Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c Indenizacao Por Dano Moral Banco Do Brasil

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Fontenele & Moraes Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELÉM-PA. WELLINGTON FABRÍCIO DA COSTA MARTINS, brasileiro, solteiro, Profissional de Educação Física, portador do RG nº 4067980 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 911.133.182-87, residente e domiciliado na Rua do Acampamento, n° 846, CEP 66083-030, Bairro Pedreira, Belém-PA, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional situado na Avenida Pedro Miranda, nº 481, altos, Bairro Pedreira, Belém-PA, CEP 66085-005, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ________________________________________________________ Avenida Pedro Miranda, nº 481, Altos, Sala 02, entre Chaco e Curuzu – Pedreira/Belém–PA E-mail: [email protected] / Fones: (91) 8262-0915 e (91) 8116-7250

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 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELÉM-PA.

 

 

 

 

 WELLINGTON FABRÍCIO DA COSTA MARTINS, brasileiro,

solteiro, Profissional de Educação Física, portador do RG nº 4067980

PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 911.133.182-87, residente e

domiciliado na Rua do Acampamento, n° 846, CEP 66083-030, Bairro

Pedreira, Belém-PA, por intermédio de seu advogado e bastante

procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório

profissional situado na Avenida Pedro Miranda, nº 481, altos, Bairro

Pedreira, Belém-PA, CEP 66085-005, onde recebe notificações e

intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa

Excelência propor

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA

 Em face de

 BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/1010-36, com sede na Avenida

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Avenida Pedro Miranda, nº 481, Altos, Sala 02, entre Chaco e Curuzu – Pedreira/Belém–PAE-mail: [email protected] / Fones: (91) 8262-0915 e (91) 8116-7250

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Pedro Miranda, n.º 1012, Bairro Pedreira, Belém – PA, CEP 66085-005,

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 I - DOS FATOS

 O Requerente abriu uma conta corrente universitária no

BANCO DO BRASIL nº 49033-4 na Agência 1232-7, nesta cidade,

contudo tal conta era pouco utilizada pelo mesmo, diante de tal fato,

em 10 de maio de 2010 e 09 de agosto de 2010, o Banco do Brasil

enviou notificações para o Sr. Wellington Fabrício comparecer à

referida agência com o escopo de regularizar a situação de sua conta

corrente.

No dia 04 de janeiro de 2011, o Requerente recebeu uma

terceira notificação do requerido, na qual constava o início do

processo de encerramento de sua conta corrente devido a não

movimentação da mesma por mais de 330 dias, consoante Contrato

de abertura e movimentação de conta corrente e resolução

2747/2000 do Banco Central do Brasil (em anexo – doc 1), com efeito,

o Requerente compareceu à agência a fim de encerrar sua conta, no

entanto, foi informado de que somente após a quitação do débito de

R$ 59,70 (cinqüenta e nove reais e setenta centavos), então

existente, aquela poderia ser finalizada, deste modo, o Sr. Wellington

efetuou o depósito de tal valor no dia 14 de janeiro de 2011

(conforme comprovante em anexo – doc 2).

Neste mesmo dia, o Requerente recebeu o demonstrativo de

compromissos do Banco o qual NÃO CONSTA nenhum empecilho ao

encerramento da referida conta, tanto de compromissos com o

Banco, como também com o cartão de crédito (demonstrativo de

compromissos em anexo – doc. 3). Malgrado ter feito o encerramento

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do vínculo com o banco requerido, em 28 de fevereiro de 2012, o

requerente recebeu outra notificação (em anexo – doc 4) alertando-o

para débito existente no valor total de R$ 64, 46 (sessenta e quatro

reais e quarenta e seis centavos), o Sr. Wellington, mesmo sabendo

que tal débito era errôneo, procurou resolver a situação, contudo em

08 de março de 2012, recebeu comunicado da SERASA para inclusão

de seu nome no cadastro de inadimplentes devido ao débito com o

BANCO DO BRASIL S/A (em anexo – doc 5).

II - DO DIREITO

 1. Da Inexistência do débito.

 Tal como explicitado alhures, o requerente, consoante

termo de encerramento de conta corrente anexado, somente poderia

tê-la encerrado caso quitasse todos os débitos existentes, deste modo

não há que se falar em débito ulterior ao encerramento da conta.

 2. Indenização pelo dano moral

 Foi o autor vítima de cobrança de valores indevidos. Apesar

de tentar demonstrar o erro em que incorria a ré com a cobrança

abusiva, teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao

crédito, o que feriu sua imagem, e sua honra, principalmente perante

os colegas de trabalho, bens tutelados pelo direito fundamental

inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

 

Note-se que o autor sempre teve reputação ilibada no

mercado financeiro. Neste sentido, mantém uma conta corrente em

outro banco. Entretanto, recentemente, o cheque especial daquela

conta foi cancelado em virtude das restrições cadastrais. O crédito só

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foi restabelecido quando o autor, após conversa com o gerente,

apresentou documentos, e explicou que buscaria a reparação pela

injusta negativação na via judiciária, através da presente ação.

 Resta evidente que o dano moral decorrente da violação

aos direitos à imagem e à honra do autor deverá ser compensado, de

modo a punir a conduta ilegal da ré exemplarmente.

 Neste sentido, observe-se o que dispõe o próprio Código de

Defesa do Consumidor: 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de

inadimplentes acarretou, certamente, danos morais terríveis:

 

Não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à conseqüente desvalorização intima, ou objetiva, da vítima (Matielo, Fabricio Zamprogna. Citado por TASCA, Flori Antônio. Responsabilidade Civil - Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Juruá, 2000, p. 132/133).

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A simples inscrição do nome do autor em cadastros como a

SERASA, o SPC, o CADIM, enseja o dever de indenizar o respectivo

dano moral. É este entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SERASA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - NEGLIGÊNCIA OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A reparação do dano moral independe da prova do prejuízo, bastando a simples inclusão errônea do nome de consumidor nos bancos cadastrados de maus pagadores para configurar a ofensa imaterial(AI - 0248483-7 - Rel. Paulo Roberto Hapner - 10/2/2004).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC, SERASA) - DÍVIDA INEXISTENTE - LEGITIMIDADE DO FORNECEDOR QUE EFETUOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14. DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - ADEMAIS, CULPA INEQUÍVOCA E EXCLUSIVA DO RÉU. 2. INDENIZAÇÃO - VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER SANCIONATÓRIO, REPARATÓRIO e PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO SEM PRIVILEGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (a) ... o recorrido é controlador daquele banco, pertencente responsável a teor do art. 28, part. 2º, do CDC, aplicável à espécie consoante o art. 3º, par. 2º, do CDC. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar afastada."(1º TACSP - AP 0976619-2 - São Paulo - 4ª C. - Rel. Juiz Gomes Corrêa - J. 24.10.2001). (b) "O dano moral é ressarcível por si próprio, independente da comprovação ou da existência  de prejuízos também materiais. Não há como ser positivado o dano, pois existe só pela ofensa, sendo presumido, no mais das vezes." (Arnaldo Marmitt, Dano moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 189 (AI - 0255198-4 - Rel. Lauro Laertes de Oliveira - 07/04/2004)).

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 É importante assinalar que a responsabilidade civil da ré

pelos danos decorrentes do fato do serviço é objetiva, ou seja,

independe da configuração de culpa, conforme assinala o Código de

Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 Assim, ainda que a cobrança abusiva de que foi vítima se

deva a um equívoco do sistema tecnológico da empresa ré, não se

pode olvidar que ela é inteiramente responsável pela integridade

deste sistema, bem como pelos danos que seus clientes venham a

sofrer em virtude de informações equivocadas. Logo, deve a empresa

ré reparar o dano moral causado ao autor, em valor a ser arbitrado

por este r. juízo, mas que atenda ao critério sancionador da medida, e

reparador do dano suportado injustamente pelo autor. 

3. Pedido de antecipação da tutela.

Conforme demonstram os documentos em anexo, apesar de

tentar discutir extrajudicialmente a dívida que lhe era imputada, o

autor foi abusivamente negativado perante as instituições de

proteção ao crédito. Para que possa, entretanto, exercer seu direito

fundamental de ampla defesa, e discutir judicialmente o débito, o

autor necessita de um provimento judicial que determine a imediata

exclusão de seu nome dos referidos cadastros. Referido

constrangimento além de causar dano moral, vem dificultando

aspectos da vida cotidiana do autor, já que não é mais possível

utilizar cheques pleitear empréstimos ou financiamentos, realizar

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compras parceladas a crédito, bem como diversas outras atividades

normais de todo cidadão.

 Este constrangimento não pode se perpetuar, conforme

vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Pará:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR, O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NESTA CORTE, NO SENTIDO DE NÃO INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM TAIS CADASTROS (SERASA, SPC. E ASSEMELHADOS), OU SUA EXCLUSÃO, SE JÁ INCLUÍDOS, QUANDO EM TRAMITAÇÃO, AÇÃO QUE VISA DISCUTIR O DÉBITO, PARA AFASTÁ-LO OU REDUZI-LO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. Assim, a manutenção da negativação do nome do autor representa um obstáculo efetivo à obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, o que não se pode admitir. Em casos como o presente, o legislador previu a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, ainda que em pedido de natureza cautelar, conforme se depreende do disposto no art. 273, § 7º, do CPC. Ressalte-se que seus pressupostos estão plenamente configurados.

Resulta claro o perigo de dano irreparável ou de difícil

reparação, pois os prejuízos advindos da injusta negativação,

certamente já são de difícil reparação. Dificilmente o dano moral

sofrido pelo autor ao ver negado um financiamento de que precisava

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em virtude da inscrição de seu nome no Serasa e no SPC poderá ser

reparado. Poderá, quando muito ser compensado através da devida

indenização.

 Presentes os requisitos legalmente previstos, o autor pugna

pela antecipação da tutela para o fim de determinar ao requerido que

promova a imediata exclusão de seu nome de todos os cadastros de

inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada por este r. juízo (CPC,

art. 461).

 

III - DOS PEDIDOS

 Diante o exposto, o autor pugna pelo processamento do

presente feito pelo procedimento sumário, em atenção ao disposto no

artigo 275 do CPC, e requer, respeitosamente, as seguintes

providências:

 1) Primeiramente, em antecipação de tutela, seja determinado à

empresa ré que promova a imediata exclusão do nome do autor de

todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Seproc,

Sisbacen), sob pena de multa diária a ser fixada por este r. juízo, e,

ainda, que referidos órgãos sejam oficiados para deixar de prestar

informações cadastrais negativas sobre o autor no que se refere às

relações negociais mantidas com a empresa ré;

2) A citação da ré, no endereço fornecido, para que compareça a

audiência de conciliação a ser designada, e apresente a contestação

que entender cabível, com as advertências de estilo;

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3) Seja declarado inexistente o débito referente às prestações

vencidas após ao encerramento da conta corrente do autor.

 4) Seja condenada a empresa ré ao pagamento de indenização pelos

danos morais causados ao autor em virtude da cobrança injusta;

5) Em coginição exauriente, confirmar a tutela antecipada deferida,

para o fim de confirmar a exclusão do nome do autor dos cadastros

de inadimplentes em virtude da dívida ora discutida;

6) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo,

nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;

 O autor pugna pela produção de todas as provas em direito

admitidas. Em especial pelos documentos juntados.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois

Reais), nos termos do art. 259, para efeitos meramente fiscais.

T. em que

E. Deferimento.

Belém, 15 de maio de 2012.

GUSTAVO FONTENELE BRITO SOARES

OAB/PA 17.152

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