Ação de Usucapião de Terras Particulares

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REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DA UNIO

DEFINIO: Usucapio forma de aquisio originria da propriedade, em funo da soma de dois elementos: a posse e o tempo;Assim, aquele que possuir a coisa como sua, por um determinado tempo fixado em lei, adquirir a propriedade. o que dispem os arts. 1.2380 a 1244 do Cdigo Civil;Portanto, a posse deve ser ininterrupta e incontestada e o possuidor deve estar imbudo do nimo de dono (obs: possibilidade do possuidor somar sua posse ao dos antecessores art. 1.243 do CC);AO DE USUCAPIO (ART.941 A 945)1AO DE USUCAPIO O tempo para usucapir varia conforme as modalidades previstas na lei:Usucapio extraordinrio art. 1.238 do CC Independente de ttulo e boa-f prazo 15 anos;Esse prazo cai para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.Usucapio ordinrio art. 1.242 do CC - aquele que, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f prazo 10anos;Ser de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico.

2AO DE USUCAPIO USUCAPIO ESPECIAL do art. 1.239 do cc e lei 6.969/81) prazo 05 anos; Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade;USUCAPIO PARA REA URBANA - ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC - PRAZO: 05 ANOS Aquele que possuir, como sua, rea urbana de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.USUCAPIO POR ABANDONO DO LAR ART. 1240-A PRAZO: 02 ANOS - PREV A POSSIBILIDADE QUANDO PROPRIEDADE DIVIDIDA PELO AUTOR, COM EX-CONJUGE OU EX-COMPANHEIRO QUE ABANDONOU O LAR, UTILIZANDO O PARA SUA MORADIA.

3AO DE USUCAPIO O ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001) AO RUGULAMENTAR O ART. 183 DA CF, POSSIBILITOU O DENOMINADO USUCAPIO COLETIVO; Em seu art. 10 dispe que as reas urbanas com mais de 250 m, ocupada por populao de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores, so suscetveis de serem usucapidas coletivamente desde que os possuidores no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural.

4 AO DE USUCAPIO OBS: A ocorrncia dos requisitos legais produz a aquisio da propriedade, independentemente da ao de usucapio;PROCEDIMENTO:PETIO INICIAL: REQISITOS DO 282IDENTIFICAO MINUCIOSA DO IMVEL;FUNDAMENTO DO PEDIDO + 942: O autor, expondo na petio inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imvel, requerer a citao daquele em cujo nome estiver registrado o imvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos rus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.LEGITIMIDADE ATIVA: POSSUIDOR;LEGITIMIDADE PASSIVA: RUS CERTOS (EM LOCAL CERTO E INCERTO); RUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS; INTIMAO DA FAZENDA PBLICA VIA POSTAL;O MP INTERVIR OBRIGATORIAMENTE (ART.944 DO CPC) 5AO DE USUCAPIO PROSSEGUIMENTO PELO RITO ORDINRIO.LEMBRANDO QUE O EDITAL REQUISITO INDISPENSVEL;SENTENA:NATUREZA DECLARATRIA;TTULO HBIL PARA REGISTRO IMOBILIRIO.OBS: OS IMVEIS PBLICOS NO SO ADQUIRIDOS POR USUCAPIO (ART. 191, P.NICO DA CF)6