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AÇÕES POSSESSÓRIAS E PREVENÇÃO DE CONFLITO NO CAMPO
José de Arimatéia Barbosa
Registrador de Imóveis
CURSO DIREITO AGRÁRIO CONTEMPORÂNEO –PARTE II Palmas-TO, 04 de setembro de 2017
OBJETIVOS GERAIS
Capacitar magistrados e servidores preferencialmente
os de comarcas com conflitos fundiários, procuradores
e promotores de justiça, defensores públicos e
advogados quanto ás questões atuais de Direito
Agrário, para que possam subsidiar as
fundamentações de suas decisões nos processos que
tenham como demanda o direito agrário.
Contempla a visão tridimensional do Direito; a norma e
o valor. Onde há um fenômeno jurídico é necessário
que haja o fato de fundo; um valor que determina certa
significação ao fato e uma norma que busque preservar
determinado fim ou objetivo que procura a sociedade, a
que deve integrar o direito dentro do valor.
METODOLOGIA
METODOLOGIA JURÍDICA DESCRITIVA
Ordenamentos Jurídicos e teorias disponíveis - doutrina de
renomados Juristas, em especial Mangabeira Unger – autor das
propostas contidas no Plano Amazônia Sustentável (PAS) para
resolver o problema fundiário da região - fundamento para
promulgação da MP 458/2009 convertida na Lei 11.952/09 - Terra
legal.
Pensamento do Doutor Edésio Fernandes - O mito da zona rural -
Exposição motivos e debates – Lei 601/1850.
ACO 79-STF-Decisões - STF-STJ - TJs – Sentenças diversas.
Estudos desenvolvidos, dentre outros, pelos colega Lamana
Paiva e Des. Décio Erpen.
Direito comparado – Portugal – Espanha – Itália - Argentina e
outros.
PREVENÇÃO DE CONFLITOS EM CAMPO, Á LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTIA E BIODIREITO
O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: MÓDULO I
COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CGJ/MT –PROVIMENTO N° 40 DE 2016
ORIGEM E SUA FUNÇÃO SOCIAL NA PÓS-MODERNIDADE
MATRÍCULA – REGISTRO - AVERBAÇÃO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRA RUAL E URBANA
AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA POSSE
POSSESSÓRIA E REINVIDICATÓRIA
POSSE E PROPRIEDADE
A TUTELA POSSESSÓRIA E SEUS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
DIREITO DE POSSE Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A PROTEÇÃO DA POSSE
DETENÇÃO DA POSSE
COMPOSSE
INSTITUTO PROIBITIVO
MANUTENÇÃO DA POSSE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: MÓDULO II
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MÓDULO I
“A dificuldade da regularização fundiária
no Brasil não decorre da falta de leis e
sim falta de vontade política”.
CRÍTICAS E SUGESTÕES
Renato Guilherme Góes - Ex-Secretário Municipal de Habitação da Prefeitura
de São José do Rio Preto - SP (XLI Encontro dos oficiais de Registro de
imóveis do Brasil - 8 a 12 de setembro de 2014 - Porto Alegre).
CENÁRIO DA NOVA CULTURA JURÍDICA
Focada na teoria tridimensional do Direito, pela
qual os fatos e a norma devem ser conjugados
com os valores e princípios que regem a bioética e
o biodireito.
Neste contexto, propõe-se analisar a importância
do órgão registrador imobiliário no controle da
preservação do meio ambiente o fazendo em
sintonia com os referidos diplomas legais, em
especial o art. 186 da Constituição Federal e
vigente Código Florestal (Lei 12.651/12).
“A função social e ambiental da propriedade tem
como consequência básica fazer com que ela seja
efetivamente exercida para beneficiar a coletividade
e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando
apenas que não seja exercida em prejuízo de
terceiros”.
Ex-Min.do STF: Eros Graus.
PRINCÍPIOS DA BENEFICÊNCIA E DA NÃO MALEFICÊNCIA
De acordo com o art. 1º da Lei 8.935/94, os Serviços Notariais e de
Registro são os de organização técnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
Delegado do poder público, o oficial do Registro de Imóveis,
reconhecidamente é um pacificador anônimo, seu trabalho é de
caráter silencioso.
Cumpre a função social como guardião do direito real, dentre eles o
da propriedade e doravante também a inovadora missão de protetor
da função social da propriedade, nesta incluída a ambiental.
PREVENÇÃO DE CONFLITOS EM CAMPO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTIA E BIODIREITO
BARBOSA, José de Arimatéia. Função sócio-econômica-ambiental dos serviços de registro de imóveis, fundamentada nos
princípios da precaução, beneficência e não maleficência no caso da propriedade rural. 2016. Monografia (Mestrando em
BIOÉTICA) - UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO. Buenos Aires.
INCENTIVO AO FINANCIAMENTO
Dignidade e bem estar da pessoa humana x
poder econômico, que as vezes ultrapassa
os limites do racional para atingir o fim
pretendido; qual seja parcelar o solo além
do mínimo legal para se ganhar mais
dinheiro;
Bioética – Biodireito - aplicados à espécie.
Os meios informais para solução de conflitos sãomuito precários. Existe um sistema informal, porémeste é incipiente.
Exemplo trazemos o caso específico do MatoGrosso onde existe uma integração de vários órgãospara discussão de conflitos fundiários no Estado. EsteComitê especial é, até o momento, um caso único noBrasil e está tendo bastante sucesso na resolução detais casos. Em grande parte das Comarcas do Estado doMato Grosso foram criadas Comissões de RegularizaçãoFundiárias e Registros para a discussão e aceleração daresolução de diversos tipos de conflitos de terra.
RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL DE CONFLITOS
270% ( duzentos e setenta por cento) foi o percetual que Portugal grilou da Espanha !
A primitiva divisa , pelo tratado de Tordesilhas passou de 100 para 370 léguas a oeste de Cabo Verde.
UM PAÍS DE GRILEIROS!!!
Resultado: Oficina de trabalho em Cuiabá -
(junho/2013) MDA/IRIB/ANOREG/INCRA/INTERMAT -
produrizam carta de intenções visando uniformizar
entendimento sobre registro e a averbação de terras
públicas Federais na Amazônia, acolhidas pelo CNJ
que ato continuo editou Provimento nº 33;
– Comissão de regularização fundiária e de Registros
Públicos, criada pela CGJ ha 5 anos e em 2 nas
Comarcas de MT.
ACÕES – IRIB/RFB/ANOREG-MT-APOIO DA CAF-
COMISSÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA- CGJ/MT
INCRA – INTERMAT - ANOREG/MT – IRIB –
ABRAGEO – MDA – OAB – AMM – UFMT –
FAMATO - CASA CIVIL – AEL – SPU – MPF - MPE
– MC e outros órgãos e institutos que dela queiram
participar.
ART. 1.862 DO PROVIMENTO 40/2016 DA
CGJ/MT:
A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros
Públicos, fórum deliberativo situado no âmbito da
Corregedoria Geral da Justiça, destina-se ao
monitoramento de ações e resoluções de questões
que tenham por objeto assuntos de natureza
fundiária, conflituosas ou não, que possam colocar
em risco a segurança no campo e nas cidades ou
exijam ações concretas para assegurar o acesso à
moradia digna e à distribuição da propriedade rural.
COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CGJ/MT –PROVIMENTO N° 40 DE 2016
ESTATUTO DA TERRA LEI 4.504/64
Lei oriunda de muitas lutas pela posse da terra e do
direito de propriedade, constitucionalmente garantido à
todos os brasileiros e estrangeiros, se cumprida sua
função social;
Trata-se da Reforma Agrária, fundamentada na
dignidade da pessoa humana, princípio inserido dentre
os princípios fundamentais contidos no Art. 1º c/c art. 5º-
XXII e XXIII da CF/88.
INQUIETUDES - CONFLITOS RURAIS
A quem compete verificar se o posseiro e/ou proprietário
do imóvel está ou não cumprindo sua função social,
Judiciário e ou exclusivamente a Administração Pública?
Quais são as consequências jurídicas para quem não
cumpre com a função social (proprietário e Estado)?
Os Tribunais apresentam um conceito aplicável de
função social da posse/propriedade?
DIREITO AGRÁRIO X FUNDIÁRIO
Direito Agrário: Ramo do Direito que
estuda as relações entre o homem e a
propriedade rural, com destaque para
o uso do solo, a definição do que é
minifúndio e também do latifúndio
assim definidos pelo Estatuto da Terra
(Lei 4.504/64).
MINIFÚNDIO X PARVIFÚNDIO
Minifúndio: Medidas em porções ideais
considerando aquilo que seja uma faixa de
terra capaz de assegurar a sustentabilidade de
um núcleo familiar mínimo, módulo rural, em
cada tipo de terreno –módulo rural
Parvifúndio: Termo oriundo do direito
argentino que designa uma propriedade,
deficitária, com características inferiores as de
um minifúndio.
(Tese-UMSA-Dr. Sérgio dos Reis Jr. Ferradoza)
CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
O Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis
Títulos e Documentos do município de Campo
Novo do Parecis-MT, para a maior segurança
no trabalho de averbações de
georreferenciamento, mantém um banco
próprio de mapeamento usando a plataforma
ArcGIZ em permanente atualização cruzando
informações da certificação do INCRA através
do SIGEF, e informações do CAR, INTERMAT,
imagens do Google Earth, mapas de imagens de
satélite, descrições e coordenadas geográficas
fornecidas por proprietários de imóveis rurais,
empresas de consultoria agrícola, profissionais
da área de topografia, engenharia e outras
quaisquer fontes possíveis do município,
objetivando mapear todos os imóveis rurais de
sua comarca incluindo os que ainda não tem
certificação do INCRA, assim possibilitando
também identificação de áreas de posse, áreas
devolutas, etc.
POLÍTICA GOVERNAMENTAL
Direito Constitucional de Propriedade (contribuição e
limites);
Omissão do planejamento urbano (intervenções
jurídico políticas);
Garantia desse Direito aos menos hipossuficientes:
Direito à moradia, antes Direito atípico, implícito (5º,
parágrafo 2º CF/88);
Hoje, inserido aos Direitos Sociais, art. 6º CF/88 - pela
EC nº 26. Exemplo: Programa MCMV, bem ou mal é um
começo?
23
A governança responsável da terra é um elemento
crucial para determinar se as pessoas, as
comunidades e outros grupos conseguem conquistar
os direitos e os deveres conexos que lhes permitem
utilizar e controlar a terra e seus recursos. Muitos
problemas relacionados à posse surgem como
consequência de uma governança fraca, e as
tentativas de abordar os problemas fundiários são
afetadas pela qualidade da governança. Uma
governança fraca tem efeitos adversos na
estabilidade socioambiental, jurídica e econômica.
Fonte: Grupo de governança de Terras - UNICAMP
https://governancadeterras.com.br/
GRUPO DE TRABALHO RUMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Fonte:
https://www.cidades.gov.br/ultima
s-noticias/4362=Publicadono
DOU : Terça, 19 de Julho de 2016,
18h17
OBJETIVOS:
Debater propostas de alterações do
marco legal de regularização fundiária;
Definir diretrizes e metas para política
nacional de Regularização fundiária.
NOVO MARCO LEGAL - LEI 13.465/17 - CRÍTICA
Lei da regularização fundiária privatiza terras
públicas, dizem entidades;
O novo regulamento, que atualiza a Lei
11.977/2009, foi criado pelo governo primeiro em
forma de medida provisória, a 759/2016. O
Congresso aprovou a conversão da MP em lei no
fim de junho, sancionada pelo Presidente da
República no dia 11 deste mesmo ano.
OPINIÃO
A futura procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, elogiou a lei 13.465/17
sancionada por Temer durante a sabatina no
Senado;
Para ela, a legislação é importante porque
preserva a boa-fé, valor jurídico “realçado em
qualquer civilização moderna”.
PROJETO UNICAMPPROJETO PILOTO “FIT FOR PURPOSE” NO ESTADO
DO MATO GROSSO
Georreferênciar certificar e incluir no sistema de registro
todas as propriedades rurais com áreas inferiores a 4
Módulos (80 e 400 hectares);
Aplicar o piloto: 02 municípios, tendo como parceiros
Cartório de Registro de imóveis de Campo Novo de Parecis,
Tangará da Serra e INCRA .
Execução do projeto: Prof. Bastiaan Reydon, coordenador da
UNICAMP e equipe de pesquisadores.
Apoio do projeto: Mathiende Molenkijk, coordenadora do
KADASTER(Holanda).
LICENCIAMENTO AMBIENTAL URBANO EM NOVA UBIRATÃ/MT
DECRETO MUNICIPAL Nº. 081/2016
Em geral os municípios através de convênios com o Estado
preocupam-se em emitir licenciamento ambiental municipal com
finalidade de regularizar as atividades econômicas empresariais do
comércio e indústrias de pequeno e médio impacto ambiental
portanto chama atenção este caso de licenciamento ambiental para
regularização fundiária urbana de distritos para na sequência seu
registro em cartório de imóveis;
Conforme Decreto Municipal Nº. 081/2016 de 30/11/2016 o município
de Nova Ubiratã/MT disciplinou procedimentos técnicos e
administrativos com finalidade de executar a regularização
ambiental/fundiária de distritos urbanos junto ao registro geral de
imóveis e através da portaria 085/2016 institui comissão provisória
para emissão do licenciamento ambiental de regularização fundiária e
seu roteiro e metodologia específica para este procedimento. Fonte: http://www.novaubirata.mt.gov.br/downloads/publicacoes/decretos/4361/ - acesso em 04/12/16 ás
18:40hs.
RESULTADOS ALCANÇADOS
Através de exposições e debates a CAF tem elaboradoesboços de provimentos que em sua maioria sãoacolhidos pela CGJ que os edita;
Ao reverso do que ocorria no passado, praticamenteinexiste judicialização sobre eles pois delesparticiparam todos os atores interessados naRegularização fundiária;
No Aspecto urbanístico, também definido comomedidas previstas no art. 46, da Lei 11.977/11,conforme se viu por ocasião de apresentações doFórum Mato-Grossense de Assuntos fundiários, atodos foram apresentados as controvertidas questõesenvolvendo a instituição de condomínios edilícios,notadamente as casas geminadas construídas emespecial nas regiões do agronegócio de MT.
A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAS DE IMÓVEIS RURAIS REGISTRADAS
EM CONDOMÍNIO “PRO DIVISO”
Provimento 37/2013- CGJ, recepcionado pelo Provimento
40/2016 (Normas da CGJ para os Serviços notariais e de
Registro) e sua relação com ordenamentos jurídicos,
notadamente a Lei 10.267/01, que alterou dispositivos das Leis
4.947/66; 5.568/72; 6.015/73; 6739/79 e 9.383/96;
Ao definir o que é condomínio “pro diviso” e os casos diversos
em que tal instituto se manifesta, referido provimento, em MT,
ele poderá ser utilizado com o propósito de regularização
como forma de promover o crescimento econômico. (Exemplo:
Gleba legal criado há mais de 20 anos pela CGJ/RS).
EXEMPLO DE ÁREA INEXISTENTEMATRICULADO NO SRI DE TANGARÁ DA SERRA-MT
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEProposta: Dr. Sérgio Ferradoza
Disponibilizar para os assentados meios
necessários para cultivar a terra - não basta
entregar-lhes o título de domínio.
Aproveitar a terra, mantida as características
de uma empresa agrária, de maneira
sustentável racional, respeitando o meio
ambiente e os recursos naturais.
Criar política de Estado objetivando comprovar
quais projetos de assentamentos estão
cumprindo sua função social.
Por força do artigo 236 da Constituição de 1988, os
serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público;
Se há delegação do Estado, os registros promovidos
são atos administrativos;
Aplicação dos princípios específicos alusivos à
Administração Pública.
O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CONSOLIDAÇÃO DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
O registro da propriedade imobiliária, como função
do Estado, foi instituído, no Brasil, pela Lei nº 1.237, de
24 de setembro de 1864, seguido pelo código civil de
1916, arts. 856 a 862, atuais arts. 1228 a 1247;
Somente em 09 de novembro de 1939 foi editado o
Decreto 4.857, modificado pelo Decreto 5.318/40,
dispondo quanto a execução dos serviços concernentes
aos registros públicos. Sobre o tema está em vigor a lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que só entrou em
vigor em 1º de janeiro de 1976.
PRINCÍPIOS REGISTRAIS (BÁSICOS)
LEGALIDADE: Art. 156. LRP O oficial deverá recusar registro atítulo e a documento que não se revistam das formalidades legais.
PUBLICIDADE: a publicidade registral diz respeito ao imóvelobjeto da matrícula. Seu ponto em comum é o fato de ambasconferirem a qualquer cidadão o direito de obter certidões dessesatos sem ter de declinar ao oficial o motivo do pedido, de acordocom o art. 5º, XXXIV da Constituição;
TERRITORIALIDADE: Art. 12. LNR Aos oficiais de registro deimóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas,civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete aprática dos atos relacionados na legislação pertinente aosregistros públicos, de que são incumbidos, independentemente deprévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveise civis das pessoas naturais às normas que definirem ascircunscrições geográficas;
PRIORIDADE: Art. 182 LRP - Todos os títulos tomarão, noProtocolo, o número de ordem que lhes competir em razão daseqüência rigorosa de sua apresentação.
Serve de cadastro à propriedade e revela-se um
indicador dos contratos com relação a ela, propriedade
(Lacerda de Almeida );
Na lição de Walter Ceneviva, o Sistema de Registro no
País não é puramente real; o Pessoal para buscas,
ainda predomina.
FUNÇÕES AUXILIARES DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Todos os registros são públicos e acessíveis aquem tenha interesse em conhecê-los e/ouaveriguar o estado dos bens imóveis ou direitosreais inscritos;
O registro de imóveis no Brasil é um dos maisseguros do mundo, pois trata-se de um registro dedireitos reais, protegidos pelo Poder Judiciário, demodo que ele não poderá ser cancelado, senãoatravés de um procedimento judicial contraditório,no qual o titular seja parte. Art. 252 - Código Civil.
PUBLICIDADE DO REGISTRO
MISSÃO DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS
Conhecer todos os pormenores dos ATOS REGISTRAIS,
objetivando praticá-los de forma perfeita, empregando,
para tanto, a melhor técnica que ao seu alcance estiver.
Em razão da evolução do estudo do meio ambiente e
consequente transformação do direito de propriedade que após
a Constituição Federal (CF) deve atender uma função social,
tornou-se necessário também estudar essa nova característica
do registro imobiliário brasileiro, principalmente na necessidade
de sua adaptação às normas protetoras do meio ambiente e
utilização de sua estrutura para tal finalidade;
Sem que o imóvel esteja matriculado e sem saber quem é o
proprietário, o Registro Imobiliário não pode dar publicidade de
todos os instrumentos legais e ocorrências ambientais
significativas, assim como, não podem as autoridades
competentes, aplicar as sanções cabíveis aos infratores
ambientais.
ORIGEM E SUA FUNÇÃO SOCIAL NA PÓS-MODERNIDADE
É exercida pelo registrador de imóveis direcionada para a
garantia dos direitos da pessoa humana e da sociedade,
ressalta-se a facilidade natural de concentração das
informações imobiliárias na Serventia sob sua delegação.
Trata-se de órgão constitutivo dos direitos reais, dentre
eles o da propriedade imóvel, constituída somente
através do respectivo registro.
Seria, portanto desperdício usar toda uma complexa
estrutura somente para exercer as funções anteriormente
tipificadas.
BARBOSA, José De Arimatéia. Função sócio-econômica-ambiental dos serviços de registro de
imóveis, fundamentada nos princípios da precaução, beneficência e não maleficência no caso
da propriedade rural. 2016. Monografia (Mestrando em BIOÉTICA) - UNIVERSIDAD DEL MUSEO
SOCIAL ARGENTINO. Buenos Aires.
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL
Das apresentações que fizemos, disponíveis emhttp://www.ceddet.org/, após intensivos debates, surgiramvários questionamentos, dentre os quais se destaca aevolução da interconexão cadastro/registro;
No Brasil a matrícula surgiu em primeiro lugar, ela é quedeverá estar pronta a complementar a elaboração do futurocadastro;
Na Austrália, Alemanha e/ou em outros países europeus,formados por pequenas áreas geográficas, 1º surgiu ocadastro.
INTEGRAÇÃO CADASTRO- REGISTRO
REGISTRO E CADASTRO NO BRASIL
Registro Cadastro
Definição Cuida do direito constitucional da
propriedade privada e os demais
direitos ligados ao bem imóvel;
Tem interesse específico de
inventariar dados para diferentes
fins;
ObjetivoSua finalidade á constituir um
direito legal ao indivíduo;
Sua finalidade é política-
administrativa para atingir
objetivos que melhorem a forma de
gerência estatal;
MetodologiaRegistra os imóveis qualificados
pela existência de um proprietário;
Cadastra os imóveis e outras
informações associadas a ele
havendo ou não direitos incidentes
sobre ele;
Tipo de direito Constitui direito real ao
proprietário;
Não reconhece direito de
propriedade;
Execução Atribuição do poder judiciário,
através dos cartórios de registro
de imóveis;
É atribuição do poder executivo
através dos órgãos da
administração fundiária
Legalidade Fornece publicidade e legalidade a
aquisição do imóvel.
Fornece informações consolidadas
do imóvel cadastrado.
Fonte: Grupo de Governança de Terras - Unicamp
EXPOSIÇÃO DOS PROBLEMAS governança da terra na visão do colega Henrique Ferraz – Ex-Magistrado em SP
www.irib.org.br ( evento-outubro-15/2016-Aracajú-SE)
Crise do Registro, rigidez, burocracia, excessivo formalismo,titulação precária, ausência da dialética com o meio físico;
Desorganização da propriedade fundiária, travas dademarcação, divisão - redivisão e discriminação de terras:os “3 D’s”;
Incapacitação dos órgãos públicos, falta de recursoshumanos e financeiros, de controle institucional e externodos prazos de aprovação e licenciamentos, planejamentoe cronogramas, crise de volume e seletividade, iliquidezdos títulos de legitimação de posse;
Usucapião pós-registro. A demora, resultando em crise deefetividade.
MATRÍCULA – REGISTRO - AVERBAÇÃO
A matrícula imobiliária é o ato de individualização do
imóvel sendo a identificação jurídica da sua
existência, obrigatoriamente aberta;
Por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel;
Fusão de imóvel;
Por requerimento do proprietário; ou, de ofício, para
cada lote ou unidade autônoma, após o registro do
loteamento, desmembramento ou condomínio e,
ainda, no interesse do serviço.
MATRÍCULA- LEI 6015/73
LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - 6.015/73 PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS
A Lei dos Registros Públicos disciplina a forma e oprocedimento para registro dos direitos reais no registroimobiliário:
– Artigo 227;
– Artigo 236;
– Artigo 176, §1°, inc. I, inc. II, 3, “a” e “b” e §§ 3° e 41°, todosda Lei 6.015/73;
– Lei Federal nº 6.015/1976 – Lei dos Registros Públicos;
– Lei Federal nº 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores;
– Lei Federal nº 10.169/00 – Lei dos Emolumentos - normasgerais para a fixação de emolumentos.
REGISTRO - LEI 6015/73
Os atos jurídicos que afetam ou alteram o imóvel e seus
respectivos proprietários. Seus requisitos estão elencados no art.
176-III da LRP;
Atos notariais, se registrados no SRI, são aqueles que declaram
quem é o real proprietário do imóvel, ele ocorre quando a
propriedade de um bem está sendo transmitida de uma pessoa
para outra.
As escrituras de compra e venda ou hipotecas de um imóvel são
registradas na matrícula do imóvel a qual ela se refere.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ARTIGOS 195. 236 E 237 DA LRP
Até a entrada em vigor do código civil de
1916 não havia necessidade de registro de
determinados títulos, objetivando a
constituição e/ou publicidade registral de
direitos reais, notadamente o de propriedade;
por isso a ramificação de várias transcrições
e/ou matrículas “voadoras”, muitas delas
derivadas desses títulos; até então regulavam
os Registros Públicos (ver Decreto
169/A/1890 e o Decreto Regulamentador
390/1890).
REGISTRO DE TERRAS PÚBLICAS
Lei 6.016 de 1973 - Lei dos Registros Públicos;
Lei 5.972 de 1973 Regula o procedimento para o registro de propriedadede bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pelaUnião;
Se devolutas as terras necessitam ser identificadas, conhecidas,descobertas para que possam ser incluídas como bens do Estado (ART.26-IV da CF/88). Não há presunção de terras devolutas (R.T. 42/78-79);
Atualmente inexiste a favor do Estado a presunção juris tantum que elepretende extrair do art. 3º da Lei 601/1850 (RE nº 86.234/78 - 2ª. Turmado STF);
Decisão da 4ª. T-STJ- com apoio em entendimento do STF-RE 674.558 -Terras devolutas - ônus da prova - Falta de registro de imóvel não permitepresunção de propriedade estatal.
DOAÇÃO DE LOTE URBANDO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS-MT Á PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE MT E SUA RESPECTIVA MATRÍCULA.
TÍTULO JUDICIAL
A especialidade objetiva determina que todo imóvel objeto de
registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela
lei. O art. 176 da Lei de Registros Públicos especifica quais
componentes são obrigatórios na individualização dos imóveis;
O princípio da especialidade subjetiva determina que as partes
constantes do ato ou negócio jurídico têm que estar
perfeitamente determinadas e identificadas com todos os
requisitos que a lei determina. A qualificação dos sujeitos
participantes do ato registrado deverá estar perfeitamente
descrita, tanto na matrícula quanto nos títulos apresentados no
cartório para ingresso no fólio real por atos de registro, e
obedece aos requisitos previsto no art. 176 da Lei de Registros
Públicos.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA- ART. 198 - LEI 6.015/73
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por
escrito. Não se conformando o apresentante com a
exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimí-la.
TÍTULO JUDICIAL
TÍTULO JUDICIAL
LEI FEDERAL Nº. 6.739/1979 - DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA E O REGISTROS
DE TERRAS PÚBLICAS
Artigo 8°A – Retificação administrativa de matrícula, registroou averbação, quando a alteração da área ou dos limites doimóvel importar em transferência de terras públicas;
Artigo 8°B – cancelamento de matrícula, quando terraspúblicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquermeios. Administrativamente não está pacificado esteentendimento segundo ACO-STF/PA:30.223 que refere-se aocancelamento administrativo de matrículas.
PARTICULARES PODEM DISCUTIR POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA PÚBLICA
Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é
permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não
retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do
particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores
constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e
o aproveitamento do solo;
Para o ministro Luís Felipe Salomão, a posse deve expressar o
aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse
existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa
humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de
desigualdades sociais e justiça distributiva”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJS - Esp 1.296.964 - REsp 1.296.964.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA -LEI 6015/73
São os atos efetuados na matrícula do imóvel
de forma enumerada e cronológica, relatando
a sua história;
São as ocorrências que por qualquer modo,
alterem o registro. (Serpa Lopes, em Tratado
dos Registro Públicos. V4, pág. 471. Ed.
Brasília Jurídica,1997;
Exemplos: construção/demolição/habite-se/
conclusão de obra/compra e venda/reserva
legal.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS
Esse estado de coisas não é privilégio mato-
grossense, já que sua presença é marcante
também na Região Norte, nordeste e em outros
Estados do Centro Oeste do Brasil. (Vide
Relatório da CPI da Ocupação das Terras
Públicas na Amazônia, bem como, Averbação de
BLOQUEIO de matrículas - provimento
013/2006-CJCI- DJPA-nº 3672,de23/06/2006).
RUMOS DA POLÍTICA NACIONAL
SOBRE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
ORIGEM DA LEI 13.465/17
GRUPO GOVERNANÇA DE TERRAS - UNICAMP E OUTROS
AÇÕES PROATIVAS - SRI
11 milhões de moradores em favelas e
quase na sua totalidade sem a propriedade
da terra;
500 mil habitantes na Amazônia Legal sem
título de suas propriedades;
5 milhões de habitantes em áreas urbanas
sem escrituras, sendo que a grande maioria
na forma dos chamados condomínios.
Fonte: Sonora da Rádio Senado=comentários de Carlos Penna em 04/02/2017.
GARGALOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
Faixa de até 150 km ao longo das fronteirasterrestres (Art. 20 § 2º- CF/88);
Terras 100 km à margem das BRs na Amazôniabrasileira (DL 1.164/71-DL 2.375-87);
Ausência de Cadastro Nacional Parcelário de Terras:O Brasil ainda não tem uma lei nacional de cadastro.Ao reverso, em nosso país irmão, esse foi criado há167 anos, através da Lei 14.159, de 29 de setembrode 1852, modificada diversas vezes até a atual leinacional de cadastro nº. 26.209/06.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRA RURAL E URBANA
QUEM LEGISLA SOBRE
URBANO E RURAL???
O MITO DA ZONA RURAL
“Existe um entendimento de que os municípios não teriam jurisdição
sobre áreas rurais, as quais seriam campo exclusivo da ação da
União Federal, notadamente no que toca á disciplina do uso do solo.
Tal noção errônea tem gerado todo tipo de aberrações – da falta de
concessão de alvarás de construção e de licenciamento de
atividades em área rural á proliferação de assentamentos ilegais,
tais como os chamados “loteamentos fechados”, ou “condomínios
horizontais”, reconhecidamente para fins urbanos. A grande ironia
contudo é que cabe ao próprio município delimitar as zonas rurais
juntamente com as áreas urbanas e de expansão urbana por lei
municipal. Ora, um princípio básico do regime jurídico é o de quem
pode mais, pode menos: como então justificar a falta de
competência municipal para agir sobre aquelas zonas criadas por lei
municipal?”.Fonte: IRIB em revista nº 311/03, pág.135 - Artigo: Edésio Fernandes – ( advogado, planejador urbano e
pesquisador da Universidade de Londres).
MOTIVAÇÃO PARA ESTUDAR A AMAZÔNIA BRASILEIRA
CÂMARA INSTALA CPI
DO LATIFÚNDIO
Um esquema
milionário envolvendo
empresários e políticos
dos estados do
Amazonas, Pará e
Rondônia começa a ser
investigado na próxima
semana pela Câmara
Federal.
Brasília, 14 de março de
2000
Lei 5.972 de 1973, regula o procedimento para o
registro da propriedade de bens imóveis
discriminados administrativamente ou possuídos
pela União.
“Não se pode conceber domínio por omissão ou
exclusão. Quem alega ser dono, está na
obrigação de provar o que alega. Isto é o que
manda os princípios orientadores do Direito, e a
tal não pode escapar o Poder Publico” (Paulo
Garcia, p. 145).
REGISTRO DE TERRAS PÚBLICAS
TITULAÇÕES PELO PODER PÚBLICO LEGITIMAÇÃO DAS POSSES
Hely Lopes Meirelles: MEIRELLES, 1971, p. 447.
“No Brasil todas as terras foram, originalmente públicas, por
pertencerem a nação portuguesa, por direito de conquista. Depois
passaram ao Império e a República, sempre como domínio
do Estado. A transferência das terras públicas para os particulares ocorreu paulatinamente, por meio de concessões de sesmarias e de datas (instituto sesmarial), compra e venda, permuta e legitimação de posessões (Lei 601/1850, primeira
legislação brasileira sobre regularização fundiária). Dai a regra
de que toda terra sem título de propriedade particular é de domínio
público”.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE-ESTADO/PARTICULAR
CF art. 184 § 1º desapropriação, imóvel rural para fins de reforma agrária;
CF art. 5º, XXIII, atendimento, propriedade;
CF art. 185, p. u. propriedade produtiva; normas;
V. LC 76/1993 (Procedimento contraditório especial para o processo de
desapropriação de imóvel rural por interesse social);
Lei 8629/ 1993:
– Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei,
os seguintes requisitos:
– I - aproveitamento racional e adequado;
– II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
– III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
– IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Lei 4.504/1964
Art. 2°. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à
propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua
função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
FUNÇÃO SOCIAL ESTATUTO DA TERRA
FUNÇÃO SOCIAL ESTATUTO DA TERRA
Lei 4.504/1964
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma
função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo
previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
Defende-se que não somente a propriedade privada da terra cabe
intrinsecamente uma função social, esta vale, tendo por base
princípios como a dignidade da pessoa humana, direito a um
ambiente saudável, e outros, que a propriedade dentre elas, as
terras devolutas, tenham destinação focada na função social da
propriedade, significando que a união há de dar destino útil e
necessário a esses bens que são de todos.
DESCENTRALIZAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS E ESTADOS
Não se pode administrar somente por Brasília: Os
Estados, Municípios, Cartórios e técnicos devem ser
convocados para a regularização fundiária, pois
provado está a incompetência do INCRA em executar
essa tarefa, adiada há muitas décadas (Dep. Valdir
Colato – Presidente da Frente Parlamentar da
agricultura.).
Eis a realidade da governança da terra no Brasil,
segundo o nobre Deputado, demonstrada pelo CAR:
Descentralização do Poder - Fortalecimento dos
Municípios - Doutrinas: Edésio Fernandes e
Mangabeira Unger.
AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA POSSE
DECISÃO JUDICIAL
Em 1917, entrava em vigor o código civil, afastada a posse, tornou-se
obrigatório no Registro de Imóveis os títulos de venda de terras devolutas,
excluindo-se outras aquisições, senão por título de compra feita ao
império e/ou usucapião.
Registro de Imóveis – Registro Paroquial – Lei Imperial nº. 601, de 1850
– Origem em simples declaração unilateral de posse, não tendo valor
como títulos de domínio – Registro negado – Dúvida procedente –
Recurso não provido – (TJ/SP 137/595);
USUCAPIÃO
Aquisição do domínio pela posse continuada
(Clóvis Beviláqua - in Vocabulário Jurídico de
Plácido e Silva JR. Ed Forense-2008);
“Não se adquire de alguém por Usucapião
mas sim contra alguém, por isso fortalecida
fica a tese ser o respectivo título originário a
merecer uma nova matrícula junto ao SRI”.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Doutrina e jurisprudência entendem que, se o
autor for proprietário não possuidor, deve
propor a ação reivindicatória, não a ação de
reintegração de posse;
O ajuizamento da ação possessória, quando o
caso concreto exige a propositura de ação
reivindicatória, autoriza-se o magistrado a
extinguir o processo sem resolução do mérito,
pelo reconhecimento da inadequação da via
eleita.
Enquanto nas ações possessórias se discute a
posse sobre um determinado bem (Arts 920 e
segts do CPC, c/c Arts.1.196 e sgts do Código
Civil; ao reverso, na Reivindicatória, discute-se
o DOMÍNIO daquele que tem o título de
propriedade mais idôneo, que poderá ser
provado através de certidões resumidas ou
abreviadas de transcrição feita no Registro de
Imóveis (Arts. 1.225 e segts do Código Civil, c/c
Art. 1º e 5º-XXII e XXIII-CF/88).
POSSESSÓRIA E REINVIDICATÓRIA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE x REIVINDICATÓRIA
Inviável a simples alegação de domínio pelo autor proprietário em ação possessória.
Inexistindo prova de posse anterior e do esbulho, não há como conceder a
reintegração de posse pleiteada na petição inicial (Ap. Civ. nº 7006.3440200, 19ª. Cam.
Civ. TJRS, J. 24-9-2015).
Atualmente em que é cabível a antecipação de tutela também em ações
reivindicatórias, a distinção entre essas e as possessórias perdeu muito seu
significado e importância, ao menos no caso em que a ação possessória for proposta
por inequívoco proprietário, pois neste caso convém ancorar a pretensão no título
dominial, que não se sujeita ao debate sobre a melhor posse (Ap. Civ. 70039053137,
19ª. Cam. Civ. TJRS).
A clássica distinção entre as ações possessórias e a reivindicatória deve ser
repensada em razão de mudança na esfera processual. Anteriormente a distinção
entre as ações possessórias e a petitória era crucial; pois naquelas cabia, em tese, a
concessão de liminar de retomada do imóvel, o que era descabido na segunda. Isso
obrigava o proprietário a ter que aguardar o trânsito em julgado da sentença para
posteriormente, executar a sentença e reaver a coisa (Misael, p. 8).
MÓDULO II
TEORIAS SOBRE A POSSE
Subjetiva de Savigny = Poder físico sobre a coisa
(corpus), com a intenção de tê-la como sua (animus
domini);
Objetiva de Hering = Poder de fato sobre a coisa
(corpus) exercida em nome próprio (autonomia);
O CCB adota essa última.
Registra a história que a posse tem sua
origem na lei das XII tábuas, sucedida pelo
Código de Justiniano que vigorou no mundo
romano-germânico;
A partir do ano 461 DC, quando o império
Romano foi destruído pelos bárbaros, quem
dominou o mundo, até o ano 1.492, foram
os árabes.
A ORIGEM DA POSSEDOMÍNIO ROMANO
POSSE E PROPRIEDADE
Registra a história que a posse tem sua origem na lei das XII
tábuas, sucedida pelo Código Civil Justiniano que vigorou
no mundo romano-germânico, influenciado na legislação
europeia, copiado por vários Países do oriente ao acidente
vindo para o Brasil via ordenações do Reino;
Textos bíblicos, contidos no velho testamento, revelam que a
posse e/ou propriedade e sua alienação, remontam aos
primórdios da própria civilização (Gêneses: Cap. 1, vs. 28;
Rute: Cap. 4, vs. 1/4; Jeremias : Cap. 22, vs 28 e 32, vs.
14/15).
A ORIGEM DA POSSE-DOMÍNIO IBÉRICO
Marco na ocupação e a Espanha o umbigo do mundo -
1.492 - data que modificou o curso da história,
fundamentalmente pelos fatos, abaixo descritos por
Bernard Vincent:
Rendição de granada - desaparecimento do último Estado
muçulmano na Espanha (janeiro – 1.492);
Expulsão dos Judeus da Espanha (março - 1.492);
Domínio sobre a Ilha de São Salvador, por Cristóvão
Colombo;
Publicação da gramática castelhana de Nebrija; esses dois
últimos acontecimentos no mês de outubro - 1.492.
ORIGEM DA POSSE E DA PROPRIEDADE NO BRASIL
COLÔNIA
Descoberto em 1500, INCORPORADO foi
o Brasil à Coroa Portuguesa.
Dividido em Capitanias Hereditárias, os
amigos do rei, Portugueses que viessem
colonizar as novas terras. Recebiam
Sesmarias – Concessões de terras, sob
condições.
O Professor Paraguassú Eleres (2002, p.37), assevera que o
alargamento das fronteiras do Brasil foi feito por grupos paramilitares
(bandeirantes) ao arrepio do tratado de Tordesilhas, celebrado entre
lusos e espanhóis. As posses eram estrategicamente dispostas via
fortes militares e povoados, aumentando o território brasileiro de
2.312.000 para 8.511.965 km);
Prosseguindo, argumenta o preclaro Mestre, que no governo dos
Generais – Presidentes - 1964/1985 a questão fundiária foi militarizada
e a união apropriou-se de mais de 50% das terras da Amazônia Legal
(DL 1.164/71), com graves consequências ao Pará, privilegiando
grupos empresariais. A CVRD, recebeu gratuitamente 412 mil
hectares das terras de Carajás, rica em minério.
A PROTEÇÃO DA POSSE
O BRASIL É UMA TERRA DE POSSEIROS!!!
O QUE É A PROPRIEDADE?
Parte da doutrina ensina que a propriedade é
um Direito civil, originado pela ocupação e
sancionado por uma lei;
Outra parte sustenta que é um direito natural,
cuja fonte é o trabalho;
Proudhon, Pierre Joseph, prelecionava que
nem o trabalho, nem a ocupação e nem a lei
podem conceituá-la.
DEFINIÇÃO LEGAL
“ Toda definição em direito civil é perigosa, porqueé difícil e não pode ser atacada”;
“Recomendo-lhe que não se defina, porque asdefinições correspondem a doutrina”;
E onde está a doutrina?.... questionou Teixeira deFreitas em mensagem enviada ao Imperador PedroII, em 1867.
ONDE ESTÁ A DOUTRINA ?
“Em parte alguma”. responde Teixeira de Freitas;porque nem os livros, nem a escola ensinam nadamais que uma história de opiniões ou questões depalavras a ponto de não estar ainda fixada a noçãoque significa a palavra direito.
Fonte: Carlos M. Clerc. Direitos Reais, E. Hamurabi – Buenos Aires. 2007, p. 65- vol. I
FINALIDADE / OBJETIVODA PROPRIEDADE
Perpetuar a espécie - (Aristóteles; São
Tomas de Aquino e encíclicas papais);
Cumprir o princípio da Função social -
Fundamento Jurídico = Constituição de
Weimar. 1919 (RFA); Constituição do
Brasil - 1946 e de 1988, em seu artigo
186.
POSSE x PROPRIEDADE
Posse: condição daquele que tem de fatoo exercício, pleno ou não, de algum dospoderes inerentes à propriedade (art.1.196 do CC);
Propriedade: direito real que a pessoafísica ou jurídica tem, dentro dos limitesnormativos, de ter, usar, gozar e disporde um bem corpóreo ou incorpóreo, bemcomo reivindicá-lo de quem injustamenteo detenha (art. 1.228 do CC).
O QUE É A PROPRIEDADE, SEGUNDO PROUDON?
A propriedade é um efeito sem causa e que ao
responder essa questão, a partir do que é a
escravidão pela qual o Estado retira do homem o
pensamento, a vontade e a personalidade e passa
a decidir sobre sua vida e morte;
Fundamentando-se nos mesmos argumentos,
entende que a PROPRIEDADE é ROUBO e
responde ao questionamento pela simples
transformação do que seja escravidão, definindo
essa última como sendo um assassinato.
IDENTIFICAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE
A posse é de fácil comprovação, já que ela é umfato, comportamento ou atitude que pode serdemonstrada até por prova testemunhal.
Propriedade é mais complexa, depende dademonstração de presença de uma das formasde sua aquisição prevista em lei - registro,usucapião, dentre outras (Miguel Reale).
POSSE E PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1824
Mesmo garantindo a propriedade em sua plenitude, a
constituição de 1824 - art. 179 – XXII - a exemplo das
ordenações portuguesas, manteve-se silente quanto aos
institutos da posse e da propriedade;
As terras continuavam ocupadas por particulares ou
eram do patrimônio imperial.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA POSSE E DA PROPRIEDADE NA CF/88
Com as mesmas garantias constitucionais
inerentes à propriedade, (art. 5º - XXII e XXIII), o
Código Civil as recepcionou; quanto à posse (art.
1.210), e no que tange à propriedade, (art. 1.228),
tutelando-as somente quando estas cumprem sua
função social.
Corrente doutrinária ensina que a posse é um fato, ao
passo que a propriedade é um direito;
Ao reverso, outra corrente entende que posse é um
direito, pois ela é também protegida juridicamente,
através de interditos possessórios, como a propriedade
e todos os direitos.
A POSSE É UM FATO OU É UM DIREITO?
O QUE É O DOMÍNIO?
Propriedade plena:
Para os filósofos “A propriedade plena, ou
seja o domínio é um direito natural, sem o
qual não existe liberdade e que sendo a
proteção da personalidade resulta seu
complemento necessário, pois ela é uma
instituição jurídica”;
O jurista brasileiro Teixeira de Freitas, o
define como sendo: O direito real de uma só
pessoa sobre uma coisa própria que pode
ser perpétua ou temporal.
GRANDES POSSUIDORES DE TERRAS
O professor Paul H. Freedman, em aulas disponíveis
pelo programa OCW, numa tradução livre cursos para
todos, deixa claro que a historiografia oficial não toma o
fim do império romano como destruição deste. Trata-se
sim de um período de transição em que na verdade o
Império Romano continuou existindo, primeiro na figura
de Justiniano, depois nas figuras papais, grandes
possuidores de terras que estabeleceram o latim como
língua oficial e mantiveram e até aumentaram o poder
e a influência política por toda a Europa. HIST 210: THE EARLY MIDDLE AGES, 284–1000.
FONTE: oyc.yale.edu/history/hist-210
O termo propriedade surgiu no Direito
romano para ressaltar a distinção entre
domínio e usufruto; entre o proprietário e o
usufrutuário, mas tarde denominados:
domínio propriedade e domínio usufruto.
PROPRIEDADE X DOMÍNIO
PERÍODO IMPERIAL
A Posse e Propriedade eram Institutos
estranhos às Ordenações Portuguesas;
(Afonsinas, Manoelinas e Filipinas),
pois não reconheciam a posse autônoma,
mas tão somente mera ocupação.
DOMÍNIO - PÚBLICO X PRIVADO
Em 18 de setembro de 1850, foi promulgada a Lei nº 601, com ofim de discriminar o domínio público do particular e regularizar asituação das terras, mandando legitimar as posses e revalidar assesmarias;
Terras Privadas = Havidas do Estado através de título legítimo eregistrada no SRI. Grande parte dos títulos no Brasil não sãolegítimos;
Terras = Públicas e privadas;
Públicas = devolutas e arrecadadas;
Devolutas = Devolvidas ao Estado - Aquelas cujos beneficiáriosdeixaram de cumprir cláusulas previstas na citada lei. Em Portugal ena Venezuela, que não se equiparam, são conhecidas como terrasbaldias;
Arrecadadas = Registradas no SRI, após discriminatória – Leis nº9.760/46; 9.636/98 e 6.363/76. c/c art. 1.225. C. Civil, CF/88 elegislações Estaduais que indevidamente legislam sobre o tema,buscando casuisticamente defini-las.
DOMÍNIO - PÚBLICO X PRIVADO
A partir de 1822 - com nossa independência
política, gradativamente a propriedade foi
passando para o domínio privado;
Assim sendo, considerando que à época, todas
as terras brasileiras eram públicas, qualquer
pessoa que se intitule proprietária de terras no
País tem que provar que seu imóvel foi
desmembrado, validamente, do patrimônio
público.
OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DE TERRAS
A partir de 1822 - com nossa independência
política, gradativamente a propriedade foi
passando para o domínio privado;
Assim sendo, considerando que à época, todas
as terras brasileiras eram públicas, qualquer
pessoa que se intitule proprietária de terras no
País tem que provar que seu imóvel foi
desmembrado, validamente, do patrimônio
público.
NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
DIREITO PESSOAL: Porque não consta do rol
de Direitos reais elencados no art. 1.225 do
Código Civil;
DIREITO REAL: Porque contém as
características inerentes aos direitos desta
natureza, como oponibilidade erga omnes,
sujeito passivo indeterminado e objeto
determinado e que continua a ser tratada no
artigo 95 do CPC como direito real.
CONCEITO – PROPRIEDADE -REGISTRO IMOBILIÁRIO
Ao contrário de outras codificações, o Código Civil
Brasileiro não apresenta um conceito de propriedade.
Limita-se a descrever seus elementos constitutivos,
quando diz, em seu Art. 1.228:
Conclui-se, portanto que a propriedade, torna-se
juridicamente constituída, quando registrada no RGI,
junto à Matrícula do respectivo imóvel.
LEGISLAÇÃO - PROPRIEDADE REGISTRO NA ATUALIDADE
Várias são as normas jurídicas dispondo sobre o direito
real de propriedade:
CF/88, art. 5º, inc. XXII: “É garantido o direito de
propriedade”;
Código Civil, art. 1225: trata dos direitos reais,
dentre os quais está a propriedade;
Adiante, art. 1228 e ss. identifica o que é o direito
de propriedade, sua aquisição etc.
PROTEÇÃO DA POSSE
Força própria - manter-se ou restituir-se no
imóvel (Fundamento legal = Art. 1210 § 1º Código Civil);
Reintegração de posse = esbulho;
Manutenção de Posse = turbação;
Interdito Proibitório = ameaça; (Fundamento Legal: Art. 1.210 Cód. Civil c/c 926 CPC).
A TUTELA POSSESSÓRIA E SEUS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
Aquela exercida por um detentor ou fâmulo da posse,
geralmente funcionário do proprietário.
Este não pode propor ação possessória, pois ele está em
contato com um bem tão somente por permissão ou
tolerância do possuidor (art. 1.198 do Cód. civil).
Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os
atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade (art. 1.208 Cód. Civil).
DETENÇÃO DA POSSE
Posse exercida por marido e mulher ou pelo
companheiro e companheira, antes da
turbação ou do esbulho;
Em ação possessória, só há litisconsórcio
passivo necessário, se efetivamente
demonstrada a composse ou ato praticado por
ambos os cônjuges (AI-1.07.01.12.0092287- 02/001- TJMG. J.23-11-2016).
COMPOSSE - § 2º , art. 73 CPC-
Ação de natureza preventiva, proposta pelo
autor que tenha receio justificado e iminente
de ser molestado e/ou perder a posse de um
bem pela prática de determinado ato
ameaçado pelo réu;
Trata-se de uma obrigação de não fazer,
evitando assim que a ameaça do requerido
possa ser consumada (Art. 1210 do Cód.
Civil, cc. 932 do CPC).
INSTITUTO PROIBITÓRIO
Trata-se de uma ação objetivando garantir a
posse do autor que esteja sofrendo uma
turbação por parte do requerido sobre
determinado bem móvel ou imóvel;
Tem como finalidade garantir ao autor o
exercício da posse sobre um bem, sem
qualquer turbação por parte do réu (Art. 1210
do Cód. Civil c/c 926 do CPC).
MANUTENÇÃO DA POSSE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 79
STF julga causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação
de terras em MT. AC0 79, protocolada em 17 de junho de 1959, em que o
Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil
hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.
A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da
operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação
foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal
(CF) de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do
Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil
hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, a
área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, porém
também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.
Fonte: STF 15/03/12
REINTEGRAÇÃO DA POSSE
Objetiva restituir ao autor a posse de um bem perdido
totalmente por esbulho (invasão e/ou violência)
praticada pelo requerido
De acordo com os artigos 926 do CPC, c/c 1.210 do
Cód. Civil, o autor deverá provar:
- Posse por ele exercida anteriormente;
- O esbulho e sua data, praticado pelo réu;
- A perda da posse.
PODER JUDICIÁRIO - STF-ACO: 312 STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a
nulidade de todos os títulos de propriedade cujas
respectivas glebas estejam localizadas dentro da
área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-
Paraguaçú, localizada no extremo sul do Estado
da Bahia.
http://iregistradores.org.br/agu-comprova-que-terra-caramuru-
pertence-aos-indios-pataxos
STF: PETIÇÃO Nº 3.338 -SOBERANIA NACIONAL NA AMAZÔNIA
Segundo o ministro Marco Aurélio, voto vencido,
preocupado por haver tantos olhos internacionais
direcionados à Amazônia, o ministro da justiça Tarso
Genro afirmou que organizações não-governamentais
estimulariam os índios a lutar pela divisão do território
nacional;
O relator do processo, Min. Ayres Brito conclui
afirmando que a demarcação no caso em evidência é o
contínuo e não o fracionado em ilhas, fatiado ou por
porções, tipo queijo suíço em que os índios ficam com
os buracos e os não índios, sobretudo os fazendeiros,
ficam com o queijo propriamente dito.
LOBBY GLOBAL E NAÇÕES INDÍGENAS
Áreas de proteção autônoma - artigo: Marcelo Augusto Santana
de Melo;
Independentemente do julgamento do STF sobre o caso Raposa
Serra do Sol, o lobby global vai investir pesado para que o
Congresso brasileiro ratifique, o mais depressa possível, a
Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. A
adesão oficial do Brasil a esta convenção da ONU, na prática, vai
permitir a criação de 216 “nações” indígenas (com autonomia
política e administrativa) dentro do território brasileiro;
Atualmente, na prática, os indígenas aculturados ou manipulados
por ONGs já se sentem desobrigados a seguir as leis brasileiras;
Os entreguistas brasileiros farão a festa aproveitando o que foi
escrito no parágrafo 3º do artigo 5º, introduzido em 2004, na
CF/88, através da Emenda Constitucional nº 45.
Fonte:http://www.irib.org.br/biblio/boletimel2918.asp acesso em 07/-8/2017
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -ART. 920 - CPC
Aplicado quando o autor inverte a propositura
das ações possessórias, uma em vez da outra,
provados os respectivos requisitos;
In casu o Juiz conhecerá do pedido e
outorgará a tutela legal, ao entendimento de
que todos possuem identidade de
procedimentos.
PROCEDIMENTOS - ART. 924 CPC
Especial para ações possessórias de força
nova;
Ordinário para ações possessórias de força
velha (Após 1 ano e um dia);
Na contestação o demandado poderá formular
pedido de proteção possessória e de
indenização a seu favor, sendo desnecessária
a propositura de reconvenção (Art. 922 CPC).
MEDIDA LIMINAR
Dois Requisitos:
a) Temporal - Até 1 ano da turbação ou esbulho;
b) Probabilidade da existência do direito deduzido
pelo demandante.
Referidos requisitos não se identificam com os
previstos para tutela antecipada - Art. 273 CPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NAS POSSESSÓRIAS VELHAS
Três Correntes:
1- Abuso de direito de defesa- Art. 273-II-CPC;
2- Situação de perigo, surgida após 1 ano e dia
da turbação ou do esbulho- Art. 273-I e II;
3- Tutela antecipada sem qualquer ressalva;
Contra Pessoa Jurídica de Direito Público não
será deferida liminar sem prévia audiência do
respectivo representante legal.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
Nas possessórias não se discute domínio
(Art. 1.210 § 2º).
Assim , nas possessórias, não cabe ao réu
alegar aquisição pela prescrição em sua defesa,
mas tão somente em ação petitória.
DUPLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS POSSESSÓRIOS - ART. 923 CPC
É lícito tanto ao autor como ao réu acrescer
indenização ao seu pedido;
Sentença nas ações possessórias é controvertida;
Uma corrente entende ser ela executiva, se ocorre
reintegração de posse;
Se em manutenção de posse ela seria mandamental;
Para uma 3ª. corrente, condenatória é a sentença nas
possessórias.
SÍNTESE CONCLUSIVA - FONTE: MISAEL MONTENEGRO FILHO, Pág. 85/88
Competência da autoridade jurisdicional;
Qualificação das partes nas possessórias;
O rito processual;
Legitimidade para estar em juízo;
Procedimento sumaríssimo – exceção - Lei
9.099/95.
COMPETÊNCIA - FORO DA SITUAÇÃO DO BEM
Embora a ação possessória seja fundada em
direito pessoal, (não há pretensão relacionada ao reconhecimento de
domínio), para definição da competência da
autoridade jurisdicional, é tratada pelo CPC,
como se fosse fundada em direito real, razão
pela qual deve ser proposta perante o foro da
situação do imóvel.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A ação possessória não apresenta regra rígida
quanto à qualificação das partes, razão pela qual
pode ser proposta contra réus não identificados
expressamente e/ou com qualificação ignorada;
Neste caso, o autor deve requer que os réus
sejam identificados e qualificados pelo oficial de
justiça por ocasião do cumprimento do mandato
liminar ou do mandato de intimação.
RITO PROCESSUAL
É definido pela data da ocorrência do esbulho
ou da turbação:
Comum quando o réu se encontrar na posse
do bem há mais de um ano e um dia (posse de
força velha);
Especial quando a posse do réu datar de
menos de um ano e dia (posse de força nova).
AGENTE PASSIVO NA POSSESSÓRIA
Se a turbação ou o esbulho foi praticado por
pessoa que recebeu ordem de outra - seu
empregado, a ação possessória deve ser
proposta contra a última, apresentando-se o
empregado como mero fâmulo da posse, não
detendo legitimidade para estar em juízo.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Possibilidade no âmbito dos Juizados
especiais cíveis;
A Lei 9.099/95 condiciona a utilização do rito
ao fato de o bem imóvel, objeto do litígio
apresentar valor igual ou inferior a 40 salários
mínimos.
PROPOSIÇÕES E CRÍTICAS
Palestras e debates com os representantes governamentaisobjetivando integrar a sociedade na busca de soluções de parceirapúblico – privado;
Promover reuniões e/ou audiências públicas com os interessados nabusca de soluções envolvendo posse e propriedade de bens imóveisurbanos e rurais;
Sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição,que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender epreservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações"."Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta dopoder público e da sociedade na defesa e preservação do meioambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integralda execução direta dessas atividades para a iniciativa privada,assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação",proferiu assim seu voto o Min. Marco Aurélio (ADI 1.923/98).
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias acesso em 05/08/17
CRÍTICAS/SUGESTÕES - I CNDA-USP 26-10-09
Solução agrária fundamentada na função social dapropriedade;
O direito agrário não pode servir a especialização, tãosomente, mas sim aquele que vive do sustento da terra,lavrando-a e dela extraindo seu sustento;
A não governança da terra no Brasil, deve-se á suaprópria história. Seu maior entrave reside na falta de umcadastro nacional das terras e/ou Lei que o determine.
ESTRUTURA FUNDIÁRIA-ROO Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária,
foi criado em 9 de junho de
1970, pelo presidente da
República Emílio Garrastazu
Médici. Nesse período, o
governo federal nomeou o
engenheiro Assis Canuto para
executar o primeiro projeto.
Iniciava os anos 70, o INCRA
deu início à implantação de
Projetos Integrados de
Colonização, com
investimentos de valores para a
demarcação e distribuição de
lotes de terras rurais, abertura
de estradas, construção de
pontes, implantação de infra-
estrutura básica e atendimento
aos colonos, com recursos do
POLONOROESTE.
A ESTRUTURA FUNDIÁRIA EXEMPLO RONDONIENSE
As ações da colonização oficial, as regularizações fundiárias e outras ações
reformularam a estrutura fundiária que predominou até a década de 60, dos
seringais, com grandes extensões de terras nas mãos de poucos (possuindo
ou não títulos de propriedade, os seringalistas se intitulavam donos das terras e
usaram de todos os meios para se perpetuarem no domínio);
No Estado de Rondônia a estrutura fundiária é relativamente justa,
principalmente em função da ação Governo Federal, através do INCRA, que de
1970 até 1999 disponibilizou cerca de 4,8 milhões de hectares de terra para
assentamento de dezenas de milhares trabalhadores rurais, em lotes com
módulos médios de 30, 50 e 100 hectares. Segundo o INCRA, do total de
imóveis existentes no estado 47.068 estão com a situação cadastral atualizada,
a maioria em projetos de assentamento, abrangendo uma área total de
7.556.066,00 hectares, enquanto que 279 grandes imóveis estão
georreferenciados, totalizando 478.347,00 hectares.
Fonte: Relatório da CPI da Ocupação da Amazônia-2001. – Assis Canuto- Eng.
Executor do Incra - história viva - ainda habita em Rondônia - cidade de Ji-
paraná.
DESAFIOS A MERECER ATENÇÃO
GOVERNAMENTAL
Região Amazônica Brasileira
INTERCONETAR OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, em especial
INCRA/IBAMA/FUNAI/INTERMAT/SEMA, objetivando desenvolver um
único cadastro técnico confiável das terras, conforme aliás preceituam o
Estatuto da terra e o SINTER a ser operacionado, a partir do próximo
ano;
DL 1.164/71 e 2.375/87 editados pelos governos militares, federalizando
a alocação e a gestão de terras públicas situadas a 100 km de cada
margem das BRs existentes e projetadas;
Titulação de terras públicas na área de fronteira, 150 km, como sendo
fator de insegurança jurídica nas transações imobiliárias realizadas.
LIÇÃO DE MIGUEL REALE
A Ciência do Direito, vem se caracterizando por uma
crescente luta contra o formalismo, o que implica repúdio
às soluções puramente abstratas. Deseja-se cada vez mais
correlacionar as soluções jurídicas com a situação concreta
na qual vivem os indivíduos e os grupos;
Essa tendência, no campo do Direito, não é senão
expressão das diretrizes e do movimento que caracterizam,
de modo geral, a cultura contemporânea (Teoria
Tridimensional do Direito).
FONTE: https://governancadeterras.com.br/2016/carta-de-campinas-2/ - Acesso em 05/08/17.
sigef.incra.gov.br
O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma
ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para
subsidiar a governança fundiária do território nacional.
PAINEL DO
INCRA
https://www.conftool.com/landandpoverty2017/index.php?page=browseSessions&presentations=show&search=brazil
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT VIII FESTIVAL DE CULTURA E JOGOS
INDÍGENAS
https://www.youtube.com/watch?v=2tc0_5c5H9w#t=52
PROVIMENTO N°09/2017 – CCJMT
PROVIMENTO N°09/2017 – CCJMT
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CARTILHAS:
1) Relação de emendas á MP759/16;
2) Cartilha Gleba Legal/RS;
3) Cartilha de esclarecimentos á MP759 do Incra;
4) http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/127879;
5)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/
projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf;
6)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/
projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf.
HIPERLINKS VISITADOS
JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSACV: http://lattes.cnpq.br/8904984415239183
Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis - MT. Ex-vice-
Presidente do IRIB pelo Estado de Mato Grosso - Conselheiro da ANOREG/MT. Integrante da Comissão de
Assuntos Fundiários e Registros Públicos, criada pela CGJ/MT. Membro do Observatório de Direitos Humanos,
Bioética e Meio Ambiente Junto a Universitá à Degli Studi di Salerno - Itália e Universid del Museo Social
Argentino - Buenos Aires-AR, da qual é membro de seu Comitê Acadêmico;
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Público, Civil, Processual Civil e Direito
Notarial e Registral;
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – Buenos Aires, com
estágios pós doutorais em Direito de Propriedade Latinoamericana e Européia, pela Università Degli Studi di
Messina – Itália e em Direito das Coisas; Direito Notarial e Registral Pela Universidade de Coimbra – Portugal;
Professor convidado de diversos cursos de integração Jurídica e pós graduação no Brasil e no exterior, como:
Argentina, Espanha e Itália;
Anteriormente exerceu atividade de Tabelião de Notas, Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais e Jurídicas nas Comarcas de Conselheiro Pena - MG, Alvorada e Colorado do Oeste - RO. Advogado e
Procurador Geral Adjunto do município de Governador Valadares e presidente da Junta de Recursos Fiscais;
Professor de Direito Constitucional na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - Governador
Valadares - MG e de Direito Notarial e Registral na UNITAS - União das Faculdades de Tangará da Serra – MT.
Rua Roberto Carlos Brólio, nº. 432, NE - Bairro Nossa Senhora
Aparecida – CEP 78.360-000.
Comarca de Campo Novo do Parecis – MT.
Fone/fax: (65) 3382-4316 e 3382-4317
Site: cartorioruibarbosa.com.br
E-mail: [email protected]
ANEXO I
ANEXO II