Acervo-CIVONEUM Transferencias Governamentais Constitucionais

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    governamentais constitucionaisTransferncias

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    Tribunal de Contas da Unio

    Ministros

    Walton Alencar Rodrigues, Presidente

    Ubiratan Aguiar, Vice-PresidenteMarcos Vinicios Vilaa

    Valmir Campelo

    Guilherme Palmeira

    Benjamin Zymler

    Augusto Nardes

    Aroldo Cedraz

    Raimundo Carreiro

    Auditores

    Augusto Sherman Cavalcanti

    Marcos Bemquerer Costa

    Andr Lus de Carvalho

    Ministrio Pblico

    Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral

    Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral

    Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-GeralMarinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador

    Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora

    Jlio Marcelo de Oliveira, Procurador

    Srgio Ricardo Costa Carib, Procurador

    Repblica Federativa do Brasil

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    Braslia, 2008

    governamentais constitucionaisTransferncias

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    Copyright 2008, Tribunal de Contas de Unio

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro RubenRosa

    Permite-se a reproduo desta publicao,em parte ou no todo, sem alterao do contedo,desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

    Brasil. Tribunal de Contas da Unio.

    Transferncias governamentais constitucionais / Tribunal de Contas daUnio. Braslia : TCU, Secretaria de Macroavaliao Governamental,2008.

    75 p.

    1. Transferncia de recursos - Brasil. I. Ttulo.

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    APRESENTAO

    Esta publicao contm as principais informaes sobre as transferncias governamentais constitucionais feitas aEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios, com nfase na metodologia de clculo, na forma de distribuioe na correta aplicao dos recursos, considerando, inclusive, as implicaes previstas em lei.

    Com este documento de carter pedaggico e informativo, o TCU busca agir preventivamente, de forma a evitarque os gestores pblicos municipais, distritais e estaduais, por desconhecimento, cometam irregularidades na

    aplicao de recursos transferidos.

    So apresentadas informaes relativas ao clculo, fixao, distribuio, aplicao e prestao de contasdos recursos transferidos mediante o Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal (FPE), o Fundode Participao dos Municpios (FPM), a repartio de parcela da arrecadao do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI-Exportao), o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de

    Valorizao dos Profissionais da Educao (Fundeb), bem assim sobre os recursos referente s compensaesfinanceiras previstas no art. 20 da Constituio Federal.

    Esta publicao traz informaes gerais acerca da arrecadao, clculo, fixao de cotas e repasse dos recursosdo FPE, do FPM e do IPI-Exportao, assim como a competncia do TCU a respeito da matria e os procedimentosdiversos quanto distribuio das quotas individuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Com relao ao Fundeb, so enfatizadas a maneira como devem ser aplicados os recursos, a forma deacompanhamento e controle social, a fiscalizao exercida pelos tribunais de contas e a instaurao de tomada

    de contas especial, caso constatada irregularidade ou prtica de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico.

    No que se refere compensao financeira prevista no art. 20 da Constituio Federal, entre elas, a pagapela Petrobrs, pelo resultado da explorao de petrleo e gs natural (royalties), so abordados aspectosrelacionados distribuio e fiscalizao desses recursos.

    Walton Alencar Rodrigues

    Presidente do TCU

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    PREFCIO

    Reveste-se de grande relevncia o lanamento, pelo Tribunal de Contas da Unio, da obra TransfernciasGovernamentais Constitucionais. A multiplicidade e diversidade das vrias espcies de transferncias, muitasvezes de difcil entendimento para os beneficirios e para os cidados em geral, justificam sua edio.

    Importa ressaltar a considervel parcela que as receitas de transferncias federais representam no somatrio dosrecursos disponveis para a Estados e para a grande maioria dos Municpios brasileiros, o que possibilita a esses

    entes alcanar a autonomia financeira que tanto se buscou com a elaborao da Constituio Cidad de 1988.

    poca, a prpria reconquista da democracia pressupunha o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios, e sua capacidade de autogesto dependia em grande parte da ampliao de suas competnciastributrias e do aumento na participao dos recursos, arrecadados de forma centralizada.

    Mas, alm dessa autonomia, o que mais se destaca a funo primordial das transferncias, voltadas reduodas desigualdades regionais, equalizao das rendas individuais e ao equilbrio socioeconmico entre os5.564 Municpios brasileiros e os demais entes da Federao brasileira. Assim, as transferncias governamentaiscontribuem para a promoo da justia social e para o aumento da eficincia econmica.

    Adicionalmente, ao se incorporarem com critrios objetivos e incondicionais s receitas oramentrias de cadaente, essas transferncias conferem s administraes condies de flexibilidade, regularidade e previsibilidadenos respectivos fluxos financeiros, facilitando o planejamento e o controle de suas aes.

    A ttulo de ilustrao, considerando-se os dados de 2006, verifica-se que as transferncias atingiram R$ 147 bilhes, oequivalente a 17,8% da carga tributria total. A Unio repassou R$ 50,1 bilhes para os Estados e o Distrito Federal, eR$ 41,6 bilhes para os Municpios. Os Estados mais desenvolvidos repassam mais do que recebem, e assimos Municpios, alm dos R$ 41,6 bilhes recebidos da Unio, foram beneficiados com mais R$ 55,4 bilhesprovenientes dos Estados.

    Em razo dessas transferncias, a Unio, que arrecadou 68% do total dos tributos, reteve 57,2%; os Estados eo Distrito Federal, que arrecadaram 26,3% do total, permaneceram com 25,4%; enquanto os Municpios, que

    arrecadaram 5,7% do total, apropriaram-se de 17,4% dos recursos efetivamente disponveis.

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    O trabalho do TCU, ao permitir a visualizao e as dimenses dessa rede, e ao identificar essas fontes de recursos, seu clculo,distribuio e utilizao, presta servio de inestimvel valia para os administradores, auditores, formuladores de polticas pblicase pesquisadores. Demonstra, assim, que o controle externo, a par de sua misso de fiscalizar a arrecadao e a aplicao denossos tributos, exerce com a mesma competncia e diligncia o papel eminentemente preventivo de informar e orientar todos os

    interessados e responsveis por esse processo que envolve a redistribuio da renda nacional, em cumprimento s disposiesconstitucionais de promover maior igualdade e prosperidade ao povo brasileiro.

    Trata-se, assim, de relevante e elogivel iniciativa do Tribunal de Contas da Unio, a quem endereamos nossos mais efusivoscumprimentos, na certeza de que a obra Transferncias Governamentais Constitucionais tornar-se- um marco paraa compreenso dos complexos mecanismos que regem a matria em nossa Carta Constitucional, e, portanto, ajudando ademocratizar o conhecimento desse assunto crucial para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

    Arlindo ChinagliaPresidente da Cmara dos Deputados

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    Sumrio

    TRANSFERNCIAS GOVERNAMENTAIS CONSTITUCIONAIS - 10

    FUNDO DE PARTICIPAO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE) - 10

    Clculo do montante do FPE - 10

    Valor da cota de cada Estado no FPE - 11Periodicidade das transferncias do FPE - 13

    FUNDO DE PARTICIPAO DOS MUNICPIOS FPM - 14

    Clculo do montante do FPM - 14

    Periodicidade das transferncias do FPM - 15

    Distribuio do FPM aos municpios - 16

    Competncia para definir os coeficientes individuais dos municpios o FPM - 16

    Participao de cada estado na distribuio do FPM-Interior - 17

    Coeficientes dos municpios do interior - 19

    Participao relativa - 20

    Coeficientes das capitais - 20

    Coeficientes dos municpios da Reserva - 22

    Fixao dos coeficientes individuais de participao - 23

    Contestao dos coeficientes fixados pelo TCU - 24Clculo do valor da cota de cada municpio - 24

    Reflexos da criao de novos municpios em um estado - 24

    Alteraes no coeficiente do municpio - 25

    Efeitos da alterao dos coeficientes - 25

    Reviso de dados populacionais - 26

    Bloqueio de recursos do FPM - 27

    Divulgao de informaes - 28

    Legislao Bsica - 28

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    REPARTIO DE PARCELA DA ARRECADAO DO IMPOSTO SOBRE

    PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI EXPORTAO) - 30

    Clculo do montante do IPI-Exportao - 30

    Fixao dos coeficientes individuais de participao - 30

    Valor da cota de cada Estado no IPI-Exportao - 31

    Contestao dos coeficientes fixados pelo TCU ou dos valores distribudos - 31

    Destinao dos recursos do IPI-Exportao - 32

    Divulgao de informaes - 32

    Legislao Bsica - 33

    FUNDO DE MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO BSICA E DEVALORIZAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO (FUNDEB) - 34

    Implantao do Fundeb - 34

    Recursos do Fundeb - 35

    Critrios de distribuio - 37

    Recursos de retificao do Censo Educacional - 40

    Clculo da Distribuio - 41

    Comisso Intergovernamental de Financiamento para a Educao Bsica de Qualidade - 43

    Transferncia e gesto dos recursos - 44

    Aplicao dos recursos do Fundeb - 45

    Profissionais do magistrio da educao bsica - 46

    Despesas consideradas como de manuteno e desenvolvimento do ensino - 48

    Despesas que no constituem despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino - 49Fiscalizao da correta aplicao dos recursos - 49

    Acompanhamento e controle social do Fundeb - 51

    Legislao Bsica - 55

    CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO (CIDE) - 56

    Aplicao dos recursos da CIDE - 56

    Destinao dos recursos da CIDE - 56

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    Administrao e fiscalizao da arrecadao da CIDE - 57

    Competncia para realizar o clculo das participaes - 57Critrios de distribuio da CIDE aos Estados e Distrito Federal - 57

    Critrios de Distribuio da CIDE aos municpios - 58

    Clculo dos percentuais de participao dos municpios - 58

    Clculo dos percentuais de participao dos Estados e do Distrito Federal - 60

    Publicao e divulgao dos percentuais da CIDE - 60

    Contestao dos percentuais publicados - 60

    Utilizao dos recursos da CIDE - 61

    Legislao Bsica - 63

    COMPENSAES FINANCEIRAS - 64

    Royalties do Petrleo e do Gs Natural - 65

    Clculo do montante dos Royalties - 65

    Repasse aos beneficirios - 65

    Critrios para a distribuio dos Royalties - 66

    Participao Especial (PEA) - 68

    Distribuio da Participao Especial - 68

    Destinao dos recursos - 69

    Compensao financeira pela Explorao de recursos minerais (CFEM) - 70

    Clculo do montante da CFEM - 70

    Distribuio dos recursos da CFEM - 71

    Repasse dos recursos da CFEM - 71

    Compensao financeira pela exploaraa de recursos hdricos(CFURH) e royalties de Itaipu Binacional - 71

    Distribuio dos recursos da CFURH - 72

    Legislao Bsica - 74

    CRDITOS DAS IMAGENS - 76

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    12/80Tribunal de Contas da Unio10

    TRANSFERNCIAS GOVERNAMENTAIS CONSTITUCIONAIS

    FUNDO DE PARTICIPAO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE)

    O Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal (FPE) uma das modalidades de repartio tributria,previsto no art. 159, inciso I, alnea a, da Constituio Federal, que dispe:

    Art. 159. A Unio entregar:I - do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos

    industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito

    Federal;

    Nesses termos, as receitas que compem o FPE compreendem 21,5% da arrecadao lquida do Imposto sobre aRenda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo arrecadadas

    pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contabilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) edistribudas pelo Banco do Brasil sob comando da STN.

    O Fundo de Participao dos Estados (FPE) constitui importante instrumento de redistribuio da rendanacional, visto que este promove a transferncia de parcela dos recursos arrecadados em reas maisdesenvolvidas para reas menos desenvolvidas do Pas: 85% dos recursos so destinados aos Estados dasRegies Norte (25,37%), Nordeste (52,46%) e Centro-Oeste (7,17%) e 15% aos Estados das Regies Sul

    (6,52%) e Sudeste (8,48%).

    Clculo do montante do FPE

    O montante do Fundo de Participao dos Estados (FPE) constitudo de 21,5% da arrecadao lquida(arrecadao bruta deduzida de restituies e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos deQualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme demonstrado a seguir:

    Arrecadao Bruta = IR + IPI

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    13/8011Transferncias governamentais constitucionais

    Arrecadao Lquida = Arrecadao Bruta Dedues (Restituies, Incentivos Fiscais)

    FPE Total = 21,5 % da Arrecadao Lquida (Receita Lquida Arrecadada)

    A arrecadao bruta do IR e do IPI apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),que deduz as restituies e incentivos fiscais (Finor, Finam, Funres, PIN e Proterra) ocorridas no mesmo perodo, ecomunica o montante da arrecadao lquida resultante Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Esta Secretaria,por sua vez, procede contabilizao dessas arrecadaes lquidas no Sistema Integrado de AdministraoFinanceira do Governo Federal (Siafi), informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a

    ser transferido que corresponde a 21,5% da arrecadao lquida contabilizada. Esses valores so transferidosaos Estados, observados os coeficientes individuais de participao no FPE fixados pela Lei Complementarn 62/1989.

    Ressalte-se que ainda so deduzidos os percentuais do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da EducaoBsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (Fundeb), quando da distribuio da quota financeiraque cabe a cada Estado, de acordo com a Emenda Constitucional n 53/2006, regulamentada pela Lein 11.494/2007.

    Valor da cota de cada Estado no FPE

    Para se calcular o valor da cota do FPE devido a cada Unidade da Federao em cada distribuio, multiplica-seo montante do FPE a ser distribudo pelo coeficiente individual, definido no Anexo da Lei Complementarn 62/1989, conforme a seguir:

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    14/80Tribunal de Contas da Unio12

    Tabela 1 - FPE Coeficientes de Participao

    Ordem Unidade da Federao Coeficiente

    1 Acre 3,4210

    2 Alagoas 4,16013 Amap 3,41204 Amazonas 2,79045 Bahia 9,39626 Cear 7,3369

    7 Distrito Federal 0,69028 Esprito Santo 1,50009 Gois 2,8431

    10 Maranho 7,2182

    11 Mato Grosso 2,3079

    12 Mato Grosso do Sul 1,3320

    13 Minas Gerais 4,4545

    14 Par 6,1120

    15 Paraba 4,7889

    16 Paran 2,8832

    17 Pernambuco 6,9002

    18 Piau 4,3214

    19 Rio de Janeiro 1,5277

    20 Rio Grande do Norte 4,1779

    21 Rio Grande do Sul 2,3548

    22 Rondnia 2,8156

    23 Roraima 2,4807

    24 Santa Catarina 1,2798

    25 So Paulo 1,0000

    26 Sergipe 4,1553

    27 Tocantins 4,3400

    T O T A L 100,0000

    Fonte: Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de /1989.

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    15/8013Transferncias governamentais constitucionais

    Destarte, a cota individual de cada Estado e do Distrito Federal no FPE calculada pelo Banco do Brasil, com

    base no montante informado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

    Ressalte-se que a Lei Complementar n 62/1989 estabeleceu em seu art. 2, 3, que os coeficientes estabelecidosem seu Anexo vigoraro at que sejam definidos em lei especfica os critrios de rateio do FPE.

    Periodicidade das transferncias do FPE

    Em conformidade com a Lei Complementar n 62, de 28/12/1989, art. 4, so obedecidos os seguintes prazos

    para a transferncia dos recursos para contas individuais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da PortariaSTN n 722/2007:

    Tabela 2 - Cronograma de Liberao do FPE Exerccio de 2008

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    21 a 31 dezembro 10 janeiro 21 a 30 abril 9 maio 21 a 31 agosto 10 setembro

    01 a 10 janeiro 18 janeiro 01 a 10 maio 20 maio 01 a 10 setembro 19 setembro11 a 20 janeiro 30 janeiro 11 a 20 maio 30 maio 11 a 20 setembro 30 setembro

    21 a 31 janeiro 8 fevereiro 21 a 31 maio 10 junho 21 a 30 setembro 10 outubro

    01 a 10 fevereiro 20 fevereiro 01 a 10 junho 20 junho 01 a 10 outubro 20 outubro

    11 a 20 fevereiro 29 fevereiro 11 a 20 junho 30 junho 11 a 20 outubro 30 outubro

    21 a 28 fevereiro 10 maro 21 a 30 junho 10 julho 21 a 31 outubro 10 novembro

    01 a 10 maro 20 maro 01 a 10 junho 18 julho 01 a 10 novembro 20 novembro

    11 a 20 maro 28 maro 11 a 20 julho 30 julho 11 a 20 novembro 28 novembro

    21 a 31 maro 10 abril 21 a 31 julho 8 agosto 21 a 30 novembro 10 dezembro01 a 10 abril 18 abril 01 a 10 agosto 20 agosto 01 a 10 dezembro 19 dezembro

    11 a 20 abril 30 abril 11 a 20 agosto 29 agosto 11 a 20 dezembro 30 dezembro

    De acordo com o Acrdo n 751/2004 - TCU - Plenrio, os recursos transferidos de um decndio para ooutro, ou seja, os recursos no liberados nos prazos previstos, devero ser corrigidos monetariamente.

  • 8/8/2019 Acervo-CIVONEUM Transferencias Governamentais Constitucionais

    16/80Tribunal de Contas da Unio14

    FUNDO DE PARTICIPAO DOS MUNICPIOS FPM

    O Fundo de Participao dos Municpios (FPM) uma das modalidades de transferncias de recursos financeirosda Unio para os Municpios, estando previsto no art. 159, inciso I, alneas b e d (esta ltima em decorrncia daEmenda Constitucional n 55, de 20 de agosto de 2007), da Constituio Federal, que dispe:

    Art. 159. A Unio entregar:

    I - do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos

    industrializados, quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    a) (...);b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Municpios;

    c) (...);

    d) um por cento ao Fundo de Participao dos Municpios, que ser entregue no primeiro decndiodo ms de dezembro de cada ano.

    Clculo do montante do FPM

    O montante do FPM constitudo de 23,5% da arrecadao lquida (arrecadao bruta deduzida de restituiese incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza IR e do Imposto sobreProdutos Industrializados (IPI), sendo que um por cento ser entregue no primeiro decndio do ms de dezembrode cada ano (Emenda Constitucional n 55/2007), conforme demonstrado a seguir:

    Arrecadao Bruta = IR + IPI

    Arrecadao Lquida = Arrecadao Bruta Dedues (Restituies, Incentivos Fiscais)

    FPM Total = 23,5 % da Arrecadao Lquida (Receita Lquida Arrecadada)

    A arrecadao bruta do IR e do IPI apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),que deduz as restituies e incentivos fiscais (Finor, Finam, Funres, PIN e Proterra) ocorridas no mesmo perodo, ecomunica o montante da arrecadao lquida resultante Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Esta Secretaria,

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    17/8015Transferncias governamentais constitucionais

    por sua vez, procede contabilizao dessas arrecadaes lquidas no Sistema Integrado de Administrao

    Financeira do Governo Federal (SIAFI), informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a sertransferido que corresponde a 23,5% da arrecadao lquida contabilizada mais 1,0% no primeiro decndiodo ms de dezembro de cada ano. Esses valores so transferidos aos municpios observados os coeficientesindividuais de participao no FPM fixados em Deciso Normativa especfica do TCU .

    Periodicidade das transferncias do FPM

    Em conformidade com a Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989, art. 4, so obedecidos os

    seguintes prazos para a transferncia dos recursos para contas individuais dos Estados e do Distrito Federal, nostermos da Portaria STN n 722/2007:

    Tabela 3 - Cronograma de Liberao do FPM Exerccio de 2008

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    Perodo deArrecadao

    Data doCrdito

    21 a 31 dezembro 10 janeiro 21 a 30 abril 9 maio 21 a 31 agosto 10 setembro

    01 a 10 janeiro 18 janeiro 01 a 10 maio 20 maio 01 a 10 setembro 19 setembro11 a 20 janeiro 30 janeiro 11 a 20 maio 30 maio 11 a 20 setembro 30 setembro

    21 a 31 janeiro 8 fevereiro 21 a 31 maio 10 junho 21 a 30 setembro 10 outubro

    01 a 10 fevereiro 20 fevereiro 01 a 10 junho 20 junho 01 a 10 outubro 20 outubro

    11 a 20 fevereiro 29 fevereiro 11 a 20 junho 30 junho 11 a 20 outubro 30 outubro

    21 a 28 fevereiro 10 maro 21 a 30 junho 10 julho 21 a 31 outubro 10 novembro

    01 a 10 maro 20 maro 01 a 10 junho 18 julho 01 a 10 novembro 20 novembro

    11 a 20 maro 28 maro 11 a 20 julho 30 julho 11 a 20 novembro 28 novembro

    21 a 31 maro 10 abril 21 a 31 julho 8 agosto 21 a 30 novembro 10 dezembro01 a 10 abril 18 abril 01 a 10 ago. 20 agosto 01 a 10 dezembro 19 dezembro

    11 a 20 abril 30 abril 11 a 20 ago. 29 agosto 11 a 20 dezembro 30 dezembro

    Cabe observar que de acordo com o Acrdo n 751/2004 - TCU - Plenrio, os recursos transferidos de um decndiopara o outro, ou seja, os recursos no liberados nos prazos previstos, devero ser corrigidos monetariamente.

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    17Transferncias governamentais constitucionais

    Ademais, concluiu-se que no assistiria ao Tribunal autorizao legal para receber as informaes censitrias

    em prazo diverso do fixado no 2 do art. 102 da mesma Lei, ou seja 31 de outubro de cada ano, mesmoporque, em cumprimento ao art. 92 do Cdigo Tributrio Nacional, o TCU deve comunicar ao Banco doBrasil o resultado do clculo dos coeficientes at o ltimo dia til do exerccio (Decises n 1.121/ 2000 en 853/2000 - TCU - Plenrio).

    Participao de cada estado na distribuio do FPM-Interior

    Questo relevante envolve a participao de cada Estado na distribuio do FPM, pois, de acordo com a

    Resoluo TCU n 242/1990, cada Estado tem direito a uma participao diferenciada na distribuio dosrecursos do FPM. Assim, pode ocorrer de dois ou mais Municpios de Estados distintos situados na mesma faixapopulacional possurem o mesmo coeficiente populacional e receberem valores financeiros diferentes.

    De acordo com a referida Resoluo TCU n 242/1990, que implementa o disposto no art. 5 da Lei Complementarn 62/1989, a distribuio de recursos do FPM para os Estados observa a tabela a seguir:

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    Tribunal de Contas da Unio18

    Tabela 5 - FPM Interior - Participao dos Estados no Total a Distribuir

    Ordem Estado Participao %1 Acre 0,2630

    2 Alagoas 2,0883

    3 Amap 0,1392

    4 Amazonas 1,2452

    5 Bahia 9,2695

    6 Cear 4,5864

    7 Esprito Santo 1,7595

    8 Gois 3,73189 Maranho 3,9715

    10 Mato Grosso 1,8949

    11 Mato Grosso do Sul 1,5004

    12 Minas Gerais 14,1846

    13 Par 3,2948

    14 Paraba 3,1942

    15 Paran 7,2857

    16 Pernambuco 4,795217 Piau 2,4015

    18 Rio de Janeiro 2,7379

    19 Rio Grande do Norte 2,4324

    20 Rio Grande do Sul 7,3011

    21 Rondnia 0,7464

    22 Roraima 0,0851

    23 Santa Catarina 4,1997

    24 So Paulo 14,262025 Sergipe 1,3342

    26 Tocantins 1,2955

    Nesse sentido, uma sntese do clculo de distribuio financeira de recursos do FPM para os Municpios doInterior seriaV = (C x (PE x FPM-Int) ) / S onde:V= Valor da cota do Municpio; C = Coeficiente individual do

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    19Transferncias governamentais constitucionais

    Municpio; PE = percentual de participao do Estado de origem no FPM-Interior ;FPM-Int = valor financeiro

    do FPM destinado aos Municpios do Interior (86,4 % do montante do FPM Total ); S = Somatrio de coeficientesde todos os Municpios do Estado.

    Coeficientes dos municpios do interior

    De posse dos dados populacionais divulgados pela Fundao IBGE e observando a legislao em vigor, o TCU atribuia cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado de acordo com as faixas de habitantesprevistas no Decreto-Lei n 1881/1981. Esses coeficientes variam de 0,6 a 4,0, conforme a tabela a seguir:

    Tabela 4 - FPM Interior - Coeficientes por Faixa de Habitantes

    Faixa de Habitantes CoeficienteAt 10.188 0,6

    De 10.189 a 13.584 0,8

    De 13.585 a 16.980 1,0

    De 16.981 a 23.772 1,2

    De 23.773 a 30.564 1,4De 30.565 a 37.356 1,6

    De 37.357 a 44.148 1,8

    De 44.149 a 50.940 2,0

    De 50.941 a 61.128 2,2

    De 61.129 a 71.316 2,4

    De 71.317 a 81.504 2,6

    De 81.505 a 91.692 2,8

    De 91.693 a 101.880 3,0De 101.881 a 115.464 3,2

    De 115.465 a 129.048 3,4

    De 129.049 a 142.632 3,6

    De 142.633 a 156.216 3,8

    Acima de 156.216 4,0

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    Participao relativa

    A participao relativa, isto , o percentual a que faz jus cada Municpio no montante financeiro destinado aogrupo Interior dado pela relao entre o coeficiente final do Municpio e a soma de todos os coeficientesfinais. a participao relativa (percentual de participao) que mostra a forma pela qual sero distribudos osrecursos financeiros do FPM destinados ao Interior. Ou seja, o coeficiente divulgado pelo TCU a base para oclculo da participao percentual que cabe a cada Municpio no FPM.

    Coeficientes das capitais

    Do valor total do FPM, 10% destinado s Capitais e distribudo proporcionalmente a um coeficiente que atribudo a cada uma, de acordo com sua populao e com o inverso da renda per capita do Estado a quepertence. A Lei Complementar n 91/1997, art. 4, ratificou os critrios definidos no Cdigo Tributrio Nacional(Lei n 5.172/1966).

    A Fundao IBGE fornece ao TCU as populaes para as Capitais com data de referncia de 01 de julho,conforme dispe a Lei 8.443/92, e os valores de renda per capita para os respectivos Estados. A partir dessas

    informaes o TCU calcula o fator populao e o fator renda per capita, visto que o coeficiente final dasCapitais resulta do produto desses dois fatores (populao e renda per capita), conforme o disposto no CdigoTributrio Nacional (art. 91, 1).

    O fator populao de cada ente obtido calculando-se a relao entre a populao de cada ente e osomatrio das populaes das Capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da TabelaFPM Fator populao, consoante o CTN, art. 91, 1.

    Tabela 6 - FPM Fator Populao

    Percentagem que a populao da entidadeparticipante representa da populao total do Pas Fator

    At 2% 2,00

    Acima de 2% at 2,5% 2,50

    Acima de 2,5% at 3,0% 3,00

    Acima de 3,0% at 3,5% 3,50

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    Percentagem que a populao da entidadeparticipante representa da populao total do Pas

    Fator

    Acima de 3,5% at 4,0% 4,00

    Acima de 4,0% at 4,5% 4,50

    Acima de 4,5% 5,00

    Fonte: Lei n 5.172/66.

    O fator renda per capita de cada Estado obtido calculando-se a relao entre a renda per capita de cadaente e a renda per capita do Pas, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator

    correspondente a partir da Tabela FPM Fator renda per capita, conforme o CTN, art. 90.

    Tabela 7 - FPM Fator Renda Per Capita

    Inverso do ndice relativo renda percapita da entidade participante

    Fator

    At 0,0045 0,4

    Acima de 0,0045 at 0,0055 0,5

    Acima de 0,0055 at 0,0065 0,6Acima de 0,0065 at 0,0075 0,7

    Acima de 0,0075 at 0,0085 0,8

    Acima de 0,0085 at 0,0095 0,9

    Acima de 0,0095 at 0,0110 1,0

    Acima de 0,0110 at 0,0130 1,2

    Acima de 0,0130 at 0,0150 1,4

    Acima de 0,0150 at 0,0170 1,6

    Acima de 0,0170 at 0,0190 1,8

    Acima de 0,0190 at 0,0220 2,0

    Acima de 0,0220 2,5

    Fonte: Lei n 5.172/1966

    O coeficiente apurado para as Capitais resulta do produto entre o fator populao e o fator renda per capita

    do Estado a que a Capital pertence (coeficiente apurado = fator populao x fator renda per capita).

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    Tribunal de Contas da Unio22

    A participao relativa, isto , o percentual a que fazjus cada Municpio no montante financeiro destinadoao grupo Capitais dado pela relao entre ocoeficiente final da Capital e a soma de todos oscoeficientes finais. a participao relativa (percentualde participao) que mostra a forma pela qual serodistribudos os recursos financeiros do FPM destinadoss Capitais.

    Nesse sentido, uma sntese do clculo de distribuiofinanceira de recursos do FPM para as Capitais seria

    V = (C x FPM-C) / S, onde: V= Valor da cota daCapital; C = Coeficiente da Capital; FPM-C = valorfinanceiro do FPM destinado s Capitais (10 % domontante do FPM Total); S = Somatrio dos coeficientesde todas as Capitais.

    Coeficientes dos municpios da Reserva

    Os Municpios participantes dos recursos da Reservaso aqueles com populao superior a 142.633habitantes, ou seja, os Municpios enquadrados noscoeficientes 3,8 e 4,0 da tabela de faixas de habitantesdo Decreto-Lei n 1.881/1981.

    A Reserva foi instituda pelo art. 2 do Decreto-Lein 1.881/1981 e corresponde a 4% do valor do FPMdestinado aos Municpios do interior. Destaque-se queos Municpios participantes dos recursos da Reservatambm so participantes da distribuio do Interior.

    A distribuio dos recursos da Reserva baseia-se emcoeficientes calculados a partir da populao de cada

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    Tribunal de Contas da Unio24

    Para os municpios dos integrantes da Reserva e as Capitais: nome do municpio, populao, fatorb)populao, renda per capita, fator renda per capita, coeficiente individual calculado de acordo com oDecreto-Lei n 1.881/1981 e participao relativa percentual do total dos municpios integrantes daReserva e do total das Capitais, conforme for o caso;

    nota explicativa sobre a metodologia de clculo empregada.c)

    A apresentao dessas informaes tem por objetivo conferir maior transparncia ao processo de clculo doscoeficientes, destacando os efeitos provocados pela aplicao gradativa de percentuais redutores nos coeficientes

    do Fundo de Participao dos Municpios.

    Contestao dos coeficientes fixados pelo TCU

    Os Municpios podem contestar os clculos efetuados pelos TCU, ocorrendo precluso desse direito aps um msda publicao dos coeficientes no Dirio Oficial da Unio, bem como denunciar ao Tribunal quando os recursosrecebidos no corresponderem aos seus respectivos coeficientes, observando-se os percentuais dos montantescalculados para o FPM que so destinados ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e

    de Valorizao dos Profissionais da Educao (Fundeb), de acordo com o art. 60, 5, incisos I e II do Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias (Emenda Constitucional n 53/2006), e/ou quando houver atraso norepasse dos valores devidos, exceto nos casos de bloqueio das quotas dos fundos de participao.

    Clculo do valor da cota de cada municpio

    O Banco do Brasil calcula o valor da cota de cada Municpio, de acordo com os coeficientes definidos peloTCU e com o valor total do Fundo de Participao dos Municpios (FPM) fornecido pela Secretaria do Tesouro

    Nacional (STN).

    Reflexos da criao de novos municpios em um estado

    No caso de criao e instalao de novos Municpios, o TCU, baseado nos dados populacionais divulgados peloIBGE, faz a reviso dos coeficientes individuais de participao dos Municpios do Estado a que pertence, de modoa assegurar recursos do FPM ao Municpio recm-criado (Lei Complementar n 62/1989, art. 5). Assim, a cota

    individual do FPM dos Municpios j existentes no Estado diminui, o que se explica pelos motivos expostos a seguir.

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    25Transferncias governamentais constitucionais

    Os novos Municpios recebero coeficientes individuais de participao conforme a respectiva faixa de habitantes,do mesmo modo que os Municpios j existentes.

    Os coeficientes dos novos Municpios sero somados aos coeficientes dos Municpios j existentes, aumentandoo somatrio de coeficientes do Estado. Como a participao do Estado na cota global do FPM do Estadopermanece a mesma e o somatrio de coeficientes aumenta, a cota individual diminui. Ou seja, visto que aparticipao estadual na quota global do FPM fixa e o nmero de participantes aumenta, a quota individualde todos diminui.

    Assim, para assegurar recursos do FPM aos novos Municpios de um determinado Estado, as parcelas devidas aos demaisMunicpios existentes naquele Estado so reduzidas proporcionalmente, no afetando os Municpios de outros Estados.

    Esses efeitos financeiros decorrentes da atribuio de coeficientes de participao no FPM a novos Municpios repercutemsomente a partir da instalao dos novos entes municipais, ou seja, a partir da posse dos prefeitos eleitos.

    Alteraes no coeficiente do municpio

    A reviso dos coeficientes dos Fundos de Participao feita anualmente pelo TCU, a partir da divulgao dos dadospopulacionais atualizados pelo IBGE nos termos da Lei Complementar n 59, de 22 de dezembro de1988.

    O Municpio pode ter seu coeficiente alterado, desde que o levantamento anual realizado pelo IBGE indiquealterao no nmero de seus habitantes. Havendo alterao populacional, o TCU informado e procede aoclculo dos novos coeficientes, os quais produziro efeitos financeiros a partir do ano seguinte.

    Em resumo, as modificaes no coeficiente individual de um Municpio so causadas pela alterao do seu

    nmero de habitantes residentes. Neste caso, havendo mudana na classificao por faixa de habitantes doDecreto-Lei n 1.881/1981 (Tabela 4), o coeficiente do Municpio poder ser alterado para mais ou paramenos, de acordo com a variao na populao residente informada ao TCU pela Fundao IBGE.

    Efeitos da alterao dos coeficientes

    Dentro de um mesmo Estado, se o coeficiente de um nico Municpio aumenta e os demais permanecem

    inalterados, o valor da sua cota financeira aumenta, enquanto que as cotas individuais de todos os demais

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    Tribunal de Contas da Unio26

    diminuem. Se o coeficiente de um Municpio diminuir, os demais ganham em razo da reduo no somatriode coeficientes.

    Havendo alterao de coeficientes em muitos Municpios do mesmo Estado, os efeitos sobre a cota individual decada um dependero da relao entre a mudana do seu prprio coeficiente e a dos demais. Neste caso, poderhaver reduo das cotas individuais mesmo que tenha ocorrido uma elevao do seu coeficiente.

    Reviso de dados populacionais

    Conforme descrito anteriormente, o TCU efetua o clculo do coeficiente no FPM de cada Municpio, obedecendoa critrios previamente estabelecidos na legislao pertinente e com base nos dados populacionais fornecidospela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).

    Compete ao IBGE publicar no Dirio Oficial da Unio, at o dia 31 de agosto de cada ano, a relaodas populaes por Estados e Municpios, as reclamaes dos Municpios quanto aos dados populacionaisdivulgados devem ser submetidas prpria Fundao IBGE no prazo de 20 dias, a contar da publicao (Lein 8.443/1992, art. 102). Dessa forma, os Municpios tm garantido os seus direitos de revisar, anualmente,

    os levantamentos populacionais realizados.

    Ressalte-se que no compete ao Tribunal se pronunciar no mrito sobre o contedo da relao das populaes dosMunicpios publicada pela Fundao IBGE no Dirio Oficial da Unio, visto que cabe Fundao IBGE se pronunciarconclusivamente a respeito de quaisquer reclamaes fundamentadas apresentadas pelos Municpios (caput e 1 doart. 102 da Lei n 8.443/1992).

    Aps a avaliao das reclamaes interpostas pelos Municpios, o IBGE encaminhar ao TCU at 31 de outubro

    a relao das populaes para clculo das quotas referentes aos fundos de participao.

    Portanto, para que ocorra a reviso do nmero de habitantes, com conseqente alterao do coeficiente departicipao no FPM, estabelecido por Deciso Normativa do TCU, indispensvel que a Fundao IBGEinforme ao Tribunal de Contas da Unio dados que atualizem o resultado do ltimo censo demogrfico.

    Cumpre, tambm, ao IBGE informar a renda per capita apurada para efeito de clculo dos coeficientes dosMunicpios Capitais e daqueles que integram a Reserva.

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    Bloqueio de recursos do FPM

    As parcelas dos fundos de participao podem serbloqueadas ante a inadimplncia dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municpios junto ao governofederal e suas autarquias, bem como para cumprimentodo disposto no art. 198, 2, incisos II e III daConstituio Federal. Esse bloqueio encontra respaldono pargrafo nico do art. 160 da CF, com a redao

    dada pela Emenda Constitucional n 29/2000.

    O bloqueio e o desbloqueio que se d com a regularizaoda inadimplncia ou o cumprimento do disposto no art.198, 2, incisos II e III da CF so da competncia dosrgos federais, entre os quais destacamos:

    rgos regionais da Secretaria da

    Receita Federal do Brasil, quanto aos dbitosrelativos ao Pasep;

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,quando se tratar de dbitos inscritos na dvidaativa da Unio;

    Instituto Nacional do Seguro Social, com

    relao aos dbitos previdencirios;

    Tribunais de Contas, quando foremverificadas irregularidades ou nos casos dedescumprimento de suas determinaes.

    Para obter a liberao dos recursos retidos, Estados,Distrito Federal e Municpios devem procurar o rgo

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    Tribunal de Contas da Unio28

    responsvel pela reteno e efetuar a regularizao da eventual situao de mora ou inadimplncia com oGoverno Federal.

    Divulgao de informaes

    O Tribunal de Contas da Unio mantm na internet no endereo eletrnico http://www.tcu.gov.br as seguintesinformaes:

    As Decises Normativas do TCU, inclusive as que tratam da fixao dos coeficientes do Fundo de

    Participao dos Municpios (FPM) (no portal do TCU, no link Transferncias constitucionais e legais);

    A homepage Contas Pblicas (), que contm, entre outras,informaes relativas s transferncias constitucionais.

    A Secretaria do Tesouro Nacional divulga no endereo eletrnico , entre outras,as informaes sobre o cronograma de repasse, as transferncias constitucionais relativas estimativa paraelaborao dos oramentos do exerccio seguinte, a estimativa das quotas decendiais para o ms e o trimestre,

    o fator de multiplicao realizado em cada decndio, as datas das transferncias e a publicao dos valorestransferidos.

    Legislao Bsica

    Constituio da Repblica de 1988;

    Emenda Constitucional n 29, de 13 de setembro de2000;

    Emenda Constitucional n 53, de 19 de dezembro de 2006;

    Emenda Constitucional n 55, de 20 de setembro de 2007;

    Lei Complementar n 59, de 22de dezembro de 1988. D nova redao ao 3 do art. 91 da Lein 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional);

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    Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o clculo, a entregae o controle das liberaes dos recursos dos fundos de participao e d outras providncias;

    Lei Complementar n 91, de 22 de dezembro de 1997. Dispe sobre a fixao dos coeficientes deParticipao dos Municpios (revogou os 4 e 5, art. 91 da Lei n 5.172/1966);

    Lei Complementar n 106, de 23 de maro de 2001. D nova redao aos 1 e 2 do art.2 da Lei Complementar n 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispe sobre a fixao dos coeficientesde distribuio dos recursos do Fundo de Participao dos Municpios.

    Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional e institui normasgerais de Direito Tributrio aplicveis Unio, Estados e Municpios Cdigo Tributrio Nacional;

    Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas daUnio e d outras providncias;

    Decreto-Lei n 1.881, de 27 de agosto de 1981. Altera a Lei n 5.172, de 25 de outubro de1966,

    cria a reserva do Fundo de Participao dos Municpios e d outras providncias;

    Instruo Normativa do TCU n 31, de 24 de novembro de 1999. Dispe sobre os procedimentosatinentes ao clculo das quotas de participao, ao acompanhamento e fiscalizao da entregados recursos a que se refere o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal e legislaocorrelata;

    Deciso Normativa TCU n 87, de 21 de novembro de/2007. Fixou os coeficientes do FPM para

    o exerccio de 2008 e apresenta informaes adicionais relativas ao clculo dos coeficientes, emcumprimento ao Acrdo n 196/2003-TCU-Plenrio.

    Ttulo X do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio, aprovado pela Resoluo TCUn 155, de 4 de dezembro de 2002;

    Portaria STN n 678, de 16 de dezembro de 2004.

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    REPARTIO DE PARCELA DA ARRECADAO DO IMPOSTO SOBREPRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI EXPORTAO)

    O chamado IPI-Exportao uma das modalidades de repartio tributria, previsto no art. 159, inciso II, daConstituio Federal, que dispe:

    Art. 159. A Unio entregar:

    II - do produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao

    Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados.

    Nesses termos, as receitas que compem o IPI-Exportao compreendem 10% da arrecadao lquida doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), contabilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e distribudas pelo Banco do Brasil sob comandoda STN.

    Clculo do montante do IPI-Exportao

    A arrecadao bruta do IPI apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),que deduz as restituies e incentivos fiscais ocorridos no mesmo perodo, e comunica o montante daarrecadao lquida resultante Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Esta Secretaria, por sua vez, procede contabilizao dessas arrecadaes lquidas no Sistema Integrado de Administrao Financeira do GovernoFederal (Siafi), informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a ser transferido, quecorresponde a 10% da arrecadao lquida contabilizada. Esses valores so transferidos aos Estados eao Distrito Federal, observados os coeficientes individuais de participao no IPI-Exportao fixados peloTribunal de Contas da Unio.

    Fixao dos coeficientes individuais de participao

    At o ltimo dia til do ms de julho de cada ano, o TCU publica no Dirio Oficial da Unio e comunica aoBanco do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional (STN) os coeficientes individuais de participao dos Estados

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    e do Distrito Federal no IPI-Exportao, que tero vigncia durante todo o exerccio seguinte. Esses coeficientesde participao so fixados por meio de Deciso Normativa do TCU que, alm de publicada no Dirio Oficialda Unio, divulgada no portal do TCU ().

    O clculo feito tendo por base os valores das exportaes ocorridas nos doze meses antecedentes a 1 de julho doano imediatamente anterior ao do exerccio de referncia. considerado apenas o valor dos produtos industrializadosexportados para o exterior na proporo do ICMS que deixou de ser exigido em razo da no-incidncia prevista noitem a do inciso X e da desonerao prevista no item f do inciso XII, ambos do 2 do art. 155 da Constituio.

    A competncia para apurar os valores exportados e comunic-los ao TCU at o dia 25 de julho de cada ano da

    Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.

    Na hiptese de a operao interestadual anterior exportao ter sido realizada ao abrigo de iseno, total ouparcial, do ICMS, ser considerada a unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve incio a referidaoperao interestadual.

    Nenhuma Unidade da Federao pode receber mais do que 20% (vinte por cento) do montante a ser distribudo.Caso a participao de qualquer Estado ou do Distrito Federal nas exportaes supere 20%, o eventual excedente

    ser distribudo entre os demais, na proporo de suas respectivas participaes relativas.

    Valor da cota de cada Estado no IPI-Exportao

    Para se calcular o valor da cota do IPI-Exportao devido a cada Unidade da Federao em cada distribuio,multiplica-se o montante a ser distribudo pelo coeficiente individual, fixado pelo TCU. O clculo feito peloBanco do Brasil, com base no montante informado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

    Contestao dos coeficientes fixados pelo TCU ou dos valores distribudos

    Os Estados e o Distrito Federal podem contestar os clculos efetuados pelo TCU no prazo de 30 (trinta) dias, apartir da publicao da Deciso Normativa que fixar os coeficientes de participao. O TCU dever manifestar-sesobre a contestao no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.

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    Cada unidade federada poder, ainda, apresentar ao Ministrio da Fazenda contestao dos valores distribudos,devendo tal contestao ser objeto de manifestao pelo rgo competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Destinao dos recursos do IPI-Exportao

    Os Estados entregam aos seus respectivos Municpios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do IPI-Exportaoque recebem, observando-se para tanto os mesmos critrios, forma e prazos estabelecidos para o repasse daparcela do ICMS que a Constituio Federal assegura s municipalidades. Quanto aos outros 75% (setenta ecinco por cento), constituem receita dos Estados e do Distrito Federal e podem ser aplicados livremente.

    Divulgao de informaes

    O Tribunal de Contas da Unio mantm na internet, no endereo eletrnico , asseguintes informaes:

    as Decises Normativas do TCU, inclusive as que tratam da fixao dos coeficientes doIPI-Exportao (no portal do TCU, no link Transferncias constitucionais e legais);

    a homepage Contas Pblicas (), que contm, entre outras,informaes relativas s transferncias constitucionais.

    A Secretaria do Tesouro Nacional divulga, no endereo eletrnico , entreoutras, as informaes sobre o cronograma de repasse, as transferncias constitucionais relativas estimativa

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    33Transferncias governamentais constitucionais

    para elaborao dos oramentos do exerccio seguinte, a estimativa das quotas decendiais para o ms e otrimestre, o fator de multiplicao realizado em cada decndio, as datas das transferncias e a publicao

    dos valores transferidos.

    Legislao Bsica

    Constituio da Repblica de 1988;

    Lei Complementar n 61, de 26 de dezembro de 1989. Estabelece normas para a participao dos

    Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadao do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI), relativamente s exportaes;

    Lei Complementar n 65, de 15 de abril de 1991. Define, na forma da alnea a do inciso X do art.155 da Constituio, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e DistritoFederal, quando de sua exportao para o exterior;

    Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispe sobre o imposto dos Estados e do

    Distrito Federal sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de serviosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, e d outras providncias;

    Ttulo X do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio, aprovado pela Resoluo TCUn 155, de 4 de dezembro de 2002;

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    municpios. No caso particular do Distrito Federal, todo a educao bsica abrangida, em razo do pargrafonico do art. 10 da Lei n 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional).

    Recursos do Fundeb

    O Fundeb constitudo, conforme traz o art. 60, inciso II, do ADCT, por base de clculo maior que a do Fundef,pois abarca tributos outros alm dos previstos para este fundo. Ademais disso, a alquota de reteno do Fundefera de 15%, ao passo que, no Fundeb, de 20%. Tal percentual, entretanto, s ser alcanado a partir doterceiro ano de implantao do Fundo, j que a legislao previu uma elevao gradual da alquota nos dois

    primeiros anos, conforme demonstra o quadro a seguir:

    Origem dos recursosPercentual do Volume de Recursos

    2007 2008 2009-2020

    Recursos que j integravam o Fundef:

    Fundo de Participao dos Estados (FPE)

    Fundo de Participao dos Municpios (FPM)

    Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS)

    Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional s exportaes IPIexp

    Desonerao de Exportaes (LC n 87/96)

    16,66% 18,33% 20%

    Recursos novos:

    Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doaes (ITCMD)

    Imposto sobre Propriedade Veculos Automotores (IPVA)

    Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aosMunicpios (ITR)

    Parcela de 20% do Imposto que a Unio vier a instituir em razo de sua competncia residual

    6,66% 13,33% 20%

    Nota: Incluem-se na cesta de recursos as receitas da dvida ativa tributria relativa aosimpostos que o compem, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

    Alm dos recursos relacionados, compe ainda o Fundeb conforme inciso art. 60, inciso V do ADCT parcelano inferior a 10% do total dos recursos apresentados acima, a ttulo de complementao, repassada pelaUnio sempre que o valor por aluno no Distrito Federal e em cada Estado no alcanar o mnimo definidonacionalmente. Tambm essa complementao foi escalonada de modo a fazer transio gradual, devendo

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    Tribunal de Contas da Unio36

    a parcela no ser inferior aos valores R$ 2.000.000.000,00 em 2007, R$ 3.000.000.000,00 em 2008 eR$ 4.500.000.000,00 em 2009, e ao percentual de 10% do total de recursos em 2010.

    O valor mnimo por aluno ser definido nacionalmente, considerando a complementao da Unio aps deduzidaa parcela de at 10% de seu valor, fixada anualmente pela Comisso Intergovernamental de Financiamentopara a Educao Bsica de Qualidade, que poder ser distribuda para os Fundos por meio de programasdirecionados para a melhoria da qualidade da educao bsica (art. 4, 2, e art. 7 da Lei n 11.494/2007).

    A distribuio da referida parcela levar em considerao:

    a apresentao de projetos em regime de colaborao por Estado e respectivos Municpios ou porconsrcios municipais;

    o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforo de habilitao dos professores eaprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;

    o esforo fiscal dos entes federados;

    a vigncia de plano estadual ou municipal de educao aprovado por lei.

    Sobre a complementao da Unio, vale ressaltar, ainda, que, a partir do quarto ano de vigncia do Fundo, acomplementao a maior ou a menor em funo da diferena entre a receita utilizada para o clculo que estimada e a receita realizada do exerccio de referncia ser ajustada no primeiro quadrimestre do exerccioimediatamente subseqente e debitada ou creditada conta especfica dos Fundos, conforme o caso (art. 6, 2, da Lei n 11.494/2007). Para viabilizar o ajuste, os Estados e o Distrito Federal devero publicar na imprensaoficial e encaminhar Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, at o dia 31 de janeiro, os

    valores da arrecadao efetiva dos recursos que compem o fundo, referentes ao exerccio imediatamenteanterior.

    Outro ponto relevante quanto complementao da Unio diz respeito sua contabilizao para fins dopercentual a ser destinado para educao anualmente, em cumprimento ao art. 212 da Carta Magna, conhecido

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    como o mnimo da educao. Apesar de a complementao da Unio ser fundamentalmente recurso destinadopor este ente para educao, apenas 30% desta parcela pode ser considerada para fins do cumprimento do

    mnimo da educao, conforme previu o art. 4, 2, da Lei n 11.494/2007.

    Critrios de distribuio

    A distribuio dos recursos que compem o Fundeb, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, entreo governo estadual e os de seus municpios, feita na proporo do nmero de alunos matriculados nasrespectivas redes de educao bsica pblica presencial, consideradas exclusivamente as matrculas presenciaisefetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo InstitutoNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (INEP), considerando algumas ponderaes.

    Nesse contexto, foi prevista transio na contagem do total de alunos. De acordo com o 4 do art. 60 doADCT, sero contados 100% dos alunos matriculados no ensino fundamental regular e especial j a partir de2007, enquanto que, no que diz respeito aos alunos da educao infantil, do ensino mdio e da educao dejovens e adultos (EJA), sero consideradas 1/3 (um tero) das matrculas em 2007, 2/3 (dois teros) em 2008 esua totalidade a partir de 2009.

    Ainda, em conformidade com o art. 8, 1, 3 e 4, da Lei n 11.494/2007, bem como os arts. 12, 13 e 14do Decreto n 6.253/2007, so admitidas, para efeito da distribuio dos recursos do Fundeb, o cmputo:

    na educao infantil oferecida em creches para crianas de at trs anos de idade por instituiescomunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivocompetente, das matrculas efetivadas na razo de 2/3 (dois teros) em 2008 e a totalidade a partirde 2009;

    na educao infantil oferecida na pr-escola para crianas de quatro e cinco anos por instituiescomunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivocompetente, das matrculas efetivadas na razo de 2/3 (dois teros) em 2008 e a totalidade em 2009,2010 e 2011, considerados em todos os casos o censo realizado em 2006;

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    Tribunal de Contas da Unio38

    na educao especial oferecida por instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas semfins lucrativos, com atuao exclusiva na educao especial, conveniadas com o poder executivo

    competente (redao dada pelo Decreto n 6.278, de 2007), da totalidade das matrculas efetivadasa partir de 2008.

    As instituies mencionadas anteriormente, para fins do recebimento dos recursos do Fundo, devero obrigatriae cumulativamente:

    oferecer igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola e o atendimentoeducacional gratuito a todos os seus alunos;

    comprovar finalidade no-lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educao na referidaetapa ou modalidade;

    assegurar a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessionalcom atuao na referida etapa ou modalidade ou ao poder pblico no caso do encerramento de suasatividades;

    atender a padres mnimos de qualidade definidos pelo rgo normativo do sistema de ensino,inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedaggicos;

    ter certificado do Conselho Nacional de Assistncia Social ou rgo equivalente, na forma do regulamento.

    A distribuio proporcional de recursos do Fundeb levar em conta as seguintes diferenas entre etapas,modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educao bsica:

    Etapas, Modalidades e Tipos de Estabelecimento Sujeitos a Diferenciao

    I creche em tempo integral

    II pr-escola em tempo integral

    III creche em tempo parcial

    IV pr-escola em tempo parcial

    V anos iniciais do ensino fundamental urbano

    VI anos iniciais do ensino fundamental no campo

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    Etapas, Modalidades e Tipos de Estabelecimento Sujeitos a Diferenciao

    VII anos finais do ensino fundamental urbano

    VIII anos finais do ensino fundamental no campoIX ensino fundamental em tempo integral

    X ensino mdio urbano

    XI ensino mdio no campo

    XII ensino mdio em tempo integral

    XIII ensino mdio integrado educao profissional

    XIV educao especial

    XV educao indgena e quilombola

    XVI educao de jovens e adultos com avaliao no processo

    XVIIeducao de jovens e adultos integrada educao profissional de nvel mdio, com avaliaono processo

    As ponderaes devem ser definidas pela Comisso Intergovernamental de Financiamento para a EducaoBsica de Qualidade at 31 de julho de cada exerccio, para vigncia no exerccio seguinte, devendo ser adotadocomo referncia o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, enquanto a ponderao

    entre as demais etapas ser resultado da multiplicao do fator de referncia por um fator especfico fixado entre0,70 (setenta centsimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centsimos), respeitadas as ponderaes mnimas entre asmatrculas da educao infantil, conforme a seguir:

    Etapas, Modalidades e Tipos deEstabelecimento da Educao Infantil

    Fator de PonderaoMnimo

    I creche pblica em tempo integral 1,10

    II creche pblica em tempo parcial 0,80

    III creche conveniada em tempo integral 0,95IV creche conveniada em tempo parcial 0,80

    V pr-escola em tempo integral 1,15

    VI pr-escola em tempo parcial 0,90

    Ademais, a apropriao dos recursos em funo das matrculas na modalidade de educao de jovens e adultos,observar, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de at 15% (quinze por cento) dos recursos doFundo respectivo.

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    Tribunal de Contas da Unio40

    Para o ano de 2007, o art. 36 da Lei n 11.494/2007 j trouxe as ponderaes a serem usadas:

    Etapas, Modalidades e Tipos de Estabelecimento Sujeitos a Diferenciao Fator dePonderao

    I creche 0,80

    II pr-escola 0,90

    III anos iniciais do ensino fundamental urbano 1,00

    IV anos iniciais do ensino fundamental no campo 1,05

    V anos finais do ensino fundamental urbano 1,10

    VI anos finais do ensino fundamental no campo 1,15

    VII ensino fundamental em tempo integral 1,25

    VIII ensino mdio urbano 1,20

    IX ensino mdio no campo 1,25

    X ensino mdio em tempo integral 1,30

    XI ensino mdio integrado educao profissional 1,30

    XII educao especial 1,20

    XIII educao indgena e quilombola 1,20

    XIV educao de jovens e adultos com avaliao no processo0,70

    XVeducao de jovens e adultos integrada educao profissional de nvel mdio, com avaliaono processo

    0,70

    Recursos de retificao do Censo Educacional

    O Censo Escolar do ensino fundamental realizado anualmente pelo MEC e seu resultado publicado no DirioOficial da Unio de acordo com cronograma anualmente definido em portaria do INEP, em cumprimento ao

    disposto na Portaria n 316/2007 do MEC. Os Estados, Distrito Federal e Municpios podem apresentar recursopara retificao dos dados do censo, no prazo de 30 dias da data de sua publicao.

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    41Transferncias governamentais constitucionais

    Clculo da Distribuio

    O anexo da Lei n 11.494/2007 contm nota explicativaacerca dos procedimentos a serem adotados, a fim de seefetuar clculo da distribuio dos recursos do Fundeb,que se resumem em quatro etapas, conforme a seguir:

    clculo do valor anual por aluno do1)Fundo, no mbito de cada Estado e doDistrito Federal, obtido pela razo entre ototal de recursos de cada Fundo e o nmerode matrculas presenciais efetivas nos mbitosde atuao prioritria ( 2 e 3 do art. 211da Constituio Federal), multiplicado pelosfatores de ponderaes aplicveis;

    deduo da parcela da complementao2)

    da Unio de que trata o art. 7 desta Lei;

    distribuio da complementao da3)Unio;

    verificao, em cada Estado e no Distrito4)Federal, da observncia do disposto no 1 do art.32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educao

    de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aoseventuais ajustes em cada Fundo.

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    Tribunal de Contas da Unio42

    A Complementao devida pela Unio, por sua vez, calculada com base nas seguintes diretrizes:

    ordenao decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do1)Distrito Federal;

    complementao do ltimo Fundo at que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por2)aluno do Fundo imediatamente superior;

    uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operao 3.2, a3)complementao da Unio ser distribuda a esses 2 (dois) Fundos at que seu valor anual por alunose iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

    as operaes 3.2 e 3.3 so repetidas tantas vezes quantas forem necessrias at que a4)complementao da Unio tenha sido integralmente distribuda, de forma que o valor anual mnimopor aluno resulte definido nacionalmente em funo dessa complementao.

    importante lembrar que a Lei n 11.494/2007 ( 4 do art. 31) disps sobre a necessidade de reajuste da

    complementao da Unio em seus trs primeiros anos de vigncia, de modo a preservar em carter permanenteo seu valor real, enquanto o 5 do mesmo artigo trouxe a forma de faz-lo. A complementao da Unioser corrigida, anualmente, pela variao acumulada do ndice Nacional de Preos ao Consumidor (INPC),apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou ndice equivalente que lhe venhaa suceder, no perodo compreendido entre o ms da promulgao da Emenda Constitucional n 53, de 19 dedezembro de 2006, e 1 de janeiro de cada um dos trs primeiros anos de vigncia dos Fundos.

    Vale dizer, ainda, que o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal,

    no poder ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no mbito Fundef, corrigido anualmente combase no INPC, apurado pelo IBGE, ou ndice equivalente que lhe venha a suceder, no perodo de doze mesesencerrados em junho do ano imediatamente anterior. Caso o seja inferior, adotar-se- este ltimo exclusivamentepara a distribuio dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderaes para as restantesetapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educao bsica.

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    Comisso Intergovernamental de Financiamento para a Educao Bsica de Qualidade

    A Lei n 11.494/2007 instituiu, no seu art. 12, no mbito do Ministrio da Educao, a Comisso Intergovernamentalde Financiamento para a Educao Bsica de Qualidade, com a seguinte composio:

    um representante do Ministrio da Educao;I -

    um representante dos secretrios estaduais de educao de cada uma das cinco regies poltico-II -administrativas do Brasil indicado pelas sees regionais do Conselho Nacional de Secretrios deEstado da Educao (Consed);

    um representante dos secretrios municipais de educao de cada uma das cinco regiesIII -poltico-administrativas do Brasil indicado pelas sees regionais da Unio Nacional dos DirigentesMunicipais de Educao (Undime).

    As competncias dessa Comisso esto elencadas no art. 13 da referida lei, in verbis:

    especificar anualmente as ponderaes aplicveis entre diferentes etapas, modalidades e tiposI -de estabelecimento de ensino da educao bsica, observado o disposto no art. 10 desta Lei,levando em considerao a correspondncia ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipode estabelecimento de educao bsica, segundo estudos de custo realizados e publicados peloInep;

    fixar anualmente o limite proporcional de apropriao de recursos pelas diferentes etapas,II -modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educao bsica, observado o disposto no art.

    11 desta Lei;

    fixar anualmente a parcela da complementao da Unio a ser distribuda para os Fundos porIII -meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educao bsica, bem comorespectivos critrios de distribuio, observado o disposto no art. 7 desta Lei;

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    Tribunal de Contas da Unio44

    elaborar, requisitar ou orientar a elaborao de estudos tcnicos pertinentes, sempre queIV -necessrio;

    elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educao.V -

    Transferncia e gesto dos recursos

    Nos termos do Decreto n 6.253, de 13 de novembro de 2007, os Ministrios da Educao e da Fazenda devempublicar, em ato conjunto, at 31 de dezembro de cada ano, para vigncia no exerccio subseqente:

    a estimativa da receita total dos Fundos, considerando-se inclusive a complementao da Unio;I -

    a estimativa dos valores anuais por aluno no mbito do Distrito Federal e de cada Estado;II -

    o valor anual mnimo por aluno definido nacionalmente;III -

    o cronograma mensal de repasse da complementao da Unio.IV -

    De acordo com o disposto na Lei n 11.494/2007, art. 6, 1, outro critrio a ser respeitado, no caso dacomplementao da Unio, refere-se ao percentual mnimo de repasse mensal de 5% (cinco por cento) dacomplementao anual, a ser realizado at o ltimo dia til de cada ms, assegurados os repasses de, nomnimo, 45% (quarenta e cinco por cento) at 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) at 31 de dezembrode cada ano, e de 100% (cem por cento) at 31 de janeiro do exerccio imediatamente subseqente. Apesar disso,a prpria norma, em seu art. 36, 6, define regra diferenciada para os trs primeiros anos de vigncia do fundo,perodo em que, alm dos percentuais mnimos de 5% ao ms e 45% at 31 de julho, 100% (cem por cento) dos

    recursos devero ser transferidos at 31 de dezembro de cada ano.

    Os recursos dos Fundos sero disponibilizados pelas unidades transferidoras Unio, os Estados e o DistritoFederal em relao s respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadao e disponibilizao para distribuio sejamde sua responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econmica Federal, que realizar a distribuiodos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios. A Portaria n 317/2008, da Secretariado Tesouro Nacional, regulou a sistemtica de distribuio dos recursos do Fundeb por intermdio do Banco doBrasil S.A.

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    Os recursos dos Fundos, provenientes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, sero repassadosautomaticamente para contas nicas e especficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municpios,

    vinculadas ao respectivo Fundo, institudas para esse fim e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na CaixaEconmica Federal.

    Os Estados e os Municpios podero celebrar convnios para a transferncia de alunos, recursos humanos,materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferncia imediatade recursos financeiros correspondentes ao nmero de matrculas assumido pelo ente federado, nos termos do 4 do art. 211 da Constituio Federal

    No que concerne aos recursos disponibilizados aos Fundos pela Unio, pelos Estados e pelo Distrito Federal,estes devero ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferncias.

    Os saldos financeiros existentes na conta do Fundeb cuja perspectiva de utilizao seja superior a quinze diasdevero ser aplicados em operaes financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em ttulos dadvida pblica, na instituio financeira responsvel pela movimentao dos recursos, de modo a preservar seupoder de compra.

    Vale observar que os ganhos financeiros auferidos em decorrncia dessas aplicaes devero ser utilizadosna mesma finalidade e de acordo com os mesmos critrios e condies estabelecidas para utilizao do valorprincipal do Fundo.

    Aplicao dos recursos do Fundeb

    Os recursos do Fundeb devem ser aplicados exclusivamente na manuteno e no desenvolvimento da

    educao pblica e na valorizao dos trabalhadores em educao, incluindo sua condigna remunerao (Lein 11.494/2007, art. 2).

    Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementao da Unio, sero utilizados pelosEstados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, no exerccio financeiro em que lhes forem creditados, em aesconsideradas como de manuteno e desenvolvimento do ensino para a educao bsica pblica, conformedisposto no art. 70 da Lei n 9.394/1996. No entanto, at 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos contados Fundos, inclusive relativos complementao da Unio recebidos segundo cronograma a viger a partir

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    Tribunal de Contas da Unio46

    do 4 ano de vigncia do Fundeb, podero ser utilizados no primeiro trimestre do exerccio imediatamentesubseqente, mediante abertura de crdito adicional.

    Pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos sero destinados ao pagamento da remunerao dosprofissionais do magistrio da educao bsica em efetivo exerccio na rede pblica, conforme detalhado no tpicoseguinte. Os recursos restantes (at 40% do Fundeb) devero ser aplicados na manuteno e desenvolvimento detoda a educao bsica, conforme ser detalhado mais adiante.

    Ressalte-se que vedada a utilizao dos recursos dos Fundos:

    no financiamento das despesas no consideradas como de manuteno e desenvolvimento daI -educao bsica, conforme o art. 71 da Lei n 9.394/1996;

    como garantia ou contrapartida de operaes de crdito, internas ou externas, contradas pelosII -Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios que no se destinem ao financiamento de projetos,aes ou programas considerados como ao de manuteno e desenvolvimento do ensino para aeducao bsica.

    Profissionais do magistrio da educao bsica

    Dos recursos anuais totais dos Fundos, pelo menos 60% sero destinados ao pagamento da remuneraodos profissionais do magistrio da educao bsica em efetivo exerccio na rede pblica. Conforme dispostona Resoluo n 1, de 27 de maro de 2008, da Cmara da Educao Bsica do Conselho Nacional deEducao do Ministrio da Educao, que regulamentou o inciso II do art. 22 da Lei n 11.494/2007, soconsiderados como integrantes do magistrio da educao bsica os profissionais descritos a seguir, segundo

    as especificidades correspondentes.

    Integram o magistrio da educao bsica:I -

    nas etapas da educao infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental: os docentesa)habilitados em curso normal de nvel mdio, em curso normal superior e em curso de pedagogia,assim como em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino;

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    nas etapas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino mdio: os docentes habilitadosb)em cursos de licenciatura plena e em programa especial de formao pedaggica de docentes;

    de componentes profissionalizantes do ensino mdio integrado com a educao profissionalc)tcnica do nvel mdio, os docentes:

    habilitados em cursos de licenciatura plena e em programas especiais de formaopedaggica de docentes;

    ps-graduados em cursos de especializao para a formao de docentes para a educao

    profissional tcnica de nvel mdio, estruturados por rea ou habilitao profissional;

    graduados bacharis e tecnlogos com diploma de mestrado ou doutorado na rea docomponente curricular da educao profissional tcnica de nvel mdio;

    na modalidade de educao especial, para alunos com deficincia auditiva e da fala: alm doa)licenciado, o docente instrutor de LIBRAS Lngua Brasileira de Sinais;

    na modalidade de educao indgena e quilombola: o docente professor indgena e quilombola,b)respectivamente, sem prvia formao pedaggica, at que possua a formao requerida, garantidasua formao em servio.

    Excepcionalmente, podem ser considerados docentes integrantes do magistrio da educaoII -bsica, para efeito da destinao da parcela de 60% para pagamento de remunerao:

    na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: os profissionais no habilitados,a)porm autorizados a exercer a docncia pelo rgo competente do respectivo sistema de ensino,em carter precrio e provisrio;

    nos anos finais do ensino fundamental e no ensino mdio: os graduados bacharis e tecnlogosb)que, na falta de licenciados, recebem autorizao do rgo competente de cada sistema de ensino,em carter precrio e provisrio, para exercer a docncia;

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    Tribunal de Contas da Unio48

    no ensino mdio integrado com a educao profissional tcnica do nvel mdio:c)

    os graduados bacharis e tecnlogos que, na falta de licenciados, recebem autorizao dorgo competente de cada sistema de ensino, em carter precrio e provisrio, para exercera docncia e aos quais se proporcione formao pedaggica em servio;

    os profissionais experientes, no graduados, que forem devidamente autorizados a exercerdocncia pelo rgo competente, em carter precrio e provisrio, desde que preparadosem servio para esse magistrio;

    Integram o magistrio da educao bsica os profissionais que do suporte pedaggico diretoIII -ao exerccio da docncia, exercendo as funes de direo ou administrao escolar, planejamento,inspeo, superviso, orientao educacional e coordenao pedaggica:

    os licenciados em pedagogia ou os formados em nvel de ps-graduao;a)

    os docentes designados nos termos de legislao e normas do respectivo sistema de educao.b)

    Despesas consideradas como de manuteno e desenvolvimento do ensino

    Para fins da parcela de at 40% do Fundeb, que deve ser aplicada em manuteno e desenvolvimento do ensino,o art. 70 da Lei n 9.394/1996 disciplina que so consideradas despesas de manuteno e desenvolvimentodo ensino aquelas realizadas visando aos objetivos bsicos das instituies educacionais de todos os nveis,compreendendo as que se destinam a:

    remunerao e aperfeioamento do pessoal docente e demais profissionais da educao;a)

    aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino;b)

    uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino;c)

    levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento dad)qualidade e expanso do ensino;

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    realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento dos sistemas de ensino;e)

    concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e privadas;f)

    aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas de transporte escolar;g)

    amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas a atender ao disposto nos tpicosh)anteriores.

    Despesas que no constituem despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino

    Segundo o art. 71 da Lei n 9.394/1996, no constituem despesas de manuteno e desenvolvimento doensino, sendo vedada a utilizao dos recursos dos fundos para esse fim, as despesas realizadas com:

    pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemasa)de ensino, que no vise precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expanso;

    subveno a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial, desportivo ou cultural;b)

    formao de quadros especiais para a administrao pblica, sejam militares ou civis, inclusivec)diplomticos;

    programas suplementares de alimentao, assistncia mdica-odontolgica, farmacutica ed)psicolgica, e outras formas de assistncia social;

    obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;e)

    pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio de funo ou em atividadef)alheia manuteno e desenvolvimento do ensino.

    Fiscalizao da correta aplicao dos recursos

    A fiscalizao e o controle da aplicao dos recursos do Fundeb sero exercidos:

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    Tribunal de Contas da Unio50

    pelo rgo de controle interno no mbito da Unio e pelos rgos de controle interno no mbitoI -dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, junto aos respectivosII -entes governamentais sob suas jurisdies;

    pelo Tribunal de Contas da Unio, no que tange s atribuies a cargo dos rgos federais,III -especialmente em relao complementao da Unio.

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios prestaro contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos

    adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentao aplicvel. Ressalte-se que asprestaes de contas sero instrudas com parecer do conselho responsvel, que dever ser apresentado aoPoder Executivo respectivo em at trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentao da prestaode contas.

    Ademais, o Ministrio da Educao atuar:

    no apoio tcnico relacionado aos procedimentos e critrios de aplicao dos recursos dos Fundos,I -junto aos Estados, Distrito Federal e Municpios e s instncias responsveis pelo acompanhamento,fiscalizao e controle interno e externo;

    na capacitao dos membros dos conselhos;II -

    na divulgao de orientaes sobre a operacionalizao do Fundo e de dados sobre a previso, aIII -realizao e a utilizao dos valores financeiros repassados, por meio de publicao e de distribuio

    de documentos informativos e em meio eletrnico de livre acesso pblico;

    na realizao de estudos tcnicos com vistas na definio do valor referencial anual por aluno queIV -assegure padro mnimo de qualidade do ensino;

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    no monitoramento da aplicao dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informaesV -oramentrias e financeiras e de cooperao com os Tribunais de Contas dos Estados e Municpios e

    do Distrito Federal;

    na realizao de avaliaes dos resultados da aplicao dessa Lei, com vistas na adoo deVI -medidas operacionais e de natureza poltico-educacional corretivas, devendo a primeira dessasmedidas se realizar em at dois anos aps a implantao do Fundo.

    Acompanhamento e controle social do Fundeb

    O acompanhamento e o controle social sobre a distribuio, a transferncia e a aplicao dos recursos doFundeb sero exercidos, junto aos respectivos governos, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios, por conselhos institudos especificamente para esse fim, nos termos do art. 24 da Lein 11.494/2007.

    Os conselhos sero criados por legislao especfica, editada no pertinente mbito governamental, observadosos seguintes critrios de composio:

    em mbito federal, por no mnimo quatorze membros, sendo:I -

    at quatro representantes do Ministrio da Educao;a)

    um representante do Ministrio da Fazenda;b)

    um representante do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;c)

    um representante do Conselho Nacional de Educao;d)

    um representante do Conselho Nacional de Secretrios de Estado da Educao (Consed);e)

    d C f d N l d T b lh d Ed (CNTE)f)

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    Tribunal de Contas da Unio52

    um representante da Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (CNTE);f)

    um representante da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao (Undime);g)

    dois representantes dos pais de alunos da educao bsica pblica;h)

    dois representantes dos estudantes da educao bsica pblica, um dos quais indicado pelai)Unio Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);

    em mbito estadual, por no mnimo doze membros, sendo:II -

    trs representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos um do rgo estaduala)responsvel pela educao bsica;

    dois representantes dos Poderes Executivos Municipais;b)

    um representante do Conselho Estadual de Educao;c)

    um representante da seccional da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educaod)(Undime);

    um representante da seccional da Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (CNTE);e)

    dois representantes dos pais de alunos da educao bsica pblica;f)

    dois representantes dos estudantes da educao bsica pblica, um dos quais indicado pelag)

    entidade estadual de estudantes secundaristas;

    no Distrito Federal, por no mnimo nove membros, sendo a composio determinada peloh)disposto no inciso II deste pargrafo, excludos os membros mencionados nas suas alneas b e d;

    em mbito municipal, por no mnimo nove membros, sendo:III -

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    dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretariaa)Municipal de Educao ou rgo educacional equivalente;

    um representante dos professores da educao bsica pblica;b)

    um representante dos diretores das escolas bsicas pblicas;c)

    um representante dos servidores tcnico-administrativos das escolas bsicas pblicas;d)

    dois representantes dos pais de alunos da educao bsica pblica;e)

    dois representantes dos estudantes da educao bsica pblica, um dos quais indicado pelaf)entidade de estudantes secundaristas.

    Integraro ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo ConselhoMunicipal de Educao e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n 8.069, de 13 de julhode 1990, indicados por seus pares.

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    Tribunal de Contas da Unio54

    Em atendimento s disposies referentes ao conselho no mbito federal, foi editada a Portaria n 144, de 28 dejaneiro de 2008, do Ministrio da Educao, que instituiu o Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle

    Social do Fundeb e designou seus membros.

    Os conselhos dos Fundos atuaro com autonomia, sem vinculao ou subordinao institucional ao PoderExecutivo local, e sero renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Ressalte-se quea atuao dos membros dos conselhos dos Fundos:

    no ser remunerada;I -

    considerada atividade de relevante interesse social;II -

    assegura iseno da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadasIII -em razo do exerccio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem oudeles receberem informaes;

    veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores dasIV -escolas pblicas, no curso do mandato:

    exonerao ou demisso do cargo ou emprego sem justa causa ou transferncia involuntriaa)do estabelecimento de ensino em que atuam;

    atribuio de falta injustificada ao servio em funo das atividades do conselho;b)

    afastamento involuntrio e injustificado da condio de conselheiro antes do trmino doc)

    mandato para o qual tenha sido designado;

    veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, noV -curso do mandato, atribuio de falta injustificada nas atividades escolares.

    Cabe ainda destacar que os conselhos dos Fundos no contaro com estrutura administrativa prpria,incumbindo Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios garantir infra-estrutura e condies

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    materiais adequadas execuo plena das competncias dos conselhos e oferecer ao Ministrio da Educaoos dados cadastrais relativos criao e composio dos respectivos conselhos.

    Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaborao da proposta oramentriaanual, no mbito de suas respectivas esferas governamentais de atuao, com o objetivo de concorrer parao regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatsticos e financeiros que aliceram aoperacionalizao dos Fundos.

    Os registros contbeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassadose recebidos conta dos Fundos assim como os referentes s despesas realizadas ficaro permanentemente

    disposio dos conselhos responsveis, bem como dos rgos federais, estaduais e municipais de controleinterno e externo, e ser-lhes- dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrnico, de acordo com o art. 25da Lei n 11.494/2007.

    Legislao Bsica

    Constituio Federal de 1988, arts. 205 a 214, e Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT,art. 60, com redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 19 de dezembro de2006;

    Emenda Constitucional n 53, de 19 de dezembro de 2006. D nova redao aos arts. 206, 208,211 e 212 da CF e ao art. 60 Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT;

    Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007. Dispe sobre o Fundo de Manuteno e Desenvolvimentoda Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (Fundeb);

    Lei n 9.424, de 24 de dezembro de 199