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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 10 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROC.TRT-RO-Nº 0007100-51.2006.5.01.0225 ACÓRDÃO 2ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. Difícil é valorar a vida de um pai para aqueles que o perderam. A dor, a saudade, a tristeza, angústia, não têm preço. O julgador segue algum critério, como a gravidade do dano, o porte econômico dos culpados, o salário da vítima e outras circunstâncias que o levem a estabelecer um valor que seja razoável para a causa. A minoração do sofrimento imposto pelo dano é capaz de, pedagogicamente, servir de lição para o causador, de modo que dali por diante se acure na prevenção da integridade física de seus empregados. O valor fixado, R$150.000,00, foi criterioso e adequado, considerando a gravidade do evento que levou à morte o esposo e pai dos reclamantes, e a intensidade da culpa dos réus que, sabendo da utilização inadequada de veículo, deixaram que o reclamante fosse cumprir ordem de serviço em rede de média tensão com caminhão adequado apenas para serviço em baixa tensão. Não se vislumbra qualquer motivo para que se aplique outro critério. Correta a sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrentes, CONSÓRCIO TEJOFRAN SEMISA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A e como Recorridos, DEISE MARIA MARTINS LOPES E OUTROS. I- R E L A T Ó R I O Recorrem os Reclamados às fls. 363/373 e 374/384, inconformados com a r. sentença de fls. 351/358, prolatada pelo MM. Juízo da 05ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, Dra. Maria Bernadete Miranda Barbosa da Silva, que julgou procedentes em parte os pedidos. A primeira reclamada, CONSÓRCIO TEJOFRAN, pretende a 4303 1

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    ACRDO 2 TURMA

    RECURSO ORDINRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAO. CRITRIO. Difcil valorar a vida de um pai para aqueles que o perderam. A dor, a saudade, a tristeza, angstia, no tm preo. O julgador segue algum critrio, como a gravidade do dano, o porte econmico dos culpados, o salrio da vtima e outras circunstncias que o levem a estabelecer um valor que seja razovel para a causa. A minorao do sofrimento imposto pelo dano capaz de, pedagogicamente, servir de lio para o causador, de modo que dali por diante se acure na preveno da integridade fsica de seus empregados. O valor fixado, R$150.000,00, foi criterioso e adequado, considerando a gravidade do evento que levou morte o esposo e pai dos reclamantes, e a intensidade da culpa dos rus que, sabendo da utilizao inadequada de veculo, deixaram que o reclamante fosse cumprir ordem de servio em rede de mdia tenso com caminho adequado apenas para servio em baixa tenso. No se vislumbra qualquer motivo para que se aplique outro critrio. Correta a sentena.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

    Ordinrio, em que figuram, como Recorrentes, CONSRCIO TEJOFRAN SEMISA

    e LIGHT SERVIOS DE ELETRICIDADES S/A e como Recorridos, DEISE MARIA

    MARTINS LOPES E OUTROS.

    I- R E L A T R I O

    Recorrem os Reclamados s fls. 363/373 e 374/384,

    inconformados com a r. sentena de fls. 351/358, prolatada pelo MM. Juzo da 05

    Vara do Trabalho de Nova Iguau/RJ, Dra. Maria Bernadete Miranda Barbosa da

    Silva, que julgou procedentes em parte os pedidos.

    A primeira reclamada, CONSRCIO TEJOFRAN, pretende a

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    reforma da r. Sentena recorrida, para excluir da condenao a indenizao por

    dano moral, ou a reduo do valor arbitrado em R$150.000,00, levando-se em

    considerao todas as peculiaridades do presente caso.

    A segunda reclamada, LIGHT, pretende a reforma da r.

    Sentena recorrida, para julgar improcedente o pedido de dano moral, e acaso

    mantida a condenao, afastar a condenao subsidiria da ora recorrente.

    Contrarrazes da reclamante as fls. 404/409. Sem

    contrarrazes da 2 reclamada, em que pese regularmente intimada a fls. 403.

    O Ministrio Pblico do Trabalho, atravs de parecer da lavra

    de sua ilustre representante, Daniela Ribeiro Mendes, opina pelo improvimento dos

    recursos (fls426/429).

    o relatrio.

    II- F U N D A M E N T A O

    II-1- C O N H E C I M E N T O

    Conheo dos recursos, por presentes os pressupostos legais de

    admissibilidade.

    RECURSO DOS DOIS RECLAMADOS apreciados

    conjuntamente dada a identidade de matria Danos morais em acidente de

    trabalho.

    INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAL

    Pretendem os reclamados a reforma da r. Sentena recorrida,

    para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

    Insurge-se a primeira r contra a condenao ao pagamento de

    indenizao por dano moral, no valor de R$ 150.000,00, alegando, em sntese, que

    a sentena foi prolatada apenas com base em indcios; que a testemunha ouvida a

    fls.300 afirmou que o empregado no utilizava equipamento de proteo porque el

    no gostava de usar, salientando que a culpa do acidente fatdico foi exclusiva do

    empregado. Argumenta que foi utilizado o veculo correto para o servio a ser

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    executado em baixa tenso, conforme esclareceu o depoimento da aludida

    testemunha, aduzindo que as luvas que poderiam ter sido utilizadas pela vtima

    evitariam o acidente porque apropriadas para 13.000 watts. Alega que o outro

    empregado, que estava dentro do cesto nada sofreu. Transcreve jurisprudncia

    Pleiteia a reduo do valor da indenizao, para que no se

    configure o enriquecimento sem causa. Aduz que o valor da indenizao viola os

    princpios da razoabilidade e proporcionalidade.

    A segunda reclamada, assim como a primeira, alega que o

    acidente ocorreu por culpa exclusiva da vtima. Remete-se ao artigo 19 da Lei

    8213/1991, para definir a figura do acidente de trabalho. Sustenta que o depoimento

    da testemunha da primeira reclamada revelou que o acidente decorreu de

    negligncia e imprudncia da vtima. Pleiteia a reduo do valor da indenizao,

    alm da reforma do julgado no que tange sua condenao subsidiria, alegando

    que no h, nos autos, qualquer elemento comprovando que a vtima lhe prestava

    servios com exclusividade, alm de ressaltar que a responsabilidade subsidiria se

    restringe s obrigaes trabalhistas.

    A deciso recorrida no merece ser reformada.

    Na verdade, segundo a inicial, no dia 12/08/2004, por volta das

    11:00hs, na via pblica Petrobel, no Parque Capivari, Duque de Caxias, TELMO DE

    SOUZA LOPES, funcionrio das rs, quando fazia manobra no caminho Muck de

    propriedade da primeira r, para efetuar poda nas rvores, que atrapalham ou

    podem atrapalhar a rede da fiao eltrica da Segunda r, foi vtima fatal, tendo

    sofrido queimadura de 3 grau, por eletropresso, conforme laudo n 1073/04,

    atestado de bito n 2325449/04, mdico declarante Dr. RONALDO MARTINS

    JNIOR (...). Com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 37, 6, da

    CRFB), pretendem os autores indenizao por danos morais, a ser fixado em 500

    (quinhentos salrios mnimos vigentes poca da sentena acrescidos de juros e

    correo monetria.

    Na bem lanada sentena, o Juiz de origem analisou o conjunto

    probatrio (documentos e depoimentos) expondo o raciocnio lgico desenvolvido

    para chegar a concluso na qual reconheceu a culpa das reclamadas no evento

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    danoso.

    O veculo utilizado, efetivamente no era o adequado. Observe-

    se que o documento de fls. 116 deixa claro que, a ordem de servio indica trabalho

    de poda de rvores em linha viva - Tenso MT (mdia tenso) diferentemente do

    que consta do Relatrio do Acidente, que informa que o servio a ser executado era

    poda de rvore BT (baixa tenso).

    A testemunha da r (fls. 300) afirmou que o carro era para

    baixa tenso (BT), o que nos leva a concluir que o veculo no era adequado para o

    trabalho na mdia tenso como o especificado na ordem de servio de fls. 116 para

    aquele dia fatdico 12/08/2004.

    Como muito bem observou a Exma. Juza de origem, h

    nos autos referncia expressa ao uso de veculo inadequado (fls. 193/196) no dia do

    acidente e que a LIGHT, 2 reclamada, j havia notificado a 1 r desta situao.

    Veja-se o que est registrado no documento de fls. 198 (reunio extraordinria da

    CIPA):

    Os senhores Jair Aguilera e Ricardo Reis (LIGHT),

    afirmaram que o veculo no era prprio para o tipo de

    servio, e que a (LIGHT) j havia notificado a Empresa

    atravs da Auditoria da LIGHT, que o carro no

    poderia ser usado naquele tipo de servio. E ainda

    disseram que o veculo apropriado seria um carro de

    Linha Viva que tem cesto areo e brao

    isolado.(grifamos)

    No h que se falar em culpa exclusiva da vtima, eis que se o

    veculo fosse o adequado, teria o brao isolado o que evitaria o acidente fatal sofrido

    pelo empregado.

    Correta a sentena, no h o que se reformar.

    Nego provimento.

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    DO VALOR A TTULO DE REPARAO (recurso da 1

    reclamada).

    Difcil valorar a vida de um pai para aqueles que o perderam.

    A dor, a saudade, a tristeza, angstia, no tm preo. O julgador segue algum

    critrio, como a gravidade do dano, o porte econmico dos culpados, o salrio da

    vtima e outras circunstncias que o levem a estabelecer um valor que seja razovel

    para a causa. A minorao do sofrimento imposto pelo dano capaz de,

    pedagogicamente, servir de lio para o causador, de modo que dali por diante se

    acure na preveno da integridade fsica de seus empregados.

    O valor fixado, R$150.000,00, foi criterioso e adequado,

    considerando a gravidade do evento que levou morte o esposo e pai dos

    reclamantes, e a intensidade da culpa dos rus que, sabendo da utilizao

    inadequada de veculo, deixaram que o reclamante fosse cumprir ordem de servio

    em rede de mdia tenso com caminho adequado apenas para servio em baixa

    tenso. No se vislumbra qualquer motivo para que se aplique outro critrio. Correta

    a sentena.

    Nego provimento.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA RECURSO DA LIGHT

    Pretende a segunda reclamada a sua excluso da condenao

    como responsvel subsidiria pelas obrigaes atribudas 1 reclamada pela r.

    Sentena recorrida.

    Quanto responsabilidade subsidiria da segunda r, no

    merece qualquer reparo a sentena atacada, haja vista a inexistncia de

    controvrsia quanto a prestao de trabalho pelo reclamante em favor da segunda

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    r, atravs da primeira reclamada. No mais, vejamos:

    Em sintonia com a Lei de Introduo ao CCB (art. 4), o art. 8

    da Consolidao das Leis do Trabalho, revela que quando a Lei for omissa caber

    ao juiz decidir pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e

    normas gerais de direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o direito

    comparado, de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea

    sobre o interesse pblico.

    Alis, o saudoso mestre Valentin Carrion, em sua CLT

    Comentada, Ano 2000, 25 Edio, Ed. Saraiva, pg. 64, citando Clvis Bevilqua,

    registra:

    A analogia a operao lgica em virtude da qual o

    intrprete estende o dispositivo da lei a casos por ela

    no previstos; com ela, o juiz aprecia o sistema

    jurdico, em seus fundamentos e na sua teleologia,

    extraindo o princpio aplicvel.

    A utilizao da analogia (um dos mtodos de integrao da

    norma jurdica), no fere o art. 5, II da Lex Mater, eis que, se ningum ser

    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei,

    certamente o far quando a lei permitir ao julgador aplicar, por analogia, lei ou

    princpio de lei pr-existentes para os casos ainda no regulamentados. Ademais, foi

    a prpria Unio, ao legislar, que garantiu ao Judicirio a utilizao da analogia.

    Tecidos tais intritos, analisemos o art. 455 da CLT, em conjunto com a

    v. Smula 331, IV da Colenda Corte Superior do Trabalho:

    Art. 455. Nos contratos de subempreitada,

    responder o subempreiteiro pelas obrigaes

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    derivadas do contrato de trabalho que celebrar,

    cabendo, todavia, aos empregados, o direito de

    reclamao contra o empreiteiro principal pelo

    inadimplemento daquelas obrigaes por parte do

    primeiro.

    Ab ovo, engendra a corrente majoritria, que a responsabilidade, no

    referido caso (art. 455, CLT), a subsidiria.

    Criou-se, desta forma, com base na lei (art. 8 da CLT), por analogia ao

    art. 455 da CLT, a responsabilidade subsidiria do tomador ou cliente, quando este

    for tambm um dos responsveis pelo dano ocorrido na relao de trabalho (art. 186

    do CCB c/c art. 8 da CLT).

    Neste sentido, traz-se testilha, ensinamentos do ento Presidente do

    Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Regio, Francisco Antonio de Oliveira,

    ao comentar o Inciso IV da Smula 331 do C. TST quanto posio da tomadora

    frente ao ordenamento ptrio:

    O que dever fazer exigir da empresa que lhe

    oferece a mo-de-obra que comprove mensalmente

    que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo

    as obrigaes trabalhistas e previdencirias. que,

    em sendo tomadora da fora da mo-de-obra, ter

    responsabilidade subsidiria com suporte na culpa in

    vigilando e in eligendo (art. 159, do Cdigo Civil)...

    A irresponsabilidade poderia levar ao incentivo de

    conluio entre empresa tomadora e a fornecedora da

    mo-de-obra. TEM-SE AQUI A APLICAO

    ANALGICA DO ART. 455 DA CLT. O direcionamento

    ora eleito pelo TST facilitar, de alguma forma, a

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    terceirizao. (grifo nosso)

    Outro aspecto que no se pode confundir o de que a relao

    jurdica, entre o trabalhador, empresa fornecedora de mo-de-obra e tomador

    regida pelo direito privado, uma vez que o contrato de trabalho, celebrado entre a

    primeira r e o empregado para to somente laborar para a segunda r, no est

    sob a tutela do Direito Pblico.

    A responsabilidade subsidiria do tomador de servios se pauta

    tambm nos princpios da dignidade do trabalhador e da valorizao social do

    trabalho (art. 1, II e IV, da CR), fundamentos do Estado Democrtico de Direito,

    que devem prevalecer sobre qualquer outro interesse, sob pena de retomarmos a

    poca da escravido.

    Na esteira de tal entendimento, plenamente vivel o

    reconhecimento de que, em logrando o segundo ru com culpa (art. 186, CCB c/c

    art. 8 da CLT), seja-lhe decretada a responsabilidade subsidiria (v. S. 331, IV do C.

    TST - aplicao analgica, art. 455 c/c art. 8, ambos da CLT e art. 4 do Decreto

    4657/42 LICC).

    Ressalta-se que no est em discusso a questo do vnculo

    empregatcio com a recorrente. A condenao nas verbas trabalhistas foi imputada

    somente 1 reclamada, sendo desta recorrente a responsabilidade subsidiria,

    tendo em vista que se beneficiou ao contratar a prestao de servios, pois

    certamente mais vantajoso financeiramente manter a mo-de-obra terceirizada.

    De acordo com o inciso IV, da Smula 331, do Col. TST, o

    inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador implica a

    responsabilidade subsidiria da tomadora de servios, quanto quelas obrigaes.

    Logo, indiferente para o Juzo que a prestadora tenha assumido as obrigaes

    trabalhistas, o que vale, apenas, entre os duas reclamados. Nesta hiptese, o que

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    importa que os direitos do trabalhador sejam respeitados, quer pelo primeiro, quer

    pela segunda, da a necessidade da responsabilizao subsidiria da tomadora.

    Neste sentido, no merece reparos a deciso.

    Nego provimento.

    III- C O N C L U S O

    Ante o exposto, decido conhecer dos recursos e no mrito

    negar provimento a ambos.

    A C O R D A M os Desembargadores da 2 Turma do Tribunal

    Regional do trabalho da 1 Regio, por unanimidade, conhecer dos recursos e no

    mrito negar provimento a ambos.

    Rio de Janeiro, 04 de Outubro de 2011.

    Juza do Trabalho Convocada Leydir Kling Lago Alves da Cruz

    Relatora

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