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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAVC Nº 70064974702 (Nº CNJ: 0182848-23.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NUMERO DO PROCESSO CONSTANTE NA GUIA DIFERENTE DO NUMERO DA IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Não se determina o cancelamento da distribuição se houver o recolhimento das custas, embora intempestivo, devidamente comprovado nos autos. PRECEDENTE NO SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO DO ARTIGO 543-C DO CPC, Recurso Especial nº 1.361.811/RS. Ainda que o número constante na guia seja diferente daquele atinente à impugnação, os esclarecimentos posteriores confirmaram que o processo referido na guia de pagamento não existia e que o preparo era para o incidente protocolado, o que afasta a alegação de deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Nº 70064974702 (N° CNJ: 0182848-23.2015.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE EGON HECK AGRAVANTE BRASIL TELECOM / OI AGRAVADO 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JAVCNº 70064974702 (Nº CNJ: 0182848-23.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NUMERO DO PROCESSO CONSTANTE NA GUIA DIFERENTE DO NUMERO DA IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Não se determina o cancelamento da distribuição se houver o recolhimento das custas, embora intempestivo, devidamente comprovado nos autos. PRECEDENTE NO SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO DO ARTIGO 543-C DO CPC, Recurso Especial nº 1.361.811/RS.Ainda que o número constante na guia seja diferente daquele atinente à impugnação, os esclarecimentos posteriores confirmaram que o processo referido na guia de pagamento não existia e que o preparo era para o incidente protocolado, o que afasta a alegação de deserção.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70064974702 (N° CNJ: 0182848-23.2015.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

EGON HECK AGRAVANTE

BRASIL TELECOM / OI AGRAVADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar

provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

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JAVCNº 70064974702 (Nº CNJ: 0182848-23.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR (PRESIDENTE) E

DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.

Porto Alegre, 29 de julho de 2015.

DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC (RELATOR)

EGON HECK interpôs Agravo de Instrumento contra decisão

que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que move em

desfavor de BRASIL TELECOM S.A., rejeitou os embargos de declaração e

determinou o prosseguimento da impugnação ao pedido de cumprimento de

sentença, nos seguintes termos:

A impugnante apresentou a fls. 61/62 os comprovantes do preparo, e a parte impugnada, nos embargos retro, sustenta falta de comprovação do preparo eis que inclusive a numeração de processo de fls. 61 difere da numeração do presente feito.

Há diferença efetivamente na numeração processual, mas a guia de fls. 61 diz respeito às partes e a incidente de impugnação, tudo indicando que efetivamente se refira ao presente incidente.

Se não estou enganado, aliás, já ocorreram divergências semelhantes, as quais segundo recordo, ainda que de modo vago, foram explicadas como questão relativa apenas à geração de número do incidente, pela distribuição e pelo cartório.

Assim, converto o julgamento dos embargos em diligência aos efeitos de determinar que o cartório, em cinco dias, verifique acerca da divergência de numeração referida e se aquele preparo diz respeito a este incidente ou não, de acordo com o que constar inclusive junto à contadoria ou a outros setores que

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tenham de ser consultados para que reste esclarecida esta questão.

Diligenciar.

Com o resultado da diligência, assim decidiu o Julgador:

Como resultado da diligência, inclusive junto à contadoria, apurou-se que a guia está vinculada ao processo, o que significa que as custas estão recolhidas.

Assim, rejeito os embargos.

Prossiga, nos moldes já ordenados no despacho de fls. 84/85.

Diligenciar e intimar.

Alega o agravante deserção da impugnação, por ausência de

recolhimento de custas. Diz que o recolhimento das custas é imprescindível

para o recebimento da impugnação, podendo ser analisada a qualquer

tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Assevera que o erro no

preenchimento da guia de recolhimento de custas é vício que macula o ato e

não pode ser sanável, nem de ofício pelo Juiz, pois se trata de pressuposto

processual extrínseco para a admissibilidade do incidente interposto pela ré.

Referiu que a executada protocolou a impugnação no dia

17/10/2013, sem recolher as respectivas custas. Intimada, não efetuou o

pagamento de forma correta, pois na guia arrecada não identifica

corretamente o número deste processo, fazendo referência a um outro

processo, que sequer existe em tramitação. Assim, os documentos de fls.

61/62 não servem como comprovação do pagamento das custas da

impugnação. Da mesma forma, a diligência determinada pelo Julgador não

tem o condão de sanar a irregularidade apontada, ou mesmo a simples

vinculação procedida pelo Cartório tem o mesmo objetivo. Postula o

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acolhimento do recurso, ao efeito de não ser conhecida a impugnação ao

pedido de cumprimento de sentença, por deserta.

O recurso foi recebido e oportunizado prazo para defesa.

Contrarrazões pela agravada, pugnando pelo desprovimento

do recurso.

É o relatório.

V O T O S

DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC (RELATOR)

Adianto que estou desprovendo o recurso.

A insurgência do agravante é contra o recebimento do pedido

de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não

houve recolhimento das custas, em vista do erro no preenchimento da guia

de recolhimento de custas.

A questão referente ao pagamento das custas da impugnação

ao cumprimento de sentença foi recentemente pacificada pelo STJ, no

sistema de recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC (REsp nº

1.361.811/RS, julgado em 04/03/2015), quando definiu que “cancela-se a

distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à

execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,

independentemente de prévia intimação da parte.”

Ficou consignado na referida decisão que “não se determina o

cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora

intempestivo, estiver comprovado nos autos.”

A decisão paradigma restou assim ementada:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.

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COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.

2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015).

De acordo com o entendimento desta Câmara, não há

necessidade de intimação da parte para o respectivo cancelamento da

distribuição, em face da ausência de preparo, inclusive nos casos de

impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que determina o

art. 257, do CPC.

Dessa forma, não há necessidade de intimação da parte para o

cancelamento da distribuição. Entretanto, não se determina o cancelamento

da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver

comprovado nos autos.

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Importante ressaltar, que o prazo para pagamento das custas

iniciais conta-se da data da protocolização da petição da impugnação ao

cumprimento de sentença.

No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi

protocolizada em 17/10/2013 (fl. 26), sendo o preparo efetuado em

07/11/2013 (fl. 51), dentro do prazo legal.

Agregado a isso, referente à divergência dos dados constantes

na referida guia de preparo, conforme restou esclarecido pela Contadoria do

Foro (fl. 92), as custas atinentes ao presente incidente de impugnação ao

pedido de cumprimento de sentença foram devidamente satisfeitas pela

agravada, dentro do prazo legal, tendo ocorrido um erro de indicação do

numero do processo, o que foi solvido.

Desta forma, o fato de constar na referida guia de recolhimento

referência a processo diverso daquele originário (impugnação), caracteriza

simples erro material, não acarretando, contudo, na deserção do incidente e

consequente não recebimento da impugnação, considerando que o erro foi

corrigido em face da informação e respectivo esclarecimento pela

Contadoria.

Assim, ainda que o número constante na guia seja diferente

daquele atinente à impugnação, os esclarecimentos posteriores confirmaram

que o processo referido na guia de pagamento não existia e que o preparo

era para o incidente protocolado, o que afasta a alegação de deserção.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE

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SENTENÇA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS SATISFEITAS E COM RECOLHIMENTO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERO ERRO NA INDICAÇÃO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO EFETIVADO. HIPÓTESE EM QUE EMITIDA A GUIA COM BASE NO NÚMERO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO, POSTERIORMENTE ALTERADO NA IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES MENSAIS DA COMPANHIA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. (...) PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041347592, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/05/2011)

ISSO POSTO, nego provimento ao recurso.

É o voto.

DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR (PRESIDENTE) - De acordo

com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR - Presidente - Agravo de

Instrumento nº 70064974702, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA GAMBORGI

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