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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS Nº 70043509496 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A ausência da indicação, nas razões de recurso do nome e do endereço dos procuradores constituídos nos autos, não impede o conhecimento do recurso se tais informações constam do instrumento do mandato. Precedentes do STJ. 2. A decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto por um dos três arrematantes do imóvel contra a decisão que anulou a arrematação não prejudica os demais, que podem interpor, no prazo, o recurso cabível, ainda que se trate de litisconsórcio unitário. Precedente do STJ. 3. A ex-esposa do Executado e co- proprietária do imóvel penhorado tem legitimidade para pedir por meio de simples petição nos autos da execução a nulidade da arrematação do imóvel por não ter sido intimada da hasta pública. 4. É nula a carta de arrematação cuja extração se deu sem que tenha sido assinado o respectivo auto pelo Juiz nem pelo Escrivão. Art. 694 do CPC. Precedentes do STJ. 5. É nula a arrematação sem prévia intimação do executado do leilão Muito embora frustrada a intimação do devedor da hasta pública por carta AR, não se tentou sua intimação por outro meio nem 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

MIASNº 700435094962011/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A ausência da indicação, nas razões de recurso do nome e do endereço dos procuradores constituídos nos autos, não impede o conhecimento do recurso se tais informações constam do instrumento do mandato. Precedentes do STJ.

2. A decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto por um dos três arrematantes do imóvel contra a decisão que anulou a arrematação não prejudica os demais, que podem interpor, no prazo, o recurso cabível, ainda que se trate de litisconsórcio unitário. Precedente do STJ.

3. A ex-esposa do Executado e co-proprietária do imóvel penhorado tem legitimidade para pedir por meio de simples petição nos autos da execução a nulidade da arrematação do imóvel por não ter sido intimada da hasta pública.

4. É nula a carta de arrematação cuja extração se deu sem que tenha sido assinado o respectivo auto pelo Juiz nem pelo Escrivão. Art. 694 do CPC. Precedentes do STJ.

5. É nula a arrematação sem prévia intimação do executado do leilão Muito embora frustrada a intimação do devedor da hasta pública por carta AR, não se tentou sua intimação por outro meio nem da co-proprietária do imóvel no endereço constante dos autos. Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

N.º 70043509496 COMARCA DE CAPÃO DA CANOA

GARAPIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVANTE

MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ AGRAVADO

MARGARETHE SPENCER GONÇALVES INTERESSADA

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DELOSMAR VARELA GONÇALVES INTERESSADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima

Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,

negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os

eminentes Senhores DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E DES.ª

DENISE OLIVEIRA CEZAR.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2011.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZAPresidente e Relatora

R E L A T Ó R I O

Os autos dão conta de que, na execução fiscal ajuizada pelo

MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ contra DELOSMAR VARELA GONÇALVES

para haver a quantia de R$ 2.557,04, relativa a créditos de IPTU dos

exercícios de 2000 a 2003, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 5427,

GARAPIÁ EMPREENDIMENTOS IMOLIBIÁRIOS, juntamente com Marcos

Antônio Truden e Carlos Mario Oliveira Machado, em 24 de maio de 2010,

arremataram o imóvel matriculado sob o n.º 1.481 do Registro de Imóveis da

Comarca de Capão da Canoa. Na decisão de fls., em 06 de outubro de

2010, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Capão da

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Canoa tornou sem efeito a arrematação, porque o Executado e sua esposa,

Margareth Spencer Gonçalves, não foram intimados da hasta pública.

Inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento. Argui, em

preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam Margarethe Spencer Gonçalves

para pedir a nulidade da arrematação. No mérito, alega que (I) ela foi

intimada da penhora, (II) a arrematação é perfeita e irretratável, nos termos

do artigo 694 do Código de Processo Civil, porquanto a carta de

arrematação foi assinada e registrada no Ofício Imobiliário, (III) o pagamento

do débito não leva à nulidade da arrematação. Na decisão de fl. 194-verso,

recebeu-se o recurso no efeito devolutivo. Intimado, o Agravado deixou de

apresentar contrarrazões (fl. 219). MARGARETHE SPENCER GONÇALVES

apresentou contrarrazões, pedindo, não seja conhecido o recurso, visto que

(I) a Agravante não indicou expressamente o nome e o endereço dos

procuradores constituídos nos autos, nos termos do artigo 524, inciso III, do

Código de Processo Civil, (II) há preclusão consumativa, dado que o

coarrematante CARLOS MARIO OLIVEIRA MACHADO interpôs o agravo

de instrumento n.º 70040339954 contra a decisão ora agravada, que não foi

conhecido, e (III) há preclusão lógica, uma vez que, se provido o recurso,

subsistiria a hasta pública em relação aos outros dois arrematantes, diante

do litisconsórcio unitário. No mérito, assevera que (I) a intimação do

executado deve ser pessoal, nos termos da Súmula 121 do Superior

Tribunal de Justiça, e (II) é nula a intimação por edital por não ter sido

sequer expedido mandado de intimação para sua localização do Executado.

Afirma que, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser arguida por terceiro

que não era parte na execução fiscal. Alega que a Agravante agiu de má-fé

ao levar ao registro imobiliário a carta de arrematação, em 18 de abril de

2011, a despeito de ter sido tornada sem efeito a hasta pela MM. Juíza a

quo. É o relatório.

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V O T O S

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E

RELATORA)

1. Preliminares.

Conhecimento. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de

Justiça, a só falta de indicação do nome e do endereço dos procuradores

não é suficiente para ensejar o não conhecimento do recurso, mormente

quando se trata de ente público – cujo endereço é conhecido – e as

referidas informações constam dos instrumentos de mandato juntados aos

autos (fls. 27, 39, 40, 58 e 68). Isso porque o fim de tal norma é facilitar à

parte contrária a sua defesa, por meio da apresentação de contrarrazões ao

recurso.

Nesse sentido o julgamento do AgRg no Ag n.º 390.265/RS,

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2002,

publicado no DJ de 16/12/2002, p. 316, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO CONEXA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE. ADVOGADO. INDICAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO. CPC, ART. 524, INC. III. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.- A indicação na procuração outorgada ao advogado do agravante de seu nome e endereço completo satisfaz o comando legal previsto no art. 524, inc. III, do CPC.

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- Os temas relativos à incidência dos juros remuneratórios, taxa referencial e comissão de permanência constituem questões de direito apreciáveis por este C. STJ, se prequestionadas, como ocorre na hipótese sub judice.- Prequestionada a questão referente à capitalização de juros e atacada pelo recurso especial é de ser apreciada por este C. STJ, sob pena de infringência ao art. 535, inc. II, do CPC.- Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.”

Nessa linha, o julgamento do REsp n.º 132.964/MA, Rel.

Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 07/12/2004,

publicado no DJ de 21/02/2005, p. 118, a cujo teor:

“PROCESSUAL CIVIL. ART. 524, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME E ENDEREÇO. LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE.1. A norma contida no art. 524, III, do Código de Processo Civil visa a permitir que o agravado seja intimado e se defenda. Dessa forma, se o agravante deixar de indicar o nome e endereço do advogado do litisconsorte passivo, e não do agravado, não pode o Judiciário ser tão rigoroso e negar seguimento ao agravo de instrumento.2. Recurso especial conhecido e provido.”

Na mesma linha, ainda, o julgamento do REsp n.º 205.780/SP,

Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003,

publicado no DJ de 02/02/2004, p. 295, de seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL DO INSS - ALÍNEA "A" - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITO DO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC - INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - EXIGÊNCIA MITIGADA.O artigo 524, inciso III, do Código Buzaid impõe ao agravante o ônus de indicar o nome e endereço do advogado do agravado quando este constar do processo. Depreende-se, portanto, que se

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deve exigir o preenchimento do requisito quando o agravado já integrar a relação processual, o que não se verifica na espécie.Diante dessas circunstâncias, na mesma quadra do entendimento esposado pelo ilustre relator do acórdão profligado, entende este subscritor que "o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado possa ser intimado, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório (possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem jurídica justa".Ainda que assim não fosse, não se pode desprezar a circunstância de que o agravado, in casu, é o próprio INSS, cuja intimação, ex vi legis, deve ser feita pessoalmente. Bastaria, assim, que das peças do instrumento constasse o nome do respectivo procurador, já que, consoante pontificou o eminente Ministro Adhemar Maciel, "o endereço do ente público, como é notório, não depende de prova (art. 334 do CPC)" (REsp 179.153/SP, DJU 19.10.1998).Recurso especial não provido.”

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

llegitimidade ativa. Não assiste razão à Agravante na parte do

recurso em que argui a ilegitimidade ativa da ex-esposa do Executado para

requerer a nulidade da hasta pública. Isso porque, conforme se lê do extrato

da matrícula de fls. 28/32, o imóvel estava registrado também em seu nome.

Daí decorrem sua legitimidade e interesse processual em ver desfeita a

arrematação, que são condições para a admissibilidade da sua pretensão.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Preclusão. É de ser rejeitada a preliminar de preclusão

consumativa e lógica arguida por MARGARETHE SPENCER GONÇALVES

nas contrarrazões de recurso. Com efeito, o não conhecimento do agravo de

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instrumento interposto pelo coarrematante CARLOS MARIO OLIVEIRA

MACHADO não impede a interposição do presente agravo de instrumento

pela coarrematante. É que não houve pronunciamento favorável sobre o

mérito, não tendo sido ainda decidida a controvérsia.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que

“O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que

unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos

consortes prejudique os demais.

6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC,

no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos

agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-

conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação

com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos,

admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo

instrumento procuratório foi devidamente trasladado.

(Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe

14/09/2009; EDcl no REsp 861.036/PR, Rel. Ministro FERNANDO

GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ

10/12/2007; AgRg no Ag 616.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ

17/10/2005; REsp 203.042/SC, Rel. Ministro FRANCISCO

PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

10/12/2002, DJ 05/05/2003) 7. A doutrina do tema assenta: "A

formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de

cada uma das ações relativas dos litisconsortes.

Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca

de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no 7

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processo, em princípio, não implica em que um só promova o

andamento do feito e produza provas "comuns". Ao revés, cada um

deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face

do réu como "litigantes distintos" (art. 49 do CPC).

Entretanto, há situações de direito material que implicam na

"indivisibilidade do objeto litigioso" de tal sorte que o juiz, ao decidir

a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.

A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por

isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos

os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz

anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A

decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui

a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o

litisconsórcio unitário.

(...) Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos

alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por

isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como

litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium

deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser

homogênea para todas as partes litisconsorciadas.

A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio

unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente

por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes

(art. 47, caput, do CPC). Observe-se que, não obstante são conceitos

distintos os de "unitariedade e de indispensabilidade", o litisconsórcio

necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela

sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio

compulsório reclama decisão homogênea.

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Diz-se "simples" o litisconsórcio em que a decisão pode ser diferente

para os litisconsortes. Ao revés, no litisconsórcio unitário, os

litisconsortes não são considerados como partes distintas em face do

adversus porque a necessidade de dar decisão igual faz com que se

estendam a todos os atos benéficos praticados por um dos

litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos de disponibilidade

processual bem como os atos que acarretam prejuízo à comunhão.

Assim, a revelia de um dos litisconsortes na modalidade "unitário"

não acarreta a incidência da presunção de veracidade para os demais

se impugnado o pedido por um dos litisconsortes, outrossim, o recurso

interposto por um a todos aproveita (artigos 320, I, e 509, do CPC).

Esse regime recebe a denominação de interdependência entre os

litisconsortes em confronto com o regime da autonomia pura do art.

49 do Código de Processo Civil, aplicável ao litisconsórcio "simples"

ou "não unitário"." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil,

Ed. Forense, 3ª ed., p. 264/266) "Mesmo litigando conjuntamente,

cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária,

como litigante distinto, de modo que as ações de um não prejudicarão

nem beneficiarão as ações dos demais. Cada litisconsorte, para obter

os resultados processuais que pretende, deve exercer suas atividades

autonomamente, independentemente da atividade de seu companheiro

de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente opostos ou

conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade

processual. Isto ocorre no plano jurídico; no plano fático, o prejuízo

ou o benefício pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte

confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes, os

quais continuarão litigando sem que o juiz possa considerá-los

também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da sentença, e

em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele

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levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do

litisconsorte como elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo

de fato.

O que o Código quer expressar, porém, no artigo apontado, é que não

existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte,

significando que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na

posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a

interferência de interesses. Isto ocorre quando os interesses no plano

material forem inseparáveis ou indivisíveis (...)." (Vicente Greco

Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Ed. Saraiva, 17ª

ed., p. 125) ”.

(REsp 1091710/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,

julgado em 17/11/2010, DJe 25/03/2011)

2. Histórico. Nos autos da execução fiscal ajuizada pelo

MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ contra DELOSMAR VARELA GONÇALVES

relativa a crédito de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003, penhorou-se o

imóvel matriculado sob o n.º 1.481 do Registro de Imóveis da Comarca de

Capão da Canoa (fl. 91). Em 30 de janeiro de 2008, o Executado foi intimado

da penhora e da avaliação (fls. 110 e 112). Sua esposa e coproprietária,

MARGARETHE SPENCER GONÇALVES, contudo, não foi encontrada (fl.

113). O Exequente, então, requereu a intimação pessoal dela no endereço

declinado à fl. 113 (Rua Dr. Campos Velho, n.º 999/1207 – fl. 114). Expedida

carta precatória de intimação, há notícia de que foi cumprida (fls. 139/141 –

fl. 65 dos autos originários). Não consta, contudo, dos autos a cópia do verso

do referido documento, que foi expressamente impugnado por ela (“A

certidão de fl. 65 v. não pode ser considerada valia. No anverso da mesma (fls. 65) o

próprio oficial de justiça, de próprio punho anota: ‘atendeu o interfone e negou-se em

me receber. Intimada’” – fl. 55).

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Em 22 de dezembro de 2008, o Executado informou que o

imóvel matriculado sob o n.º 1.481 do Registro de Imóveis da Comarca de

Capão da Canoa é de sua propriedade (“é de propriedade de Delosmar Varela

Gonçalves, CPF 245625560/72, domiciliado à Rua Costa nº 30 – sala 208 – Bairro

Menino Deus – Porto Alegre-RS) e “de Margareth Spencer Gonçalves, CPF

175088430-53, domiciliada à rua Tenente Ari Tarragô n.º 735 – Fórum Alto

Petrópolis – Defensoria Pública – Térreo – Bairro Alto Petrópolis – Porto Alegre-RS,

fone 51-33861027” (fl. 119).

Expediu-se, então, em 20 de março de 2009, outra carta

precatória para intimação na Av. Tenente Ary Tarragô, n.º 735, sobre cujo

cumprimento não se tem notícia, uma vez que foi devolvida à origem (fls.

123 e 129/131).

O Exequente, em 25 de fevereiro de 2009, pediu fossem

designadas datas para a hasta pública do imóvel (fl. 143). Mas, em 10 de

março de 2009, pediu a expedição de carta precatória de intimação da

penhora de MARGARETH SPENCER GONÇALVES para a Comarca de

Porto Alegre, na rua Vicente da Fontoura 2600, apartamento 803 (fl. 122).

Expediram-se, então, em 14 de abril de 2010, cartas AR de

intimação do Exequente, do Executado e de sua esposa, MARGARETH

SPENCER GONALVES da hasta pública (fls. 148/150). O Executado e

MARGARETH SPENCER GONÇALVES, contudo, não foram intimados (fls.

154/155).

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A despeito disso, em 24 de maio de 2010, a Agravante,

juntamente com Marco Antonio Truden e Carlos Mario Oliveira Machado,

arrematou o imóvel por R$ 27.000,00, tendo pagado o respectivo preço, em

1º e 02 de junho de 2010 (fls. 152/156 e 43/45).

Lavrou-se, em 24 de maio de 2010, o auto de arrematação de

fls. 41/42, o qual, contudo, não está assinado pela Juíza a quo, Dr.ª Amita

Antonia Leão Barcellos, nem pelo Escrivão Judicial (fl. 42). Em 15 de junho

de 2010, o MM. Juiz a quo, Dr. Ademar Nozari, homologou a arrematação, e

determinou a expedição da respectiva carta (fl. 46),que foi extraída em 22 de

julho de 2010 (fls. 47/48).

Em 04 de outubro de 2010, MARGARETH SPENCER

GONÇALVES arguiu a nulidade da arrematação, porquanto nem ela nem o

Executado foram intimados da hasta pública (fls. 50/54). Dois dias depois,

em 06 de outubro de 2010, arguiu, ainda, a nulidade da penhora do imóvel

(fls. 55/58). Aduziu que a certidão de fl. 65-verso dos autos originários não é

suficiente para comprovar a sua intimação, porquanto não identificou

nominalmente a pessoa que atendeu o interfone e não residia mais no

imóvel à época.

Em 06 de outubro de 2010, MARGARETH SPENCER

GONÇALVES juntou aos autos cópia da certidão de casamento, da qual

consta averbação da separação judicial do casal (fl. 60).

Sobreveio, então, a decisão agravada de fls. 15/18, prolatada

em 06 de outubro de 2010, na qual a MM. Juíza a quo anulou a

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arrematação, porque o Executado e MARGARETH SPENCER GONÇALVES

não foram intimados da hasta pública, verbis:

“Entretanto, analisando os autos, verifico que não há intimação pessoal do executado das hastas públicas aprazadas (fls. 71 e 84/85), bem como da peticionaria, inviabilizando a possibilidade de arrematação do bem penhorado.(...)Desta forma, tendo em vista que foram frustradas as tentativas de intimação pessoal do executado e sua esposa das datas designadas para as praças (fls. 74/75 e 84/85), tenho por desconstituir arrematação realizada à fl. 78.(...)Outrossim, verifico que o auto de arrematação (fl. 87) sequer chegou a se perfectibilizar, na forma do art. 694 caput do CPC, razão pela qual não poderia ter sido expedido em favor do arrematante a carta de arrematação (fl. 88), não havendo falar em imissão de posse, consoante requerido à fl. 94 ” (fls. 16/18).

O arrematante CARLOS MARIO OLIVEIRA MACHADO

requereu, em 26 de julho de 2010, a expedição de mandado de imissão na

posse do imóvel (fl. 162). Em 10 de setembro de 2010, o CONDOMÍNIO

EDIFÍCIO MARISE pediu a habilitação de seu crédito de quotas

condominiais para que fosse satisfeito com o produto da arrematação (fls.

163/171).

Em 29 de dezembro de 2010, o Exequente requereu a extinção

da execução pelo pagamento do débito na via administrativa, em 10 de

dezembro de 2010 (fls. 179/180). Sobreveio, então, em 24 de março de

2011, a decisão da MM. Juíza a quo de fl. 181, que extinguiu a execução

pelo pagamento, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo

Civil.

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A Agravante, contudo, apenas foi intimada da decisão que

anulou a arrematação em 07 de abril de 2011, tendo sido a respectiva carta

AR juntada aos autos em 08 de junho de 2011 (fls. 24-verso e 25). Daí a sua

inconformidade.

A carta de arrematação foi, contudo, registrada no Registro de

Imóveis da Comarca de Capão da Canoa em 18 de abril de 2011 (fl. 32).

3. Mérito. Cinge-se a controvérsia, no presente recurso, à

nulidade da arrematação por não terem sido intimados o Executado

DELOSMAR VARELA GONÇALVES e a co-proprietária MARGARETHE

SPENCER GONÇALVES, da qual se encontra separado judicialmente, da

hasta pública em que foi alienado o imóvel.

Na forma do artigo 694 do Código de Processo Civil, “Assinado

o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a

arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser

julgados procedentes os embargos do executado”.

Na espécie, expediu-se a carta de arrematação sem que

tivesse assinado o auto de arrematação pelo Juiz nem pelo Escrivão ((fls.

41/42 do instrumento e fl. 87 dos autos originários), conforme reconhecido

pela MM. Juíza a quo na decisão agravada, “verifico que o auto de arrematação

(fl. 87) sequer chegou a se perfectibilizar, na forma do art. 694 caput do CPC, razão

pela qual não poderia ter sido expedido em favor do arrematante a carta de

arrematação (fl. 88), não havendo falar em imissão de posse, consoante requerido à

fl. 94” (fl. 18).

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Houve, portanto, flagrante erro na extração da carta, a qual,

inclusive, foi registrada, em 18 de abril de 2011, depois de anulada a

arrematação (fl. 32). Isso porque não se perfectibilizara sem a assinatura do

respectivo auto pela MM. Juíza a quo.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

de é exemplo o julgamento do REsp n.º 643.234/SC, Rel. Ministro José

Delgado, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, publicado no DJ de

08/11/2004, p. 187, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTS. 651 DO CPC E 10 DA LEI 10.522/02 (ALTERADA PELA LEI 10.637/02).1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Comercial e Industrial Pereira Ltda em face de decisão que indeferiu requerimento de remição da execução ajuizada pela Fazenda Nacional. Concedido o efeito suspensivo, agravou regimentalmente a Fazenda. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo e julgou prejudicado o regimental, entendendo aceitável a remição da execução com amparo na Lei 10.637/02, que possibilita o parcelamento em até 60 meses, acaso defira-o a Fazenda.Inconformada, esta movimentou recurso especial alicerçada na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando violação do art. 651 do CPC, sustentando que a remição da execução contemplada nesse dispositivo legal não permite que seja efetuada de modo parcelado, mas somente através do pagamento instantâneo e integral do crédito exeqüendo e demais consectários legais. Contra-razões defendendo que a Lei 10.637/02 prevê o parcelamento de débitos em até 60 vezes, cujo deferimento constitui atribuição exclusiva da autoridade fazendária.2. O teor do art. 651 do CPC é claro ao limitar o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, a qual se torna definitiva e irretratável nos moldes previstos no art. 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, e não pela expedição da carta de arrematação.

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3. Deve ser prestigiada a solução que o tribunal a quo talhou à controvérsia, pois, com vistas nos arts. 651 do CPC e 10 da Lei 10.522/02, deixou claro que só se considerará remida a execução após a manifestação positiva da Fazenda Nacional sobre o pedido de parcelamento.4. Recurso especial improvido” (grifou-se).

No mesmo entender o julgamento do REsp n.º 284.166/SP,

Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 23/10/2001,

publicado no DJ de 25/02/2002, p. 459, a cujo teor:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI E DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. "Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios." (Código de Processo Civil, artigo 651).2. "O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do auto respectivo, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro." (Código de Processo Civil, artigo 694).3. O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade que se opera, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro e, não, pela expedição da Carta de Arrematação.4. As hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 694 são de desfazimento da arrematação e, não, de remição da execução.5. Não se conhece da divergência jurisprudencial em relação a aresto cuja cópia não foi juntada aos autos, nem houve a citação de seu repositório oficial pelo recorrente, mesmo porque, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,

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não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ).6. Não há falar, por igual, em dissídio jurisprudencial, na hipótese de o acórdão recorrido tratar do marco final para a remição da execução e o aresto paradigma, consoante se extrai da simples leitura de sua ementa, dispor sobre a via processual adequada para o desfazimento da arrematação.7. Recurso não conhecido.”

No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, no julgamento da

Apelação Cível n.º 70030579668, Segunda Câmara Cível, Relatora Des.ª

Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26 de maio de 2010, de seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AVERBAÇÃO DE NOTÍCIA DE PENHORA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES. PRIMEIRO CREDOR COM PENHORA AVERBADA. AUTO DE ARREMATAÇÃO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DEBITOS. ARREMATAÇÃO A QUAL NÃO SE PODE RECONHECER EFEITOS.1- A carta de arrematação não apresenta natureza jurídica de sentença, razão pela qual eventual nulidade pode ser reconhecida quando do julgamento de embargos de terceiro, sem que haja ofensa à coisa julgada, não sendo possível a propositura de ação rescisória. 2- A averbação da notícia de penhora equivale ao registro da penhora. Art. 396 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça. 3- Caso concreto no qual, tendo a notícia de penhora da execução em apenso sido averbada antes de registrada a penhora na execução na qual se deu a arrematação, deve-se reconhecer que foi violado o direito de preferência, sem que tenha sido observado o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil. 4- Auto de arrematação no qual não constavam as assinaturas do escrivão e do juiz, além de não ter sido comprovada a quitação dos tributos incidentes, em desrespeito ao art. 703 do Código de Processo Civil. 5- Arrematação a qual não se pode atribuir efeitos, uma vez que, não tendo preenchido os requisitos no art. 694 do CPC, não se

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mostra perfeita, acabada e irretratável. APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.” (grifou-se).

Nessa linha, também, o julgamento da Apelação Cível n.º

70006122147, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Mussoi

Moreira, julgado em 16 de setembro de 2003, a cujo teor:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPOSA DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO ATÉ A DETERMINAÇÃO DA PENHORA. Inexistente assinatura do escrivão no auto de arrematação, a mesma não se perfectibilizou, inexistindo sequer o termo inicial para a contagem do prazo para propositura dos embargos de terceiro que ocorreu antes da assinatura da carta de arrematação. A matricula dos imóveis penhorados indica o casal como proprietário fazendo-se necessária a intimação de ambos os cônjuges quando da penhora,. Art. 669, do CPC, parágrafo único. Apelação provida.” (grifou-se).

Estava, portanto, autorizada a MM. Juíza a quo a em

reconhecer a nulidade da arrematação, nos termos do artigo 694, § 1º, do

Código de Processo Civil, porquanto não havia se perfectibilizado.

Subsiste, contudo, ainda, a análise da nulidade da arrematação

por não terem sido intimados o Executado e sua ex-esposa da hasta pública.

Na forma do artigo 22 da Lei n.º 6.830/80,

A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.§1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

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§2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Conquanto não exija a Lei de Execuções Fiscais a intimação

pessoal do devedor para o leilão, forte no artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, que

prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções

fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento

de que é necessária a intimação pessoal do devedor para o leilão em sede

de execução fiscal, aplicando o § 3º do artigo 687 do Código de Processo

Civil, com a redação anterior à Lei 8.953/94, também às execuções fiscais.

Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de

novembro de 1994, editou a Súmula 121, verbis:

“Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.”

A Lei n.º 8.953, de 13 de dezembro de 1994, posterior à edição

da aludida Súmula, entretanto, deu nova redação ao artigo 687 do Código

de Processo Civil, verbis:

“§5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.”

Segundo Araken de Assis1, “em relação ao texto anterior, há

vantajosa flexibilização, pois ele se cingia à intimação pelo oficial de justiça,

revelada pela expressão ‘por mandado’” Assim, a aplicação da Súmula 121 deve

ser feita à luz da atual redação do §5º do artigo 687 do Código de Processo

Civil. Quer dizer, não sendo possível a intimação pessoal, o devedor poderá

1 Manual do Processo de Execução. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 670.

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ser intimado por outro meio idôneo. Neste diapasão, o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 590.678/MS, Rel.

Min. José Delgado, publicado no dia 19.04.2004, p. 166, em acórdão assim

ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAÇA OU LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ART. 687, § 5º, CPC.1. Mesmo na execução fiscal, o devedor deve ser intimado da data, hora e local aprazados para a praça ou leilão. Aplicação subsidiária do artigo 687, § 5º, do CPC. Enaltecimento do Princípio da Igualdade das Partes.2. O leilão/praça é severo ato de afetação patrimonial, sendo imprescindível a ciência adequada do devedor para que possa prevenir-se.3. A Súmula 121/STJ foi aprovada pela 1ª Seção em data de 29/11/94 e publicada no DJ de 06/12/94. O § 5º do art. 687 do CPC, por sua vez, foi acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/94 (DOU 14/12/94), posteriormente à edição do referido verbete sumular. Nesse diapasão, é de se levar em consideração a impossibilidade de se emprestar exegese restritiva ao enunciado sumular, já que o § 5º concebeu “outro meio idôneo” para o exercício da intimação do devedor.4. Não é descartada a possibilidade da realização da intimação por edital. Contudo, é necessário que a circunstância que impediu a ciência pessoal do executado seja razoável, o que se denota dos autos. O que se exige é a comprovação, em face dos fatos, de que o executado, realmente, tomou conhecimento da data da realização da praça/leilão.5. Situação em que a empresa executada, tendo como sócios pai e filho, foi intimada por edital e na pessoa da viúva do sócio-pai falecido.6. Recurso especial improvido.”

No caso, o próprio Executado informara, em 22 de dezembro

de 2008, o seu endereço (“domiciliado à Rua Costa nº 30 – sala 208 – Bairro

Menino Deus – Porto Alegre-RS” – fl. 119) e o de “Margareth Spencer Gonçalves,

CPF 175088430-53, domiciliada à rua Tenente Ari Tarragô n.º 735 – Fórum Alto

Petrópolis – Defensoria Pública – Térreo – Bairro Alto Petrópolis – Porto Alegre-RS,

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fone 51-33861027” – fl. 119). Tanto é que a carta precatória de intimação da

Agravada MAGARETHE SPENCER GONÇALVES da penhora foi expedida

para cumprimento em seu local de trabalho, sem ter, contudo, sido

cumprida, porquanto foi devolvida à origem (fls. 126/131).

A despeito de o próprio Executado ter informado nos autos o

seu endereço e da Agravada, em 22 de dezembro de 2008, procedeu-se à

sua intimação por carta AR em endereço diverso, na Rua Dr. Campos Velho,

n.º 999, apto. 1207, que restou frustrada nas três tentativas de entrega (fls.

154/155). A própria Agravante admite que “o executado fora procurado para ser

intimado da data e horário da praça, via Correio, por três vezes, mas nunca fora

encontrado” (fl. 09). Ainda que se desconsiderasse a necessidade da

intimação do cônjuge do Executado e condômina,2 este,igualmente, não foi

intimado da hasta pública.

Em suma, não se tentou a intimação do Executado nem da

Agravada nos endereços declinados nos autos pelo próprio Executado. Nula,

portanto, a intimação por edital da Agravada. Por isso, a arrematação sem

2 Nesse sentido o julgamento do REsp n.º 981.669/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/08/2010, publicado no DJe de 23/08/2010, de seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)3. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedentes.(...)6 - Recurso especial não provido.”

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regular intimação do Executado e da Agravada importa a nulidade da

arrematação por violação ao artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

de que é exemplo o julgamento do REsp n.º 599.513/PR, Rel. Ministro Aldir

Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/09/2010, publicado no DJe

e 16/09/2010, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSTERIOR DILIGÊNCIA COM RESULTADO CONTRÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULA A ALIENAÇÃO JUDICIAL POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO POR INFIDELIDADE NA SITUAÇÃO ANTES RETRATADA PELO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.I. Conquanto goze a certidão do Oficial de Justiça de fé pública, a presunção de veracidade não é absoluta, de sorte que pode o Tribunal de Justiça, à luz de outros elementos fáticos concretos encontrados no processo, desconsiderar o resultado da diligência e, em consequência, anular a arrematação cuja intimação aos executados se deu pela via editalícia.II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (Súmula n. 7/STJ) III. Recurso especial não conhecido.” (grifou-se).

No mesmo entender o julgamento do REsp n.º 894.484/RS,

Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008,

publicado no DJe de 28/10/2008, a cujo teor:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE.

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ART. 687, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N. 8.953/1994). INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE.I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor do dia, hora e local da alienação judicial do imóvel penhorado, conforme antiga redação do art. 687, parágrafo 5º, da lei instrumental civil (Lei n.8.953/1994). Somente em casos excepcionais, aqui não configurados, como ausência de endereço do devedor, procrastinação e esgotados todos os demais meios para efetivar-se pessoalmente a intimação, pode-ser-ia lançar da intimação por edital.II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (grifou-se).

É de ser mantida, portanto, a decisão que anulou a

arrematação.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo de

Instrumento nº 70043509496, Comarca de Capão da Canoa: "NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO

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