20.843.187/0001-00, com sede na PR 445, Km 11, Fazenda Rio da Prata na cidade de Tamarana, representada por seu presidente, no cumprimento de seu Estatuto (doc. 01), com fundamento na Constituição Federal Brasileira e na Lei n.º 7.347/85, vem perante Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinado, instrumento em anexo, estabelecidos na Rua Fernando de Noronha n.º 243, centro, CEP 86.020-300, na cidade de Londrina-PR, onde recebem intimações, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA Com pedido de Medida Liminar Em face de BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 17.338.173/0001-17, com sede na Rodovia Celso Garcia Cid, PR –445 km 10,7 (s/n), Lote C, Colônia G, bairro Apucaraninha, CEP 86.125-000na cidade de Tamarana Pr., na pessoa de seu Diretor Presidente GUSTAVO BALDISSERA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3124699 SSP/SC, domiciliado na Rua Davis Cup, nº 19 no Condomínio Royal Tennis, CEP nº 86.058-100, MUNICÍPIO DE

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Ação questiona legalidade da instalação de uma Central de Recebimento de Resíduos em Tamarana.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO

DO PARANÁ.

ADA – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL DA

REGIÃO NORTE DO PARANÁ, associação civil sem fins lucrativos,

CNPJ sob o n.º 20.843.187/0001-00, com sede na PR 445, Km 11,

Fazenda Rio da Prata na cidade de Tamarana, representada por seu

presidente, no cumprimento de seu Estatuto (doc. 01), com fundamento

na Constituição Federal Brasileira e na Lei n.º 7.347/85, vem perante

Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinado, instrumento em

anexo, estabelecidos na Rua Fernando de Noronha n.º 243, centro, CEP

86.020-300, na cidade de Londrina-PR, onde recebem intimações, propor

a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA Com pedido de Medida Liminar

Em face de BALDISSERA CENTRAL DE

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E

COMERCIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ sob n.º 17.338.173/0001-17, com sede na Rodovia Celso Garcia

Cid, PR –445 km 10,7 (s/n), Lote C, Colônia G, bairro Apucaraninha,

CEP 86.125-000na cidade de Tamarana Pr., na pessoa de seu Diretor

Presidente GUSTAVO BALDISSERA, brasileiro, casado, empresário,

portador do RG nº 3124699 SSP/SC, domiciliado na Rua Davis Cup, nº

19 no Condomínio Royal Tennis, CEP nº 86.058-100, MUNICÍPIO DE

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TAMARANA, doravante denominado Prefeitura Municipal de Tamarana,

pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº

01.613.167/0001-90, com sede na Rua Isaltino José Silvestre, nº 643,

Centro, CEP 86.125-000, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, na

pessoa do seu prefeito municipal o Sr. PAULINO DE SOUZA, brasileiro,

casado, prefeito municipal, inscrito no CPF/MF 535.143.949-20, podendo

ser encontrado junto à Prefeitura Municipal de Tamarana, localizada na

Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Centro, na cidade

de Tamarana, Estado do Paraná, e IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO

PARANÁ,pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na

Rua Engenheiros Rebouças, nº 1206, CEP 80.215-100 na cidade de

Curitiba Paraná, na pessoa de seu Diretor Presidente o Sr. LUIZ

TARCÍSIO MOSSATO PINTO, brasileiro, casado servidor público

estadual, lotado no endereço acima,pelas razões de fato e de direito a

seguir explanadas:

PRELIMINARMENTE

A autora respeitosamente requer a aplicação dos

efeitos do Artigo 113 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que

altera a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que reza:

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” (grifei)

1. Considerando o caráter de URGÊNCIA

URGENTÍSSIMA das medidas inibitórias a serem tomadas;

2. Considerando o do manifesto interesse social, materializado no abaixo assinado (em anexo) com aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas;

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3. Considerando principalmente da característica do dano que certamente será irreversível para a área e imediações daquele Município;

4. Considerando a reconhecida relevância do bem jurídico ambiental a ser protegido.

Ainda é da doutrina: "Deverá o magistrado, pela prova já trazida nos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia por em risco o bem da vida pretendido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta ao ‘statu quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável (danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)” (FIGUEIREDO apud MANCUSO, 2002, p. 94) I - OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A presente ação é delimitada por seu objeto, o qual

compreende a anulação do procedimento ambiental emitido pelos Réus

IAP e MUNICÍPIO DE TAMARANA, em favor do Réu BALDISSERA

CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS

E COMERCIAIS LTDA., em especial a Licença prévia - IAP nº 35205,

com protocolo nº 120494643 (em anexo) tendo em vista as patentes

irregularidades existentes no processo licenciatório; o absoluto

desrespeito à legislação e à segurança ambiental, bem como,

conseqüentemente, a irreversíveis e insanáveis nulidades dos atos

licenciatórios exarados.

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Os riscos ambientais e sociais que o empreendimento possui

são evidentes, devendo-se nesta hipótese adotarmos todos os cuidados

a fim de garantir o respeito aos princípios elementares do direito

administrativo/ambiental, quais sejam os da legalidade, da publicidade e

da precaução.

Ainda no caso específico para a apreciação da medida

cautelar, é importante observar a efetiva presença dos requisitos

tradicionais do "fumus boni júris" e do "periculum in mora", sendo

este fundado na iminência de um dano de difícil ou impossível reparação,

que certamente ocorrerá com a implantação deste empreendimento,

especialmente quando levamos em conta a celeridade do licenciamento

pelo réu IAP. (grifei)

Neste sentido, a presente ação busca garantir a

proteção da sociedade e do meio ambiente contra dano proporcionado

pela construção da obra e implantação de uma CENTRAL DE

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE ORIGEM INDUSTRIAL,

COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-

B, (incluindo lixo tóxico), pois, tal como foi concebida e conduzida,

constitui ilícito constitucional contra bem público vital, e atenta contra a

sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e ao Estado

Democrático de Direito.

Conforme provas juntadas ao processo, esta entidade

representando o interesse público, por força de seu estatuto e no

exercício democrático da defesa dos direitos difusos, espera a

efetividade da prestação jurisdicional e a urgência necessária do

provimento inibitório, tendo em vista a relevância do bem protegido pelo

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ordenamento pátrio, bem como a sua iminente deterioração, que

causará efeito irreversível.(grifei)

II – DOS FATOS:

É pública e notória a discussão acerca da intenção da Ré

BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS

SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., em instalar a

denominada CENTRAL DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE

ORIGEM INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-B, (incluindo lixo tóxico) que se

localizará no Lote C, da Colônia G Apucaraninha, no Km 10,7 da Rodovia

Celso Garcia Cid, PR 445, no Município de Tamarana, para tal já deu

início ao processo de licenciamento, requerendo para a área deste

empreendimento as licenças para o transporte e transbordo destas

substâncias,(LP/IAP nº 35205, em anexo) exatamente no centro de área

especialista na multiplicação e produção de sementes para

alimentação, sendo de característica única, em função da altitude do

local, onde também se desenvolve intensa horticultura, a prática de

laticínio entre outras atividades agrícolas, todas voltadas para a

alimentação humana,em sua maioria por pequenos produtores, conforme

provamos por documento anexo (Ofício da Fundação Meridional que é

órgão voltado ao apoio a pesquisa agropecuária) sendo a área de

zoneamento exclusivamente rural.(grifei)

Esta questão, nos últimos dias, tomou dimensão diante da

audiência pública realizada no dia 26 de Junho de 2014, às 19 horas, no

auditório do Solipar, localizado na Avenida João Domingues Gonçalves,

nº 644, no município de Tamarana/Pr., o que causou efeito, pois em

apenas seis meses o procedimento de análise do Estudo de Impacto

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Ambiental, já tem definido e realizada audiência pública, enquanto

procedimentos semelhantes aguardam no réu IAP por 06 (seis) anos

para chegar ao mesmo ponto...

Como resultado os cidadãos de Tamarana, de posse de um

abaixo assinado (em anexo) que conta, até o momento, com

aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas contrárias à instalação

desta Central de Resíduos Industriais em um município de 12.000 (doze

mil) habitantes vem bater às portas deste r. Juízo como sua última

solução de Justiça.

Pois bem, em que pese à precária divulgação desta Audiência

Pública, o que já configura ilegalidade suficiente para a sua anulação, foi

omitido da discução, o verdadeiro impacto ambiental e social deste

empreendimento.

Conforme podemos comprovar nas gravações, (em anexo) o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, não foi apresentado, e no seu lugar foi apresentado apenas o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, resumido, e que não cumpriu, como também o EIA o disposto na RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013, que estabelece diretriz e critérios orientadores para o licenciamento de aterros desta natureza e no seu art. 2º, Inciso XXVIII diz: ...“Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;...”

Ora Nobre Julgador, em momento algum este estudo analisa o

impacto sócio-econômico da área diretamente atingida e que sofrerá a

influência do empreendimento, sequer possui assinatura de economista,

omite desta feita o grande impacto econômico negativo para toda a

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comunidade produtora desta área rural, que como resultado terá

proibida sua prática agrícola, seu meio de vida...

O próprio réu IAP, tão prestativamente rápido no caso em tela,

proibiu em caso de Empresa similar a comercialização dos grãos

produzidos nos arredores para consumo humano, devendo apenas ser

destinado para consumo animal.

Ocorre que a referida obra não possui os requisitos mínimos

consignados pela legislação ambiental, seja quanto à avaliação dos

riscos, das medidas de mitigação e prevenção, da legalidade ou muito

menos da transparência com a comunidade, sequer existem no local

indústrias que justifiquem sua instalação!

Mais grave, o estudo omite que existem diversas outras

centrais de armazenamento de resíduos da mesma natureza muito

próximos a este local, como por exemplo:

1. TERRA NORTE ENGENHARIA AMBIENTAL, que

se situa a aproximadamente 40 (quarenta) Km;

2. KURICA AMBIENTAL, que também se situa a

aproximadamente 40 (quarenta) Km;

3. SELECTA COLETA TRANSPORTE E

TRATAMENTO a aproximadamente 60 (sessenta)

Km;

4. CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

DE SARANDI a aproximadamente 60 (sessenta)

Km;

Aliás, omite da mesma forma que no Município de Tamarana

não há indústrias que justifiquem a implantação de tal CENTRAL DE

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RESÍDUOS TÓXICOS, e que o depósito no local, além de impactar por

demais a economia, estará a serviço de outros poluidores (raio de 300

km) que desta forma colocarão em risco a região através do transporte

destas substâncias por nossas estradas.

Onde constatamos mais uma irregularidade grave, pois

autorizada (Licença Prévia/IAP nº 35205, protocolo nº 120494643 –

em anexo), a coleta, o transbordo, o armazenamento temporário e

transporte destas substâncias tóxicas no raio de 300 km, impõe o

questionamento: Por que não há autorização do IBAMA – INSTITUTO

BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS considerando haverá transporte interestadual? (grifei)

Esta postura dos Réus indignou brutalmente os cidadãos de

Tamarana, não somente o grande contingente de moradores que serão

por ela diretamente atingidos, mas também todos aqueles que são

subordinados à Lei de zoneamento local, rasgada pela administração

Municipal, que fazendo vistas grossas apóia, de forma direta, sem tomar

providência, esta obra irregular, fora de zoneamento, impactante e

degradante do meio social e natural.

A escolha da área ocorreu à revelia da participação dos

órgãos técnicos municipais e da população do entorno, fato gravíssimo,

especialmente porquanto inequívoco que estes sofrerão os impactos

proporcionados pela instalação e operação da referida Central de Lixo

Tóxico, que para o espanto geral, teve sua área adquirida antes do

procedimento licenciatório, (conforme declaração jornalística no Jornal

Sul, edição de agosto de 2014, em anexo) resultando na questão que se

impõe: Como já seria sabido da aprovação do local para a

implantação de tal Central de Lixo Tóxico? (grifei)

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Também, verificou-se que o processo de licenciamento do

empreendimento ocorreu de forma SIMPLIFICADA E AGILIZADA,

apenas para viabilizar uma pseudo formalidade administrativa, sem

resguardar, minimamente, a segurança ambiental e da população que ali

reside e continuará residindo, sendo este, portanto, absolutamente

ilegal.

O órgão licenciador, Réu IAP, na pessoa de seu Diretor

Presidente, o Sr. LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO, deliberadamente

falta com a verdade, quando responde ao Ofício nº 214/2014 (em

anexo) encaminhado pelo Deputado Estadual TercílioTurini, que no uso

de suas atribuições requisita a documentação relativa aos processos de

Licenciamento Ambiental do Réu BALDISSERA CENTRAL DE

TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INDUSTRIAIS E

COMERCIAIS LTDA no Município de Tamarana, respondendo pelo

Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que ainda não há

licenciamento para o empreendimento...”(sic).

Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu, para este local e

empreendimento são três (03) licenças Prévias sob nº 34084, 35205 e

34780, (em anexo) uma (01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em

anexo) além de uma (01) Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou

seja, muita coisa para se confundir ou muita coisa para omitir do

conhecimento da população, pois o que foi requerido são exatamente os

documentos que levaram a estas licenças e autorização...

(especialmente a LP/IAP nº 35205) Fato que oportunamente deverá ser

apreciado e penalizado em procedimento próprio. (grifei)

O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma falta

com a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº

003/2013 (em anexo) assinada por seu Diretor Municipal de Meio

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Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que

o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e

que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em

conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e

ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de

2011...” (sic).

Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24

de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação

possível para tal zoneamento no Município de Tamarana:

“ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do

Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que

também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de

pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e

também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são

áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de

2002.”(grifei)

Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro,

pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a

certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato

e passível de ação própria para penalização e as cominações de estilo.

(grifei)

E o que é pior, o Vereador pelo Município de Tamarana

LUCIMAR MONTES GARCIA, no uso de suas atribuições, requereu

informações e a documentação referente ao processo em tela, o que

também não lhe foi atendido, limitando-se o Executivo Municipal a lhe

fornecer uma resposta por C.I. nº 036/2014, (em anexo) onde o Sr.

NIVALDO RIBEIRO AMORIM atual Secretário de Meio Ambiente, e

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mesma pessoa que firma a Certidão nº 003/2013 (em anexo) apenas

declara que “... a emissão da certidão de Uso e Ocupação do Solo foi

realizada conforme o plano Diretor do Município.” Refazendo a

ilegalidade, que agora somam duas, limitando-se a apresentar cópia do

Estudo de Impacto Ambiental apresentado pela Empresa Ré.

Ou seja, 802 páginas de um estudo dirigido que merecem as

seguintes singelas observações, que podem ser aprofundadas:

I. Estudo apresentado em janeiro de 2014 e em apenas 06 (seis)

meses foi analisado e realizada Audiência Pública, um Record;

II. Como se sabia que seria aprovado o local a ponto de ser

anteriormente comprado o terreno?

III. Nas páginas 29 e 44 se diz que vem proporcionar opção de

destinação para estes materiais “dada a carência de

empreendimento deste tipo” (sic) desconsiderando a grande

quantidade de empreendimentos próximos e análogos descritos

anteriormente;

IV. Na página 31 demonstra vários Estados do país (fig. 01),

contudo não apresenta autorização do IBAMA para se fazer

tal transporte destas substâncias;

V. Na página 37 define a região de 300 km do entorno a ser

atendida, e reforça com a figura 03 na pág. 38, da mesma

forma sem sequer apreciação do IBAMA;

VI. Nas páginas 44 e 45 o EIA afirma: “...que o empreendimento

visa a organização do entorno, buscando formar um distrito

industrial...”(sic) Contudo Sr. Julgador a região é agrícola, não

existem industrias para se formar um distrito industrial...

VII. Encontramos aqui uma pérola, Lei Municipal nº 904 concedendo

no ano de 2012, isenção do ISS para empresa Ré (pag. 58). Como

se já estivesse resolvido e autorizado o Licenciamento em tela;

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VIII. Não foi mencionado que o Rio da Prata corta a área há 200m das

estruturas de resíduos, sendo este corpo hídrico afluente do Rio

Apucaraninha que além de ponto turístico (possui o famoso Salto do

Apucaraninha), alimenta a agricultura, serve a dessedentação de

animais e comunidades indígenas na seqüência de seu trajeto, e

deságua ajusante da captação da Sanepar, no Rio Tibagi que serve

a meio milhão de habitantes em Londrina, cidade vizinha, omitindo

desta feita o risco a que será exposto o entorno;

IX. Continuando, na pagina 62 este estudo diz que o percolado (resíduo

do resíduo) será encaminhado para tratamento externo em empresas

licenciadas. Em desconformidade com o que ficou definido na

reunião prévia, onde foi declarado que o destino seria Apucarana;

X. Ainda, a descrição das valas na pagina 72 está diferente da

localização dos sistemas de disposição final da pagina 67, afinal

onde fica o local exato? Ora Nobres julgadores apenas neste item

estão tratando de resíduo de classe I, de vala de 65.000 m² e

capacidade de 801.312 toneladas é muita coisa para este tipo de

lapso;

XI. Como é possível aprovar Valas com profundidade variável de 07 a

15 m? Ora Nobre Julgador, qualquer leigo percebe que a capacidade

de acomodação de resíduos muda rigorosamente;

XII. A vida útil, condicionante ao licenciamento, declarada de 13 anos na

página 75 é questionável, pois o referencial “Y” adotado de 1,5

toneladas/m³ é muito alto, quando mais acertada seria a vida útil de

11 anos e 1,5 meses;

XIII. O próprio estudo confessa na pag. 78 que IAP já emitiu Licença

prévia nº 35205 (em anexo) para transbordo e armazenamento

temporário de resíduos.

XIV. Agora um aspecto grave, no estudo consta na pagina 79 que a

cobertura será com manta de PVC, o que é muito preocupante, pois

com manta de PEAD ao fundo que não permite solda com PVC

como será o acondicionamento destes resíduos após a ocupação

total destas valas? Para quem vai sobrar este passivo? Ora Senhor

julgador esta é uma atividade de grande responsabilidade;

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XV. O EIA não deixa claro o funcionamento da “cobertura metálica móvel”

citada na pag. 80;

XVI. Na pagina 80 este estudo prevê baixa quantidade de percolados.

Mostra desconhecimento de causa, pois os resíduos de couro,

abundantes na região, produzem elevado volume de percolados. O

que se pretendem fazer com este líquido? Para quem vai sobrar este

passivo?

XVII. Na pagina 81, no item 04, o que é gravíssimo, descrevem o

Sistema de detecção de vazamento, mas não é descrito quais as

ações de socorro e contenção caso ocorram vazamentos,

necessitamos ser repetitivos, para quem vai sobrar este passivo?

XVIII. Na pagina 84 mais uma pérola, é citado monitoramento por

apenas10 (dez) anos após o encerramento. E depois disto, se há

elementos que perduram por centenas de anos na natureza, com

quem fica o problema?

XIX. Novamente a questão da capacidade e vida útil, pois Aterro Classe II

= 128.300 m² - 10 camadas c/5 m – altura aproximada de 56 m.

capacidade prevista de 2.279.200 t vida útil é de 18 anos. Porém

2.279.200 : 12.000 t/mês = 189,93 meses : 12 = 15 anos e 10 meses!

Y adotado = 1,1 t/m³ é muito alto. Esta central está utilizando

densidades altas para resíduos Classe I (Y=1,5 t/m³) e para Classe II

(Y= 1,1 t/m³) fato que diminui muito a verdadeira durabilidade do

projeto! Que é uma condicionante importante ao Licenciamento;

XX. Na pagina 96 a tabela 07 apresenta o Balanço hídrico para o aterro

Classe II. Este EIA está subestimando as quantidades de percolado

quando considera a evapotranspiração como efetiva. O cálculo real

anual é 128.300 m² X 1.600,40 mm ou 128.300 m² X 1,6004 m =

205.331,32 m³ / ano, ou se dividirmos por 365 dias = 562,55 m³ / dia,

em média, contudo nos dias de altas precipitações (muita chuva) irá

vazar líquido para o solo e para os rios;

XXI. O estudo cita a empresa EMTRE para destinação dos resíduos

líquidos, contudo o que será dos resíduos líquidos perigosos, que

esta empresa não está apta a tratar, o que será feito do efluente

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Classe I? Para onde será destinado? Para quem sobrará este

passivo?

XXII. Ora Nobre Julgador, Na pagina 111 é declarado que será feito um

projeto paisagístico para integrar o máximo à paisagem local! Como

fazer isto com um morro de 56 metros de lixo? E o que será dos

odores?

XXIII. Continuando na página 112, para o resíduo de Classe II cita também

apenas 10 (dez) anos de monitoramento após o esgotamento das

valas, e depois disto Senhor Julgador se alguns elementos químicos

levam até centenas de anos para se integrarem na natureza, Quem

irá monitorar?

XXIV. Entre as paginas 124 e 130 o EIA discorre brevemente sobre 03

áreas quando do estudo das alternativas locacionais, contudo não há

registro de ter analisado, através de estudo prévio, com profundidade

estas e outras áreas, fato que corrobora com a tese da escolha

antecipada do local;

XXV. Gravíssima também é a afirmação na pagina 173 de que os ventos

sopram para Nordeste, ou seja, exatamente para a sede do

Município, para onde serão transportados poluentes desta Central de

Lixo Tóxico, via atmosférica;

XXVI. Ensaios de infiltração condenam parte da área por ser muito

permeável (pag. 216) no P03 enquadraram-se como faixa 04 (areia

ou silte) (60 a 90 l/m²/dia).

XXVII. Da mesma forma nas Paginas 234 e 235 – texto sobre

suscetibilidade geotécnica alta.

XXVIII. Existe outorga no Rio Valença para irrigação – pag. 249

(montante da área), embora o texto em primeiro momento diga “Na

ADA, AID e AII do empreendimento não foram identificadas

outorgas de captação de água ou de lançamento de efluentes.” (sic)

e em seguida atesta que o usuário outorgado situado mais próximo

do empreendimento foi identificado a cerca de 1,5 km da AII, em um

ponto no Rio Valença. A referida outorga consiste na captação de

água superficial (17,3 m3/h) para irrigação destinada a produção

de alimentos (olericultura).

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XXIX. Na pagina 251 este estudo continua atestando que o “uso da água é

prioritariamente voltado para agricultura.”

XXX. Pois bem, continuando com as considerações deste EIA, agora

vamos vislumbrar um aspecto de grande relevância, que

exatamente trata da captação de água de Londrina, (Responsável

por 57% daquela demanda), situada no Rio Tibagi, à jusante da

central proposta (pag. 257), o que vale dizer que no caso de acidente

por vazamento, para o qual não há previsão de operação e

providências, (itens XVII e XX estudados acima) esta captação de

água que serve a meio milhão de habitantes estará a mercê da sorte.

XXXI. Na pagina 282 mostra resultados das análises de água onde se

verifica não haver contaminação por produtos derivados de

defensivos agrícolas na região.

XXXII. Já na pagina 304 há citação do Aqüífero Guarani e porções da AID

que compõem a área de recarga direta deste empreendimento,

apontando ainda que sejam mais suscetíveis a eventos de

contaminação da água subterrânea. Lembrando caso análogo onde

uma empresa por nome MOMENTO teve seu licenciamento negado,

no Município de Ibiporã-Pr., por estar sobre o Aqüífero Guarani, na

Bacia do Rio Tibagi e em área Turística, ou seja o mesmo caso em

tela, sendo que este foi analisado em tempo Record;

XXXIII. O próprio EIA aborda o aspecto atmosférico relacionado aos

ruídos, ou seja, na pagina 321 junta tabela que dispõe o nível de

ruído para área industrial, como o é, sendo o máximo permitido,

contudo Nobre Julgador tratamos aqui de área rural, onde este nível

de ruído para silos e fazendas é o mínimo permitido, e o estudo em

tela não apresenta soluções ou mesmo ações mitigadoras;

XXXIV. No estudo florestal (pag. 362) foi encontrada “espécie com risco

muito elevado de extinção” – cedro rosa, da mesma forma não há

no estudo medida preventiva ou de proteção a esta espécie;

XXXV. Ainda Senhor Julgador, como é cobrado de toda a Agricultura

Nacional, esta área não tem averbada a reserva legal de 20%

(vinte por cento) do empreendimento com cobertura vegetal nativa,

na forma da Lei, condicionante ao licenciamento;

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XXXVI. O Estudo apresenta na Pagina 381 – Espécies ameaçadas de

extinção da fauna neste local.

XXXVII. Da mesma forma o Rio limítrofe possui peixes, conforme a tabela

84 da pagina 416.

XXXVIII. Na pagina 440 admitem, confessando, que a área de atuação e

influência do empreendimento será interestadual, desta forma cabe,

como dissemos anteriormente, ao IBAMA participar deste

licenciamento, pois em um raio de 300 km o empreendimento atinge

os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

XXXIX. Lamentavelmente, confessam da mesma forma, na pagina 441

que não fizeram contato com a população vizinha ao terreno e

não fizeram caracterização socioeconômica daqueles,

demonstrando falha grave e desobediência aos quesitos legais do

CONAMA e legislação competente e vício insanável na execução do

EIA.

XL. Continua na pagina 447 “Em relação ao núcleo urbano de Tamarana,

o projeto está a 19 km de distância...,” (sic). Na verdade Senhor

Julgador está a 10 km em linha reta, pois poluentes não seguem a

estrada... Está inserido no meio de área essencialmente agrícola,

com propriedades de multiplicadores de sementes, sem nenhuma

indústria próxima.

XLI. Na pagina 474 cita brevemente o Salto Apucaraninha, menospreza o

EIA sua importância como local de grande visitação turística.

XLII. Nas pags. 477 e 478 cita brevemente a comunidade indígena, não

estuda e tão pouco mostra a verdadeira interferência do projeto nesta

comunidade de costumes e comportamento próprio.

XLIII. Nas paginas 486 e 487 o EIA cita a Lei de Zoneamento e Uso e

Ocupação do Solo e cita o artigo 19 que trata da Zona Rural onde

fica claro que não cabe empreendimento do tipo proposto, somente

áreas de produção rural, residencial e comércio varejista! Que

vantagem o município leva se já deu isenção de ISQN sendo isenção

total durante os três primeiros anos; isenção de 50% entre o quarto e

o sétimo anos e isenção de 33% no oitavo ano. Ainda assumiu o

cascalhamento da via de acesso, do acesso interno e pátio de

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manobras. Também a terraplanagem do local onde será edificada a

sede e barracões. Ora Nobre Julgador logo mais a cidade pagará

para receber lixo tóxico da região;

XLIV. O EIA ainda apresenta a tabela 111, onde constata, ele próprio,

analise integrada das paginas 508 e 509, lançando desta feita a

variável relevante do aporte de cargas poluidoras que possam afetar

a qualidade das águas;

XLV. Na pagina 529 discorre sobre o impacto ambiental “alteração na

dinâmica do ambiente e paisagem” onde propõe apenas uma

“cortina vegetal ao redor da central” (SIC) como medida

mitigadora, e esquecem a montanha de lixo com 56 metros que vai

ser formada na área, e nos cumpre indagar dos pequenos vetores

como ratos e outros animais, e por fim os pássaros que certamente

não respeitarão a tal cortina vegetal, assim Senhor Julgador, o

impacto real é superior ao estimado neste estudo...

XLVI. Na pagina 547, como na pagina 561, os cálculos para materiais

particulados (aqueles que voam ao vento) merecem mais atenção

para chegarem mais próximos à realidade, é errado dizer que “as

emissões se restringem ao entorno imediato e que não possui

receptores”(sic) (pagina 548). Como ficam as plantações do entorno

que são receptores?

XLVII. Nas paginas 561 e 564 constata a futura existência de gases de

decomposição de resíduos orgânicos que geram mercaptanas e

sulfetos, que são gases odoríferos. Além das Partículas Totais em

Suspensão (PTS) outros gases de grande influência no entorno são

o Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO) e o Dióxido

de Nitrogênio (NO2), contudo não apresenta meio de mitigação dos

odores que constituirão grande impacto ambiental e para a saúde

dos moradores do entorno;

XLVIII. Continua na pagina 567, onde o próprio Estudo prevê alteração

da qualidade do ar como aspecto e impacto negativos, com

desconforto à população do entorno. As medidas preventivas e

mitigadoras apresentadas não serão suficientes para amenisar o

impacto para a população vizinha;

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XLIX. Na pagina 576 o Estudo prevê possibilidade de contaminação da

água subterrânea e solo. As medidas mitigadoras apresentadas são:

I Elaborar e manter atualizados os planos de ações (aquele que não

prevê ação para o caso de contaminação do corpo hídrico e do

lençol freático, apenas o monitoramento; II Monitoramento do nível

freático (novamente) e III Monitoramento geotécnico do aterro, ou

seja, não são efetivas, apenas monitoram...;

L. Na pagina 619, da mesma forma, o EIA prevê a possibilidade de

contaminação de corpos hídricos com impacto negativo de

prejuízo à biota aquática;

LI. Na pagina 621 prevê ainda a proliferação de vetores e incremento de

espécies sinamtrópicas: urubu, caracará, garça branca, gambás e

roedores.

LII. Na pagina 624 o impacto de geração de expectativa positiva na

população local está totalmente equivocado, sendo que

acompanha o presente abaixo assinado contendo aproximadamente

2.000 assinaturas dos munícipes de Tamarana;

LIII. Quanto à geração de emprego e renda na pagina 626, os 165

postos de trabalho são exagerados. Destes 43% ou seja, 71 são de

motoristas que já estão contratados pela empresa, e a própria

empresa nega este número em matéria jornalística (em anexo)

onde fala em apenas 50 (cinqüenta) contratações;

LIV. Nas paginas 640 e 641 considera este Estudo o aspecto positivo da

implantação deste empreendimento, pois haveria incremento de

áreas de disposição e tratamento adequado para resíduos. Mas o

EIA falha gravemente ao não apontar que não existem indústrias no

Município que justifique sua implantação e os empreendimentos

similares já existentes na região.

Ora Nobre Julgador, não se pode mais admitir que a sociedade

e o meio ambiente sejam eternamente reféns de órgãos públicos e

empresas, que descumprem seu papel de proteger a sociedade sem

pensar nas pessoas que ali vivem e investiram suas vidas.

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III - DO DIREITO a) DAS NULIDADES DO PROCESSO LICENCIATÓRIO. a.1) Da Ausência de Publicidade do Processo.

Para assegurar a participação democrática no processo de

decisão do licenciamento, nosso ordenamento jurídico exige a

publicidade de todo o procedimento para que a sociedade e o público

interessado tenham pleno conhecimento e possam intervir no processo,

conforme impõe os princípios constitucionais que regem a administração

pública, artigos 37, caput, e 225, inciso IV, da Constituição Federal.

“...Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei)

“... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,

estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade;...”(grifei)

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A falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações

durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental retira a legalidade

do ato, que deveria ser nulificado pela própria administração, como é

patente no caso em tela, mas que apesar de plenamente cientificada,

não o fez.

Constata-se que o processo de licenciamento em questão

descumpriu frontalmente os princípios constitucionais, bem como as

regulamentações específicas, as quais são contundentes no tocante à

necessidade da publicidade dos atos e também são claras no que

importa aos requisitos mínimos pertinentes a estas informações.

O CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, por

diversas ocasiões, regulamentou os critérios e condições das

informações de publicidade dos atos licenciatórios, não havendo,

portanto, qualquer dúvida que o Réu IAP deveria ter encaminhado a

documentação requerida por Deputado Estadual Ofício nº 214/2014 (em

anexo) respondendo pelo Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que

ainda não há licenciamento para o empreendimento...” (sic).

Além disso, a falta de publicidade e sonegação indevida de

informações provoca uma restrição à possibilidade de a sociedade civil

interferir diretamente no debate. O princípio da publicidade permite ao

cidadão conhecer o conteúdo dos documentos integrantes do

licenciamento ambiental. O princípio da participação popular permite a

intervenção direta do cidadão no processo de licenciamento ambiental.

No magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo “não pode

haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside

no povo (art. 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal),

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ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos

interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente

afetados por alguma medida”. (Curso de Direito Administrativo, pág.

62/63, 19a. Edição Malheiros Editores, São Paulo).

No que diz à participação popular, ela é indubitável: a

sociedade precisa ter ciência dos fatos a fim de poder posicionar-se

diante deles. Bem a propósito, o Princípio 10 da Declaração do Rio

acentua:

A melhor maneira de tratar questões ambientais

é assegurar a participação, no nível apropriado,

de todos os cidadãos interessados. No nível

nacional, cada indivíduo terá acesso adequado

às informações relativas ao meio ambiente de

que disponham as autoridades públicas,

inclusive informações acerca de materiais e

atividades perigosas em suas comunidades,

bem como a oportunidade de participar de

processos decisórios. Os Estados irão facilitar e

estimular a conscientização e a participação

popular, colocando as informações à disposição

de todos.

Mais específico, ainda, é o entendimento expresso ROBERTO

AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER:

Sendo desatendidos os deveres de ampla

publicidade ou de prestação de informações

durante o desenvolvimento do licenciamento

ambiental, haverá desrespeito ao requisito

formal de validade do ato administrativo,

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tornando nula eventual outorga de licença. A

ausência dessas formalidades, inclusive

prejudica a participação da coletividade no

licenciamento, que não pode, assim, ser

considerado válido.Cumpre ressaltar que, no

iter formativo da licença, a falta de

publicidade ou a sonegação indevida de

informações ambientais em uma se suas

fases vicia as posteriores.(A Publicidade e o

Direito de Acesso a Informações no

Licenciamento Ambiental, Revista de Direito

Ambiental volume 2, nº8, out/dez/97, pág. 32).

Os Tribunais também consideram a publicidade dos atos

administrativos como princípio fundamental à participação popular no

processo. Neste sentido:

EMENTA: ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO

LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E

MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE

QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A

QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA

INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A

análise do sistema jurídico e a evolução da

compreensão científica para o trato da fauna em

geral, permitem concluir pela vedação de

qualquer mau trato aos animais, não importando

se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por

maus tratos não se entende apenas a imposição

de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao

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arrancar de garras, serrilhar de dentes ou

enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo

de tratamento inadequado do animal, segundo

as necessidades específicas de cada espécie.

"A condenação dos atos cruéis não possui

origem na necessidade de equilíbrio ambiental,

mas sim no reconhecimento de que são dotados

de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e

sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro

Humberto Martins) Evoluída a sociedade,

cientifica e juridicamente, o tratamento dos

animais deve ser conciliado com os avanços

dessa compreensão, de modo a impor aos

proprietário a adequação do sistema de guarda

para respeito, o tanto quanto possível, das

necessidades do animal. A propriedade do

animal não enseja direito adquirido a mantê-lo

inadequadamente, o que impõe a obrigação de

se assegurar na custódia de animais circenses,

ao menos, as mesmas condições exigíveis do

chamados mantenedores de animais silvestres,

mediante licenciamento, conforme atualmente

previsto na IN 169/2008. Na ausência de

recursos autárquicos e adequação da

conduta pelos responsáveis, deve o órgão

ambiental, contemporaneamente, dar ampla

publicidade à sua atuação, convocando e

oportunizando a sociedade civil auxiliar em

um problema que deve, necessariamente,

caminhar para uma solução. (TRF4, AC

2006.70.00.009929-0, Quarta Turma, Relator p/

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Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E.

03/11/2009).

Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu são quatro (04)

licenças Prévias sob nº 34084, 35205, 34780 e 35205, (em anexo) uma

(01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em anexo) além de uma (01)

Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou seja, muita coisa para

omitir do conhecimento da população, pois se dispõe apenas das

licenças e o que foi requerido são exatamente os documentos que

levaram a estas licenças e autorização... Fato que fulmina com vício

insanável o procedimento por desalinhamento jurídico Constitucional.

É inacreditável que o Réu IAP seja cúmplice deste repulsante

comportamento, o que de fato toda sociedade de Tamarana agora

espera que será veementemente rechaçado e penalizado pelo judiciário.

b.1) Da Inadequação do Processo de Licença

A despeito das irregularidades existentes quanto ao conteúdo

do projeto, analisadas singelamente em 54 itens acima, que podem ser

aprofundados, constata-se que fora requerido pelo empreendedor o

licenciamento para atuar em um raio de 300 km, o que atingirá além do

Estado do Paraná, os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul,

o que diante a Lei Federal Complementar nº 140, de 8 de dezembro

de 2011que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e

do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação

entre a União, os Estados, à proteção do meio ambiente, ao combate à

poluição em qualquer de suas formas e altera a Lei no 6.938, de 31 de

agosto de 1981. No seu artigo 7º diz:

“...Art. 7º São ações administrativas da União:

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XIV - promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

e) localizados ou desenvolvidos em 02 (dois) ou mais

Estados;

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte

interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos...”(grifei)

No próprio site do IBAMA há o indicativo de obrigatoriedade da

licença emitida por aquele órgão e explicações de como obtê-la:

“A Autorização Ambiental de Transporte

Interestadual de Produtos Perigosos é um

documento obrigatório a partir de 10 de junho

2012, para o exercício da atividade de transporte

marítimo e interestadual (para os terrestres e

fluviais), de produtos perigosos. Portanto, serão

obrigatórios para os transportadores de produtos

perigosos nos modais rodoviário (veículos),

ferroviário (trens) ou aquaviário (embarcações),

que exercerem a atividade em mais de um

estado (configurando dessa forma o transporte

interestadual), e os transportadores de produtos

perigosos nos modais marítimos (embarcações).

Aqueles transportadores que realizarem a

atividade em apenas uma unidade da federação

(dentro do Estado ou do Distrito Federal)

deverão seguir as regras de licenciamento ou

autorização ambiental para o transporte de

produtos perigosos editadas pelo respectivo

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órgão estadual de meio ambiente, conforme Art

8º da LC 140/2011”.

(fonte: http://www.ibama.gov.br/perguntas

frequentes/autorizacao-ambiental-para

transporte-de-produtos-perigosos).

Os Tribunais já reconheceram, inclusive, a legitimidade do

IBAMA para aplicações de autuações administrativas àqueles que sequer

possuíam sua licença, pelo simples fato de ser de sua competência a

concessão de licença para o transporte interestadual de produtos

potencialmente perigosos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO

LAVRADO PELO IBAMA. TRANSPORTE DE

CARGA PERIGOSA (CARVÃO VEGETAL). LEI

9.605/98, DECRETO Nº 6.514/08 E DECRETO

Nº 96.044/88. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE

APREENSÃO. 1. Pretende a apelante a nulidade

do ato administrativo que autuou a parte autora

por trafegar em via pública transportando carvão

vegetal em embalagens não apropriadas e em

veículos com Certificados de Capacitação do

(CIV e CIPP) vencidos, infringindo a legislação

de proteção ao meio ambiente (Lei 9.605/98 e

Decreto nº 6.514/08) e ao Regulamento para o

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

(Decreto nº 96.044/88). 2. Afasta-se a arguição

de incompetência do IBAMA, porquanto, nos

termos da Resolução 237/97/CONAMA, o

transporte de cargas perigosas configura

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atividade sujeita a licenciamento pelo órgão.

Ainda que se diga que os certificados CIV e

CIPP são emitidos pelo INMETRO, nos

termos do inciso I, do at. 22 do Decreto nº

96.094/88, tal fato, por si só, não interfere na

competência do IBAMA para fiscalização de

transportes que possam resultar em risco ao

ambiente. 3. O poder de polícia ambiental é, por

força do art. 23, IV da CRFB/1988, de

competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios. A legislação

infraconstitucional estabeleceu critérios de

distribuição dessa competência comum no que

tange ao poder de polícia preventivo, atinente ao

licenciamento ambiental, de maneira a definir

que empreendimentos devem ser licenciados

por cada esfera da federação. Todavia, não foi

estabelecida divisão semelhante no que se

refere ao poder de polícia repressivo, que, por

isso mesmo, pode ser exercido por qualquer um

dos entes da federação afetados pela atividade,

inclusive, portanto, por aqueles que não têm

atribuição para licenciá-lo. 4. A designação de

qualquer funcionário vinculado ao órgão de

fiscalização confere ao mesmo atribuição para

lavrar autos de infração, tendo autorização

expressa no texto do parágrafo primeiro do art.

70 da Lei nº 9.605/98. 5. Rejeitado o argumento

de cerceamento de defesa, por ausência

fundamento legal na apuração da infração, eis

que os referidos autos narram a irregularidade

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no transporte da matéria vegetal, considerando o

vencimento do CIV e do CIPP, bem como a

ausência de identificação da sacaria, apontando

os dispositivos legais que justificariam as

medidas adotadas pela autarquia. 6. 6. A

jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado

no sentido da liberação do veículo que não

estiver destinado especificamente para a prática

da infração ambiental, nomeando como fiel

depositário o proprietário. Foi o que ocorreu na

hipótese dos autos. Corroborando esta

informação, a autoridade esclarece que foi

�lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº

640603 série C, sendo o motorista do veículo

orientado para descarregar a carga na sede da

empresa, que era próxima. O veículo deveria ser

submetido a nova certificação, não podendo

transportar cargas perigosas enquanto não

estivesse devidamente certificado�. Desse

modo, não se verifica na conduta da apelada

nenhuma arbitrariedade. 7. Apelação conhecida

e desprovida. (TRF-2 - AC: 201150010000830,

Relator: Desembargador Federal JOSE

ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento:

13/03/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,

Data de Publicação: 25/03/2013).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA

AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ENTRE OS

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ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO. OBRAS

COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA

LICENÇA AMBIENTAL PERTENCENTE AO

IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS

EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO

MARANHÃO - GEMARN. 1. Recurso ordinário

no qual se discute a legalidade do auto de

infração e do termo de interdição de obra de

transmissão de energia localizada entre os

Estados do Pará e do Maranhão, exarado pelo

órgão estadual de proteção ambiental do

Maranhão - GEMARN, sob o argumento que a

licença ambiental expedida pelo IBAMA seria

inválida, por ser daquele ente estadual a

competência exclusiva para expedição de tal

licença. 2. Compete, originalmente, ao IBAMA

a expedição de licença ambiental para a

execução de obras e empreendimentos que

se localizam ou se desenvolvem em dois ou

mais estados ou cujos impactos ambientais

ultrapassem os limites territoriais de um ou

mais estados da federação. Inteligência do art.

10, § 4º, da Lei n. 6.938/81, com as alterações

feita pela Lei n. 12.856/2013; da Resolução

237/97 do CONAMA e da LC 140/2011. 3.

Ilegalidade do auto de infração e do termo de

interdição da obra expedidos pelo órgão

estadual de proteção do meio ambiente do

Estado do Maranhão - GEMARN. 4. Recurso

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ordinário provido para conceder a segurança

(STJ - RMS: 41551 MA 2013/0068789-3,

Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,

Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 -

PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

27/05/2014).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU.

IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO

BAIXO IGUAÇU. ANULAÇÃO DA LICENÇA

AMBIENTAL EXPEDIDA PELO ÓRGÃO

AMBIENTAL ESTADUAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. IBAMA. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO

DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA FORMULADO

PELA UNIÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

COMPETÊNCIA DO IBAMA. ARTIGO 4º, I, DA

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.

EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NA ZONA

DE AMORTECIMENTO (ART. 2º, XVIII, DA LEI

9.985/2000). RESTRIÇÃO DA AÇÃO

ANTRÓPICA. EXIGÊNCIA DE

LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL

RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE

CONSERVAÇÃO OU CORRESPONDENTE

AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO

CONAMA Nº 13/90. IMPACTOS

TRANSFRONTEIRIÇOS. REGIÃO QUE

ABRIGA REMANESCENTES DO BIOMA DE

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MATA ATLÂNTICA (ART. 225, § 4º, DA

CRFB/88) E DECLARADA PATRIMÔNIO DA

HUMANIDADE PELA UNESCO. INTERESSE

NACIONAL NA CONSERVAÇÃO E MANEJO

SUSTENTÁVEL DO PARQUE NACIONAL.

Improvimento do agravo (TRF-4 - AG: 38204 PR

2008.04.00.038204-7, Relator: CARLOS

EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data

de Julgamento: 07/04/2009, TERCEIRA

TURMA).

Portanto Nobre Julgador, não há como ser autorizado o

transporte interestadual destas substâncias potencialmente perigosas

sem a manifestação da União, ou seja, do IBAMA, portanto as licenças

em tela são nulas e ilegais.

b.2)Ausência de Caracterização do Meio Socioeconômico e Avaliação dos Impactos Socioambientais.

Observando o conteúdo do estudo o qual apresenta as

questões técnicas do projeto da Central, mais uma vez é possível

reconhecer a irregularidade dos estudos, pela sua mais absoluta

omissão e superficialidade.

A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 que

estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 2º,

inciso XXVIII define o que deve ser o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, e

determina:

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“Artigo 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

XXVIII) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;” (grifei)

A Resolução CONAMA também descreve que as Centrais de

Lixo, tal como é o caso em questão, devem apresentar no projeto da

obra a caracterização do meio socioeconômico.

Em análise ao item XXXIX do EIA que diz na pagina 441 que não fizeram

contato com a população vizinha ao terreno e não fizeram caracterização

socioeconômica daqueles, demonstrando falha grave e vício insanável na

execução do EIA, além do que é possível concluir que este estudo que

subsidia a referida obra é VERGONHOSAMENTE omisso, faltando muito

para poder ser considerado superficial.

Trata-se, de má-fé, caracterizada por esta e as demais

circunstâncias que envolvem este caso, porque tudo se fez para omitir da

sociedade, os planos e documentação da Empresa Ré em instalar

naquele espaço a citada Central de Resíduos (incluindo lixo tóxico).

Como já afirmado, o Estudo em anexo ao processo de

licenciamento, omite a existência de inúmeros moradores nas

imediações do terreno escolhido. Há naquela região muitas famílias

que ali residem, bem como muitas que dali tiram seu sustento,

conforme comprovamos com a juntada de notas fiscais, o próprio abaixo

assinado e documentos anexos.

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Não é possível admitir que esta Central de Resíduos (incluindo

lixo tóxico) não cause impactos graves ao entorno, ao rio e à saúde das

pessoas e das culturas ali existentes. Nada disso fora avaliado pelo

Estudo atacado, o que demonstra sua total irregularidade e ilegalidade

diante as determinações legais.

Cabe ressaltar, por fim, que Tribunais classificam o estudo

socioambiental como complemento necessário e fundamental ao Estudo

de Impacto Ambiental:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE

PENITENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA E

EIV. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 01/1986. LEI

N.º 10.257/01. A Resolução CONAMA n.º

01/1986, que trata dos critérios para a exigência

do EIA/RIMA, não elenca como uma das

atividades para a qual a realização do estudo de

impacto ambiental e seu relatório são

indispensáveis a construção de penitenciária.

Embora tal rol não seja taxativo, necessário

considerar que o órgão competente já analisou

os efeitos ambientais da obra, exigindo a

realização do Plano de Controle Ambiental.Do

ponto de vista do impacto na vizinhança,

inquestionável que a construção da

penitenciária causa profundas modificações

naquele ambiente, tornando imperiosa a

realização do EIA a fim de garantir a

preservação da qualidade de vida da

população residente na área e sua

proximidades, conforme previsto no art. 37

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do Estatuto da Cidade (Lei n.º

10.257/01).(TRF-4 - AG: 25328 PR

2009.04.00.025328-8, Relator: MÁRCIO

ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento:

16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de

Publicação: D.E. 18/01/2010).

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.

PEDIDO DE ALVARÁ PROVISÓRIO PARA

FUNCIONAMENO DE PEDREIRA.

NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE

IMPACTO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE

"FUMUS BONI JURIS". a) A legislação aplicável

ao caso exige prévio Estudo de Impacto de

Vizinhança, a fim de que determinados

empreendimentos possam obter licenças ou

autorizações de funcionamento. b) O Estudo de

Impacto de Vizinhança tem por finalidade

contemplar os efeitos positivos e negativos

do empreendimento ou atividade quanto à

qualidade de vida da população residente na

área e suas proximidades. c) Além disso,

conforme a legislação, o Estudo de Impacto

de Vizinhança deve ser realizado antes do

empreendimento, a fim de se obter as

licenças ou autorizações de construção,

ampliação ou funcionamento a cargo do

Poder Público municipal. d) Assim, não tem

cabimento, em sede de cognição sumária, a

pretensão da Agravante de que seja, primeiro,

expedido alvará provisório em seu favor,

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possibilitando, posteriormente, a realização do

Estudo de Impacto de Vizinhança. e) Em Direito

Ambiental, vigora o princípio da prevenção,

segundo o qual é impossível ou extremamente

difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a

necessidade de adoção de medidas que

previnam a possibilidade de danos ao meio

ambiente, como a exigência prévia de Estudo de

Impacto de Vizinhança. f) Nessas condições,

sem licença provisória para o funcionamento e

sem a realização de Estudo de Impacto de

Vizinhança, não há garantia de que a Agravante

operará de acordo com os Princípios

Constitucionais Ambientais, razão pela qual não

há "fumus boni juris". 2) AGRAVO DE

INSTRUMENTO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. (TJ-PR, Relator: Leonel Cunha,

Data de Julgamento: 08/05/2012, 5ª Câmara

Cível)

MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR

INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E

MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL -

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SEM

OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS -

POLUIÇÃO SONORA NO LOCAL DO

EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA

AGRAVANTE - ANTERIOR DEFERIMENTO DE

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO SEM

QUALQUER ESTUDO TÉCNICO

CONSUBSTANCIADO NO EIV (ESTUDO DE

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IMPACTO DE VIZINHANÇA) E RIV

(RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA) -

DENÚNCIAS DE MORADORES:

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE -

AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS A

AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE

- RECURSO CONHECIDO E NEGADO

PROVIMENTO."1. A cassação do alvará é um

direito assegurado ao Município quando

encontrar graves motivos, como os vislumbrados

no caso concreto. Ademais o artigo 225 da

Constituição Federal assegura que todos têm

direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se

ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações. (TJPR - 4ª C.Cível - AI -

839512-6 - Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão

de Carvalho Ruthes - Unânime - - J.

07.02.2012)"(TJ-PR - PET: 1083055201 PR

1083055-2/01 (Acórdão), Relator: Wellington

Emanuel C de Moura, Data de Julgamento:

23/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de

Publicação: DJ: 1162 null).

b.3) Da Infração à Lei Municipal n.º 816 de 24 de

novembro de 2011

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Na esfera do desrespeito à legislação ambiental, além das

questões já explanadas, encontra-se neste caso um elemento de

extrema gravidade, a afronta direta a Lei Municipal que estabelece o

zoneamento e define as possibilidades de instalação na zona rural da

cidade de Tamarana.

O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma

faltacom a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº

003/2013 (em anexo) assinada por seu então Diretor Municipal de Meio

Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que

o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e

que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em

conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e

ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de

2011...” (sic).

Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24

de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação

possível para tal zoneamento:

“ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do

Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que

também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de

pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e

também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são

áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de

2002.”(grifei)

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Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro,

pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a

certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato

e passível de ação própria que determine para este ato ilegal

penalização e as demais cominações de estilo. (grifei)

E posteriormente, quando o Vereador LUCIMAR MONTES

GARCIA, no uso de suas atribuições requer do Município cópia da

documentação do procedimento ambiental local da Empresa Ré, o

mesmo Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, hoje Secretário Municipal

de Meio Ambiente, responde na C.I. nº 036/2014 (em anexo) o absurdo:

“...1. somente o IAP(Instituto Ambiental do Paraná), tem autonomia

para responder se há ou não impedimentos legais;...”

E continua reafirmando que: “... a emissão da certidão de Uso e

Ocupação de Solo foi realizada conforme o Plano Diretor do

Município...” refazendo a mesma ilegalidade, novamente em documento

público.

Neste sentido, são absolutamente nulas todas as Licenças,

seja prévia ou de instalação que autorizaram cada parte do

empreendimento na forma como foi concebido, naquele local, em

especial a LP/IAP nº 35205 aqui atacada.

A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 (em anexo)

que estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 7º,

letra “c” determina que os requerimentos de licenciamento ambiental devem ser

instruídos com declaração Municipal de conformidade quanto ao uso e

ocupação do solo e reza:

Artigo 7°. Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia,

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Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo: (Alterado pela Resolução 087/2013 - CEMA)

c) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada) declarandoexpressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão emconformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV); (grifei)

E) - Da Necessidade e Cabimento da Concessão da

Antecipação de Tutela.

As obras para construção da BALDISSERA CENTRAL

DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E

COMERCIAIS LTDA., estão prestes a serem iniciadas, conforme

provamos por matéria jornalística em anexo.

Pretende-se assim consumar o dano, tornando

irreversível o prejuízo ao bem protegido, sem que antes a JUSTIÇA

possa dar efetiva solução aos inúmeros questionamentos acerca da

insuficiência dos estudos e incertezas quanto às conseqüências para o

ambiente e qualidade de vida da população, bem como às

irregularidades do licenciamento.

Comprovadamente, inexiste imparcialidade no estudo

EIA/RIMA, necessário e indispensável ao caso em questão, conforme já

se comprovou.

Diante principalmente da obscuridade da

documentação deste licenciamento que é repetidamente negado à

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população, mesmo quando são legítimos representantes os requerentes,

neste caso um Deputado Estadual e um Vereador. (grifei)

Grave também é que a atual localização da futura obra,

está ferindo a legalidade, a segurança ao meio ambiente e à

população vizinha.

É necessário, portanto, medida de ordem antecipatória

para que nenhum dano chegue à irreversibilidade comprometendo

definitivamente o bem ambiental constitucionalmente protegido, a

qualidade do meio ambiente e da população.

Diante deste dano de grave proporção e de impossível

reparação, o artigo 273 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

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(...) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Como se constata vários são os fundamentos

autorizadores da medida pleiteada.

É sólido o argumento e o subsídio probatório trazido aos

autos, os quais contemplam os requisitos expostos no caput do artigo 273

e seus incisos I e II.

Considerando o conteúdo do projeto elaborado pela

própria empresa Ré, o conteúdo misterioso do licenciamento e a

legislação aplicável, respaldam o convencimento acerca da

verossimilhança das alegações e do dano irreparável, inseridos no caput e

inciso I.

Por óbvio, o requisito descrito no inciso II também está

contemplado, tendo em vista que uma vez iniciadas as obras, quando

atingida determinada fase de construção, com o transbordo destas

substâncias (inclusive tóxicas), não haverá mais o que se precaver,

havendo concretizado o dano e consumada sua irreversibilidade.

Ou seja, o regular trâmite do processo, neste caso,

bastará aos Réus para que o objetivo da existência e irreversibilidade das

obras já esteja obtido, tornado qualquer decisão proferida nestes autos

absolutamente ineficaz, configurado então o abuso no direito de defesa.

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No tocante ao §2º do mesmo artigo, constata-se que o

perigo da irreversibilidade somente incide sobre a sociedade. Se ao final

for julgada improcedente a presente ação, nenhum prejuízo irreversível

sofrerão os Réus, pois poderão executar as obras integralmente como

pretendido. (grifei)

Ademais, conforme dispõe o §4º, a tutela poderá ser

revogada ou modificada a qualquer tempo.

Pontes de Miranda coloca intocável lição a

respeito:

Atendidos os pressupostos de verossimilhança e ausência de risco de irreversibilidade da situação criada pela antecipação da tutela, cabe outorgá-la, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os critérios de verificação da ocorrência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação são os mesmos que se usam para determinar o periculum in mora na jurisdição cautelar. Os requisitos enumerados no caput, nos dois incisos e no § 2º do artigo 273 são condições de procedência do pedido da tutela antecipada, que só no processo de conhecimento pode ser concedida. Configuradas essas condições, impõe-se ao juiz a tutela, sendo interlocutória a decisão que a indefere, por impugnável mediante agravo de instrumento.

Ainda que repouse dúvida, o que não ocorre no caso

em apreço, quanto aos fatos demonstrados aplicar-se-ia in concreto o

princípio da PRECAUÇÃO. Paulo Affonso, ob. cit., pág. 639, assim

disserta:

Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao meio

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ambiente e não ao lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes.

Basta o risco ou mera hipótese da ocorrência de dano

ambiental para exigir do operador do direito esforço para evitar a prática

do ato ou a sua continuidade.

O instituto do “fumus boni júris” foi amplamente

preenchido por todos os fatos e documentos apresentados,

ESPECIALMENTE O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

ELABORADO E A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO

LICENCIAMENTO FULMINANTE E NÃO MENOS IMPORTANTE A

ILEGALIDADE DE ZONEAMENTOS LOCAIS, bem como os

fundamentos já demonstrados e pautados em normas federais,

constitucionais e locais.

Já o “periculum in mora” reside na iminência e início

de intervenções definitivas no local, a construção definitiva, que causarão

danos irreversíveis ao bem constitucionalmente protegido.

Sem a concessão do provimento requerido, os Réus

irão causar danos irreversíveis ao bem ambiental constitucionalmente

protegido, ferindo profundamente a legislação ambiental e administrativa

aplicável.

Isto, enquanto sua própria viabilidade e conseqüências

estão a ser discutida no Judiciário, inclusive com decisão de mérito pela

insuficiência dos estudos apresentados, ilegalidade do processo de

licenciamento e desrespeito à legislação municipal.

Também, há que se acautelarem os Réus da

irreversibilidade dos danos causados em decorrência das obras, de

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dimensões onerosas, inclusive sob os aspectos econômicos, uma vez

que se impedidas de serem iniciadas neste momento, evitar-se-ão

prejuízos financeiros ao empreendedor.

Portanto, considerando os riscos a que está exposto o

bem ambiental protegido, presentes os requisitos do fumus boni juris e

do periculum in mora, faz-se absolutamente necessária a concessão por

este honrado juízo da antecipação de tutela suficiente à obrigação pela

empresa Ré BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE

RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., de

abster-se de realizar quaisquer obras relativas à construção da Central

de Resíduos, inclusive as preparatórias, sob pena de multa diária a ser

fixada por este honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais).(grifei)

F) – Da Anulação da Licença.

Diante de todo o arcabouço de irregularidades que compõe

este empreendimento, não há alternativa senão a imediata anulação da

licença expedida a LP/IAP nº 35205, aqui atacada, determinando o

órgão ambiental estadual IAP licenciador que o empreendedor requeira

novo processo de licenciamento, de forma publica, conforme a Lei,

incluindo manifestação de órgão federal para a abrangência dos 300 km.,

nova audiência pública para a efetiva participação da população onde

será então resguardado o respeito a todas as regras legais e sociais para

a mais ampla segurança socioambiental.

A licença ambiental possui uma estabilidade meramente

temporal. Sendo assim, se o empreendedor obedecer todas as

condicionantes constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe

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garante, que durante o prazo de vigência, nada mais será exigido a título

de proteção ambiental.

Porém, havendo violação ou inadequação de quaisquer

condicionantes ou normas legais, como é o caso presente; omissão ou

falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição

da licença; ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; o

órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, tem que

proceder o cancelamento da licença expedida, e quem responderá pelo

passivo?

Entretanto, como não o fez, assim, deve o poder judiciário

intervir para garantir à sociedade o respeito à legislação vigente, mas

principalmente, a segurança ambiental destes empreendimentos, que

são importantes, mas que também geram riscos ambientais e sociais

altíssimos.

Neste sentido doutrina e jurisprudência:

Omitindo-se a Administração nesse poder-dever, abre-se

ensejo para que o Poder Judiciário, sob impulso de alguém

para tanto legitimado, determine a revisão ou até a

invalidação do procedimento licitatório e da própria licença

expedida (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão

ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário. 7 ed.

rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

p. 555, original sem grifos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO.

LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está

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fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela,

basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração

do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente

sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a

possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-

ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa

ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa

estabilidade, a licença não pode ser tida como direito

adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do

que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero

risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que

sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a

sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o

meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional

inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da

irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve

inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua

magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental,

ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos

órgãos protetivos. (TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz

Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG -

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007).

G) DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Esta autora requer respeitosamente que seja aplicado o

dispositivo do Art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 que diz:

“Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá

adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e

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quaisquer outras despesas, nem condenação da associação

autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,

custas e despesas processuais.”

• Artigo com redação da Lei n° 8.078, de 11/09/1990.

IV – DOS PEDIDOS.

Diante ao exposto requer:

a) A aplicação dos efeitos do Artigo 113 da Lei nº

8.078 de 11 de setembro de 1990, que altera a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

b) A aplicação do dispositivo do Art. 18 da Lei nº 7.347;

c) Presentes os requisitos do periculum in mora e

do fumus boni juris, a concessão de medida de antecipação de tutela suficiente à obrigação pelos Réus de absterem-se de realizar quaisquer obras relativas à construção desta Central de Resíduos, inclusive as preparatórias, sob pena de multa diária a ser fixada por este honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), procedendo a intimação de urgência; (grifei)

d) A citação dos Réus por mandado, nos

endereços preambularmente mencionados para querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados revéis, concedendo-se, ademais, os beneplácitos do art. 172, § 2.º do CPC ao Sr. Oficial de Justiça;

e) Sejam, finalmente, julgados procedentes os

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pedidos formulados na inicial, para anular a licença Prévia sob nº 35205 determinando a abertura de novo processo licenciatório que deverá seguir o tramite completo, incluindo nova audiência pública, para a implantação do empreendimento; (grifei)

f) De todo o feito, requer seja intimada a Ilustre

Representante do Ministério Público Estadual, com atribuições para proteção do meio ambiente e dos direitos constitucionais;

g) Sejam, condenados os Réus aos ônus de

sucumbência, honorários de advogado e demais cominações legais;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova em direito admissíveis se assim exigir o contraditório em vista dos argumentos de defesa dos Réus com relação aos documentos acostados à inicial, em especial o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, prova pericial, prova documental e prova testemunhal. Requer a juntada do rol de documentos descritos a seguir e em função da incompatibilidade com o tamanho, os CDs em anexo contendo o Eia, o Rima, a Audiência pública e o Abaixo assinado. (grifei).

Dá-se a presente ação, para efeitos de alçada, o valor

de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo, porém o seu valor

inestimável e seu objeto indisponível.

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Termos em que pede deferimento.

Londrina, 11 de setembro de 2014.

JOSÉ RICARDO MARUCH DE CASTILHO

OAB/PR 18.360

ROL DE DOCUMENTOS

1. Estudo da Ada – Associação de Defesa Ambiental da Região Norte do Paraná;

2. Mandato da autora; 3. Ofício nº 089/2014 – Fundação Meridional 4. Licença prévia - IAP nº 35205; 5. Abaixo assinado – CD; 6. Jornal Sul edição de Agosto de 2014; 7. Ofício nº 214/2014 do Dep. Tercílio Turini; 8. Ofício nº 509/2014/IAP/GP; 9. Licenças Prévias/IAP sob nº 34084, 35205, e 34780; 10. Licença de Instalação/IAP sob nº 17305; 11. Autorização Ambiental/IAP sob nº 37591; 12. Certidão do Município de Tamarana sob nº 003/2013; 13. C.I. do Município de Tamarana sob nº 036/2014; 14. O Estudo de Impacto Ambiental e Rima e anexo X (CD); 15. Gravação da Audiência Pública (CD)