Ação de Depósito

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AÇÃO DE DEPÓSITO Dra. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS [email protected] DIREITO UNESC –FAC-CG 2015.2

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processo civil

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AÇÃO DE DEPÓSITO

Dra. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA [email protected]

DIREITO UNESC –FAC-CG

2015.2

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AÇÃO DE DEPÓSITO (arts. 901 a 906 CPC)É POSSÍVEL DISTINGUIR DIFERENTES TRÊS

ESPÉCIES DIFERENTES DE DEPÓSITO: VOLUNTÁRIO (oriundo de um contrato –

art.627 a 646 do CC);NECESSÁRIO(se estabelece

compulsoriamente, por força de obrigação legal ou situação especial, como calamidade, incêndio, inundação, naufrágio ou saque (arts. 647 do CC);

JUDICIAL(se estabelece por determinação do Juiz, no curso de um processo.Tem por finalidade garantir e preservar um bem litigioso ou que foi objeto de apreensão judicial, como arresto ou penhora).

AÇÃO DE DEPÓSITO

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AÇÃO DE DEPÓSITO

CONCEITO E OBJETIVO:“É ação de conhecimento, de procedimento

especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.

OBS: QUANDO O DEPÓSITO É JUDICIAL, O DEPOSITÁRIO NÃO CHEGA A TER A POSSE DO BEM, MAS APENAS A SUA DETENÇÃO. NO CASO DE NÃO RESTITUIR A COISA, NÃO HÁ NECESSIDADE DA AÇÃO DE DEPÓSITO, BASTA QUE NO PRÓPRIO PROCESSO, O JUIZ EXPEÇA UM MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, SE O BEM FOR IMÓVEL, OU DE BUSCA E APREENSÃO, SE FOR MÓVEL.

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AÇÃO DE DEPÓSITO OBS: Não cabe pedir a prisão do depositário (Súmula

Vinculante 25 do STF);PROCEDIMENTO:A ação de depósito é de conhecimento,

condenatória, e de procedimento especial;Se procedente, o réu será condenado a restituir o

bem, em 24 horas, sob pena de expedição de mandado de entrega da coisa; ou equivalente em dinheiro, quando a restituição não puder ser feita;

Obs: A ação de procedimento especial só cabe quando houver depósito voluntário, isto é, contrato. Já no depósito necessário, previsto nas hipóteses do art. 647 do CC, a ação seguirá pelo procedimento ordinário, e não especial.

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AÇÃO DE DEPÓSITO Procedimento para a ação de Depósito

Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito;

Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial;

 

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Procedimento extrajudicial  Quando se tratar de obrigação em dinheiro, para não lançar mão

da ação consignatória de imediato, pode optar por efetuar o depósito da quantia devida (principal mais acréscimos, se houver);

 Onde?No estabelecimento bancário qualquer, situado no local do

pagamento;  O credor será cientificado do depósito por carta com AR;Abre-se o prazo de 10 dias para se manifestar; Pode o credor: 1- Aceitar o depósito; (ocorre o levantamento, extingue a obrigação)2-Permanecer inerte; (extingue a obrigação, fica o depósito à sua

disposição, mas o devedor está desobrigado) 3-Ou manifestar expressamente a recusa, por escrito, ao

estabelecimento bancário; ( aqui, com a recusa expressa, a obrigação persiste) – terá o prazo de 30 dias para , contado da ciência da recusa para entrar com a ação consignatória.

 

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AÇÃO DE DEPÓSITO   Se a petição inicial estiver em termos, o juiz

citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório);

Citado o réu, este tem 5 dias para responder;COM A RESPOSTA, O PROCEDIMENTO

PROSSEGUIRÁ PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 603 DO CPC. O PROCEDIMENTO SÓ É ESPECIAL ATÉ A RESPOSTA.

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AÇÃO DE DEPÓSITODa citação pode ocorrer:

a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).

b) há a entrega da coisa e:

o autor a aceita - há a sentença de procedência e encerra-se o processo;

o autor a recusa, justificadamente - passa-se à fase de produção de provas e produz-se uma sentença.

deposita a coisa, que é então recolhida ao depositário público

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AÇÃO DE DEPÓSITO Além do depósito o réu:

contesta - passa para a fase de saneamento e provas e posteriormente sentença

não contesta - há um julgamento antecipado - há sentença de procedência

c) consigna o valor equivalente em dinheiro. Além disso:

contesta - vai para o saneamento e provas e posteriormente sentença

não  contesta - se o autor aceita a consignação no lugar da coisa, há uma sentença de procedência. Se o autor não aceita a consignação no lugar da coisa há o saneamento e provas e depois uma sentença;

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AÇÃO DE DEPÓSITO d) apenas contesta - há o saneamento e produção

de provas e sentença. Sendo a sentença de procedência ver artigo 901 do CPC;

Execução subsidiária: (ocorre na eventualidade de o depositante não conseguir a devolução da coisa, nem o equivalente ao dinheiro, poderá buscar a satisfação de seu crédito através da execução, que segue o procedimento da execução por quantia certa, nos próprios autos, já que a sentença reconheceu seu direito à coisa, e o valor ou não foi impugnado ou foi decidido); portanto, ocorrerá quando:

Se não se obtiver a devolução da coisa, ou;Se não obtiver o equivalente em dinheiro;Execução por quantia certa.