Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

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    AODECLARATRIA

    EM

    MATRIATRIBUTRIA

    Professor:RafaelSantosdeBarroseSilva

    Email:[email protected]@hotmail.com

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    FUNDAMENTOLEGALeCONCEITO

    a

    ao

    na

    qual

    se

    busca

    a

    manifestao

    do

    Poder

    Judicirioarespeitodaexistncia,domododeser,ouda inexistncia,deumarelaojurdica,ouacercadaautenticidadeouda falsidadedeumdocumento (art.4

    doCPC),a fimdesuperarumestadode incerteza,

    deinsegurana.

    A

    sentena,

    nesse

    caso,

    simplesmente

    declara, sem condenar, nem constituir oudesconstituir.

    Segueoprocedimentocomumordinrio.

    *Anoinclusonoart.38daLEF irrelevante.

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    Oque

    se

    pede

    na

    ao

    uma

    declarao,

    que

    ser

    veiculadanodispositivodasentena.

    A coisajulgada vincula as partes no tocante

    relaojurdica

    declarada,

    mesmo

    em

    relao

    ao perodos futuros, naturalmente enquantosubsistiromesmocontextoftico/normativo.

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    A ao declaratria no

    cabvel para que seformulem consultas, em tese, ao Poder

    Judicirio.

    necessrioque

    se

    tenha

    consumado

    a relao jurdica sobre a qual se suscita a

    incerteza

    e

    se

    pede

    a

    declarao.

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    FOROCOMPETENTE

    "PROCESSUAL

    CIVIL.

    AO

    DECLARATRIANEGATIVA DE DBITO FISCAL CUMULADA COM

    ANULATRIA DE COBRANA. COMPETNCIA.FORO

    DA

    COMARCA

    ONDE

    SEDIADA

    A

    EMPRESA

    AUTORA. ESTADO. INEXISTNCIA DE FORO

    PRIVILEGIADO.

    I.O

    Estado

    no

    goza

    do

    privilgio

    de foro, podendo ser demandado, em aodeclaratrianegativadedbitofiscal,naComarcaonde sediada a empresa contribuinte, haja ouno, no lugar, Vara da Fazenda Pblica. II

    Precedentesdo

    STJ."

    (Resp.

    189097/SP,

    Rel.

    Min.

    AldirPassarinhoJr..DJ30.08.99)

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    Apenasantesdarealizaodo

    lanamento?O pargrafo nico do art. 4

    do CPC claro ao

    destacaraadmissibilidade

    da

    ao

    declaratria

    ainda

    quetenhaocorridoviolaododireito.

    Assim,podeserpropostamesmodepoisdeefetuadoum lanamento no qual o tributo exigido. Ocorre

    que

    esses

    lanamentosj

    efetuados

    tero

    de

    serdesconstitudos em ao prpria, pois a ordem que

    emanadaprocednciadaaodeclaratriaserefere

    proibiode

    serem

    feitos

    lanamentos

    futuros.

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    Nesses

    casos,

    o

    melhor

    que

    o

    contribuinte

    proponhaaoformulandopedidodeclaratrioe tambm um pedido constitutivo negativo a

    fim

    de

    que

    o

    dispositivo

    da

    sentena

    no

    apenas declare a inexistncia de relao

    jurdica

    que

    obrigue

    o

    autor

    da

    ao

    aopagamento de determinado tributo, mas

    tambmdesconstitualanamentoj

    efetuado.

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    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. AUTO DE INFRAO.AUSNCIADELANAMENTO.CRDITONOCONSTITUDO. INADEQUAODAVIAELEITA.AUSNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO

    PROVIDO.

    1. O ato do lanamento no se confunde com o ato doauto de infrao, ainda que o fisco possa integrlos no

    mesmosuporte

    fsico.

    (REsp

    843027

    /CE,

    Relator

    Ministro

    LuizFux

    PrimeiraTurma,DJe20/10/2008).

    2.Aaodeclaratriapressupeumcrditofiscalaindano constitudo. Aps a sua constituio formal, ahiptese ser

    de ao anulatria. ( REsp n

    125205/SP,

    Rel.

    Ministro

    Milton

    Luiz

    Pereira

    Primeira

    Turma,

    DJ

    03

    092001)3.Seaindanoconstitudoocrditotributrio,mostraseinadequadaaaoanulatria.

    4.Agravo

    regimental

    no

    provido.

    (AgRgnoREsp709.110/TO,Rel.MinistroMAUROCAMPBELLMARQUES,SEGUNDATURMA,julgadoem18/02/2010,DJe08/03/2010)

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    AoDeclaratriaeDepsito

    Judicial

    Omero

    ajuizamento

    da

    ao

    declaratria

    no

    inibe

    aconstituioecobranadecrditotributrio.

    Na ao declaratria pura no haveria sentido da

    realizao

    de

    depsito,

    mas

    esse

    possvel

    quando

    tambmhouverumpedidocominatrio.

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    DEPSITO JUDICIAL

    LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTEIMPOSSIBILIDADE CONVERSO EM RENDA DA UNIO SENTENA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DARECORRENTE.1.Aconfiguraodoprequestionamento...2.OentendimentopacficodaPrimeiraSeo odeque,sea

    aointentada,

    por

    qualquer

    motivo,

    resultar

    sem

    xito,

    deve

    o

    depsito ser convertido em renda da Fazenda Pblica. Issodecorredofatodequeodepsito simplesgarantiaimpeditivado fisco para agilizar a cobranajudicial da dvida, em face da

    instaurao

    de

    litgio

    sobre

    a

    legalidade

    da

    sua

    exigncia.Extintooprocessosemexamedomritocontraocontribuinte,

    temse uma deciso desfavorvel. O passo seguinte, aps otrnsitoemjulgado, orecolhimentodotributo.

    Agravoregimental

    improvido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1102758/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe

    01/07/2009)

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    TRIBUTRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTRIO. DEPSITO JUDICIAL.ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITOTRIBUTRIO. CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO PELO DEPSITO.

    LANAMENTO

    TRIBUTRIO.

    DESNECESSIDADE.

    DECADNCIA.INOCORRNCIA.

    1. O depsito efetuado por ocasio do questionamento judicial detributosujeitoa lanamentoporhomologaosuspendeaexigibilidade

    do

    mesmo,

    enquanto

    perdurar

    a

    contenda,

    ex

    vi

    do

    disposto

    no

    artigo

    151,II,doCTN,e,porforadoseudesgnio,implicalanamentotcitonomontanteexatodoquantumdepositado,conjurandoeventualalegaodedecadnciadodireitodeconstituirocrditotributrio.2.Incasu,arecorrenteobteveliminarrespaldandooaproveitamento,nasdemonstraes

    financeirasdo

    exerccio

    de

    1994,

    da

    correo

    monetria

    pelo

    IPC

    relativo

    a70,28%,

    razo

    pelaqualorecolhimentodoIRPJdomsdeabril/1995deuseamenor.Arevogaoparcialda liminar, decorrente de sentena, na ao principal, que reconheceu o direito tosomente ao percentual de 42, 72%, ensejou o depsitojudicial do montante relativo diferenaentreo ndiceutilizadopelaagravanteeo ndice reconhecidona sentena (ou

    seja,

    27,56%).3.AparcelarelativaaoIRPJdeabrilde1995,querefletiu,no

    seuquantitativo,osajustesdecorrentesdautilizaodondiceIPCde42,72%,tendosidoreconhecidopeloTribunalaquo como o ndice correto (o que restou confirmado pela deciso agravada), revela acompletaausnciadodireito/deverdelanamentopeloFisco,umavezqueconsubstanciaum direito do contribuinte. Por isso no h

    sequer interesse recursal quanto aoreconhecimento

    da

    decadncia.

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    4.Afraocorrespondenteao IRPJdeabrilde1995,querefletiu,noseu

    quantitativo,osajustes decorrentes da utilizao do diferencial do IPC (27,56%), foi objeto dedepsitojudicial, caracterizando lanamento tcito no montante

    exatodo

    quantum

    depositado,

    conjurando

    eventual

    alegao

    de

    decadnciadodireitodeconstituirocrditotributrio.3.Conseqentemente,revelaseescorreitaaconversoemrendadodepsitojudicialefetuadonombitodaaoprincipal,antea

    desnecessidadede

    o

    Fisco

    constituir

    o

    crdito

    tributrio,

    mximeem

    face da consumao, pela agravante/recorrente, do aproveitamentodo ndice de 70,28% nassuas demonstraes financeiras (por fora de liminar), sendolhe defeso pleitear, ulteriormente, olevantamentodeparcelaaquenotemdireito,equeimportariaembenefciorelativo

    utilizaodeIPCdequase100%(70,28%+27,56%).4.Odepsitojudicial,paraosfinsdoart.151doCPC,h

    deserintegral,valedizer,h

    decorresponderquilo

    que

    oFisco

    exige

    do

    contribuinte.

    In

    casu,

    aautoridade

    fiscal

    somente

    teria

    legitimidade

    para

    proceder ao lanamento do crdito tributrio relativo ao reflexo dos ajustes contbeis nasdemonstraesfinanceirasoriundosdautilizaodondiceresidual,qualseja,27,56%,porissoqueodepsitodeusenoseumontanteintegral.5.Adargumentandumtantum,aagravante,nasinstnciasordinrias,referiuseaodepsitoefetuado

    como

    causa

    de

    suspenso

    da

    exigibilidade

    do

    crdito

    tributrio,

    tendo

    sido

    essa

    a

    sua

    pretenso

    ao

    realizalo,

    de

    forma

    que

    agora,

    em

    sede

    de

    recurso

    especial,

    no

    pode

    alegar

    oinverso,

    contrariando

    repentinamentesuacondutaanterior,paraafirmarqueodepsitoefetuado,pornoterabrangidoomontanteintegraldocrditotributrio,noteveoefeitodeobstaraexigibilidadedocrditotributrionempodesubsumirseaopagamentodotributo(venirecontrafactumproprium).6.Agravoregimentaldesprovido.

    (AgRg

    nos

    EDcl

    no

    REsp

    961.049/SP,

    Rel.

    Ministro

    LUIZ

    FUX,

    PRIMEIRA

    TURMA,

    julgado

    em23/11/2010,DJe03/12/2010)

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    AoDeclaratriaIncidental

    cabvel

    sempre

    que

    for

    proposta

    ao

    condenatria (ex. restituio de indbito) ou

    constitutiva

    negativa

    (ao

    anulatria)

    e

    no

    for

    formuladopedidodeclaratrio.

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    Efetividade da Sentena Meramente

    DeclaratriaeCoisa

    Julgada

    Naaodeclaratriaadeclaraointegraoprprio

    dispositivoda

    sentena

    e,

    por

    isso,

    se

    reveste

    dos

    efeitosedaautoridadedacoisajulgada.

    Assim, a sentena declaratria tem efeitos mais

    abrangentes

    no

    tempo,

    que

    envolvem

    todas

    as

    possveis decorrncias da relao jurdicadeclaradaemseudispositivo.

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    Atos administrativos que se

    fundamentam

    em

    situao

    jurdicadeclarada insubsistente pela sentena

    declaratria:

    Proferidos antes do trnsito em julgado dasentena: No sero por ela desconstitudos,devendo ser atacados em ao especfica, na

    qualno

    mais

    ser

    discutidaarelao

    jurdica

    de

    fundo.

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    Atos posteriores ao trnsito emjulgado da

    sentena:

    so

    simplesmente

    desprovidos

    devalidade jurdica, configurando verdadeiro

    descumprimento da deciso judicialcorrespondente.

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    Caso haja alterao na situao de fato, ou no

    direito

    a

    ela

    aplicvel,

    os

    efeitos

    da

    sentena

    declaratrianopodemmaisserinvocados.

    Smula239/STF:

    Deciso que declara indevida a cobrana doimposto em determinado exerccio no faz coisa

    julgadaem

    relao

    aos

    posteriores.

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    (REsp638377/MGRECURSOESPECIAL2004/00146013Relator(a)MinistroTEORIALBINOZAVASCKI(1124)rgoJulgador

    T1

    PRIMEIRATURMA

    Datado

    Julgamento

    03/03/2005

    Data

    da

    Publicao/Fonte DJ 21/03/2005 p. 260)

    PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. AO RESCISRIA. VIOLAO A

    LITERALDISPOSIO

    DE

    LEI

    (CPC,

    ART.

    485,

    V).

    EFICCIA

    TEMPORAL DA COISA JULGADA. SENTENA QUEDECLARA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIO SOCIAL

    SOBRE

    O

    LUCRO,

    COM

    BASE

    NO

    RECONHECIMENTO,

    INCIDENTERTANTUM,DA INCONSTITUCIONALIDADEDALEI 7.689/88. EDIO DE LEI NOVA (LEIS 7.856/89,

    8.034/90

    E

    8.212/91).

    ALTERAO

    NO

    ESTADO

    DE

    DIREITO. CESSAO DA FORA VINCULATIVA DA COISAJULGADA.

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    1. A sentena, ao examinar os fenmenos de incidncia epronunciarjuzosdecertezasobreasconseqnciasjurdicas

    da

    decorrentes,certificando,

    oficialmente,

    aexistncia,

    ou

    ainexistncia, ou o modo de ser da relao jurdica, o faz

    levando em considerao as circunstncias de fato e de

    direito

    (norma

    abstrata

    e

    suporte

    ftico)

    que

    ento

    foramapresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta,

    fazendojuzosobrefatosj

    ocorridos,asentena,emregra,

    operasobre

    o

    passado,

    eno

    sobre

    o

    futuro.

    2.Portanto,tambmquantosrelaesjurdicassucessivas,aregra adequeassentenass

    tmforavinculantesobre

    asrelaes

    j

    efetivamenteconcretizadas,

    no

    atingindo

    as

    que podero decorrer de fatos futuros, ainda quesemelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar a Smula

    239/STF

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    3. Todavia, h

    certas relaesjurdicas sucessivas quenascemdeumsuportefticocomplexo,formadoporum

    fatogerador

    instantneo,

    inserido

    numa

    relao

    jurdica

    permanente. Nesses casos, pode ocorrer que acontrovrsia decidida pela sentena tenha por origemno

    o

    fato

    gerador

    instantneo,

    mas

    asituao

    jurdica

    decarterpermanentenaqualeleseencontra inserido,

    e

    que

    tambm

    compe

    o

    suporte

    desencadeador

    do

    fenmeno de incidncia. Tal situao, por seu carterduradouro, est

    apta a perdurar no tempo, podendo

    persistirquando,

    no

    futuro,

    houver

    arepetio

    de

    outros

    fatosgeradoresinstantneos,semelhantesaoexaminadona sentena. Nestes casos, admitese a eficcia

    vinculanteda

    sentena

    tambm

    em

    relao

    aos

    eventos

    recorrentes,queseconservar enquantosemantiverem

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    inalteradosodireitoeosuportefticoobjetodojuzodecerteza.

    4.No

    caso

    presente,

    houve

    sentena

    que,

    bem

    ou

    mal,

    fez

    juzo a respeito no de uma relao tributria isolada,nascida de um especfico fato gerador, mas de umasituao

    jurdica

    mais

    ampla,

    de

    trato

    sucessivo,

    desobrigandoaimpetrantedesesujeitaraorecolhimento

    da

    contribuio

    prevista

    na

    Lei

    7.689/88,

    considerada

    inconstitucional.Todavia,oestadodedireito foialteradopelas Leis 7.856/89, 8.034/90 e 8.212/91, cujas

    disposiesno

    foram,

    nem

    poderiam

    ser,

    apreciadas

    pelo

    provimentoanteriortransitadoemjulgado,caracterizandoalteraonoquadronormativocapazde fazercessarsua

    eficciavinculante.

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    5.Configura"violaoaliteraldisposiodelei"

    (CPC,art.

    485,

    V),

    dando

    ensejo

    propositura

    da ao rescisria, no apenas a sua aplicao

    de

    forma

    equivocada,

    como,

    tambm,

    a

    negativa de sua aplicao a hiptese em quedeveriaincidir.

    6.Recurso

    especial

    provido.

    RECURSO ESPECIAL N 1 118 893 MG (20090011135 9) RELATOR

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    RECURSO ESPECIAL N

    1.118.893 MG (200900111359) RELATOR :MINISTROARNALDOESTEVESLIMARECORRENTE:ALEDISTRIBUIDORADE COMBUSTVEIS LTDA ADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E

    OUTRO(S)

    RECORRIDO

    :

    FAZENDA

    NACIONAL

    ADVOGADO

    :

    PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTACONSTITUCIONAL.TRIBUTRIO.PROCESSUALCIVIL.RECURSOESPECIAL

    REPRESENTATIVO

    DE

    CONTROVRSIA.

    RITO

    DO

    ART.

    543C

    DO

    CPC.CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO CSLL. COISA JULGADA.

    DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.68988 E DE

    INEXISTNCIA

    DE

    RELAO

    JURDICO

    TRIBUTRIA.

    SMULA

    239

    STF.

    ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPCCARACTERIZADA. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEO DO STJ. RECURSO ESPECIAL

    CONHECIDOEPROVIDO.

    1.DiscuteseapossibilidadedecobranadaContribuioSocialsobreo Lucro CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisojudicial

    transitada

    emjulgado

    declarando

    a

    inconstitucionalidade

    formal

    e

    materialdaexaoconformeconcebidapelaLei7.68988,assimcomo

    ine istncia de relao j rdica material a se recolhimento

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    inexistnciaderelaojurdicamaterialaseurecolhimento.

    2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimentoj

    adotadoemprocessodecontroledifuso,eencerrandoumadiscussoconduzida

    aoPoder

    Judicirio

    h

    longadata,

    manifestou

    se,

    ao

    julgar

    ao

    direta

    de

    inconstitucionalidade, pela adequao da Lei 7.68988, que instituiu aCSLL,aotextoconstitucional, exceododispostonoart8,porofensa

    ao

    princpio

    da

    irretroatividade

    das

    leis,

    e

    no

    art.

    9,

    em

    razo

    daincompatibilidadecomosarts.195daConstituioFederale56doAto

    dasDisposiesConstitucionaisTransitrias ADCT(ADI15DF,Rel.Min.SEPLVEDAPERTENCE,TribunalPleno,DJ31807).

    3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestarseemsentidooposto

    decisojudicialtransitadaemjulgadoemnadapodealterar a relaojurdica estabilizada pela coisajulgada, sob pena de

    negarvalidade

    ao

    prprio

    controle

    difuso

    de

    constitucionalidade.

    4. Declarada a inexistncia de relao jurdicotributria entre ocontribuinte e o fisco, mediante declarao de inconstitucionalidade da

    Lei

    7.68988,

    que

    instituiu

    a

    CSLL,

    afastase

    a

    possibilidade

    de

    sua

    cobranacombasenessediplomalegal,aindanorevogadoou

    modificado em sua essncia

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    modificadoemsuaessncia.

    5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrana da CSLL,notemaplicaooenunciadon

    239daSmuladoSupremoTribunalFederal, segundo o qual a

    "Decisoquedeclara indevidaacobranadoimpostoemdeterminadoexerccionofazcoisajulgadaemrelaoaos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763GO, Rel. Min.

    HAMILTONCARVALHIDO,

    Primeira

    Seo,

    DJ

    24210).

    6.Segundoumdosprecedentesquederamorigem

    Smula239STF,emmatriatributria,apartenopode invocaraexistnciadecoisa

    julgadano

    tocante

    aexerccios

    posteriores

    quando,

    por

    exemplo,

    a

    tutelajurisdicionalobtidahouver impedidoacobranadetributoemrelao a determinado perodo,j

    transcorrido, ou houver anulado

    dbito

    fiscal.

    Se

    for

    declarada

    a

    inconstitucionalidade

    da

    leiinstituidoradotributo,noh

    falarnarestrioemtela(EmbargosnoAgravo de Petio 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno,DJ10245).

    7."AsLeis7.85689e8.03490,aLC7091easLeis8.38391e8.54192

    difi l t b d l l

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    apenas modificaram a alquota e a base de clculoda contribuio instituda pela Lei 7.68988, ou

    dispuseramsobre

    aforma

    de

    pagamento,

    alteraes

    quenocriaramnovarelaojurdicotributria.Porisso, est

    impedido o Fisco de cobrar a exaorelativamente aos exerccios de 1991 e 1992 emrespeito coisajulgada material" (REsp 731.250PE,

    Rel.

    Min.

    ELIANA

    CALMON,

    Segunda

    Turma,

    DJ

    30407).

    8.

    Recurso

    especial

    conhecido

    e

    provido.

    Acrdosujeitoaoregimedoart.543CdoCdigodeProcesso

    CiviledaResoluo8STJ.

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    Smula

    343/STF

    No

    cabe

    ao

    rescisria

    por

    ofensa

    a

    literal

    disposio de lei, quando a decisorescindenda se tiver baseado em texto legal

    deinterpretao

    controvertida

    nos

    tribunais.

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    30/41

    AO RESCISRIA. VIOLAO LITERAL DISPOSIO DELEI. ART. 485, V, DO CPC. FINSOCIAL. EMPRESA

    EXCLUSIVAMENTE

    PRESTADORA

    DE

    SERVIOS.

    MAJORAES DE ALQUOTA DECLARADASINCONSTITUCIONAIS NO JULGAMENTO DO RE 150.764.ACRDO

    RESCINDENDO

    QUE

    AFIRMOU

    O

    ENQUADRAMENTODAEMPRESACOMOEXCLUSIVAMENTEPRESTADORA DE SERVIOS, MAS EXTIRPOU AS REFERIDASMAJORAES COM BASE EM PRECEDENTE APLICVEL SEMPRESASCOMERCIAISE INDUSTRIAIS.ART.56DOADCT.

    VIOLAO.1.

    Preliminares

    de

    decadncia

    por

    decurso

    do

    binio legal e citao extempornea. Afastamento diantede precedentes deste Tribunal. 2. Preliminar de

    descabimentoda

    ao

    por

    incidncia

    da

    Smula

    STF

    343.

    Argumento rejeitado ante a jurisprudncia desta Corte

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    elideaincidnciadasmulaquandoenvolvidadiscussode matria constitucional. 3. Este Supremo Tribunal, ao

    julgaroRE

    187.436,

    rel.

    Min.

    Marco

    Aurlio,

    declarou

    a

    constitucionalidade das majoraes de alquotas doFinsocial(art.7

    daLei7.787/89,art.1

    daLei7.894/89eart.

    1

    da

    Lei

    8.147/90)

    no

    que

    envolvidas

    empresas

    exclusivamente prestadoras de servios. 4. Decisorescindenda que destoa da orientao firmada nesseprecedente,afrontandoosarts.195daCFe56doADCT,conforme a interpretao firmada no mesmojulgado. 5.

    Ao

    rescisria

    julgada

    procedente.(AR1409,Relator(a):

    Min.ELLENGRACIE,TribunalPleno,julgado em 26/03/2009, DJe089 DIVULG 14052009

    PUBLIC

    1505

    2009

    EMENT

    VOL

    02360

    01

    PP

    00001

    LEXSTFv.31,n.365,2009,p.7590)

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

    32/41

    Caso

    se

    trate

    de

    sentena

    que

    cuidou

    de

    relaes jurdicas continuativas, a posterior

    alterao

    jurisprudencial

    pode

    ter

    implicao

    nosseusefeitos,fazendocessaraproduodeefeitosfuturosnasrelaescontinuadas.

    Nesse caso, o respeito incondicional coisa

    julgadacausaria

    grave

    leso

    isonomia.

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

    33/41

    Doutrina:

    A mera alterao da jurisprudncia no seria

    suficiente

    para

    fazer

    cessar

    os

    efeitos

    da

    coisajulgada, seria necessrio que a Fazenda Pblica

    ajuizasse uma ao de reviso da coisajulgadacom

    base

    no

    art.

    471,

    I,do

    CPC

    ou,

    no

    mnimo,

    sejarespeitadooart.146doCTN,sendorealizada

    notificaoprvia

    do

    contribuinte.

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

    34/41

    ImprocednciadePedido

    DeclaratrioeExecuo

    Fiscal

    Asentena

    que

    julga

    improcedente

    opedido

    do

    autor na ao declaratria no

    ttuloexecutivo hbil ao aparelhamento de umaexecuofiscal,pormaisquenelaseafirmesedevido o tributo questionado pelo autor da

    ao.

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

    35/41

    PRESCRIODAAO

    DECLARATRIAAaodeclaratriapura

    imprescritvel.

    Havendocumulaodepedidos,est

    sujeitaao

    prazo

    prescricional

    correspondente

    tutelarequerida (Anulatria: 5 anos Decreto

    20.910/32 / Restituio do Indbito: 5 anos

    art.165

    do

    CTN)

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

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    PROCESSUALCIVILETRIBUTRIO.AODECLARATRIA.IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRNCIA. CONTRIBUIES

    PARAA

    SEGURIDADE

    SOCIAL.

    PRAZO

    DECADENCIAL

    PARA

    O LANAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO45DALEI8.212,DE1991.OFENSAAOART.146,III,B,DA

    CONSTITUIO.

    1. No h, em nosso direito, qualquer disposio

    normativa

    assegurando

    a

    imprescritibilidade

    da

    aodeclaratria. A doutrina processual clssica

    queassentou o entendimento, baseada em que (a) a

    prescriotem

    como

    pressuposto

    necessrio

    aexistncia

    deumestadode fatocontrrioe lesivoaodireitoeemque(b)talpressuposto

    inexistenteeincompatvelcom

    a

    ao

    declaratria,

    cuja

    natureza

    eminentemente

    preventiva.

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

    37/41

    Entendese, assim, que a ao declaratria (a) no estsujeita a prazo prescricional quando seu objeto for,

    simplesmente,juzo

    de

    certeza

    sobre

    arelao

    jurdica,

    quandoaindanotransgredidoodireito;todavia,(b)noh

    interesse jurdico em obter tutela declaratriaquando, ocorrida a desconformidade entre estado defatoeestadodedireito,j

    seencontraprescritaaao

    destinada

    a

    obter

    a

    correspondente

    tutela

    reparatria.2. As contribuies sociais, inclusive as destinadas afinanciaraseguridadesocial(CF,art.195),tm,noregime

    da

    Constituio

    de

    1988,

    natureza

    tributria.

    Por

    isso

    mesmo,aplicasetambmaelasodispostonoart.146,III,b, da Constituio, segundo o qual cabe lei

    complementardispor

    sobre

    normas

    gerais

    em

    matria

    de

  • 7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN

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    prescrio e decadncia tributrias, compreendida

    nessa

    clusula

    inclusive

    a

    fixao

    dos

    respectivos

    prazos. Conseqentemente, padece deinconstitucionalidade formaloartigo45 daLei 8.212,

    de1991,

    que

    fixou

    em

    dez

    anos

    oprazo

    de

    decadncia

    paraolanamentodascontribuiessociaisdevidasPrevidnciaSocial.

    3.

    Instaurao

    do

    incidente

    de

    inconstitucionalidade

    perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480482;RISTJ,art.200).

    (AgRg no REsp 616348/MG, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    14/12/2004,DJ

    14/02/2005,

    p.

    144,

    DJe

    01/09/2008)

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    3. No incide a Smula 7/STJ quando os fatos

    esto

    bem

    delineados

    no

    acrdo

    recorrido,sendo incontroverso no processo, qual seja:

    direitodecreditamentode ICMSdecorrenteda

    utilizaode

    produtos

    intermedirios

    ematerial

    deembalagemnoprocessodeindustrializao.

    Agravoregimental

    improvido.

    (AgRg no REsp 1178563/SP, Rel. Ministro

    HUMBERTO

    MARTINS,

    SEGUNDA

    TURMA,julgadoem01/03/2011,DJe15/03/2011)

    l i

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    41/41

    AoDeclaratriaeCorreo

    Monetriade

    Crdito

    Escritural

    Smula411/STJ:

    devidaacorreo

    monetria

    ao

    creditamento

    do IPI quando h

    oposio ao seuaproveitamento decorrente de resistnciailegtimadoFisco.