Ação de Acidente de Veiculo com Morte

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http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/acidente-de-transi indenizacoes-7111/artigo/ Tipos de indenizações Há diversas formas possíveis e cumulativas para que a vítima ou i busque a satisfação de seus direitos. Dentre os prejuízos a serem podem estar, por exemplo, os danos materiais, morais e estéticos. A indenização pode ser requerida para ressarcimento ou reparação de: a) despesas hospitalares e receitas médicas; b) dias não trab decorrência dos danos causados ao veículo ou ao estado de saúde d (lucro cessante); c) danos estéticos; d) reparação de danos do pr atingido e; e) danos morais. Pensão em decorrência de invalidez, lesões ou morte O Código Civil em seu artigo 948 prevê o pagamento de "prestação alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta duração provável da vida da vítima". Ou seja, a Ação de Reparação requer, nesse caso, pensão a ser pag (descendente), aos pais (ascendentes), ou ao cônjuge que estava s dependência financeira do falecido (de cujus). Acrescente-se que, se o acidente lesionou a vítima deixando-a in trabalho, também deverá ser paga a pensão indenizatória para gara prestação de alimentos. Além disso, o réu deverá arcar com o pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e outros co com táxi, veículos, combustível etc. Em resumo, o chamado "pensionamento aos familiares" implica no pa de pensão à vítima ou aos seus dependentes que foram prejudicados evento danoso, no caso em comento, o acidente de veículo. Temos c exemplo os alimentos provisionais à viúva e aos filhos de uma vít O Artigo 950 prescreve: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capa trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros

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http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/acidente-de-transito-eindenizacoes-7111/artigo/ Tipos de indenizaes H diversas formas possveis e cumulativas para que a vtima ou interessado busque a satisfao de seus direitos. Dentre os prejuzos a serem indenizados podem estar, por exemplo, os danos materiais, morais e estticos. A indenizao pode ser requerida para ressarcimento ou reparao quanto de: a) despesas hospitalares e receitas mdicas; b) dias no trabalhados em decorrncia dos danos causados ao veculo ou ao estado de sade da vtima (lucro cessante); c) danos estticos; d) reparao de danos do prprio veculo atingido e; e) danos morais. Penso em decorrncia de invalidez, leses ou morte O Cdigo Civil em seu artigo 948 prev o pagamento de "prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima". Ou seja, a Ao de Reparao requer, nesse caso, penso a ser paga ao filho (descendente), aos pais (ascendentes), ou ao cnjuge que estava sob a dependncia financeira do falecido (de cujus). Acrescente-se que, se o acidente lesionou a vtima deixando-a invlida para o trabalho, tambm dever ser paga a penso indenizatria para garantir a prestao de alimentos. Alm disso, o ru dever arcar com o pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia e outros como despesas com txi, veculos, combustvel etc. Em resumo, o chamado "pensionamento aos familiares" implica no pagamento de penso vtima ou aos seus dependentes que foram prejudicados pelo evento danoso, no caso em comento, o acidente de veculo. Temos como exemplo os alimentos provisionais viva e aos filhos de uma vtima. O Artigo 950 prescreve: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento e lucros cessantes

at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu. Esclarea-se que, lucro cessante so os lucros que deixaram de ser auferidos pela vtima em decorrncia da incapacidade adquirida pela ocorrncia do acidente. O Superior Tribunal de Justia tambm possui decises no sentido de que o vivo deve receber pagamento de penso, mesmo em se tratando de mulher "do lar", uma vez que sua ausncia em razo da morte no deixa de gerar prejuzos a economia familiar. Resta claro que a vtima ou seus dependentes jamais podero deixar de serem indenizados pelos danos que lhe foram causados. Como j demonstrado esses prejuzos podem ser indiretos, como a morte ou a leso de quem lhes provia o sustento.___________________________________________________________________________ Eu entendo que a ao de reparao civel relativa a acidentes de transito so regidas pelo art. 206, 3o, V, do Cdigo Civil, com a ressalva do art 200 do CC para aqueles casos que h ao criminal em tramite, onde ocorre a suspenso da prescrio at o transito em julgado da Ao Criminal. porem se no h qualquer ao criminal em tramite o prazo comea a correr desde a data do fato prescrevendo apos 3 anos. EMENTA: APELAO AO DE REPARAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESCRIO ART. 206, 3, INCISO V, DO Cdigo Civil SUSPENSO DO PRAZO NA FORMA DO ART. 200 INAPLICABILIDADE Para a aplicao da regra do art. 200 do CC, imperioso que haja uma ao penal relativa ao fato questionado, a fim de se suspender o prazo prescricional da pretenso de reparao civil. Tendo o fato ocorrido na vigncia do novo Cdigo Civil, devem ser aplicados os prazos prescricionais nele descritos. A pretenso de reparao de danos morais e materiais prescreve em 3 (trs) anos, conforme determina o art. 206, 3, inciso V, do Cdigo Civil. TJMG Nmero do processo: 1.0024.08.151464-8/001(1) Nmerao nica: 151464821.2008.8.13.0024 Relator: NILO LACERDA Relator do Acrdo: NILO LACERDA Data do Julgamento: 16/12/2009 Data da Publicao: 18/01/2010 ___________________________________________________________

Art. 200 do Codigo Civil. Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juizo criminal, no correrra prescrio antes da respectiva sentena definitiva. No caso de acidente de transito com particular normalmente preciso se identificar a culpapilidade, somente em casos onde h envolvimento de pessoa juridica de direito publico ou prestadora de servios publicos, a culpa e considerada objetiva que no h necessidade de se identificar a culpabilidade pois o pargrafo 6 do art. 37 da Constituio Federal traz expresso que as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. _____________________________________________________________

Danos Morais e Materiais - Acidente de Trnsito - Morte Juiz(a): Dr. Marcelo Paulo Salgado Comarca: Lavras COMARCA DE LAVRAS - JUZO DA PRIMEIRA VARA CVEL Autos. ..... ....., representado pelos avs, ..... E ..... e estes por si ajuizaram ao de indenizao por danos materiais e morais em face de ..... alegando que em 20/07/2002, por volta das 06:00 horas da manh, na BR ....., na altura do Km ....., o requerido conduzia o veculo ..... de placa ..... de propriedade de seu pai, ....., no sentido Lavras/Itumirim, em alta velocidade, quando perdeu o controle direcional, chocou-se com uma rvore, acarretando incndio no automvel e a morte da vtima, ....., me do primeiro autor e filha do segundo e terceira. Aduzem que o requerido estava embriagado quando conduzia o veculo e que a vtima contava apenas 19 anos de idade e a violncia do desastre lhes trouxe traumas irreversveis, pois o menor ..... possui apenas trs anos de idade e perdera sua orientao educacional, sua segurana, sua me e os pais perderam a filha querida, por culpa do condutor do veculo que agiu com imprudncia, impercia e negligncia. Sustentam ainda que a vtima exercia profisso de copista e contribua para o sustento do menor, e com sua morte prematura e violenta, resta comprovado o comprometimento para a formao e atendimento das necessidades do menor que, por tenra idade, exige cuidados especiais.

Ressaltam os dissabores sofridos com a perda da jovem e requerem a condenao do ru ao pagamento de indenizao por danos patrimoniais, morais e verbas da sucumbncia, trazendo os documentos de fls. 18/56. Na audincia, rejeitada a proposta conciliatria o ru contestou o pedido alegando, preliminarmente prescrio, ilegitimidade ativa dos avs do autor, quase litispendncia, tendo em vista ao anteriormente ajuizada em face do genitor do ru e que se encontra em grau de recurso e inpcia da inicial, pois no existe qualquer responsabilidade do requerido em relao aos fatos. No mrito, sustenta que ao aceitar o pedido de carona formulado pela vtima e suas amigas configurou-se o transporte gratuito, de simples cortesia e se houve dolo ou culpa grave se deram exclusivamente por parte das mesmas, pois conforme demonstram os seus depoimentos, pediram carona e manifestaram inteno de ir embora com o requerido, mesmo supondo que este no possua condies de lev-las. Aduz ainda que se no houvesse culpa exclusiva da vtima, ainda assim haveria a culpa concorrente, pois a vtima aceitou a carona e sabia das condies apresentadas pelo requerido, assumindo assim todos os riscos por permanecer com ele no veculo. Informa que no imprimia alta velocidade, pois a referida estrada encontrava-se em pssimas condies, refuta a inexistncia de rendimentos comprovados da vtima e o pedido de penso formulado pelo autor em razo do falecimento de sua me, pois conforme se verifica do processo de guarda, os avs do autor informaram que a vtima e autor eram por eles sustentados. Salienta ainda que o autor recebeu o seguro DPVAT, devendo este ser reduzido no caso de uma eventual indenizao e que as demais despesas do menor iniciaram-se aps o falecimento da genitora, demonstrando esforo para aumentar os gastos e requer, por fim, o pedido de assistncia judiciria e a improcedncia da ao, juntando os documentos de fls. 136/207 Na prpria audincia foram rejeitadas as preliminares, colhido o depoimento pessoal do representante do autor, inquiridas trs testemunhas e realizados os debates orais. o relatrio. DECIDO. Trata-se de pedido de indenizao por danos morais e materiais em decorrncia de acidente automobilstico que resultou na morte da me e filha dos autores. No vejo argumento capaz de modificar a deciso de fls. 91/92 que rejeitou as preliminares. Havendo interesse de incapaz no corre prazo prescricional e no se pode cingir o direito dos autores. Por outro lado, ocorrendo tambm infrao penal, o incio do prazo prescricional somente se dar a partir do trnsito em julgado da ao penal e como no h notcia nestes autos sobre tal fato, no h que se falar em prescrio. A propsito j decidiu o C. STJ:

O entendimento predominante no STJ o de que, em se tratando de ao civil ex delicto, objetivando reparao de danos morais, o incio do prazo prescricional para ajuizamento da ao s comea a fluir a partir do trnsito em julgado da ao penal (AGRG no AG ....., 2 t., Min. Joo Otvio noronha, DJ de 19.04.2004; RESP ....., 1 t., Min. Luiz fux, DJ de 13.12.2004) 2. Recurso Especial desprovido. (RESP ..... - (.....) - 1 T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 07.11.2005 - p. 00133) Assim, a penso mensal a que se refere o art. 948, inciso II, do Cdigo Civil, fica arbitrada em 2/3 do salrio mnimo vigente poca do acidente, desde a data do evento at quando a vtima completasse 70 anos de idade que a mdia de expectativa de vida do brasileiro. A indenizao por danos morais exerce funo diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para recomposio do patrimnio ofendido, aqueles procuram oferecer uma compensao ao lesado, para atenuao do sofrimento havido, e, quanto ao ofensor, objetiva impingir-lhe sano, a fim de que no volte a praticar atos lesivos personalidade de outrem, pois interessa ao Direito e sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurdico se mantenha dentro de padres normais de equilbrio e respeito mtuo. Srgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editora, pgs. 74/5, afirma que: Enquanto o dano material importa em leso de bem patrimonial, gerando prejuzo econmico passvel de reparao, o dano moral leso de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a sade, a integridade fsica e psicolgica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhao vtima. No que se refere fixao do quantum indenizatrio a tal ttulo, no h um padro aritmtico ou uma norma rgida disciplinando a matria, vez que o bem lesado no se mede monetariamente, devendo, por isso, ser levado em conta a gravidade do dano e a fortuna dele responsvel, como justa reparao do prejuzo sofrido e no como fonte de enriquecimento, conforme j acentuou o Des. AMILCAR DE CASTRO em acrdo do TJMG, in RF 93/529, e o Colendo Superior Tribunal de Justia no REsp. ....., sendo Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, da seguinte forma: Para evitar especulaes desonestas, conta-se com o bom senso os juizes, que havero de rejeitar pedidos, deduzidos por quem no enha legitimidade, e arbitrar com recomendvel moderao o montante da reparao (Lex JSTJ 29/188) Sopesando as condies do acidente, a idade da vtima, sua relao familiar, o trauma causado com a perda precoce da me e filha dos autores, as condies financeiras do ru, tenho como satisfatria a indenizao compensatria pelo dano moral, o valor de R$30.000,00, para cada um dos autores, cujo valor considero adequado tambm como fator de inibio a novas prticas lesivas.

Os danos materiais e morais causados aos parentes mais prximos no precisam de prova, porque a presuno no sentido de que sofrem prejuzos com a morte do parente. (TAMG - Ap. Cvel n ..... , Relator: Juiz Osmando Almeida, julg. em 19/08/2003) No procede a irresignao do ru para deduo do seguro obrigatrio do valor da condenao, j que inexiste nos autos prova de que houve efetivo pagamento do seguro. Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido e condeno o ru a pagar ao primeiro autor penso mensal equivalente a 2/3 do salrio mnimo, desde a data do evento at quando a vtima completasse 70 anos de idade e R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores a ttulo de compensao pelos danos morais. Condeno ainda o ru nas custas do processo e honorrios advocatcios, estes fixados em 10% da soma das prestaes vencidas e mais 12 vincendas, acrescido da indenizao por dano moral, conforme orientao do STF (RTJ 101/1341, 115/741 e 116/822), e, dever constituir um capital que assegure o cumprimento da obrigao, conforme determina o art. 602 do CPC. P.R.I. Lavras, 06 de julho de 2006. Marcelo Paulo Salgado / Juiz de Direito

MODELOS DE PETIO Ao de Indenizao por Morte em Acidente de Trnsito EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CVEL DE...

.................................., (qualificao), menor impbere, neste ato representado por sua Tutora, ......................., (qualificao), portadora do R.G. n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ....,...., conforme faz prova a inclusa certido (doc. 02), vem, respeitosamente, presena de V. Exa., por seus advogados no final assinados, "ut" instrumento procuratrio incluso (doc. ....), com fundamento no artigo 5, V da Constituio Federal, artigos 159 e 1.518 do Cdigo Civil Brasileiro, artigo 275, II, "e" do Cdigo de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicveis espcie, requer a presente:

AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra .......................... e ......................., de qualificao ignorada, residentes na Rua .... n ...., pelas razes de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS 1.- O Requerente possui atualmente (....) anos de idade e, poca do acidente trgico, morava unicamente com sua me. Cabe esclarecer que esta era solteira e o pai do Requerente os abandonou, tendo ido morar no exterior, encontrando-se atualmente em lugar incerto e no sabido. 2.- Em data de ...., por volta das .... horas, a me do Requerente, Sra. ...., trafegava pela Rua .... e quando ia cruzar a Rua .... teve seu veculo interceptado e abalroado pelo veculo conduzido pelo 1 Requerido, em conformidade com o Boletim de Ocorrncias (doc. ....). 3.- Que devido ao acidente, infelizmente a me do Requerente veio a falecer, conforme faz prova a inclusa Certido de bito (doc. ....). 4.- O acidente se deu por culpa exclusiva do 1 Requerido, o qual agindo com imprudncia e negligncia atravessou via preferencial vindo a colidir o seu veculo contra o da me do Requerente, matando-a.

5.- Devido a morte da me do Requerente e a ausncia do pai, sua tia e ora representante requereu sua tutela, tendo a mesma sido deferida provisoriamente pelo juzo da .... Vara Cvel de .... (doc. ....).

DO DIREITO DA CULPA PELO ACIDENTE 1.- A culpa do acidente foi exclusiva do 1 Requerido eis que os veculos que trafegam pela Rua ..... tem preferncia sobre aqueles que trafegam pela Rua .... 2.- Assim prescreve o artigo 175, inciso VIII, letra "c" do Cdigo Nacional de Trnsito: Art. 175: " dever de todo condutor de veculo: ... VIII.- Parar o veculo: a) ... b) ... c) antes de transpor linha frrea ou entrar em via preferencial;" 3.- Alm de tentar transpor a via preferencial sem antes parar o veculo, o 1 Requerido desenvolvia velocidade no compatvel com o local. 4.- O fato foi devidamente registrado pela Polcia de Trnsito que elaborou o Boletim de Ocorrncia e os "croquis" do local do acidente. Tambm foi determinado pelo esposo da Tutora do Requerente a elaborao de um Parecer Tcnico sobre o Acidente, o qual foi confeccionado pelo Perito Dr. .... (doc. ....), o qual concluiu que o veculo dirigido pelo Requerido transitava em alta velocidade e desobedeceu a sinalizao de via preferencial, dando causa ao acidente e a morte da me do Requerente.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2 REQUERIDA 1.- Embora no Boletim de Ocorrncia conste como proprietria do veculo dirigido pelo 1 Requerido a Sra. ...., na verdade e como se comprova pelos inclusos documentos fornecidos pelo DETRAN (doc. ....), o automvel foi

adquirido pela 2 Requerida em ....; todavia, at a data do acidente o mesmo ainda no havia sido transferido para o seu nome. 2.- A jurisprudncia pacfica no sentido de que o proprietrio do veculo tambm responsvel pela reparao dos danos provocados por terceiros que o dirigem: "Responde pela reparao dos danos o proprietrio e motorista que, dirigindo o veculo com imprudncia, invade a preferencial dando causa ao acidente, sendo certo que no tem legitimidade para a ao o anterior dono deste que operada a venda antes do fato". (CTBA/PR - Ap. Civ. 2.620/89 - Ac. unn. Rel. Juiz Vidal Coelho).

DOS DANOS MATERIAIS 1.- Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os quais devero ser ressarcidos. 2.- Como se viu anteriormente, o Requerente dependia de sua me para prover o seu sustento, educao, lazer e sade uma vez que seu pai encontra-se ausente. 3.- Com o falecimento de sua me, essa responsabilidade do causador do acidente, a quem caber pagar uma penso at que o Requerente obtenha formao em curso superior ou atinja a idade de 25 anos e possa tornar-se independente. 4.- A me do Requerente havia comeado a trabalhar exatos 14 dias antes de sua morte, como faz prova a Resciso de Contrato de Trabalho e o salrio que esta iria receber era de R$ .... (....), correspondente poca a .... salrios mnimos - (doc. ....). 5.- A jurisprudncia unnime no sentido de que o causador do acidente que resulta na morte deve pagar uma penso correspondente a 2/3 do salrio da vtima: "RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAO DE DANOS - ACIDENTE DE TRNSITO - VIA PREFERENCIAL - INOBSERVNCIA - DANOS PESSOAIS E MATERIAIS. PENSO INDENIZAO. A penso-indenizao fixada em 2/3 (dois teros) do salrio mnimo mensal, atendendo que a inicial no indica o ganho real e mensal da vtima, que ela era estudante de .... e recebia bolsa-auxlio e honorrios por servios prestados,

sem vnculo empregatcio". (TA/PR - Ap. Civil 519-85. Rel. Juiz Acccio Cambi). "RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAO DE DANOS - ACIDENTE DE TRNSITO - NIBUS NA CONTRA-MO - DANOS PESSOAIS E MATERIAIS - PENSO INDENIZAO.

DANOS MORAIS 1.- Alm, dos danos materiais, o Requerente, tambm faz jus de danos morais. "So cumulveis as indenizaes por dano material e moral oriundos do mesmo fato". 2.- O dano moral consiste no sofrimento que o Requerente tem e ainda ter pela ausncia prematura de sua me, que se deu por culpa exclusiva do Requerido. "... O dano moral, distintamente do dano material (econmico), reflexo que da dor moral, afeta a personalidade do indivduo, seu bem-estar ntimo, causando na vtima (reflexa, na hiptese), uma indisposio de natureza espiritual "patame danimo" - , ou seja, a dor-sentimento. A reparao, nesses casos, reparada pelo pagamento de uma soma pecuniria, busca uma satisfao compensatria da dor sentimento. "Pretium doloris", a ser orientado em face de sua prpria natureza e finalidade ....". (Ac. Un. da 1 Civ. do TJ DFT - Ac. 26.792). 2.- Outra questo importante a valorao do dano moral a ser indenizado. Evidente que para o Requerente importncia alguma poder indenizar as alegrias e benesses que o convvio com sua me poderia lhe trazer. Todavia, uma vez consumado o fato pelo qual lhe foi impedido de conviver e receber todo o carinho e dedicao que s a verdadeira me dispensa a seu filho, especialmente quando a criana j sofre com a ausncia do pai, no resta outra alternativa seno a de que o mesmo encontre numa justa reparao, o recebimento de uma indenizao que lhe permita atenuar esse sofrimento. Ningum est em melhores condies do que o verdadeiro Juiz, para fixar o quantum que poderia atenuar o sofrimento que o menor j enfrenta e por certo

aumentar ainda mais com o passar dos anos, quando sua capacidade de entendimento aumentar ainda mais. "A atribuio do quantum no caso concreto, que, normalmente, se apura em execuo (RT 608/213; 588/61), fica a critrio do juiz, que, relacionado direta e especificamente questio sub litem, se encontra apto a detectar o valor compatvel s leses havidas". 3.- Sendo de exclusivo critrio do juiz a arbitragem da indenizao pelos danos morais, o Requerente formular, quanto a este pedido genrico, nos termos de inciso II do artigo 286 do Cdigo de Processo Civil, todavia apresentada alguns julgados proferidos em decises semelhantes.

DO PEDIDO 1.- Diante do exposto, requer-se a V. Exa. a) seja designada data para a audincia de instruo e julgamento, devendo o Requerido ser citado por mandado para nela comparecer, apresentar a defesa e produzir as provas que tiver; b) contestada ou no, seja o Requerido condenado a: b.1) pagar a importncia de .... salrios mnimos, equivalente a 2/3 (dois teros) do salrio que a me do Requerente recebia poca de sua morte, at que este obtenha formao em curso superior ou ento complete 25 anos de idade. b.2) pagar uma importncia a ser arbitrada por esse juzo, a fim de indenizar o Requerente pelos danos morais; b.3) pagar custas processuais e honorrios advocatcios base de 20% do valor da condenao, uma vez que um dos pedidos formulado de forma genrica; c) a produo de todas as provas em direito admitidas, especialmente: depoimento pessoal do 1 Requerido, juntada de novos documentos e realizao de prova pericial, se necessrio. D-se causa o valor de R$ .... (....). Termos em que,

MODELO 2 EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CVEL DA COMARCA DE ....

...................................(qualificao), residente e domiciliada ...., representada neste ato por sua me .... (qualificao), residente e domiciliada na Rua .... n ...., portadora do CPF/MF n ...., por seus procuradores infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob n .... e ...., procurao anexa (doc. n ....), vem presena de V. Exa., com fundamento nos arts. n 159, 1518 e 1532 e 1537 a 1553 do CC e art. 275 II do CPC para propor:

AO DE INDENIZAO POR ATO ILCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRNSITO em face de ................................, pessoa jurdica de direito privado, com sede na Rua .... n ...., na Cidade de ...., pelos fatos e motivos abaixo expostos:

1 - DOS FATOS: A Requerida proprietria do veculo ...., marca ...., modelo ...., cor ...., tipo ...., placas ...., conforme Boletim de Ocorrncia de Acidente de Trnsito, expedido pela .... (docs. n .... a ....). Acontece que, nesta Cidade, no dia .... de .... de ...., por volta .... horas, o veculo acima descrito, de propriedade da Requerida, na oportunidade conduzido por .................... (qualificao), residente e domiciliado na Rua .... n ...., na Cidade de ...., trafegava pela Rua ...., sentido ...., via preferencial a sua, vindo a colidir transversalmente com a motocicleta de propriedade de ...., marca ...., ano ...., cor .... placas ...., conduzida por .... ..................... (qualificao), residente e domiciliado na ...., Cidade ...., pai da Requerente (certido de nascimento em anexo - doc. n ....), o qual, em razo ferimentos sofridos no acidente, veio a falecer minutos aps, na .... (doc. n .... e ....). Como se infere no Boletim de Ocorrncia de Acidente de Trnsito, o preposto da Requerida invadiu a via preferencial, no cruzamento das ruas ...., atingindo violentamente o condutor da motocicleta que, na tentativa de evitar o acidente, procurou acompanhar o Onibus, procedendo manobra a sua esquerda,

contudo, no conseguindo evitar a coliso, que, infelizmente, lhe causou a morte (o grfico do rgo competente explica com toda preciso o acidente doc. n ....). Desta forma, Excelncia, a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veculo de propriedade da Requerida, seu funcionrio, que por imprudncia, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de ateno, notamente, por estar trafegando em via do permetro urbano e no tendo o devido cuidado, alm de, conforme testemunhas, estar em velocidade incompatvel com o local. Configuram estas a responsabilidade da Requerida, eis que o motorista imprudente conduzia um veculo de sua propriedade, com seu consentimento, uma vez que seu funcionrio, cabendo, portanto, responder pelos danos causados em razo do acidente. A vtima fatal, ...., era pai da Requerente, menor de tenra idade, que com seu trabalho proporciona-lhe todo o sustento e condies para uma vida digna, conforme comprovantes de salrios anexos. (docs. n .... a ....). Com a morte trgica e violenta de seu pai, a menor Requerente perdeu, alm da companhia imprescindvel de um membro de sua famlia, aquele que lhe daria toda educao necessria para a vida, bem como o seu sustento.

2 - A PRETENSO DO AUTOR TEM APARO LEGAL: "Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (art. 159 CC). A verificao da culpa e a avaliao da responsabilidade regulam-se pelo disposto no Cdigo Civil arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553. In casu, o ato ilcito resultou da imprudncia do motorista ao transpor a via preferencial, como dispe o art. 159 do CC, se houver violao de direito ou prejuzo a outrem, o causador fica obrigado a reparar o dano. No art. 1521 do CC, ainda encontramos a norma: "Art. 1521 so tambm responsveis pela reparao civil: ....

III - O patro, amo ou comitente por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio de trabalho que lhes competir, ou por ocasio dele." A culpa do patro presumida, como j consta de smula do STF: Smula 341 - " presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato culposo do empregado ou presposto." No mesmo sentido, pacfica jurisprudncia de nossos Tribunais: "O proprietrio de veculo responde pelos atos culposos de terceiros; se a estes entregou livremente sua direo sendo seu empregado ou no. Responde materialmente pelos danos que este terceiro causar a outrem." (RT 450/099; 455/093). Pelo que se depreende do aspecto legal, provada a culpa e existncia do dano, fica a R obrigada ao pagamento, atravs de indenizao, o lucro cessante e o dano emergente, conforme dispe o art. 1537, incisos I e II, do Cdigo Civil. "Art. 397 - o direito prestao de alimentos recproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigao nos mais prximos em grau, uns em falta de outros." Assim, como a indenizao no fonte de enriquecimento nem de empobrecimento, ela deve, pelo menos, restabelecer o estado anterior do dano. Tal indenizao mantm o carter amplo de ressarcimento que se h de projetar para o futuro, a todo momento como se a vtima no houvesse sido morta. Segundo JOS AGUIAR DIAS, no volume II, 4 edio n 229, pg 601 DA RESPONSABILIDADE CIVIL: "O responsvel obrigado a repor beneficirios da vtima na situao em que estariam, sem o dano". "Art. 1518 do CC - Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos a reparao do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao." "Art. 1537 CC - A indenizao, no caso de homicdio, consiste: I - No pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia.

II - Na prestao de alimentos as pessoas a quem o defunto os devia." Doutrinariamente, para demonstrar a responsabilidade da Requerida pelos danos causados, podemos citar os seguintes renomados professores: Em QUESTES CIVIS CONTROVERTIDAS, do eminente Paulo Lucio Nogueira, 2 ed. 1.978, p. 333 diz que: "O dono do veculo responsvel pelos danos que venha causar a terceiros, mesmo que no esteja dirigindo na ocasio do evento." Em COMENTRIOS AO CDIGO CIVIL BRASILEIRO, de Clovis Bevilaqua, vol. 4, 3 tiragem, p. 667/668, sustenta que: "A responsabilidade, pelos que outros praticam, funda-se na falta de vigilncia (culpa in vigilando), que a posio da pessoa impe. O fundamento da responsabilidade do patro, amo ou comitente pelos atos de seus empregados, serviais e prepostos e a imprudncia na escolha dessas pessoas (culpa in eligendo)." A indenizao dos danos pessoais dever durar, pelo menos, at o tempo de vida provvel das vtimas, se vivessem, consoante ao bom senso e a jurisprudncia dominante que vem adotando critrio mais justo na durao de vida das vtimas, que de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. TJ Acrdo n 181 "Acordam os Juizes da Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por votao unnime, em dar provimento em parte, a apelao, para que a liquidao se faa por arbitramento, considerando-se o limite de vida provvel da vtima em sessenta e cinco (65) anos, no mais mantida a deciso." "2 Cam. do TJ AP n 275/598, in RT n 536/117. A DERSA responde por ato culposo do motorista de empreiteira sua. A penso devida a beneficirios de vtima que faleceu em coliso de veculo perdura at a data em que essa vtima completaria 65 anos. A atualizao obedece a das ORTN."

DAS PROVAS

O laudo pericial, o qual retrata com fidelidade a ocorrncia do acidente, j prova mais que suficiente da imprudncia do motorista da R que, ao adentrar imprudentemente na via preferencial, causou o acidente, parando somente .... (....) metros depois da coliso, o que comprova o excesso de velocidade praticado. Conforme o depoimento das testemunhas no inqurito policial, em anexo (docs. n .... e ....), v-se perfeitamente que o motorista da R, alm de imprudncia de transpor uma via preferencial sem a devida cautela, imprimia velocidade incompatvel com a do local do acidente, seno vejamos: Depoimento de .... "... descia um caminho furgo em velocidade um tanto alta; que, esse caminho no diminuiu a velocidade ao se aproximar com o cruzamento com a rua....; que, nesse mesmo instante o depoente viu, no sentido centro, trafegava uma motocicleta ..." "... que, essa moto desenvolvia velocidade baixa, porm coincidiu no cruzamento surgiu o Onibus, que assim como vinha, em velocidade um tanto alta, adentrou a via preferencial, fosse; que, o motoqueiro, vendo que ia se chocar contra o Onibus, tentou guinar para a esquerda ..." "... em seguida o rodado traseiro esquerdo do caminho passou sobre o corpo do motoqueiro que nem gritou ..." "... Sendo que o Onibus, como descia, ia em velocidade um tanto alta para o local e tem plena certeza que o mesmo no parou e to pouco diminuiu a velocidade no cruzamento, dando origem ao acontecimento ..."

DO DANO O "de cujus", com o seu salrio, contribua para o sustento e manuteno do lar, perda esta que clama por reposio. Para que se tenha uma base de clculo desta reposio, anexamos a esta os vencimentos dos ltimos 12 meses de servios do "de cujus", cuja ltima remunerao mensal foi de R$ .... (....). Ainda, resta o dano moral, uma vez que o falecido deixa uma criana de menos de .... (....) meses sem pai, tirando desta a companhia imprescindvel deste.

Vossa Excelncia, no elevado saber jurdico e bom senso, certamente ao sentenciar. pesar o dano e sua reposio nos aspectos subjetivos e objetivos.

DO PEDIDO Face ao exposto, requer: A citao da R, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento dos termos desta inicial de AO DE REPARAO DE DANO POR ATO ILCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRNSITO, ofertando a sua defesa (CPC art. 278, "caput"), sob pena de revelia (CPC art. 319), devendo comparecer Audincia de Instruo e Julgamento, tudo em obedincia as normas referentes ao procedimento sumrio, previsto nos arts. 276 a 280 do CPC. A produo de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, documental, pericial e testemunhal, conforme rol abaixo relacionado, e a juntada de novos documentos, se necessrios. Pagamento a ser arbitrado pelo MM. Juiz como indenizao pelos ganhos que deixara de receber, a ttulo de lucros cessantes, uma vez que, conforme certido de nascimento em anexo, .... tinha .... (....) anos, recebendo R$ .... (....) mensais, atendendo-se a expectativa de vida do brasileiro de 65 (sessenta e cinco) anos. Pagamento do funeral no valor de R$ .... (....), conforme nota fiscal em anexo (doc. n ....). Ressarcimento por dano moral, pela falta que far o Pai a menor, uma vez que no ter a companhia e o acompanhamento to necessrio para sua boa educao. Requer-se, ainda, na eventualidade de parte da condenao ser estipulada em penso ou pagamentos mltiplos, seja obrigada a Requerida a constituir Fundo ou Cauo, que assegure, de per si, o cumprimento das obrigaes indenizatrias. A incidncia de juros, bem como a correo monetria correspondente a cada um dos valores indenizatrios e despesas efetuadas. A aplicao do art. 20 do CPC, com o pagamento pela R das custas processuais e honorrios de advogado na base de 20%.

D-se causa para efeitos fiscais o valor de R$ .... (....). Termos em que, Pede deferimento.