Ação Na Justiça

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ação na justiça Conheça as principais implicações das mudanças presentes na Lei nº 12.796/2013, que alterou diversos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com importantes implicações para os Municípios Por Administrator Sex, 04 de Outubro de 2013 06:12 Em entrevista, o advogado da Ação Educativa e coordenador do Programa Ação na Justiça Salomão Ximenes detalha as principais alterações promovidas por esse novo paradigma legal para as cidades brasileiras. Com alterações que tratam da obrigatoriedade escolar, padrões nacionais de funcionamento na educação infantil, bem como trazem orientações para o combate a desigualdades, a Lei nº 12.796 modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que torna obrigatória a oferta gratuita de educação básica a partir dos 4 anos de idade. O advogado da Ação Educativa e coordenador do Programa Ação na Justiça, Salomão Ximenes, elenca algumas das novidades trazidas pelo novo documento e provoca uma reflexão sobre suas principais consequências. Confira. Quais as consequências da mudança provocada pela Lei nº 12.796 para os municípios? Salomão Ximenes: A Lei n° 12.796/2013 realiza uma alteração expressiva da LDB. Em relação ao período de obrigatoriedade escolar, a Lei basicamente faz um ajuste de redação da LDB em relação à Emenda Constitucional n° 59, de 2009, que havia ampliado a obrigatoriedade para a faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, estabelecendo o ano de 2016 como prazo final para a universalização. Para os Municípios, cuja atribuição constitucional prioritária é oferecer oportunidades educacionais de qualidade nas etapas infantil e fundamental, esse novo paradigma legal exige a adoção de medidas para seguir ampliando a oferta de pré-escola e ensino fundamental, alcançando o atendimento de toda a população a partir dos 4 (quatro) anos. Mas o detalhamento presente na Lei n° 12.796/2013 e a legislação educacional em geral também determinam as seguintes medidas aos Municípios: (i) realização de recenseamento anual da população excluída da rede educacional, como forma de mobilizar essa população, cobrar a matrícula daquelas em idade obrigatória e planejar o atendimento nas diferentes áreas do território. Hoje o recenseamento é feito com quem está na escola (Censo Escolar do INEP/MEC), por isso a

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Conheça as principais implicações das mudanças presentes na Lei nº 12.796/2013, que alterou diversos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com importantes implicações para os MunicípiosPor Administrator   Sex, 04 de Outubro de 2013 06:12Em entrevista, o advogado da Ação Educativa e coordenador do Programa Ação na Justiça Salomão Ximenes detalha as principais alterações promovidas por esse novo paradigma legal para as cidades brasileiras.

Com alterações que tratam da obrigatoriedade escolar, padrões nacionais de funcionamento na educação infantil, bem como trazem orientações para o combate a desigualdades, a Lei nº 12.796 modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que torna obrigatória a oferta gratuita de educação básica a partir dos 4 anos de idade.

O advogado da Ação Educativa e coordenador do Programa Ação na Justiça, Salomão Ximenes, elenca algumas das novidades trazidas pelo novo documento e provoca uma reflexão sobre suas principais consequências. Confira.

Quais as consequências da mudança provocada pela Lei nº 12.796 para os municípios?

Salomão Ximenes: A Lei n° 12.796/2013 realiza uma alteração expressiva da LDB. Em relação ao período de obrigatoriedade escolar, a Lei basicamente faz um ajuste de redação da LDB em relação à Emenda Constitucional n° 59, de 2009, que havia ampliado a obrigatoriedade para a faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, estabelecendo o ano de 2016 como prazo final para a universalização. Para os Municípios, cuja atribuição constitucional prioritária é oferecer oportunidades educacionais de qualidade nas etapas infantil e fundamental, esse novo paradigma legal exige a adoção de medidas para seguir ampliando a oferta de pré-escola e ensino fundamental, alcançando o atendimento de toda a população a partir dos 4 (quatro) anos. Mas o detalhamento presente na Lei n° 12.796/2013 e a legislação educacional em geral também determinam as seguintes medidas aos Municípios: (i) realização de recenseamento anual da população excluída da rede educacional, como forma de mobilizar essa população, cobrar a matrícula daquelas em idade obrigatória e planejar o atendimento nas diferentes áreas do território. Hoje o recenseamento é feito com quem está na escola (Censo Escolar do INEP/MEC), por isso a legislação visa suprir tal deficiência, determinando o uso da metodologia de recenseamento como forma de alcançar e manter a universalização, no caso da educação obrigatória, e de ampliar a oferta, no caso da educação infantil não obrigatória, que é a creche; (ii) articulada a esse desafio, há também a necessidade de valorizar e oferecer condições técnicas e materiais de trabalho à rede de proteção aos direitos da criança, principalmente aos Conselhos Tutelares, que serão os órgãos responsáveis por exigir dos pais e do poder público o atendimento de todos; (iii) por fim, destaco da Lei n° 12.796/2013 o estabelecimento de padrões básicos nacionais de funcionamento das instituições de educação infantil, como mínimo de horas de trabalho pedagógico e dias letivos, por exemplo. São desafios importantes nesse campo, explicitados na referida Lei: a oferta de educação inclusiva e atendimento educacional especializado já no início da educação infantil e a consideração da diversidade étnico-racial também em toda a educação básica. Esses são aspectos qualitativos essenciais, pois não é possível conceber um sistema inclusivo e que reconheça e respeite às diversidades mantendo-se frágil o ponto de entrada das crianças no sistema, que também é geralmente a primeira experiência significativa de atuação das crianças no espaço público, neste caso, a creche ou a pré-escola. Pontos que merecem crítica na referida Lei são o estabelecimento de uma frequência mínima, de 60%, para a educação infantil, o que entendo ser equívoco de enfoque (ou seja, o adequado é enfrentar as causas da

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baixa frequência) e também técnico-jurídico, já que não é admitido o desligamento das crianças matriculadas na pré-escola, etapa obrigatória, e muito menos qualquer punição acadêmica, já que pela própria LDB não há possibilidade de retenção na educação infantil.

O que eles precisarão fazer para se adequar? Construção de escolas, reestruturação, contratação de professores?

Salomão Ximenes: Primeiro, é importante destacar que a Emenda Constitucional n° 59, de 2009, que ampliou a obrigatoriedade escolar, é a mesma que incluiu dois conceitos-chave na Constituição: a criação do Sistema Nacional de Educação e o estabelecimento de metas de ampliação do investimento educacional em relação ao PIB. Com isso, implicitamente, o poder legislativo constituinte reconhece duas lacunas institucionais da maior relevância para que se possa, como almejamos, alcançar a universalização das oportunidades educacionais com garantia de padrão de qualidade para todos, são elas: (i) é necessário criar um sistema que não se limite a estabelecer competências excludentes ou, no máximo, redistribua recursos dentro dos estados com um relativamente pequeno apoio do governo federal. O sistema nacional tem que adotar como princípio básico a igualdade de condições de oferta, independente do local de moradia do estudante este deve ter atendidas as necessidades básicas de aprendizagem, como determinam todos os parâmetros nacionais e internacionais. O Custo-Aluno-Qualidade, na forma como vem sendo defendido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, é a melhor formulação que temos nesse sentido; (ii) a segunda lacuna é que, com a Emenda, fica reconhecida a insuficiência de recursos hoje vinculados à educação, por exemplo, os 25% de receita de impostos e transferências no âmbito dos municípios. Esse é o quadro geral do debate sobre política educacional e caso tais exigências não sejam atendidas ocorrerá um efeito perverso, que não é novo no nosso contexto: vamos “incluir” mais crianças nas escolas com os mesmo recursos disponíveis, o que significa maior precarização, rebaixamento salarial dos professores e condições desumanas para a aprendizagem.

O essencial, do ponto de vista dos Municípios é, inicialmente, estabelecer, com a participação da sociedade, um amplo diagnóstico da oferta atual e das principais carências para se alcançar a universalização da educação básica obrigatória. Esse diagnóstico deve estar articulado à discussão democrática do Plano de Educação do Município, com o envolvimento também da rede estadual, já que é igualmente responsável pelo ensino fundamental, além de formação de professores etc. O diagnóstico pode apontar que, para cumprir a obrigação de universalização com garantia de qualidade seja necessário mobilizar novos recursos, por exemplo, com a elevação da vinculação de impostos para 30% ou 35%. Não se admite retrocesso na política pública já implantada, por isso é igualmente exigível que se respeite os padrões de qualidade, como jornada, número máximo de crianças por educador e grupamento, equipamentos básicos necessários, formação etc; por isso, é necessário estabelecer um plano qualificação das unidades educacionais existentes e de investimentos em novas unidades, com a colaboração do estado e do governo federal, e um plano de ampliação do quadro dos trabalhadores da educação. O Plano de Educação do Município não depende do Plano Nacional de Educação, mas é importante assegurar que os debates e desafios identificados no plano local sejam levados como cobrança por mais recursos e apoio, sobretudo, aos entes federados com menos recursos.

Quantas vagas são necessárias na faixa de 4 a 5 anos? Quantas faltam? Onde a situação é pior?

Salomão Ximenes: A taxa de frequência à pré-escola ainda está abaixo da meta determinada no Plano Nacional de Educação 2001 – 2011, que determinava o atendimento de 80% da população, no mínimo. Chegamos a 2011 com uma taxa de frequência bruta da população de 4 e 5 anos de 77,4%, sendo que quando olhamos especificamente a população com 4 anos de idade a frequência é de apenas 55,2%. Alcançar 100% dessa população até 2016, portanto, não é um desafio pequeno, significa incluir cerca de 1,3 milhão de crianças de 4 e 5 anos. Hoje, a região com mais alta taxa de frequência é o Nordeste, com cerca de 83%; seguida do Sudeste, com 81%. A mais baixa está no Norte, com 65%, mas as taxas do Sul e do Centro-Oeste também são muito baixas, cerca de 66% (Fonte: IBGE/PNAD, Síntese de Indicadores

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Sociais, 2012). Parte da explicação desse fenômeno atípico, já que em geral os indicadores sociais são menos positivos no Norte e Nordeste, pode ser encontrada quando se verifica a carga-horária oferecida. Por isso, é fundamental assegurar que a inclusão se dê com a garantia de elevação da oferta em tempo integral e sem impactos negativos na etapa creche. Esses dados precisam ser amplamente disponibilizados para o acompanhamento da população.

Fala-se que alguns municípios estão reduzindo as vagas ou a carga horária de 0 a 3 anos para dar conta de todos? Isso realmente está acontecendo (ou poderá acontecer)? Nesse caso, o que é que os pais e mães que trabalham fazem com os bebês no resto do dia?

Salomão Ximenes: Há duas dimensões do mesmo problema: primeiramente, não é juridicamente admissível reduzir a jornada como falsa medida de inclusão. Isso representa retrocesso social, que deve ser denunciado ao Ministério Publico e à Justiça, caso se confirme. O Plano Nacional de Educação 2001-2011 (Lei 10.172/2001) já determinava a adoção progressiva do atendimento em tempo integral na educação infantil e o próximo PNE, em discussão no Congresso Nacional,  tenderá a manter tal obrigação. Por isso, nos Municípios onde o sistema funciona já com oferta em tempo parcial, o que se exige é o estabelecimento, no planejamento público, de uma ampliação progressiva da jornada. Isso porque toda a política educacional, e sobretudo a política de educação infantil, é orientada pelo princípio do interesse superior da criança (Convenção sobre os Direitos da Criança). Com base nessa ideia, a realidade aponta que se deve assegurar ao máximo a jornada integral na creche a ampliar a jornada na pré-escola, adequando à necessidade dos pais ou responsáveis e à qualidade do atendimento oferecido.

A Ação Educativa está participando de um plano para ampliar as creches junto com o Ministério Público de SP e a prefeitura de São Paulo. Essa seria uma das formas de aumentar as vagas para essas crianças de 4 a 5 anos que não estavam nas escolas antes?

Salomão Ximenes: No município de São Paulo, na verdade, estamos exigindo que a prefeitura apresente uma solução de conjunto, que articule ampliação das oportunidades de acesso à creche, com atendimento de toda a demanda potencial até 2020 e de pelo menos 50% da população de 0 a 3 anos em 2016 (o PNE 2001 -2011 já estabelecia essa meta para seu último ano de vigência); qualificação da rede, com garantia de padrão básico de funcionamento tanto nas instituições diretas como conveniadas e  um regime de monitoramento e responsabilização, que permita à sociedade acompanhar o cumprimento das metas e cobrar. No caso da pré-escola, cobramos sua universalização até 2015 e o estabelecimento de metas de ampliação da oferta em tempo integral, praticamente inexistente hoje na Cidade. Mas o planejamento detalhado é de responsabilidade da prefeitura, que deve apresenta-lo agora para diálogo no Judiciário. O essencial dessa experiência, além da articulação inédita de sociedade civil, Ministério Público, advogados, Defensoria Pública e Judiciário, é deslocar o foco da exclusão cotidiana e individualizada, que é de milhares de crianças todos os dias, para exigir uma mudança no patamar da política pública que seja capaz de oferecer, com qualidade, uma perspectiva de solução para a gravíssima exclusão atual. A experiência de exigir um plano de ampliação com qualidade, que possa ser monitorado socialmente, no caso, para assegurar a universalização da pré-escola até 2016 e o aumento de vagas em creches no mesmo período pode sim contribuir de forma decisiva para o alcance desse objetivo e dever do Estado.

Leia mais:

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Brasília – Lei publicada na edição de hoje (5) do Diário Oficial da

União determina que os pais matriculem os filhos na escola

quando completarem 4 anos e não mais a partir dos 6 anos de

idade. A mudança estava prevista em emenda constitucional

aprovada pelo Congresso em 2009.

Leia também: 

Saiba a partir de que idade é obrigatória a matrícula da

criança na escola

Prefeitos têm desafio de universalizar a pré-escola até 2016

Agora a determinação foi incorporada na Lei de Diretrizes e Bases

de 1996, de acordo com o Ministério da Educação. A emenda

estabelece que estados e municípios têm até 2016 para oferecer

vagas para as crianças nesta faixa etária.

Antes da mudança na Constituição, o ensino fundamental era a

única fase escolar obrigatória no Brasil. Depois da aprovação da

emenda, o ensino passou a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos,

incluindo a pré-escola, o ensino fundamental e o médio.

Os demais itens da Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, publicada

hoje, atualizam a Lei de Diretrizes e Bases, e prevê que a educação

infantil terá carga carga horária mínima anual de 800 horas e

controle de frequência nas pré-escolas com frequência mínima de

60% do total de horas.

Incorpora a orientação para que o ensino seja ministrado levando

em consideração a diversidade étnico-racial e atendimento

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educacional especializado gratuito aos alunos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou

superdotação.

A lei determina que a União, o Distrito Federal, os Estados e

Municípios adotem mecanismos facilitadores de acesso e

permanência em cursos de formação de docentes em nível superior

para atuar na educação básica pública.

A matrícula de todas as crianças na escola a partir dos 4 anos

tornou-se obrigatória em 2009 por meio de uma emenda

constitucional. Na semana passada, foi publicada uma alteração na

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB ) para

adequar a legislação à mudança.

Antes da mudança na Constituição, o ensino fundamental  (dos 6

aos 14 anos) era a única fase escolar obrigatória no Brasil. Depois

da emenda, o ensino passa a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos,

incluindo a pré-escola, o ensino fundamental e o médio. É dever

dos pais matricular seus filhos a partir dos 4 anos e obrigação das

redes de ensino garantir a vaga para todos as crianças a partir da

mesma idade.  Entretanto, há um prazo de adaptação à nova regra,

que termina em 2016. Até lá, as redes de ensino deverão ampliar o

número de escolas e vagas na pré-escola para atender toda a

demanda. 

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Brasília – Os prefeitos que assumiram o cargo no início deste ano

terão um desafio a cumprir até o fim do mandato, em 2016:

universalizar a pré-escola. A matrícula de todas as crianças na faixa

etária de 4 a 5 anos tornou-se obrigatória em 2009. O prazo final foi

fixado para 2016 e a responsabilidade recai sobre os municípios

aos quais cabe a educação infantil.

O desafio dos prefeitos será garantir vagas para as crianças na

rede pública. Alguns municípios, entretanto, não têm unidades

suficientes e precisarão construir novos prédios. Além disso, virão

mais gastos com os profissionais contratados e a manutenção das

novas instalações.

Os dados mais recentes do Instituto Nacional de Geografia e

Estatística (IBGE) indicam que, em 2010, havia 1.154.572 crianças

na faixa de 4 a 5 anos fora da escola. A matrícula na pré-escola, no

entanto,  avançou na última década. Em 2000, 51,4% das crianças

nessa faixa etária tinham acesso à educação, patamar que saltou

para 80,1% em 2010.

Há pouco mais de um mês exercendo o mandato de prefeito de

Araguapaz, município goiano com 8,5 mil habitantes, Fausto

Luciano antecipa que será difícil cumprir a meta sem mais recursos

do governo federal. “Hoje é quase impossível. Os recursos do

Fundeb [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação] são

escassos. Com os recursos de que dispomos hoje, será preciso

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existir algo mais até 2016 para que isso seja implementado. É um

desafio para os gestores que estão entrando agora”, disse Luciano.

As prefeituras recebem apoio federal por meio do Programa

Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a

Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância). O objetivo

é financiar a construção de unidades de educação infantil para

atender a crianças de até 5 anos, faixa etária da creche à pré-

escola.

Pelo programa, a prefeitura providencia o terreno e o Ministério da

Educação (MEC) financia a construção, os equipamentos e o

mobiliário. A meta do atual governo é construir 6 mil novas creches

e pré-escolas até 2016. Dados do MEC indicam que 742 unidades

de educação infantil foram entregues nos dois primeiros anos de

gestão da presidenta Dilma Rousseff e cerca de 5,6 mil estão em

construção.

Mesmo assim, alguns gestores se preocupam com o custo da

manutenção. É o caso do prefeito de Cachoeira Grande, no

Maranhão, Francivaldo Souza. “Estamos construindo uma creche,

mas, para fazer funcionar, temos que ter a ajuda do governo

federal. Não falo só nos equipamentos, mas também da

manutenção”, disse ele.

A secretária municipal de Educação de Colinas, no Tocantins,

Odaléa Sarmento, considera a meta ambiciosa e acredita que uma

alternativa seria apoiar a ampliação dos prédios municipais. “Os

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municípios têm prédios com infraestrutura de escola de ensino

fundamental. Temos que adaptar esses ambientes para a educação

infantil, para essa faixa etária”. Ela também defende que o governo

do estado assuma a responsabilidade pela etapa final do ensino

fundamental, para que os municípios concentrem esforços na

educação infantil.

Embora a questão financeira seja a mais citada entre as

dificuldades a serem superadas, a diretora executiva do movimento

Todos pela Educação, Priscila Cruz, aponta que a gestão nos

municípios terá importância fundamental para viabilizar a

infraestrutura e contratação de profissionais para a universalização

da pré-escola até 2016. “Se a gestão e a implementação não forem

muito rigorosas e competentes, no espaço de quatro anos, não se

dá conta de colocar em pé toda a estrutura necessária para garantir

vagas para essas crianças todas.”

A inclusão do pré-escolar ocorreu por emenda à Constituição.

Antes da mudança, o ensino fundamental era a única fase escolar

obrigatória no Brasil. Desde então, o ensino passou a ser

obrigatório dos 4 aos 17 anos, abrangendo a pré-escola, o ensino

fundamental e o médio.

Três novas leis alteram a LDB

Por Silvia Barbara

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Só em agosto, foram sancionadas três leis que alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A primeira delas (Lei 12.013) obriga, com justiça, que as informações feitas pela escola sejam comunicadas igualmente para a mãe e o pai, quando eles não viverem juntos.

Na segunda mudança (Lei 12.014), o artigo 61 passou a definir o "profissional de educação". Incluem-se nessa "categoria" os profissionais com habilitação para lecionar na educação infantil a ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim habilitados" que atuam na área educacional.

Em 2006, o artigo 67 da LDB foi alterado para incluir como "função de magistério" a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, numa tentativa de estender também a esses profissionais a aposentadoria constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. A partir de uma ação que questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam aposentar-se com menor tempo de serviço.

"Cooperativas educacionais"A terceira mudança circula por um ambinete pantanoso. Publicada em 28/08, a (Lei 12.020) altera o artigo 20 da LDB incluindo as "cooperativas educacionais" como modalidade de escola comunitária.

A LDB classifica as escolas privadas em quatro categorias: particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias. Estas três últimas podem receber recursos públicos, desde que comprovem ter finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação. Até então, eram classificadas como comunitárias as cooperativas constituídas apenas por pessoas vinculadas ao processo educativo. Originalmente, a lei tratava de professores e de alunos. Em 2005, passou a incluir também os pais.

A nova redação substituiu a expressão "cooperativas de pais, professores e alunos" por "cooperativas educacionais". Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na mantenedora, "representantes da comunidade", o que, convenhamos, é um termo bastante vago.

A mudança, portanto, não é semântica. O novo conceito enquadra um maior número de estabelecimentos de ensino credenciados a ter acesso a dinheiro público. Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da transferência da Viúva para a iniciativa privada.

Vínculo empregatício

As cooperativas - não apenas as educacionais - tiveram grande expansão nos anos 90 e hoje estão longe da idéia romântica de o trabalhador ser dono de sua própria força de trabalho. Na onda de desregulamentação da legislação trabalhista, muitas cooperativas foram criadas com o único objetivo de fraudar a contratação de trabalhadores. Sindicatos e agentes do Poder Público (Justiça, Ministério do Trabalho, Ministério Público) têm tentado fechar o cerco.Para que a mudança na LDB não crie novas polêmicas, é importante lembrar que o fato de ser uma "cooperativa educacional", patrocinada por pais ou quem quer que seja, não dispensa o registro dos professores em carteira de trabalho, com todos os direitos garantidos. Qualquer outro arranjo, é fraude.

Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) - altera a LDB

Nova redação Como era

Art. 12 (...) VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Art. 12 (...) VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica

Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) - altera a LDB

Nova redação Como era

Art. 61 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de

Art. 61 A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; 

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diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 - altera a LDB

Nova redação Como era

Art. 20(...) II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

Art. 20(...)II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

Fonte: Sinpro-SPPublicado em 11/09/2009