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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RTH Nº 70066698168 (Nº CNJ: 0355194-77.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição direta, pois não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a distribuição da ação. 2. Tampouco é caso de prescrição intercorrente, pois os autos dão notícia da ocorrência de parcelamento administrativo, causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional. 3. Resta prejudicada a alegação de irregularidade pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 antes do reconhecimento da prescrição, pois vai afastada a prescrição intercorrente e, com isso, não se visualiza a ocorrência de prejuízo. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70066698168 (Nº CNJ: 0355194-77.2015.8.21.7000) COMARCA DE TAPES MUNICIPIO DE TAPES APELANTE EXPOLIO DE BALDUINO HOFF APELADO 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

RTHNº 70066698168 (Nº CNJ: 0355194-77.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição direta, pois não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a distribuição da ação.2. Tampouco é caso de prescrição intercorrente, pois os autos dão notícia da ocorrência de parcelamento administrativo, causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional. 3. Resta prejudicada a alegação de irregularidade pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 antes do reconhecimento da prescrição, pois vai afastada a prescrição intercorrente e, com isso, não se visualiza a ocorrência de prejuízo. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70066698168 (Nº CNJ: 0355194-77.2015.8.21.7000)

COMARCA DE TAPES

MUNICIPIO DE TAPES APELANTE

EXPOLIO DE BALDUINO HOFF APELADO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

O MUNICIPIO DE TAPES interpõe apelação cível contra a

sentença proferida na execução fiscal que move em face de EXPOLIO DE

BALDUINO HOFF, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, com arrimo no art. 269, IV, do CPC, extingo a presente demanda, com resolução de mérito.

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Havendo apensos, proceda-se ao desapensamento. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Sem custas, de acordo com o art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento desta demanda e de eventuais embargos em apenso.

Em suas razões de apelação, destacou em preliminar que o

recurso deve ser conhecido por superar o valor de 50 ORTN’s. No mérito,

argumentou que intentou execução fiscal em 2008 com fins de cobrança de

débitos de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, sendo que houve citação

em 2009 e parcelamento do débito em 2010. Destacou que a citação

recebida por terceiro é válida e que a declaração da prescrição intercorrente

depende do transcurso do tempo e da inércia da parte. Em interpretação do

art. 40, §4ª, da LEF e da súmula 314 do STJ, asseverou que o termo a quo

da prescrição intercorrente depende de decisão suspendendo o processo,

restando discussão apenas quanto à necessidade de arquivamento do feito.

Em seguida, defendeu a necessidade do arquivamento do feito. Defendeu a

necessidade de intimação da fazenda pública antes da decretação da

prescrição. Ainda, aduziu que o processo restou suspenso pelo

parcelamento realizado, bem como teve o curso da prescrição interrompido.

Pediu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, não foram apresentadas contrarrazões (fl.

30v).

Subiram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público pela desnecessidade

de intervenção no caso (fls. 32 e verso).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

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Decido.

Na forma do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil1,

o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis,

improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência

dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a

decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com

jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior.

Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser

conhecido

O crédito de IPTU referente ao exercício de 2003 e 2004 (CDA

nº 376/2008 – fl. 03), lançado em 01/01/2004 e 2005 tem prescrição prevista

para 31/12/2008 e 2009, respectivamente, sendo que a execução fiscal foi

distribuída em 23/12/2008, com despacho para citação ocorrido em

29/12/2008.

Assim, não resta caracterizada a prescrição direta, pois,

não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do

crédito e a data da distribuição. Lembrando que aqui incide o artigo 174,

parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada

1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

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pela LC nº 118/20052, uma vez que se trata de ação proposta já na vigência

de tal alteração legislativa (09/06/20053), advindo daí que resta operada a

interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenar a citação, o

qual ainda retroage à data da propositura da ação4.

Tampouco é caso de prescrição intercorrente.

Isso porque ocorreu o parcelamento administrativo do débito

em 01/03/2010, cuja última parcela venceu apenas em 10/02/2015 (fls.

12/13), ato que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do

2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

3 REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10-06-2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, e AgRg no RMS 43191/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26-09-2013.

4 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/5/10).2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco.3. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a demora na citação ocorreu por responsabilidade do fisco, impossibilitando, portanto, que, em sede de recurso especial, se infirme tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) (grifos meus)

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art. 151, VI, do CTN5 e interrompe o prazo da prescrição intercorrente (art.

174, parágrafo único, IV, do CTN6).

Assim, na data da sentença (18/06/2014 – fl. 20v), ainda não

havia passado mais de 5 anos do último marco que interrompeu a

prescrição.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. COTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não constatada inércia por parte do exequente, de modo a ser afastada a prescrição intercorrente. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO. Débitos que foram objeto de parcelamento comprovado nos autos. Interrupção e suspensão da prescrição. Inteligência dos artigos 174, parágrafo único, inciso I, e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento monocrático com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065336182, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 17/07/2015)

5 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

6 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:(...)IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Nessa ordem de coisas, fica prejudicada a alegação de

irregularidade pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, na

forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 antes do reconhecimento da

prescrição, pois vão afastadas a prescrição direta e intercorrente e, com

isso, não se visualiza a ocorrência de prejuízo.

Por fim, a parte apelante trouxe em suas razões de apelação

precedente de minha relatoria que é datado de 02/07/2014, no qual há a

afirmativa de que o reconhecimento da prescrição intercorrente requer a

inércia do credor e a existência de despacho judicial determinando o

arquivamento do feito.

Em que pese já tenha assim me manifestado sobre a questão,

é necessário pontuar, o que não modifica o resultado do apelo, que o

entendimento citado restou superado, por ter modificado meu entendimento.

Conforme julgados recentes, tenho adotado o entendimento de

que se afigura possível o pronunciamento da prescrição de ofício, na forma

do art. 219, § 5º, do CPC, independentemente de não ter havido prévia

designação de arquivamento/suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei

das Execuções Fiscais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. 1. Hipótese em que o feito tramita há mais de 06 (seis) anos sem que o exequente tenha logrado viabilizar a citação e sem a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que nem de longe se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Até porque as diligências para a efetivação da citação são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Friso que não se pode cogitar como diligência útil a mera reiteração de pedidos de expedição de carta de

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citação que não redundaram na localização da empresa, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional. 2. Constatada a paralisação do feito e sequer efetivada a citação, afigura-se possível o pronunciamento da prescrição de ofício, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, independentemente de não ter havido prévia designação de arquivamento/suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70066609116, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/09/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DESPACHOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que resta caracterizada a prescrição do crédito tributário (prescrição direta) quanto ao exercício de 1996, pois transcorridos mais de cinco anos desde a respectiva data de constituição e a distribuição da execução (15/12/2001). 2. Os exercícios fiscais em questão, ademais, restam fulminados pela prescrição intercorrente. Efetivada a citação pessoal do executado (em 2003), não houve a ocorrência de outro marco interruptivo da prescrição. Processo parado há 11 (onze) anos por absoluta inércia do exequente. 3. Desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a existência de atos formais de suspensão e arquivamento, desde que fiquem caracterizadas a inércia e o qüinqüênio, e não esteja presente marco interruptivo da prescrição. 4. Constatada a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, não há falar em impossibilidade de reconhecimento da prescrição por inobservância do art. 40, caput e §4º, da LEF, sendo, pois, plenamente possível que seja pronunciada de ofício, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO

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CPC. (Apelação Cível Nº 70064111487, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DESPACHOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. 1. Os exercícios fiscais em cobrança restam fulminados pela prescrição intercorrente. Determinada a penhora no valor do crédito (em 2008), não houve manifestação nos autos acerca do prosseguimento da execução. Processo parado há 06 (seis) anos por absoluta inércia do exequente. 2. Desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a existência de atos formais de suspensão e arquivamento, desde que fiquem caracterizadas a inércia e o quinquênio, e não esteja presente marco interruptivo da prescrição. 3. Constatada a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, não há falar em impossibilidade de reconhecimento da prescrição por inobservância do art. 40, caput e §4º, da LEF, sendo, pois, plenamente possível que seja pronunciada de ofício, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70063816763, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2015)

Entretanto, reitero que a pontuação acima não muda o sentido

da decisão.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1°-A do CPC, DOU

PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o

prosseguimento da execução fiscal.

Intime-se.

Diligências legais.

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Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.

DES. RICARDO TORRES HERMANN,Relator.

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