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PE 620.190/BUR/ANN Acesso do Público aos Documentos 2017 Relatório anual do Parlamento Europeu

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PE 620.190/BUR/ANN

Acesso doPúblico aosDocumentos2017Relatório anual do

Parlamento Europeu

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PREÂMBULO

O Parlamento, o Conselho e a Comissão aplicam o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativoao acesso do público aos documentos que se encontram na respetiva posse desde 3 dedezembro de 2001.

De acordo com o artigo 17.º, n.º 1, deste Regulamento, «Cada instituição publicaráanualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituiçãorecusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número dedocumentos sensíveis não lançados no registo».

Nos termos do artigo 116.º, n.º 6, do Regimento do Parlamento Europeu, a Mesa doParlamento aprova o relatório anual referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE)n.º 1049/2001.

METODOLOGIA

O relatório anual de 2017 do Parlamento é elaborado com base na seguinte metodologia:

Os dados relativos a documentos consultados e solicitados referem-se unicamentea documentos especificados;

Os pedidos relativos a um número muito elevado ou indeterminado de documentosque a instituição não pôde identificar não são incluídos nos números sobredocumentos solicitados;

Os dados sobre pedidos de acesso têm em conta os dois tipos de pedidos, tanto deum número de documentos especificados como de um número indeterminado dedocumentos;

As decisões de acesso parcial são consideradas respostas positivas; Os pedidos confirmativos podem referir-se a decisões iniciais de recusa de acesso ou

a decisões iniciais de concessão de acesso parcial; A data de registo do pedido inicial determina o ano do correspondente pedido

confirmativo.

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ÍNDICE

S í n t e s e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

C A P Í T U L O I P e d i d o s d e a c e s s o a d o c u m e n t o s n o s t e r m o s d oR e g u l a m e n t o ( C E ) n . º 1 0 4 9 / 2 0 0 1 e m 2 0 1 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

A) O registo público dos documentos do Parlamento ................................................................5

B) Documentos consultados e solicitados.......................................................................................6

B.1) Documentos diretamente consultados..............................................................................6

B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico7

C) Dados relativos aos pedidos ...........................................................................................................8

D) Perfil dos requerentes .................................................................................................................... 11

C A P Í T U L O I I T e n d ê n c i a s e q u e s t õ e s e s p e c í f i c a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4

A) Pedidos relativos a declarações de despesas e subsídios dos deputados ................... 14

B) O caso dos pedidos de documentos relacionados com concursos e procedimentosde adjudicação de contratos....................................................................................................... 15

C) Consulta de terceiros ...................................................................................................................... 16

C A P Í T U L O I I I Q u e i x a s a p r e s e n t a d a s a o P r o v e d o r d e J u s t i ç aE u r o p e u e p r o c e s s o s j u d i c i a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8

A. Queixas novas ................................................................................................................................... 18

B. Controlo jurisdicional ..................................................................................................................... 18

B.1) Processos novos....................................................................................................................... 18

B.2) Decisões do Tribunal.............................................................................................................. 19

O b s e r v a ç õ e s f i n a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1

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Relatório anual do Parlamento Europeusobre o acesso do público aos documentos - 2017(Artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001)

Síntese

Números

O número de referências documentais disponíveis no registo público continuou aaumentar. Até 31 de dezembro de 2017, a base de dados do registo continha683 846 referências, em comparação com 647 903 no final do ano anterior.

Em 2017, os utilizadores do sítio Web do registo público dos documentos do Parlamentoconsultaram 95 014 documentos diretamente através do registo. No mesmo período, oParlamento recebeu, através do formulário em linha ou por correio eletrónico,452 pedidos relativos a 725 documentos especificados, o que representa umadiminuição de 10 % relativamente a 2016.

Dos 452 pedidos, 84 referiam-se a documentos que não tinham sido publicadospreviamente.

A taxa global de respostas positivas superou os 93 % em 2017. O Parlamento recusou o acesso em 30 casos, maioritariamente relacionados com

pedidos de documentos sobre os deputados.

Tendências

Em 2017, os pedidos relativos a um número muito elevado ou indeterminado dedocumentos (pedidos que solicitam «todos os documentos relacionados com»determinado assunto, «todos os documentos que contenham informações sobre» umtema específico ou documentos referentes a um período de tempo concreto, etc.)diminuíram 31 % em comparação com o ano anterior. A descida significativa vem nasequência de um aumento para o triplo entre 2014 e 2015.

Durante o ano de 2017, os requerentes mantiveram um grande interesse emdocumentos relacionados com o financiamento dos partidos políticos europeus e dasfundações políticas europeias. No entanto, apresentaram um número ainda maior depedidos de acesso aos documentos relativos a despesas e subsídios dos deputados ouà administração do Parlamento, como sejam os documentos sobre procedimentos decontratação pública.

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C A P Í T U L O IP e d i d o s d e a c e s s o a d o c u m e n t o s n o s t e r m o s d oR e g u l a m e n t o ( C E ) n . º 1 0 4 9 / 2 0 0 1 e m 2 0 1 7....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Além de proporcionar ao leitor um panorama da aplicação do Regulamento (CE)n.º 1049/2001 ao longo dos anos, os números e as estatísticas sobre os pedidos deacesso a documentos apresentados e debatidos nos relatórios anuais, incluindo nocaso em apreço, permitem identificar tendências, evoluções e problemas nestedomínio.

A) O registo público dos documentos do Parlamento

O registo público dos documentos do Parlamento reúne principalmente referências aosdocumentos legislativos e, sempre que possível, a outras categorias de documentosdiretamente acessíveis. O registo foi criado em 2002 com vista a aumentar a transparênciae a facilitar o acesso do público aos documentos da instituição, em conformidade com oRegulamento (CE) n.º 1049/2001.

Com um aumento de 6 % relativamente ao ano anterior, até 31 de dezembro de 2017, onúmero de referências documentais na base de dados do registo ascendia a 683 846 (o quecorresponde a 4 384 273 documentos no total, se forem consideradas todas as versõeslinguísticas). O registo público não contém documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º doRegulamento (CE) n.º 1049/2001.

(Figura 1) Evolução do registo público dos documentos do Parlamento

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B) Documentos consultados e solicitados1

Quase todos os documentos no registo público dos documentos do Parlamento podem serdiretamente descarregados através do sítio Web, em conformidade com o artigo 12.º doRegulamento (CE) n.º 1049/2001, que prevê que as instituições fornecerão, tanto quantopossível, acesso direto aos documentos. Os documentos que não possam ser diretamenteconsultados podem ser disponibilizados mediante o preenchimento do formulário depedido em linha2 ou um pedido enviado por correio eletrónico.

B.1) Documentos diretamente consultados

Em 2017, foram consultados 95 014 documentos diretamente no sítio Web do registopúblico do Parlamento. Saliente-se que este número não tem em conta as consultasefetuadas através de outras plataformas ligadas à base de dados do registo, tais como asplataformas das comissões parlamentares e as páginas Web do Think Tank do Parlamento.

Os documentos consultados com mais frequência foram os seguintes: perguntasparlamentares com pedido de resposta escrita nos termos do artigo 130.º do Regimento(25,4 %), respostas às perguntas parlamentares (22,2 %), relatórios das comissões (6,3 %),documentos recebidos da Comissão Europeia (3,9 %).

(Figura 2) Número de documentos consultados no sítio Web do registo público de documentosdo Parlamento

1 Estes dados referem-se unicamente a documentos especificados.2 http://www.europarl.europa.eu/RegistreWeb/search/simpleSearchHome.htm?language=PT

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B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico

Em 2017, foram solicitados ao Parlamento, através do formulário em linha ou por correioeletrónico, 725 documentos especificados, o que representa um decréscimo de 10 % emrelação ao número de documentos especificados solicitados no ano anterior.

Tal como em anos anteriores, os dados não incluem os pedidos de acesso a um númeroindeterminado de documentos, tais como os pedidos de acesso a «todos os documentosrelacionados com» determinado assunto ou a «todos os documentos que contenhaminformações sobre» um tema específico, etc. Os documentos aos quais se referem taispedidos não podem ser contabilizados para fins estatísticos.

(Figura 3) Número de documentos especificados solicitados através do formulário em linha ou porcorreio eletrónico

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C) Dados relativos aos pedidos

Em 2017, o Parlamento recebeu 452 pedidos através do formulário em linha ou por correioeletrónico. Destes, 341 pedidos diziam respeito a documentos especificados, enquanto 101eram relativos a um número indeterminado de documentos e dez sobre consultasinterinstitucionais no âmbito do Memorando de Entendimento3 (ver capítulo II, C).

Cerca de 22 % de todos os pedidos recebidos em 2017 solicitavam o acesso a «todos osdocumentos relacionados com» determinado assunto ou a «todos os documentos quecontenham informações sobre» um tema específico. É de notar que a quantidade de pedidosde um número indeterminado de documentos, que podem ter um tratamento demorado,baixou 31 % em termos anuais.

Dos 452 pedidos recebidos em 2017, o Parlamento deu uma resposta positiva em 422 casos.Este número inclui 14 casos em que o acesso aos documentos solicitados foi parcialmenteconcedido.

(Figura 4) Número de pedidos e de respostas positivas

3 Memorando de Entendimento assinado entre os serviços do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com oobjetivo de proceder a consultas com rapidez nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativoao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

447

401

444

499

452

443 393 400 476 422

2013 2014 2015 2016 2017

Applications Positive responses

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Além disso, 84 dos 452 pedidos de 2017 referiam-se a documentos que não tinham sidodivulgados ao público anteriormente.

A maioria dos pedidos de documentos não publicados anteriormente dizia respeito àatividade política e às declarações de despesas dos deputados (26 %), à administração doParlamento (23 %), ao financiamento dos partidos e grupos políticos (15 %), a pareceresjurídicos e processos judiciais (10 %) e a negociações no âmbito dos trílogos (5 %).

Em 2017, o Parlamento deu uma resposta positiva a 54 dos 84 pedidos de documentos quenão tinham sido publicados anteriormente.

(Figura 5) Número de pedidos relativos a documentos não publicados anteriormente erespostas positivas

Em 2017, o Parlamento recusou o acesso público aos documentos solicitados por decisãoda autoridade competente em 30 casos.

89

43

107

136

84

85

35

63 113 54

2013 2014 2015 2016 2017

Applications for non-previously disclosed documents Positive responses

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Foram apresentados 11 pedidos confirmativos 4 ao Parlamento na sequência de uma recusana fase inicial. A instituição confirmou a sua decisão inicial em todos os casos.

Em 17 dos 30 casos de recusa, os documentos solicitados diziam respeito aos deputados.Nove diziam eram relativos à administração do Parlamento, três estavam relacionados como financiamento dos partidos e grupos políticos, e um com petições.

(Figura 6) Número de pedidos relativos a documentos não publicados anteriormente e recusasde acesso

As recusas do ano em apreço tiveram por base sobretudo a proteção obrigatória da vidaprivada e da integridade do indivíduo (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE)n.º 1049/2001), o processo decisório da instituição (artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE)n.º 1049/2001), a proteção de consultas jurídicas (artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, doRegulamento (CE) n.º 1049/2001) e os interesses comerciais de pessoas singulares oucoletivas (artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001).

4 Os pedidos confirmativos podem referir-se a recusas totais ou à concessão de acesso parcial (artigo 7.º, n.º 2, doRegulamento (CE) n.º 1049/2001). Em 2017, foram tratados dois pedidos confirmativos numa resposta.

89

43

107

136

84

48

44

2330

2013 2014 2015 2016 2017

Requested Refusals

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(Figura 7) Taxa de recurso às exceções nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE)n.º 1049/2001

Em conclusão, a taxa de respostas positivas do Parlamento permaneceu elevada em 2017,com uma taxa global de respostas positivas de cerca de 93 % e uma taxa de respostaspositivas a pedidos de documentos não publicados anteriormente de 64 %.

D) Perfil dos requerentes5

Os académicos e investigadores continuam a constituir a maior percentagem derequerentes, enquadrando-se nesta categoria mais de 33 % do total; segue-se o setorempresarial, as organizações ambientais e outros representantes de interesses, queconstituem no seu conjunto cerca de 20 % dos pedidos. Os jornalistas, que representam16 % dos requerentes, constituem a maior categoria de requerentes de documentos nãopublicados anteriormente.

No que diz respeito à repartição geográfica dos pedidos entre os Estados-Membros, opadrão manteve-se inalterado. Cerca de 18 % dos pedidos tiveram origem na Bélgica, o paíscom o maior número de pedidos, seguido (por ordem decrescente) da Alemanha (15 %), deEspanha (15 %), França (11 %) e Itália (10 %). O número de pedidos com origem em paísesterceiros representou cerca de 4,6 % do total.

Em 2016, a língua mais frequentemente utilizada nos pedidos continuou a ser o inglês (55%), ao qual se seguem o francês (13%), o alemão (11 %) e o espanhol (4 %), à semelhançados anos anteriores.

5 Os dados relativos ao perfil dos requerentes são recolhidos com base nas informações fornecidas pelos requerentesquando apresentam os seus pedidos. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não exige que os requerentesforneçam informações sobre a sua identidade. De facto, verificou-se que um determinado número de requerentespreferiu não revelar a profissão; este é, em especial, o caso dos pedidos apresentados por correio eletrónico.

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(Figura 8) Perfil dos requerentes de acesso a documentos em 2017

(Figura 8a) Nacionalidade

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(Figura 8b) Profissão

(Figura 8c) Língua

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C A P Í T U L O I IT e n d ê n c i a s e q u e s t õ e s e s p e c í f i c a s........................................................................................................................................................................................................................................................................................ ...........................................................................................................................................................

Acontecimentos importantes na União Europeia ou atividades do Parlamento comparticular notoriedade suscitam recorrentemente a sua parte de pedidos de acesso adocumentos. Assim, em 2017, um determinado número de pedidos pode ser claramenteligado a eleições nacionais nos Estados-Membros ou a artigos de jornal sobre ofinanciamento dos partidos políticos europeus, um tema que a imprensa especializadaabordou em várias ocasiões nos últimos tempos. No entanto, as principais tendências doano foram o reflexo não tanto de acontecimentos pontuais, mas sim de interesses a longoprazo. Os temas com o maior número de pedidos de acesso a documentos durante o últimoano foram as declarações de despesas e subsídios dos deputados e tarefas administrativasespecíficas do Parlamento Europeu, como os processos de adjudicação de contratos. Comose comprova através de processos recentes junto do Tribunal de Justiça, examinados aseguir, o público tem desenvolvido um interesse em documentos e informação sobre estasquestões desde há muitos anos.

A) Pedidos relativos a declarações de despesas e subsídios dos deputados

O grande interesse do público em aceder aos documentos ou a informações sobre asdeclarações de subsídios e despesas dos deputados manteve-se em 2017. 26 % de todos ospedidos relativos a documentos não publicados anteriormente pertencem a esta categoria.Tendo em conta as afirmações feitas nas audiências em tribunal ou nos formulários depedido dos requerentes, verifica-se que o objetivo de tais pedidos consiste em aumentar oescrutínio público sobre a utilização de fundos públicos, incluindo o subsídio de despesasgerais dos deputados.

A prática do Parlamento

Por uma questão de princípio, existe uma separação orgânica entre o Parlamento e os seusdeputados eleitos. Por conseguinte, não se enquadra no âmbito de competências dainstituição decidir se os documentos pessoais dos deputados, as trocas de mensagens decorreio eletrónico, as agendas, as cartas ou as notas internas devem ou não ser divulgados.Não se trata de documentos do Parlamento. Contudo, o artigo 116.º, n.º 2, do Regimento doParlamento Europeu prevê que, para efeitos de acesso aos documentos, os documentoselaborados por deputados a título individual são documentos do Parlamento se foremapresentados nos termos do Regimento. Ao abrigo desta disposição, as declarações dedespesas e subsídios que os deputados apresentam ao Parlamento para reembolsotornam-se efetivamente documentos do Parlamento e são abrangidos pelo âmbito deaplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. É a esses documentos que cidadãos ouorganizações solicitam frequentemente acesso.

No tratamento dos pedidos de acesso a documentos relativos aos deputados, o Parlamentotoma em consideração o artigo 116.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento e, muitas vezes, éaplicável o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 que diz respeito àproteção da vida privada e da integridade do indivíduo.

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As declarações de despesas e subsídios contêm uma série de dados pessoais na aceção doRegulamento (CE) n.º 45/2001. Por conseguinte, o Parlamento na maior parte desses casostem de recusar o acesso ao documento, com base na proteção da vida privada e daintegridade do indivíduo, como definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE)n.º 1049/2001 em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 45/20016.

A abordagem do Parlamento relativamente ao acesso a esses documentos é fundamentadapelas diretrizes decididas pela Mesa, em 20 de fevereiro de 2008, com base nas melhorespráticas observadas nos parlamentos nacionais. Segundo estas diretrizes, não sãopublicadas as informações pormenorizadas relativas aos pagamentos efetuados a cadadeputado a título individual, embora os deputados sejam livres de publicar as informaçõesque pretendam partilhar com o público.

B) O caso dos pedidos de documentos relacionados com concursos e procedimentosde adjudicação de contratos

Outra tendência de 2017 que justifica a inclusão de uma secção no presente relatório é ointeresse do público em aceder a dossiês relativos aos procedimentos de concursospúblicos. Os proponentes e, por vezes, também os investigadores ou jornalistas apresentampedidos de acesso a documentos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativos aprocedimentos de adjudicação de contratos públicos. Este tipo de pedidos levantou umasérie de questões ao longo do tempo, algumas das quais foram resolvidas, se não natotalidade, pelo menos em parte, em 2017.

Número excessivo de documentos

Contrariamente a certas legislações nacionais, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 nãocontém disposições sobre pedidos abusivos ou claramente irrazoáveis. No entanto, algunsrequerentes solicitam o acesso a documentos muito longos ou ficheiros muito grandes, eos pedidos complexos podem gerar um encargo administrativo pesado para a instituição.O tratamento de tais pedidos requer frequentemente pesquisas aprofundadas, análisespormenorizadas e o envolvimento de diversos serviços do Parlamento.

Nestes casos, o Parlamento tem a opção de prorrogar o prazo legal de resposta aorequerente por mais 15 dias úteis, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE)n.º 1049/2001, e de consultar informalmente o requerente para encontrar uma soluçãoequitativa, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do mesmo regulamento. Porém, estaspossibilidades nem sempre se revelaram suficientes ou adequadas. Na ausência de acordoentre o requerente e o Parlamento para restringir o âmbito do pedido para um volumeexequível de documentos, não existia até recentemente uma via judicial testada pararesolver de forma efetiva a questão da pesada carga administrativa que estes pedidosenvolvem.

O Tribunal de Justiça salientou que, nos casos específicos em que o volume de documentosou a quantidade de trechos a censurar implique um volume de trabalho administrativoirrazoável, o princípio da proporcionalidade permite às instituições equilibrar o interesse doacesso do público a documentos com os encargos gerados pelo pedido. Esta possibilidadee as condições que permitem recorrer ao referido método foram agora reconhecidas e

6 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteçãodas pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãoscomunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1-22.

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estabelecidas pelo Tribunal no processo T-136/15, Evropaïki Dynamiki/Parlamento. Esteprocesso dizia respeito a um pedido de acesso a todas as informações disponíveisrelacionadas com todos os pedidos de proposta, feitos pelo Parlamento em todos os lotesparticulares relativos a um contrato-quadro informático.

Os juízes confirmaram que, quando não existe nenhuma alternativa a uma avaliaçãoindividual dos documentos solicitados, se essa análise implicar um volume de trabalhoirrazoável e se a instituição tentou chegar a um acordo para reduzir o âmbito do pedido,mas não obteve sucesso, a instituição pode validamente recusar o acesso aos documentoscom base no volume de trabalho excessivo.

O caso específico dos documentos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus

Para receber um financiamento do orçamento da União Europeia destinado a financiar o seufuncionamento ao longo de um exercício financeiro, as fundações e os partidos políticoseuropeus podem, em resposta a um convite anual à apresentação de propostas,candidatar-se a uma subvenção antes do início de cada exercício financeiro.

O procedimento de financiamento foi inicialmente instituído pelo Regulamento (CE)n.º 2004/2003, e as normas neste âmbito preveem publicidade direta de informaçõesespecíficas. Concomitantemente, o Parlamento recebeu muitos pedidos de acesso dopúblico, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a documentos ou informações sobrea gestão do processo de financiamento, cuja divulgação não foi explicitamente prevista.Vários desses pedidos visavam obter o acesso aos processos de pedido de subvenção dospartidos políticos. Os pormenores dos pedidos de subvenção e a sensibilidade dasinformações que contêm são de tal ordem que, sempre que é solicitada a divulgação depedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, o Parlamento consideranormalmente que essas informações não podem ser divulgadas sem comprometer asatividades e os objetivos fundamentais da organização. Consequentemente, o acesso aospedidos de subvenção teve de ser recusado para proteger os interesses comerciais dospartidos ou fundações, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento(CE) n.º 1049/2001.

Desde que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 entrou em vigor e substituiu oRegulamento (CE) n.º 2004/2003, com efeitos a partir do exercício de 2018, o panoramamudou. Com efeito, não só o novo regulamento cria a Autoridade para os Partidos PolíticosEuropeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade»), um organismo independenteque gere o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias,como também prevê a publicação automática das informações e documentos relativos aesses partidos políticos e fundações diretamente pela Autoridade. Em consequência, oParlamento espera que o número de pedidos de acesso a documentos sobre os partidospolíticos e as fundações diminua significativamente.

C) Consulta de terceiros

Quando é solicitado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a avaliar a eventualpublicação de um documento na sua posse, mas que é proveniente de terceiros, oParlamento pode ter de consultar a entidade de origem sobre a sua posição quanto àdivulgação ao público do documento. Normalmente, o autor de um documento está em

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melhor posição do que o seu detentor ocasional para apreciar se aquele pode de facto serdivulgado.

Consultas interinstitucionais

Quando o terceiro é a Comissão ou o Conselho, o Parlamento consulta o terceiro ao abrigode um Memorando de Entendimento celebrado entre as três instituições em 2002. Evice-versa, em conformidade com o mesmo memorando, o Parlamento é consultado pelaComissão ou pelo Conselho nos casos em que estas instituições sejam convidadas a divulgarum documento proveniente do Parlamento.

As três instituições comprometeram-se, ao abrigo do acordo, a realizar essas consultaspreliminares num período de tempo que lhes permita concluir o tratamento dos pedidosde acesso aos documentos dentro dos prazos obrigatórios previstos no Regulamento (CE)n.º 1049/2001. Este processo permite também que a instituição que trata o pedidocompreenda melhor os documentos solicitados e os interesses em jogo antes de tomar umadecisão. Em 2017, o Parlamento participou em dez consultas ao abrigo do Memorando deEntendimento.

Consulta de outros terceiros

Quando é solicitado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a avaliar a eventualpublicação de um documento na sua posse, mas produzido por terceiros que não oConselho ou a Comissão, o Parlamento tem de consultar os terceiros sobre a divulgação dosdocumentos na medida em que não seja claro se os estes devem ou não ser divulgados.Dado que esses terceiros não se comprometeram expressamente a dar uma resposta aconsultas dentro de um determinado prazo, este requisito torna mais complexo otratamento do pedido em causa.

Em julho, quando o Tribunal de Justiça confirmou, na sua decisão relativa ao processoC-213/15 P, a opinião segundo a qual os documentos relativos à instauração de processosjudiciais devem ser considerados como qualquer outro documento para efeitos doRegulamento (CE) n.º 1049/2001, o Parlamento recebeu pedidos de acesso a esse tipo dedocumentos relativos a alguns processos em que o Parlamento participou. Esta situaçãolevou o Parlamento a dar início a rondas de consultas de todas as partes cujos documentosestavam na posse do Parlamento, incluindo os de vários Estados-Membros. O Parlamentoacabou por divulgar os documentos pedidos sempre que os respetivos autoresconfirmaram que aqueles podiam ser divulgados. Caso contrário, o Parlamento estabeleceu,com base nas exceções ao direito de acesso previstas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 etendo em conta a jurisprudência, que os documentos solicitados não podiam serdivulgados.

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C A P Í T U L O I I IQ u e i x a s a p r e s e n t a d a s a o P r o v e d o r d e J u s t i ç a E u r o p e u ep r o c e s s o s j u d i c i a i s....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu e os processos judiciais relativos àaplicação por parte do Parlamento do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 são,frequentemente, uma oportunidade para a administração afinar a sua prática em matériade acesso aos documentos, independentemente do resultado do procedimento em causa.O presente capítulo aborda as queixas apresentadas junto do Provedor de Justiça Europeuem 2017 e os processos judiciais em curso.

A. Queixas novas

– Queixa n.º 611/2017 e Queixa n.º 895/2017

Um jornalista, cujos pedidos de acesso a documentos envolvendo, nomeadamente, dadospessoais de membros do pessoal foram recusados, apresentou duas queixas junto doProvedor de Justiça na primavera de 2017. As duas queixas são muito semelhantes. Aprimeira prende-se com as decisões do Parlamento de prolongar os prazos para tratar ospedidos do requerente e com o facto de o Parlamento ter recusado o acesso a documentosespecíficos. Na segunda, o requerente alega, mais uma vez, que o Parlamento prolongouindevidamente o prazo de resposta, que o Parlamento recusou erradamente o acesso a umdocumento específico e que o Parlamento regista alguns documentos de uma maneira quenão é compatível com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Os serviços do Provedor de Justiça procederam a uma inspeção dos documentos em causano verão de 2017. Atualmente, o Parlamento está a aguardar as conclusões do Provedor deJustiça.

– Queixa n.º 1956/2017

Em novembro, um requerente apresentou ao Provedor de Justiça uma queixa em relação aum pedido de acesso do público a documentos que envolviam dados pessoais dedeputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais. O inquérito foi entretantoencerrado sem necessidade de outro seguimento.

B. Controlo jurisdicional

B.1) Processos novos

As decisões do Parlamento sobre o acesso aos documentos são, em termos relativos,raramente contestadas. Este ano, foi interposta uma única ação de anulação junto doTribunal de Justiça.

Em julho, um professor de direito da UE interpôs uma ação de anulação da decisão doParlamento de 3 de abril de 2017, através da qual a instituição recusou conceder o acessopúblico a uma decisão do Parlamento de 8 de julho de 2015, com base no facto de esta

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última decisão estar a ser contestada no Tribunal e de a sua divulgação poder prejudicar oprocesso judicial (processo T-421/17, Leino-Sandberg/Parlamento).

B.2) Decisões do Tribunal

No início do ano, existiam três processos pendentes relacionados com questões de acessoa documentos e o Parlamento Europeu: o processo T-136/15, EvropaïkiDynamiki/Parlamento (procedimentos de concurso público), processo T-540/15, DeCapitani/Parlamento (documentos sobre trílogos), e os processos T-639/15 a T-666/15Jornalistas/Parlamento (subsídios e despesas dos deputados). O Tribunal de Justiça realizouuma audiência em cada um desses processos ao longo do ano e desde então proferiu umadecisão no processo T-136/15, Evropaïki Dynamiki/Parlamento e no processo T-540/15, DeCapitani/Parlamento.

1) Processo T-136/15 – Evropaïki Dynamiki/Parlamento

Nesse caso, o requerente solicitou ao Parlamento acesso a todas as informações disponíveisrelacionadas com todos os pedidos de propostas relativos a uma série de processos deconcurso. O Parlamento informou o requerente de que, tendo em conta o número muitoelevado de documentos que teriam de ser examinados individualmente, não poderiacumprir os prazos fixados no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do públicoaos documentos e sugeriu ao requerente a procura de uma «solução equitativa», na aceçãodo artigo 6.º, n.º 3, do mesmo regulamento. O requerente respondeu negativamente a estasugestão. Neste contexto, o Parlamento recusou o acesso a todos os documentossolicitados alegando que o volume de trabalho envolvido na sua avaliação era excessivo.O Tribunal confirmou a posição do Parlamento segundo a qual uma instituição pode recusaro acesso a documentos em razão de um volume desproporcionado de trabalhoadministrativo. O Tribunal defendeu que uma instituição pode, com efeito, recusar o acessoa documentos com base num volume de trabalho irrazoável desde que 1) o volume detrabalho que o exame individual dos documentos solicitados representa seja irrazoável, 2)a instituição tenha consultado o requerente tendo em vista a procura de uma soluçãoequitativa e 3) a instituição tenha realmente estudado todas as demais opções possíveispara um exame individual.

Estas conclusões são relevantes para os casos cujo tratamento dentro dos prazos previstospelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 seja problemático.

2) Processo T-540/15 - De Capitani/Parlamento (documentos sobre trílogos)

Neste processo, o requerente pediu a anulação da decisão do Parlamento, de 8 de julho de2015, de permitir apenas o acesso parcial a dois documentos com múltiplas colunasrelacionados com as negociações interinstitucionais em curso sobre a proposta de umRegulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para aCooperação e a Formação Policial (Europol).

O Tribunal de Justiça realizou uma audiência em setembro de 2017 e proferiu o seu acórdãoem 22 de março de 2018.Os juízes consideraram que o Parlamento não demonstrou que a plena divulgação pública

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das tabelas com múltiplas colunas, solicitada antes da conclusão do processo legislativo,teria prejudicado gravemente este processo. Por conseguinte, anularam a decisão doParlamento por falta de fundamentação.

3) Processos T-639/15 a T-666/15 Psara e.a./Parlamento (subsídios e despesas dos deputados)

Foram interpostos 29 recursos no Tribunal Geral em novembro de 2015, por váriosjornalistas, após a decisão do Parlamento de recusar o acesso público a todos osdocumentos comprovativos relacionados com despesas e subsídios dos deputados,evocando a proteção da privacidade e da integridade do indivíduo.

O número de documentos solicitados ascendia a centenas de milhares.Dada a recusa por parte do Parlamento em deferir os pedidos, nomeadamente com base naproteção da privacidade do indivíduo, prevista no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, etambém na impossibilidade de avaliar o enorme número de documentos solicitados, quenão foi reduzido para uma quantidade exequível, os requerentes pediram a anulação juntodo Tribunal Geral. A audiência realizou-se em outubro de 2017. Prevê-se que o Tribunalpronuncie o acórdão em 2018.

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O b s e r v a ç õ e s f i n a i s

À medida que as responsabilidades do Parlamento têm vindo a aumentar ao longo dos anosdesde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, tem também aumentado ointeresse do público na instituição. As pessoas estão agora mais conscientes e maisinformadas de que o Parlamento publica automática e diretamente quase todo o materiallegislativo produzido pela instituição. Paralelamente, o número de pedidos incorretos deacesso a documentos que já são públicos diminuiu e os pedidos tornaram-se maisespecializados. Muitos requerentes, jornalistas ou investigadores solicitam o acesso arelatórios internos e a informações sobre as tarefas administrativas da instituição. Estatónica deverá manter-se e mesmo aumentar com as próximas eleições europeias de 2019.

Ao mesmo tempo, a taxa de ações de anulação das suas decisões na matéria e o recenteacórdão favorável do Tribunal no processo T-136/15 indicam que o Parlamento, em geral,estabelece um equilíbrio adequado entre o direito de acesso aos documentos e as exceçõesa esse direito.