Acao Rescisoria IRDR e Reclamacao Aula2

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    LIVRO III

    Da Ao Rescisria, do Incidente de Resoluo de

    Demandas Repetitivas e da ReclamaoDes. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

    CAPTULO VII

    DA AO RESCISRIA

    Art. 966. A deciso de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por fora de prevaricao, concusso ou corrupo do

    juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juzo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou,ainda, de simulao ou coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurdica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ouvenha a ser demonstrada na prpria ao rescisria;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja existnciaignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamentofavorvel;VIII - for fundada em erro de fato verificvel do exame dos autos.

    DA AO RESCISRIA caracterizao do erro de fatoArt. 966................................................................ 1o H erro de fato quando a deciso rescindenda admitir fato inexistente ou quandoconsiderar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensvel, em ambos oscasos, que o fato no represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter sepronunciado.

    Hipteses de ao rescisria de decises terminativasArt. 966.........................................................

    2o Nas hipteses previstas nos incisos do caput, ser rescindvel a deciso transitadaem julgado que, embora no seja de mrito, impea:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    DA AO RESCISRIAArt. 966.........................................................

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    3o A ao rescisria pode ter por objeto apenas 1 (um) captulo da deciso.

    4o Os atos de disposio de direitos, praticados pelas partes ou por outrosparticipantes do processo e homologados pelo juzo, bem como os atos homologatriospraticados no curso da execuo, esto sujeitos anulao, nos termos da lei.Resumo das inovaes sobre o cabimento de ao rescisria meno a deciso demrito e no sentena de mrito como no CPC/73

    Ao se referir, no caputdo art. 966, possibilidade de ser rescindida a deciso de mrito,

    transitada em julgado, o NCPC deixa clara a inferncia do cabimento das espcies contidasnesse amplo gnero. So decises no s as sentenas como as decises interlocutrias.Acrdos podem ter por contedo no s sentenas ( reformadas ou mantidas), comodecises interlocutrias. Se acobertados pelo trnsito em julgado, versando matrias demrito, podem ser rescindidos, quando enquadrveis nas hipteses previstas nodispositivo. At mesmo decises terminativas, quando impedirem nova propositura dademanda ou a admissibilidade de recurso podero comportar ao rescisria, seenquadrveis nas hipteses dos oito incisos do referido dispositivo.

    Resumo das inovaes sobre o cabimento de ao rescisriaOs dois primeiros incisos do caput do artigo 966 no sofreram modificao em relaoao CPC/73 ( concusso, prevaricao ou corrupo do juiz e deciso proferida por juizimpedido ou por juzo absolutamente incompetente).Concusso, prevaricao ou corrupo do juiz so figuras tipificadas na lei penal. Em sedede ao rescisria, cabe a interpretao no restritiva dessas hipteses, no amplocontexto de condutas fraudulentas do juiz.Deciso proferida por juiz impedido reveste-se de vcio que invalida pressupostoprocessual que a imparcialidade do rgo julgador. Do mesmo modo, a incompetnciaabsoluta,No inciso III, ampliaram-se as hipteses de cabimento, com meno expressa, alm do

    dolo da parte vencedora, tambm a coao em detrimento da parte vencida. No mesmopasso, alm da coluso, acrescenta-se a meno expressa simulao entre as partes, afim de fraudar a lei, ou seja, a simulao fraudulenta.

    Doutrina sobre o dolo da parte vencedora em detrimentoda vencida"1. Dolo da parte vencedora. Dolo est, no art. 485, III, no sentido de ato ou omisso emque no h apenas culpa: direo da vontade para contrariar a direito. No suporte

    ftico, esto o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito e a direo de vontade

    que liga aquele a essa.

    O dolo da parte vencedorafaz rescindvel a sentena porque a parte vencedora infringiu,com a prtica ou a falta do ato, o seu dever de lealdade e de boa-f e, alm disso, teve por

    fito prejudicar a parte vencida. Se, por exemplo, a parte vencedora, obstou a prtica de

    ato processual, ou mesmo extraprocessual, para que no produzisse prova a parte

    vencida, o que deu causa desfavorabilidade da sentena, houve dolo. Se no houve

    relao causal entre ato ou a omisso dolosa e a desfavorabilidade da sentena, no est

    formado o pressuposto. Se o vencedor sabia que a prova era falsa, a causa de

    rescindibilidade no pode s ser a do art. 485, III, mas tambm a do art. 485, VI. O que

    importa frisar-se que no se busca, no art. 485, VI, o elemento subjetivo, que o dolo da

    parte vencedora, pois basta a falsidade da prova. Na espcie do art. 485, III, o que

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    necessrio para a rescindibilidade que, se no tivesse havido o dolo, a sentena seria

    diferente (favorvel outra parte), mesmo s em algum ponto ou em alguns pontos.

    (PONTES DE MIRANDA , Tratado da Ao Rescisria , Bookseller, 2 ed., 2003, p. 246).

    Jurisprudncia sobre ofensa a coisa julgadaPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.SENTENAS CONTRADITRIAS. DECISO NO DESCONSTITUDA POR AO RESCISRIA.PREVALNCIA DAQUELA QUE POR LTIMO TRANSITOU EM JULGADO.1. A soluo integral da controvrsia, com fundamento suficiente, no caracteriza ofensaao art. 535 do CPC.2. O STJ entende que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecer a que seformou por ltimo, enquanto no desconstituda mediante Ao Rescisria.3. Recurso Especial no provido.(REsp 1524123/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/05/2015, DJe 30/06/2015)

    Violao manifesta da norma jurdicaNo CPC/73, mencionava-se a ofensa a literal disposio de lei. Entende-se que, no casodo NCPC, a meno a violao manifesta da norma jurdica no envolve apenasaperfeioamento redacional, mas um alargamento da hiptese de cabimento, pois, muitasvezes, sem afrontar a literalidade de uma lei, a sentena viola a norma jurdica que nela secontm, ao lhe dar uma interpretao mais restritiva. O juiz decide com base na lei,doutrina e jurisprudncia e da combinao desses elementos que resulta a formulaoda norma jurdica, no necessariamente decorrente da literalidade da lei.( cf. TeresaArruda Alvim Wambier e outros, Primeiros Comentrios ao Novo Cdigo de Processo Civil,Ed. Revista dos Tribunais, pg. 1.375).

    Ao rescisria de deciso fundada em lei declaradainconstitucional pelo STF, com efeito retroativoQuando a declarao de inconstitucionalidade de lei pelo STF, seja no controle difuso,seja no concentrado, ocorrer anteriormente ao trnsito em julgado de uma deciso

    judicial que nela se baseou, cabe alegar a inexigibilidade do ttulo em impugnao ao seucumprimento, consoante o artigo 525, 12 a 14. Todavia, se a declarao deinconstitucionalidade de uma lei for posterior ao trnsito em julgado da deciso que nelase fundamentou, caber ao rescisria, cujo binio decadencial se deflagar a partir dotrnsito em julgado da deciso proferida pelo STF ( 15 do mesmo dispositivo.

    Declarao de inconstitucionalidade pelo STF de lei em que umadeciso judicial se fundou: inexigibilidade arguvel em impugnaoou ao rescisria?Art. 525................................................................................. 12. Para efeito do disposto no inciso III do 1o deste artigo, considera-se tambminexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou atonormativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado emaplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal

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    como incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidadeconcentrado ou difuso. 13. No caso do 12, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero sermodulados no tempo, em ateno segurana jurdica. 14. A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior aotrnsito em julgado da deciso exequenda. 15. Se a deciso referida no 12 for proferida aps o trnsito em julgado da decisoexequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado da

    deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Fundamentos em prova falsa e prova nova ( incisos VI e VII do art.966)O cabimento de rescisria de deciso que for fundada em prova cuja falsidade tenha sidoapurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na prpria ao rescisria noapresenta qualquer novidade no NCPC, no inciso VI do artigo 966.Inovao ocorre com o inciso VII, que, ao invs de mencionar documento novo, ampliaa hiptese de cabimento de ao rescisria quando, verbis:

    obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja existnciaignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento

    favorvel;

    A meno obteno de prova apenas posteriormente ao trnsito em julgado no deveser levada ao p da letra, pois se a referida prova for obtida estando a causa em grau deREsp ou de RE, o autor dela no poder fazer uso hbil e somente poder ingressar na viarescisria, aps o trnsito em julgado da deciso. A jurisprudncia j vinha ampliando essahiptese de cabimento, pois nem sempre a prova nova ser documental e, nem por isso,se trancar a via rescisria, em se tratando de prova que por si s assegurepronunciamento favorvel ao autor.

    Excluso do fundamento de rescisria por invalidade de confisso,desistncia ou transao, caso em que caber ao anulatriaNos termos do 4. do art. 966, acima transcrito, verifica-se que cabe ao anulatria deatos de disposio de direitos, homologados por deciso judicial, no mais se distinguindodeciso homologatria de deciso meramente homologatria e lanando uma p de cal controvrsia sobre o cabimento de ao rescisria ou de ao anulatria, que asinterpretaes do inciso VIII do art. 485, e do art. 486, do CPC/73, vinham ensejando.

    Manteve o NCPC o conceito de erro de fato, consoante o 1. do art. 966 transcritolinhas volvidas.

    Possibilidade de ao rescisria de deciso no meritriaNovidade do NCPC, que espordica jurisprudncia vinha admitindo, a do cabimento deao rescisria de deciso que, mesmo sem ser de mrito, impea a propositura de novademanda ou admissibilidade de recurso, desde que enquadrvel nas hipteses decabimento do art. 966.Legitimidade para a propositura da ao rescisriaArt. 967. Tm legitimidade para propor a ao rescisria:I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

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    III - o Ministrio Pblico:a) se no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a interveno;b) quando a deciso rescindenda o efeito de simulao ou de coluso das partes, a fimde fraudar a lei;c) em outros casos em que se imponha sua atuao;IV - aquele que no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a interveno.Pargrafo nico. Nas hipteses do art. 178, o Ministrio Pblico ser intimado paraintervir como fiscal da ordem jurdica quando no for parte.

    DA AO RESCISRIA: petio inicial cumulao depedidos e depsito inicialArt. 968. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importncia de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterem multa caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel ouimprocedente.

    1o No se aplica o disposto no inciso II Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aosMunicpios, s suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico, ao MinistrioPblico, Defensoria Pblica e aos que tenham obtido o benefcio de gratuidade da

    justia.

    DA AO RESCISRIAArt. 968....................................................

    2o O depsito previsto no inciso II do caput deste artigo no ser superior a 1.000 (mil)salrios-mnimos.

    3o Alm dos casos previstos no art. 330, a petio inicial ser indeferida quando noefetuado o depsito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    4o Aplica-se ao rescisria o disposto no art. 332.

    Remisso ao art. 332 do NCPCArt. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente dacitao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia;

    II - acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia

    em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou deassuno de competncia;

    IV - enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.

    Remisso ao art. 332 do NCPC 1o O juiz tambm poder julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,desde logo, a ocorrncia de decadncia ou de prescrio.

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    2o No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena,nos termos do art. 241.

    3o Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5 (cinco) dias.

    4o Se houver retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo, com acitao do ru, e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para apresentarcontrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.

    DA AO RESCISRIA: emenda da inicial para correo deincompetncia

    Art. 968....................................................................

    5o Reconhecida a incompetncia do tribunal para julgar a ao rescisria, o autor serintimado para emendar a petio inicial, a fim de adequar o objeto da ao rescisria,quando a deciso apontada como rescindenda:

    I - no tiver apreciado o mrito e no se enquadrar na situao prevista no 2o do art.966;

    II - tiver sido substituda por deciso posterior.

    6o Na hiptese do 5o, aps a emenda da petio inicial, ser permitido ao rucomplementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos sero remetidos aotribunal competente.

    DA AO RESCISRIAArt. 969. A propositura da ao rescisria no impede o cumprimento da decisorescindenda, ressalvada a concesso de tutela provisria.

    Art. 970. O relator ordenar a citao do ru, designando-lhe prazo nunca inferior a 15(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fimdo qual, com ou sem contestao, observar-se-, no que couber, o procedimento comum.

    DA AO RESCISRIAArt. 971. Na ao rescisria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunalexpedir cpias do relatrio e as distribuir entre os juzes que compuserem o rgocompetente para o julgamento.

    Pargrafo nico. A escolha de relator recair, sempre que possvel, em juiz que no haja

    participado do julgamento rescindendo.

    DA AO RESCISRIAArt. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderdelegar a competncia ao rgo que proferiu a deciso rescindenda, fixando prazo de 1(um) a 3 (trs) meses para a devoluo dos autos.

    Observao: a novidade est apenas na alterao do prazo que, de 45 a 90 dias, passa aser de 1 (um) a 3 (trs) meses e na explicitao do carter facultativo da delegao decompetncia, que j vinha sendo assim entendido na doutrina e jurisprudncia

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    Alegaes Finais em 10 diasArt. 973. Concluda a instruo, ser aberta vista ao autor e ao ru para razes finais,sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Pargrafo nico. Em seguida, os autos sero conclusos ao relator, procedendo-se aojulgamento pelo rgo competente.

    DA AO RESCISRIAArt. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindir a deciso, proferir, se foro caso, novo julgamento e determinar a restituio do depsito a que se refere o inciso IIdo art. 968.

    Pargrafo nico. Considerando, por unanimidade, inadmissvel ou improcedente opedido, o tribunal determinar a reverso, em favor do ru, da importncia do depsito,sem prejuzo do disposto no 2o do art. 82.Termo inicial do binio decadencial: trnsito em julgado da ltima deciso proferida noprocesso e prorrogao se expirado em frias forenses, recesso, feriados ou em dia emque no houver expediente forense

    Art. 975. O direito resciso se extingue em 2 (dois) anos contados do trnsito emjulgado da ltima deciso proferida no processo.

    1o Prorroga-se at o primeiro dia til imediatamente subsequente o prazo a que serefere o caput, quando expirar durante frias forenses, recesso, feriados ou em dia emque no houver expediente forense.Termo inicial do binio decadencial diferenciado, em caso de prova nova ( data dadescoberta), observado o prazo mximo de cinco anos do trnsito em julgado da ltimadeciso no processo.

    Art. 975................................................................

    2o Se fundada a ao no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo ser a data dedescoberta da prova nova, observado o prazo mximo de 5 (cinco) anos, contado dotrnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo.Termo inicial do binio decadencial diferenciado, para o terceiro prejudicado e para o MP,em caso de simulao ou coluso entre as partes

    Art. 975................................................................

    3o Nas hipteses de simulao ou de coluso das partes, o prazo comea a contar, parao terceiro prejudicado e para o Ministrio Pblico, que no interveio no processo, a partirdo momento em que tm cincia da simulao ou da coluso.

    Recordando: outro termo inicial diferenciado, consoante oart. 535, 5., 6. e 7. A coisa julgada inconstitucional 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tambminexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou atonormativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado emaplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federalcomo incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidadeconcentrado ou difuso. 6o No caso do 5o, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero sermodulados no tempo, de modo a favorecer a segurana jurdica.

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    7o A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 5o deve ter sido proferidaantes do trnsito em julgado da deciso exequenda.

    Art. 535, 8. A coisa julgada inconstitucional aorescisria 8o Se a deciso referida no 5o for proferida aps o trnsito em julgado da deciso

    exequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado dadeciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Do Incidente de Resoluo de Demandas RepetitivasTeresa Arruda Alvim Wambier e outros ( op. Cit., pg. 1.396):

    Trata-se de um incidente que tem por objetivo, semelhana do que j ocorre commuitos institutos do CPC, em vigor, proporcionar uniformizao do entendimento acercade certa tese jurdica. A deciso que deve ser considerada, a respeito de certa tese

    jurdica comum a inmeras aes ocorre, quando se utiliza este instituto, no segundo grau

    de jurisdio. O teor da deciso do Tribunal ponto de partida para que os juzossingulares decidam seus processos.

    Do Incidente de Resoluo de Demandas RepetitivasO incidente provoca ciso de competncia, como ocorre no incidente de arguio deinconstitucionalidade. Embora se trate de institutos semelhantes, diferentemente ocorrecom o julgamento de recurso especial e extraordinrio repetitivos, em que no h cisode competncia, mas julgamento de recursos modelo, escolhido dentre todosexistentes, ainda no segundo grau. Os recursos, cujo procedimento foi sobrestado no

    segundo grau, devem ser decididos de forma harmnica com o recurso modelo, afetado ,e previamente decidido pelo STJ ou pelo STF.Aqui, a uniformizao do entendimento sobre a quaestio iuris subjacente aos processos,fortemente inspirado em institutos previstos no direito comparado, se passa do 1. para o2. grau.

    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (Cartade VitriaMaio de 2015)342. (art. 976)O incidente de resoluo de demandas repetitivas aplica se a recurso, a remessa

    necessria ou a qualquer causa de competncia originria. (art. 976)O incidente de resoluo de demandas repetitivas compete a tribunal de justia outribunal regional.344.(art. 978, pargrafo nicoA instaurao do incidente pressupe a existncia de processo pendente no respectivotribunal.O incidente de resoluo de demandas repetitivas e o julgamento dos recursosextraordinrios e especiais repetitivos formam um microssistema de soluo de casosrepetitivos, cujas normas de regncia se complementam reciprocamente e devem serinterpretadas conjuntamente.

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    CAPTULO VIIIDO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVAScabimento, autonomia e interveno do MP

    Art. 976. cabvel a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivasquando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetio de processos que contenham controvrsia sobre a mesma questounicamente de direito;

    II - risco de ofensa isonomia e segurana jurdica.

    1o A desistncia ou o abandono do processo no impede o exame de mrito doincidente.

    2o Se no for o requerente, o Ministrio Pblico intervir obrigatoriamente noincidente e dever assumir sua titularidade em caso de desistncia ou de abandono.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 976......................................................................

    3o A inadmisso do incidente de resoluo de demandas repetitivas por ausncia de

    qualquer de seus pressupostos de admissibilidade no impede que, uma vez satisfeito orequisito, seja o incidente novamente suscitado.

    4o incabvel o incidente de resoluo de demandas repetitivas quando um dostribunais superiores, no mbito de sua respectiva competncia, j tiver afetado recursopara definio de tese sobre questo de direito material ou processual repetitiva.

    5o No sero exigidas custas processuais no incidente de resoluo de demandasrepetitivas.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 977. O pedido de instaurao do incidente ser dirigido ao presidente de tribunal:I - pelo juiz ou relator, por ofcio;

    II - pelas partes, por petio;

    III - pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica, por petio.

    Pargrafo nico. O ofcio ou a petio ser instrudo com os documentos necessrios demonstrao do preenchimento dos pressupostos para a instaurao do incidente.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 978. O julgamento do incidente caber ao rgo indicado pelo regimento internodentre aqueles responsveis pela uniformizao de jurisprudncia do tribunal.

    Pargrafo nico. O rgo colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tesejurdica julgar igualmente o recurso, a remessa necessria ou o processo de competnciaoriginria de onde se originou o incidente.

    Doutrinaart. 978 do NCPCGuilherme Rizzo Amaral: No prevista, no art. 978, hiptese em que se esteja diante

    de incidente instaurado a partir de processo em tramitao no juzo singular de primeiro

    grau. Neste caso, mais adequado parece ser a suspenso do processo, com sua retomada,

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    pelo juzo singular, aps o julgamento do incidente. Seria de todo inadequado, porimplicar supresso de instncia, eventual julgamento direto da causa pelo tribunal. (Comentrios s Alteraes do Novo CPC, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 996

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 979. A instaurao e o julgamento do incidente sero sucedidos da mais ampla eespecfica divulgao e publicidade, por meio de registro eletrnico no Conselho Nacional

    de Justia. 1o Os tribunais mantero banco eletrnico de dados atualizados com informaesespecficas sobre questes de direito submetidas ao incidente, comunicando-oimediatamente ao Conselho Nacional de Justia para incluso no cadastro.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 979..........................................................

    2o Para possibilitar a identificao dos processos abrangidos pela deciso do incidente,o registro eletrnico das teses jurdicas constantes do cadastro conter, no mnimo, os

    fundamentos determinantes da deciso e os dispositivos normativos a ela relacionados. 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e darepercusso geral em recurso extraordinrio.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 980. O incidente ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter preferncia sobre osdemais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus.

    Pargrafo nico. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspenso dos processosprevista no art. 982, salvo deciso fundamentada do relator em sentido contrrio.

    Art. 981. Aps a distribuio, o rgo colegiado competente para julgar o incidenteproceder ao seu juzo de admissibilidade, considerando a presena dos pressupostos doart. 976.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estadoou na regio, conforme o caso;

    II - poder requisitar informaes a rgos em cujo juzo tramita processo no qual sediscute o objeto do incidente, que as prestaro no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimar o Ministrio Pblico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze)dias.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 982............................................................

    1o A suspenso ser comunicada aos rgos jurisdicionais competentes.

    2o Durante a suspenso, o pedido de tutela de urgncia dever ser dirigido ao juzoonde tramita o processo suspenso.

    Suspenso dos processos que versarem a questo objeto do incidente

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    Art. 982............................................................

    3o Visando garantia da segurana jurdica, qualquer legitimado mencionado no art.977, incisos II e III, poder requerer, ao tribunal competente para conhecer do recursoextraordinrio ou especial, a suspenso de todos os processos individuais ou coletivos emcurso no territrio nacional que versem sobre a questo objeto do incidente j instaurado.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 982..................................................

    4o Independentemente dos limites da competncia territorial, a parte no processo emcurso no qual se discuta a mesma questo objeto do incidente legitimada para requerera providncia prevista no 3o deste artigo.

    5o Cessa a suspenso a que se refere o inciso I do caput deste artigo se no forinterposto recurso especial ou recurso extraordinrio contra a deciso proferida noincidente.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 983. O relator ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, rgos eentidades com interesse na controvrsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,podero requerer a juntada de documentos, bem como as diligncias necessrias para aelucidao da questo de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se- oMinistrio Pblico, no mesmo prazo.

    1o Para instruir o incidente, o relator poder designar data para, em audincia pblica,ouvir depoimentos de pessoas com experincia e conhecimento na matria.

    2o Concludas as diligncias, o relator solicitar dia para o julgamento do incidente.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 984. No julgamento do incidente, observar-se- a seguinte ordem:I - o relator far a exposio do objeto do incidente;II - podero sustentar suas razes, sucessivamente:a) o autor e o ru do processo originrio e o Ministrio Pblico, pelo prazo de 30 (trinta)minutos;b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendoexigida inscrio com 2 (dois) dias de antecedncia. 1o Considerando o nmero de inscritos, o prazo poder ser ampliado. 2o O contedo do acrdo abranger a anlise de todos os fundamentos suscitados

    concernentes tese jurdica discutida, sejam favorveis ou contrrios.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 985. Julgado o incidente, a tese jurdica ser aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idntica questo dedireito e que tramitem na rea de jurisdio do respectivo tribunal, inclusive queles quetramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou regio;

    II - aos casos futuros que versem idntica questo de direito e que venham a tramitar noterritrio de competncia do tribunal, salvo reviso na forma do art. 986.

    Art. 985.........................................................................

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    1o No observada a tese adotada no incidente, caber reclamao. 2o Se o incidente tiver por objeto questo relativa a prestao de servio concedido,permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser comunicado ao rgo, ao enteou agncia reguladora competente para fiscalizao da efetiva aplicao, por parte dosentes sujeitos a regulao, da tese adotada.Art. 986. A reviso da tese jurdica firmada no incidente far-se- pelo mesmo tribunal, deofcio ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVASArt. 987. Do julgamento do mrito do incidente caber recurso extraordinrio ouespecial, conforme o caso.

    1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercusso geral de questoconstitucional eventualmente discutida.

    2o Apreciado o mrito do recurso, a tese jurdica adotada pelo Supremo TribunalFederal ou pelo Superior Tribunal de Justia ser aplicada no territrio nacional a todos osprocessos individuais ou coletivos que versem sobre idntica questo de direito.

    CAPTULO IXDA RECLAMAOArt. 988. Caber reclamao da parte interessada ou do Ministrio Pblico para:

    I - preservar a competncia do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decises do tribunal;

    III - garantir a observncia de deciso do Supremo Tribunal Federal em controleconcentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observncia de enunciado de smula vinculante e de precedente proferidoem julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assuno de competncia.

    DA RECLAMAOArt. 988.........................................................................

    1o A reclamao pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamentocompete ao rgo jurisdicional cuja competncia se busca preservar ou cuja autoridade sepretenda garantir.

    2o A reclamao dever ser instruda com prova documental e dirigida ao presidentedo tribunal.

    3o Assim que recebida, a reclamao ser autuada e distribuda ao relator do processoprincipal, sempre que possvel.

    DA RECLAMAO 4o As hipteses dos incisos III e IV compreendem a aplicao indevida da tese jurdica esua no aplicao aos casos que a ela correspondam.

    5o inadmissvel a reclamao proposta aps o trnsito em julgado da deciso.

    6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisoproferida pelo rgo reclamado no prejudica a reclamao.

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    DA RECLAMAOArt. 989. Ao despachar a reclamao, o relator:

    I - requisitar informaes da autoridade a quem for imputada a prtica do atoimpugnado, que as prestar no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessrio, ordenar a suspenso do processo ou do ato impugnado para evitardano irreparvel;

    III - determinar a citao do beneficirio da deciso impugnada, que ter prazo de 15(quinze) dias para apresentar a sua contestao.

    DA RECLAMAOArt. 990. Qualquer interessado poder impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991. Na reclamao que no houver formulado, o Ministrio Pblico ter vista doprocesso por 5 (cinco) dias, aps o decurso do prazo para informaes e para ooferecimento da contestao pelo beneficirio do ato impugnado.

    DA RECLAMAOArt. 992. Julgando procedente a reclamao, o tribunal cassar a deciso exorbitante deseu julgado ou determinar medida adequada soluo da controvrsia.

    Art. 993. O presidente do tribunal determinar o imediato cumprimento da deciso,lavrando-se o acrdo posteriormente.