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AÇÕES POSSESSÓRIAS E PREVENÇÃO DE CONFLITO NO CAMPO José de Arimatéia Barbosa Registrador de Imóveis CURSO DIREITO AGRÁRIO CONTEMPORÂNEO – PARTE II Palmas-TO, 04 de setembro de 2017

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AÇÕES POSSESSÓRIAS E PREVENÇÃO DE CONFLITO NO CAMPO

José de Arimatéia Barbosa

Registrador de Imóveis

CURSO DIREITO AGRÁRIO CONTEMPORÂNEO –PARTE II Palmas-TO, 04 de setembro de 2017

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OBJETIVOS GERAIS

Capacitar magistrados e servidores preferencialmente

os de comarcas com conflitos fundiários, procuradores

e promotores de justiça, defensores públicos e

advogados quanto ás questões atuais de Direito

Agrário, para que possam subsidiar as

fundamentações de suas decisões nos processos que

tenham como demanda o direito agrário.

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Contempla a visão tridimensional do Direito; a norma e

o valor. Onde há um fenômeno jurídico é necessário

que haja o fato de fundo; um valor que determina certa

significação ao fato e uma norma que busque preservar

determinado fim ou objetivo que procura a sociedade, a

que deve integrar o direito dentro do valor.

METODOLOGIA

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METODOLOGIA JURÍDICA DESCRITIVA

Ordenamentos Jurídicos e teorias disponíveis - doutrina de

renomados Juristas, em especial Mangabeira Unger – autor das

propostas contidas no Plano Amazônia Sustentável (PAS) para

resolver o problema fundiário da região - fundamento para

promulgação da MP 458/2009 convertida na Lei 11.952/09 - Terra

legal.

Pensamento do Doutor Edésio Fernandes - O mito da zona rural -

Exposição motivos e debates – Lei 601/1850.

ACO 79-STF-Decisões - STF-STJ - TJs – Sentenças diversas.

Estudos desenvolvidos, dentre outros, pelos colega Lamana

Paiva e Des. Décio Erpen.

Direito comparado – Portugal – Espanha – Itália - Argentina e

outros.

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PREVENÇÃO DE CONFLITOS EM CAMPO, Á LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTIA E BIODIREITO

O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: MÓDULO I

COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CGJ/MT –PROVIMENTO N° 40 DE 2016

ORIGEM E SUA FUNÇÃO SOCIAL NA PÓS-MODERNIDADE

MATRÍCULA – REGISTRO - AVERBAÇÃO

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRA RUAL E URBANA

AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA POSSE

POSSESSÓRIA E REINVIDICATÓRIA

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POSSE E PROPRIEDADE

A TUTELA POSSESSÓRIA E SEUS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS

DIREITO DE POSSE Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A PROTEÇÃO DA POSSE

DETENÇÃO DA POSSE

COMPOSSE

INSTITUTO PROIBITIVO

MANUTENÇÃO DA POSSE

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: MÓDULO II

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

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MÓDULO I

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“A dificuldade da regularização fundiária

no Brasil não decorre da falta de leis e

sim falta de vontade política”.

CRÍTICAS E SUGESTÕES

Renato Guilherme Góes - Ex-Secretário Municipal de Habitação da Prefeitura

de São José do Rio Preto - SP (XLI Encontro dos oficiais de Registro de

imóveis do Brasil - 8 a 12 de setembro de 2014 - Porto Alegre).

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CENÁRIO DA NOVA CULTURA JURÍDICA

Focada na teoria tridimensional do Direito, pela

qual os fatos e a norma devem ser conjugados

com os valores e princípios que regem a bioética e

o biodireito.

Neste contexto, propõe-se analisar a importância

do órgão registrador imobiliário no controle da

preservação do meio ambiente o fazendo em

sintonia com os referidos diplomas legais, em

especial o art. 186 da Constituição Federal e

vigente Código Florestal (Lei 12.651/12).

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“A função social e ambiental da propriedade tem

como consequência básica fazer com que ela seja

efetivamente exercida para beneficiar a coletividade

e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando

apenas que não seja exercida em prejuízo de

terceiros”.

Ex-Min.do STF: Eros Graus.

PRINCÍPIOS DA BENEFICÊNCIA E DA NÃO MALEFICÊNCIA

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De acordo com o art. 1º da Lei 8.935/94, os Serviços Notariais e de

Registro são os de organização técnica e administrativa destinados a

garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos

jurídicos.

Delegado do poder público, o oficial do Registro de Imóveis,

reconhecidamente é um pacificador anônimo, seu trabalho é de

caráter silencioso.

Cumpre a função social como guardião do direito real, dentre eles o

da propriedade e doravante também a inovadora missão de protetor

da função social da propriedade, nesta incluída a ambiental.

PREVENÇÃO DE CONFLITOS EM CAMPO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTIA E BIODIREITO

BARBOSA, José de Arimatéia. Função sócio-econômica-ambiental dos serviços de registro de imóveis, fundamentada nos

princípios da precaução, beneficência e não maleficência no caso da propriedade rural. 2016. Monografia (Mestrando em

BIOÉTICA) - UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO. Buenos Aires.

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INCENTIVO AO FINANCIAMENTO

Dignidade e bem estar da pessoa humana x

poder econômico, que as vezes ultrapassa

os limites do racional para atingir o fim

pretendido; qual seja parcelar o solo além

do mínimo legal para se ganhar mais

dinheiro;

Bioética – Biodireito - aplicados à espécie.

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Os meios informais para solução de conflitos sãomuito precários. Existe um sistema informal, porémeste é incipiente.

Exemplo trazemos o caso específico do MatoGrosso onde existe uma integração de vários órgãospara discussão de conflitos fundiários no Estado. EsteComitê especial é, até o momento, um caso único noBrasil e está tendo bastante sucesso na resolução detais casos. Em grande parte das Comarcas do Estado doMato Grosso foram criadas Comissões de RegularizaçãoFundiárias e Registros para a discussão e aceleração daresolução de diversos tipos de conflitos de terra.

RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL DE CONFLITOS

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270% ( duzentos e setenta por cento) foi o percetual que Portugal grilou da Espanha !

A primitiva divisa , pelo tratado de Tordesilhas passou de 100 para 370 léguas a oeste de Cabo Verde.

UM PAÍS DE GRILEIROS!!!

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Resultado: Oficina de trabalho em Cuiabá -

(junho/2013) MDA/IRIB/ANOREG/INCRA/INTERMAT -

produrizam carta de intenções visando uniformizar

entendimento sobre registro e a averbação de terras

públicas Federais na Amazônia, acolhidas pelo CNJ

que ato continuo editou Provimento nº 33;

– Comissão de regularização fundiária e de Registros

Públicos, criada pela CGJ ha 5 anos e em 2 nas

Comarcas de MT.

ACÕES – IRIB/RFB/ANOREG-MT-APOIO DA CAF-

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COMISSÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA- CGJ/MT

INCRA – INTERMAT - ANOREG/MT – IRIB –

ABRAGEO – MDA – OAB – AMM – UFMT –

FAMATO - CASA CIVIL – AEL – SPU – MPF - MPE

– MC e outros órgãos e institutos que dela queiram

participar.

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ART. 1.862 DO PROVIMENTO 40/2016 DA

CGJ/MT:

A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros

Públicos, fórum deliberativo situado no âmbito da

Corregedoria Geral da Justiça, destina-se ao

monitoramento de ações e resoluções de questões

que tenham por objeto assuntos de natureza

fundiária, conflituosas ou não, que possam colocar

em risco a segurança no campo e nas cidades ou

exijam ações concretas para assegurar o acesso à

moradia digna e à distribuição da propriedade rural.

COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CGJ/MT –PROVIMENTO N° 40 DE 2016

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ESTATUTO DA TERRA LEI 4.504/64

Lei oriunda de muitas lutas pela posse da terra e do

direito de propriedade, constitucionalmente garantido à

todos os brasileiros e estrangeiros, se cumprida sua

função social;

Trata-se da Reforma Agrária, fundamentada na

dignidade da pessoa humana, princípio inserido dentre

os princípios fundamentais contidos no Art. 1º c/c art. 5º-

XXII e XXIII da CF/88.

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INQUIETUDES - CONFLITOS RURAIS

A quem compete verificar se o posseiro e/ou proprietário

do imóvel está ou não cumprindo sua função social,

Judiciário e ou exclusivamente a Administração Pública?

Quais são as consequências jurídicas para quem não

cumpre com a função social (proprietário e Estado)?

Os Tribunais apresentam um conceito aplicável de

função social da posse/propriedade?

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DIREITO AGRÁRIO X FUNDIÁRIO

Direito Agrário: Ramo do Direito que

estuda as relações entre o homem e a

propriedade rural, com destaque para

o uso do solo, a definição do que é

minifúndio e também do latifúndio

assim definidos pelo Estatuto da Terra

(Lei 4.504/64).

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MINIFÚNDIO X PARVIFÚNDIO

Minifúndio: Medidas em porções ideais

considerando aquilo que seja uma faixa de

terra capaz de assegurar a sustentabilidade de

um núcleo familiar mínimo, módulo rural, em

cada tipo de terreno –módulo rural

Parvifúndio: Termo oriundo do direito

argentino que designa uma propriedade,

deficitária, com características inferiores as de

um minifúndio.

(Tese-UMSA-Dr. Sérgio dos Reis Jr. Ferradoza)

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CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT

O Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis

Títulos e Documentos do município de Campo

Novo do Parecis-MT, para a maior segurança

no trabalho de averbações de

georreferenciamento, mantém um banco

próprio de mapeamento usando a plataforma

ArcGIZ em permanente atualização cruzando

informações da certificação do INCRA através

do SIGEF, e informações do CAR, INTERMAT,

imagens do Google Earth, mapas de imagens de

satélite, descrições e coordenadas geográficas

fornecidas por proprietários de imóveis rurais,

empresas de consultoria agrícola, profissionais

da área de topografia, engenharia e outras

quaisquer fontes possíveis do município,

objetivando mapear todos os imóveis rurais de

sua comarca incluindo os que ainda não tem

certificação do INCRA, assim possibilitando

também identificação de áreas de posse, áreas

devolutas, etc.

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POLÍTICA GOVERNAMENTAL

Direito Constitucional de Propriedade (contribuição e

limites);

Omissão do planejamento urbano (intervenções

jurídico políticas);

Garantia desse Direito aos menos hipossuficientes:

Direito à moradia, antes Direito atípico, implícito (5º,

parágrafo 2º CF/88);

Hoje, inserido aos Direitos Sociais, art. 6º CF/88 - pela

EC nº 26. Exemplo: Programa MCMV, bem ou mal é um

começo?

23

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A governança responsável da terra é um elemento

crucial para determinar se as pessoas, as

comunidades e outros grupos conseguem conquistar

os direitos e os deveres conexos que lhes permitem

utilizar e controlar a terra e seus recursos. Muitos

problemas relacionados à posse surgem como

consequência de uma governança fraca, e as

tentativas de abordar os problemas fundiários são

afetadas pela qualidade da governança. Uma

governança fraca tem efeitos adversos na

estabilidade socioambiental, jurídica e econômica.

Fonte: Grupo de governança de Terras - UNICAMP

https://governancadeterras.com.br/

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GRUPO DE TRABALHO RUMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Fonte:

https://www.cidades.gov.br/ultima

s-noticias/4362=Publicadono

DOU : Terça, 19 de Julho de 2016,

18h17

OBJETIVOS:

Debater propostas de alterações do

marco legal de regularização fundiária;

Definir diretrizes e metas para política

nacional de Regularização fundiária.

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NOVO MARCO LEGAL - LEI 13.465/17 - CRÍTICA

Lei da regularização fundiária privatiza terras

públicas, dizem entidades;

O novo regulamento, que atualiza a Lei

11.977/2009, foi criado pelo governo primeiro em

forma de medida provisória, a 759/2016. O

Congresso aprovou a conversão da MP em lei no

fim de junho, sancionada pelo Presidente da

República no dia 11 deste mesmo ano.

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OPINIÃO

A futura procuradora-geral da República,

Raquel Dodge, elogiou a lei 13.465/17

sancionada por Temer durante a sabatina no

Senado;

Para ela, a legislação é importante porque

preserva a boa-fé, valor jurídico “realçado em

qualquer civilização moderna”.

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PROJETO UNICAMPPROJETO PILOTO “FIT FOR PURPOSE” NO ESTADO

DO MATO GROSSO

Georreferênciar certificar e incluir no sistema de registro

todas as propriedades rurais com áreas inferiores a 4

Módulos (80 e 400 hectares);

Aplicar o piloto: 02 municípios, tendo como parceiros

Cartório de Registro de imóveis de Campo Novo de Parecis,

Tangará da Serra e INCRA .

Execução do projeto: Prof. Bastiaan Reydon, coordenador da

UNICAMP e equipe de pesquisadores.

Apoio do projeto: Mathiende Molenkijk, coordenadora do

KADASTER(Holanda).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL URBANO EM NOVA UBIRATÃ/MT

DECRETO MUNICIPAL Nº. 081/2016

Em geral os municípios através de convênios com o Estado

preocupam-se em emitir licenciamento ambiental municipal com

finalidade de regularizar as atividades econômicas empresariais do

comércio e indústrias de pequeno e médio impacto ambiental

portanto chama atenção este caso de licenciamento ambiental para

regularização fundiária urbana de distritos para na sequência seu

registro em cartório de imóveis;

Conforme Decreto Municipal Nº. 081/2016 de 30/11/2016 o município

de Nova Ubiratã/MT disciplinou procedimentos técnicos e

administrativos com finalidade de executar a regularização

ambiental/fundiária de distritos urbanos junto ao registro geral de

imóveis e através da portaria 085/2016 institui comissão provisória

para emissão do licenciamento ambiental de regularização fundiária e

seu roteiro e metodologia específica para este procedimento. Fonte: http://www.novaubirata.mt.gov.br/downloads/publicacoes/decretos/4361/ - acesso em 04/12/16 ás

18:40hs.

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RESULTADOS ALCANÇADOS

Através de exposições e debates a CAF tem elaboradoesboços de provimentos que em sua maioria sãoacolhidos pela CGJ que os edita;

Ao reverso do que ocorria no passado, praticamenteinexiste judicialização sobre eles pois delesparticiparam todos os atores interessados naRegularização fundiária;

No Aspecto urbanístico, também definido comomedidas previstas no art. 46, da Lei 11.977/11,conforme se viu por ocasião de apresentações doFórum Mato-Grossense de Assuntos fundiários, atodos foram apresentados as controvertidas questõesenvolvendo a instituição de condomínios edilícios,notadamente as casas geminadas construídas emespecial nas regiões do agronegócio de MT.

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A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAS DE IMÓVEIS RURAIS REGISTRADAS

EM CONDOMÍNIO “PRO DIVISO”

Provimento 37/2013- CGJ, recepcionado pelo Provimento

40/2016 (Normas da CGJ para os Serviços notariais e de

Registro) e sua relação com ordenamentos jurídicos,

notadamente a Lei 10.267/01, que alterou dispositivos das Leis

4.947/66; 5.568/72; 6.015/73; 6739/79 e 9.383/96;

Ao definir o que é condomínio “pro diviso” e os casos diversos

em que tal instituto se manifesta, referido provimento, em MT,

ele poderá ser utilizado com o propósito de regularização

como forma de promover o crescimento econômico. (Exemplo:

Gleba legal criado há mais de 20 anos pela CGJ/RS).

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EXEMPLO DE ÁREA INEXISTENTEMATRICULADO NO SRI DE TANGARÁ DA SERRA-MT

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEProposta: Dr. Sérgio Ferradoza

Disponibilizar para os assentados meios

necessários para cultivar a terra - não basta

entregar-lhes o título de domínio.

Aproveitar a terra, mantida as características

de uma empresa agrária, de maneira

sustentável racional, respeitando o meio

ambiente e os recursos naturais.

Criar política de Estado objetivando comprovar

quais projetos de assentamentos estão

cumprindo sua função social.

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Por força do artigo 236 da Constituição de 1988, os

serviços notariais e de registro são exercidos em

caráter privado, por delegação do Poder Público;

Se há delegação do Estado, os registros promovidos

são atos administrativos;

Aplicação dos princípios específicos alusivos à

Administração Pública.

O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

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CONSOLIDAÇÃO DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

O registro da propriedade imobiliária, como função

do Estado, foi instituído, no Brasil, pela Lei nº 1.237, de

24 de setembro de 1864, seguido pelo código civil de

1916, arts. 856 a 862, atuais arts. 1228 a 1247;

Somente em 09 de novembro de 1939 foi editado o

Decreto 4.857, modificado pelo Decreto 5.318/40,

dispondo quanto a execução dos serviços concernentes

aos registros públicos. Sobre o tema está em vigor a lei

6.015, de 31 de dezembro de 1973, que só entrou em

vigor em 1º de janeiro de 1976.

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS (BÁSICOS)

LEGALIDADE: Art. 156. LRP O oficial deverá recusar registro atítulo e a documento que não se revistam das formalidades legais.

PUBLICIDADE: a publicidade registral diz respeito ao imóvelobjeto da matrícula. Seu ponto em comum é o fato de ambasconferirem a qualquer cidadão o direito de obter certidões dessesatos sem ter de declinar ao oficial o motivo do pedido, de acordocom o art. 5º, XXXIV da Constituição;

TERRITORIALIDADE: Art. 12. LNR Aos oficiais de registro deimóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas,civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete aprática dos atos relacionados na legislação pertinente aosregistros públicos, de que são incumbidos, independentemente deprévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveise civis das pessoas naturais às normas que definirem ascircunscrições geográficas;

PRIORIDADE: Art. 182 LRP - Todos os títulos tomarão, noProtocolo, o número de ordem que lhes competir em razão daseqüência rigorosa de sua apresentação.

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Serve de cadastro à propriedade e revela-se um

indicador dos contratos com relação a ela, propriedade

(Lacerda de Almeida );

Na lição de Walter Ceneviva, o Sistema de Registro no

País não é puramente real; o Pessoal para buscas,

ainda predomina.

FUNÇÕES AUXILIARES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

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Todos os registros são públicos e acessíveis aquem tenha interesse em conhecê-los e/ouaveriguar o estado dos bens imóveis ou direitosreais inscritos;

O registro de imóveis no Brasil é um dos maisseguros do mundo, pois trata-se de um registro dedireitos reais, protegidos pelo Poder Judiciário, demodo que ele não poderá ser cancelado, senãoatravés de um procedimento judicial contraditório,no qual o titular seja parte. Art. 252 - Código Civil.

PUBLICIDADE DO REGISTRO

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MISSÃO DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS

Conhecer todos os pormenores dos ATOS REGISTRAIS,

objetivando praticá-los de forma perfeita, empregando,

para tanto, a melhor técnica que ao seu alcance estiver.

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Em razão da evolução do estudo do meio ambiente e

consequente transformação do direito de propriedade que após

a Constituição Federal (CF) deve atender uma função social,

tornou-se necessário também estudar essa nova característica

do registro imobiliário brasileiro, principalmente na necessidade

de sua adaptação às normas protetoras do meio ambiente e

utilização de sua estrutura para tal finalidade;

Sem que o imóvel esteja matriculado e sem saber quem é o

proprietário, o Registro Imobiliário não pode dar publicidade de

todos os instrumentos legais e ocorrências ambientais

significativas, assim como, não podem as autoridades

competentes, aplicar as sanções cabíveis aos infratores

ambientais.

ORIGEM E SUA FUNÇÃO SOCIAL NA PÓS-MODERNIDADE

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É exercida pelo registrador de imóveis direcionada para a

garantia dos direitos da pessoa humana e da sociedade,

ressalta-se a facilidade natural de concentração das

informações imobiliárias na Serventia sob sua delegação.

Trata-se de órgão constitutivo dos direitos reais, dentre

eles o da propriedade imóvel, constituída somente

através do respectivo registro.

Seria, portanto desperdício usar toda uma complexa

estrutura somente para exercer as funções anteriormente

tipificadas.

BARBOSA, José De Arimatéia. Função sócio-econômica-ambiental dos serviços de registro de

imóveis, fundamentada nos princípios da precaução, beneficência e não maleficência no caso

da propriedade rural. 2016. Monografia (Mestrando em BIOÉTICA) - UNIVERSIDAD DEL MUSEO

SOCIAL ARGENTINO. Buenos Aires.

CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL

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Das apresentações que fizemos, disponíveis emhttp://www.ceddet.org/, após intensivos debates, surgiramvários questionamentos, dentre os quais se destaca aevolução da interconexão cadastro/registro;

No Brasil a matrícula surgiu em primeiro lugar, ela é quedeverá estar pronta a complementar a elaboração do futurocadastro;

Na Austrália, Alemanha e/ou em outros países europeus,formados por pequenas áreas geográficas, 1º surgiu ocadastro.

INTEGRAÇÃO CADASTRO- REGISTRO

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REGISTRO E CADASTRO NO BRASIL

Registro Cadastro

Definição Cuida do direito constitucional da

propriedade privada e os demais

direitos ligados ao bem imóvel;

Tem interesse específico de

inventariar dados para diferentes

fins;

ObjetivoSua finalidade á constituir um

direito legal ao indivíduo;

Sua finalidade é política-

administrativa para atingir

objetivos que melhorem a forma de

gerência estatal;

MetodologiaRegistra os imóveis qualificados

pela existência de um proprietário;

Cadastra os imóveis e outras

informações associadas a ele

havendo ou não direitos incidentes

sobre ele;

Tipo de direito Constitui direito real ao

proprietário;

Não reconhece direito de

propriedade;

Execução Atribuição do poder judiciário,

através dos cartórios de registro

de imóveis;

É atribuição do poder executivo

através dos órgãos da

administração fundiária

Legalidade Fornece publicidade e legalidade a

aquisição do imóvel.

Fornece informações consolidadas

do imóvel cadastrado.

Fonte: Grupo de Governança de Terras - Unicamp

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EXPOSIÇÃO DOS PROBLEMAS governança da terra na visão do colega Henrique Ferraz – Ex-Magistrado em SP

www.irib.org.br ( evento-outubro-15/2016-Aracajú-SE)

Crise do Registro, rigidez, burocracia, excessivo formalismo,titulação precária, ausência da dialética com o meio físico;

Desorganização da propriedade fundiária, travas dademarcação, divisão - redivisão e discriminação de terras:os “3 D’s”;

Incapacitação dos órgãos públicos, falta de recursoshumanos e financeiros, de controle institucional e externodos prazos de aprovação e licenciamentos, planejamentoe cronogramas, crise de volume e seletividade, iliquidezdos títulos de legitimação de posse;

Usucapião pós-registro. A demora, resultando em crise deefetividade.

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MATRÍCULA – REGISTRO - AVERBAÇÃO

A matrícula imobiliária é o ato de individualização do

imóvel sendo a identificação jurídica da sua

existência, obrigatoriamente aberta;

Por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel;

Fusão de imóvel;

Por requerimento do proprietário; ou, de ofício, para

cada lote ou unidade autônoma, após o registro do

loteamento, desmembramento ou condomínio e,

ainda, no interesse do serviço.

MATRÍCULA- LEI 6015/73

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LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - 6.015/73 PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS

A Lei dos Registros Públicos disciplina a forma e oprocedimento para registro dos direitos reais no registroimobiliário:

– Artigo 227;

– Artigo 236;

– Artigo 176, §1°, inc. I, inc. II, 3, “a” e “b” e §§ 3° e 41°, todosda Lei 6.015/73;

– Lei Federal nº 6.015/1976 – Lei dos Registros Públicos;

– Lei Federal nº 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores;

– Lei Federal nº 10.169/00 – Lei dos Emolumentos - normasgerais para a fixação de emolumentos.

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REGISTRO - LEI 6015/73

Os atos jurídicos que afetam ou alteram o imóvel e seus

respectivos proprietários. Seus requisitos estão elencados no art.

176-III da LRP;

Atos notariais, se registrados no SRI, são aqueles que declaram

quem é o real proprietário do imóvel, ele ocorre quando a

propriedade de um bem está sendo transmitida de uma pessoa

para outra.

As escrituras de compra e venda ou hipotecas de um imóvel são

registradas na matrícula do imóvel a qual ela se refere.

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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ARTIGOS 195. 236 E 237 DA LRP

Até a entrada em vigor do código civil de

1916 não havia necessidade de registro de

determinados títulos, objetivando a

constituição e/ou publicidade registral de

direitos reais, notadamente o de propriedade;

por isso a ramificação de várias transcrições

e/ou matrículas “voadoras”, muitas delas

derivadas desses títulos; até então regulavam

os Registros Públicos (ver Decreto

169/A/1890 e o Decreto Regulamentador

390/1890).

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REGISTRO DE TERRAS PÚBLICAS

Lei 6.016 de 1973 - Lei dos Registros Públicos;

Lei 5.972 de 1973 Regula o procedimento para o registro de propriedadede bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pelaUnião;

Se devolutas as terras necessitam ser identificadas, conhecidas,descobertas para que possam ser incluídas como bens do Estado (ART.26-IV da CF/88). Não há presunção de terras devolutas (R.T. 42/78-79);

Atualmente inexiste a favor do Estado a presunção juris tantum que elepretende extrair do art. 3º da Lei 601/1850 (RE nº 86.234/78 - 2ª. Turmado STF);

Decisão da 4ª. T-STJ- com apoio em entendimento do STF-RE 674.558 -Terras devolutas - ônus da prova - Falta de registro de imóvel não permitepresunção de propriedade estatal.

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DOAÇÃO DE LOTE URBANDO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO

PARECIS-MT Á PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO

DE MT E SUA RESPECTIVA MATRÍCULA.

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TÍTULO JUDICIAL

A especialidade objetiva determina que todo imóvel objeto de

registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela

lei. O art. 176 da Lei de Registros Públicos especifica quais

componentes são obrigatórios na individualização dos imóveis;

O princípio da especialidade subjetiva determina que as partes

constantes do ato ou negócio jurídico têm que estar

perfeitamente determinadas e identificadas com todos os

requisitos que a lei determina. A qualificação dos sujeitos

participantes do ato registrado deverá estar perfeitamente

descrita, tanto na matrícula quanto nos títulos apresentados no

cartório para ingresso no fólio real por atos de registro, e

obedece aos requisitos previsto no art. 176 da Lei de Registros

Públicos.

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SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA- ART. 198 - LEI 6.015/73

Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por

escrito. Não se conformando o apresentante com a

exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o

título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida,

remetido ao juízo competente para dirimí-la.

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TÍTULO JUDICIAL

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TÍTULO JUDICIAL

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LEI FEDERAL Nº. 6.739/1979 - DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA E O REGISTROS

DE TERRAS PÚBLICAS

Artigo 8°A – Retificação administrativa de matrícula, registroou averbação, quando a alteração da área ou dos limites doimóvel importar em transferência de terras públicas;

Artigo 8°B – cancelamento de matrícula, quando terraspúblicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquermeios. Administrativamente não está pacificado esteentendimento segundo ACO-STF/PA:30.223 que refere-se aocancelamento administrativo de matrículas.

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PARTICULARES PODEM DISCUTIR POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO

EM ÁREA PÚBLICA

Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é

permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não

retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do

particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores

constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e

o aproveitamento do solo;

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a posse deve expressar o

aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse

existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa

humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de

desigualdades sociais e justiça distributiva”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJS - Esp 1.296.964 - REsp 1.296.964.

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AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA -LEI 6015/73

São os atos efetuados na matrícula do imóvel

de forma enumerada e cronológica, relatando

a sua história;

São as ocorrências que por qualquer modo,

alterem o registro. (Serpa Lopes, em Tratado

dos Registro Públicos. V4, pág. 471. Ed.

Brasília Jurídica,1997;

Exemplos: construção/demolição/habite-se/

conclusão de obra/compra e venda/reserva

legal.

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BLOQUEIO DE MATRÍCULAS

Esse estado de coisas não é privilégio mato-

grossense, já que sua presença é marcante

também na Região Norte, nordeste e em outros

Estados do Centro Oeste do Brasil. (Vide

Relatório da CPI da Ocupação das Terras

Públicas na Amazônia, bem como, Averbação de

BLOQUEIO de matrículas - provimento

013/2006-CJCI- DJPA-nº 3672,de23/06/2006).

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RUMOS DA POLÍTICA NACIONAL

SOBRE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA

ORIGEM DA LEI 13.465/17

GRUPO GOVERNANÇA DE TERRAS - UNICAMP E OUTROS

AÇÕES PROATIVAS - SRI

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11 milhões de moradores em favelas e

quase na sua totalidade sem a propriedade

da terra;

500 mil habitantes na Amazônia Legal sem

título de suas propriedades;

5 milhões de habitantes em áreas urbanas

sem escrituras, sendo que a grande maioria

na forma dos chamados condomínios.

Fonte: Sonora da Rádio Senado=comentários de Carlos Penna em 04/02/2017.

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GARGALOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

Faixa de até 150 km ao longo das fronteirasterrestres (Art. 20 § 2º- CF/88);

Terras 100 km à margem das BRs na Amazôniabrasileira (DL 1.164/71-DL 2.375-87);

Ausência de Cadastro Nacional Parcelário de Terras:O Brasil ainda não tem uma lei nacional de cadastro.Ao reverso, em nosso país irmão, esse foi criado há167 anos, através da Lei 14.159, de 29 de setembrode 1852, modificada diversas vezes até a atual leinacional de cadastro nº. 26.209/06.

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRA RURAL E URBANA

QUEM LEGISLA SOBRE

URBANO E RURAL???

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O MITO DA ZONA RURAL

“Existe um entendimento de que os municípios não teriam jurisdição

sobre áreas rurais, as quais seriam campo exclusivo da ação da

União Federal, notadamente no que toca á disciplina do uso do solo.

Tal noção errônea tem gerado todo tipo de aberrações – da falta de

concessão de alvarás de construção e de licenciamento de

atividades em área rural á proliferação de assentamentos ilegais,

tais como os chamados “loteamentos fechados”, ou “condomínios

horizontais”, reconhecidamente para fins urbanos. A grande ironia

contudo é que cabe ao próprio município delimitar as zonas rurais

juntamente com as áreas urbanas e de expansão urbana por lei

municipal. Ora, um princípio básico do regime jurídico é o de quem

pode mais, pode menos: como então justificar a falta de

competência municipal para agir sobre aquelas zonas criadas por lei

municipal?”.Fonte: IRIB em revista nº 311/03, pág.135 - Artigo: Edésio Fernandes – ( advogado, planejador urbano e

pesquisador da Universidade de Londres).

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MOTIVAÇÃO PARA ESTUDAR A AMAZÔNIA BRASILEIRA

CÂMARA INSTALA CPI

DO LATIFÚNDIO

Um esquema

milionário envolvendo

empresários e políticos

dos estados do

Amazonas, Pará e

Rondônia começa a ser

investigado na próxima

semana pela Câmara

Federal.

Brasília, 14 de março de

2000

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Lei 5.972 de 1973, regula o procedimento para o

registro da propriedade de bens imóveis

discriminados administrativamente ou possuídos

pela União.

“Não se pode conceber domínio por omissão ou

exclusão. Quem alega ser dono, está na

obrigação de provar o que alega. Isto é o que

manda os princípios orientadores do Direito, e a

tal não pode escapar o Poder Publico” (Paulo

Garcia, p. 145).

REGISTRO DE TERRAS PÚBLICAS

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TITULAÇÕES PELO PODER PÚBLICO LEGITIMAÇÃO DAS POSSES

Hely Lopes Meirelles: MEIRELLES, 1971, p. 447.

“No Brasil todas as terras foram, originalmente públicas, por

pertencerem a nação portuguesa, por direito de conquista. Depois

passaram ao Império e a República, sempre como domínio

do Estado. A transferência das terras públicas para os particulares ocorreu paulatinamente, por meio de concessões de sesmarias e de datas (instituto sesmarial), compra e venda, permuta e legitimação de posessões (Lei 601/1850, primeira

legislação brasileira sobre regularização fundiária). Dai a regra

de que toda terra sem título de propriedade particular é de domínio

público”.

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE-ESTADO/PARTICULAR

CF art. 184 § 1º desapropriação, imóvel rural para fins de reforma agrária;

CF art. 5º, XXIII, atendimento, propriedade;

CF art. 185, p. u. propriedade produtiva; normas;

V. LC 76/1993 (Procedimento contraditório especial para o processo de

desapropriação de imóvel rural por interesse social);

Lei 8629/ 1993:

– Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei,

os seguintes requisitos:

– I - aproveitamento racional e adequado;

– II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;

– III - observância das disposições que regulam as relações de

trabalho;

– IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

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Lei 4.504/1964

Art. 2°. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à

propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma

prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua

função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas

relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

FUNÇÃO SOCIAL ESTATUTO DA TERRA

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FUNÇÃO SOCIAL ESTATUTO DA TERRA

Lei 4.504/1964

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma

função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo

previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Defende-se que não somente a propriedade privada da terra cabe

intrinsecamente uma função social, esta vale, tendo por base

princípios como a dignidade da pessoa humana, direito a um

ambiente saudável, e outros, que a propriedade dentre elas, as

terras devolutas, tenham destinação focada na função social da

propriedade, significando que a união há de dar destino útil e

necessário a esses bens que são de todos.

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DESCENTRALIZAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS E ESTADOS

Não se pode administrar somente por Brasília: Os

Estados, Municípios, Cartórios e técnicos devem ser

convocados para a regularização fundiária, pois

provado está a incompetência do INCRA em executar

essa tarefa, adiada há muitas décadas (Dep. Valdir

Colato – Presidente da Frente Parlamentar da

agricultura.).

Eis a realidade da governança da terra no Brasil,

segundo o nobre Deputado, demonstrada pelo CAR:

Descentralização do Poder - Fortalecimento dos

Municípios - Doutrinas: Edésio Fernandes e

Mangabeira Unger.

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AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA POSSE

DECISÃO JUDICIAL

Em 1917, entrava em vigor o código civil, afastada a posse, tornou-se

obrigatório no Registro de Imóveis os títulos de venda de terras devolutas,

excluindo-se outras aquisições, senão por título de compra feita ao

império e/ou usucapião.

Registro de Imóveis – Registro Paroquial – Lei Imperial nº. 601, de 1850

– Origem em simples declaração unilateral de posse, não tendo valor

como títulos de domínio – Registro negado – Dúvida procedente –

Recurso não provido – (TJ/SP 137/595);

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USUCAPIÃO

Aquisição do domínio pela posse continuada

(Clóvis Beviláqua - in Vocabulário Jurídico de

Plácido e Silva JR. Ed Forense-2008);

“Não se adquire de alguém por Usucapião

mas sim contra alguém, por isso fortalecida

fica a tese ser o respectivo título originário a

merecer uma nova matrícula junto ao SRI”.

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AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Doutrina e jurisprudência entendem que, se o

autor for proprietário não possuidor, deve

propor a ação reivindicatória, não a ação de

reintegração de posse;

O ajuizamento da ação possessória, quando o

caso concreto exige a propositura de ação

reivindicatória, autoriza-se o magistrado a

extinguir o processo sem resolução do mérito,

pelo reconhecimento da inadequação da via

eleita.

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Enquanto nas ações possessórias se discute a

posse sobre um determinado bem (Arts 920 e

segts do CPC, c/c Arts.1.196 e sgts do Código

Civil; ao reverso, na Reivindicatória, discute-se

o DOMÍNIO daquele que tem o título de

propriedade mais idôneo, que poderá ser

provado através de certidões resumidas ou

abreviadas de transcrição feita no Registro de

Imóveis (Arts. 1.225 e segts do Código Civil, c/c

Art. 1º e 5º-XXII e XXIII-CF/88).

POSSESSÓRIA E REINVIDICATÓRIA

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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE x REIVINDICATÓRIA

Inviável a simples alegação de domínio pelo autor proprietário em ação possessória.

Inexistindo prova de posse anterior e do esbulho, não há como conceder a

reintegração de posse pleiteada na petição inicial (Ap. Civ. nº 7006.3440200, 19ª. Cam.

Civ. TJRS, J. 24-9-2015).

Atualmente em que é cabível a antecipação de tutela também em ações

reivindicatórias, a distinção entre essas e as possessórias perdeu muito seu

significado e importância, ao menos no caso em que a ação possessória for proposta

por inequívoco proprietário, pois neste caso convém ancorar a pretensão no título

dominial, que não se sujeita ao debate sobre a melhor posse (Ap. Civ. 70039053137,

19ª. Cam. Civ. TJRS).

A clássica distinção entre as ações possessórias e a reivindicatória deve ser

repensada em razão de mudança na esfera processual. Anteriormente a distinção

entre as ações possessórias e a petitória era crucial; pois naquelas cabia, em tese, a

concessão de liminar de retomada do imóvel, o que era descabido na segunda. Isso

obrigava o proprietário a ter que aguardar o trânsito em julgado da sentença para

posteriormente, executar a sentença e reaver a coisa (Misael, p. 8).

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MÓDULO II

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TEORIAS SOBRE A POSSE

Subjetiva de Savigny = Poder físico sobre a coisa

(corpus), com a intenção de tê-la como sua (animus

domini);

Objetiva de Hering = Poder de fato sobre a coisa

(corpus) exercida em nome próprio (autonomia);

O CCB adota essa última.

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Registra a história que a posse tem sua

origem na lei das XII tábuas, sucedida pelo

Código de Justiniano que vigorou no mundo

romano-germânico;

A partir do ano 461 DC, quando o império

Romano foi destruído pelos bárbaros, quem

dominou o mundo, até o ano 1.492, foram

os árabes.

A ORIGEM DA POSSEDOMÍNIO ROMANO

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POSSE E PROPRIEDADE

Registra a história que a posse tem sua origem na lei das XII

tábuas, sucedida pelo Código Civil Justiniano que vigorou

no mundo romano-germânico, influenciado na legislação

europeia, copiado por vários Países do oriente ao acidente

vindo para o Brasil via ordenações do Reino;

Textos bíblicos, contidos no velho testamento, revelam que a

posse e/ou propriedade e sua alienação, remontam aos

primórdios da própria civilização (Gêneses: Cap. 1, vs. 28;

Rute: Cap. 4, vs. 1/4; Jeremias : Cap. 22, vs 28 e 32, vs.

14/15).

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A ORIGEM DA POSSE-DOMÍNIO IBÉRICO

Marco na ocupação e a Espanha o umbigo do mundo -

1.492 - data que modificou o curso da história,

fundamentalmente pelos fatos, abaixo descritos por

Bernard Vincent:

Rendição de granada - desaparecimento do último Estado

muçulmano na Espanha (janeiro – 1.492);

Expulsão dos Judeus da Espanha (março - 1.492);

Domínio sobre a Ilha de São Salvador, por Cristóvão

Colombo;

Publicação da gramática castelhana de Nebrija; esses dois

últimos acontecimentos no mês de outubro - 1.492.

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ORIGEM DA POSSE E DA PROPRIEDADE NO BRASIL

COLÔNIA

Descoberto em 1500, INCORPORADO foi

o Brasil à Coroa Portuguesa.

Dividido em Capitanias Hereditárias, os

amigos do rei, Portugueses que viessem

colonizar as novas terras. Recebiam

Sesmarias – Concessões de terras, sob

condições.

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O Professor Paraguassú Eleres (2002, p.37), assevera que o

alargamento das fronteiras do Brasil foi feito por grupos paramilitares

(bandeirantes) ao arrepio do tratado de Tordesilhas, celebrado entre

lusos e espanhóis. As posses eram estrategicamente dispostas via

fortes militares e povoados, aumentando o território brasileiro de

2.312.000 para 8.511.965 km);

Prosseguindo, argumenta o preclaro Mestre, que no governo dos

Generais – Presidentes - 1964/1985 a questão fundiária foi militarizada

e a união apropriou-se de mais de 50% das terras da Amazônia Legal

(DL 1.164/71), com graves consequências ao Pará, privilegiando

grupos empresariais. A CVRD, recebeu gratuitamente 412 mil

hectares das terras de Carajás, rica em minério.

A PROTEÇÃO DA POSSE

O BRASIL É UMA TERRA DE POSSEIROS!!!

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O QUE É A PROPRIEDADE?

Parte da doutrina ensina que a propriedade é

um Direito civil, originado pela ocupação e

sancionado por uma lei;

Outra parte sustenta que é um direito natural,

cuja fonte é o trabalho;

Proudhon, Pierre Joseph, prelecionava que

nem o trabalho, nem a ocupação e nem a lei

podem conceituá-la.

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DEFINIÇÃO LEGAL

“ Toda definição em direito civil é perigosa, porqueé difícil e não pode ser atacada”;

“Recomendo-lhe que não se defina, porque asdefinições correspondem a doutrina”;

E onde está a doutrina?.... questionou Teixeira deFreitas em mensagem enviada ao Imperador PedroII, em 1867.

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ONDE ESTÁ A DOUTRINA ?

“Em parte alguma”. responde Teixeira de Freitas;porque nem os livros, nem a escola ensinam nadamais que uma história de opiniões ou questões depalavras a ponto de não estar ainda fixada a noçãoque significa a palavra direito.

Fonte: Carlos M. Clerc. Direitos Reais, E. Hamurabi – Buenos Aires. 2007, p. 65- vol. I

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FINALIDADE / OBJETIVODA PROPRIEDADE

Perpetuar a espécie - (Aristóteles; São

Tomas de Aquino e encíclicas papais);

Cumprir o princípio da Função social -

Fundamento Jurídico = Constituição de

Weimar. 1919 (RFA); Constituição do

Brasil - 1946 e de 1988, em seu artigo

186.

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POSSE x PROPRIEDADE

Posse: condição daquele que tem de fatoo exercício, pleno ou não, de algum dospoderes inerentes à propriedade (art.1.196 do CC);

Propriedade: direito real que a pessoafísica ou jurídica tem, dentro dos limitesnormativos, de ter, usar, gozar e disporde um bem corpóreo ou incorpóreo, bemcomo reivindicá-lo de quem injustamenteo detenha (art. 1.228 do CC).

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O QUE É A PROPRIEDADE, SEGUNDO PROUDON?

A propriedade é um efeito sem causa e que ao

responder essa questão, a partir do que é a

escravidão pela qual o Estado retira do homem o

pensamento, a vontade e a personalidade e passa

a decidir sobre sua vida e morte;

Fundamentando-se nos mesmos argumentos,

entende que a PROPRIEDADE é ROUBO e

responde ao questionamento pela simples

transformação do que seja escravidão, definindo

essa última como sendo um assassinato.

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IDENTIFICAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE

A posse é de fácil comprovação, já que ela é umfato, comportamento ou atitude que pode serdemonstrada até por prova testemunhal.

Propriedade é mais complexa, depende dademonstração de presença de uma das formasde sua aquisição prevista em lei - registro,usucapião, dentre outras (Miguel Reale).

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POSSE E PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

Mesmo garantindo a propriedade em sua plenitude, a

constituição de 1824 - art. 179 – XXII - a exemplo das

ordenações portuguesas, manteve-se silente quanto aos

institutos da posse e da propriedade;

As terras continuavam ocupadas por particulares ou

eram do patrimônio imperial.

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GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA POSSE E DA PROPRIEDADE NA CF/88

Com as mesmas garantias constitucionais

inerentes à propriedade, (art. 5º - XXII e XXIII), o

Código Civil as recepcionou; quanto à posse (art.

1.210), e no que tange à propriedade, (art. 1.228),

tutelando-as somente quando estas cumprem sua

função social.

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Corrente doutrinária ensina que a posse é um fato, ao

passo que a propriedade é um direito;

Ao reverso, outra corrente entende que posse é um

direito, pois ela é também protegida juridicamente,

através de interditos possessórios, como a propriedade

e todos os direitos.

A POSSE É UM FATO OU É UM DIREITO?

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O QUE É O DOMÍNIO?

Propriedade plena:

Para os filósofos “A propriedade plena, ou

seja o domínio é um direito natural, sem o

qual não existe liberdade e que sendo a

proteção da personalidade resulta seu

complemento necessário, pois ela é uma

instituição jurídica”;

O jurista brasileiro Teixeira de Freitas, o

define como sendo: O direito real de uma só

pessoa sobre uma coisa própria que pode

ser perpétua ou temporal.

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GRANDES POSSUIDORES DE TERRAS

O professor Paul H. Freedman, em aulas disponíveis

pelo programa OCW, numa tradução livre cursos para

todos, deixa claro que a historiografia oficial não toma o

fim do império romano como destruição deste. Trata-se

sim de um período de transição em que na verdade o

Império Romano continuou existindo, primeiro na figura

de Justiniano, depois nas figuras papais, grandes

possuidores de terras que estabeleceram o latim como

língua oficial e mantiveram e até aumentaram o poder

e a influência política por toda a Europa. HIST 210: THE EARLY MIDDLE AGES, 284–1000.

FONTE: oyc.yale.edu/history/hist-210

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O termo propriedade surgiu no Direito

romano para ressaltar a distinção entre

domínio e usufruto; entre o proprietário e o

usufrutuário, mas tarde denominados:

domínio propriedade e domínio usufruto.

PROPRIEDADE X DOMÍNIO

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PERÍODO IMPERIAL

A Posse e Propriedade eram Institutos

estranhos às Ordenações Portuguesas;

(Afonsinas, Manoelinas e Filipinas),

pois não reconheciam a posse autônoma,

mas tão somente mera ocupação.

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DOMÍNIO - PÚBLICO X PRIVADO

Em 18 de setembro de 1850, foi promulgada a Lei nº 601, com ofim de discriminar o domínio público do particular e regularizar asituação das terras, mandando legitimar as posses e revalidar assesmarias;

Terras Privadas = Havidas do Estado através de título legítimo eregistrada no SRI. Grande parte dos títulos no Brasil não sãolegítimos;

Terras = Públicas e privadas;

Públicas = devolutas e arrecadadas;

Devolutas = Devolvidas ao Estado - Aquelas cujos beneficiáriosdeixaram de cumprir cláusulas previstas na citada lei. Em Portugal ena Venezuela, que não se equiparam, são conhecidas como terrasbaldias;

Arrecadadas = Registradas no SRI, após discriminatória – Leis nº9.760/46; 9.636/98 e 6.363/76. c/c art. 1.225. C. Civil, CF/88 elegislações Estaduais que indevidamente legislam sobre o tema,buscando casuisticamente defini-las.

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DOMÍNIO - PÚBLICO X PRIVADO

A partir de 1822 - com nossa independência

política, gradativamente a propriedade foi

passando para o domínio privado;

Assim sendo, considerando que à época, todas

as terras brasileiras eram públicas, qualquer

pessoa que se intitule proprietária de terras no

País tem que provar que seu imóvel foi

desmembrado, validamente, do patrimônio

público.

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OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DE TERRAS

A partir de 1822 - com nossa independência

política, gradativamente a propriedade foi

passando para o domínio privado;

Assim sendo, considerando que à época, todas

as terras brasileiras eram públicas, qualquer

pessoa que se intitule proprietária de terras no

País tem que provar que seu imóvel foi

desmembrado, validamente, do patrimônio

público.

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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

DIREITO PESSOAL: Porque não consta do rol

de Direitos reais elencados no art. 1.225 do

Código Civil;

DIREITO REAL: Porque contém as

características inerentes aos direitos desta

natureza, como oponibilidade erga omnes,

sujeito passivo indeterminado e objeto

determinado e que continua a ser tratada no

artigo 95 do CPC como direito real.

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CONCEITO – PROPRIEDADE -REGISTRO IMOBILIÁRIO

Ao contrário de outras codificações, o Código Civil

Brasileiro não apresenta um conceito de propriedade.

Limita-se a descrever seus elementos constitutivos,

quando diz, em seu Art. 1.228:

Conclui-se, portanto que a propriedade, torna-se

juridicamente constituída, quando registrada no RGI,

junto à Matrícula do respectivo imóvel.

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LEGISLAÇÃO - PROPRIEDADE REGISTRO NA ATUALIDADE

Várias são as normas jurídicas dispondo sobre o direito

real de propriedade:

CF/88, art. 5º, inc. XXII: “É garantido o direito de

propriedade”;

Código Civil, art. 1225: trata dos direitos reais,

dentre os quais está a propriedade;

Adiante, art. 1228 e ss. identifica o que é o direito

de propriedade, sua aquisição etc.

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PROTEÇÃO DA POSSE

Força própria - manter-se ou restituir-se no

imóvel (Fundamento legal = Art. 1210 § 1º Código Civil);

Reintegração de posse = esbulho;

Manutenção de Posse = turbação;

Interdito Proibitório = ameaça; (Fundamento Legal: Art. 1.210 Cód. Civil c/c 926 CPC).

A TUTELA POSSESSÓRIA E SEUS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS

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Aquela exercida por um detentor ou fâmulo da posse,

geralmente funcionário do proprietário.

Este não pode propor ação possessória, pois ele está em

contato com um bem tão somente por permissão ou

tolerância do possuidor (art. 1.198 do Cód. civil).

Não induzem posse os atos de mera permissão ou

tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os

atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a

violência ou a clandestinidade (art. 1.208 Cód. Civil).

DETENÇÃO DA POSSE

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Posse exercida por marido e mulher ou pelo

companheiro e companheira, antes da

turbação ou do esbulho;

Em ação possessória, só há litisconsórcio

passivo necessário, se efetivamente

demonstrada a composse ou ato praticado por

ambos os cônjuges (AI-1.07.01.12.0092287- 02/001- TJMG. J.23-11-2016).

COMPOSSE - § 2º , art. 73 CPC-

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Ação de natureza preventiva, proposta pelo

autor que tenha receio justificado e iminente

de ser molestado e/ou perder a posse de um

bem pela prática de determinado ato

ameaçado pelo réu;

Trata-se de uma obrigação de não fazer,

evitando assim que a ameaça do requerido

possa ser consumada (Art. 1210 do Cód.

Civil, cc. 932 do CPC).

INSTITUTO PROIBITÓRIO

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Trata-se de uma ação objetivando garantir a

posse do autor que esteja sofrendo uma

turbação por parte do requerido sobre

determinado bem móvel ou imóvel;

Tem como finalidade garantir ao autor o

exercício da posse sobre um bem, sem

qualquer turbação por parte do réu (Art. 1210

do Cód. Civil c/c 926 do CPC).

MANUTENÇÃO DA POSSE

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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 79

STF julga causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação

de terras em MT. AC0 79, protocolada em 17 de junho de 1959, em que o

Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil

hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.

A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da

operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação

foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal

(CF) de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do

Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil

hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, a

área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, porém

também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.

Fonte: STF 15/03/12

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REINTEGRAÇÃO DA POSSE

Objetiva restituir ao autor a posse de um bem perdido

totalmente por esbulho (invasão e/ou violência)

praticada pelo requerido

De acordo com os artigos 926 do CPC, c/c 1.210 do

Cód. Civil, o autor deverá provar:

- Posse por ele exercida anteriormente;

- O esbulho e sua data, praticado pelo réu;

- A perda da posse.

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PODER JUDICIÁRIO - STF-ACO: 312 STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou

parcialmente procedente a ação para declarar a

nulidade de todos os títulos de propriedade cujas

respectivas glebas estejam localizadas dentro da

área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-

Paraguaçú, localizada no extremo sul do Estado

da Bahia.

http://iregistradores.org.br/agu-comprova-que-terra-caramuru-

pertence-aos-indios-pataxos

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STF: PETIÇÃO Nº 3.338 -SOBERANIA NACIONAL NA AMAZÔNIA

Segundo o ministro Marco Aurélio, voto vencido,

preocupado por haver tantos olhos internacionais

direcionados à Amazônia, o ministro da justiça Tarso

Genro afirmou que organizações não-governamentais

estimulariam os índios a lutar pela divisão do território

nacional;

O relator do processo, Min. Ayres Brito conclui

afirmando que a demarcação no caso em evidência é o

contínuo e não o fracionado em ilhas, fatiado ou por

porções, tipo queijo suíço em que os índios ficam com

os buracos e os não índios, sobretudo os fazendeiros,

ficam com o queijo propriamente dito.

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LOBBY GLOBAL E NAÇÕES INDÍGENAS

Áreas de proteção autônoma - artigo: Marcelo Augusto Santana

de Melo;

Independentemente do julgamento do STF sobre o caso Raposa

Serra do Sol, o lobby global vai investir pesado para que o

Congresso brasileiro ratifique, o mais depressa possível, a

Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. A

adesão oficial do Brasil a esta convenção da ONU, na prática, vai

permitir a criação de 216 “nações” indígenas (com autonomia

política e administrativa) dentro do território brasileiro;

Atualmente, na prática, os indígenas aculturados ou manipulados

por ONGs já se sentem desobrigados a seguir as leis brasileiras;

Os entreguistas brasileiros farão a festa aproveitando o que foi

escrito no parágrafo 3º do artigo 5º, introduzido em 2004, na

CF/88, através da Emenda Constitucional nº 45.

Fonte:http://www.irib.org.br/biblio/boletimel2918.asp acesso em 07/-8/2017

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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -ART. 920 - CPC

Aplicado quando o autor inverte a propositura

das ações possessórias, uma em vez da outra,

provados os respectivos requisitos;

In casu o Juiz conhecerá do pedido e

outorgará a tutela legal, ao entendimento de

que todos possuem identidade de

procedimentos.

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PROCEDIMENTOS - ART. 924 CPC

Especial para ações possessórias de força

nova;

Ordinário para ações possessórias de força

velha (Após 1 ano e um dia);

Na contestação o demandado poderá formular

pedido de proteção possessória e de

indenização a seu favor, sendo desnecessária

a propositura de reconvenção (Art. 922 CPC).

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MEDIDA LIMINAR

Dois Requisitos:

a) Temporal - Até 1 ano da turbação ou esbulho;

b) Probabilidade da existência do direito deduzido

pelo demandante.

Referidos requisitos não se identificam com os

previstos para tutela antecipada - Art. 273 CPC.

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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NAS POSSESSÓRIAS VELHAS

Três Correntes:

1- Abuso de direito de defesa- Art. 273-II-CPC;

2- Situação de perigo, surgida após 1 ano e dia

da turbação ou do esbulho- Art. 273-I e II;

3- Tutela antecipada sem qualquer ressalva;

Contra Pessoa Jurídica de Direito Público não

será deferida liminar sem prévia audiência do

respectivo representante legal.

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EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Nas possessórias não se discute domínio

(Art. 1.210 § 2º).

Assim , nas possessórias, não cabe ao réu

alegar aquisição pela prescrição em sua defesa,

mas tão somente em ação petitória.

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DUPLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS POSSESSÓRIOS - ART. 923 CPC

É lícito tanto ao autor como ao réu acrescer

indenização ao seu pedido;

Sentença nas ações possessórias é controvertida;

Uma corrente entende ser ela executiva, se ocorre

reintegração de posse;

Se em manutenção de posse ela seria mandamental;

Para uma 3ª. corrente, condenatória é a sentença nas

possessórias.

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SÍNTESE CONCLUSIVA - FONTE: MISAEL MONTENEGRO FILHO, Pág. 85/88

Competência da autoridade jurisdicional;

Qualificação das partes nas possessórias;

O rito processual;

Legitimidade para estar em juízo;

Procedimento sumaríssimo – exceção - Lei

9.099/95.

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COMPETÊNCIA - FORO DA SITUAÇÃO DO BEM

Embora a ação possessória seja fundada em

direito pessoal, (não há pretensão relacionada ao reconhecimento de

domínio), para definição da competência da

autoridade jurisdicional, é tratada pelo CPC,

como se fosse fundada em direito real, razão

pela qual deve ser proposta perante o foro da

situação do imóvel.

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QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A ação possessória não apresenta regra rígida

quanto à qualificação das partes, razão pela qual

pode ser proposta contra réus não identificados

expressamente e/ou com qualificação ignorada;

Neste caso, o autor deve requer que os réus

sejam identificados e qualificados pelo oficial de

justiça por ocasião do cumprimento do mandato

liminar ou do mandato de intimação.

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RITO PROCESSUAL

É definido pela data da ocorrência do esbulho

ou da turbação:

Comum quando o réu se encontrar na posse

do bem há mais de um ano e um dia (posse de

força velha);

Especial quando a posse do réu datar de

menos de um ano e dia (posse de força nova).

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AGENTE PASSIVO NA POSSESSÓRIA

Se a turbação ou o esbulho foi praticado por

pessoa que recebeu ordem de outra - seu

empregado, a ação possessória deve ser

proposta contra a última, apresentando-se o

empregado como mero fâmulo da posse, não

detendo legitimidade para estar em juízo.

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Possibilidade no âmbito dos Juizados

especiais cíveis;

A Lei 9.099/95 condiciona a utilização do rito

ao fato de o bem imóvel, objeto do litígio

apresentar valor igual ou inferior a 40 salários

mínimos.

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PROPOSIÇÕES E CRÍTICAS

Palestras e debates com os representantes governamentaisobjetivando integrar a sociedade na busca de soluções de parceirapúblico – privado;

Promover reuniões e/ou audiências públicas com os interessados nabusca de soluções envolvendo posse e propriedade de bens imóveisurbanos e rurais;

Sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição,que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender epreservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações"."Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta dopoder público e da sociedade na defesa e preservação do meioambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integralda execução direta dessas atividades para a iniciativa privada,assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação",proferiu assim seu voto o Min. Marco Aurélio (ADI 1.923/98).

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http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias acesso em 05/08/17

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CRÍTICAS/SUGESTÕES - I CNDA-USP 26-10-09

Solução agrária fundamentada na função social dapropriedade;

O direito agrário não pode servir a especialização, tãosomente, mas sim aquele que vive do sustento da terra,lavrando-a e dela extraindo seu sustento;

A não governança da terra no Brasil, deve-se á suaprópria história. Seu maior entrave reside na falta de umcadastro nacional das terras e/ou Lei que o determine.

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ESTRUTURA FUNDIÁRIA-ROO Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária,

foi criado em 9 de junho de

1970, pelo presidente da

República Emílio Garrastazu

Médici. Nesse período, o

governo federal nomeou o

engenheiro Assis Canuto para

executar o primeiro projeto.

Iniciava os anos 70, o INCRA

deu início à implantação de

Projetos Integrados de

Colonização, com

investimentos de valores para a

demarcação e distribuição de

lotes de terras rurais, abertura

de estradas, construção de

pontes, implantação de infra-

estrutura básica e atendimento

aos colonos, com recursos do

POLONOROESTE.

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A ESTRUTURA FUNDIÁRIA EXEMPLO RONDONIENSE

As ações da colonização oficial, as regularizações fundiárias e outras ações

reformularam a estrutura fundiária que predominou até a década de 60, dos

seringais, com grandes extensões de terras nas mãos de poucos (possuindo

ou não títulos de propriedade, os seringalistas se intitulavam donos das terras e

usaram de todos os meios para se perpetuarem no domínio);

No Estado de Rondônia a estrutura fundiária é relativamente justa,

principalmente em função da ação Governo Federal, através do INCRA, que de

1970 até 1999 disponibilizou cerca de 4,8 milhões de hectares de terra para

assentamento de dezenas de milhares trabalhadores rurais, em lotes com

módulos médios de 30, 50 e 100 hectares. Segundo o INCRA, do total de

imóveis existentes no estado 47.068 estão com a situação cadastral atualizada,

a maioria em projetos de assentamento, abrangendo uma área total de

7.556.066,00 hectares, enquanto que 279 grandes imóveis estão

georreferenciados, totalizando 478.347,00 hectares.

Fonte: Relatório da CPI da Ocupação da Amazônia-2001. – Assis Canuto- Eng.

Executor do Incra - história viva - ainda habita em Rondônia - cidade de Ji-

paraná.

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DESAFIOS A MERECER ATENÇÃO

GOVERNAMENTAL

Região Amazônica Brasileira

INTERCONETAR OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, em especial

INCRA/IBAMA/FUNAI/INTERMAT/SEMA, objetivando desenvolver um

único cadastro técnico confiável das terras, conforme aliás preceituam o

Estatuto da terra e o SINTER a ser operacionado, a partir do próximo

ano;

DL 1.164/71 e 2.375/87 editados pelos governos militares, federalizando

a alocação e a gestão de terras públicas situadas a 100 km de cada

margem das BRs existentes e projetadas;

Titulação de terras públicas na área de fronteira, 150 km, como sendo

fator de insegurança jurídica nas transações imobiliárias realizadas.

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LIÇÃO DE MIGUEL REALE

A Ciência do Direito, vem se caracterizando por uma

crescente luta contra o formalismo, o que implica repúdio

às soluções puramente abstratas. Deseja-se cada vez mais

correlacionar as soluções jurídicas com a situação concreta

na qual vivem os indivíduos e os grupos;

Essa tendência, no campo do Direito, não é senão

expressão das diretrizes e do movimento que caracterizam,

de modo geral, a cultura contemporânea (Teoria

Tridimensional do Direito).

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FONTE: https://governancadeterras.com.br/2016/carta-de-campinas-2/ - Acesso em 05/08/17.

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sigef.incra.gov.br

O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma

ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e

pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para

subsidiar a governança fundiária do território nacional.

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PAINEL DO

INCRA

https://www.conftool.com/landandpoverty2017/index.php?page=browseSessions&presentations=show&search=brazil

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CAMPO NOVO DO PARECIS-MT VIII FESTIVAL DE CULTURA E JOGOS

INDÍGENAS

https://www.youtube.com/watch?v=2tc0_5c5H9w#t=52

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PROVIMENTO N°09/2017 – CCJMT

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PROVIMENTO N°09/2017 – CCJMT

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PROVIMENTO N°09/2017 – CCJMT

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ALVES, José Carlos Moreira. Posse – Vol I - Edição histórica. Ed. Forense.Rio de Janeiro. 1985;

ASENJO, Oscar. Coordinación entre el Catastro y el Registro de la Propiedad – Editora Tirant lo Blanch – Valencia

– 2013;

AZEVEDO, Pedro Pontes de. Usucapião da Propriedade possível em terras públicas. O direito de superfície e à

moradia em áreas de exclusão social. Curitiba. Juruá. 2016;

BARBOSA, José de Arimatéia. Usucapibiidade de terras devolutas - Um estudo a partir da Propriedade nos

Sistemas do Mercosul e da União Europeia. SP. Lexia. 2014;

BARBOSA, José de Arimatéia Barbosa. Compra y venta de propiedad de inmoble rural - Um enfoque a partir de la

Amazonia. Buenos Aires: Editorial UMSA, 2014;

BORGES, Antonino Moura. Estatuto da Terras, comentado e Legislação adesiva, Edijur-SP-2007;

CAHALI, Yussef Said - coordenador. Posse e Propriedade-Doutrina e Jurisprudência. Ed. Saraiva. São Paulo.

1.987;

CALDAS, Gilberto. Como Propor Possessória e Reivindicatória. Ediprax Jurídica. São Paulo. s/d;

CALEGARI DE GROSSO, Lydia Esther. Usucapión – 2ª ed. 1ª reimp. – Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2010;

CLERC, Carlos M. Derechos Reales y intelectuales - volumes I y II. Hammurabi. Buenos Aires. 2007;

Constituições da República Federativa do Brasil; legislações específicas, com destaque para a Lei 6.015/73;

CORTES, Milcíades. La posesión. Editorial Temis S.A. Bogotá. 2010;

DE, Reina Tartiére (Coordenador). Domínio Público: Naturaleza y Régimen de los bienes Públicos. 1ª. Ed.

Buenos Aires. Heliasta. 2009.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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FILHO, Misael Montenegro. Ações Possessórias no novo CPC.4ª. Rev. Atual e ampl. São Paulo. Atlas. 2017;

FULGENCIO, Tito. Da Posse e das ações possessórias. Volumes I e II. Forense. Rio de Janeiro. 1978;

GARCIA, Paulo. Terras devolutas: defesa possessória - usucapião – registro torrens. Livraria Oscar Nicolai.

Belo Horizonte – 1958;

GATTI, Edmundo. Propiedad y Dominio.- Abelardo-Perrot. Buenos Aires. 1996;

NALINI, José Retado, Levy, Wilson. Regularização Fundiária, Ed. Forense, 2ª Edição - 2013;

NOVOS TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA. Organizadores: Heloisa Elena Barbosa, Vicente de Paula

Barreto. Renovar. RJ. 2003;

MELLO, Henrique Ferras Corrêa de. Usucapião Extrajudicial. 1ª. Ed. São Paulo. Yk Editora: 2016;

ORMAECHEA, Rafael Garcia (tradutor).Título original: Qu’ést – ce que la propeté. Tusquets editor. Madrid.

1983;

PLÁCIDO E, VOCABULÁRIO JURÍDICO. Atualizadores Nagib Slaidi Filho e Gláucia Carvalho, Editora

Forense, 27ª edição, Rio de Janeiro, 2008;

PILATI, Joas Isac. Propriedade e Função Social na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012;

RÍO, Del Víctor Vial. La Tradición y la Prescripción como Modos de Adquirir el domínio. Editoriales Ediciones

UC - Santiago-Chile. 2014;

RODRIGUES FILHO, Eulampio. Compra e venda de imóveis e ação “ex empto” (estudo sobre os artigos 500

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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SITES :

http://www.irib.org.br;

http://www.cl.df.gov.br/caf;

http://www.tjmt.jus.br/noticias/40214#;

http://www.mt.gov.br/-/5871037-projeto-do-gdr-para-regularizacao-fundiaria-em-mato-grosso-e-

inovador-no-pais;

http://www.anoreg.org.br – Ver artigo: Projeto do GDR para regularização fundiária em Mato

Grosso é inovador no Pais;

http://www.stf.gov.br;

http://www.planalto.gov.br;

http://camponovodosparecis.oabmt.org.br;

http://stf.jus.br/arquivo/cms/biblioteca.

CARTILHAS:

1) Relação de emendas á MP759/16;

2) Cartilha Gleba Legal/RS;

3) Cartilha de esclarecimentos á MP759 do Incra;

4) http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/127879;

5)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/

projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf;

6)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/

projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf.

HIPERLINKS VISITADOS

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JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSACV: http://lattes.cnpq.br/8904984415239183

Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis - MT. Ex-vice-

Presidente do IRIB pelo Estado de Mato Grosso - Conselheiro da ANOREG/MT. Integrante da Comissão de

Assuntos Fundiários e Registros Públicos, criada pela CGJ/MT. Membro do Observatório de Direitos Humanos,

Bioética e Meio Ambiente Junto a Universitá à Degli Studi di Salerno - Itália e Universid del Museo Social

Argentino - Buenos Aires-AR, da qual é membro de seu Comitê Acadêmico;

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Público, Civil, Processual Civil e Direito

Notarial e Registral;

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – Buenos Aires, com

estágios pós doutorais em Direito de Propriedade Latinoamericana e Européia, pela Università Degli Studi di

Messina – Itália e em Direito das Coisas; Direito Notarial e Registral Pela Universidade de Coimbra – Portugal;

Professor convidado de diversos cursos de integração Jurídica e pós graduação no Brasil e no exterior, como:

Argentina, Espanha e Itália;

Anteriormente exerceu atividade de Tabelião de Notas, Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas

Naturais e Jurídicas nas Comarcas de Conselheiro Pena - MG, Alvorada e Colorado do Oeste - RO. Advogado e

Procurador Geral Adjunto do município de Governador Valadares e presidente da Junta de Recursos Fiscais;

Professor de Direito Constitucional na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - Governador

Valadares - MG e de Direito Notarial e Registral na UNITAS - União das Faculdades de Tangará da Serra – MT.

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Rua Roberto Carlos Brólio, nº. 432, NE - Bairro Nossa Senhora

Aparecida – CEP 78.360-000.

Comarca de Campo Novo do Parecis – MT.

Fone/fax: (65) 3382-4316 e 3382-4317

Site: cartorioruibarbosa.com.br

E-mail: [email protected]

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ANEXO I

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ANEXO II