Ação de Regulamentação de Guarda

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Alves Prado Advocacia Paulo Márcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba – SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 1 EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA- SP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, especialmente com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, no que dispõe sobre os direitos da criança e da entidade familiar brasileira, vem a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera parte em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx MENOR: xxxxxxxxxxxxxx (xxx anos e xxx meses) MÉRITO O Autor e a Requerida são pais da menor Maria Eduarda, conforme certidão de nascimento anexa, sendo que não mantém relacionamento entre si. O Autor, desde o nascimento da menina Maria Eduarda, sempre foi (e é) pai presente e zeloso em todo sentido, seja no aspecto familiar, financeiro, moral ou legal, jamais tendo deixado de cumprir suas obrigações no tocante às responsabilidades perante sua filha, muitas vezes até excedendo responsabilidades que

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Ação de Regulamentação de Guarda

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Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 1 EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DAVARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA-SP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,especialmentecombasenoquedispeoEstatuto daCrianaedo Adolescentee naConstituioFederal,noque dispesobreos direitos da criana e da entidade familiar brasileira, vem a presena de Vossa Excelncia propor AO DE REGULAMENTAO DE GUARDA com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera parte em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx MENOR: xxxxxxxxxxxxxx (xxx anos e xxx meses) MRITO OAutoreaRequeridasopaisdamenorMariaEduarda, conforme certido de nascimento anexa, sendo que no mantm relacionamento entre si. OAutor,desdeonascimentodameninaMariaEduarda, semprefoi(e)paipresenteezelosoemtodosentido,sejanoaspectofamiliar, financeiro, moral ou legal, jamais tendo deixado de cumprir suas obrigaes no tocante s responsabilidadesperantesuafilha,muitasvezesatexcedendoresponsabilidadesque Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 2 caberiam R. Ointuito(e direito)do Autorsempre foidesfrutar aomximo o convviocomsuafilha,proporcionando-lhetodoauxliomaterialnecessrioaseu saudveldesenvolvimento,bemcomodispensando-lhetodoafetoecarinhoqueso naturais de sua qualidade de pai. Aindaqueameninasejapequenina,jpossuiimenso vnculo afetivo com o Autor. Ocorreque,desdejulhop.p.,arequeridatemimpedido sistematicamente o Autor de, sequer, ver sua prpria filha. ARchegouaoabsurdodenodeixaroAutorversua filha no dia dos pais, e por mais que o mesmo insista, no consegue pacificamente que a requerida permita seu contato de direito com a menina. Talcomportamento,abrupto ecruel,sequersedeveaalguma justificativa plausvel, qualquer que seja, Neste interregno o Autor viu a filha 2 vezes apenas. Uma delas foi para pedir dinheiro ao Autor, sendo que este j paga penso. A ltima vez que o Autor viu Maria Eduarda foi no ltimo dia 8, noporqueaRpermitiupacificamentequeomesmoficassecomsuafilha,massim porqueamenornoparavadechorardesaudadesdopai,peloqueaRperdeua pacincia e ligou para que o mesmo fosse peg-la. A R que recentemente ajuizou ao de alimentos em favor da menorcontra o Autor, descontente com os alimentos provisrios abritrados em ao que elamesmaprops,morbidamenteestutilizandoacrianaafimdeforaroAutora pagar-lhe monta maior. Esta subreptcia conduta, assintosa lei e moral familiar no podeprosperar,atporqueprejudicialaosadiodesenvolvimentodapequenaMaria Eduarda, que j comea a discernir as situaes e sente a falta do pai. Tal situao no mnimo cruel a todos envolvidos, inclusive prpria R. OAutormantmempregofixohmaisde3anos(doc.x), funcionrio responsvel e correto, comedido em seu lazer, e ciente de seus deveres como Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 3 pai.Comonopoderiadeixardeser,nutregrandeAmorporMariaEduardaenoh, nem remotamente, qualquer motivo a autorizar a conduta da R em imped-lo do contato com a menor. Importantesalientarquetologoforacitadodaaode Alimentospropostapelafilha,prontamenteoAutorprovidenciouodepsitodos provisrios (docs. x) a fim de no ver sua filha desamparada e no criar bices justia, ainda que com tudo j contribusse para a menor. Ademais, o Autor fica preocupado com a sade da menina, de sortequeeraapenaselequealevavaaomdico,semprequenecessrio,inclusivea pedido da prpria R, conforme faz prova documentao acostada (docs. x). Umavezqueamigavelmenteeforadombitojudicialnose pode fazer valer o Direito de pai do Autor, necessrio, e urgente, o socorro do Judicirio, a fim de que no se permita prejuzo psicolgico indelvel no desenvolvimento da criana. DIREITO Rezaoart.21daLei8069/90(EstatutodaCrianaedo Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto: Art.21.Opoderfamiliarserexercido,emigualdadedecondies,pelopaie pelame,naformadoquedispuseralegislaocivil,asseguradoaqualquer delesodireitode,emcasodediscordncia,recorrerautoridadejudiciria competente para a soluo da divergncia. No Cdigo Civil: Art. 1.583.A guarda ser unilateral ou compartilhada.... 3oAguardaunilateralobrigaopaiouamequenoadetenhaa supervisionar os interesses dos filhos Art. 1.589. O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao. E na carta Magna: Art. 229. Os pais tm o dever de assistir,criar eeducar os filhosmenores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 4 Mais que um dever, um direito (legal e moral) do Autor zelar pelo bom desenvolvimento, educao e sade de sua prole. Veja-se que a R no s afronta a Lei embarreirando o contato pessoal do pai com a filha, mas consequentemente (ou seria inconsequentemente?) est aobstruirafiscalizaoeamanutenodaeducaodamenor,queemverdadea maior prejudicada. DA ALIENAO PARENTAL AcondutaimotivadaesrdidadaRconfiguraatode alienaoparental,disciplinadoporrecentelegislao,nascentedoDireito Contemporneo. Vejamos. DispeaLei12.318de26deagostode2010,quedispe sobre a alienao parental: Art.2oConsidera-seatodealienaoparentalainterfernciana formaopsicolgicadacrianaoudoadolescentepromovidaouinduzida porumdosgenitores,pelosavsoupelosquetenhamacrianaou adolescentesobasuaautoridade,guardaouvigilnciaparaque repudiegenitorouquecauseprejuzoaoestabelecimentoou manuteno de vnculos com este. Pargrafonico.Soformasexemplificativasdealienaoparental,almdos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por percia, praticados diretamente ou com auxlio de terceiros: I-realizarcampanhadedesqualificaodacondutadogenitornoexerccioda paternidade ou maternidade; II - dificultar o exerccio da autoridade parental; III - dificultar contato de criana ou adolescente com genitor; IV-dificultaroexercciododireitoregulamentadodeconvivncia familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informaes pessoais relevantes sobreacrianaouadolescente,inclusiveescolares,mdicase alteraes de endereo; Art. 3oA prtica de ato de alienao parental fere direito fundamental dacrianaoudoadolescentedeconvivnciafamiliarsaudvel, Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 5 prejudicaarealizaodeafetonasrelaescomgenitorecomo grupofamiliar,constituiabusomoralcontraacrianaouo adolescenteedescumprimentodosdeveresinerentesautoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Otextodalei,Excelncia,atristetranscriodocaso concreto que se traz a apreciao, e por tal conduta deve responder a R, pelo que desde jrequero Autorprovidncialiminarnosentidodepoderexercerseudireitonaturalde pai,edeestaremcontatocomsuafilha,conformeautorizaedeterminaalegislao especfica, na mencionada Lei 12.318/2010: Art.4oDeclaradoindciodeatodealienaoparental,arequerimentooude ofcio,emqualquermomentoprocessual,emaoautnomaouincidentalmente, oprocessotertramitaoprioritria,eojuizdeterminar,com urgncia, ouvido o Ministrio Pblico, as medidas provisrias necessrias parapreservaodaintegridadepsicolgicadacrianaoudo adolescente,inclusiveparaassegurarsuaconvivnciacomgenitor ou viabilizar a efetiva reaproximao entre ambos, se for o caso. Art. 6oCaracterizados atos tpicos de alienao parental ou qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz poder, cumulativamente ou no, sem prejuzodadecorrenteresponsabilidadeciviloucriminaledaampla utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivncia familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicolgico e/ou biopsicossocial; Lembre-sequeasindromedealienaoparental,i.e.o afastamentoforadocausandoperdadevnculoafetivoentregenitorefilhos,questo urgente e notria na realidade da pscicologia moderna, e deve ser combatida. Enopodeseracrianaobjetoasatisfazervinganaou descontentamentos da R. DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 6 Nosefundaopedidodetutelaantecipadatosomentena condutaimpeditivadaR,querestarcabalmentecomprovada.Sefundasobremaneira no direito adquirido e assegurado do Autor de exercer sua condio de pai. Aprovainequvocaqueseapresenta,acertidode nascimento Excelncia, demonstrando a condio de pai do Autor, e o pedido que se faz ocumprimentolgicodaleiapenas,afimdeimpedirdanoirreparvelnotocante psiquedamenor,nopodendosuatenraidadesermotivoajustificaroseuno entendimento das coisas. Comoentehumanoque,MariaEduardasente,SIM,a distnciadopai,etalfatopode,SIM,marc-ladeformaprejudicial.TODAfasedo desenvolvimento da criana, mormente uma que tem a urea oportunidade de ter um pai que lhe quer o cuidado, deve ser respeitada. Mesmoporqueatentohaviaconvviosaudvelque,no menos que de repente, se findou, por deciso unilateral, e ilegal, da R. Mais,naaodealimentospropostaemfacedoAutor,em nome da menor, declara a R que possui inclusive dificuldades em cuidar da filha (doc. x, pg 2, itens 5 e 6). Tamanha dificuldade talvez fosse amenizada se a mesma permitisse que o Autor exercesse seu direito de cuidar da menor. Donde,peloqueautorizaaleiespecficajcitada (12.318/2010) em seus artigos 4 e 6, bem como presentes os requisitos do art. 273, I do CPC,requer,combasenoartigo273,pargrafo7aantecipaodeefeitosdatutela, determinando R, mediante ordem judicial a ser expedida por este juzo em carter liminar inaudita altera parte, que autorize o Autor a ver e estar com sua filha, da forma abaixo requerida, at realizao de oportuna audincia para regulamentao definitiva da guarda: -emfinaisdesemanaalternados,retirandoMariaEduardanaescolas 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs -steras-feiras,diadefolgadoautor,pegandoacrianas8:00hse devolvendo-a s 20:00hs Deprimeiraimportnciaressaltar,notocanterequerida concessoliminar,que,aindaqueVossaExcelnciaentendaporconcedercontato reduzidoemrelaoaoqueorasepede,requeroAutoralternativamenteque,a Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 7 prudentearbtriodestejuzosejaconcedidoliminarmentedireitoefetivodeestarcoma criana,enolimitadoavisitassomente.Porquepai.Porquealeiatualnesse sentido, expressamente e em diversos dispositivos, conforme em todo corpo da presente se demonstra. Artigo 1589 do Cdigo Civil: Art.1.589.Opaiouame,emcujaguardanoestejamosfilhos, podervisit-loset-losemsuacompanhia,segundoo queacordarcomooutrocnjuge,ouforfixadopelojuiz,bemcomo fiscalizar sua manuteno e educao. Merodireitodevisitaoseriaverdadeirapenalidadeao genitor.questodehumanidade,ondenomundodehojenosepodesimplese futilmente pressupor que a criana deve de plano permanecer integralmente com a me, relegado o pai a condio de estranho visitante. direito natural felizmente positivado. E necessria sua devida aplicao. Portantopresentesosrequisitosconcessodaliminar,pelo bom direito que se extrai dos dispositivos at ento suscitados, constantes do Estatuto da CrianaedoAdolescente,daConstituioFederaledoCodexCivil,bemcomopelo perigo de dano irreparvel ao desenvolvimento da criana, a cada dia que fica privada do contato com seu pai. DA GUARDA COMPARTILHADA EM AES ENVOLVENDO DIREITOS DE MENOR, ESTE DEVE SEMPRE SER TRATADO COMO SUJEITO DE DIREITO, E NO MERAMENTE SEU OBJETO. "a partir da Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana (1989) a convivncia com os pais entendida como um direito inalienvel da criana, de grande importncia para o seu desenvolvimento, dado que conduziu alterao da legislao em outros pases que optaram pela adoo da guarda conjunta ou autoridade parental conjunta, ao mesmo tempo que tornaram o exerccio unilateral da guarda uma exceo."(Prof. LEILA MARIA TORRACA DE BRITO, Revista Jurdica Del Rey, Ano IV, n. 08, 2002, p. 25) O objetivo da lei proteger interesses de uma forma geral e abstrata convindo a um sem nmero de casos que cabem na hiptese legal. De outra parte, existem Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 8 interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliao individualizada. desses interesses concretos que se cuida na determinao da guarda dos filhos, sendo o juiz o intrprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princpio de que cada caso um caso, o da mxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de proteg-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto formao equilibrada de sua personalidade, critrio da deciso do juiz (Waldyr Grisard Filho in Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002. p. 63 e 64). Requeradeterminaodaguardacompartilhada,sem alternnciadecasas,todaviacomresponsabilidadesimultneadaspartesemrelao criana. DaregulaodonovelinstitutodaGuardaComparilhadano CdigoCivil,inserido pelalei 11.698de2008(easeguirdispositivosaplicveisaocaso concreto): Art. 1.583.A guarda ser unilateral ou compartilhada. 1oCompreende-seporguardaunilateralaatribudaaumsdos genitoresouaalgumqueosubstitua(art.1.584,5o)e,porguarda compartilhadaaresponsabilizaoconjuntaeoexercciode direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Dadasascaractersticasdemritocasoemtela,possvele necessria a decretao da guarda compartilhada, nos moldes que a seguir se expem. Conformejinformado,oqueaquisereitera,oAutor,ainda quenoconvivacomaR,querexercerseudireitodepaiemsuaextensomxima, dentro do que a lei lhe permitir. Portanto,visaapresenteaoderegulamentaodeguarda estabeleceroregimedeguardaasesujeitaremaspartes,deformaqueo Autorpossa participarintegralmentedacriaoedesenvolvimentodamenor,nostermosquelhe autorizam a Lei e a Moral Familiar. Nascida da Jurisprudncia e da enormidade de casos anlogos ao do Autor, veio o istitudo da Guarda Compartilhada a ser positivado recentemente, a fim de dar guarida mais efetiva e precisa necessidades reais do que atualmente ocorre na Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 9 famlia brasileira. Noraroshojeemdiasooscasosdedissoluoconjugal, dissoluodeunies,bemcomocasosdefilhosnascidossemummaiorplanejamento quanto a uma futura unio familiar. Todavia tal comportamento da sociedade, por si s, no tem o condo de generalizar eventuais descasos de pais para com os filhos que, apesar de no haver unio entre os genitores, muitas vezes ambos desejam manter a proximidade junto prole,sejafisicamenteouarespeitoderesoluesquesetomemacercado desenvolvimento da criana. Estamodalidadedeguardaimplicanadivisoda responsabilidade pelas decises importantes da vida dos filhos, com participao ativa de ambos os pais. Veio tambm para atribuir a paternidade responsvel, ativa. EsseodesejoeodireitodoAutor.SegueaLeiCivil Substantiva: Art.1.584.Aguarda,unilateraloucompartilhada,poderser: (Redao dada pela Lei n 11.698, de 2008). Irequerida,porconsenso,pelopaiepelame,ouporqualquer deles, emaoautnomadeseparao, dedivrcio,dedissoluo de unio estvel ou em medida cautelar; IIdecretadapelojuiz,ematenoanecessidadesespecficas dofilho,ouemrazodadistribuiodetemponecessrioao convvio deste com o pai e com a me. 1oNaaudinciadeconciliao,ojuizinformaraopaie meosignificadodaguardacompartilhada,asuaimportncia, asimilitudededeveres edireitosatribudosaosgenitoreseas sanes pelo descumprimento de suas clusulas. 2oQuandonohouveracordoentreameeopaiquanto guardadofilho,seraplicada,semprequepossvel,aguarda compartilhada. 3oPara estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos deconvivnciasobguardacompartilhada,ojuiz,deofciooua requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 10 Ademais, direito da prria menor ter seus genitores o quanto possamaisprximosdesi,emocionalefisicamente.Umadenossasmaisnobresleis, senoamaisnobre,oEstatutodaCrianaedo Adolescente,Lei8.069/1990,dispee exige,ressalvadosos dispositivoscivis(1.583ess,CCv),econstitucional(art. 229,CF)j citados: Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e dopoderpblicoassegurar,comabsolutaprioridade,aefetivao dosdireitosreferentesvida,sade,alimentao,educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. Art.5Nenhumacrianaouadolescenteserobjetodequalquer formadenegligncia,discriminao,explorao,violncia, crueldadeeopresso,punidonaformadaleiqualqueratentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. Art.6NainterpretaodestaLeilevar-se-oemcontaosfins sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 227 da Constituio nacional: Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana,aoadolescenteeaojovem,comabsolutaprioridade,o direitovida,sade,alimentao,educao,aolazer, profissionalizao,cultura, dignidade,aorespeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo detodaformadenegligncia,discriminao,explorao,violncia, crueldade e opresso. Quantosresponsabilidadesdospaisedafamlia,segueo esprito da mencionada lei (8.069/1990): Art.19.Todacrianaouadolescentetemdireitoasercriadoe educadonoseiodasuafamliae,excepcionalmente,emfamlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. Art.21.Opoderfamiliarserexercido,emigualdadede Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 11 condies,pelopaiepelame,naformadoquedispusera legislaocivil,asseguradoaqualquerdelesodireitode,emcaso dediscordncia,recorrerautoridadejudiciriacompetente para a soluo da divergncia. Art.22. Aospaisincumbeodeverdesustento,guardaeeducao dosfilhosmenores,cabendo-lhesainda,nointeressedestes,a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais. Hodiernamente,nomaissepodeaceitaroconceitoatrasado e generalizado de que o pai paga penso e a me cuida. Destaforma,requersejaestabelecidaaguardacompartilhada nos seguintes termos: - o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor; -nocasodedecisessobreassuntosescolaresdeMariaEduarda,oAutordever sempre ser consultado e/ou informado pela R; -semprequehouvernecessidadeeconsensoentreaspartes,amenorpoderficar perodos maiores como Autor; -amenor,manterresidnciafixacomaR,havendoregimedeguardapr-estabelecido;a priori, nos seguintes termos; - o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs; -oAutorpassarseudiadefolga,todassteras-feiras,coma menor; - nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena; -nasfriasdeveroacrianapassarosprimeiros45(quarentae cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro -aRnopoderimpediroAutordeversuafilha,imotivadamente,desdequeas circunstncias assim o permitam, sempre levado em considerao o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes; Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 12 -quandoaRnecessitarqueamenorfiquecomoAutor,deveravis-locom antecedncia mnima de 24 horas; -nosperodosdefriasqueamenorestivercomo Autoramepoderveracriana, conforme acordar com o Autor; - nos perodos de frias que o Autor no estiver com a menor lhe ser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito; Veja-sequeaformaaregular-seaguardaoraapresentada condizcomnossarealidadeatual,sejaelapelaevoluolegalquemvemsofrendoo instituto,sejapelaprpriacaractersticafamiliardocasoconcreto,ondeopaiquerse fazer presente no crescimento de sua prole. seu direito natural e positivado. E, dada adelicadeza dasituao,esclarea-sequeostermos requeridosnosotaxativos,mastendentesaformarumabaseslidaparao convencimento do juzo regulamentao da guarda, considerada a realidade das partes. Casohajanecessidade,desdejrequerrealizaodepercia psicolgicaouestudobiopsicossocial,afimdeverificarmelhorasnecessidadesda criana. DA JUSTIA GRATUITA O Autor,percebesalriolquidodeR$914,00(novecentose catorzereais)(docs.x)erespondepor2aesalimentares(docs.x),umamovidapor Maria Eduarda representada pela R, sendo que j possui uma despesa fixa mensal, da qualemmomentoalgumseescusou,deR$363,00(trezentosesessentaetrsreais) (docs. x) Aindaauxiliaemdiversasdespesasfamiliaresdesua residncia,ondemoracomame(emtornodeR$300,00mensais),contribuindocom alimentao, higiene e manuteno da casa, alm de suas necessidades prprias. Portanto,evidentequeasituaoeconmicadoAutorde necessitado, pelos termos legais, uma vez que no pode pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, condio que afirma e informa sob as penas da lei. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 13 Assim sendo, pelo que dispe a Lei 1.060/50 em seu artigo 4 caput, e na forma que determinam seus pargrafos 1 e 3, requer lhe sejam concedidos os benefcios da Justia Gratuita. PEDIDO Ante o exposto, requer: A) A concesso dos benefcios da Justia Gratuita; B) Quanto antecipao da tutela: - a concesso de liminar, inaudita altera parte, expedindo-se ordem judicial a ser retirada pelo patrono do Autor, com advertncia de alienao parental e estipulao de multa diriapordesobedinciaaserabritradapeloprudentearbtriodeVossaExcelncia, para que o Autor possa ficar com sua filha nos seguintes termos: -emfinaisdesemanaalternados,retirandoMariaEduardanaescolas 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs -steras-feiras,diadefolgadoautor,pegandoacrianas8:00hse devolvendo-a s 20:00hs - requer o Autor alternativamente, caso no entenda pelo regime supra que, a prudente arbtriodestejuzosejaconcedidoliminarmentedireitoefetivodeestarcomacriana,e no limitado a visitas somente. -casonoseentendapelaconcessodaliminar,invocaocontidonoartigo4dalei 12.318/2010,dadaa situaodealienaoparental,requerendotramitaoprioritria dopresenteprocesso,designando-seaudinciaemcarterdeurgncia,ou determinando medida necessria a que o Autor possa o quanto antes voltar a ter contato com sua filha. C) A oitiva do ilustre representante do Ministrio Pblico; D)Atotalprocednciadaao,pararegulamentaraguardadamenorMariaEduarda, definindo-se a GUARDA COMPARTILHADA nos seguintes termos, que no so taxativos: - o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor; Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 14 -nocasodedecisessobreassuntosescolaresdeMariaEduarda,oAutor dever sempre ser consultado e/ou informado pela R; -semprequehouvernecessidadeeconsensoentreaspartes,amenor poder ficar perodos maiores como Autor; - o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs; - o Autor passar seu dia de folga, todas s teras-feiras, com a menor; - nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena; - nas frias de vero a criana passar os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro, -aRnopoderimpediroAutordeversuafilha,imotivadamente,desde queascircunstnciasassimopermitam,semprelevadoemconsideraoo bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes; - quando a R necessitar que a menor fique com o Autor, dever avis-lo com antecedncia mnima de 24 horas; - nos perodos de frias que a menor estiver com o Autor a me poder ver a criana, conforme acordar com o Autor; -nosperodosdefriasqueoAutornoestivercomamenorlheser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito; E)Casoentendanecessrio,a determinaodeestudo psicolgicooubiopsicossociala fim de averiguar as necessidades da menor. D causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Pretendeprovaroalegadosportodososmeioslegalmente admitidos, especialmente depoimento pessoal da R. Requer a citao da R por oficial de justia, nos termos do art. 222, f, do CPC e com o os benefcios do art. 172, 2 do mesmo diploma. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 15 Nestes termos, Pede deferimento Ubatuba, 10 de agosto de 2015 _________________________________ Paulo Mrcio A. C. Prado OAB/SP 170.615 Art. 39, I, CPC: endereo para intimaes Av. Marginal, 774, Bairro Praia Grande Ubatuba/SP