AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS Procedimentos cautelares específico – Arts. 813 a 889 do CPC.

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AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS

Procedimentos cautelares específico – Arts. 813 a 889 do CPC

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ARRESTO – artigos 813 a 821 CPC Tutela o objeto da execução por quantia certa. Visa a

apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor/requerido para a viabilidade da penhora.

Requisitos para o seu cumprimento: 1 – Prova da dívida líquida e certa; II Prova de que o devedor pratica atos de “ausência” ou

de “dilapidação” patrimonial que fazem crer que a execução da obrigação de pagamento de quantia certa se tornará impossível em virtude da inexistência de bens disponíveis.

Justificação prévia – é o ato do juiz que determina a oitiva de testemunha(s) como meio de suprir a prova documental, tendo em vista o pedido de concessão de decisão liminar.

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A justificação é realizada em segredo de justiça e portanto, sem a citação do requerido. Entretanto, após a citação o requerido através da defesa poderá se manifestar a respeito da prova obtida através da justificação.

Caução – é garantia (real ou fidejussória) prestada em juízo pelo requerente, liberando-se da prova documental ou da justificação para o efeito de obter a liminar. Contudo, no curso da ação cautelar o requerente obrigatoriamente provará os requisitos para que a sentença cautelar declare a subsistência da medida liminar.

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Se o requerente que presta a caução não realiza a prova do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a liminar revogada pela sentença cautelar, responderá pelos danos eventualmente sofridos pelo requerido em virtude da concessão da medida liminar.

Legitimidade Ativa - o credor de dívida líquida e certa, vencida expressa

em título executivo extrajudicial. O credor que obtém o direito ao pagamento de quantia certa através de sentença de mérito sujeita a recurso admitido com o efeito suspensivo.

Passiva – o devedor de obrigação de pagamento de dívida líquida e certa expressa em título judicial ou extrajudicial assim como o fiador ou o avalista.

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Competência – Art. 800 do CPC. é o juiz que decidirá a causa principal.

Procedimento – arts. 802 e 803 CPC.Apreensão e depósito de bens do devedor, sendo estes inespecíficos e “normalmente” indicados pelo requerente● Depositário – é normalmente escolhido pelo juiz ou pelo próprio oficial de justiça.

Suspensão – art. 819 CPC. Depende de requerimento do requerido que poderá suspender o cumprimento do mandado do arresto quando intimado pagar ou depositar em juízo a importância da dívida; ou, der fiador; ou prestar caução.

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Efeitos restrição física do bem com a perda da posse pelo

requerido; Ineficácia dos atos de transferência dominial.

Extinção – art. 820 CPC. Pagamento; Novação; Transação.

Outros casos de arresto Lei 6.024/74 – arts. 45 a 49. Arresto dos bens do

administrador do Conselho fiscal de instituição financeira em intervenção para liquidação;

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Lei 6.830/80 – arts. 7º, III e 14. Qd. o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Artigo 653 CPC. Devedor que não é encontrado para a citação na execução por quantia certa. A sentença cautelar de arresto não faz coisa

julgada na ação principal, exceto em relação ao reconhecimento da decadência ou da prescrição do direito do requerente.

O arresto tem como finalidade principal garantir a penhora de bens. Assim são observados os dispositivos dos arts. 649 e 650 do CPC quanto à impenhorabilidade de bens.

O recurso cabível da sentença é a apelação que terá apenas o efeito devolutivo.

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SEQUESTRO – Artigos 822 a 825 CPC Essa ação cautelar nominada visa a tutela de uma futura

execução de obrigação para a entrega de coisa. Assim consiste no pedido de apreensão de bem determinado, a fim de garantir que a obrigação será realizada pelo modo originário como foi constituída.

Requisitos I – receio de dano jurídico iminente; art. 822, I a IV CPC; II – interesse na preservação da situação de fato, representada

pela conservação da coisa determinada para a satisfação da obrigação.

A coisa objeto do sequestro pode ser móvel, imóvel, semoventes. Podem ser coisas singulares ou coletivas, bem como bens patrimoniais do devedor insolvente. É admitido o sequestro de títulos de crédito públicos ou particulares, assim como ações da sociedade anônima.

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Hipóteses de admissibilidade do sequestro Receio de rixas e danificações; Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado; Separação e anulação de casamento; Lei 9.279/96 – arts. 200 e 203, proteção aos privilégios

de invenção; Lei 8.429/92 – art. 16, bens do agente ou terceiro

envolvido no ato de improbidade administrativa... Procedimento

Produzidas as provas ou prestada a caução pelo requerente, será deferida a liminar, expedido o mandado executivo cautelar e citado o requerido para contestar. Poderá ocorrer a suspensão nos casos de entrega do bem ou oferecimento de fiador.

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Após a contestação será designada a audiência de instrução, caso não seja possível o julgamento antecipado da lide. Posteriormente o juiz proferirá a sentença cautelar que poderá confirmar a decisão que concedeu a medida liminar. Poderá ser revogada a liminar ou se, não tiver sido concedida a liminar, e entendo pelo preenchimento dos requisitos da ação, o juiz ainda poderá determinar a expedição do mandado executivo cautelar.

Ocorrerá o depósito da coisa determinado pelo juiz, sendo depositário um terceiro indicado pelo juiz; uma pessoa, de comum acordo escolhida pelas parte; ou uma das próprias partes.

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CAUÇÃO – artigos 826 a 838 CPC Esse “procedimento cautelar” tem dupla

finalidade, que é assegurar que seja pedida a garantia pelo credor do direito; ou, que seja oferecida a garantia pelo devedor.

Classificação Legal; arts. 475-O, 690, 1051 CPC; arts. 1280, 1400

CC/02; ... Negocial; convencionada entre as partes como

garantia do fiel cumprimento de um contrato, ex. penhor, hipoteca, fiança ...

Processual. Açõs cautelares; Medidas incidentais necessárias, ex officio, determinadas

pelo juiz.

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A respeito da caução processual é interessante observar que há a caução integrante do poder geral de cautela como medida substitutiva de outro provimento cautelar específico (arts. 799 e 805 CPC) e como contracautela na medidas liminares (art. 804 CPC).

A ação cautelar típica da caução visa proteger o interesse processual/fumus boni iuris/direito de ação frente ao periculum in mora. Só haverá caução típica do processo cautelar quando a motivação especial da tutela, sendo necessária para a realização do processo cautelar.

O procedimento judicial para se exigir ou prestar a caução é o mesmo independentemente da natureza da medida, logo será aplicado o procedimento dos arts. 826 a 838 do CPC, tendo ou não, a caução, a natureza cautelar.

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Legitimidade de terceiro para caucionar – o artigo 828 CPC., determina que a caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. Se o bem pertence a pessoa estranha à relação jurídica, então sua eficácia depende do consentimento do proprietário do bem oferecido.

Objeto da caução – pode ser real, através da hipoteca ou do penhor; ou fidejussória, mediante a fiança. A escolha cabe ao obrigado a prestar a caução.

Procedimento - O pedido deve conter o valor a caucionar; o modo pelo qual a caução será prestada; a estimativa dos bens a caucionar. Se o requerente oferece a caução, então poderá depositar o bem ou apresentar a carta de fiança juntamente com a petição inicial.

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A caução como procedimento decorrente do poder geral de cautela e a caução substitutiva são ações autônomas, processadas em autos próprios, apensos aos principais.

O requerido será citado para, dependendo do caso: Aceitar a caução ou contestar o pedido; Prestar a caução, ou contestar o pedido.

Havendo contestação e necessidade de oitiva de testemunhas, ou esclarecimentos periciais, o juiz designará audiência de instrução e publicará a sentença.

Ocorrerá o julgamento antecipado da lide se o requerido não contestar, havendo a aceitação da caução; e se a matéria a resolver for somente de direito ou se todas as provas já tiverem sido apresentadas.

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OBSERVAÇÕES Medida liminar na ação de caução – é admitida a

medida liminar inaudita altera parte, em caso de urgência.

Execução da sentença A sentença conterá o prazo para a prestação da

caução, se a mesma não foi oferecida com a inicial. Se a caução não foi prestada no prazo, o juiz

proferirá uma nova sentença que: declara não prestada a caução, se a propositura da ação

partiu do próprio obrigado a ela; ou, (art. 829 CPC) Declara efetivada a sanção que cominou, se a ação foi

proposta por aquele que tem direito à caução. (art. 830 CPC)

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Caução às custas O artigo 835 CPC. determina que o requerente, sendo

nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou se ausentar na pendência da ação principal, prestará a caução quanto às custas e honorários advocatícios da parte contrária. Se o requerente tiver imóveis no Brasil ficará dispensado da caução.

O réu não é obrigado a prestar a caução para contestar. Reforço da caução

Havendo no curso do processo principal fato que torne a caução insuficiente para a garantia a qual se destina, então o interessado requere o reforço da caução através de um novo procedimento incidental, cuja petição inicial deverá ser autuada em apenso ao primitivo.

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A petição inicial objetivando o reforço da caução deverá indicar o seguinte: A depreciação do bem dado em garantia; A importância do reforço que se pretende obter.

Do descumprimento da sentença que determina o reforço decorre a cassação dos efeitos da primitiva caução, gerando os seguintes efeitos: Se a caução havia sido prestada pelo autor,

presumir-se-á que tenha ele desistido da ação principal, caso não tenha ainda sido julgada;

Se prestada por parte do recorrente, presumir-se-á que tenha desistido do recurso.

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Nem toda caução tem conteúdo de ação cautelar, porque esta tem o objeto próprio do processo cautelar, que é servir instrumentalmente a outro processo e não tutelar imediatamente o direito. Quando a prevenção se destina a resguardar diretamente direitos substanciais da parte, não se pode falar em função cautelar, no sentido técnico, pois a atividade jurisdicional assume características de satisfação de pretensão material.

Sendo principal a ação de caução, a sentença fará coisa julgada material. Neste caso não haverá a obrigação de propositura da ação principal no prazo de 30 dias.

O procedimento para a caução, independentemente de sua natureza cautelar ou não, será o mesmo previsto nos arts. 826 a 838 CPC.

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Exibição. Artigos 844 e 845 CPC. A exibição cautelar é sempre preparatória e visa

resguardar documentos ou coisa móvel, podendo também ter como objetivo o conhecimento do documento ou da coisa.

O CPC/73, ao regulamentar o Procedimento Ordinário do Processo de Conhecimento, tratando das PROVAS, nos artigos 355 a 363, dispõe sobre a Exibição de documento ou coisa.As questões procedimentais referentes ao processo cautelar específico de Exibição observarão os mesmos preceitos previstos para a Exibição incidental prevista na fase de instrução processual de conhecimento.

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Cabimento. Artigo 844 CPC. Exibição de: Coisa móvel própria que se encontra em poder de outrem; Doc. Próprio ou comum que se encontra em poder de outrem

(cointeressado, sócio, condomínio; ou em poder de terceiros (inventariante, testamenteiro....)

Escrituração comercial por inteiro, balaços e documentos de arquivo...

Requisitos. Artigo 356 CPC.a descrição individualizada de forma completa do documento ou coisa;a finalidade da exibição, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder do requerido.

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Petição Inicial – artigos 801, 282 e 356 CPC. Defesa – Contestação. – artigos 357 e 300 e

segs. do CPC. Prazo: 5 dias após a citação

Casos em que não se admite a recusa. Artigo 358 CPC. Obrigação legal de exibição; Se o documento já foi mencionado no processo

pelo requerido com o interesse em constituir prova;

Em se tratando de documento comum às partes.

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Casos em que se admite a recusa. Artigo 363 CPC. Negócio da família; Violação de dever de honra; Desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes

consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou representar perigo de ação penal;

Segredo decorrente do estado ou profissão; Outros motivos que o juiz considere relevantes.

Exibição contra terceiro. Artigos 360 e 361 CPC. O sujeito da exibição, neste caso, não será o requerido na ação principal.

O terceiro será citado para apresentar a defesa em 10 dias. Havendo a recusa por negação da obrigação ou por não a possuir, o

juiz designará audiência para ouvi-lo, bem como aos interessados e a testemunhas....

Recusa sem justo motivo, determinação do depósito em 5 dias. Descumprida a ordem o juiz determinará que seja expedido o mandado de apreensão....a

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Sentença. Artigo 359 CPC Na própria audiência de instrução, ou

imediatamente após. Se o pedido for deferido, não reconhecendo o juiz

as causas da recusa, os fatos que se pretendia provar com os documentos ou coisas serão considerados verdadeiros.

OBSERVAÇÕES Mesmo que a ação principal não seja ajuizada em

30 dias os efeitos probatórios da exibição serão preservados.

Os autos não serão entregues às partes. A competência do juízo para a exibição é

determinada pela competência para a ação principal, tornando entretanto prevendo o juízo que julga a exibição.

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Busca e apreensão. Artigos 839 a 843 CPC. Cabimento

Nesse caso observa-se a necessidade de encontrar determinada coisa ou pessoa, a fim de resguardar determinados direitos que estão fora do âmbito de aplicação do arresto, sequestro ou mesmo da exibição. A busca e apreensão visa a uma tutela de prevenção e de segurança.

A busca e apreensão não tem requisitos específicos. Deve ser observado os pressupostos gerais das cautelares: Periculum in mora; Fumus boni iuris.

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Objeto da busca e apreensão. artigo 839 CPC. Pessoas – medida pessoal. Coisas (móveis) – medida real.

Procedimento. Petição inicial. Artigo 801 e 282 CPC Cabe ao requerente justificar suas razões, e indicar o lugar

onde se encontra o objeto da medida. Preenchidos os requisitos legais, o pedido é deferido inaldita

altera partes, através de medida liminar. Poderá ser ordenada a justificação. O prazo para a defesa será de 5 dias. Artigo 802 CPC. A sentença que não confirmar a medida liminar sujeita o

requerente a indenizar pelos danos eventualmente causados. Esta sentença apenas produz o efeito da coisa julgada formal e poderá ser recorrida através da Apelação.

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Expedição do mandado de busca e apreensão. Artigo 841 CPC.

Requisitos do mandado: indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar; e, a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados de duas testemunhas.

Auto circunstanciado da diligência para o cumprimento do mandado. Descritivo do objeto apreendido e das circunstâncias que envolveram a diligência.

Busca e apreensão de direitos autorais. Lei 9.610/ 98. Para o cumprimento do mandado será necessário o acompanhamento por dois peritos, que confirmarão ou não a ocorrência da violação do direito.

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OBSERVAÇÕES A busca e apreensão pode ser meio de execução de

outras providências cautelares, como o sequestro, o arresto.... . Também pode representar um fim em si mesma, como procedimento cautelar, ou de conhecimento.

Pode a busca e apreensão se apresentar-se como medida principal satisfativa, como na execução para entrega de coisa certa (art. 625 CPC.), na ação correspondente a alienação fiduciária em garantia. Nestes casos não se trata de ação cautelar. Outra hipótese à qual também se aplica essa afirmação é o caso da ação de conhecimento, que tramita pelo rito ordinário, em que se discute o direito à posse e guarda de incapaz.

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Produção antecipada de prova. Artigo 846 a 851 CPC. Há circunstâncias em que não é possível aguardar

a fase de instrução processual, então visando à prevenção e à segurança da prova será admitida a sua realização antes do momento processual próprio.

Trata-se de uma tutela cautelar antecipatória preventiva asseguratória de provas em face do perigo que a ameaça de desaparecimento pelo decurso do tempo.

Cabimento. A produção antecipada de prova é cabível como ação

cautelar preparatória ou incidental em qualquer ação em que o interessado em agir ou defender-se, em face do periculum in mora e do fumus boni iuris, possa tornar uma prova impossível ou de dificílima realização. Assim não há hipóteses específicas.

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Requisitos. Artigos 847 e 849 CPC. Haverá a inquirição de testemunhas ou o interrogatório da

parte: Tiver de ausentar-se; Por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de

que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Exame pericial: (Artigos 420 a 439 CPC.) Fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil

a verificação de certos fatos na pendência da ação. (art. 849 CPC.) Essa “dificuldade” pode ser jurídica ou material.

Objeto. Artigo 846 CPC. Prova oral: interrogatório da parte, inquirição de

testemunhas. Prova pericial: exames técnicos em geral.

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Competência. A competência será a do juízo para a ação principal, tornado

prevendo o juízo que decidiu a ação cautelar de antecipação de prova.

Ressalva-se o caso, quanto à prevenção, da hipótese de EMERGÊNCIA em que a mediada teve de ser requerida a juízo originariamente incompetente para a ação principal.

Procedimento. Petição inicial. Artigos 801, 848 e 282 CPC.

Normalmente ocorre a concessão da medida liminar inaldita altera parte.

Defesa – Contestação. Artigo 802 CPC. Prazo: 5 dias.

Sentença. Homologatória da prova produzida, a qual será valorada no contexto da instrução processual da ação principal.

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OBSERVAÇÕES Não haverá a submissão ao prazo de 30 dias para

a propositura da ação principal. Os autos não serão entregues às partes, porque a

prova produzida é do juízo, embora não vincule a instrução processual ou a decisão definitiva no processo principal.

Poderá ser obtida a certidão da sentença pelo interessado.

Na antecipação de provas haverá sempre a audiência, seja para ouvir as partes e as testemunhas, ou para o esclarecimento de eventuais dúvidas com os peritos e assistentes técnicos.

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Alimentos provisionais – Artigos 852 a 854 CPC. O termo alimento se refere a “todo valor necessário ao

sustento do alimentando, mas ainda à manutenção de sua moradia, de seu vestuário, de sua saúde e ainda, quando cabível, de sua criação e educação”.

Alimentos definitivos – são concedidos por sentença em processo de conhecimento ou por acordo homologado judicialmente. São prestados em ação de alimentos ou através de pedido cumulativo realizado em ação de divórcio, reconhecimento de paternidade, etc.

Alimentos provisionais - são outorgados liminarmente ou em sentença, ou em liminar antecipatório em qualquer demanda ajuizada. Podem ser concedidos com base na aparência do direito, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris.

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Alimentos provisórios – são oferecidos enquanto não se resolve de modo definitivo sobre sua incidência no caso concreto – são estabelecidos após a cognição exauriente para serem concedidos. Neste caso é exigida a prova definitiva da relação de parentesco ou da obrigação de alimentar.

OBSERVAÇÃO: O requerente tem o direito de pedir juntamente com os alimentos para sua subsistência os “alimentos litis”, são necessários para a custeio das despesas processuais. Na fixação do valor dos alimentos deverá ser observada

a própria condição de vida do alimentado, que na medida da possibilidade do alimentante, deverá ser observada.

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Alimentos provisionais. Cabimento – ações de separação judicial e de anulação

de casamento; nas ações de alimentos; em outras hipóteses previstas em lei (ações de destituição ou suspensão do pátrio poder ou e tutores ou curadores).

Oportunidade – poderão ser propostos como ação preparatória ou incidental. EXCEÇÃO: Em relação às ações de alimentos (ação principal), o pedido cautelar somente poderá ser realizado de forma incidental.

Legitimidade – são os mesmos sujeitos de direito que atuarão no processo principal.

Competência – é do mesmo juízo competente para a ação principal, neste caso ocorrendo a prevenção.

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Procedimento. Petição inicial – artigos 801 e 282 CPC.

Demonstração da necessidade do alimentado. Quando se tratar de ação de alimentos, o pedido

cautelar através dos alimentos provisionais também observarão o procedimento especial da Lei 5.478/68. Neste caso os alimentos serão concedidos inaldita altera parte.

Quando os alimentos são concedidos nos autos da ação principal de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento não há que se falar em ação cautelar, porque a decisão judicial nesse caso tem a natureza de decisão interlocutória.

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Cont. Procedimento Citação do requerido; Prazo de 5 dias para apresentar a defesa; Sentença. Neste caso se trata de cautelar

excepcionalmente satisfativa. Observância do prazo de 30 dias para a

propositura da ação principal. O prazo será contado a partir da data do recebimento dos alimentos provisionais pela primeira vez.

A execução da sentença ocorrerá de acordo com os artigos 732 a 735 CPC.

Somente será possível a decretação da prisão civil nos casos dos alimentos decorrentes da obrigação parental.

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Arrolamento de bens. Artigos 855 a 860 CPC. Trata-se de uma medida protetiva dos bens arrolados,

tendo em vista sua litigiosidade. É uma típica ação cautelar.

Pressuposto – sempre que houver o fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Cabimento – fundado receio de extravio ou dissipação dos bens; o interesse do requerente na conservação dos bens. Podem ser arrolados bens próprios em poder de terceiro,

bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legitimo do requerente.

Esta ação poderá ser usada em diversos casos, como na dissolução de sociedade, de prestação de contas do gestor de negócios alheios e nas relativas à sociedade de fato.

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Legitimidade – qualquer sujeito de direito que tenha interesse na conservação dos bens em poder de outrem pode requerer o arrolamento, demonstrando o receio de extravio ou dissipação.

Petição inicial – artigos 801, 282 e 857 CPC. Justificação (?) Citação do requerido (tem caráter contencioso) Manifestação em 5 dias Sentença homologatória. Seus efeitos subsistirão

até o final do processo principal.

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Homologação do penhor legal. Artigos 874 a 876 CPC. Há controvérsias quanto à natureza cautelar dessa

ação, porque nesse caso se verifica o caráter satisfativo da medida.

Artigo 1467 CC/2002. Penhor legal: Dos hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou

alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro, que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

Do dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

a

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Da posse em nome do nascituro. Artigos 877 a 878 CPC. Artigo 2º CC/2002. A personalidade civil da pessoa

começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Artigo 877 CPC. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo por um médico de sua nomeação.

Legitimados passivos – herdeiros do autor da herança em que se localizam os direitos do nascituro, ou eventualmente, o doador, na hipótese de doação em favor de prole eventual, ou ainda, o testamenteiro, quando se tratar de legado em favor do nascituro.

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Sentença – declaratória.

OBSERVAÇÃO Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária. A posse é plena, abrangendo todos os direitos e ações

que couberem ao nascituro. A posse do representante legal é exercida não em nome próprio, mas a título de gestão e bens alheios (posse imediata), pois a posse efetiva (mediata) cabe ao titular do direito protegido, que é o nascituro.

Com o parto, cessa a força da medida provisória de posse em nome do nascituro.

Com o nascimento com vida, o titular do pátrio poder passa a exercer o usufruto legal sobre os bens do filho.

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Do atentado. Artigos 879 a 881 CPC. É o meio de exercitar a pretensão de restituição ao

status quo para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito.

O atentado se configura a partir da presunção de alteração fática ilícita que possa levar a parte contrária a ter prejuízos, em virtude do comprometimento físico da eficácia física do processo principal.

Cabimento. Violação da penhora, arresto, sequestro ou imissão na

posse; Prosseguimento em obra embargada; Outros casos de prática de inovação ilegal no estado de fato

do processo.

Page 43: AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS Procedimentos cautelares específico – Arts. 813 a 889 do CPC.

Pressupostos: Pendência de uma causa; Inovação do estado de fato inicial; Ilegalidade da inovação; Prejuízo para o interesse de outra parte.

Legitimidade: a parte no processo principal que se julgue prejudicada pela inovação. O terceiro que possa sofrer os efeitos da coisa julgada material no processo principal.

Não deferimento liminar.