Ações constitucionais (slides)

18
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE _________________ Danielli Cruz Sampaio Advogada Sócia OAB/CE 16.674 Especialista em Processo Civil Mestranda pela UMSA Buenos Aires PETTRVS Advocacia, Consultoria & Estratégia Legal www.pettrvs.com.br

description

Trata-se de slides que relatam sobre o procedimento das ações constitucionais (ADIN, ADECON e ADPF)

Transcript of Ações constitucionais (slides)

CONTROLECONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE _________________ Danielli Cruz Sampaio Advogada Scia OAB/CE 16.674 Especialista em Processo Civil Mestranda pela UMSA Buenos Aires

PETTRVS Advocacia, Consultoria & Estratgia Legal www.pettrvs.com.br

Lei 9.868/99: ADI ou ADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade ADC ou ADECON AoDeclaratria de Constitucionalidade CF/88Art.102CompeteprivativamenteaoSupremoTribunalFederal,precipuamente,aguardada Constituio, cabendo-lhe: I processar e julgar originariamente: a) Aaodiretadeinconstitucionalidadedeleiouatonormativofederalouestadualeaao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Lei 9.882/99 ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental INTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECFICOS Aspectos Comuns No se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial: Smula360STF:Nohprazodedecadnciaparaa representaodeinconstitucionalidadeprevistanoart.8, pargrafo nico, da Constituio Federal. Causadepediraberta,ouseja,abrangetodosos dispositivosdaconstituio,independentemente daqueles que foram invocados na inicial; Aspectos Comuns No se admite Desistncia: Lei 9.868/99 Art. 5 - Proposta a ao direta, no se admite desistncia; Art. 16 Proposta a ao declaratria, no se admite desistncia; No se admite Assistncia (RISFT): RISTF Art.169OProcuradorGeraldaRepblicapodersubmeteraoTribunal,mediante representao,oexamedeleiouatonormativofederalouestadual,paraqueseja declarada a sua inconstitucionalidade. 2 - No se admitir assistncia a qualquer das partes. Aspectos Comuns No se admite Interveno de Terceiros: Lei 9.868/99 Art. 7 -No se admitir interveno de terceiros no processo de ao direta de inconstitucionalidade. 2-Orelator,considerandoarelevnciadamatriaearepresentatividadedospostulantes,poder por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades. (amicus curiae)

Art.18Noseadmitirintervenodeterceirosnoprocessodeaodeclaratriade constitucionalidade. Aspectos Comuns Adecisodemritoirrecorrvel,salvoembargos declaratrios; Lei 9.868/99 Art. 26 A deciso que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ao diretaouemaodeclaratria,irrecorrvel,ressalvadaainterposiodeembargosdeclaratrios,no podendo, igualmente ser objeto de ao rescisria. No cabe ao rescisria; LEGITIMIDADE ATIVA idntica para a ADI; ADC e ADPF; Art. 103 CF/88 (art. 2, II da Lei 9882/99) OroldelegitimadosprevistopelaConstituio exaustivo/taxativo.Jurisprudncia do STF: UNIVERSAIS Presidente da Repblica; Mesa do Senado Federal; Mesa da Cmara dos Deputados; Procurador Geral da Repblica; Conselho Federal da OAB; Partido Poltico com representao no Congresso Nacional. ESPECIAIS Mesa da Assemblia Legislativa e da Cmara Legislativa Distrital; Governador de Estado e do Distrito Federal Confederaes sindicais e entidades de classe de mbito nacional PERTINNCIA TEMTICA 8 ADI ou ADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade Lei 9868/99 objetivo: Declarar inconstitucional lei ou ato normativo (Federal ou Estadual)Nota: As municipais NO legitimidade ATIVA(Art. 103, CF)

INTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECFICOS ADIN Ao Direta de Inconstitucionalidade Lei 9868/99 Processamento da ADIN ou ADInou AD ADIN-genrica, vale par todo o tipo de conflito constitucional ADIN-Interventivas, geralmente provocadas pelo Procurador junto ao STJ, para promover uma interveno em determinado poder pblico FERDERAL ESTADUAL e ESTADUALMUNICIPAL ADIN-por omisso, na impossibilidade do STF declarar a normainconstitucional notifica a regulamentao ou a criao de uma lei inexistente, para resolver um determinado problema, com efeito inter partes objetivo: Declarar inconstitucional lei ou ato normativo (Federal ou Estadual)Nota: As municipais NO legitimidade ATIVA(Art. 103, CF)

CONTROLE CONCENTRADO - DIRETO INTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECFICOS Espcies LIMINAR:Aodeemergncia,risco, urgncia(periculuminmoraefumus boniiuris - (plausabilidade) Qurummnimodeinstalao(art.22daLei 9.868/99):maioria simples = (8 dos 11 ministros) Julgamento: Maioria absoluta =7 votos ADECON Ao Declaratria de Constitucionalidade Lei 9868/99 A ADI e a ADC tem carter duplo e ambivalente (art. 24 da Lei 9.868/90) objetivo: Declarar ato normativo ou lei (Federal ou Estadual)campo material:LEI/ATO NORMATIVO Federal ConstitucionalNota: As municipais NO legitimidade ATIVA(Art. 103, CF) Lei 9868/99 Processamento da ADECON segue o da AdIN CAUTELAR: Ao de emergncia, risco, urgncia (periculum in mora e fumus boni iuris (plausabilidade) Qurum mnimo:maioria simples = (8 dos 11 ministros) Julgamento: Maioria absoluta =7 votos PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE: (presuno de constitucionalidade) EXISTNCIA DE CONTROVRSIA JUDICIAL RELEVANTE (art. 14, III da Lei 9868;99) INSTABILIDADE Lei 9882/99 ADPF- Arguio de Direito de Preceito Fundamental CF do 1 ao 4 ADECON Ao Declaratria de Constitucionalidade objetivo: Declarar ato normativo ou lei (Federal ou Estadual)campo material:LEI/ATO NORMATIVO Federal ConstitucionalNota: As municipais NO legitimidade ATIVA(Art. 103, CF) Lei 9868/99 Processamento da ADECON segue o da AdIN CAUTELAR: Ao de emergncia, risco, urgncia (periculum in mora e fumus boni iuris (plausabilidade) Qurum mnimo:maioria simples = (8 dos 11 ministros) Julgamento: Maioria absoluta =7 votos REQUISITO NECESSRIO: GRAVE CONTROVRSIA Lei 11.382do CPC, que alterou INSTABILIDADE Lei 9882/99 ADPF- Arguio de Direito de Preceito Fundamental CF do 1 ao 4 PONTOSCOMUNS Ingresso Legitimado ART103 - CF Presidente Cmara Senado Governadores PROCESSO LIMINAR JULGAMENTO LEI / ATO NORMATIVO FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL PRECEITO FUNDAMENTAL CARTER RESIDUAL ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental 9.892/99 Art. 102CF PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADEa) descumprimento de preceito fundamental b) No se poder utilizar da ADI oudaADC(meio igualmente eficaz)(art. 4 , 1 da Lei 9882/99)Comentrio (3) As normas produzidas at o dia 04-10-88, passam por umaverificao chamada de RECEPO CONSTITUCIONAL que, tem porobjetivo verificar no dia-adia, dentro do poder judicirio, a suacompatibilidade ou no da constituio de 1988;levando-se em contaapenas e to somente o seu aspecto material ou seja ; O QUE ELAS DIZEM. J a partir de 05-10-88, data da promulgao e entrada em vigor da nova Constituio Federal, a referida adequao passa a ser necessria tanto em relao a forma ou seja: COMO FOI FEITA,e tambm quanto MATRIA. ADPF 9892/99 Art. 102CF LEI / ATO NORMATIVO FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL PRECEITO FUNDAMENTAL CARTER RESIDUAL PRECEITOS FUNDAMENTAIS Princpios Fundamentais Art. 1 - 4 AADPFargui sobre os descumprimentos estes artigos Se no houveroutro meio para atacar a norma, resta aADPF para: a) descumprimento de preceito fundamental b) No se poder utilizar da ADINoudaADECON (carter residual) LEI / ATO NORMATIVO FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL PRECEITO FUNDAMENTAL CARTER RESIDUAL Comentrio (1) a Lei 11382/06, alterou profundamente a legislao processual civil,no que se refere ao processo de execuo.No Art. 649 do CPC, a garantiaconstitucional de impenetrabilidade da pequena propriedade rural que ficava indisponvel para penhora, EXCETO: quando a dvida fosse decorrente de emprstimo pecunirio ou financiamento agropecurio.Na nova sistemtica vigente a partir de 21/01/2007, a legislao retirou esta exceo que eraprevista pela CF, como uma garantia da propriedade rural.Assim, hoje em dia, o proprietrio rural que decide pro exemplo: viajar com a famlia para o exterior e deixe de pagar a referida dvida, NO PODER ter o seu imvel penhorado.Comentrio (2) O Art. 100, inciso 1 do CPC, estabelece como frum competentepara as aes de: separao de casamento, converso de divrcio eanulaes de casamentos, o domiclio da mulher, independentemente de quem est ingressando em juzo com a pretenso, por meio de ao.OArt. 5 da CF, inciso I, determina que homens e mulheres so iguais em direito e obrigaes... Existiria neste caso inconstitucionalidade? Controle da constitucionalidade cont. Comentrio (3 cont.) Porm, o meio utilizado chamado de CONTROLE DECONSTITUCIONALIDADE, que feito de forma PREVENTIVA, atravsdo Poder Legislativo e Executivo. Ocorre durante todo o processo de criao da norma e, aps o seu nascimento, de forma REPRESSIVA, pelo PODER JUDICIRIO, seja ela indireta nos processos que tramitam pelo Judicirio e onde se declara incidentalmente a eventual inconstitucionalidade, ou, a via REPRESSIVA direta, onde se utilizam um dos meios ou aesespecficas previstas pela CF:ADIN, ADECON e ADPF, todos tendo como o objetivo direto, a discusso da eventual inconstitucionalidade entre uma leiinfraconstitucional e a prpria Constituio Federal (CF).A CONSTITUIO FEDERAL IMPRESCRTIVEL. Controle da constitucionalidade cont. ADIn Ao Declaratria de Inconstitucionalidade Lei 9.868/99 ADECON Ao Declaratria de Constitucionalidade -Lei 9.868/99 ADPF rguio de Descumprimento de Preceito Fundamental- Lei 9.282/99