AÇÃO SALÁRIO MATERNIDADE. ARIANE BERNARDINO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PORTO VELHO/RO ARIANE MEDEIROS BERNARDINO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CTPS nº 107992, série 001/RO, inscrita no CPF nº 889.851.212-00 e no PIS nº 201.97925.08-6, nascida em 25/05/1986, filha de José Oclécio Bernardino e Cleuza Medeiros Bernardino, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Itapetinga, nº 5423, Casa, Bairro Castanheira, CEP nº 76811-374, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo doc. 1), com escritório profissional localizado na Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Cidade de Porto Velho/RO, local este indicado para receber notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, propor a presente

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PORTO VELHO/RO

ARIANE MEDEIROS BERNARDINO, brasileira, solteira,

desempregada, portadora da CTPS nº 107992, série 001/RO, inscrita no CPF nº

889.851.212-00 e no PIS nº 201.97925.08-6, nascida em 25/05/1986, filha de José

Oclécio Bernardino e Cleuza Medeiros Bernardino, residente e domiciliada nesta cidade,

na Rua Itapetinga, nº 5423, Casa, Bairro Castanheira, CEP nº 76811-374, por meio de

seu advogado infra-assinado (procuração em anexo doc. 1), com escritório profissional

localizado na Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Cidade de Porto

Velho/RO, local este indicado para receber notificações e intimações, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes

do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal

criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de

27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de

Porto Velho, na Av. Nações Unidas nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de

Porto Velho/RO, Cep. 76804-110, Telefone (69) 3218-4500, pelos fatos e fundamentos

abaixo expostos:

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DOS FATOS

01.

A Autora possui 1 (Um) filho que nasceu em

Fevereiro/2013, conforme a certidão de nascimento em anexo.

Antes disso, a Autora exerceu atividade urbana, como

segurada empregada de Abril/2012 á Julho/2012, conforme os recolhimentos em anexo

juntados.

Tomando-se em conta o fato da segurada na época da

dispensa em Julho/2012 ser empregada com devido registro em carteira, sendo

comprovado o recolhimento junto ao INSS, está encontra-se amparada pelo período de

carência, tendo por base a data da dispensa pelo empregador e o nascimento do filho da

mesma em Fevereiro de 2013.

Assim, a autora busca o judiciário, neste presente

momento, no intuito de comprovar o direito ao benefício pleiteado, uma vez que exerceu

atividade urbana no período anterior ao nascimento do filho, preenchendo os requisitos de

carência, em razão do “período de graça” que se encontrava a segurada desempregada.

DOS FUNDAMENTOS

02. O benefício de salário maternidade é uma garantia

constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa

dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém nascido, o que

já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do

recém nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida,

bem como com a alimentação realizada através do leite materno.

Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada

anteriormente na legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da

previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:

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Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Foi desta forma que o legislador adotou medida

preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o

momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim,

como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com

maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.

No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a

Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o

preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)

A documentação juntada é farta e contundente,

comprovando que a Autora trabalhou como operadora de caixa na empresa Saga

Veículos em Porto Velho/RO de Abril/2012 á Julho/2012.

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Desta forma resta comprovado o vínculo da segurada

com a Previdência Social, através da comprovação do vínculo empregatício demonstrado.

Quanto a carência neste tipo de benefício destaca-se que

os dispositivos abaixo transcritos, da Lei n.º8.213/91, assim dispõem:

Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I à V - (Omissis).VI - salário-maternidade para as seguradas

empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/99).

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

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contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Portanto, para a concessão do salário-maternidade, são

necessários, apenas, a prova da condição de segurada mulher e a prova do nascimento

do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada. Não é

necessário o preenchimento de nenhuma carência.

No presente caso, a autora, na época em que ocorreu a

dispensa da empresa e o nascimento do filho da mesma, estava amparada pelo “período

de graça”, que é o lapso temporal onde o contribuinte conserva todos seus direitos

perante a Previdência Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de

realizar o pagamento de contribuições previdenciárias (nos casos de segurado obrigatório

e segurado facultativo, respectivamente).

Dessa forma, observa-se que o art. 15, acima citado, não

faz nenhuma vedação ao recebimento do benefício de salário-maternidade à segurada

que não esteja empregada, sendo plenamente aplicável na hipótese em questão, pois a

autora ainda está dentro do período de graça, visto que seu vínculo empregatício

encerrou-se em 11/07/2012, conforme o Termo de Rescisão Contratual.

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema em

questão:

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.

QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.

3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91.

4. Comprovado nos autos que a segurada, ao

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requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.

5. Recurso especial improvido.(REsp 549562/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,

SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 24/10/2005, p. 393)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.

Não obstante a despedida sem justa causa durante o período da gestação, caso em que a responsabilidade formal pelo pagamento seria da empresa empregadora, é entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal que o INSS tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003.

(TRF4, AG 5018808-96.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II DA LEI N.º 8.213, DE 1991.

É devido o salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei 8.213, de 1991.

(TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)

Portanto, verifica-se pelos autos que até o 28º dia anterior

ao parto a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício

com a empresa SAGA AMAZONIA COM. DE VEICS. LTDA – JORGE TEIXEIRA

perdurou de 13/04/2012 á 11/07/2012, estendendo-se por força do chamado período de

graça (art. 15, II da Lei 8.213, de 1991).

Desse modo, demonstrada a manutenção de condição de

segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

03.

Verificada a presença dos requisitos para a satisfação

antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o

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Autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo

determine a concessão do salário-maternidade.

A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação,

representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em

caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim

totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência

durante o período que esta afastada do trabalho.

Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo

Civil, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...)

§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”.

A verossimilhança das alegações pode ser corroborada

simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra os requisitos

necessários para concessão do benefício, ou seja, o documento de dispensa em

Julho/2012 e o nascimento do filho da autora em Fevereiro/2013, compreendendo o

“período de graça”, configura as exigências legais para se reconhecer de plano a benesse

previdenciária requerida.

Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela

falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que

obrigatoriamente estar percebendo o benefício salário-maternidade, ao invés de

encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para

alimentar-se.

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva

na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de salário-maternidade.

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DA JUSTIÇA GRATUITA

04.

DOS PEDIDOS

05.

Diante do exposto, requer:

a) A citação da autarquia Ré, na pessoa do seu

representante legal, no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências

citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus

parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

b) A concessão da antecipação de tutela pleiteada para

condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário-maternidade a Autora;

c) A condenação da Autarquia Ré a conceder à

Requerente o benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação

previdenciária, conforme o art. 71, a partir da data do afastamento do trabalho, em

(colocar a data em que deve ser restabelecido o benefício)

d) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das

parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento

e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

e) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das

custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o

total da condenação;

f) Fixação dos honorários Advocatícios a serem arbitrados

na porcentagem de 20 %;

g) Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância

com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por serem

pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as

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despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência;

Requer provar o alegado por todos os meios de provas

em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da

Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos

documentos e demais provas que se fizeram necessárias.

Termos em que, estando ciente de que os valores

postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não poderão exceder

a sessenta (60) salários mínimos e, dando-se à causa o valor de R$ 2.712,00 (Dois Mil

Setecentos e Doze Reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Velho, 06 de junho de 2013

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792