Ações sincréticas resumido

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JORGE LEOPOLDO TEIXEIRA FREIRE

A IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DAS AÇÕES SINCRÉTICAS DENTRO DO LIVRO I DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Vitória28 de março de 2008

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Jorge Leopoldo Teixeira Freire

A IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DAS AÇÕES SINCRÉTICAS DENTRO DO LIVRO I DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Artigo científico apresentado como exigência final do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, Turma 103.

Vitória28 de março de 2008

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A IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DAS AÇÕES SINCRÉTICAS

DENTRO DO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Jorge Leopoldo Teixeira Freire *

RESUMO

O artigo teve por objetivo fazer uma reflexão sobre o Livro II do Código de Processo Civil (CPC) que, em um primeiro momento deveria ensejar que todas as tratativas jurisdicionais executivas fossem aperfeiçoadas e ali concentradas, todavia, esta não é a realidade. Os processos de execução, também estão, sendo tratados no Livro I como ações sincréticas abordadas no Processo de Conhecimento, derrubando toda lógica de formatação pedagógica da relação jurídico-processual existente entre os institutos. Ao se considerar a inexistência de uma Teoria Geral das Relações Jurídicas assentada de forma expressa no Codex Processual Civil Pátrio, tem-se reforçado o caráter fragmentário que desconfigura grande parte do Livro II, remetida ao Livro I do Código de Processo Civil com desfecho executório, em nome da prestação jurisdicional justa e da efetivação dos ideais de justiça. Preponderante será se conceber que a espécie de tutela jurisdicional que consubstancia a finalidade de cada livro, deveria chamar para si toda formatação cognitiva da norma processual civil com a máxima abrangência jurídica processual da matéria tratada. O presente artigo resgatou o histórico da criação do Código em questão, com o fim de subsidiar uma reflexão e discussão das polêmicas doutrinárias sobre as reformas setoriais em voga.

Palavras – Chave: Ações Sincréticas. Teoria Geral das Relações Jurídicas. Processo de Conhecimento. Processo de Execução.

1. INTRODUÇÃO

Uma reflexão crítica em nível da aplicabilidade e instrumentalidade do

Processo de Execução em harmonia com a melhor técnica processual, que

pauta todo conteúdo jurídico-processual do Livro II do Código de Processo Civil

e, em particular no que tange ao sincretismo processual deve se render a toda

pedagogia concentrada na Teoria Geral das Relações Jurídicas. Isso porque o

referido código apesar da intenção de trazer efetividade à prestação da tutela

jurídica sofre de forte fragmentação no que tange ao tratamento procedimental,

em particular em sede recursal.

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* Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Processual Civil Por serem as ações sincréticas fruto de reformas setoriais que se

desenvolveram ao longo das últimas duas décadas, em total consonância com

a cultura jurídica advinda de tempos a partir da independência do Brasil corre-

se o risco de reedição dos equívocos legislativos processuais daquela época.

Para tanto, necessário que se trace uma linha de tempo que o revele

desde a Constituição de 1824 até os dias de hoje, com o objetivo de trazer a

exame os elementos cruciais que deram origem ao Novel Processual Pátrio até

a última reforma de janeiro de 2007 e, em particular ao Processo de Execução.

2. REFLEXÕES E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE

COMPÔEM O PRESENTE TRABALHO

2.1. A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Cerca de setenta e cinco anos antes da Proclamação da República,

fatos históricos de natureza jurídica deram início à vigência das Ordenações

Filipinas no Brasil, no começo do século XIX, por força de decreto. Essas

ordenações foram seguidas por expedientes legislativos esparsos e incipientes,

que ganharam importância devido a sua aplicação normativa direcionada ao

direito comercial e civil.

A partir desses eventos surgiu uma forte aspiração no meio jurídico no

sentido de se criar legislativamente um diploma codificador do processo civil

genuinamente brasileiro. Nessa esteira, o Conselheiro Ribas foi designado pelo

império para promover a consolidação das “Ordenações Filipinas” junto com

outros diplomas vigentes à época, marcando o seu final no direito pátrio. A

vigência normativa passou a existir por força do Regulamento 737 que seguiu,

culminando com o Regulamento 763, que em 1890 abarcou o Direito Comercial

e o Processual Civil (PACHECO, 1972).

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Em outra esfera, de conformidade com o referido permissivo legal cada

estado brasileiro pode criar o seu próprio Codex Processual Civil. Por

decorrência instalou-se no país um caos processual civil, forçando a

“Reunificação do Processo Civil” brasileiro, primando a Carta Magna de 1934

pela elaboração de um projeto que contemplasse tal investida legislativa. No

entanto, os esforços não culminaram em resultados efetivos seguindo-se o

desejo legislativo para a Constituição de 1937 (PACHECO, 1972). Finalmente

o projeto encaminhado, de autoria de Pedro Batista Martins tornou-se em 1939

o primeiro “Código Unificado de Processo Civil Brasileiro”.

Depois da experiência sob a égide de um único codex processual civil

de conteúdo privatista, novas demandas sociais ensejaram um esforço de

reformulação da legislação nacional. Para esse desiderato, atribui-se a Alfredo

Buzaid a coordenação e relatoria de um anteprojeto no ano de 1964, buscando

libertar o ordenamento jurídico nacional da forte cultura fragmentária dos

fundamentos jurídicos até então vividos.

Após receber inúmeras emendas e tramitar no Congresso Nacional foi

sancionado como a Lei nº. 5.869/73. Assim, os esforços envidados desde o

inicio do século XIX culminaram no Código de Processo Civil, que para a época

mostrou-se adequado e efetivo à plena realização do direito material inerente

aos cidadãos. Ele já trazia em seu bojo grandes intenções voltadas à plena

realização da tutela jurisdicional justa e o devido processo legal, guardando

fundamentos taxionômicos alinhados com a ordem jurídica do momento,

primando pela celeridade processual e segurança jurídica no nível processual e

procedimental, mantendo intocáveis os fundamentos da jurisdição.

Com algumas medidas legislativas coerentes, ao contrário do que

preconizam os desdobramentos dos Arts. 461 e 475 do mesmo codex, cuja

cognição normativa dos referidos artigos deveria ser esgotada no Livro II.

Se a reforma fosse atingir a inteireza de todo corpo do Novel

Processual Pátrio, as concepções assentadas nos escaninhos da reforma

setorial, não ensejariam tantas inconsistências face às ações sincréticas em

sede recursal.

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É unanimidade no meio jurídico o ideal de prestação jurisdicional justa,

mediante o devido processo legal, todavia, não deveria ser este contaminado

por atalhos que evitam um tratamento mais frontal, em nome de uma reforma

plena de todo o Código de Processo Civil. Em total prestigio ao devido

processo legal. De acordo com Abelha (2007, p.5) o devido processo legal é

princípio norteador de todos os demais que possuem abrigo constitucional.

Advêm dele os demais princípios estruturantes da realização plena da função

jurisdicional do Estado Brasileiro, ou seja, uma ordem jurídica capaz de

assegurar a efetividade constitucional do exercício pleno de todos os princípios

garantidores do devido processo legal. Sua eclosão deveria ocorrer sempre

dentro de parâmetros equânimes para que se extraia daí um resultado “justo”,

que propicie o direto ao seu real titular.

Pelo que foi exposto, percebe-se que a tutela jurisdicional justa deve trazer em si embutida a marca do devido processo legal, no sentido de que a função estatal seja praticada legitimamente e que o jurisdicionado tenha liberdade e condições de impor-se na formação do resultado do processo.

Nesse sentido, Bulos (2007, p. 397) chama à atenção para o fato de

que “O problema está em saber o que significa razoável duração do processo,

bem como quais os meios para assegurar a rapidez de seu trâmite. Oxalá o

legislador logre o êxito de esclarecer tal ponto”.

Há de se ressaltar que a tutela jurisdicional justa jamais poderá se

consagrar com os descaminhos processuais que firam a ampla defesa e o

contraditório. Se assim o for, violado será o devido processo legal destoante da

prestação de uma tutela jurisdicional justa.

2.3. A TUTELA EXECUTIVA SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

,

A tutela executiva está, via de regra, relacionada e circunscrita na

cognição normativa do Art. 475-N, inciso I que atribui eficácia executiva às

sentenças condenatórias, estendendo-a a todas as declaratórias com conteúdo

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de pagar, de entregar coisa, fazer ou não fazer, nas situações do Art. 4º,

parágrafo único, do CPC.

Apesar de a cognição permissiva legal do Art. 475-N estar alinhada

com a justa prestação jurisdicional da tutela executória estabelece-se

fragmentária, tal estrutura para os procedimentos processuais expressos do

referido artigo que deveriam ser tratados pelo legislador no Livro II, com maior

aperfeiçoamento e amplitude do Art. 585, inciso VIII do CPC.

Se o processo é albergado no exame cognitivo da norma é de se

esperar uma dinâmica processual que contemple um amplo e irrestrito

contraditório, nos limites necessários da cognição. Mesmo porque, essa

sistemática processual, abrange tanto os processos de execução autônoma

quanto aqueles, cuja execução é mera fase de um processo único que

contempla conhecimento e execução sincréticos.

É anormal, portanto, toda e qualquer forma de exaurimento dessa fase

processual que não contemple a satisfação do direito do exeqüente. Se isto é

particularmente verdadeiro, afirma-se violado o devido processo legal com

preponderância executiva. É importante registrar que não se está pondo em

apreço a inexistência do contraditório na fase processual executiva, está-se

simplesmente reconhecendo a condição de executado.

Por atendimento à melhor técnica, sustenta-se e defende-se que a

impugnação do executado, conforme cognição normativa do Art. 475-L, deverá

sempre estabelecer-se em procedimento paralelo apartado do procedimento

executivo, com ou sem efeito suspensivo dado à referida resistência oposta.

Toda e qualquer consideração que diga respeito à veracidade da liquidez e

exigibilidade do direito exeqüendo deverá restringir-se à fase processual

cognitiva, que por orientação do Código de Processo Civil é realizada com

base nos embargos do executado ou por via da impugnação incidental,

referindo-se, respectivamente, à execução fundada em titulo extrajudicial e

titulo judicial.

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Defende-se, mais uma vez, que o tratamento normativo processual

esculpido no Art. 475-L, deveria ser aperfeiçoado dentro do Livro II, usando da

subsidiaridade da cognição aplicada aos limites do processo de execução. Se

esse fosse o tratamento dado pelo legislador processual ao Livro II do novel

processual. A cognição processual não é exclusividade do Livro I do mesmo

diploma, que deste é em seus limites apenas exauriente. É com o processo de

execução que o devido processo legal ganha maior força e relevo dada à

natureza e essência do que a situação jurídica requer. Por esta razão é

imperioso que o magistrado seja mais atuante, participativo e dialogue mais

com as partes, aplicando a lei no caso concreto.

Em construção da unidade cognitiva do juízo faz-se necessário que o

magistrado perceba o alcance da atividade executiva nas seguintes situações:

a) por outorga legislativa de subjetividade jurídica para suprir lacunas

conceituais jurídicas em cada caso concreto; e, b) quando a norma processual

executiva encontra-se obsoleta e frontal ao devido processo legal (ABELHA,

2007). Assim, o magistrado com maior autonomia judicativa, que busca se

pautar na inteligência da lei e bom senso processual, por vezes, encontra-se

cercado por engessamentos processuais, dado o grande nível de sincretismo

que ocorre entre os permissivos legais dos Livros I e II.

É de observar-se que a fragmentação acusada no presente trabalho é

também falta de uma ordem expressa que trate da Teoria Geral da Relação

Jurídica de forma normativa, trazendo unicidade e remissões subsidiárias sem

violar a essência e integridade dos livros que constituem o CPC. Em particular

quando o juiz sentencia e não põe fim ao processo é porque tal ato tem

conteúdo de decisão interlocutória, ou ainda, é um misto das duas. Torna-se

impossível atacar em sede recursal o ato do magistrado com o controverso

recurso, conhecido como “apelação por instrumento”, porém cabe pensar em

forma de possível solução a diversos entraves ainda por vir, pois, prudente

seria conceber ou admitir a existência de recurso de apelação por instrumento.

Com tal permissivo processual, não se estaria atribuindo tratamento

diferenciado a atos jurisdicionais da mesma espécie. Dessa forma seriam

saneados questionamentos ao momento da propositura e entendimentos

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diversos entre os juizes sobre prazos legais e fungibilidade, que ensejam

insegurança e fragilidade no sistema recursal.

Sabe-se que não há previsão legal de tal espécie de recurso no Codex

Processual Pátrio. Portanto, seria coerente que o legislador processual

promovesse a alteração da lei ou o reconhecimento da existência e

necessidade de aplicação de tal instituto. Se ainda assim ficasse inerte o

legislador, o total exame da situação processual neste mister deveria ser

realizado pela doutrina e em particular por construção jurisprudencial,

independentemente de seu abrigo na lei. Seria providencial e bem-vindo o

saneamento para tal situação.

2.4. A TEORIA GERAL DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO ÂMBITO DO

PROCESSO CIVIL

Àquele que se propõe a fazer uma reflexão mais acurada em nível dos

procedimentos que experienciam um sincretismo a exemplo do que ocorre com

o processo impõe-se uma abordagem lúcida sobre a crise conceitual das

relações jurídicas.

Em que pese a grandeza dos insignes processualistas brasileiros do

quilate de José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover, fica claro

que ao utilizarem e sistematizarem a relação jurídica processual tácita no curso

das reformas setoriais, não se distanciaram do dogma conceitual nem do

cientificismo inócuo, mesmo porque, o contrário exigiria dos doutos

processualistas um nível de reforma mais profundo. Ou seja, uma expressa e

profunda abordagem dos fundamentos da relação jurídica que existe entre os

institutos do Processo de Conhecimento e Processo de Execução só seriam

possíveis em um novo Diploma Legal, ou mediante grande reforma do atual

que tocasse na essência dos Livros que os constitui muito além da prática

reformista setorial.

Toda negligência e falta de menção destinada à Teoria Geral da

Relação Jurídica no Codex Pátrio gerou um caráter inócuo conceitual, deixando

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que a formatação de uma ciência processual bastante a si, se desenvolvesse

com tamanha autonomia que poderia existir, se transformar e se reformar à

revelia do direito material e dos reais interesses dos jurisdicionados, em atitude

de sopeamento ao desenvolvimento da melhor técnica processual que se

consagrou no Código de Processo Civil de 1973 em seus primórdios.

A harmonia dos elementos conceituais entre processo e procedimento

não existirá enquanto houver sincretismo processual entre conhecimento e

execução, com franco conteúdo fragmentário expresso e previsto nos Arts. 461

e seguinte, 475 e seguintes e 273, § 3º, em total afronta ao exercício da tutela

jurisdicional executiva em detrimento da fase de conhecimento que compõe o

curso misto das ações executivas e, na busca da culminação processual com a

sentença.

Por ser o direito processual autônomo não é autorizativo para que se

conceba o fim do processo, negligenciando o procedimento que tem evidente e

forte compromisso com os fins da jurisdição, revelando total negligência por

parte do legislador processual à Teoria Geral Da Relação Jurídica. Nesse

diapasão, Marinoni (2007, p. 411) preleciona:

O procedimento em abstrato – como lei ou módulo legal – ou no plano dinâmico – como seqüência de atos, tem evidente compromisso com a jurisdição e com os direitos dos cidadãos.”; e continua: “ Ver o processo apenas como instrumento para atuação da lei não permite perceber que o exercício da jurisdição depende do modo como o procedimento é fixado em abstrato – pelo legislador – e é aplicado e construído no caso concreto e, assim, compreendido pelo juiz.

2.5. O EXERCÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA E O

PROCESSO AUTÔNOMO

As mais recentes reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, em

particular as reveladas pelos Arts. 461 e seguinte, 475 e seguintes e §7º do

273, colocaram em xeque um dos mais prestigiados aspectos do Codex

Processual de 1973: a autonomia processual da atividade jurisdicional.

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Por decorrência, sepulta-se definitivamente o processo autônomo

conforme previsão originária do Código de 1973.

A despeito de todas as controvérsias existentes dentro dos processos

sincréticos, pode-se afirmar que a realização plena da tutela jurisdicional

executiva, com ou sem processo autônomo, continua a ser prestada. O que se

espera é seu aperfeiçoamento em harmonia com a melhor técnica processual,

bem como a manutenção da integridade dos Livros que compõem o Novel

Processual, garantido o afastamento das influências histórico-culturais do

tratamento fragmentário vivido nos deslindes sob a égide das ordenações.

Defende-se então, que sejam rechaçadas as razões que ensejaram o

surgimento das ações sincréticas com o fito propósito executório como

apêndice do processo de conhecimento. Além disso, propugna-se que sejam

aperfeiçoadas dentro do Livro II que trata dos procedimentos executivos, com

recepção subsidiaria dos fundamentos e normas atinentes à cognição, quando

necessárias.

O legislador processual tem mostrado atenção e desejo de corrigir os

equívocos que existem entre a preponderância da matéria tratada nos Livros

que constituem o Código de Processo Civil, a exemplo do que foi feito com os

Arts. 639, 640 e 641 do CPC, com redação renumerada nos Arts. 466-A, 466-B

e 466-C, demonstrando esmero reformista, conforme a lei nº 11.232/2005, que

deslocou o conteúdo de matéria processual do Livro II para o Livro I, por não

guardar coerência com aquele.

Por lógica, se defende que o processo autônomo executivo ganhe vida

restrita aos limites do Livro II, com todo aperfeiçoamento das ações sincréticas

e, que seja classificado como “processo de execução complexa”, termo

sugerido para abrir maior qualificação e especificação das tutelas jurisdicionais

executivas. Prestigiando-se o instituto da cognição em seu texto e o

robustecimento da tutela jurisdicional executiva em seu maior alcance possível.

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2.6. O PROCESSO SINCRÉTICO E SUA DICOTOMIA PROCESSUAL

Conforme visto o sincretismo entre execução e cognição realiza-se na

mesma relação jurídico-processual, ou seja, atos executivos no processo de

conhecimento, através de provimentos mandamentais e executivos lato sensu.

Isso permite afirmar que as mais diversas formas dessa relação podem ser

aceitas, e é o que de fato tem ocorrido.

Não se afirma aqui que o sincretismo processual deva ser abolido,

porém que deva ser tratado no Livro II.

Em comento às reformas do Processo Civil levadas a efeito pela Lei

10.444/2002 Figueira Júnior (2002, p. 3) preleciona que:

[...] o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis.

A forma jurisdicional que qualifica a obtenção do resultado almejado

tanto pela jurisdição, quanto pela execução direta, ou pela execução indireta

está plenamente estabelecida nos já citados Arts. 273, 461 e 461-A do CPC.

A determinação da tutela está, exatamente, na correspondência

bilateral entre ordem e força que se atribui à sentença, que tem o poder de

impor ao requerido o cumprimento da obrigação, sob pena de multa. Sem ela a

decisão mandamental teria apenas conteúdo declaratório. Da mesma forma

que a condenação só é condenação porque aplica sanção, a sentença

mandamental somente é mandamental porque há coerção (MARINONI, 1998).

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Observa-se dentro do exposto que o sincretismo da tutela

mandamental é patente. Vê-se na mesma demanda, existência de

conhecimento e execução, revelando o poder e a força da jurisdição no mesmo

feito processual em que é prestada. A eficácia “executiva lato sensu” autoriza o

magistrado a adoção de medidas materiais incidentais. No mesmo momento

em que o judicante reconhece o direito tutelado, dirige e autoriza as medidas

executivas próprias para sua efetivação. Tais argumentos estão contidos no

Art. 461, § 5º do CPC que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de

fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa, deve-se ater ao Art.

461-A, § 3º cominado com art. 461, § 5º.

Conforme se constata, os judicantes devem buscar no processo, como

destacam Carneiro e Teixeira (apud MARINONI, 1999) ao comentarem as

reformas do Código de Processo Civil, o objetivo maior de atribuir aptidão

máxima com o fito de realizar seus objetivos plenamente.

Autorizado se está por defesa do escrito até então, a afirmar-se que a

importância da efetividade do processo é sobrepujada pela efetividade do

direito material pelo processo, ou seja, capacitá-lo como um meio útil e eficaz

para se atingir uma decisão mais plena e justa possível. Por juris et de jure

entranhado no processo de conhecimento, não poderá alterar a realidade do

mundo dos fatos, mesmo porque, a efetiva satisfação da tutela buscada,

submete-se ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e a sua efetiva e

plena execução mediante nova relação processual executiva, uma vez que

nula é a execução sem titulo que a garanta. Balizadores ao comento são os

ensinamentos de Silva (1998, p.21):

A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa.

Em exame afirma-se que Sistema Processual, após a carta política de

1988, tem vivido profundas reformas, balizadas na garantia da efetividade

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processual, revelando a fase transitória que por que passa o Processo Civil

Brasileiro, dentre as quais se destacam as relativas ao sincretismo processual.

Vê-se que a garantia primordial da efetividade da tutela jurisdicional

executiva está intimamente ligada à concepção de que o processo é um

instrumento de realização dos direitos subjetivos materiais. A dinâmica da

aplicabilidade processual deve ter como priorado atender aos anseios dos

jurisdicionados e suas pretensões materiais. Por outro lado sabe-se que nem

todas as tensões sociais podem ser tratadas com equidade, sob os

fundamentos da tempestividade, adequação do processo e procedimentos.

Nessa seara o diploma processual civil sofreu alterações significativas,

superando em alguns casos a necessidade da dualidade de mecanismos para

atingir um mesmo fim. Dentre elas merecem destaque as tutelas previstas nos

Arts. 273, 461, 461-A, através das quais se busca a especificidade de direitos,

a antecipação da tutela jurisdicional e a possibilidade de cognição e execução

na mesma demanda, dispensando a necessidade de nova relação executiva.

2.7. COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Considerando a nova execução de sentença é importante resgatar a

posição de insignes processualistas que abordam o instituto da sentença, com

o condão de dar robustez às argumentações.

O comento que Santos (1990) faz quanto a ação condenatória dirige-se

a uma relação processual. Ou seja, no processo de conhecimento em que se

prolatou a sentença condenatória; a ação executória, dirigida a garantir a

eficácia prática dessa sentença, corresponde outra relação processual, o

processo de execução, autônomo e distinto daquele.

É pacífico em doutrina como se pode ver nos argumentos de

Dinamarco (1988) que o processo executivo é processo autônomo, distinto e

diferente do processo de conhecimento, ainda quando a execução tenha por

base título judicial produzido neste.

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A execução é apontada por Câmara (2004) como fase lógica

complementar da ação. Pela execução se espera a mais completa tutela

jurídica ou restauração do direito. Ela se consagra como autêntico fim da ação

condenatória, formando em ambos momentos ou fases de uma só ação.

Por outro lado Câmara (2004) se pronuncia em favor da teoria que

enxerga a unidade entre conhecimento e execução, o chamado processo

sincrético.

A Lei 11.232/2005 conduziu ao rompimento com a estrutura formal do

Código de 1973. Por decorrência a corrente liebmaniana foi destituída do

construto processual passando-se para um sistema em que a execução é mero

apêndice contínuo do processo de conhecimento. Com este instrumento legal

implementa-se maior força à reforma processual iniciada com a Lei 10.444/02.

Porém, o novo modelo não extingue e nem poderia extinguir o

processo de execução autônomo que contínua a ser figura autônoma em pelo

menos dois casos: quando o título executivo é extrajudicial, com forte

completude do Direito Material que ocorre sem a prévia fase cognitiva e

quando o título executivo é judicial.

É importante dizer ainda que a Lei 11.232/2005 trouxe modificação no

conceito de sentença destacando-se o . Art. 463 e a nova redação dada aos

Arts. 267 e 269 do CPC onde se substitui a palavra “julgamento” por

“resolução”.

Reforçando, a sentença definitiva é o ato final de apreciação do mérito

da causa. O julgamento final do mérito pode ser considerado sentença

definitiva. A sentença também é capaz de encerrar uma fase ou módulo

processual, sejam de conhecimento ou de execução.

Em suma, é irreversível a união das duas atividades jurisdicionais mais

relevantes, ou seja, o processo de conhecimento e o processo de execução em

um só, fazendo surgir um novo modelo de processo que é chamado de misto

ou sincrético.

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3. CONCLUSÕES

O artigo em apreço não tencionou esgotar o tema, aliás, longe dessa

possibilidade está esse ideal. O que se pretendeu foi mostrar que o importante

instituto das ações sincréticas acaba com a quase totalidade do curso das

ações autônomas. Apesar de elas campearem para dentro da estrutura do

Codex Nacional maior efetividade da prestação jurisdicional justa, polêmico são

os procedimentos em sede recursal. Além disso, o tratamento legislativo

fragmentário está sendo deslocado devido a inobservância da melhor técnica

processual, atribuindo às sentenças, centro de convergência normativa de

caráter executivo para dentro do Livro I. Isto por certo, poderia ser realizado se

houvesse de forma expressa um capítulo no Novel Processual dedicado à

Teoria Geral das Relações Jurídicas, prestigiando os institutos do Processo de

Conhecimento e do Processo de Execução. Como isso não está na vontade

política legislativa processual, o prudente seria robustecer a finalidade e

jurisdicionalidade expressas nos Livros I e II, para que não se descaracterizem

e se desqualifiquem o conhecimento e a execução processuais. Tais

argumentos são colocados para que não sejam reeditados os primórdios do

construto processual pátrio, atingido pela fragmentação legal revelada pelas

ordenações filipinas e leis esparsas, passando pelos códigos de processo de

1939 e 1973, reforma que se arrastou por quase dois séculos. E, é de bom

alvitre ser levantada esta hipótese dada a cultura sócio-jurídica, que o próprio

momento reformista corrobora.

Em nome da urgência que a matéria requer descarta-se uma reforma

geral do CPC, ou seja, a criação de um novo diploma tendo como base

fundamental o atual. Os legisladores processuais têm dado mostras de

preferirem uma reforma setorial distante de atender a melhor técnica

processual, permitindo o aparecimento de entraves à plena realização do

direito formal, em particular em sede recursal, sopeando a essência do direito

material.

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Se a ordem das reformas se tornarem mais incidente no ávido

propósito de trazer aperfeiçoamento ao Código de Processo Civil sobre a

estrutura que está posta, estar-se-á reforçando as inconsistências que as leis

recentemente editadas ensejaram, face à falta de taxionomia legislativo-

processual e, a não subordinação à melhor técnica processual de que carece o

vigente CPC Brasileiro, que se revela como bem cogitou Câmara (2004) numa

“colcha de retalhos”.

Ressalta-se por absoluto que neste artigo não se coloca de encontro à

utilidade e finalidade do instituto das ações sincréticas, muito ao contrário,

defende-se o fortalecimento dos Livros componentes do Código de Processo

Civil e o aperfeiçoamento destas dentro do Livro II, prestigiando as matérias

que preponderam em sua estrutura cognitiva normativa de finalidade executiva.

O que se alerta é que a inobservância da melhor técnica processual, ao

longo do tempo, poderá permitir o aparecimento de um diploma processual

fragmentário com o nome de “Ordenações Processuais de Conhecimento e

Execução”. Quer-se denunciar que a forma pedagógica já em prática está

sepultando sorrateiramente a metodologia da “Codificação” processual civil em

favor de “Ordenações” processuais fragmentárias legais.

Por derradeiro, propõe-se com exceção das cautelares, que as ações

independentes da natureza e classificação das sentenças que lhes caibam,

sejam abrigadas dentro dos Livros I e II. Tal comportamento deve ser adotado

segundo a pertinência dos conteúdos das sentenças que deverão ser

prolatadas em consonância com o desiderato declaratório, constitutivo,

condenatório, mandamental ou executivo lato sensu, em que pese o caráter

quinário consagrado pela doutrina de Pontes de Miranda.

Em consonância à melhor técnica, alusiva às tutelas condenatórias,

mandamentais e executivas lato sensu sugere-se que seu tratamento deva ser

levado a efeito de forma exaustiva dentro do livro II. Isso com uso de

elementos inerentes à cognição nos limites exatos a trazer efetividade,

legitimidade, jurisdicidade e executividade ao feito, subsidiariamente,

resgatando o processo executivo autônomo com uma forte composição

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sincrética de cognição, um processo genuinamente de execução que teria duas

fases, uma de construção cognitiva sem ser de conhecimento e a outra de

execução propriamente dita. Se assim admitido estar-se-ia diante de um

“Processo de Execução Complexa”, segundo considerações feitas

anteriormente adrede.

REFERÊNCIAS

1. ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

2. PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

3. BULOS, Uadi Lamêgo. Constituição Federal anotada. Saraiva, 2007.

4. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004.

5. DINAMARCO. Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1988.

6. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

7. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

8. _____________. A antecipação de tutela. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

9. _____________. Teoria Geral do Processo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

10.PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

11.PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969.

12.SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 3. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

13.SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

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Vitória, 28 de março de 2008.

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