AÇÃO RESCISÓRIA - ESQUEMATIZADA

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - AÇÃO RECISÓRIA Art. 485 Comentado. - COMPETÊNCIA: sempre do TJ competente; - CABIMENTO: cabível de sentença de mérito transitada em julgado e que se encontra no rol do art.485, CPC. - Somente é cabível de decisão jurisdicional que aprecia o pedido, solucionando o litígio e por isso fazendo coisa julgada material. Arts. 269, 467 e 468, CPC; Art. 269, CPC: “Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.” Art. 467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Art. 468: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” - SENTENÇA DE MÉRITO – Art. 267 – não são objeto de ação rescisória. - Art. 269 – são objeto de ação rescisória. Se o juiz não julgou o mérito não cabe desconstituição da sentença. MÉRITO – resolução da lide; julga a lide. TRANSITO EM JULGADO – não cabe mais recurso. Não cabe ação rescisória no JEC - Art. 59 – lei 9.099 - PRAZO PARA AJUIZAMENTO: 2 ANOS O prazo para ajuizamento será de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de prazo decadencial. - REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO: Art.488, CPC. - Petição inicial nos termos do art. 282 , CPC; (caput, art. 488, CPC) Art. 282, CPC: “A petição inicial indicará: (I – o juiz ou tribunal a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido e suas especificações; V – o valor da causa ; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – requerimento para a citação do réu;) - Depósito de 5% do valor da causa .(inc. II, art, 488) Para ingressar deve-se fazer um depósito de 5% do valor da ação principal (da ação que quero rescindir). É uma espécie de “caução ”. - Não aplicado quando o autor for, União, Estado, Município ou MP ; (art.488, II, p. único). PRAZO INGRESSO DA AÇÃO : 2 anos após o trânsito em julgado. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO : de 15 a 30 dias. Ajuizada a demanda, será sorteada o relator que irá analisar a petição inicial. Caso deferida, haverá a citação do réu para CONTESTAR no prazo entre 15 e 30 dias (prazo judicial e não legal). Havendo necessidade de produção de provas, o relator ordenará ao órgão a quo que as produza. Após a instrução, restará aberto prazo sucessivo para razões finais. Após será proferido julgamento. RECURSOS DECISÃO UNÂNIME DE COMPETÊNCIA OU NÃO UNÂNIME DE INCOMPETÊNCIA - só caberá recurso especial ou extraordinário. Art. 485, CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; - Comentário : não se exige o trânsito em julgado de sentença penal. II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; - Comentário : juiz suspeito ou relativamente incompetente não se encaixam nessa hipótese. III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; - Comentário : desviar o juiz da verdade propositalmente, como por exemplo, mediante ocultação de uma prova. As partes devem agir com lealdade e boa-fé a teor do art. 14, CPC. Ex: O empregado combina com o patrão para ser demitido, de forma que possa retirar o FGTS e não sendo necessário o pagamento de 40% da multa rescisória, mas o patrão preocupado que o funcionário ingresse na justiça do trabalho, combina do sujeito ingressar com um advogado conhecido seu para que na audiência seja fechado acordo. Se o Ministério Público do Trabalho toma conhecimento da armação entra com uma ação rescisória para anular a sentença. IV – ofender a coisa julgada; - Comentário : outra decisão de mérito proferida e transitada em julgado. V – violar literal disposição em lei; - Comentário: Súmula 343, STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Ou seja, se na época da decisão rescindenda o tema era polêmico e após tornou-se letra fria da lei, não cabe ação rescisória. VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; - Comentário: considera-se documento novo aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado porque a parte o desconhecia, ou porque, embora sabendo de sua existência estivesse impossibilitada de juntá-lo. Ex: a parte em ação de dano, em acidente de trânsito, leva uma testemunha, eis que posteriormente a sentença, a pessoa

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AÇÃO RESCISÓRIADIREITO CIVIL

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS- AÇÃO RECISÓRIA

Art. 485 Comentado.

- COMPETÊNCIA: sempre do TJ competente;- CABIMENTO: cabível de sentença de mérito transitada em julgado e que se encontra no rol do art.485, CPC.- Somente é cabível de decisão jurisdicional que aprecia o pedido, solucionando o litígio e por isso fazendo coisa julgada material. Arts. 269, 467 e 468, CPC;

Art. 269, CPC: “Haverá resolução de mérito:I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III – quando as partes transigirem;IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”

Art. 467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Art. 468: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”

- SENTENÇA DE MÉRITO – Art. 267 – não são objeto de ação rescisória. - Art. 269 – são objeto de ação rescisória.

Se o juiz não julgou o mérito não cabe desconstituição da sentença.MÉRITO – resolução da lide; julga a lide.TRANSITO EM JULGADO – não cabe mais recurso.

Não cabe ação rescisória no JEC - Art. 59 – lei 9.099

- PRAZO PARA AJUIZAMENTO: 2 ANOSO prazo para ajuizamento será de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de prazo decadencial.

- REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO: Art.488, CPC. - Petição inicial nos termos do art. 282, CPC; (caput, art. 488, CPC)

Art. 282, CPC: “A petição inicial indicará: (I – o juiz ou tribunal a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido e suas especificações; V – o valor da causa ; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – requerimento para a citação do réu;)

- Depósito de 5% do valor da causa.(inc. II, art, 488)Para ingressar deve-se fazer um depósito de 5% do valor da ação principal (da ação que quero rescindir). É uma espécie de “caução”.

- Não aplicado quando o autor for, União, Estado, Município ou MP; (art.488, II, p. único).

PRAZO INGRESSO DA AÇÃO: 2 anos após o trânsito em julgado.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: de 15 a 30 dias.

Ajuizada a demanda, será sorteada o relator que irá analisar a petição inicial. Caso deferida, haverá a citação do réu para CONTESTAR no prazo entre 15 e 30 dias (prazo judicial e não legal). Havendo necessidade de produção de provas, o relator ordenará ao órgão a quo que as produza. Após a instrução, restará aberto prazo sucessivo para razões finais. Após será proferido julgamento.

RECURSOS DECISÃO UNÂNIME DE COMPETÊNCIA OU NÃO UNÂNIME DE INCOMPETÊNCIA - só caberá recurso especial ou extraordinário. NÃO UNÂNIME DE PROCEDÊNCIA caberá embargos infringentes.

LEGITIMADOS – Art. 487, CPC.- I – quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular;- II – o terceiro interessado- Ex: terceiro que era parte e não foi citado.- III – O Ministério Público (hipóteses “a” e “b”). - a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; - b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.- Comentário: ocorrência em razão do interesse público.

COMPETÊNCIA – SEMPRE será do Tribunal de Justiça. - São necessários 3 desembargadores para desconstituir uma sentença.Não pode um juiz quebrar a sentença de outro juiz, pois eles têm igual hierarquia.

LEGITIMADOS – NA AÇÃO RESCISÓRIA- MP – não paga 5%.- PARTE – Paga 5%- 3º INTERESSADO =/= 3º PREJUDICADO – Paga 5%

Art. 485, CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;- Comentário: não se exige o trânsito em julgado de sentença penal.

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;- Comentário: juiz suspeito ou relativamente incompetente não se encaixam nessa hipótese.

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

- Comentário: desviar o juiz da verdade propositalmente, como por exemplo, mediante ocultação de uma prova. As partes devem agir com lealdade e boa-fé a teor do art. 14, CPC.Ex: O empregado combina com o patrão para ser demitido, de forma que possa retirar o FGTS e não sendo necessário o pagamento de 40% da multa rescisória, mas o patrão preocupado que o funcionário ingresse na justiça do trabalho, combina do sujeito ingressar com um advogado conhecido seu para que na audiência seja fechado acordo. Se o Ministério Público do Trabalho toma conhecimento da armação entra com uma ação rescisória para anular a sentença.

IV – ofender a coisa julgada;- Comentário: outra decisão de mérito proferida e transitada em julgado.

V – violar literal disposição em lei;- Comentário: Súmula 343, STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Ou seja, se na época da decisão rescindenda o tema era polêmico e após tornou-se letra fria da lei, não cabe ação rescisória.

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;- Comentário: considera-se documento novo aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado porque a parte o desconhecia, ou porque, embora sabendo de sua existência estivesse impossibilitada de juntá-lo.Ex: a parte em ação de dano, em acidente de trânsito, leva uma testemunha, eis que posteriormente a sentença, a pessoa que havia comparecido como testemunha, comenta em rede social o ocorrido com o carro comentando: “amiga, ainda bem que ganhastes, estava no teu direito”. O fato de a testemunha ser amiga da parte não foi comentado nos autos ou em audiência, fato que a impediria de testemunhar.

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- Comentário: há erro toda vez que um fato por si só puder mudar o curso da lide e tiver sido desconsiderado quando da prolação da sentença.

§1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

***AÇÃO ANULATÓRIA*** - é aquela cabível antes do trânsito em julgado.