AÇÃO IMISSÃO POSSE C PED TUT ANTEC.pdf
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DO FORO CENTRAL
COMARCA DE SO PAULO
SP
TUTELA ANTECIPADA
Imisso de Posse
Rito ordinrio
SELMA REGINA PASCHINI, brasileira, solteira,
empresria, portadora do RG n 8.458.652-7, inscrita no CPF/MF sob o n
894.135.808-63, residente e domiciliada na Rua Arizona, 1281, apto. 321, SoPauloSP04567-003, por seus advogados e bastantes procuradores (doc.
01), com fundamento nos artigos 1204 do Cdigo Civil e 273 do Cdigo de
Processo Civil, vem propor AO DE IMISSO DE POSSE COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA em face de ORLANDO MENEZES DA SILVA,
brasileiro, solteiro, empresrio, inscrito no CPF/MF sob o n 296.101.038-12,
residente e domiciliado na Rua tica, n 634, apto. 91, So Paulo SP, CEP
04634-040 e demais ocupantes do imvel, pelos motivos de fato e de direito
a seguir expostos:
I DOS FATOS E DIREITO
1. Em 08 de dezembro 2012 a autora comprou do
Banco Santander (Brasil) S/A, o imvel descrito na matrcula 88.328 do 15
Cartrio de Registro de Imveis de So Paulo (doc. 02), qual seja, apartamento
n 91, situado na Rua tica n 634, pelo valor de R$ 154.156,90 (cento e
cinquenta e quatro mil, centos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), pormeio de leilo extrajudicial.
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2.A autora e o Banco Santander (Brasil) S/A firmaraminstrumento particular de compromisso de compra e venda de imvel, em 08 de
dezembro de 2012 (doc. 03).
3.A outorga da escritura definitiva de compra e venda
e respectivo registro est sendo providenciada pelo Banco Santander (Brasil)
S/A que est resolvendo pendncia com o Banco Central (doc. 04), sendo que
a clusula 5.4 do Instrumento prev:
5.4. Para os imveis que conste de suas respectivas matrculas a propriedade
em nome do Banco Sudameris Brasil S/A, os quais passaram para o patrimnio
do Banco ABN AMRO Real S/A, por motivo de incorporao, ocorrida em 31 de
Agosto de 2007 e posteriormente homologada pelo Banco Central e deste para o
Banco Santander (Brasil) S/A, conforme item 5.7 abaixo, mesmo que sejam
arrematados na opo vista, o VENDEDOR s poder outorgar a escritura
definitiva de venda e compra ao COMPRADOR aps a renovao das certides
de referidos Bancos e registro dos atos societrios de incorporao na Junta
Comercial e, sequencialmente, perante o Oficial de Registro de Imveis. No h
prazo para concluso de referidas providncias. Tal fato poder postergar,
tambm, o registro do instrumento particular de promessa de venda e compra na
matrcula do imvel.
4. Ocorre que, o imvel comprado pela autora est
ocupado pelo ru e, inobstante inmeros contatos da autora para a sua sada
voluntria, este se recusa a sair do imvel.
5.A autora despendeu todos os esforos extrajudiciais
possveis para a soluo amigvel para a desocupao, sendo certo que no
logrou xito.
6. Dessa forma, autora s resta valer-se do Poder
Judicirio para resguardar o seu direito de posse sobre o bem imvel que
adquiriu, objeto da presente ao, o que ora se requer.
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7. A ao deimissodeposse pode ser conceituada,
inicialmente, como o meio processual cabvel para conferir
posse
a quem aindano a tem, ou, nas palavras do professor OVDIO BAPTISTA, a ao que visa
proteger "o direito a adquirir umaposseque ainda no desfrutamos"SILVA,
Ovdio Arajo Baptista da,Ao deImissodePosse. 3 ed. So Paulo: RT,
2001.
8. No caso dos autos o compromisso de compra e
venda do imvel comprova que o imvel em litgio foi licitamente adquirido pela
autora, cuja transferncia da propriedade est pendente de regularizao.
9. Cabe destacar que a Clusula Stima do
Compromisso de Compra e venda estabelece que a autora responsvel por
todos os encargos, obrigaes, tributos, taxas e contribuies que a partir da
realizao do leilo vierem a incidir sobre o imvel:
CLUSULA STIMA: Responsabiliza-se expressamente o(a)PROMISSRIO(a) COMPRADOR(a) por todos os encargos, obrigaes,tributos, taxas e contribuies que a partir da realizao do leilo, venham
a incidir sobre o imvel, ainda que lanados em nome do PROMITENTEVENDEDOR, seus antecessores ou terceiros, bem como por todas asprovidncias e despesas pertinentes transferncia da propriedade deste
10.A ao de imisso de posse, embora petitria, no
se funda no domnio, pois reservada quele que tem o direito possecomo
o caso da autora que, por ser compromissria compradora, obviamente no
possui ainda o domnio.
11.O I. Doutor Ovdio Baptista destaca que:
"O contrato de compra e venda incapaz de gerar a pretenso imisso
na posse do imvel objeto do ajuste. Mesmo a inscrio, em registro de
imvel, de clusula contratual que legitime a adjudicao compulsria,
nada acrescenta em termos de legitimidade para a demanda de imisso
de posse. A existncia ou no de clusula de arrependimento tambm
irrelevante para determinar o cabimento ou no da ao.A pretenso
imisso na posse nasce ao promitente-comprador se o contrato lheder direito a imitir-se na posse, o que poder ocorrer quaisquer que
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sejam as clusulas do ajuste, e mesmo que este reserve s partes o
direito de arrependerem-se" (Ovdio Baptista da Silva,
A ao deimisso de posse, cit., p. 180)
12. O Superior Tribunal de Justia j pacificou o
entendimento de que no necessrio o registro do compromisso de compra e
venda para o ingresso da ao petitria de imisso na posse (STJ, 3a. Turma,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Resp 259711/SP, DJ de 18.06.2001).
13.Nos termos do artigo 1204 do Cdigo Civil, adquire-
se a posse desde o momento em que se torna possvel o exerccio, em nome
prprio de qualquer dos poderes inerentes propriedade, tais como usar, gozar
e dispor:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possvel oexerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade.
14.Assim, a autora logrou xito em demonstrar que
tem direito posse do bem adquirido junto ao Banco Santander, pendenteapenas da outorga da escritura definitiva de compra e venda, razo pela qual
tem o direito de ser imitida na posse.
II DA TUTELA ANTECIPADA
15. Estabelece o artigo 273 do Cdigo de Processo
Civil que:
Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;
16. Nesse passo, a antecipao da tutela deve ser
reconhecida quando haja comprovao de prova inequvoca, para o
convencimento da verossimilhana do alegado e que haja fundado receito de
dano irreparvel ou de difcil reparao.
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17. A verossimilhana da alegao se verifica in casu
porque a posse do imvel foi transmitida para autora por meio de Compromissode Compra e Venda, razo pela qual tem o direito de usar e gozar do imvel e
principalmente o direito de tom-la de quem quer que a detenha.
18. O fundado receio de dano irreparvel ou de difcil
reparao est comprovado, pois, a partir da data do leilo, correm sob
responsabilidade da Autora as despesas com IPTU, condomnio e todas as
demais advindas de sua condio de proprietria, sem que lhe corresponda
qualquer direito, posto no ter qualquer relao jurdica com o ru e eventuais
outros ocupantes do imvel. Urge, pois, garantir-lhe a posse do mesmo e sua
livre fruio, visto que, at ento estar o ru morando gratuitamente.
19. Assim, a autora requer a concesso de antecipao
da tutela, a fim de que seja expedido mandado de imisso na posse,
autorizando o arrombamento e reforo policial, se necessrio.
III DO PEDIDO
20. Ante o exposto, a autora requer se digne Vossa
Excelncia de deferir: a) a antecipao de tutela, para que a autora seja imitida
na posse do imvel, autorizando o arrombamento e reforo policial, se
necessrio; b) a citao do ru, por meio do oficial de Justia, para, querendo,
contestar a presente ao, sob pena de revelia; c) para, a final, julgar a
presente ao totalmente procedente, com a confirmao da tutela antecipada
e da definitiva imisso na posse, com a condenao do ru nos nus da
sucumbncia.
21.Ainda requer a concesso ao Sr. Oficial de Justia
encarregado do cumprimento da diligncia, os benefcios previstos no 2, do
artigo 172, do CPC.
22. Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos e a
produo de prova oral, consistente no depoimento pessoal do ru e na oitivade testemunhas, alm de outros que se fizerem necessrios.
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23. Finalmente, requerer que todas as intimaes deatos deste processo sejam feitas exclusivamente em nome de ROBERTA
MACEDO VIRONDA, OAB/SP 89.243.
24. D-se causa o valor de R$ 265.500,00 (duzentos
e sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
Termos em que,
E. R. D.
So Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
ROBERTA MACEDO VIRONDA
OAB/SP 89.243
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