ACOMPANHAMENTO PLENUS DEFENSORIA PÚBLICA · revisor em razão da eficácia exaurida e...

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ACOMPANHAMENTO PLENUS DEFENSORIA PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL SEMANA 3 SINOPSE DE ESTUDO

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ACOMPANHAMENTO PLENUS

DEFENSORIAPÚBLICA

DIREITO CONSTITUCIONALSEMANA 3

SINOPSE DE ESTUDO

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SUMÁRIO

Capítulo 1 – PODER CONSTITUINTE ................................................................................................ 31.1 ESPÉCIES .................................................................................................................................... 31.1.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ...................................................................................... 31.1.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO .......................................................................................... 41.2 PODER CONSTITUINTE DIFUSO ................................................................................................. 8Capítulo 2 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS .................................................................................... 12

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Capítulo 1 – PODER CONSTITUINTE “O poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou

de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade políti-ca” (Canotilho).

A teoria do poder constituinte foi originalmente concebida pelo Abade francês Emma-nuel Sieyès, no século XVIII, em sua obra “Que é o terceiro Estado?”.

Contemporaneamente é dominante o entendimento de que o titular do poder cons-tituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova constituição, ou modificada a já existente. Nesse sentido estabelece o art. 1º, parágrafo único, da CF/88, ao dispor que “todo o poder emana do povo...”.

1.1 ESPÉCIES

1.1.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

- Conceito: é também chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é o poder que “instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a rodem jurídica prece-dente” (Pedro Lenza)

- Características: poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridi-camente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente. Vejamos o quadro abaixo com a explicação sucinta de tais características:

INICIAL Dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Tem o efeito de criar um novo Estado.

AUTÔNOMO* Tem liberdade para definir o conteúdo da nova cons-tituição.

ILIMITADO JURIDICAMENTE

Não se submete a limites determinados pelo direito anterior.

INCONDICIONADO E SOBERANO NA

TOMADA DE SUAS DECISÕES

Não se sujeita a qualquer forma ou procedimento pre-determinado em sua manifestação.

PODER DE FATO E PODER POLÍTICO É extrajurídico, anterior ao direito.

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PERMANENTE

Pode se manifestar a qualquer tempo, não se esgo-tando com a elaboração de uma nova constituição; encontrando-se em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se.

*Canotilho aduz que, embora ilimitado, o poder constituinte originário deverá obedecer a cer-tos padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciên-cia jurídica geral da comunidade.

- Classificação:

1) quanto ao momento de sua manifestação, pode ser: histórico/fundacional - “seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado” (Pedro Lenza) - ou revolucionário - “seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado” (Pedro Lenza);

2) quanto às dimensões, pode ser: material - poder que determina quais serão os valores a serem protegidos pela constituição (1º momento) - ou formal - fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da constituição (2º momento).

- Formas de expressão do poder constituinte originário: a) mediante outorga: de-claração unilateral do agente revolucionário (exemplo: Constituição brasileira de 1937); b) me-diante assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular (exemplo: Constituição Federal de 1988).

1.1.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO

- Conceito: também chamado de instituído, constituído, secundário, de segundo grau ou remanescente, é o poder de modificar a constituição ou de elaborar as constituições estaduais.

- Características: vejamos o quadro abaixo.

JURÍDICO É regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.

DERIVADO É fruto do poder constituinte originário.LIMITADO OU

SUBORDINADOÉ limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.

CONDICIONADO A forma de seu exercício é determinada pela constituição.

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- Espécies: o poder constituinte derivado subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. Vejamos o quadro-resumo abaixo:

Poder Constituinte Derivado

REFORMADOR

“Tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabe-lecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revo-lução” (Pedro Lenza).

Verifica-se por meio da edição de emendas cons-titucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88), com a observâncias de alguns limites expresso no art. 60 ou implicitamente ex-traídos do ordenamento.

Art. 60 (...)§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abo-lir: [NÚCLEO INTANGÍVEL DA CF/BB – CLÁUSULAS PÉTREAS – LIMITAÇÕES MATERIAIS]I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias indivi-duais.

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§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão le-gislativa.

Poder Constituinte Derivado

DECORRENTE

É aquele que a CF/88 confere aos estados-membros de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais, bem como o Distrito Fe-deral de elaborar e modificar a sua Lei Orgânica.

Decorre da capacidade de auto-organização conferida pelo poder constituinte originário aos estados--membros, observados os princípios estatuídos na Cons-tituição Federal.

Uadi Lammêgo Bulos define como limites à ma-nifestação do poder constituinte derivado decorrente o seguinte:

1) os princípios constitucionais sensíveis: fixados no art. 34, VII, alíneas ‘a’ a ‘e’, da CF, cuja inobservância por parte dos Estados-membros torna cabível a intervenção federal;

2) os princípios constitucionais estabelecidos: conjunto de normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-mem-bros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados; e

3) os princípios constitucionais extensíveis: nor-mas que regulam a organização da União, mas que tam-bém devem ser observados pelos Estados-membros, por simetria.

O exercício do poder constituinte derivado de-corrente foi concedido às Assembleias Legislativas (art. 11, caput, do ADCT).

O STF possui jurisprudência no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a CF confere a tal ente fe-derativo.

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Acrescenta-se poder constituinte decorrente, conferido aos estados-membros da federação, não foi es-tendido aos municípios. Estes devem observar necessaria-mente dois graus de imposição legislativa constitucional (estadual e federal). Por essa razão, ato local questionado em face de lei orgânica municipal enseja controle de lega-lidade e não de constitucionalidade.

Por fim, os Territórios Federais que eventual-mente sejam criados devem integrar a União (art. 18, §2º, da CF), não possuinte autonomia federativa e nem muito menos manifestação do poder constituinte derivado de-corrente.

Poder Constituinte Derivado REVISOR

É fruto do trabalho de criação do poder cons-tituinte originário, estando a ele vinculado. É um poder condicionado e limitado às regras instituídas pelo poder originário. Está previsto no art. 3º do ADCT que aduz o se-guinte:

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Segundo Pedro Lenza, “instituiu-se um particu-lar procedimento simplificado de alteração do texto cons-titucional, excepcionando a regra geral das PECs”, tendo sido tal procedimento regulamentado pela resolução n.1-RCF, do Congresso Nacional. Ainda segundo o comentá-rio daquele autor, “o art. 3º do ADCT introduziu verdadeira competência de revisão para atualizar e adequar a Cons-tituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias, não estando a aludida revisão vinculada ao resultado do plebiscito do art. 1º do ADCT (que admitia a volta à monarquia e ao parlamentarismo)”. Ressalta-se que, com a competência revisional foram elaboradas seis emendas constitucionais de revisão, não sendo mais pos-sível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade es-gotada dessa regra.

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1.2 PODER CONSTITUINTE DIFUSO

O termo poder constituinte difuso tem sido utilizado pela doutrina para caracterizar o poder de fato que serve de fundamento para a atuação da mutação constitucional. Esta é o modo informal e espontâneo, decorrente de fatores sociais, políticos e econômicos, de modifi-cação da Constituição Federal, alterando seu sentido interpretativo sem no entanto modificar a o seu texto.

Segundo Luís Roberto Barroso, “além do poder constituinte originário e do poder de reforma constitucional existe uma terceira modalidade de poder constituinte: o que se exerce em caráter permanente, por mecanismo informais, não expressamente previstos na Constitui-ção, mas indubitavelmente por ela admitidos, como são a interpretação de suas normas e o desenvolvimento dos costumes constitucionais. Essa terceira via já foi denominada por célebre publicista francês poder constituinte difuso, cuja titularidade remanesce no povo, mas que aca-ba sendo exercido por via representativa pelos órgãos do poder constituído, em sintonia com as demandas e sentimentos sociais, assim como em casos de necessidade de afirmação de certos direitos fundamentais”.

IMPORTANTE!

Vejamos a seguinte questão:

Ano: 2017/Banca: CESPE/Órgão: DPE-AL/Prova: Defensor Público

A relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais ou infracons-titucionais) anteriores não pode ser reduzida a um único fenômeno, além de impli-car diferenciados efeitos. Há de se levar em conta o fato de se tratar tanto de uma nova ordem constitucional quanto de uma reforma constitucional que venha a se manifestar em relação ao direito constitucional originário ou mesmo em relação à legislação infraconstitucional.Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187 (com adaptações).Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a 

a) recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Cons-tituição.b) constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucio-nal, por meio de emenda constitucional posterior.

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c) manutenção de  status  constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto.d) inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.e) desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

RESPOSTA: ITEM A.

Após a análise dos principais pontos sobre Poder Constituinte, é importante desta-car o tema que foi abordado na questão transcrita acima. Qual seja, o que acontece com as normas que foram produzidas na vigência da Cons-tituição anterior com o advento de nova Constituição. Destacamos sucintamente o seguinte:

Quanto à RECEPÇÃO:

- “Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revoga-das, por ausência de recepção”, de outra forma, “a norma infraconstitucional (pré--constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, in-clusive, adquirir uma outra ‘roupagem’” (Pedro Lenza);

- Por consequência ao que foi dito no tópico anterior, não é possível a realização de controle de constitucionalidade via ADI, por falta de previsão constitucional, haja vista que é necessária a relação de contemporaneidade entre o ato normativo edi-tado e a constituição tomada como parâmetro;

- Segundo o STF, é impossível o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato produzido antes da nova Constituição. Como já dito, ou haverá a recepção ou a revogação por inexistência de recepção;

- Pedro Lenza destaca alguns requisitos para que uma lei possa ser recepcionada pelo novo ordenamento, são eles:

a) “estar em vigor no momento do advento da nova Constituição”;b) “não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior”:c) “ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior)”;d) “ter compatibilidade somente material perante a nova constituição, pouco im-portando a compatibilidade formal”.

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Quanto à REPRISTINAÇÃO:

- Como regra, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, sal-vo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

Quanto à DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:

- “Fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucio-nal. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem” (Pedro Lenza).

- Como regra, esse fenômeno não é adotado pelo Brasil, salvo se a nova Constitui-ção expressamente prever tal possibilidade.

COMO ESSE ASSUNTO É COBRADO EM PROVAS:

Ano: 2017/Banca: CESPE/Órgão: DPU/Prova: Defensor Público Federal

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limi-tações ocorram em momentos distintos.

( ) Certo.( ) Errado.

RESPOSTA: ERRADO. Ano: 2017/Banca: VUNESP/Órgão: TJ-SP/Prova: Juiz Substituto

Assinale a alternativa correta.

a) As Constituições retiram certas decisões fundamentais do âmbito das disposi-ções das maiorias. Todavia não são elas eternas e imutáveis e devem periodica-mente serem alteradas pela via formal, cujo processo se manifesta pela denomi-nada mutação Constitucional.

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b) A mutação Constitucional – fenômeno de adaptação às novas exigências de seu tempo – implica a manutenção da estrutura formal, mas com alteração dos signos linguísticos.c) A mutação Constitucional pela via formal constitui-se em mecanismo adequa-do de alteração da constituição, sob pena de violação ao princípio democrático.d) A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas nor-mas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitu-cionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular.

RESPOSTA: ITEM D.

Ano: 2017/Banca: CESPE/Órgão: MPE-RR/Prova: Promotor de Justiça Substituto

A respeito do poder constituinte, assinale a opção correta.

a) É possível a realização de controle de constitucionalidade das normas consti-tucionais originárias em razão de princípios de justiça substantiva subjacentes ao texto constitucional.b) Propostas de emenda à CF não podem sofrer controle de constitucionalidade preventivo em razão de seu conteúdo.c) Uma nova Constituição não pode ter eficácia retroativa média e máxima, ainda que assim nela esteja expresso.d) O poder constituinte originário pode limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido.

RESPOSTA: ITEM D.

IMPORTANTE!

“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroati-vidade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. (...) nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte origi-nário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido [expressa previsão] na Constituição.” (Pedro Lenza).

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Capítulo 2 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Conforme aduz Bernardo Gonçalves Fernandes, os princípios fundamentais “são res-ponsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileira, demarcando teórica e poli-ticamente o pensamento e as convicções da Assembleia Constituinte”. Além disso, ele destaca que, embora se utilize a denominação de princípios, eles não são diretrizes, mas verdadeiras normas jurídicas, que vinculam os órgãos responsáveis pelas atividades de aplicação e criação do direito no ordenamento brasileiro.

Na Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais (ou princípios estrutu-rantes, segundo Canotilho) estão alocados no título I, podendo ser classificados em:

a) Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art. 1º;b) Princípio da divisão dos poderes: art. 2º;c) Princípios que fixam os objetivos primordiais a serem perseguidos: art. 3º;d) Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art. 4º.

Vejamos os principais aspectos de tais princípios.

• Princípio Republicano: previsto no caput do art. 1º da CF/88, estabelece a forma de Governo do Estado brasileiro, fixando a relação entre governantes e governados. Na forma republicana de Estado, o povo é o titular do poder político, exercendo tal poder de forma dire-ta ou indiretamente por meio de representantes. São caracterizadores dessa forma de Estado a igualdade formal entre as pessoas, a eleição dos detentores do poder político – marcando o caráter temporário de permanência no poder – e a responsabilidade política dos Chefes de governo e/ou Chefes de Estado – devendo, por exemplo, prestar contas de suas condutas. Des-taca-se que a forma de governo não foi incluída entre as cláusulas pétreas do §4º do art. 60 da Constituição, contudo, segundo o que aduz Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira, “segundo a doutrina majoritária, mantida a forma republicana pela consulta popular, não se pode mais alterá-la”.

• Princípio do Estado Democrático de Direito: também previsto no caput do art. 1º da CF/88, segundo José Afonso da Silva, trata-se de nova concepção estatal que incorpora as principais conquistas de modelos1 estatais anteriormente concebidos pelo constitucionalismo moderno, mas que enfatiza a necessidade da atuação concreta do estado em prol da justiça social.

• Princípio Federativo: define a forma de Estado adotada pelo Brasil, estando pre-

1 Ordem histórica das concepções anteriores de Estado: 1) Estado de Direito: tipicamente liberal, marcado pela submissão do poder ao império da lei, divisão de poderes e enunciação e garantia dos direitos individuais; 2) Estado Social de Direito: acrescenta às concepções do Estado de Direito a afirmação dos direitos sociais e econômicos e o estabeleci-mento de uma “Justiça social”; 3) Estado Democrático: incorpora o regime político democrático à ideia de Estado, incluin-do a participação do povo na tomada e controle das decisões do Estado.

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visto no caput do art. 1º da CF/88, é considerado cláusula pétrea, dada a sua inclusão no rol do art. 60, §4º da Constituição. Segundo a forma federativa de Estado, há a “união indissolúvel de organizações políticas dotadas de autonomia, com fim de criação e manutenção do Estado Fe-deral”. Caracteriza-se por um processo de descentralização política, dotando os entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de certas capacidades. Destaca-se que “a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra”, assim a União é “pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21, I, CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais”2.

• Princípio da Separação de Poderes: previsto no art. 2º da CF/88, integra o rol de cláusulas pétreas do art. 60, §4º, da Constituição. Traz a organização dos Poderes constituídos, traçando a divisão das funções estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como fixa os limites e controles de um poder em relação ao outro, a fim de impedir que haja abuso no de-sempenho das competências constitucionalmente estabelecidas.

• Fundamentos do Estado Brasileiro: estão previstos nos incisos do art. 1º da CF/88 e são os seguintes:

1) soberania: “é a base original do exercício do poder do Estado” (Juliano T. Bernar-des e Olavo A. V. Alves Ferreira), devendo ser uma, indivisível, inalienável e imprescritível. No âmbito interno não possui limites jurídicos (embora haja doutrina que condiciona tal soberania ao respeito a “leis eternas e imutáveis” decorrentes da própria natureza humana e da ordem universal), já no âmbito internacional encontra limites no princípio da coexistência pacífica das soberanias estatais.

2) cidadania: “refere-se à participação política das pessoas na condução dos negó-cios e interesses estatais” (Bernardo Gonçalves Fernandes). Hoje, abrange não só a capacidade de votar e ser votado (formação da vontade política), como também a afirmação dos direitos e garantias fundamentais.

3) dignidade da pessoa humana:

4) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: a primeira expressão “impõe a abstenção do Estado no que concerne à concessão de privilégios econômicos a uma pessoa ou grupo”, já a livre iniciativa “está coligada à liberdade de empresa e de contrato, como condição mestra do liberalismo econômico e do capitalismo” (Bernardo Gonçalves Fernandes). Segundo Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira, os dois princípios “representam a base da cons-trução e desenvolvimento do Estado, e, por isso, também servem de fundamento da ordem

2 https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci--wady

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econômica prevista na Constituição (art. 10).

5) pluralismo político: “decorre de um desdobramento de princípio democrático, au-torizando em uma sociedade a existência de uma constelação de convicções de pensamento e de planos e projetos de vida, todos devidamente respeitados” (Bernardo Gonçalves Fernan-des). Destaca-se que a existência e garantia dos direitos fundamentais são condições para a manutenção dessa ordem plural.

• Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: são normas consti-tucionais que devem ser seguidas (com medidas jurídicas e políticas concretas) para o cumpri-mento dos ditames constitucionais nelas inseridos. Vejamos o rol de objetivos apresentados no art. 3º da CF/88:

Art. 3º (...)I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

• Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas Relações Internacio-nais: representam a postura da RFB diante de suas relações externas. Vejamos o rol abaixo:

Art. 4º (...)I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.

IMPORTANTE!

Vejamos o Título I da Constituição Federal de 1988 (recomenda-se uma leitura atenta desses dispositivos, bem como a sua memorização, dada a forma de incidência em provas objetivas):

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distri-to Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direi-to e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-mente, nos termos desta Constituição.Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmôni-cos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Repúbli-ca Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de ori-gem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da hu-manidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil bus-cará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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COMO ESSE ASSUNTO É COBRADO EM PROVAS:

Ano: 2017/Banca: CESPE/Órgão: PGE-SE/Prova: Procurador do Estado

Quanto à forma, o Estado brasileiro é classificado como

a) democrático, embasado no princípio da igualdade.b) republicano, fundamentado na alternância do poder.c) republicano, sendo essa forma protegida como cláusula pétrea.d) Estado democrático de direito.e) federativo, sujeito ao princípio da indissolubilidade.

RESPOSTA: ITEM E.

IMPORTANTE!

Como se depreende do art. 1º da Constituição Federal brasileira, ao destacar que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Muni-cípios e do Distrito Federal...” traz consigo, além do estabelecimento da forma fede-rativa de Estado, a proibição da secessão por parte dos entes federativos, haja vista a união ser indissolúvel.

Ano: 2016/Banca: FCC/Órgão: DPE-BA/Prova: Defensor Público

De acordo com disposição expressa da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem como fundamento

a) desenvolvimento nacional.b) estado social de direito.c) defesa da paz.d) soberania.e) prevalência dos direitos humanos.

RESPOSTA: ITEM D.

Ano: 2014/Banca: FCC/Órgão: DPE-RS/Prova: Defensor Público

Na Constituição Federal está previsto que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visan-do à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para tanto, ela traz como princípios pelos quais se rege nas relações internacionais, expressamente a

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a) construção de uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional.b) erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.c) prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo.d) soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.e) garantia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

RESPOSTA: ITEM C.

COMO TEM SIDO COBRADO EM PROVAS DE DEFENSORIA

DPE/PE – 2014 – CESPE

Relacione o exercício do poder constituinte derivado à proteção constitucional dos direitos fun-damentais e descreva, à luz da teoria da constituição e do direito constitucional positivo brasi-leiro, as abordagens doutrinárias a esse respeito.

>> PADRÃO RESPOSTA DA BANCA

A noção de poder constituinte tem desdobramentos lógicos na teoria da Constituição, a co-meçar pela própria ideia da supremacia do texto constitucional, base conceitual do controle de constitucionalidade. Como a onipotência do constituinte originário não se transfere à au-toridade pública que o constituiu, o poder constituinte derivado está sujeito a limitações cujo desrespeito dá ensejo a atuação da jurisdição constitucional.

No campo da proteção dos direitos fundamentais, a problemática dos limites ao poder consti-tuinte derivado adquire maior complexidade pois o rol que enumera direitos e garantias indivi-duais está revestido da condição de cláusula pétrea. Devido ao fato de ser constitucionalmente vedada a proposição de emenda que elimine direitos e garantias individuais, há doutrinadores que defendem haver um limite material intransponível para a reforma, inserido pelo consti-tuinte originário. Desse modo, somente por meio da ruptura com a ordem jurídica vigente seria viável prejudicar o núcleo essencial da proteção dos direitos fundamentais sem incorrer em inconstitucionalidade retificável pela jurisdição.

Contudo, também há na doutrina quem argumente que a especial rigidez das cláusulas pétreas do texto constitucional não demanda, necessariamente, uma completa renovação do ordena-mento por outra constituinte, impondo-se, apenas, maior dificuldade para reformar valida-mente a Constituição ao exigir a duplicação do processo que visa emendá-la em detrimento da

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substância mínima definidora dos direitos fundamentais.

DPE/RS – 2011 – FCC

Dentre outras formas, o Brasil adotou o referendo e o plebiscito como institutos da democracia e como mecanismo de participação popular no poder. Considerando tal fato, pergunta-se: o resultado de um plebiscito ou de um referendo pode ser modificado pelo legislador, por meio de lei infraconstitucional ou de emenda constitucional, em sentido contrário a manifestação popular? Explique e fundamente sua resposta em dispositivos constitucionais.