AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELA 3.pdf

10
1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS AM AMIRALDO FEITOSA PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade n 8461228- SSP/AM, CPF n 274.180.222-04, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Flávio Costa, nº 166 0000A, bairro Coroado Manaus Am Cep : 69080-710, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Virolas, nº 66, Conjunto Kyssia, Bairro: D. Pedro, Cidade Manaus, Estado Amazonas, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS... em face de OBELISCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10634.614/0001, com sede na Rua 07, Conjunto Castelo Branco, nº 11, bairro: Parque 10, Manaus Am, CEP nº 69055-971, neste ato representado por seu representante legal ARTHUR DE CARVALHO CRUZ NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito RG:1480397-6 SSP/AM e CPF:153.022.648- 11,Residente e domiciliado nesta cidade de Manaus amazonas sito a Rua Uirapuru, Nº32 Parque dez de novembro, CEP. 69.050-440 PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Promovente, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiência, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º) e, também, através da declaração em anexo (doc. 02), donde ressalva que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei,

Transcript of AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELA 3.pdf

  • 1

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CVEL DA COMARCA DE

    MANAUS AM

    AMIRALDO FEITOSA PEREIRA, brasileiro, casado, autnomo,

    portador da cdula de identidade n 8461228- SSP/AM, CPF n 274.180.222-04, residente

    e domiciliado nesta cidade, na rua Flvio Costa, n 166 0000A, bairro Coroado

    Manaus Am Cep : 69080-710, por intermdio de seu (sua) advogado(a) e bastante

    procurador(a) (procurao em anexo - doc. 01), com escritrio profissional sito Rua

    Virolas, n 66, Conjunto Kyssia, Bairro: D. Pedro, Cidade Manaus, Estado Amazonas,

    onde recebe notificaes e intimaes, vem mui respeitosamente presena de Vossa

    Excelncia propor

    AO DE RESCISO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE

    TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS

    PLEITOS...

    em face de OBELISCO CONSTRUO CIVIL LTDA, pessoa jurdica de direito

    privado, inscrita no CNPJ sob o n 10634.614/0001, com sede na Rua 07, Conjunto

    Castelo Branco, n 11, bairro: Parque 10, Manaus Am, CEP n 69055-971, neste ato

    representado por seu representante legal ARTHUR DE CARVALHO CRUZ NETO,

    brasileiro, casado, empresrio, inscrito RG:1480397-6 SSP/AM e CPF:153.022.648-

    11,Residente e domiciliado nesta cidade de Manaus amazonas sito a Rua Uirapuru,

    N32 Parque dez de novembro, CEP. 69.050-440

    PEDIDO DOS BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA

    O Promovente, inicialmente, vem requerer a Vossa

    Excelncia os benefcios da gratuidade de justia, por ser hipossuficincia, o que faz por

    declarao neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4) e, tambm, atravs da declarao em

    anexo (doc. 02), donde ressalva que no pode arcar com as custas do processo sem

    prejuzo do sustento prprio e de sua famlia, em conformidade com as disposies da

    Lei n. 1.060/50, afirmao esta que faz sob as penas da lei,

  • 2

    DOS FATOS

    O Promovente firmou contrato particular de compromisso de

    compra e venda (conforme termo de transferncia ) com a Promovida, em

    10/06/2013; tendo por objeto a aquisio do imvel residencial localizado na Rua Saga

    s/n - Jardim Sakura Parque 10 Manaus- AM, Residencial Nature Village, casa n

    20, datado em 08/06/2010, na Comarca de Manaus- AM, cujo valor total do bem de

    R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais ) aproximadamente.

    A forma de pagamento acordada entre as partes previu o seu

    cumprimento em:

    a) sinal de negcio ou princpio de pagamento;

    b) primeira etapa; habite-se do imvel e a segunda etapa; financiamento.

    Pois bem, o Promovente, aguardou at no mais poder, o habite-

    se do imvel, entretanto, no ocorreu, sobretudo, porque, segundo a Promovida, que o

    Implurb (Instituto de Planejamento Urbano) no havia ainda concedido o documento

    susomencionado o que inviabilizaria por inteiro, obviamente, o financiamento junto

    Caixa Econmica Federal, pois sem habite-se do imvel, no h como financi-lo.

    Com efeito, naquela ocasio, o Promovente despendeu das suas

    economias, o valor de R$ 66.761.88 ( Sessenta e seis mil setecentos e sessenta e um

    reais e oitenta centavos), acreditando, que, com esse sinal vultuoso, a Promovida

    cumpriria em fornecer o habite-se do imvel. O que tambm no ocorreu! Portanto, a

    culpa fora exclusiva da Promovida.

    Entrementes, no poderia deixar de olvidar, que o Promovente,

    prestava servio de fornecimento de quentinhas para os trabalhadores da obra da

    Promovida, portanto, o lao de amizade desaguou em desconforto, na medida em que,

    quando no honrava com os pagamentos dos servios acima deduzidos

    Ocorre que o Promovente, chegou a falar pessoalmente com o

    proprietrio do empreendimento, que no tinha mais interesse no imvel, bem como

    suportar inmeras parcelas de R$ 4.260, 21 ( quatro mil, duzentos e sessenta reais e

    vinte um centavos) em virtude da ausncia do habite-se do imvel, repita-se, o que

    inviabilizaria o financiamento do imvel em questo por inteiro.

    Com efeito, soube ainda, que o r. imvel havia sido vendido para

    outra pessoa e ao questionar junto Promovida, o porqu da venda, esta se tornou

    silente, ao tempo de sem obter sucesso.

    Esse lamentvel transtorno, s veio a saber, por meio das pessoas

    das pessoas do prprio condomnio.

  • 3

    Nesse tino, como a Promovida no mais o atendia, quer

    pessoalmente e, quer por telefone, no restou outro procedimento, seno a de notificar

    extrajudicialmente, requerendo para tanto, a devoluo das quantias j pagas e

    corrigidas legalmente a que tem direito.

    Noutro giro, a Promovida, sentindo-se inconformada,

    contranotificou o Promovente, argumentando em sntese que: que no lcito que o

    Notificante comparea atravs deste respeitvel Cartrio de Registro de Ttulo de

    Documentos, para requerer o que no tem direito.

    Quanto a Contranotificao, esclarece, que jamais recebeu alguma

    notificao de qualquer espcie, ao contrrio, a Promovida levou a todo custo e, em

    banho maria o Promovente, mormente, para no saldar o valor pago de R$ 66.761.88

    ( Sessenta e seis mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), desde

    junho de 2013.

    Destarte, o Promovente, compareceu ao Cartrio de Registro e

    Ttulos de Documentos, para saber a realidade das contranotificaes de n 410976 e

    401616, a resposta que lhe fora dado, que realmente, a Promovida exerceu tal

    faculdade, entretanto, o r. Cartrio no o notificou, em virtude de no ter o encontrado,

    portanto, o Promovente jamais soube das respectivas notificaes.

    inquestionvel que a prova documental e o reconhecimento da

    Promovida, no que tange a devoluo do seu dinheiro, faz-se necessrio discordar,

    obviamente, que o valor a ser questionado em sede de instruo processual ou at

    mesmo na conciliao, depender efetivamente da flexibilidade da Promovida, na

    medida em que, quando coloca em desvantagem o Promovente em receber a devoluo

    corrigida e seus acrscimos legais.

    DO DIREITO

    A relao jurdica existente deve ser entendida como de consumo,

    prevista na Lei n 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente Promovente e de

    outro, o fornecedor promovido.

    Portanto, aplique-se ao postulante todos os preceitos insculpidos no

    Diploma Consumerista.

    Destarte, cabe parte autora reaver os depsitos efetuados a ttulo de

    pagamento das prestaes estabelecidas, corrigidas a partir da data do seu efetivo

    pagamento, qual seja, para evitar um enriquecimento sem causa, previsto no Cdigo

    Civil em seu artigo 413, pela vendedora, no seria justo nem certo, admitir-se a reteno

    do sinal e das quantias pagas, bem como ret-las parcialmente, tornando-se

    demasiadamente oneroso ao comprador.

  • 4

    Segundo o disposto no artigo 51, II e IV do Cdigo de Defesa do

    Consumidor combinados com o artigo 53 do mesmo diploma legal:

    "Artigo 51 - So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas

    contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

    I - ... (omissis);

    II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga,

    nos casos previstos neste Cdigo;

    III - ... (omissis);

    IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que

    coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam,

    incompatveis com a boa-f e a eqidade;"

    "Artigo 53 - Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis,

    mediante pagamento em prestaes, bem como nas alienaes fiducirias

    em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que

    estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do

    credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do

    contrato e retomada do produto alienado." (grifo nossos )

    Outrossim, configura-se como contrato de adeso, o compromisso

    firmado entre as partes, pelo qual no se deu oportunidade ao promovente de analisar as

    clusulas pactuadas, visto que as mesmas foram impostas unilateralmente.

    Neste sentido, ausente o requisito de negociao das partes, clusula a

    clusula.

    Em recente julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomo, tal

    posicionamento foi ratificado pela 4 turma do STJ.

    Segundo o relatrio do REsp 1.132.943, o caso julgado apresenta a

    situao de um casal de PE que ajuizou demanda visando declarao de nulidade de

    clusula de contrato de compra e venda de imvel, cumulada com pedido de

    restituio da quantia paga, sob o argumento de que, efetuado o distrato, receberam

    R$ 5 mil da construtora, sendo que o valor efetivamente adimplido teria sido R$ 16,8

    mil.

    A sentena julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que

    a construtora efetuasse a restituio do valor total do pagamento, com a reteno da

    quantia equivalente a 15%, que seria suficiente para indenizar aquela pelos prejuzos

    oriundos da resilio contratual por desistncia dos promitentes compradores.

  • 5

    Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, o

    relator reconheceu a existncia de precedentes das turmas integrantes da 2 seo da

    Corte, que, embora autorizando a resciso por incapacidade financeira do devedor,

    defendiam o entendimento de validade do distrato que contemplasse o reembolso em

    quantia ali estabelecida e inferior ao que foi pago pelo promitente comprador, ante a

    inexistncia de submisso da vontade de uma parte outra.

    Nesse sentido so os seguintes julgados, citados pelo ministro: REsp

    530.683/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,

    julgado em 04/11/2003, DJ 09/02/2004; e REsp 158.036/DF, Rel. Ministro

    EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ

    22/03/1999.

    Com isso, tendo o STJ como uma de suas funes constitucionais a de

    harmonizao da jurisprudncia, foi reconhecida tal necessidade sobre o tema em

    questo, considerando as hipteses de resilio contratual quando o promitente

    comprador no mais rene condies econmicas para arcar com o pagamento das

    parcelas avenadas, sendo estabelecidas duas premissas (i) a de incidncia, no

    distrato, das mesmas regras aplicveis ao contrato, em razo da natureza jurdica

    daquele instrumento e (ii) a no correspondncia do reembolso de valores ao

    montante integral das parcelas adimplidas.

    Quanto ao primeiro ponto, e com base no artigo 472 do CC/02, firmou-

    se o entendimento de que o fato de o distrato pressupor um contrato anterior no lhe

    desfigura a natureza contratual, cuja caracterstica principal a convergncia de

    vontades, razo pela qual no seria razovel contraposio dos referidos negcios

    jurdicos no sentido de que somente disposies contratuais seriam passveis de

    anulao por abusividade.

    O segundo ponto refere-se ao valor a ser devolvido pelo promitente

    vendedor ao promitente comprador no caso de extino do contrato por consenso das

    partes.

    De fato, nessa questo, aplica-se o disposto pelo artigo 53 do CDC, de

    forma que so consideradas nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a

    perda total das prestaes pagas em benefcio do credor, por consubstanciar

    vantagem exagerada do incorporador, hiptese vedada tambm com fundamento no

    artigo 51, IV, do CDC.

    De outro lado, no se pode desconsiderar o fato de que o desfazimento

    da contratao gera prejuzos ao promitente vendedor, notadamente referentes s

    despesas administrativas com a divulgao, comercializao e corretagem, bem como

    pela prpria contratao em si, alm do pagamento de tributos e taxas incidentes

    sobre o imvel, e a eventual utilizao do bem pelo promitente comprador, razo pela

  • 6

    qual justo e razovel admitir-se a reteno de parte das prestaes pagas como

    forma de indeniz-lo por tais prejuzos.

    No caso em anlise, o TJ/PE entendeu que, pelos fatos e provas

    apresentados nos autos, a reteno de 15% (quinze por cento) sobre o valor pago

    pelos promitentes compradores seria suficiente para indenizar a construtora pelos

    prejuzos oriundos da resilio contratual.

    A Construtora apresentou nos autos planilha de clculo com o fim de

    demonstrar que as despesas efetuadas durante a vigncia do contrato com o imvel

    adquirido pelo casal teriam sido no montante de R$ 14,5 mil, hiptese em que a

    quantia devolvida (no montante de R$ 5.000,00) seria legtima.

    Entretanto, o Juiz de primeiro grau, entendeu no haver razoabilidade

    nos clculos da Construtora, que se mostrariam excessivos, fixando o percentual de

    reteno em 15% (quinze por cento) sobre as prestaes pagas.

    Tendo em vista que tal percentual foi arbitrado de acordo com as

    circunstncias fticas do caso, o ministro argumentou que estaria impedido o STJ de

    efetuar o reexame do ponto controvertido, ante a necessidade de anlise da matria de

    fato e das provas produzidas pelas partes, o que vedado pela smula 7 do STJ.

    Por fim, o ministro confirmou que o STJ tem entendido que a reteno

    do percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo promitente comprador seria

    razovel para cobrir as despesas administrativas, conforme as circunstncias de cada

    caso.

    Conclusivamente, tem-se que a jurisprudncia j consolidou o

    entendimento de que o promitente comprador tem o direito de pleitear a resciso

    contratual em decorrncia da situao financeira que ocupa, sem que isso autorize a

    reteno integral dos valores pagos pela construtora.

    Assim, na hiptese de desfazimento do negcio por desistncia ou

    inadimplncia do promitente comprador, ainda que as partes no tenham firmado o

    distrato do compromisso de compra e venda do imvel, o compromissrio comprador

    tem o direito a reaver as quantias pagas, sendo admitida a compensao com os

    prejuzos suportados pelo promitente vendedor.

    No se admite, todavia, a perda total das prestaes pagas, de forma

    que, se tal disposio estiver prevista em termos contratuais, ser considerada nula.

    Nesse cenrio, e estabelecidas tais premissas, tem-se que a discusso

    deve dizer respeito apurao do percentual que adequado a ttulo de reteno por

    parte do promitente vendedor, sendo necessria a anlise individual de cada caso,

  • 7

    pois h situaes em que tal percentual pode ser maior do que o estabelecido como

    razovel pelo STJ e, mesmo assim, ser considerado legal, como em situaes em que

    o adquirente j utilizou o imvel.

    Portanto, na hiptese de resilio contratual por desistncia ou

    inadimplncia do promitente comprador, para evitar que o percentual de reteno

    sobre os valores pagos por este seja estabelecido de modo indiscriminado pelo Poder

    Judicirio, aconselhvel que a promitente vendedora faa constar em seu contrato,

    de forma expressa, percentual razovel para o caso de distrato, bem como que se

    assegure de demonstrar os prejuzos efetivamente sofridos com o desfazimento da

    contratao na hiptese em questo.1

    "RECURSO ESPECIAL N 114.071 - DISTRITO FEDERAL (96/0073512-3)

    RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    EMENTA - CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE

    IMVEL EM CONSTRUO. INADIMPLEMENTO. PERDA

    PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS.

    "Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imvel em

    construo estabelecer, para a hiptese de inadimplemento do

    promitente comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que

    tenha sido celebrado antes da vigncia do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 413, CC,

    reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa

    que de sua imposio integral adviria promitente vendedora.

    Devoluo que, pelas peculiaridades da espcie, fica estipulada em 90%

    (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso

    parcialmente conhecido e, nesta parte, provido".

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

    Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos

    votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, conhecer em

    parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto

    do Sr. Ministro Relator. Votaram como Relator os Srs. Ministros Ruy

    Rosado de Aguiar e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr.

    Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira.

    Braslia, 11 de maio de 1999 (data do julgamento)

    MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente

    1 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao

  • 8

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator"

    (STJ 21 de junho de 1999, Data do DJ).

    Ademais, a narrativa enumerada torna claro o direito do postulante em

    reaver o que foi pago (prova inequvoca). O petitum tem amparo na Lei, na doutrina e

    no Direito Sumulado ptrio.

    Mas, o processo no pode ser um fardo temporal somente para o

    Promovente, pois se este comprova a quantia que foi paga, e as leis do Pas lhe

    asseguram a devoluo, logo, justo que este receba, de imediato, parte do que se

    encontra sob a administrao de outrem.

    Demais, o peticionante encontra-se na desagradvel lista dos

    desempregados, sobrevivendo de bicos do dia a dia.

    Assim, com fulcro no artigo 273 do CPC pede tutela parcial antecipada,

    para que a construtora devolva como adiantamento 90% (noventa por cento) do valor

    efetivamente pago (excluindo-se, to somente, 10% em prol da Promovida, consoante

    precedente do Egrgio STJ).

    Corrobora com as razes acima articuladas, o entendimento do ilustre

    monografista Luiz Guilherme Marinoni (in A antecipao da tutela na reforma do

    processo civil. So Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 19), que assim dispe:

    "A tutela antecipatria, agora expressamente prevista no Cdigo de

    Processo Civil (art. 273), fruto da viso da doutrina processual

    modernssima, que foi capaz de enxergar o equvoco de um procedimento

    destitudo de uma tcnica de distribuio do nus do tempo do processo.

    A tutela antecipatria constitui instrumento da mais alta

    importncia para a efetividade do processo, no s porque abre

    oportunidade para a realizao urgente dos direitos em casos de

    fundado receio de dano irreparvel como, tambm, porque permite a

    antecipao da realizao dos direitos no caso de abuso de direito de

    defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru. Preserva-se, assim,

    o princpio de que a demora do processo no pode prejudicar o autor

    que tem razo e, mais do que isso, restaura-se a idia - que foi apagada

    pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material - de que o

    tempo do processo no pode ser um nus suportado unicamente pelo

    autor."

    O promovente tambm tem o receio de que a promitente vendedora

    encaminhe o seu nome para rol de cadastros negativos.

    A Corte infraconstitucional h muito j consagrou o posicionamento,

    infracitado:

  • 9

    "Ementa: Processual civil. Cautelar. Suspenso de medida

    determinativa de inscrio do nome do devedor no SPC e SERASA.

    I - No demonstrado o perigo de dano para o credor, no h como deferir

    seja determinada a inscrio do nome do devedor no SPC ou SERASA,

    mormente quando este discute em aes aparelhadas os valores 'sub

    judice', com eventual depsito ou cauo do 'quantum'. Precedentes do

    STJ.

    II - Recurso conhecido e provido." (STJ- REsp n 161.151-SC

    (97/0093557-4), 3 Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJU

    29.06.98).

    DOS PEDIDOS

    Face ao exposto, requer-se, o que segue:

    a) concesso de tutela antecipatria, para determinar que a r restitua o importe de

    R$ 132.464,13 (Centro e trinta dois mil, quatrocentos e sessenta quatro reais

    e treze centavos), com a devida correo atualizada, o que representa 90% do

    que foi pago, com a deduo de 10%, em prol da Promovida, ou se assim

    entender Vossa Excelncia, pelo pagamento integral, requer o pagamento no

    valor de R$ 147.182,36 ( Cento quarenta sete reais e cento oitenta dois reais e

    trinta seis centavos ), uma vez que o inadimplemento, decorreu da inverdade do

    Promovido, em virtude da falta do Habite-se para o financiamento do imvel.

    b) O referido valor encontra-se atualizado, conforme planilha em anexo.

    c) seja concedida tutela para impedir a inscrio do nome do autor em quaisquer

    bancos de dados negativos (relativamente a este fato), caso j tenha sido anotado,

    determine-se a excluso respectiva;

    d) seja concedido, os benefcios da justia gratuita, uma vez que o Autor no

    tem como arcar com as custas e despesas judiciais, conforme declarao em

    anexo.

    e) a citao da R, por AR aviso de recebimento, no endereo declinado na

    primeira pgina, para, querendo, responder os termos da presente Ao no

    prazo legal, sob pena de revelia;

    f) ao final, procedncia da Ao, para:

    d.1) que sejam declaradas como nulas as clusulas abusivas e ilegais;

    d.2) a decretao da resciso contratual, com a peculiar devoluo de 100% ou

  • 10

    90% (noventa por cento, com a peculiar correo monetria) das quantias

    j pagas (caso no tenha sido concedida a tutela) ao contrrio, se tiver

    havido a concesso, seja feita a diminuio;

    e) as condenaes legais (com honorrios, em 20% sobre o valor da causa);

    f) protesta por provar os fatos narrados, pelos amplos meios probatrios

    admitidos em Direito, principalmente, juntada posterior de documentos.

    D-se causa o valor de R$ 147.182,36 (cento quarenta sete mil, cento

    oitenta dois reais e trinta seis centavos)

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Manaus, 11 de junho de 2015.

    Ricardo Yano Barros Freitas

    OAB/AM 1248

    Marcos Antnio Ribeiro da Cruz

    Assistente Jurdico