ACOLHIMENTO FAMILIAR, COMO ALTERNATIVA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LUÍS CARLOS ROSA

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ACOLHIMENTO FAMILIAR, COMO ALTERNATIVA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LUÍS CARLOS ROSA

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ACOLHIMENTO FAMILIAR,COMO ALTERNATIVA AO

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

LUÍS CARLOS ROSA

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• O acolhimento institucional está entre as medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, medida “provisória e excepcional”, utilizada como forma de transição para reintegração familiar, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.

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• O que se vê, no entanto, é que o acolhimento institucional (abrigo), muitas vezes, tem-se constituído em uma porta de mão única, inobstante a previsão legal do prazo máximo de 02 (dois) anos, art. 19, § 2º, do ECA.

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• A realidade da maioria das casas de acolhimento institucional está longe do ideal, com cuidadores extremamente mal remunerados, com equipes técnicas despreparadas, salvo raras exceções.

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• “Uma instituição de acolhimento (abrigo), por mais estruturada que seja, não tem condições de estabelecer o necessário ‘intercâmbio afetivo’, tão necessário ao desenvolvimento” Tânia da Silva Pereira

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• Neste cenário surge o acolhimento familiar, como uma alternativa a minimizar o sofrimento de quem por razões mais diversas, foi afastado da família de origem, ou família extensa.

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• Com a inserção da criança ou adolescente em uma família acolhedora, previamente selecionada e preparada, que receberá o acompanhamento constante de uma equipe técnica do programa, terá assegurada à criança ou adolescente um atendimento individualizado.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL• Art. 227 da Constituição Federal

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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• A inserção expressa do acolhimento familiar, no ordenamento jurídico brasileiro, como medida protetiva, ocorreu com o advento da Lei nº 12.010/2009, que deu nova redação e inseriu novos dispositivos ao ECA.

• Art. 19, 34, 90, 92 e 101, todos do ECA.

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• A preferência pelo acolhimento familiar está expressa no art. 34, § 1º, do ECA:“A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observando em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”

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AFETO, CARINHO, RESPEITO, TERNURA, LIMITES

FAMILIA ACOLHEDORA, UMA SOLUÇÃO POSSÍVEL.