Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c Indenizacao Por Dano Moral Banco Do Brasil
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Fontenele & MoraesAdvogados Associados
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELÉM-PA.
WELLINGTON FABRÍCIO DA COSTA MARTINS, brasileiro,
solteiro, Profissional de Educação Física, portador do RG nº 4067980
PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 911.133.182-87, residente e
domiciliado na Rua do Acampamento, n° 846, CEP 66083-030, Bairro
Pedreira, Belém-PA, por intermédio de seu advogado e bastante
procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional situado na Avenida Pedro Miranda, nº 481, altos, Bairro
Pedreira, Belém-PA, CEP 66085-005, onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
Em face de
BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/1010-36, com sede na Avenida
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Avenida Pedro Miranda, nº 481, Altos, Sala 02, entre Chaco e Curuzu – Pedreira/Belém–PAE-mail: [email protected] / Fones: (91) 8262-0915 e (91) 8116-7250
Fontenele & MoraesAdvogados Associados
Pedro Miranda, n.º 1012, Bairro Pedreira, Belém – PA, CEP 66085-005,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
O Requerente abriu uma conta corrente universitária no
BANCO DO BRASIL nº 49033-4 na Agência 1232-7, nesta cidade,
contudo tal conta era pouco utilizada pelo mesmo, diante de tal fato,
em 10 de maio de 2010 e 09 de agosto de 2010, o Banco do Brasil
enviou notificações para o Sr. Wellington Fabrício comparecer à
referida agência com o escopo de regularizar a situação de sua conta
corrente.
No dia 04 de janeiro de 2011, o Requerente recebeu uma
terceira notificação do requerido, na qual constava o início do
processo de encerramento de sua conta corrente devido a não
movimentação da mesma por mais de 330 dias, consoante Contrato
de abertura e movimentação de conta corrente e resolução
2747/2000 do Banco Central do Brasil (em anexo – doc 1), com efeito,
o Requerente compareceu à agência a fim de encerrar sua conta, no
entanto, foi informado de que somente após a quitação do débito de
R$ 59,70 (cinqüenta e nove reais e setenta centavos), então
existente, aquela poderia ser finalizada, deste modo, o Sr. Wellington
efetuou o depósito de tal valor no dia 14 de janeiro de 2011
(conforme comprovante em anexo – doc 2).
Neste mesmo dia, o Requerente recebeu o demonstrativo de
compromissos do Banco o qual NÃO CONSTA nenhum empecilho ao
encerramento da referida conta, tanto de compromissos com o
Banco, como também com o cartão de crédito (demonstrativo de
compromissos em anexo – doc. 3). Malgrado ter feito o encerramento
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do vínculo com o banco requerido, em 28 de fevereiro de 2012, o
requerente recebeu outra notificação (em anexo – doc 4) alertando-o
para débito existente no valor total de R$ 64, 46 (sessenta e quatro
reais e quarenta e seis centavos), o Sr. Wellington, mesmo sabendo
que tal débito era errôneo, procurou resolver a situação, contudo em
08 de março de 2012, recebeu comunicado da SERASA para inclusão
de seu nome no cadastro de inadimplentes devido ao débito com o
BANCO DO BRASIL S/A (em anexo – doc 5).
II - DO DIREITO
1. Da Inexistência do débito.
Tal como explicitado alhures, o requerente, consoante
termo de encerramento de conta corrente anexado, somente poderia
tê-la encerrado caso quitasse todos os débitos existentes, deste modo
não há que se falar em débito ulterior ao encerramento da conta.
2. Indenização pelo dano moral
Foi o autor vítima de cobrança de valores indevidos. Apesar
de tentar demonstrar o erro em que incorria a ré com a cobrança
abusiva, teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao
crédito, o que feriu sua imagem, e sua honra, principalmente perante
os colegas de trabalho, bens tutelados pelo direito fundamental
inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Note-se que o autor sempre teve reputação ilibada no
mercado financeiro. Neste sentido, mantém uma conta corrente em
outro banco. Entretanto, recentemente, o cheque especial daquela
conta foi cancelado em virtude das restrições cadastrais. O crédito só
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foi restabelecido quando o autor, após conversa com o gerente,
apresentou documentos, e explicou que buscaria a reparação pela
injusta negativação na via judiciária, através da presente ação.
Resta evidente que o dano moral decorrente da violação
aos direitos à imagem e à honra do autor deverá ser compensado, de
modo a punir a conduta ilegal da ré exemplarmente.
Neste sentido, observe-se o que dispõe o próprio Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes acarretou, certamente, danos morais terríveis:
Não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à conseqüente desvalorização intima, ou objetiva, da vítima (Matielo, Fabricio Zamprogna. Citado por TASCA, Flori Antônio. Responsabilidade Civil - Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Juruá, 2000, p. 132/133).
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A simples inscrição do nome do autor em cadastros como a
SERASA, o SPC, o CADIM, enseja o dever de indenizar o respectivo
dano moral. É este entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SERASA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - NEGLIGÊNCIA OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A reparação do dano moral independe da prova do prejuízo, bastando a simples inclusão errônea do nome de consumidor nos bancos cadastrados de maus pagadores para configurar a ofensa imaterial(AI - 0248483-7 - Rel. Paulo Roberto Hapner - 10/2/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC, SERASA) - DÍVIDA INEXISTENTE - LEGITIMIDADE DO FORNECEDOR QUE EFETUOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14. DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - ADEMAIS, CULPA INEQUÍVOCA E EXCLUSIVA DO RÉU. 2. INDENIZAÇÃO - VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER SANCIONATÓRIO, REPARATÓRIO e PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO SEM PRIVILEGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (a) ... o recorrido é controlador daquele banco, pertencente responsável a teor do art. 28, part. 2º, do CDC, aplicável à espécie consoante o art. 3º, par. 2º, do CDC. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar afastada."(1º TACSP - AP 0976619-2 - São Paulo - 4ª C. - Rel. Juiz Gomes Corrêa - J. 24.10.2001). (b) "O dano moral é ressarcível por si próprio, independente da comprovação ou da existência de prejuízos também materiais. Não há como ser positivado o dano, pois existe só pela ofensa, sendo presumido, no mais das vezes." (Arnaldo Marmitt, Dano moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 189 (AI - 0255198-4 - Rel. Lauro Laertes de Oliveira - 07/04/2004)).
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É importante assinalar que a responsabilidade civil da ré
pelos danos decorrentes do fato do serviço é objetiva, ou seja,
independe da configuração de culpa, conforme assinala o Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, ainda que a cobrança abusiva de que foi vítima se
deva a um equívoco do sistema tecnológico da empresa ré, não se
pode olvidar que ela é inteiramente responsável pela integridade
deste sistema, bem como pelos danos que seus clientes venham a
sofrer em virtude de informações equivocadas. Logo, deve a empresa
ré reparar o dano moral causado ao autor, em valor a ser arbitrado
por este r. juízo, mas que atenda ao critério sancionador da medida, e
reparador do dano suportado injustamente pelo autor.
3. Pedido de antecipação da tutela.
Conforme demonstram os documentos em anexo, apesar de
tentar discutir extrajudicialmente a dívida que lhe era imputada, o
autor foi abusivamente negativado perante as instituições de
proteção ao crédito. Para que possa, entretanto, exercer seu direito
fundamental de ampla defesa, e discutir judicialmente o débito, o
autor necessita de um provimento judicial que determine a imediata
exclusão de seu nome dos referidos cadastros. Referido
constrangimento além de causar dano moral, vem dificultando
aspectos da vida cotidiana do autor, já que não é mais possível
utilizar cheques pleitear empréstimos ou financiamentos, realizar
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compras parceladas a crédito, bem como diversas outras atividades
normais de todo cidadão.
Este constrangimento não pode se perpetuar, conforme
vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Pará:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR, O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NESTA CORTE, NO SENTIDO DE NÃO INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM TAIS CADASTROS (SERASA, SPC. E ASSEMELHADOS), OU SUA EXCLUSÃO, SE JÁ INCLUÍDOS, QUANDO EM TRAMITAÇÃO, AÇÃO QUE VISA DISCUTIR O DÉBITO, PARA AFASTÁ-LO OU REDUZI-LO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. Assim, a manutenção da negativação do nome do autor representa um obstáculo efetivo à obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, o que não se pode admitir. Em casos como o presente, o legislador previu a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, ainda que em pedido de natureza cautelar, conforme se depreende do disposto no art. 273, § 7º, do CPC. Ressalte-se que seus pressupostos estão plenamente configurados.
Resulta claro o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois os prejuízos advindos da injusta negativação,
certamente já são de difícil reparação. Dificilmente o dano moral
sofrido pelo autor ao ver negado um financiamento de que precisava
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em virtude da inscrição de seu nome no Serasa e no SPC poderá ser
reparado. Poderá, quando muito ser compensado através da devida
indenização.
Presentes os requisitos legalmente previstos, o autor pugna
pela antecipação da tutela para o fim de determinar ao requerido que
promova a imediata exclusão de seu nome de todos os cadastros de
inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada por este r. juízo (CPC,
art. 461).
III - DOS PEDIDOS
Diante o exposto, o autor pugna pelo processamento do
presente feito pelo procedimento sumário, em atenção ao disposto no
artigo 275 do CPC, e requer, respeitosamente, as seguintes
providências:
1) Primeiramente, em antecipação de tutela, seja determinado à
empresa ré que promova a imediata exclusão do nome do autor de
todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Seproc,
Sisbacen), sob pena de multa diária a ser fixada por este r. juízo, e,
ainda, que referidos órgãos sejam oficiados para deixar de prestar
informações cadastrais negativas sobre o autor no que se refere às
relações negociais mantidas com a empresa ré;
2) A citação da ré, no endereço fornecido, para que compareça a
audiência de conciliação a ser designada, e apresente a contestação
que entender cabível, com as advertências de estilo;
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3) Seja declarado inexistente o débito referente às prestações
vencidas após ao encerramento da conta corrente do autor.
4) Seja condenada a empresa ré ao pagamento de indenização pelos
danos morais causados ao autor em virtude da cobrança injusta;
5) Em coginição exauriente, confirmar a tutela antecipada deferida,
para o fim de confirmar a exclusão do nome do autor dos cadastros
de inadimplentes em virtude da dívida ora discutida;
6) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo,
nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;
O autor pugna pela produção de todas as provas em direito
admitidas. Em especial pelos documentos juntados.
Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois
Reais), nos termos do art. 259, para efeitos meramente fiscais.
T. em que
E. Deferimento.
Belém, 15 de maio de 2012.
GUSTAVO FONTENELE BRITO SOARES
OAB/PA 17.152
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