Ação Monitória Modelo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO. XXX, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, Centro, na cidade de XXX, CEP XXX, por intermédio de seu advogado que esta assina, conforme instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1102-A, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de XXX, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, Jardim XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, demais dados ignorados, pelos motivos a seguir aludidos. 1

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MODELO DE PEÇA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO.

XXX, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, Centro, na cidade de XXX, CEP XXX, por intermédio de seu advogado que esta assina, conforme instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1102-A, do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em face de XXX, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, Jardim XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, demais dados ignorados, pelos motivos a seguir aludidos.

DOS FATOS

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Da Origem da obrigação

A Autora recebeu como parte de pagamento de determinado débito os cheques em anexo, que perfazem o montante de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais).

Do inadimplemento

O Réu incorreu em inadimplemento, eis que o títulos de crédito apresentado na respectiva instituição financeira para o resgate, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12.

Ocorrido o inadimplemento do título, a Autora procurou o Réu com o intuito de regularizar a pendência, no entanto, não obteve êxito, motivo pelo qual se socorre do Judiciário pela presente medida.

Desta forma, o Réu encontra-se devedora da quantia expressa acima, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça.

Assim, certo é que a Autoar até a presente data é credor do Réu da quantia de R$ 4.318,35 (quatro mil trezentos e dezoito reais), valor este devidamente atualizado, conforme memória de calculo em anexo.

Vale ainda dizer que a Autora por diversas vezes buscou receber seu crédito amigavelmente, porém, todas suas tentativas restaram se infrutíferas. Não obtendo alternativa há não ser propor a competente Ação Monitória, já que possui prova escrita sem eficácia de título executivo.

DO DIREITO

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O Artigo 1102-A do Código de Processo Civil, descreve:

“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

Conforme o artigo supra mencionado, os cheques constituem a prova escrita, sem a eficácia de título executivo e confere ao autor o direito de receber o seu crédito através da presente ação.

O mesmo artigo nos remete a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“É admissível à ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Dispõe ainda o artigo 52, incisos I ao IV, Capítulo VII, Da Ação Por Falta De Pagamento, da Lei n.º 7.357/85, Lei dos Cheques que:

“Artigo 52: portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.”

Nesse sentido, o Autor José Rogério Cruz e Tucci1, esclarece que a ação monitória veicula uma pretensão de satisfação de crédito, de cobrança, portanto, a ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial

1 Tucci, José Rogério Cruz. Ação Monitória, 3 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 64.

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consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou jurisprudencialmente dizendo:

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE DE FORÇA EXECUTIVA EXTINTA DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. Compreende-se a ação monitória como procedimento especial regulado por dispositivos específicos do CPC, tornando-a independente da Lei do Cheque. No procedimento monitório, a simples presença da cártula, tendo em vista a desnecessidade de demonstração da causa debendi, já se presta para o desenvolvimento e processamento regular do feito. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os autos devidamente instruídos, as questões não apreciadas na sentença podem ser julgadas de imediato. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? SÚMULA 18 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil em vigor. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O inadimplemento da Apelada está devidamente caracterizado ante a devolução dos cheques objeto da presente demanda. A Apelada não trouxe prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, em total afronta ao disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Negrito posto)

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Por fim, vale mencionar o que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição, vejamos:

“prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Assim, tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal, previsto neste dispositivo supracitado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu, vejamos:

Ementa:  AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO INOCORRENTE ? PRAZO DE CINCO ANOS ART. 206, § 5º, i, DO CÓDIGO CIVIL - CHEQUES PRESCRITOS SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A AÇÃO DÍVIDA EXISTENTE A DISCUSSÃO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO CABE NO ÂMBITO DESTA DEMANDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉU, DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA - recurso provido.* (Negrito posto)

Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - Cheque prescrito Pretensão de reforma da respeitável sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão da autora - Cabimento Hipótese em que o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Súmula 18 aprovada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Transcurso do prazo prescricional que implica extinção do processo, com

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resolução do mérito (CPC, art. 269, IV) - RECURSO PROVIDO. (Negrito posto)

MONITÓRIA Cambial - Ajuizamento com base em cheque prescrito - Possibilidade - Manutenção da qualidade de título cambial, antes de fluído o prazo de dois anos - Desnecessidade de enunciar a relação negocial subjacente - Irrelevância do possuidor ter ou não participado da relação jurídica originária - Embargos à ação monitória improcedentes, acolhido o pleito monitório para constituir o título executivo - Recurso provido em parte para esse fim. SUCUMBÊNCIA Honorários de advogado - Imposição da verba honorária contra parte considerada ilegítima - Admissibilidade - Aplicação do princípio da causação - Extinção do processo mantida - Recurso desprovido. (1º TACSP Ap 0871921-5 (57173) São Paulo 1ª C. Rel. Juiz Mário de Oliveira J. 08.11.2004)

Inexiste, da mesma forma, necessidade de se indicar a causa debendi.

Neste sentido: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". (CPC, art. 1.102 a), sendo desnecessária, portanto, a indicação da causa debendi. 2. Cabe ao embargante provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do embargado. 3. A correção monetária não representa majoração de valor desprovido de fundamentação, mas a simples reposição de valores devidos. 4. Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 2009.07.1.037901-3 (621643), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 01.10.2012).

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"RECURSO ESPECIAL - AÇAO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - COMPROVAÇAO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ACÓRDAO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.979 - AL (2011/0165230-8) Rel Min. Massami Uyeda)"

Igualmente, vem se manifestando o E.TJSP. Por exemplo, no julgamento da apelação de nº 0005062-54.2011.8.26.0028, se consignou: "A ação monitória fundada em cheques prescritos prescinde da indicação da causa que deu origem a tais títulos.”

Neste sentido o julgado do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Precedentes." (Resp. 801.715/ MS Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI j. 24.10.2 006)

Embora os cheques tenham perdido a executividade, permanecem com as características cambiais, conforme ensinamento do ilustre jurista PONTES DE MIRANDA, citado pelo Ilustre Des. JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETTO:

"Título cambiário, cuja ação cambiária específica se perdeu, continua título cambiário, razão porque é com ele que se vai a juízo e com ele se exige, mediante sentença, aquilo com que se locupletou o sacador, ou o aceitante enriquecido." ("DA AÇÃO MONITÓRIA RT São Paulo 2 001 pág. 71).

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O título de crédito prescrito é documento que autoriza a utilização da via monitória sendo desnecessária a declinação da "causa debendi".

Assim sendo, inequívoca a razão da Autora e que é certo dizermos que o Direito da Autora não se encontra prescrito, razão pela qual, os títulos apresentados são devidos.

Em relação a aplicação de correção monetária e juros de mora desde a data da apresentação do cheque, nada mais são do que mecanismos utilizados para a recomposição do valor da moeda. Não é justo que uma divida que tanto ficou inadimplida não sofra as atualizações devidas e previstas em lei, seria o mesmo que contribuir para o enriquecimento ilícito do devedor.

Neste sentido:

CEDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTORIA. AUSENCIA. DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. Opera-se a preclusão sobre as questões decididas no curso do processo e não impugnadas oportunamente. A correção monetária deve ser aplicada sobre a dívida a partir do vencimento da obrigação conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo egrégio STJ, Nas execuções de títulos extrajudiciais, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do vencimento do titulo. ³(negrito posto).

AÇÃO MONITORIA – CHEQUES E NOTAS PROMISSORIAS PRESCRITAS – PROVA ESCRITA SEM EFICACIA DE TITULO – DOCUMENTOS VALIDOS PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITORIA – PRECRIÇÃO – INOCORRENCIA – NOTA PROMISSORIA AVALIZADA – PRESCRIÇÃO DO TITULO IMPOSSIBILIDADE AVALIZADA – PRESCRIÇÃO DO TITULO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE

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DO AVALISTA – CHEQUES EMITIDOS PARA GARANTIA DE DIVIDAS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO EMITENTE- CORREÇÃO MONETARIA – TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA CAMBIAL PRESCRITA – JUROS MORATORIOS – OBRIGAÇÃO QUESIVEL – INCIDENCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES PARA PAGAMENTO OU, SENDO IMPOSSIVEL PRECISA-LA, A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. – Em razão da incorporação dos direitos e deveres na cártula, verifica-se a pertinência dos cheques e notas promissórias prescritas como prova escrita sem eficácia de titulo executivo para fim de ajuizamento de ação monitoria. Tratando-se a ação monitoria de tipo especial de cobrança, o prazo para ajuizamento da demanda é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5°,I, do CC/02. O art. 2.2028 do novo código Civil somente deve inicidir para que os prazos prescricionais reduzidos por esses diploma legal sejam contados a partir da sua entrada em vigor, de modo a evitar a possibilidade de uma prescrição consumada retroativamente, isto é, antes mesmo da data que entrou em vigor o atual código Civil. – Com a prescrição da nota promissória, a cártula perde as características cambais, pelo que deixam de existir as relações jurídicas cambiarias anteriormente estabelecida. Assim, o credor só poderá exercer o seu direito do crédito em face do avalista deste, haja vista que o aval, garantia cambiara, não mais terá efeitos. Inexistindo provas aptas a desconstituir a presunção de existência de relação jurídica advinda dos cheques prescritos, persiste a obrigação do devedor pelo pagamento de tais títulos. Em ação monitoria, a data de vencimento da combial prescrita deve ser considerada o termo inicial da correção monetária, de modo a assegurar a ampla recomposição do valor da moeda a assegurar a ampla recomposição do valor da moeda, evidenciando-se que, no caso de cheque, por se tratar de ordem de pagamento á vista, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão da cártula. – Em virtude de o cheque representar obrigação

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quesível, o devedor é constituído em mora pela apresentação do titulo pelo credor ao banco sacado, data a partir da qual deverão incidir os juros moratórios. (negrito posto)

APELAÇÃO CIVEL – DIREITO COMERCIAL – AÇÃO MONITORIA – NOTAPROMISSOARIA – EXTINÇÃO DO FEITO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRENCIA – DESNECESSARIA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL - CORREÇÃO MONETARIA DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DO DEBITO – APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO. 1 – Na ação monitoria, a apresentação da nota promissória emitida pelo devedor, mesmo estando prescrita, é apta para embasar e demanda, nos termos dos artg. 1102 – a seg. do CPC. 2 – a declinação da causa debendi pelo autor juntamente com a petição inicial não é requisito legal, cabendo ao réu o ônus de desconstituir o direito pleiteado. 3 – A correção monetária nada mais PE que a recomposição do valor da moeda, assim devida desde o vencimento da divida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. (negrito posto).

Ante todo o exposto, é a presente ação a medida processual encontrada pela Autora para que seu Direito seja garantido, fazendo-se a mais Lídima Justiça.

DOS PEDIDOS

Requer-se:

a) Seja determinada a citação do Réu, para que, querendo, e dentro do prazo legal, apresente sua defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos da exordial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil;

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b) Seja a presente Ação Monitória julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o Réu ao pagamento do débito no valor de R$ 4.318,35 (quatro mil trezentos e dezoito reais) representado pelos títulos acostados, sendo eles devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, outrossim, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 1102-C do Código de Processo Civil;

c) Seja o Sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar conforme as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

d) Seja concedido a Autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos fundamentado e conforme comprovam documentos acostados a presente, dispensando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas;

e) Seja ainda, o Réu condenado ao pagamento de todas possíveis despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este MM. juízo;

f) Protesta por provar verdadeiro todo o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente pela prova documental e testemunhal.

g) Seja realizado o bloqueio dos veículos M.BENZ/L 1620, placas DBB-2340, Renavan 804533644 e FORD/FORD 700, placas GMR-1581, Renavan 245542981, para garantir a celeridade do processo, a obediência à ordem legal dos bens penhoráveis, o interesse do Autor e, por fim, para assegurar o fim da impunidade dos devedores que buscam se furtar do pagamento judicial;

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Atribui-se à causa o valor de R$ 4.318,35 (quatro mil trezentos e dezoito reais).

Requer, por fim, que todas as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMO, OAB/SP 327.609 com escritório em Campinas, SP, à Rua Carolina Prado Penteado, nº 287A, bairro Chácara da Barra, telefone: (19) 3251-7330.

Termos em que,Pede Deferimento.

Campinas, 25 de novembro de 2015.

THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMOOAB/SP 327.609

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