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    Tipos de Aes na Justia do Trabalho

    Conforme o tipo de ao judicial, variam a finalidade e a matria objeto da investigao pericial, requerendo

    competncias tcnicas e metodologias de trabalho diferenciadas.

    Apresenta-se a seguir uma viso panormica dos diversos tipos de aes e das esferas do poder judicirio competentes

    para process-las e julg-las (jurisdies).

    Tipos de aes

    As percias judiciais neste campo decorrem mais freqentemente de aes ajuizadas pelo empregado pleiteando:

    adicional de salrio pela exposio a riscos inerentes ao trabalho;

    indenizao (ou outra modalidade de reparao) pela ocorrncia de

    danos pessoais sofridos em decorrncia do exerccio do trabalho.

    Com muito menor freqncia, os profissionais especializados neste campo so requisitados como peritos em aes pena

    is ajuizadas pelo Ministrio Pblico contra o responsvel ou os responsveis pela ocorrncia do acidente ou da doena

    profissional.

    As possveis aes regressivas do INSS contra empresas, pelo descumprimento das normas de higiene e segurana do

    trabalho, na esteira das aes civis e penais por responsabilidade do empregador, podero ampliar o espectro do

    trabalho pericial no campo da sade e segurana no trabalho.

    a) Adicionais de risco

    A demanda judicial de adicional de insalubridade ou de periculosidade enseja percia para caracterizao da exposio

    ao risco, nos termos das NRs 15 e 16.

    A ao pleiteando o adicional de insalubridade ou periculosidade ajuizada pelo empregado contra o empregador. A

    esfera do poder judicirio competente para process-la e julg-la a Justia do Trabalho, cuja primeira instncia

    constituda pelas Juntas de Conciliao e Julgamento (JCJ).

    A ao ajuizada na Justia do Trabalho denominada reclamao. Conseqentemente o autor (em geral o empregado)

    designado reclamante e o ru (habitualmente a empresa), reclamada.

    b) Indenizao do dano pessoal

    O dano pessoal sofrido pelo empregado em virtude do exerccio do trabalho indenizvel:

    1o) Pelo Seguro de Acidentes do Trabalho, realizado atualmente pelo INSS e regulamentado pela Lei de Benefcios da

    Previdncia Social (Lei n. 8.213/91). A indenizao feita atravs do pagamento de benefcios especficos para acidentes

    do trabalho, entre os quais os que se destinam a compensar a perda ou reduo permanentes da capacidade laborativa.

    2o) Pelo empregador, quando se configurar responsabilidade do mesmo pela ocorrncia do acidente do

    trabalho ou doena ocupacional.

    A ao de reparao de dano por responsabilidade do empregador demanda dois tipos de trabalhos

    periciais, voltados:

    para a avaliao do dano pessoal sofrido pelo empregado. Esta pauta-se basicamente pelastabelas de percentuais de invalidez permanente parcial da Superintendncia de Seguros

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    para subsidiar tecnicamente o juzo na avaliao da responsabilidade do empregador,

    analisando a previsibilidade do risco gerador do dano e a proteo ao empregado propiciada

    pelo empregador com relao ao risco.

    3o) O empregado acidentado no trabalho pode ter direito tambm a indenizao por seguro privado, quando

    a ele filiado. A situao mais comum a do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo (VG/AP).

    Grande nmero de empresas estipula esse tipo de seguro para seus empregados.

    Com relao ao dano pessoal do empregado decorrente de acidente de trajeto, ou seja, ocorrido no percurso entre a

    empresa e a residncia do empregado, a indenizao pelo seguro privado pode comportar outras modalidades de

    indenizao:

    o seguro obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores Terrestres (DPVAT), operado pelas

    seguradoras privadas, tambm indeniza o acidentado no trnsito, enquanto pedestre, motorista ou passageiro, pelas

    seqelas permanentes do acidente sofrido;

    se o veculo que ocasionou o acidente estiver segurado para danos pessoais a terceiros, o seguro indeniza tambm as

    vtimas pelos danos pessoais, at o limite da cobertura. Existindo responsabilidade de outrem pelo acidente, a vtima

    poder tambm ser por aquele ressarcida por danos pessoais;

    quando o dano pessoal ocorrer em veculo de transporte coletivo do qual o acidentado era passageiro, prev a

    legislao a indenizao por responsabilidade objetiva do transportador, ou seja, independente da culpa deste pelo

    acidente.

    Assim, pelo mesmo dano sofrido, alm da indenizao pelo Seguro de Acidentes do Trabalho, o acidentado no trabalho

    ou no trajeto para o trabalho, conforme o caso, poder ter direito a vrias outras indenizaes, no excludentes, pelos

    seguros privados ou por responsabilidade do transportador. Sem excluir a reparao do dano por responsabilidade civil

    do culpado pelo acidente.

    Evidentemente, estas modalidades de indenizao para os acidentes de trajeto valem para todos os acidentes de

    trnsito.

    A indenizao de danos pessoais pelos seguros privados calculada com base no capital segurado, estabelecido na

    aplice do respectivo seguro, de acordo com normas e critrios estabelecidos por circulares da SUSEP. Delas constam

    critrios e tabelas de percentuais indenizatrios para invalidez permanente, parcial ou total, que diferem substancialmente

    dos critrios de indenizao pelo Seguro de Acidentes do Trabalho.

    A competncia para avaliao pericial do dano pessoal, para indenizao pelo seguro privado, do mdico. Apenas a

    indenizao da invalidez parcial por doena ocupacionaL requer o concurso do mdico do trabalho.

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