AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-de-acidente-de-trabalho

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ADVOCACIA E CONSULTORIA DR. PEDRO ESAÚ – OAB - MA 8.056 AVENIDA JOÃO PESSOA /SÃO MARÇAL, NÚMERO 216 - LOJA Nº 65, BAIRRO DO JOÃO PAULO, CEP. 65.042-410- SÃO LUIS/MA – tel. 9968-3369 – e mail: [email protected]. ------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------- EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL. JOÃO NUNES VILAR , brasileiro, solteiro, motorista, Identidade nº 783333978, CPF nº 252.559.833-49, CTPS nº 0000604, serie 00001 - MA, Residente e domiciliado na Avenida Maria Alice, nº 26, Divinéia, São Luís - MA. Vem “data vênia” a V. Exª, através do seu advogado in fine assinado, UT instrumento procuratório anexo com endereço profissional, constante da procuração, onde receberá de praxe e estilo notificações, propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Em face do seu ex-empregador, SÃO PAULO EMPR. E PARTICIPAÇÕES LTDA , sob CNPJ nº 23.697.261/0002-99 com endereço na Rua Perdizes, nº 18, loja 23, Shopping Bellas Artes, Renascença, São Luís – MA, CEP nº 65075-000. Pelas razões de jure et facto a seguir articuladas: PRELIMINARMENTE Vem requerer a V. Exa., o beneficio da JUSTIÇA GRATUITA com base na Lei Federal nº. 1.060/50, vez que não dispõe de meios para pagas as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para o patrocínio da causa o advogado que abaixo subscreve e declaram aceitar o encargo, pois a lei garante acesso à justiça ao cidadão carente, conforme, artigos 4°, 1° e 2°, 5° e 4° da lei 1.060/50, com nova redação dada pela lei 7.510/86 e art. 5° LXXIV da Lei Maior de 1988.

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ADVOCACIA E CONSULTORIADR. PEDRO ESAÚ – OAB - MA 8.056

AVENIDA JOÃO PESSOA /SÃO MARÇAL, NÚMERO 216 - LOJA Nº 65, BAIRRO DO JOÃO PAULO, CEP. 65.042-410- SÃO LUIS/MA – tel. 9968-3369 – e mail: [email protected].

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.

JOÃO NUNES VILAR, brasileiro, solteiro, motorista, Identidade nº 783333978, CPF nº 252.559.833-49, CTPS nº 0000604, serie 00001 - MA, Residente e domiciliado na Avenida Maria Alice, nº 26, Divinéia, São Luís - MA. Vem “data vênia” a V. Exª, através do seu advogado in fine assinado, UT instrumento procuratório anexo com endereço profissional, constante da procuração, onde receberá de praxe e estilo notificações, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Em face do seu ex-empregador, SÃO PAULO EMPR. E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob CNPJ nº 23.697.261/0002-99 com endereço na Rua Perdizes, nº 18, loja 23, Shopping Bellas Artes, Renascença, São Luís – MA, CEP nº 65075-000. Pelas razões de jure et facto a seguir articuladas:

PRELIMINARMENTEVem requerer a V. Exa., o beneficio da JUSTIÇA GRATUITA com base na Lei

Federal nº. 1.060/50, vez que não dispõe de meios para pagas as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para o patrocínio da causa o advogado que abaixo subscreve e declaram aceitar o encargo, pois a lei garante acesso à justiça ao cidadão carente, conforme, artigos 4°, 1° e 2°, 5° e 4° da lei 1.060/50, com nova redação dada pela lei 7.510/86 e art. 5° LXXIV da Lei Maior de 1988.

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF, VI (artigo com redação alterada pela EC 45), as ações de indenização oriundas de relação laboral são de competência da Justiça do Trabalho.

DOS FATOSO reclamante trabalhou para a reclamada no período de 01/11/2008 a

20/05/2011, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na função de MOTORISTA, trabalhava no horário das 07:30 hs ate 20:30 hs, almoçava no local.

Recebia o salário mensal de R$ 1.190,86 (hum mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), conforme contracheque em anexo. Ocorre Exa., que o autor FOI INFORMADO pelo reclamado em Julho de 2011 que teria juntamente com todos os outros trabalhadores férias coletivas. Sendo que no mês de Agosto de 2011 foi informado pela senhora GILVANILDE que a partir daquele dia a empresa não funcionaria mais. Foi dito ao autor que

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comparecesse em 10/09/2011 para receber suas verbas rescisórias, assim como seria dado baixo em sua CTPS. O que não fez a requerida, estando até a data de hoje sem ter pago as verbas rescisórias, assim como NÃO DEU BAIXA NA CTPS.

O autor foi demitido sem justa causa. Por ser um direito do autor a estabilidade, quando acometido da doença profissional por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho , aquela já estava sendo pleiteada perante a ....ª .... através da reclamação trabalhista n.º ....

Por não mais servir à empresa, foi demitido sem justa causa. Atualmente está desempregado, sem conseguir novo emprego, em vista da disacusia instalada. Desde então, encontra-se em dificuldades financeiras, eis que não consegue ser admitido para laborar em outra empresa, visto que perdeu a capacidade de trabalhar, principalmente como ...., profissão na qual era especialista.

A empresa ré não emitiu CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e nunca comunicou ao INSS qualquer informação a respeito do acidente.

Em face do exposto, não restam dúvidas quanto ao prejuízo causado ao empregado, na forma de lesão física, bem como quanto ao dano moral causado.

Não respeitada qualquer medida que ofereça segurança plena ao trabalhador, incorre o empregador em omissão e negligência. É necessária a garantia de que o empregado está exercendo sua função de maneira segura e legal, sem a existência de nenhum mal que lhe restrinja de continuar a exercê-la.

Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo mal ocorrido ao autor, uma vez que a lesão física decorreu da atividade do obreiro na mesma.

DO DIREITO.1 - DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPAUma vez verificada a real existência da lesão física, através de todo seu

quadro clínico e documentação médica, e este mal ter decorrido em virtude das funções da vítima exercidas em ambiente inadequado e sem a devida proteção, configura-se negligencia da Ré, restando caracterizada a culpa.

Verifica-se o nexo causal ao ser estabelecido pelo legislador que"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" (art. 186, CCB).

A Constituição Federal, no inciso XXVIII, art. 7º, preceitua que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorre em dolo ou culpa.

Analisando esse preceito, que é inovação em relação ao texto anterior, Humberto Theodoro Júnior anota:

(...)XI - A inovação da Constituição de 1988:(...)No regime da carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a

possibilidade de coexistência de reparação acidentária e da indenização civil. Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-se que a culpa leve do patrão era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou no dolo, teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei civil.

Assim, era o entendimento universal dos pretórios que se o acidente não resultou de culpa grave ou de dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.

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Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime do seguro previdenciário para o acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.

Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova carta, no art. 7º, número XXVIII, arrola o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigada quando incorrer em dolo ou culpa.

Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações a saber:Passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para a exclusiva

responsabilidade do empregador.A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código

Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.

A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pela nova constituição: Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 186 do Código Civil, mesmo as levíssimas, porque in lege aquilia et levissima culpa venit. (in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência - 2ª ed. - Rio de Janeiro, AIDE Ed. 1989, p. 19 e segs.).

Portanto, o direito do obreiro à reparação, que já existia no sistema anterior, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.

Além de desrespeitar a Constituição Federal, a requerida omitiu-se totalmente do cumprimento da legislação no que diz respeito à segurança e medicina do trabalho. O serviço realizado pelo obreiro consistia em risco grave e iminente para a sua integridade física, e mesmo assim, não forneceu os devidos equipamentos de proteção. Também violou a lei quando não foram realizados os obrigatórios exames médicos admissional e periódico (art. 168, CLT).

II - DO ACIDENTE DE TRABALHONos termos do art. 19 da lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho:"É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou

pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei supramencionada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

A mesma lei, no art. 20, I, considera acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida:

"A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social". (art. 20, I, Lei n.º 8.213/91).

No caso em tela, o autor é portador de doença profissional, e não restam dúvidas, em face da situação que se apresenta, que a doença profissional hoje sofrida pelo requerente foi desencadeada e agravada pelas funções que o mesmo exerceu enquanto trabalhava na empresa ré, e que a data do início da incapacidade laborativa corresponde à data do acidente de trabalho.

A grande recessão de trabalho no País e a dificuldade que o trabalhador enfrenta ao realizar exames pré-admissionais, faz com que o problema seja não só físico e moral, mas também profissional. O autor fatalmente não será considerado apto nos exames médicos admissionais os quais será submetido quando procurar por um novo emprego. O único recurso restante é a indenização.

A jurisprudência pátria se coaduna no sentido de caracterizar a disacusia como acidente de trabalho:

"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA PROGRESSIVA - GRAU MÍNIMO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE. Acidente do trabalho. Trabalhador que se vê

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compelido a deixar o serviço, onde vem trabalhando, há muitos anos, sob perda total da audição, pelo agravamento da disacusia progressiva já instalada. Hipótese em que faz jus a auxílio-acidente, a partir do afastamento, sendo irrelevante que a doença ainda se encontre num estágio não muito avançado, já que levaria ao agravamento da surdez. Recurso não conhecido (Resp. 6.197-SP, 2ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 5-12-1990, DJU, 17 dez. 1990). Dossiê n.º 178 - Não divulgado".- in Acidentes do Trabalho, Ementário de Jurisprudência, José de Oliveira, - São Paulo: Saraiva, 1994, p. 479.

"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA - CONSIDERAÇÕES.Disacusia é distúrbio da capacidade auditiva, importante em sua perda em grau de intensidade menor ou maior, em caráter transitório ou definitivo, estacionário ou progressivo; ainda mais: será, apenas, sensorial ou neural, ou ambas, dentre outras. A deficiência auditiva pode ser moderada (hipoacusia), acentuada (surdez) ou total (anacusia). Segundo a localização do fator etiológico responsável pelo aparecimento das disacusias, estas podem ser: disacusia sensorial (quando o elemento lesivo se localiza no órgão de Corti); disacusia neural (quando o elemento lesivo se localiza no acústico); ou ambas, dentre outras. Possuem fatores etiológicos próprios e comuns; dentre estes, o trauma sonoro. Lesão irreversível (El 173.116, 2ª Câm., Rel. Juiz Pércio Mancebo, j. 17-601985, JTCA, Revista dos Tribunais, 100:290, 125:364)". - in Acidentes do Trabalho, Ementário de Jurisprudência, José de Oliveira, - São Paulo: Saraiva, 1994, p. 529.

III - DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVAA responsabilidade de pagar a indenização resulta da incapacidade do

obreiro de trabalhar na única profissão, na qual era especialista, além de não poder permanecer em qualquer ambiente hostil, de trabalho ou não. Sabe também, que fatalmente não será considerado apto nos exames médicos admissionais. A jurisprudência tem entendido da seguinte forma:

"ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO OBREIRO PARA OUTRA ATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE. Admissível a concessão de aposentadoria por invalidez a simples trabalhador braçal, que, em razão das seqüelas resultantes do acidente, não revela aptidões para o exercício de outras atividades. (Ap. s/ Ver. 305.179, 6ª Câm., Rel. Juiz Francisco Barros, j. 28-1-1992)". - in Acidentes do Trabalho, Ementário de Jurisprudência, José de Oliveira, - São Paulo: Saraiva, 1994, p. 51.

"ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO NA PERNA - DIFICULDADE NA DEAMBULAÇÃO - FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO OBREIRO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA - ADMISSIBILIDADE. Mesmo podendo exercer outra atividade que não exija deambulação, tornando-se quase impossível ao obreiro analfabeto, com a atividade de ajudante geral, encontrar serviço que não exija esforço físico, apresentando-se, pois, como medida correta de reparação, a aposentadoria por invalidez". (Ap. s/ Ver. 227.525, 2ª Câm., Rel. Juiz Andrade de Noronha, j. 15-2-1989, JTACSP, Revista dos Tribunais, 115:437)". - in Acidente do Trabalho, Ementário de Jurisprudência, José de Oliveira, - São Paulo: Saraiva, 1994, p. 438.

IV - DO DANO MATERIAL1. DO DANO EMERGENTEA lesão corporal sofrida pelo obreiro resultou na perda da capacidade

laborativa, de forma que não pode mais exercer sua função, em vista de não poder permanecer em qualquer ambiente hostil.

O Código Civil cuida da reparação de dano experimentado pela vítima em caso de ferimentos derivados de ato ilícito do ofensor, contemplando, destarte, a hipótese de qualquer dano à saúde da vítima ( art. 949/CC), o que faz com que o ofensor indenize o ofendido, pagando-lhe as despesas do tratamento e do lucro cessante, devendo, ademais, pagar-lhe importância em dinheiro correspondente à multa criminal.

O douto Silvio Rodrigues ensina em sua obra:"Nas despesas de tratamento incluem-se todas as necessárias para obter a

cura, bem como as imprescindíveis para a devolução da vítima ao estado anterior. Assim, incluem-

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se as despesas hospitalares, médicas, etc". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio Rodrigues, 13ª ed., vol. 4, São Paulo, ed. Saraiva, 1993, p. 241).

O requerente tem despendido até os dias atuais uma certa quantia em dinheiro com remédios, remontando a uma despesa médica mensal de um salário mínimo, desde a data da lesão. Este quantum é calculado de acordo com os gastos realizados, corrigidos monetariamente, acrescido de juros moratórios e compostos.

2. DO LUCRO CESSANTEO autor sofre de um mal ocasionado pelo exercício de sua função na

empresa requerida, o que fez com que perdesse sua capacidade laborativa, pois não é mais possível exercer as mesmas funções que exercia enquanto trabalhava. A lesão sofrida resultou em perda de sua capacidade para o trabalho, motivo pelo qual a indenização equivale a todo rendimento perdido, pelo exercício da atividade abandonada de forma definitiva.

Segundo a doutrina de Silvio Rodrigues:"A indenização visando tornar indene a vítima deve atender a todo o efetivo

prejuízo, além de repor os lucros cessantes. Isso independe do grau de culpa do agente causador do dano, pois, quer sua culpa seja grave, quer leve, quer levíssima, deverá arcar com toda a extensão do prejuízo experimentado pela vítima. Tal entendimento deriva da Lex Aquilia, onde se dizia que in Lex Aquilia et levissima culpa venit.

...A indenização não se mede pela gravidade da culpa, mas pela extensão do

dano....Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviços perdidos

pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio Rodrigues, 13ª ed., São Paulo, ed. Saraiva 1993, p. 206).

O requerente deixou de auferir ao seu patrimônio determinado quantum, visto que está impedido de patrocinar a mesma situação econômica, por não ter mais capacidade possuída antes do evento danoso.

O teor do art. 950 do Código Civil esclarece:"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu

ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu."

Destarte, a indenização consiste não só no pagamento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim de sua vida, como também no pagamento equivalente à desvalorização do seu trabalho, fixado por uma pensão correspondente a importância do trabalho para o qual se inabilitou.

A pensão é valorada a partir do salário que percebia à época do evento danoso, sendo este corrigido monetariamente, tendo como base os índices dos tributos federais. Sob esta esteira, é fixada a referida pensão, considerando a remuneração mensal do ora requerente.

Igualmente, a pensão tem caráter vitalício, conforme entendimento de jurisprudência atual:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TEMPO DE VIGÊNCIA DA PENSÃO. Se a indenização deferida à vítima objetiva a reparação do dano resultante da sua própria incapacitação para o trabalho, não há como se aplicar o princípio de que a obrigação de extingue ao tempo em que ela completaria 65 anos de idade, pois se ela sobreviver a esse limite hipotético continuará com as mesmas limitações para obter o rendimento de que necessita para

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sua manutenção, impondo-se o vitaliciamente do pensionamento". (TARS - 1ª Câmara Cível - Rel. Heitor Assis Remonti - julgados TARS - v - 88, p. - 228).

Pelo que, requer a procedência da fixação da pensão mensal, devendo a empresa ré constituir um capital cuja renda assegure o pagamento da dívida na forma do disposto no art. 602 do CPC.

V - DO DANO MORALO autor sofreu prejuízos de natureza não só patrimonial como também

moral (art. 5º, inciso X, CF), conceituado pelo clássico monografista da matéria Wilson Mello da Silva:

"São lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". (O Dano Moral e a Sua Reparação, Wilson Mello da Silva, Rio, 1995).

"A ideia de tornar indene a vítima se confunde com o anseio de devolvê-la ao estado em que se encontra antes do ato ilícito. Todavia, em numerosíssimos casos é impossível obter-se tal resultado, porque do acidente resultou consequência irremovível. Nesta hipótese há que se recorrer a uma situação postiça, representada pelo pagamento de uma indenização em dinheiro. É um remédio nem sempre ideal, mas o único de que se pode lançar mão". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio Rodrigues, 13ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, 1993, p. 204).

A constituição da República consagrou a indenização dos danos morais, tanto no inciso V, como no X do art. 5º, onde são disciplinados os direitos e garantias individuais:

(...)"V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano moral, material ou à imagem"; "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Para consubstanciar nossa assertiva, transcrevemos o brilhante julgamento propalado pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que aborda o tema:

"ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - CULPA LEVE. A omissão da apelante de não fornecer os equipamentos de segurança ou permitir que o empregado não os usasse no serviço contribuiu para causar o acidente caracterizando culpa leve. O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, infligidos a outrem. Atinge diretamente bens extrapatrimoniais. Certo que a dor pode ser demonstrada materialmente porque é subjetiva, mas deve ser presumida por elementos probatórios. As lesões corporais implicam dor, e as cicatrizes maculam a estética do corpo, razão por que negar o sofrimento do autor e desconhecer a natureza humana. Dever da ré de reparar o dano moral sofrido pela vítima do infortúnio.

(...)Ocorre que o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, infligidos a

outrem. Atinge diretamente bens extrapatrimoniais; logo, sua constatação independe de repercussão patrimonial.

Certo de que a dor não pode ser demonstrada materialmente porque é subjetiva, mas deve ser presumida por elementos probatórios, a exemplos dos laudos de fls. que servem para demonstrá-la. Basta ver que o autor sofreu ferimento frontal direito, contusão abdominal, fratura do 2º arco costal direito e fratura da clavícula direita, e hoje convive com cicatrizes no corpo. As lesões corporais implicam dor, e as cicatrizes maculam a estética do corpo, razão por que negar o sofrimento do autor é desconhecer a natureza humana. Desimporta se estejam consolidadas as lesões porque é na data do fato que surgiu o dever de reparar o dano, e a restauração dos tecidos musculares não apaga o acontecido. Equivocado o entendimento de que o laudo de fl. afasta o dano moral; isto porque, na verdade, essa prova técnica repele a indenização

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por dano material, mas reforça a presença do dano moral consubstanciado na dor dos ferimentos e nas cicatrizes deixadas no corpo.

A Carta Magna impõe a reparabilidade dos danos morais (art. 5º, V e X). Por outro lado, vale registrar que o dano moral e material têm naturezas diversas, não se confundindo. Naquele o dinheiro não tem função reparatória, mas sim satisfatória. O recorrente diz que o dano moral tem como fundamento a prática de ato ilícito, logo como não praticou nenhuma ilicitude, nada deve indenizar.

Ocorre que a ilicitude do apelante reside, como se disse, na culpa em grau leve por não fornecer os equipamentos de segurança ou não ter exigido do autor o uso dos equipamentos de proteção individual. Presentes, pois, a culpa, o dano e o nexo causal, impossível afastar-se o dever da ré de reparar o dano moral sofrido pela vítima do infortúnio. Isto posto, nego provimento ao apelo. Porto Alegre, 26 de maio de 1994 - Ari Darci Wachholz, relator. (Ap. Cv. 194025458, JTARS 91/201)."

Segundo o magistrado Carlos Alberto Bittar, danos morais:"São aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-

lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas". (Repertório IOB de Jurisprudência 15/93 - Danos Morais: critérios para sua fixação).

O dano moral em questão refere-se ao abalo dos sentimentos do autor, o que lhe provocou dor, tristeza, desgosto, depressão, perda de alegria de viver e o sofrimento pelo quais passa, frente à sua própria incapacidade. É um tipo de prejuízo de foro íntimo, e justamente por assim ser, tem maior valor, pois trata dos direitos mais essenciais e inerentes ao indivíduo.

Frente à incapacitação profissional, o obreiro tem que conviver diariamente com a idéia de que não poderá mais laborar na profissão na qual era especialista, nem permanecer em qualquer ambiente hostil, de trabalho ou não. Sabe também, que fatalmente não será considerado apto nos exames médicos admissionais.

A dor causada pela lesão física é difícil de avaliar, porque não tem preço, porém a indenização ajuda a amenizar a dor sofrida. Além do mais, a carga de complexos e frustrações carreados pelo fato jamais desaparece.

Silvio Rodrigues, em sua obra já mencionada, p. 209, cita o autor italiano Alfredo Minozzi, em Dano Não Patrimonial:

"A indenização variará conforme a mágoa tenha maior ou menor duração."O dano moral abrange a lesão corporal em si, ou seja, a lesão física, no

entanto, o valor desta deve ser estipulado mediante arbitramento, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil. A lesão física causada à vítima é um dano pessoal, não econômico, portanto não pode ser valorado como dano material.

O quantum da reparação é fixado mediante arbitramento, consoante o art. 950 do Código Civil o que é levado em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento da ré. Igualmente, a graduação da indenização é de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima. Ao juízo, indica a fixação do valor do dano moral em R$ .... (....), qual seja .... (....) salários mínimos, tendo em vista os prejuízos sofridos de forma irreversível.

VI - DA CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.As divergências sobre a possibilidade da cumulação de indenização por dano

material e moral, ainda que oriundos do mesmo fato, já restaram superadas pela jurisprudência. Estabelece o enunciado da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça:

"São cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato."

Assim sendo, basta a análise do fato e a valorização do pretendido dano moral, à luz da realidade dos autos.

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Igualmente a doutrina tem permitido tal cumulação. Veja-se a lição de Carlos Alberto Bittar, em monografia atual sobre responsabilidade civil. Diz ele categoricamente:

"Também são acumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranqüilidade, nos tribunais do país". (Responsabilidade Civil, Teoria e Prática, Rio, Forense Universitária, 1989, p. 90).

Wlademir Valler esclarece a questão de maneira bastante prática:"Havendo dano material e dano moral, que podem existir autonomamente,

ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato, não se justificando o entendimento limitativo no sentido da inadmissibilidade da cumulação das indenizações. Na realidade, se do ato ilícito resultou lesão material, esta deverá ser indenizada. Da mesma forma, se o dano foi apenas de natureza moral, o ressarcimento também se impõe. Presentes o dano material e o dano moral, não há fundamento algum para que a indenização deva cingir-se apenas a um deles, deixando sem indenização o outro". (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, 2ª ed., Editora Ltda., São Paulo, 1994, p. 57).

Sob esta ótica vem decidindo o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE

PERMANENTE - CULPA DO EMPREGADOR - PENSÃO VITÁLICIA À VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE - 13º SALÁRIO DEVIDO - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL - CUMULAÇÃO PERMITIDA PELA SÚMULA N.º 37 DO STJ - CAPITAL PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 602 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA". (TAPR - Apelação n.º 61.685-5 - Ac. n.º 4421 - 4ª C Cível).

VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIAEm razão da desvalorização da moeda, decorrente da inflação, a Súmula 562

do STF determina que"Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a

atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária."

A indenização, portanto, é corrigida monetariamente desde a época do evento danoso, corrigindo mensalmente o respectivo valor pela aplicação dos índices oficiais de correção monetária, a teor do enunciado na Súmula n.º 43 do STJ:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

Não se apresenta diverso o entendimento jurisprudência:"Se o ato causador de prejuízo decorreu de prática de ilícito civil, o causador

do dano considera-se em mora desde a prática do ato lesivo ao direito alheio, e não apenas do ajuizamento da ação, hipótese em que a reparação do dano não seria integral". (RT 641/132).

VIII - DOS JUROSA incidência dos juros de mora decorrentes de ato ilícito, hipótese que ora

se analisa, inicia a partir da data do evento danoso.Somente desta maneira é que restará atendido o princípio de que a

reparação dos danos decorrentes da prática de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Da efetividade do prejuízo nasce o dever de indenizar.

IX - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

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O requerente é de condição pobre, não podendo demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo o que requer o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aquele preenche os requisitos da lei n.º 7.115/83, necessários para postulá-la. Nos termos da lei n.º 1.060/50, parágrafo 4º, o autor indica o advogado signatário como seu procurador.

Destarte, requer seja a empresa condenada ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

DOS PEDIDOSDiante do ora exposto, ficou patente a existência do ato ilícito que trouxe

como consequência a incapacidade laborativa do requerente, cuja responsabilidade é exclusivamente da empresa ré, razão pela qual o autor requer a sua condenação.

Seja declarada a existência do nexo causal entre o dano havido e a atividade laboral desenvolvida pelo obreiro ou a lesão sofrida como consequência das condições ambientais nas quais estava submetido o empregado, condenado a requerida ao pagamento de uma pensão mensal básica ao requerente, observando a remuneração que este recebia, à ordem, no valor de hoje de R$ .... (....), com o valor corrigido de acordo com as variações dos índices oficiais dos tributos federais até o momento presente, ou de acordo com a variação do salário mínimo, sendo acolhido o valor maior, e receber enquanto viver, inclusive as pensões vencidas e vincendas, observados os acréscimos legais.

Pagamento com remédios consumidos e a serem consumidos, do tratamento médico, corrigido de acordo com as variações dos índices oficiais dos tributos federais até o momento presente, ou de acordo com a variação do salário mínimo, sendo acolhido o maior, a receber enquanto viver;

Pagamento da importância em dinheiro correspondente à multa criminal;Quanto às prestações vincendas a título de pensão mensal, requer seja

determinado por este MM. Juízo que a ré constitua um capital, a fim de assegurar o seu cabal cumprimento, conforme preconiza o art. 602 do CPC;

Pagamento dos respectivos décimos terceiros salários, sempre atualizados, desde a data do acidente até a data em que viver o autor;

Seja compelida a constituir capital que assegure os gastos com remédios e tratamentos, corrigidos monetariamente, além dos gastos que irá despender até a época em que viver o autor;

Pagamento da indenização por dano moral, a ser arbitrada por Vossa Excelência, observando o parâmetro de .... (....) salários mínimos, levando em consideração basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesado, a condição do lesante e a ideia de secionamento da ré, tomando por base a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima;

Incidência de correção monetária desde a época do evento danoso, corrigido mês a mês o respectivo valor pela aplicação dos índices oficiais utilizados para a correção de tributos federais (Súmula n.º 43 do STJ), ou com a aplicação dos índices de correção do salário mínimo, o que for maior;

Pagamento de juros (de mora e compostos) que devem retroagir contabilmente à data do acidente, bem como os demais acréscimos legais, integrando as parcelas vencidas e vincendas, para fins de base de cálculo;

O requerente é de condição pobre, não podendo demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da lei n.º 7115/83;

Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 e §§ do CPC, das custas judiciais e demais cominações de direito;

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Seja a requerida citada por carta para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confesso;

Sejam juntados aos autos pela requerida, os obrigatórios exames médicos admissional, periódicos e demissional.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia, sendo que, ao final, requer que a presente Ação de Indenização seja julgada procedente em todos os seus termos, com a condenação da requerida nas verbas pleiteadas.

Dá - se à causa no valor de R$ .

N.T.P.D.São Luís (MA), 03 de Abril de 2012.