Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associados devem pagar...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PROCESSO TRT15ª REGIÃO Nº: 0005860-18.2015.5.15.0000 DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ SUSCITADO: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. SUSCITADO: CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Ementa Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não-associados. Relatório Trata-se de de natureza econômica e jurídica, DISSÍDIO COLETIVO instaurado por iniciativa do sindicato da categoria profissional (SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) em face das empresas suscitadas (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.). Pretende o suscitante a normatização das condições de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional diferenciada que representa, com fixação de cláusulas econômicas e jurídicas. Afirma que a sua base territorial compreende o Município de Campinas/SP, bem como argumenta que, desde 1997, defende os representados junto às suscitadas, as Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

IdentificaçãoSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

PROCESSO TRT15ª REGIÃO Nº: 0005860-18.2015.5.15.0000

DISSÍDIO COLETIVO 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

SUSCITADO: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A.

SUSCITADO: CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

 

Ementa

Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio dasdespesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem àcategoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivênciada entidade sindical. Devida indistintamente por associados e pornão-associados.

Relatório

Trata-se de de natureza econômica e jurídica,DISSÍDIO COLETIVO

instaurado por iniciativa do sindicato da categoria profissional (SINDICATO DOS

ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) em face das empresas suscitadas

(COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. e CPFL

GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.).

Pretende o suscitante a normatização das condições de trabalho dos

empregados integrantes da categoria profissional diferenciada que representa, com fixação de cláusulas

econômicas e jurídicas.

Afirma que a sua base territorial compreende o Município de

Campinas/SP, bem como argumenta que, desde 1997, defende os representados junto às suscitadas, as

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 1

quais, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965 e, ainda, do princípio da primazia da realidade, na

prática mantêm vínculo com aproximadamente 200 administradores, não obstante a nomenclatura de

funções registradas em CTPS's, fatos estes que, segundo aduz, atesta a sua representatividade.

Lembra que o último acordo coletivo de trabalho, celebrado

consensualmente, vigorou no período de 01/6/2011-31/5/2012, sendo que, em 2012 a controvérsia foi

solucionada pelo dissídio coletivo Processo n. 0001382- 69.2012.5.15.0000 DC; em 2013 pelo dissídio

coletivo Processo n. 0006067-85.2013.5.15.0000 DC; e em 2014 foi distribuído o dissídio coletivo

Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, até o momento da distribuição do presente dissídio, sem solução

definitiva.

Alega que as reivindicações foram encaminhadas às suscitadas, as quais,

entretanto, se recusaram a negociar com o suscitante, impelindo a entidade à propositura deste dissídio

coletivo.

Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento de todos os itens da

pauta reivindicatória, alternativamente, que sejam deferidos ao menos os direitos concedidos aos

trabalhadores representados pelas demais entidades sindicais que sentaram à mesa para negociar com as

suscitadas, mantendo-se as cláusulas e proteções já existentes, p.06-35.

Juntou procuração e documentos, p.36-567, dentre as quais se destacam: -

convocação da assembleia geral no município que compõe a sua base territorial, p.589-595; - lista de

presentes, p.495; - ata de assembleia autorizando a negociação e aprovando a pauta de reivindicações,

p.53-73; - publicação da ata da assembleia, p.74; - pauta de reivindicações, p.516-535; - comunicação

requerendo mesa para negociação, p.75-76 e 497-498; - acordos coletivos anteriores, p.77-102, 103-117,

118-135, 136-155, 156-181, 182-207, 208-217, 218-240; - decisão em dissídio coletivo, p.241-311 e

312-407; - protesto judicial, p.500-502; - cópia autenticada de seu estatuto social, p.575-588 e 598-604;

descrição de cargos, p.682-683, 686-690; - extrato de cadastro sindical, p.566-567.

Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), p.06-35.

Durante a audiência de conciliação, em 25/6/2015, as suscitadas não

reconheceram a representatividade do sindicato suscitante, inclusive tendo em vista o decidido pela E.

SDC no Processo n. 0005992-12.2014.5.15.0000 DC e, conquanto o suscitante tenha concordado com a

jurisdição trabalhista para os fins do artigo 114, par. 2º, da CF, as suscitadas não consentiram, nem

mesmo com a nomeação de árbitro. Pelas partes foi dito, na mesma solenidade, que o principal ponto

controvertido do presente feito diz respeito à representação sindical, pelo que as suscitadas não

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apresentam qualquer proposta de acordo, tendo sido encerrada a audiência, sem conciliação, portanto,

restaram infrutíferas as tentativas de conciliação de iniciativa do juízo, p.782-783.

Contestação, p.797-851, nas quais as suscitadas, preliminarmente,

alegaram ilegitimidade ativa do suscitante para exercício da representação sindical (p.798), ausência de

comum acordo para instauração do dissídio (p.808), ausência de comprovação de quórum mínimo para

deliberações em assembleia geral extraordinária, (p.810), ausência da preexistência de diversas cláusulas

sugeridas pelo suscitante (p.812), litigância de má-fé (p.812) e, no mérito, questionam a delimitação da

base territorial e de representação (p.814), requerem, ademais, a extensão das condições de trabalho em

negociação com os demais sindicatos aos ora representados pelo suscitante (p.814), impugnando, por

derradeiro, os itens da pauta de reivindicação(p.815) inclusive, defendem o descabimento do pedido de

antecipação de tutela (p.850); p.797-851.

Juntaram procuração, p.614-617, 640-642 e 658-660, e documentos,

p.786-898, dentre os quais se destacam: - estatuto social, p.792-793; - descrição de cargos, p.856-857; -

decisão em dissídio coletivo, 858-866, 867-875 e 880-887.

Certidão de indicador econômico anexado, p.610-611.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, p.900-903, pelo conhecimento

do dissídio, com rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo acolhimento parcial do pedido, in

verbis:

 

"DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

a) Cláusulas 4ª e 5ª - Reajuste salarial / Aumento Real

Considerando a ausência de proposta das empresas, impõe-se a aplicação

do INPC dos 12 meses anteriores à data base da categoria, como forma de garantir a reposição das perdas

decorrentes da inflação.

Por outro lado não há como acolher o aumento real reivindicado, posto que

não comprovado pelo suscitante o correspondente incremento do faturamento das suscitadas.

b) Cláusula 6ª - Participação nos lucros ou resultados

Assim dispõe a Lei 10.101/2000:

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Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados

da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-poderão se dos seguintes mecanismos de solução do

litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais. (g.n.)

Da análise do dispositivo em destaque, infere-se que, diante do impasse

nas negociações visando a participação nos lucros ou resultados, as partes PODEM valer-se da mediação

ou da arbitragem. Trata-se de uma faculdade legal, e não de uma imposição.

No caso dos autos, as suscitadas se recusaram a negociar com o suscitante

e também, declararam em audiência que não concordavam com a jurisdição trabalhista para fins do artigo

114, parágrafo 2º da Constituição Federal, nem mesmo com a nomeação de árbitro.

Portanto, não há como fixar a participação nos lucros ou resultados

pretendida pelo suscitante.

c) Cláusula 47ª - Contribuição Assistencial

Impõe-se a exclusão da incidência da contribuição assistencial em relação

aos trabalhadores não associados ao Sindicato suscitante, salvo autorização expressa dos mesmos, em

homenagem ao princípio da liberdade de associação e em consonância com a pacífica jurisprudência do

E. TST, insculpida no Precedente Normativo nº 119, bem como do E. STF, indicada na Súmula

Vinculante nº 666.

d) Demais reivindicações

No mais, compete a esse Egrégio Tribunal apreciar as reivindicações dos

trabalhadores, tendo em vista a limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho, indeferindo, pois, as

cláusulas que apresentem contrariedade à Constituição Federal ou à lei, bem como aquelas que tratem de

matéria já disciplinada por lei, observando-se, ainda, a existência de convenção e acordo coletivos

anteriores. "

 

O presente dissídio diz respeito às relações de trabalho do período

2015-2016. Quanto ao período imediatamente anterior, 2014/2015, foi objeto do dissídio coletivo

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Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, que, à época do ajuizamento deste feito, encontrava-se pendente

de solução.

Verifico, entrementes, que o Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 foi à

sessão de julgamentos do dia 11/11/2015, tendo sido publicado o v. acórdão no DEJT do dia 27/11/2015,

transitando em julgado sua decisão em 09/12/2015 (4ª f), conforme a certidão expedida em ,01/4/2016

infra:

 

"Número Processo:0005987-87.2014.5.15.0000 - DISSÍDIO COLETIVO

(987)

SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO

MUNICIPIO DE CAMPINAS ADMINISTRADORES DO MUNICIPIO DE CAMPINAS

SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros

(2): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros (2)

C E R T I D Ã O

Certifico que, em 27/11/2015 (6ªf ) o v. Acórdão id 6b5ca34 foi publicado

no DEJT; que em 09/12/2015 (4ª f) ocorreu o prazo de 08 (oito) dias, para interposição de Recurso contra

o v. Acórdão da E.SDC (sessão de julgamento 11/11/2015); e que não houve expediente neste e. TRT nos

dias 07 e 08/12/2015.

Campinas, 1º de abril de 2016.

...

Assistente de Setor - Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "

 

É o relatório.

 

Fundamentação

V O T OAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 5

 

PRELIMINARES

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O EXERCÍCIO DA

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

Compartilho do entendimento desta E. SDC, firmado, em específico, na

sessão do dia 11/11/2015, no julgamento do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), conforme

certidão de 01/4/2016, dissídio este que envolveu as mesmas partes do presente feito:

 

"ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO SUSCITANTE

Alegam as suscitadas a ilegitimidade ativa 'ad causam', asseverando que o

sindicato suscitante não é o legítimo representante da categoria profissional correspondente à categoria

econômica das suscitadas e requerem que o presente dissídio coletivo seja extinto sem resolução de

mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

Afirmam que a atividade econômica por elas exercida é a distribuição de

energia elétrica, nos termos e abrangência do respectivo contrato de concessão, portanto pertencem à

categoria econômica da indústria de energia elétrica e seus trabalhadores são representados pelo sindicato

dos trabalhadores na indústria da energia elétrica.

Ademais, alegam que, em seus quadros, não há cargo que exija formação

específica ou habilitação para seu exercício no órgão de classe, nos termos da Lei 4.769/65 e da Lei

61.934/67, ou empregados que exerçam funções próprias dos administradores.

O inconformismo das suscitadas não prospera.

'In casu', o sindicato suscitante representa a categoria profissional dos

administradores de empresa no âmbito de sua base territorial, que, ao contrário do que sustentam as

suscitadas, é considerada categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT e

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está legitimado a representar sua categoria profissional nos presentes autos, nos termos da OJ n. 04, da

SDC, deste E. Tribunal. Ademais, há autorização em assembleia regular, nos termos do estatuto, para

tanto.

Por fim, deve-se ressaltar que as suscitadas já reconhecem a legitimidade

do sindicato suscitante, uma vez que celebram, há anos, acordos coletivos com o suscitante. "

 

Rejeito a preliminar.

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO

PROCESSUAL DO COMUM ACORDO

 

Não constitui pressuposto absoluto para o aforamento de um dissídio

coletivo o denominado comum acordo, instituto introduzido tão somente para evitar o ajuizamento do

dissídio, sem qualquer negociação prévia ou sem que tenha ficado claro que a questão só terá sua

definição com a intervenção do Judiciário Trabalhista.

Dispõe o art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de

comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas

anteriormente".

Segundo consta na ata de audiência, conquanto o sindicato suscitante tenha

consentido, as empresas suscitadas não concordaram com a jurisdição trabalhista, tampouco com o

arbitramento da solução, p.783:

 

"O Suscitante concorda com a jurisdição trabalhista para fins do artigo

114, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Os Suscitados concordam com a jurisdição trabalhista para os fins donão

dispositivo legal citado e também não concordam com a nomeação de árbitro.

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Que pelas partes foi dito que o principal ponto controvertido do presente

feito diz respeito à representação sindical, pelo que as Suscitadas não apresentam qualquer proposta de

Acordo." -g.n.-

 

Fique claro, de qualquer modo, competir à Justiça do Trabalho dirimir a

questão da legitimidade para o exercício da representação sindical da categoria dos administradores, nos

termos do preceito constitucional acima mencionado, em caráter meramente incidental, no presente caso.

 Ressalto, a propósito, o cancelamento da OJ n. 04 da SDC do A. TST, que

afastava a competência da Justiça Laboral no aspecto: "A disputa intersindical pela representatividade de

certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. "

Encaminhada, pois, a pauta de reivindicações, além do pedido de

instauração de negociação, p.53-73, 75-76, 497-498 e 516-535, inclusive, exortadas em audiência à

conciliação, as suscitadas se recusaram a negociar com o sindicato suscitante, sob a justificativa de ser

outro o sindicato representante da categoria profissional, p.783 e 798.

Noutra vertente, interpretação que se dê ao pressuposto do comum acordo,

pela qual, a solução jurisdicional do dissídio estaria condicionada à expressa anuência das partes, não se

afigura razoável, bastando considerar que induziria a categoria profissional à deflagração de greve para

forçar a apreciação das suas reivindicações pela Justiça do Trabalho, o que, por lógico, não retrata a

vontade do legislador.

Não é demais acrescentar que, outrora, as partes firmaram acordo coletivo

de trabalho, consensualmente, por exemplo, quanto ao exercício 2011/2012, p.218/39 e, ainda, que, em

relação aos exercícios 2012/2013, p.244 e 2013/2014, p.315, nos dissídios respectivos, foi constatado que

há anos as partes celebram negociações. Aliás, neste último, Dissídio Coletivo n.

0006067-85.2013.5.15.0000 DC, assim se manifestou esta E. SDC:

 

"COMUM ACORDO

Não prospera, também, a arguição de extinção do processo, sem resolução

do mérito, por falta de comum acordo, como sustentado pelos Suscitados. Esse pressuposto, estampado no

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§ 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, somente é aplicável aos casos de recusa de qualquer das

partes à negociação coletiva ou à arbitragem. Aliás, este tem sido o posicionamento da SDC deste E. TRT

da 15ª Região, conforme ilustra o seguinte julgado:

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 'COMUM ACORDO'. RECUSA DE

NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. A exigência de 'comum acordo', para o

ajuizamento de dissídio coletivo, ou de dissídio coletivo de greve, somente tem cabimento em caso de

recusa de negociação por qualquer das partes. Havendo prova de ampla negociação prévia entre os

interessados, sem solução do conflito, nada impede que qualquer deles ajuíze dissídio coletivo junto à

Justiça do Trabalho, inclusive em relação à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR - artigo 4º da

Lei nº 10.101/2000), tendo em vista o Estado de Direito em que vivemos e o sistema de arbitragem

facultativa, tal como previsto na Constituição Federal (§§ 1º e 2º do artigo 114). (Acórdão nº

000170/2008-PADC; Desembargador Relator Paulo de Tarso Salomão; publicado em 13/08/2008.)

Ora, no caso em tela, observa-se terem as partes chegado a um impasse na

negociação prévia, cujas tratativas foram infrutíferas diante das alegações dos Suscitados de que o

Suscitante não é o legítimo representante da categoria.

Assim, salvo melhor juízo, não comporta acolhida a preliminar arguida de

falta de requisito para propor a presente ação, pois, em que pese o disposto no §2º, do artigo 114 da

Constituição Federal, acerca da necessidade de haver comum acordo entre as partes para ajuizamento de

Dissídio Coletivo de natureza econômica, importa ressaltar que sua admissão implica afronta ao princípio

constitucional que garante o acesso à justiça, estampado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da

República.

Ademais, constata-se que os suscitados apresentaram defesa, na qual

debateu as questões de mérito. Logo, as alegações da parte por interpretação lógica encontram-se

superadas.

Preliminar que se rejeita.

ILEGITIMIDADE ATIVA

A preliminar arguida de ilegitimidade ativa do Suscitante está

fundamentada na alegação do Suscitado de que se insere na categoria econômica da indústria de energia

elétrica e tem como categoria profissional correspondente os trabalhadores na indústria de energia

elétrica. Dessa forma, uma vez que o sindicato Suscitante representa a categoria dos profissionais liberais

administradores e tecnólogos da área de administração, não é o legítimo representante de seus

empregados.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 9

Em que pese a argumentação lançada, não há como acolher a preliminar.

Neste aspecto, merecem transcrição as bem colocadas ponderações do Douto Representante do Ministério

Público do Trabalho, em seu parecer (ID 131416), que, com a devida vênia, uso como razões de decidir:

'A categoria representada pelo suscitante, qual seja, dos administradores,

é considerada categoria diferenciada, em razão do estatuto profissional especial e em consequência de

condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT). Por isso, desnecessária a exata correlação com

a atividade principal das suscitadas.

As próprias suscitadas reconhecem tal legitimidade ao firmar inúmeros

acordos coletivos com o suscitante.

O documento juntado pelo suscitante em 26.05.2013, indica que as

próprias suscitadas efetuaram desconto da contribuição sindical de alguns dos seus empregados a favor

do suscitado em 2013.

Sendo assim, impõe-se a rejeição da preliminar em questão....'.

Preliminar rejeitada. ", p.314/5.

 

Rejeito a preliminar.

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO

PROCESSUAL DA FALTA DE QUÓRUM

 

Ab initio, saliento o cancelamento tanto da Súmula n. 177, quanto da OJ n.

21 da SDC do A. TST; (SÚMULA N. 177: DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO.

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: 'A

representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da

qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por

maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes' ex-Prejulgado nº 58. / OJ

n. 21: ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL

DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE 'QUORUM' ART. 612 DA CLT.

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Assim, em respeito à liberdade sindical, considero satisfeito o requisito do

quórum assemblear na hipótese dos autos.

Com efeito, a lista coligida evidencia a presença de número de

empregados suficiente para deliberação, em assembleia, sobre a aprovação da pauta de reivindicações,

autorização para início das negociações e, também, para a instauração de dissídio, p.575-588 e 598-604

c/c 495 c/c 53/73 c/c 74, prova documental esta que, aliás, não restou ilidida e que demonstra a

regularidade da aprovação por maioria simples, conforme as exigências do estatuto da entidade,

evidenciando que 100% dos presentes aprovaram a proposta de reivindicações da pauta, foco da reunião

respectiva.

Com efeito, a assembleia realizada está em conformidade com a segunda

parte do artigo 9º, do estatuto social do sindicato suscitante, que autoriza deliberação por maioria simples,

em segunda convocação, com a presença de qualquer número, p.599.

Não acolho, portanto, os argumentos das suscitadas, no sentido de que não

atingido o quórum, p.810-812.

Rejeito a preliminar.

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE

CLÁUSULAS DIVERSAS

 

Trata-se de matéria de mérito e, nesta condição, será examinada a

argumentação das suscitadas, no sentido de que, ao confrontar os termos da inicial e os acordos coletivos

de trabalho trazidos aos autos, se verificaria que determinadas cláusulas são novas ou foram lançadas com

alteração em sua redação original.

Prejudicada o exame da questão, enquanto preliminar.

 

MÉRITO

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 11

 

De acordo com as suscitadas, as cláusulas lançadas na pauta de

reivindicação não convergem com os fatos, porquanto a despeito de afirmar que dezenas de cláusulas são

preexistentes, se constata a presença cláusulas novas, inclusive, cláusulas com alteração de redação

original.

Todavia, entendo que não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das

hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015 a caracterizar a alegada litigância de má-fé, posto que

limitou-se, o suscitante, a exercer o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado.

Rejeito.

 

DA DELIMITAÇÃO DA BASE TERRITORIAL E DE

REPRESENTAÇÃO

 

O estatuto, p.575-588 e 598-604 e o extrato de cadastro sindical,

p.566-567, aliás, a própria petição inicial, p.06-07, delimitam a base territorial do sindicato suscitante ao

Município de Campinas e, também, restringem a sua representatividade à categoria dos administradores.

 

DA EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM

NEGOCIAÇÃO COM OS DEMAIS SINDICATOS

 

As suscitadas alegam que negociam condições de trabalho com outros

sindicatos que representam todos os seus empregados (Sindicato dos Eletricitários de Campinas -

STIEEC, Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP, Sindicato dos Técnicos de Nível

Médio do Estado de São Paulo - SINTESP, SindLuz - Bauru, SindLuz - Ribeirão Preto, SindLuz -

Araraquara, SindLuz - São José do Rio Preto).

Alude que estas negociações ainda estão em andamento, quanto ao mesmo

período 2015-2016.

 Requer, assim, sejam estendidas aos eventuais e supostos representadosAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 12

da entidade Suscitante, as mesmas condições praticadas para os demais empregados.

Vencida a análise de cada item da pauta de reinvindicações, adiante,

desnecessário será fixar, em decisão, a circunstância de que, surgindo condições mais favoráveis, como

fruto de outras negociações coletivas relativas aos demais empregados, que não os representados pelo

sindicato suscitante, possam as empresas suscitadas estendê-las aos empregados representados pelo

sindicato suscitante.

 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

Não cabe antecipação de efeitos da tutela, à mingua de perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo, sequer cogitados, pelo suscitante.

 

DO DISSÍDIO COLETIVO - ITENS DA PAUTA DE

REIVINDICAÇÃO

 

Superadas todas as questões preliminares, passo a apreciar os itens da

pauta de reivindicação, de acordo com as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e

precedentes deste E. Regional e do C. TST, procedendo aos ajustes necessários.

Saliento que restou preservada a data base em , p.500.01º de junho

Igualmente, que o período de vigência reivindicado para as condições de trabalho ora discutidas se

referem a .1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016

Lembro que não houve consenso em torno da proposta com as

reivindicações.

Assim, diante da impossibilidade de composição entre as partes, os itens

da pauta reivindicatória serão analisadas nos moldes do parágrafo 2º do art. 114, da CF, respeitadas, como

colocado, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, além dos precedentes normativos do A.

TST e deste E. TRT da 15ª Região.

Ainda, como deliberado no v. acórdão do Processo n.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 13

0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), que solucionou controvérsia muito similar e relativa ao período

imediatamente anterior (1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015), inclusive tendo por base condições

de trabalho ajustados pelas suscitadas com outros sindicatos, também, em períodos anteriores, como ACT

2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015 firmado com o STIEEC, com todas as vênias, tomo

como condutor do presente julgamento o referido julgado prolatado por esta E. SDC no Processo n.

0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), sendo que as empresas suscitadas na presente sentença normativa

passam, de forma abrangente , a ser chamadas de GRUPO CPFL ENERGIA, bem como, quando possível,

o termo "acordo coletivo" ou "convenção coletiva" será alterado para "sentença normativa" e, ainda, a

redação original será adaptada, diante da natureza de tais instrumentos normativos.

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 

01 - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O presente Acordo terá a vigência de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de

2016, exceção feita às cláusulas cuja aplicação ocorrerá em períodos (sic) em períodos especificamente

determinados, às cláusulas que expressamente declararem outra data de vigência e às cláusulas de

Reajuste Salarial e de Reajuste de Benefícios, que terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de junho de 2015 a

31 de maio de 2016, sendo certo que estas últimas serão negociadas na data-base da categoria.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de sentença normativa e a data-base da categoria foi observada quando do

ajuizamento do presente dissídio. Assim, defiro, com a seguinte redação:

"A presente sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao

termo final de vigência da sentença normativa anterior (2014/2015), nos termos da alínea "b" do

artigo 867 da CLT, qual seja: de 1º de junho de 2015 até que sentença normativa, convenção coletiva

de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,

respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, nos termos do PN n. 120, do C.

."TST

 

02 - INTRODUÇÃO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 14

Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido

que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO

CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios

estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 1ª do ACT 2011/2012), inclusive consta da

sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente

anterior 2014/2015, e está em consonância com os artigos 10 e 448 da CLT. Assim sendo, defiro com

mudança de redação, substituindo-se o termo "Acordo Coletivo de Trabalho" por "sentença normativa".

A cláusula passa a ter a seguinte redação:

"Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido

que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO

CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios

.".estabelecidos na presente sentença normativa

 

03 - ABRANGÊNCIA

São abrangidos pelo acordo todos os empregados das empresas

COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL GERAÇÃO, CPFL COMERCIALIZAÇÃO

BRASIL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e colaboradores das EMPRESAS DO

GRUPO CPFL ENERGIA integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de

sua base territorial.

Doravante trataremos as empresas acima como GRUPO CPFL ENERGIA.

Justificativa: A Companhia Piratininga de Força e Luz não é parte no

presente feito. A sentença normativa somente pode surtir efeitos entre as partes que integram os polos da

presente ação. Portanto, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"São abrangidos pela sentença normativa todos os empregados das

empresas COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 15

e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, chamadas de forma abrangente, de GRUPO CPFL

ENERGIA, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de sua base

."territorial

 

04 - REAJUSTE SALARIAL

Corrigir os salários de todos os seus Administradores, a partir de

01/06/2015 de acordo com o IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a

31/05/2015.

Justificativa: A cláusula atende as disposições mínimas legais de proteção

ao trabalho e não contraria o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª

Região como do C. TST. Assim, a fim de recompor a perda salarial sofrida pela classe trabalhadora e

baseando-se na variação do acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice de

8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento, p.611), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"Os salários-base de todos os seus Administradores, vigentes em 31 de

maio de 2015, serão corrigidos com o percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), a

partir de 1º de junho de 2015, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes,

".que terão regras estabelecidas pela administração do GRUPO CPFL ENERGIA

 

05 - AUMENTO REAL

Sobre os salários reajustados na forma da cláusula anterior, o GRUPO

CPFL ENERGIA aplicará, cumulativamente, o percentual a título de aumento real, referente a diferença

apurada entre o percentual de lucro líquido do GRUPO CPFL ENERGIA de 2013 e o lucro líquido

apurado ano 2014 do GRUPO CPFL ENERGIA, conforme balanço publicado no mês de março de 2015.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum

acordo entre as partes. Assim, a cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige

negociação e comum acordo entre as partes.

Indefiro.

 

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06 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: 2014 e

2015

Fica desde já, acertado entre as partes que o GRUPO CPFL ENERGIA

manterá a Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2015 e 2016, sendo aplicado da seguinte

forma:

A PLR será apurada pelo o Resultado do Serviço, se o GRUPO CPFL

ENERGIA obteve lucro na conta LUCRO ANTES DOS TRIBUTOS:

Assim, será distribuído um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da

somatória dos Resultados dos Serviços das empresas CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Brasil e

CPFL Geração.

Considerando que:

a- Se tiver lucro a empresa garantirá um salário de cada colaborador;

b- Se meta for atingida em 100%, a empresa garantirá, para o ano de 2014,

o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada colaborador, para os funcionários que recebem salários

acima deste valor, deverá receber o seu salário vigente

c- Não havendo lucro não haverá distribuição.

Justificativa: Trata-se de condição preexistente. Nos termos do art. 2º da

Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes,

mediante constituição de comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo,

pois, à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais para a criação dessa vantagem, podendo

essa Justiça Especializada, quando muito e com o consentimento dos dissidentes, funcionar como árbitro

de ofertas finais (artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Greve), o que não ocorre nos autos. Assim, em relação ao

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, nada há de se estabelecer, diante da falta de interesse

das suscitadas na solução perante o judiciário.

Indefiro.

 

07 - PLANEJAMENTO DE PESSOAL PLANO DE CARREIRA

a-) Destinar 2,5% (dois vírgula meio por cento) de sua folha de pagamento

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para concessão de promoção e mérito aos seus empregados a título de PLANEJAMENTO DE PESSOAL.

b-) Para o PLANO DE CARREIRA o Grupo CPFL ENERGIA deverá

aumentar em 1% (um por cento) o salário base de todos os funcionários do Grupo CPFL Energia. Os

colaboradores somente farão jus a partir do seu segundo ano de trabalho, iniciando-se com 1% (um por

cento). Este benefício tem caráter acumulativo acrescentando se a cada ano trabalhado.

c-) Na situação que os colaboradores já estejam recebendo algum tipo de

anuênio este deverá ser descontado do item b acima. Exemplo para um colaborador com 15 (quinze) anos

de casa e que tenha um anuênio "congelado" de 5%:

1,0115-1-1,05= 9,95% de anuênio (os 5% serão mantidos).

 

Tempo (em anos completos)  Percentual

0                                      0%

1                                      0%

2                                      1%

3                                      2,01% (1,01 x 1,01)

 ...                                    ...

N                                      1,01 n-1

 

 

 

Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum

acordo entre as partes. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige

negociação e comum acordo entre as partes. Portanto, a cláusula não será deferida.

Indefiro.

 

08 - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO

Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, como

compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de junho

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de 1998, O GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, para utilização no período compreendido de

junho de um ano até maio do ano subsequente, 1% (um por cento) da sua Folha Base Salarial para dar

suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores

desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do GRUPO CPFL ENERGIA,

denominado VALOR PESSOAL.

Parágrafo Único- A verba prevista no "caput" desta cláusula terá sua

utilização, no máximo, até o mês de maio de cada ano base.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, que teve por

base acordo coletivo de 2011/2012 firmado entre as partes e o acordo coletivo 2014/2015 firmado pelas

suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Movimentação de Pessoal por Desempenho". Defiro,

pois, com a seguinte redação:

 

"Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000 , como

compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de

junho de 1998, o GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, 1% (um por cento) da sua Folha

Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que

apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do

GRUPO CPFL ENERGIA.

Parágrafo primeiro: A verba prevista no caput dessa cláusula será

utilizada em maio de 2016.

Parágrafo segundo: O Período de apuração será de janeiro a dezembro

do ano civil corrente.

Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA assegurará que 90%

dos empregados tenham feedback em até 90 dias após a realização do mesmo."

 

09 - VALOR PESSOAL

O processo de avaliação dos empregados para fins de concessão de bônusAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 19

(valor pessoal) não poderá envolver critérios subjetivos, devendo ser transparente e utilizar critérios

objetivos de avaliação, que deverão ser informados previamente ao Sindicato e aos empregados avaliados,

especialmente quanto aos seguintes itens:

a) Quantos pontos serão necessários para que o empregado obtenha bônus

do valor pessoal;

b) O gestor ao substituir qualquer avaliador indicado pelo funcionário

deverá divulgar qual é o avaliador que está substituindo.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu.

Indefiro.

 

10 - VALE REFEIÇÃO

O GRUPO CPFL ENERGIA concederá o vale-refeição, após aplicado o

reajuste apurado IPC divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015 nos valores

hoje praticados, para o benefício, sendo a participação dos trabalhadores simbólica e no valor de R$0,01,

cuja distribuição aos empregados será no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do

vale-refeição.

Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido total

ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31 de agosto de

2015.

Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão

no parágrafo anterior, anualmente.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 12ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, diante da falta de comum acordo,

sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, cláusula 12ª do ACT 2011/2012 e ACTAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 20

2014/2015 firmado pelas suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Auxílio Refeição", a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

"A partir de 1º de junho de 2015 , o GRUPO CPFL ENERGIA

concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis

centavos).

O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze)

meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será creditado no dia

20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.

Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, o GRUPO CPFL

ENERGIA vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa,

otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do

benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.

Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total

ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31/8/2015.

Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão

no parágrafo anterior, anualmente.

 

11 - LANCHE E REFEIÇÃO - HORAS EXTRAS

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra tendo como base

o valor hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014

a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada

período igual a duas horas de trabalho.

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra, tendo como

base o valor hoje praticado e acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de

01/06/2014 a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso

semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 21

registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 13ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, considerando-se a sentença

normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012, firmado entre as partes (cláusula

13ª) e utilizando-se como parâmetros o ACT 2012/2013 firmado pelas suscitadas que contemplam a

cláusula "Lanche e Refeição - horas extras", a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra no valor de

R$7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) , na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias

normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra no valor de

R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário

em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho."

 

12 - NOTA DE DESPESA DE VIAGEM

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus colaboradores todas as

despesas de viagem, principalmente o item ALMOÇO E JANTAR, nos atuais valores vigentes e corrigido

anualmente conforme o índice IPCA de alimentação.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente em normas coletivas

anteriores, mas consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) que trata

do período imediatamente anterior 2014/2015, e deve ser deferida como decorrência princípio da

alteridade ou da assunção dos riscos, que impõe ao empregador o ônus decorrente de sua atividade

empresarial, de modo que a cláusula será deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus empregados as

despesas de viagem a serviço e em benefício do empregador, principalmente o item ALMOÇO E

."JANTAR, desde que devidamente comprovadas

 

13 - VALE - ALIMENTAÇÃO

O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um

Vale-Alimentação, no valor hoje praticado e acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de aumento, sendo

subsidiado 100% (cem por cento) desse valor pelo o GRUPO CPFL ENERGIA.

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Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que

tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, desde que se manifeste por escrito até o dia

31 de agosto de 2015.

Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão

no parágrafo anterior, anualmente.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 14ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa

2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015

firmado pelas e STIEEC (cláusula 13ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um

Vale-Alimentação no valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), com

subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os

empregados com base salarial de até R$ 7.794,48 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e

quarenta e oito centavos), sendo opcional o seu recebimento.

Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a

que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31.08.2015.

Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão

no parágrafo anterior, anualmente. "

 

14 - DESCONTO NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA

O GRUPO CPFL ENERGIA concederá 20% de desconto na tarifa de

fornecimento de energia elétrica a todos os funcionários.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.

Indefiro.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 23

 

15 - AUXÍLIO-CRECHE

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo ou

até que novos termos venham a ser negociados entre as partes, o pagamento do Auxílio-Creche (Pessoa

Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), usando o valor

hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 15ª, do acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença

normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT

2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 15ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência desta

sentença normativa, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche,

berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 466,48 (quatrocentos e sessenta e seis

reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2015, da seguinte forma:

a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade - 100% (cem por cento) do valor

da mensalidade paga;

b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses - 100% (cem por cento) do

valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no "caput" desta cláusula.

Parágrafo 1º: O Auxílio Creche será estendido aos empregados homens,

observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os

requisitos abaixo:

a- que sejam contratados por prazo indeterminado;

b- que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não

convivam maritalmente com outra pessoa;

c- que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados

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do GRUPO CPFL ENERGIA;

d- que tenha o referido filho sob sua guarda.

Parágrafo 2º: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos

empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam

cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante

tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no "caput" dessa cláusula,

desde que atendidos os seguintes procedimentos:

a- Anualmente os(as) empregados (as) deverão apresentar atestado

médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a

incapacidade do dependente para o trabalho.

b- O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese

de pai e mãe do(s) dependente(s) serem empregados da Empresa.

c- O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos

moldes vigentes."

 

16 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, após

acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, e aplicará na parte

fixa atual que é o valor de R$ 2.127,60 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), mantendo

a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração

fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.

Parágrafo 1º- A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração

fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.

Parágrafo 2º- Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o

GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição

Federal.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção

ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do

C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n.

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0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, baseada

também no ACT de 2011/2012 firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e

STIEEC, sendo que, considerados os valores fixados na sentença normativa 2014/2105, a cláusula deverá

ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, com a

parte fixa no valor de R$ 2.313,98 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos),

mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a

remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.

Parágrafo 1º: A Gratificação de Férias continuará limitada à

remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.

Parágrafo 2º: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o

GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da

Constituição Federal."

 

17 - PISO SALARIAL

O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA para a categoria

dos Administradores, Bachareis em Administração, não poderá ser inferior a R$ 1.720,00 (hum mil

setecentos e vinte reais), para o período 01/09/2014 a 31/08/2015, para os, empregados que cumprem

jornadas diárias de trabalho de 8 (oito), a partir de 01/09/2014 este 01/09/2015 o valor acima deverá ser

reajustado de acordo com Convenção Coletiva entre o Sindicato das Empresas de Administração de São

Paulo e o Sindicato dos Administradores do Município de Campinas - SINDAC.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e está em consonância com o Precedente Normativo n. 58 deste E. Tribunal (O piso

salarial preexistente será corrigido, pelo menos, no mesmo percentual concedido a título de reajuste

salarial, sendo expresso em valor determinado). Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da

sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente

anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui

algumas alterações em relação à cláusula 7ª, do ACT de 2011/2012 celebrado entre as partes. Assim,

baseando-se, na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012

firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 7ª), a presente cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 26

"O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA é de

R$1.794,77 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), para empregados

que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas, exceto para os empregados que

exerçam os cargos de Atendente de Telemarketing, Auxiliar Administrativo, Assistente Comercial Jr.,

Assistente de Atendimento Jr. e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão como menor salário a ser

praticado o valor de R$1.683,65 (um mil, seicentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso

salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas."

 

18 - ADIANTAMENTO SALARIAL

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e

cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze)

de cada mês.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 19ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as

partes), inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente

ao período imediatamente anterior 2014/2015. Portanto, nos termos do § 2º do artigo 114, da Constituição

Federal, a cláusula deverá ser deferida, mantendo-se a redação original:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e

cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12

."(doze) de cada mês

 

19 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

O GRUPO CPFL ENERGIA concederá igualitariamente para os

funcionários da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, GRUPO CPFL ENERGIA GERAÇÃO,

E GRUPO CPFL ENERGIA COMERCIALIZAÇÃO BRASIL, E COMPANHIA PIRATININGA DE

FORÇA E LUZ , curso de capacitação profissional, independente de ter ou não verba alocada para estes

cursos nas respectivas empresas do GRUPO CPFL ENERGIA Energias.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da formaAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 27

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu.

Indefiro.

 

20 - CRÉDITO DO PIS/PASEP

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o crédito do pagamento do abono ou

rendimento do PIS/PASEP, diretamente em conta bancária do empregado, desde que admitido pelo gestor

do programa.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu.

Indefiro.

 

21 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do adicional

de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme

determina a lei.

Justificativa: A cláusula não desrespeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 9ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as

partes) e está em consonância com o §1º, do artigo 193 da CLT, inclusive consta da sentença normativa

do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015.

Assim, nos termos do par. 2º do artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser deferida com a

seguinte redação, com fins pedagógicos:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do

adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco,

conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de

."natureza salarial

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22 - ADICIONAL DE TURNO

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de

7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) do salário-base do empregado, quando as atividades

forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 10ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa

2014/2015, no acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e o ACT 2014/2015

firmado entre as suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "ADICIONAL DE TURNO", a

cláusula deverá ser deferida, com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de

5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados , quando as atividades forem realizadas em

turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.

Parágrafo 1º: Para os empregados com contratos vigentes em 31 de maio

de 2015, o GRUPO CPFL ENERGIA pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente

a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base, já corrigido com o percentual do reajuste

salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de

revezamento.

Parágrafo 2º: O salário-base será corrigido anualmente pelo índice de

correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho."

 

23 - HORAS EXTRAS

A CPFL efetuará o pagamento das horas-extras com 55% (cinquenta e

cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com 100% (cem por cento)

sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais deAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 29

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região e

do C. TST, como o PN 87/TST e PN 67/TRT15. Trata-se de condição preexistente em relação às horas

extras nos dias úteis, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000

(DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, diante da ausência de consenso

entre as partes, com base na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes e

no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e o STIEEC, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte

redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento das horas extras

com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com

100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas

para os trabalhadores com jornada semanal de 40h diárias e 220 para os trabalhadores com jornada

".semanal de 44h

 

24 - COMISSÃO PARITÁRIA - HORAS-EXTRAS RSR E

CONDIÇÕES DE TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma comissão

paritária com representantes do Sindicato e da Empresa, para fiscalizar o cumprimento da atual política de

horas-extras, constante na circular n. 030/FH, de 19/11/98, respeitando-se, sempre, o Acordo Coletivo de

Compensação de Jornada de Trabalho vigente.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.

Indefiro.

 

25 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA

O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão de beneficio

gratuitamente, através da Fundação CESP, realização de melhorias nos planos, com aumento de

profissionais credenciados.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª RegiãoAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 30

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 17, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa

2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e

o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 17), a cláusula deverá ser deferida com

a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão dos programas de

assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente

inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede

contratada, e os níveis e coberturas atuais.

Parágrafo primeiro: O GRUPO CPFL ENERGIA observará sistemática

de cálculo da cota de rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as

faixas salariais, a saber:

 

rateio - remuneração fixa (sal.base+adicionais fixos) - participação do

empregado em até

3%       Até R$2.459,76                                                            R$50,03

4%      Até R$3689,64                                                              R$66,71

5%      Até R$4.919,52                                                             R$83,39

6%      Até R$6.051,52                                                             R$100,07

7%      Acima de R$6.051,52                                                  R$116,74

 

Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e

dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do

Empregado em até) corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.

Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA limitará a cota rateio

da Assistência Médico Hospitalar, e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima,

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mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma)

cota rateio no mesmo valor, correspondente a cada agregado (pai/mãe).

Parágrafo 4º: O GRUPO CPFL ENERGIA implementou, a partir de

01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus dependentes

diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze)

meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreenderá a realização de 1 (um) implante

dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50%

(cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado."

 

26 - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO

TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos salários em

seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de

até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da

Empresa, com base em laudo do médico do trabalho;

b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará como data de pagamento aos

empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um

adiantamento salarial, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês;

c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos

empregados em gozo desses benefícios previdenciários;

d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das

despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho;

e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as despesas

médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho

ou doença profissional.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 32

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, nos

termos do par. 2º do artigo 114 da CF, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá

ser deferida com a seguinte redação:

"a- O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos

salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho

por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período

dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa.

Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará, como data de pagamento aos

empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um

adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês.

c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos

empregados em gozo desses benefícios previdenciários.

d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das

despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.

e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as

despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente

do trabalho ou doença profissional."

 

27 - POLÍTICA DE EMPREGO

O GRUPO CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos

para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade,

modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.

A relação de emprego com O GRUPO CPFL está sempre associada à

saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades

demonstrado nos respectivos postos de trabalho.

A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus

valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento

técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo

desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 33

Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL adota os seguintes

procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:

Parágrafo 1° - O nível de emprego adequado às necessidades das empresas

CPFL Paulista, CPFL Geração e CPFL Brasil, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal

de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados e para Companhia Piratininga de Força e luz, em seu

conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 1.030 (hum mil e trinta) empregados.

Parágrafo 2° - O GRUPO CPFL não promoverá desligamentos sem justa

causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou

integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa

há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito

de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia.

Parágrafo 3° - Sempre que houver rescisão de contrato de trabalho de

empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS,

além das verbas rescisórias garantidas para dispensa sem justa causa, O GRUPO CPFL pagará uma

indenização adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salário base + ATS, multiplicada pelo

número de anos de serviço na (sic) O GRUPO CPFL.

Parágrafo 4° - A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não

poderá ser superior a 0,5% (meio por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1°, por

ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão

contratual:

a- Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);

b- Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;

c- Término do contrato por prazo determinado;

Parágrafo 5° - Ocorrendo desligamentos, O GRUPO CPFL terá um prazo

de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.

Parágrafo 6° - O GRUPO CPFL garante que todos os casos de

desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado,

além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos.

Parágrafo 7° - Nos desligamentos decorrentes de reestruturação

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 34

organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa

causa, O GRUPO CPFL adotará as seguintes medidas especiais:

a- Pagamento de uma indenização especial de 50% (cinquenta por cento)

do salário-base mensal + ATS, multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL;

b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 24

(vinte e quatro) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;

c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses,

extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;

d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo

período de 24 (vinte e quatro) meses;

e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação,

recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um)

salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no máximo

R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições

constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas

prestadoras de serviços O GRUPO CPFL oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços

para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem

em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.

Parágrafo 8° - Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão

mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que figura na cláusula 20 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do

artigo 114, §2º da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá

ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA reconhece a importância de seus

Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 35

competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços

prestados aos seus clientes.

A relação de emprego com o GRUPO CPFL ENERGIA está sempre

associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de

habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.

A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus

valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento

técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo

desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nessa sentença normativa.

Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL ENERGIA adota os

seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:

Parágrafo 1º: O nível de emprego adequado às necessidades das

empresas CPFL Paulista, CPFL Geração, CPFL Brasil e "Futura CPFL Renováveis", em seu

conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados.

Parágrafo 2º: A futura empresa CPFL Renováveis fará parte desse

Acordo Coletivo de Trabalho, apenas para compor o número do quadro mínimo e movimentações de

empregados entre as empresas constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo-se o mesmo

número do quadro mínimo definido.

Parágrafo 3º: O GRUPO CPFL ENERGIA não promoverá

desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da

aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS,

desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos

desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo,

encerra-se a garantia.

Parágrafo 4º: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não

poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no

parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes

casos de rescisão contratual:

a)Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);

b)Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 36

c)Término do contrato por prazo determinado;

d)Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas,

institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;

e)Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à

aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;

f)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de

aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não

sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;

g)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de

aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a

adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de

2011;

h)Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de

diretor, gerente e consultor;

i)Acordo por interesse recíproco;

j)Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de

2007.

Parágrafo 5º: Ocorrendo desligamentos, o GRUPO CPFL ENERGIA

terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro

mínimo de pessoal.

Parágrafo 6º: O GRUPO CPFL ENERGIA garante que todos os casos

de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao

empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos.

Parágrafo 7º: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação

organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem

justa causa, o GRUPO CPFL ENERGIA adotará as seguintes medidas especiais:

a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do

salário-base mensal multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL ENERGIA,

limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 37

b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12

(doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;

c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis)

meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;

d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes,

pelo período de 12 (doze) meses;

e- Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação,

recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01

(um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no

máximo R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo 8º: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas

as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas

para empresas prestadoras de serviços, o GRUPO CPFL ENERGIA oferecerá, na medida do possível,

a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação,

incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições

requeridas pela Empresa.

Parágrafo 9º: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão

mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE (Conselho de Representantes dos Empregados). "

 

28 - RESCISÕES POR APOSENTADORIA

As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados cujos

desligamentos por aposentadoria ocorrerem na vigência do presente Acordo Coletivo, serão processadas

sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o pagamento exclusivamente das verbas

rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que figura na cláusula 21, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Nos termos do § 2º, do

artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser mantida com pequenas alterações em suaAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 38

redação original a fim de adequá-la à legislação vigente e à decisão do Supremo Tribunal Federal na

ADIN 1.721 - Rel. Min. Carlos Brito, que declarou inconstitucional o parágrafo segundo do art. 453 da

CLT, que classificava a aposentadoria proporcional como causa extintiva do contrato de trabalho e manter

uma condição mais favorável concedida aos empregados desde 2007/2009. Assim, baseando-se na

sentença normativa 2014/2015, a cláusula será deferida com a seguinte redação:

"As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que optarem por

se desligar da empresa por ocasião da aposentaria ocorrida na vigência da presente sentença

normativa serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o

."pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa

 

29 - PLANO MÉDICO PARA OS APOSENTADOS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas que

mantém convênio ou plano de assistência médica com participação dos empregados nos custos, deverão

assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente, podendo criar, ainda,

regulamentação própria para o cumprimento desta cláusula.

Parágrafo Único - As empresas citadas acima proporcionarão aos seus

ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria, observadas as disposições legais atinentes à

espécie, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos se

manifestem tempestivamente; e o custo desta participação no convênio deverá ser nos moldes dos

colaboradores da ativa, ou um plano específico para os aposentados.

Justificativa: A situação da presente cláusula é objeto de Resolução da

ANS, n. 279, mas o que extrapola tal regulamentação, por não se tratar de condição preexistente e por não

haver o comum acordo e/ou negociação entre as partes, não pode ser concedida.

Indefiro.

 

30 - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2015

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º

salário, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados que não a

tenham recebido até as datas estabelecidas em cada ano.

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Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a redação da cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em

relação à cláusula 24 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença

normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 24) e o ACT 2014/2015

firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 27), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte

redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º

salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.

Com essa sistemática , não mais será paga por ocasião de recebimento

de férias."

 

31 - INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS

O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou

permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado,

bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde que

formalmente solicitado pelo interessado.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que figura na cláusula 25, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na

sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 25), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou

permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de

empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde

."que formalmente solicitado pelo interessado

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 40

32 - A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por

interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido:

a- pagamento de 05 (cinco) bases mensais + ATS;

b- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de

acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta) dias;

c- pagamento da mudança (transportadora);

d- ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em

cursos regulares de formação em instituições de ensino;

e- fornecimento de fiança imobiliária.

Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrentes de

Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:

a- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de

acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;

b- pagamento da mudança (transportadora);

c- fornecimento de fiança imobiliária.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região,

bem como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do

Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015,

onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações

em relação à cláusula 27 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, baseando-se na

sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 27) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 30), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

"Ao empregado transferido do local de trabalho , em caráter definitivo,

por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido:

a)Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valorAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 41

mínimo de R$3.713,94 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) e valor máximo

de R$17.331,69 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos);

b)Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição,

de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta dias);

c)pagamento de mudança (transportadora);

d)ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em

cursos regulares de formação em instituições de ensino;

e)fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna;

Em caso de transferência definitivas do empregado, decorrentes de

Recrutamento Interno , que necessitar transferir sua residência, será garantido:

a)ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de

acordo com os limites estabelecidos para viagens e serviços, durante o período de 30 dias;

b)pagamento da mudança (transportadora);

c)fornecimento de fiança imobiliária."

 

33 - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por

interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, e que o colaborador não tenha o interesse em transferir sua

residência, será garantido ressarcimento das despesas com transporte.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Assim, a cláusula não será concedida.

Indefiro.

 

34 - LICENÇAS DIVERSAS

O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as seguintesAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 42

licenças:

a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação

hospitalar do filho do empregado;

b- licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento

do empregado;

c- licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do

cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;

d- licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10,

parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;

e- licença remunerada de oito semanas para a empregada que adotar filho

de até doze meses de idade, a contar da data em que a criança ficar sob a responsabilidade da empregada

adotante;

f- abono de faltas do empregado para prestação de provas finais de

períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 28 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da

Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 28) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 31), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação, apenas com a inclusão da licença gestante, nos termos do

artigo 392 - A da CLT, ante seu caráter didático.

"O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as

seguintes licenças:

a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação

hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado;

b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento

do empregado;Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 43

c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do

cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;

d) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento

de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp;

e) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de irmão,

tios e sobrinhos;

f) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10,

parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;

g) abono de faltas ou atrasos do empregado para prestação de provas

finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário

de expediente.

h) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 - A da CLT."

 

35 - SUSPENSÃO DISCIPLINAR / DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O GRUPO CPFL ENERGIA deverá cientificar, por escrito, ao empregado,

o motivo da dispensa, quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando presunção de

aplicação de penalidade injusta a falta desta comunicação.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

reportada à cláusula 29 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Não há o comum acordo. Entretanto,

a cláusula deverá ser deferida, para fins didáticos, ainda, por estar de acordo com os princípios e normas

de proteção que regem o Direito do Trabalho. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da Constituição

Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá ser deferida, mantendo-se a

redação constante da pauta de reivindicações:

"O GRUPO CPFL ENERGIA deverá cientificar, por escrito, ao

empregado, o motivo da dispensa, quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 44

."presunção de aplicação de penalidade injusta a falta desta comunicação

 

36 - CESTA DE NATAL

O Grupo CPFL ENERGIA concederá até o dia 20/12/2015, um vale no

valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os colaboradores do Grupo CPFL ENERGIA a título de

CESTA DE NATAL.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.

Indefiro.

 

37 - EXIGÊNCIA DE REGISTRO A ENTIDADE DE CLASSE

Independentemente da nominação utilizada, O Grupo CPFL ENERGIA,

para os cargos de seu plano de carreira, o Administrador de Empresa contratado deverá, salvo condições

mais benéficas, perceber os direitos constantes nesta Convenção Coletiva.

O Grupo CPFL ENERGIA quando da contratação do Administrador /

Bacharel deverá exigir do novo funcionário contratado o registro no Conselho Regional de

Administração, caso isto não ocorra no momento da contratação, a empresa não poderá exigir do

Administrador / Bacharel quando da apresentação da guia de imposto sindical junto ao RH, conforme

clausula décima terceira da Convenção Coletiva entre o Sindicato das Empresas de Administração de São

Paulo e o Sindicato dos Administradores do Município de Campinas - SINDAC.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.

Indefiro.

 

38 - SEMANA DE CINCO DIAS

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 45

A Empresa adota a semana de 5 (cinco) dias de trabalho, exceto para os

empregados que fazem escala de revezamento ou regimes especiais de trabalho.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 30 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da

Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 30) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 33), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

"A Empresa adota a semana de 5 (cinco) dias de trabalho, exceto para os

empregados que fazem escala de revezamento ou regimes especiais de trabalho.

Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de

controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto , sistema

manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho."

 

39 - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de uma indenização

equivalente a 50 (cinqüenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e permanente do

empregado, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feito ao próprio

empregado ou a seus beneficiários legais.

Parágrafo Único - Os casos de invalidez total e permanente resultante

exclusivamente de acidente do trabalho referidos no "caput", são os constantes da tabela da Fundação

CESP abaixo:

 

TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - FUNDAÇÃO

CESP 

Perda total da visão de ambos os olhos

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 46

Perda total do uso de ambos os membros superiores

Perda total do uso de ambos os membros inferiores

Perda total do uso de ambas as mãos

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

Perda total do uso de ambos os pés

Alienação mental total e incurável

 

  : A cláusula respeita as disposições mínimas legais deJustificativa

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

se reportou à cláusula 31 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Não há o comum acordo. Mas, a

cláusula deverá ser deferida, mesmo porque está em harmonia com os princípios e normas de proteção

que regem o Direito do Trabalho. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da Constituição Federal,

baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá ser deferida, mantendo-se a redação

constante da pauta de reivindicações:

"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de uma

indenização equivalente a 50 (cinqüenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e

permanente do empregado , resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será

feito ao próprio empregado ou a seus beneficiários legais.

Parágrafo Único - Os casos de invalidez total e permanente resultantes

exclusivamente de acidente do trabalho referidos no "caput", são os constantes da tabela da Fundação

CESP abaixo:

 

TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - FUNDAÇÃO

CESP

Perda total da visão de ambos os olhosAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 47

Perda total do uso de ambos os membros superiores 

Perda total do uso de ambos os membros inferiores 

Perda total do uso de ambas as mãos 

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

Perda total do uso de ambos os pés

Alienação mental total e incurável

 

  40 - COMISSÃO PARITÁRIA - SAÚDE E SEGURANÇA NO

TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA, sob sua coordenação, manterá o Grupo de

Trabalho formado por um representante titular e um suplente do conjunto das Entidades Sindicais e, por

representantes da Empresa, que tem por objetivo propor soluções, diretrizes, normas e procedimentos, de

modo a aprimorar as condições de trabalho e políticas de saúde e segurança na Empresa. A Comissão

reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, com pauta previamente estabelecida.

Parágrafo 1º- Durante a vigência do presente Acordo, a Comissão de que

trata esta cláusula poderá realizar campanhas relativas a saúde e segurança, avaliação dos EPIs e EPCs e

condições de sinalização em locais de trabalho em vias públicas, para prevenção de acidentes, em

conjunto com a Empresa.

Parágrafo 2º- As viagens que se fizerem necessárias para cumprimento dos

objetivos da Comissão, terão as despesas correspondentes reembolsadas, conforme norma específica em

vigor.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

cláusula 32 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 114, §2º da

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 48

Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 32) e no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 37), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA, sob sua coordenação, manterá o Grupo

de Trabalho formado por um representante titular e um suplente do conjunto das Entidades Sindicais

e, por representantes da Empresa, que tem por objetivo propor soluções, diretrizes, normas e

procedimentos, de modo a aprimorar as condições de trabalho e políticas de saúde e segurança na

Empresa. A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, com pauta previamente

estabelecida.

Parágrafo 1º- Durante a vigência do presente Acordo, a Comissão de

que trata esta cláusula poderá realizar campanhas relativas a saúde e segurança, avaliação dos EPIs. e

EPCs. e condições de sinalização em locais de trabalho em vias públicas, para prevenção de acidentes,

em conjunto com a Empresa.

Parágrafo 2º- As viagens que se fizerem necessárias para cumprimento

dos objetivos da Comissão, terão as despesas correspondentes reembolsadas, conforme norma

específica em vigor.

Parágrafo 3º - O GRUPO CPFL ENERGIA dará continuidade à politica

de qualidade de vida , que é muito bem definida e atuante, com o desenvolvimento de campanhas e

práticas em todas as suas unidades de trabalho.".

 

41 - SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL

a- O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá, mensalmente, ao Sindicato,

cópia das atas de reuniões das CIPA's, bem como comunicará, com no mínimo 90 (noventa) dias de

antecedência, a data de abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPA's. Após a apuração

das eleições, fornecerá ao Sindicato a relação dos eleitos e o respectivo órgão de lotação, no prazo de 15

(quinze) dias;

b- Em caso de acidente fatal ou grave de empregados O GRUPO CPFL

ENERGIA comunicará ao Sindicato em 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu órgão de

lotação e local do acidente;

c- O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá cópia dos Comunicados do

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 49

Acidente de Trabalho - CAT ao Sindicato, conforme o artigo 142, parágrafo 1º, do Decreto 357, de

07/12/91, sempre que seus empregados estiverem envolvidos;

d- Na investigação das causas de acidentes graves com afastamento,

poderá haver a participação de um representante indicado pelo Sindicato;

e- O GRUPO CPFL ENERGIA se dispõe a receber e analisar sugestões do

Sindicato sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

se reporta à cláusula 33, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes e, ainda, está em consonância com a

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, publicada pela Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho

de 1978. Entretanto, ressalto a revogação do Decreto 357/1991 pelo Decreto 2172/1997. Ainda, assim,

nos termos do §2 do artigo 114, da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a

cláusula deverá ser deferida com pequena alteração em sua redação, fazendo-se menção a NR 5 -

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, a fim de propiciar um maior caráter

didático, ficando com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA observará a NR 5 - Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes, publicada pela Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e, além disso :

a) Fornecerá, mensalmente, ao Sindicato, cópia das atas de reuniões das

CIPA's, bem como comunicará, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de abertura

de inscrições de candidaturas às eleições das CIPA's;

b) Após a apuração das eleições, fornecerá ao Sindicato a relação dos

eleitos e o respectivo órgão de lotação, no prazo de 15 (quinze) dias;

c) Em caso de acidente fatal ou grave de empregados, O GRUPO CPFL

ENERGIA comunicará ao Sindicato em 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu órgão de

lotação e local do acidente;

d) O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá cópia dos Comunicados do

Acidente de Trabalho - CAT ao Sindicato, sempre que seus empregados estiverem envolvidos;

e) Na investigação das causas de acidentes graves com afastamento,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 50

poderá haver a participação de um representante indicado pelo Sindicato;

f) O GRUPO CPFL ENERGIA se dispõe a receber e analisar sugestões

do Sindicato sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional."

 

42 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

O GRUPO CPFL ENERGIA realizará exames médicos com a

periodicidade estabelecida através da legislação pertinente (NR-7). E somará a este mais o exame de

eletrocardiograma a todos os seus colaboradores.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não

ocorreu. Entretanto, ante o seu caráter didático, a cláusula será deferida, nos termos do §2 do artigo 114,

da Constituição Federal, com mudança em sua redação a fim de excluir o seguinte termo: "E somará a

este mais o exame de eletrocardiograma a todos os seus colaboradores", por falta de amparo legal. Assim

sendo, a cláusula passa a ter a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA observará, no que couber, a NR 7 -

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, publicada pela Portaria GM

nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e realizará exames médicos com a periodicidade estabelecida na

."legislação

 

43 - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

PROFISSIONAL

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá um Conselho de Atualização e

Aperfeiçoamento Profissional, composto por representantes do GRUPO CPFL ENERGIA e do Sindicato,

com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e

aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do

salário-base. A representação do Sindicato será exercida por um profissional da categoria, empregado do

GRUPO CPFL ENERGIA , indicado pelo Sindicato.

O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e

aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos

de cada empregado para o desempenho das funções que vêm exercendo, de maneira que se preparem paraAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 51

as mudanças das tecnologias e formas de produção que já dominam para o desempenho de suas funções.

Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional,

decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.

As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser

relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não

incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na

cláusula de Política de Emprego.

Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se

principalmente cursos, podendo no entanto eventualmente ser incluídos também palestras, seminários,

debates e estágios.

Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120

horas aula) e longa (acima de 120 horas aula) duração.

Como o nível de escolaridade mínima exigido pelo GRUPO CPFL

ENERGIA é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de

escolaridade dos empregados, que porventura ainda não tenham, ao patamar mínimo da empresa, cuja

ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte,

uniforme e mensalidade.

Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente

pela Empresa ao Conselho.

Os relatórios referidos acima deverão ser a consolidação de relatórios

parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também bimestrais,

nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.

Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento

profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar

oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro

funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis

pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios

apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no 'caput' da cláusula:

a- Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 52

verba prevista na cláusula 7;

b- Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga

horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar

as atividades, experiência prévia destas instituições;

c- Áreas contempladas;

d- Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por

empregado em cada área;

e- A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios

de informações gerenciais de Treinamento.

Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, O GRUPO CPFL

ENERGIA cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta

cláusula e empregados da categoria representada pelo Sindicato.

De maneira a permitir o exercício de suas funções O GRUPO CPFL

ENERGIA dispensará de seus serviços o representante mencionado no caput desta cláusula pelo período

de 16 horas mensais.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

onde observa que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação

à cláusula 34 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 114, §2º da

Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 34) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 40), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação, nos termos do §2 do artigo 114, da Constituição Federal:

"O GRUPO CPFL ENERGIA manterá um Conselho de Atualização e

Aperfeiçoamento Profissional, composto por representantes do GRUPO CPFL ENERGIA e do

Sindicato, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e

aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do

salário-base. A representação do Sindicato será exercida por um profissional da categoria, empregado

do GRUPO CPFL ENERGIA , indicado pelo Sindicato.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 53

O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de

atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos

conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vêm exercendo, de

maneira que se preparem para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já dominam

para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de

programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou

reestruturação organizacional.

As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula, a ela se

restringem. Assim, não contemplam atividades de treinamento regularmente desenvolvidas pela

empresa, nem aquelas referidas na cláusula de Política de Emprego.

Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se

principalmente cursos, podendo no entanto eventualmente ser incluídos também palestras, seminários,

debates e estágios.

Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e

120 horas aula) e longa (acima de 120 horas aula) duração.

Este programa possibilita ao empregado a conclusão do Ensino Médio,

por meio de ajuda de custo, ainda que parcial, com fornecimento de material escolar, transporte,

uniforme e mensalidade.

Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados

semestralmente pela Empresa ao Conselho.

Os relatórios referidos acima deverão ser a consolidação de relatórios

parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também

bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.

Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento

profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar

oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro

funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições

responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e

relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no "caput" da cláusula:

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 54

a) Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da

verba prevista na cláusula 8;

b) Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total,

carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para

ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;

c) Áreas contempladas;

d) Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional

por empregado em cada área;

e) A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios

de informações gerenciais de Treinamento.

Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, O GRUPO CPFL

ENERGIA cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta

cláusula e empregados da categoria representada pelo Sindicato.

De maneira a permitir o exercício de suas funções O GRUPO CPFL

ENERGIA dispensará de seus serviços o representante mencionado no "caput" desta cláusula pelo

período de 16 horas mensais.

Parágrafo único: Possível verba remanescente de um exercício civil será

acumulada para ser utilizada no ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a

acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses."

 

44 - REUNIÕES MENSAIS COM O SINDICATO

O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma agenda de

reuniões mensais para acompanhamento do Acordo Coletivo e discussão de casos pendentes, entre a

direção do Sindicato e a área de Recursos Humanos da Empresa.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 55

cláusula 35 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 114, §2º da

Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as

partes (cláusula 35) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 41), a cláusula

deverá ser deferida com a seguinte redação, nos termos do §2 do artigo 114, da Constituição Federal:

"O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma agenda de

reuniões mensais para acompanhamento do Acordo Coletivo e discussão de casos pendentes , entre a

direção do Sindicato e a área de Recursos Humanos da Empresa.

Parágrafo único : Referidas reuniões devem ter seus agendamentos

solicitados pelo sindicato, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência."

 

45 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O GRUPO CPFL ENERGIA e o Sindicato se comprometem a discutir as

regras para implantação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9958/2000.

Justificativa: A Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, possibilita, a

instituição de Comissões de Conciliação Prévia, nos termos do artigo 625 - A, da CLT:

"Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de

Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com

a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões

referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter

intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)"

Assim sendo, tendo em vista o caráter pedagógico da norma, a cláusula

será deferida, como foi na sentença normativa 2014/2015, com o fito de fomentar a implementação da

Comissão de Conciliação Prévia entre o sindicato suscitante e as empresas suscitadas, nos termos como

redigida na pauta de reivindicações:

"O GRUPO CPFL ENERGIA e o Sindicato se comprometem a discutir

."as regras para implantação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9958/2000

 

46 - COMITÊ GESTOR DE INVESTIMENTO E PREVIDÊNCIA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 56

O GRUPO CPFL ENERGIA continuará garantindo todas as condições de

funcionamento do Comitê Gestor de Investimento e Previdência, através da viabilização de infra-estrutura

física na sede da empresa, conforme estabelecido no Regimento Interno do Comitê Gestor aprovado.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que está prevista na cláusula 38 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos

do §2 do artigo 114, da Constituição Federal, baseando-se na norma coletiva 2014/2015 e ACT

2011/2012, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA continuará garantindo todas as condições

de funcionamento do Comitê Gestor de Investimento e Previdência, através da viabilização de

infraestrutura física na sede da empresa, conforme estabelecido no Regimento Interno do Comitê

."Gestor aprovado

 

47 - DIREITOS SINDICAIS

O GRUPO CPFL ENERGIA assegurará e manterá a liberação, sem

prejuízo da remuneração, adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, de um diretor do

Sindicato, indicado livremente pela entidade sindical, para a liberação de mais dirigente sindical fica

estabelecida a seguinte forma: Na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 1.000 (um mil)

empregados, representados pelo sindicato, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada pelo

Ministério do Trabalho e Emprego. A fração desde que igual ou superior a 100 (cem), será considerada

para liberação de 01 (um) dirigente sindical. A contagem destes colaboradores será dará através de todos

os representados deste sindicato pertencente ao Grupo CPFL ENERGIA que trabalham no âmbito da base

sindical do SINDAC.

A indenização por morte prevista em Acordos Coletivos anteriores, se

estende também aos dirigentes e representantes sindicais licenciados para o exercício de atividades

sindicais, nos termos da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro - A representatividade da categoria será aferida em

razão da formação profissional do funcionário e não da nomenclatura usada para o cargo.

Parágrafo Segundo - O GRUPO CPFL se compromete a fornecer a cada

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 57

um dos sindicatos a lista dos funcionários pertencentes à sua categoria.

Parágrafo Terceiro - A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada

pelas partes, apenas para a definição da quantidade de dirigente sindical a ser liberada para atividades

sindicais, sem prejuízo da remuneração e benefícios. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para

outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Quarto - Para fins de liberação de dirigentes e representantes

sindicais, eleitos pelas bases, a CPFL concederá um total de 48 (quarenta e oito) dias de licença

remunerada pelo ano de vigência deste acordo, para o exercício de atividades sindicais. Fica estipulado

que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do SINDICATO com 5 (cinco) dias úteis de

antecedência.

Parágrafo Quinto- A indenização por morte prevista neste presente Acordo

estende-se também aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de atividades sindicais, nos

termos da presente cláusula.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,

assinalado que a redação proposta é diversa da norma coletiva anterior (2011/2012 - cláusula 38) e exige

a concordância das partes, o que não ocorreu. Assim sendo, nos termos do artigo 114, §2º da Constituição

Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes

(cláusula 38), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:

"ORGANIZAÇÃO SINDICAL O GRUPO CPFL ENERGIA concederá a

liberação, sem prejuízo da remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios assistências de

dirigente sindical, na proporção de 01(um) dirigente sindical para cada 1.000 (um mil) empregados

associados ao SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical

reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A fração inferior a 1.000 (um mil),

desde que igual ou superior a 100 (cem), será considerada para liberação de 01 (um) dirigente sindical.

Parágrafo Primeiro: A regra contida no caput desta cláusula foi

ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada para

atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para

outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo: Para fins de liberação de dirigentes eAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 58

representantes sindicais, eleitos pelas bases, o GRUPO CPFL ENERGIA concederá um total de 96

(noventa e seis) dias de licença remunerada pelo ano de vigência deste acordo, para o exercício de

atividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do

SINDICATO com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo Terceiro: A indenização por morte prevista neste presente

Acordo estende-se também aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de atividades sindicais,

nos termos da presente cláusula."

 

48 - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Fica O GRUPO CPFL ENERGIA obrigado a fornecer semestralmente a

lista dos Bacharéis em Administração, Administradores de Empresas e Tecnólogos da Área de

Administração registrados em seu quadro de funcionários, bem como cargos, funções exercidas por cada

um deles, e-mail e endereço residencial.

Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma

como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, ante a

ausência de imposição legal, o que não ocorreu. Entretanto, tal como houve na sentença normativa

2014/2015, a cláusula será deferida nos termos do Precedente Normativo nº 61 deste E. Tribunal, e

passará a ter a seguinte redação:

"RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO

SINDICATO PROFISSIONAL - Fica o GRUPO CPFL ENERGIA obrigado a remeter ao sindicato

."profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria

 

49 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

O GRUPO CPFL ENERGIA, através do Departamento de Recursos

Humanos, na Sede, e dos Gerentes nas demais unidades descentralizadas, permitirá o acesso de dirigentes

sindicais às suas dependências.

Fica vedado aos diretores e representantes sindicais o exercício de

atividades sindicais nas dependências da Empresa, salvo quando autorizados.

O GRUPO CPFL ENERGIA poderá autorizar a divulgação de material

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 59

informativo do Sindicato, em seus quadros de aviso, desde que seu conteúdo seja por ela analisado e

aprovado.

Justificativa: Trata-se de condição preexistente, conforme sentença

normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior

2014/2015, que reporta à cláusula 39 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Todavia, a cláusula não

observa os Precedentes Normativos n. 30 e nº 59, deste E. Tribunal. Logo, a cláusula será deferida,

observando-se os Precedentes Normativos nº 30 e nº 59, deste E. Tribunal e alterando-se a redação

prevista no ACT 2011/2012, com exclusão do parágrafo único, nos termos do §2º, do artigo 114 da

Constituição Federal. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula passa a ter a

seguinte redação:

"O GRUPO CPFL ENERGIA, através da Diretoria Corporativa de

Recursos Humanos, na Sede, e dos Gerentes, nas demais unidades descentralizadas, permitirá o acesso

de dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para

desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. Fica

vedado aos diretores e representantes sindicais o exercício de atividades sindicais fora dos horários

destinados a alimentação e descanso nas dependências da Empresa, salvo quando autorizados. É

permitida a divulgação de material informativo do Sindicato de interesse dos empregados, em seus

."quadros de aviso, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo

 

50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Em função da campanha salarial de 2014, e das consequentes conquistas

de reajustes e dos benefícios, a Assembléia Geral Extraordinária da categoria, realizada com sócios e não

sócios do Sindicato, aprovou o desconto para todos os administradores abrangidos por este Acordo, na

forma do Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, de uma Contribuição

Assistencial correspondente a 2% (um por cento) do salário base nos meses de agosto, setembro, outubro

e novembro de 2015, perfazendo um total de 8% (oito por cento) em favor do Sindicato, de todos os

empregados associados ou não ao SINDICATO, independente da nomenclatura usada para estes cargos,

desde que sejam formados nos cursos de Administração de Empresas e Tecnólogos da Área de

Administração, a título de contribuição negocial/ assistencial/ confederativa, conforme Convenção

Coletiva em tratativa entre o Sindicato das Empresas de Administração de São Paulo e o Sindicato dos

Administradores do Município de Campinas - SINDAC.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 60

Parágrafo 1º - fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da

assinatura deste Acordo, para os empregados que não concordarem com o desconto manifestarem

oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo sua qualificação, bem

como o número da sua CTPS, devendo protocolar nas delegacias sindicais do Sindicato.

Parágrafo 2º - o recolhimento da contribuição será feito através de

desconto diretamente em folha de pagamento dos empregados e repassado ao Sindicato, juntamente com

relação nominal dos contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

Parágrafo 3º - o Sindicato fornecerá ao GRUPO CPFL ENERGIA a

relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto, em até 05 (cinco) dias após o

encerramento do prazo para manifestação.

Parágrafo 4º - O Sindicato assume a responsabilidade por qualquer

pendência, judicial ou não, suscitada por empregado e decorrente desta cláusula.

Justificativa:

Trata-se de condição preexistente.

Quanto à sentença normativa 2014/2015, que se reporta a norma anterior -

cláusula 41ª do ACT 2011/2012 -, limitou o desconto aos empregados associados com direito à oposição

manifestado com antecedência de até 20 (vinte) dias, conformando-se, ao Precedente Normativo n. 119 do

C. TST.

Revendo posicionamento anterior, esta relatoria passa a seguir o

entendimento de que a contribuição assistencial, enquanto taxa de solidariedade dos integrantes da

categoria da entidade sindical, associados e não-associados, visa cobrir despesas com a negociação

salarial que beneficia, indistintamente, toda a categoria, e deste modo deve ser paga, também, pelos

não-associados do sindicato, em respeito, ainda, ao princípio da isonomia, inclusive, para garantir a

sobrevivência da entidade sindical que defende os interesses de toda a categoria, profissional,

irrestritamente.

Respeitar-se-á, ainda, o direito de oposição, soberanamente deliberado

pela assembleia da categoria.

O A. STF já placitou esse entendimento:

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 61

"Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto,

a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao

primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado, até certo prazo antes desse pagamento." (STF

Pleno, RE 88.022-SP, Ac. TP, j. 16.11.77, Rel. Min. Moreira Alves, Revista Ltr, 43/1.146).

"Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua

legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a

oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo". RE nº 220.700-1 RS. Rel. Min. Octávio

Gallotti - DJ.13.11.98.

 

Também, deverá ser incluído um parágrafo, 6º, para adequar a cláusula ao

Precedente Normativo nº 24, deste E. TRT.

Assim sendo, atento, pois, aos termos da reivindicação, a cláusula passa a

ter a seguinte redação:

 

"A título de contribuição assistencial/negocial/confederativa será

descontado o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados pertencentes

à categoria profissional dos administradores, associados e não-associados, da entidade sindical

correspondente, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 , perfazendo um total de

8% (oito por cento).

Parágrafo 1º - Fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da

data da publicação da presente sentença normativa, para os empregados que não concordarem com o

desconto manifestarem oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual,

contendo sua qualificação, bem como o número da sua CTPS, devendo protocolar nas delegacias

sindicais do Sindicato.

Parágrafo 2º - O SINDICATO fornecerá ao GRUPO CPFL ENERGIA a

relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto em até 05 (cinco) dias após o

encerramento do prazo de manifestação, bem como daqueles que deverão sofrer o desconto.

Parágrafo 3º - O SINDICATO se compromete a enviar cópia das atas e

outros documentos necessários para dar suporte legal para os referidos descontos.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição será feito através deAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 62

desconto diretamente em folha de pagamento dos empregados e repassado ao Sindicato, juntamente

com relação nominal dos contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

Parágrafo 5º - O Grupo CPFL entregará ao sindicato cópias das guias

das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e

indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto."

Parágrafo 6º - O SINDICATO assume a responsabilidade por qualquer

pendência, judicial ou não, decorrente desta cláusula, suscitada por empregado ou imposta pelo Poder

Público e decorrente desta cláusula."

 

 

51 - PENALIDADES

No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de

obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos

por cento) do piso salarial do GRUPO CPFL ENERGIA, por empregado, devida pela parte infratora à

inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.

Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de

proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região

como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo

n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, que se

reporta à cláusula 38, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do §2 do artigo 114,

da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015 e ACT 2011/2012, a cláusula

deverá ser deferida, com a seguinte redação:

"No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de

obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco

décimos por cento) do piso salarial do GRUPO CPFL ENERGIA, por empregado, devida pela parte

."infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista

 

52 - FINALIZANDO

As demais cláusulas aqui não citadas permanecem inalteradas.

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Justificativa: As cláusulas não citadas não serão julgadas por este E.

Tribunal, uma vez que não foram contempladas na pauta de reivindicações e não estão devidamente

fundamentadas, nos termos do Precedente Normativo nº 37, do C. TST.

 

Dessa forma, após procedidas as adaptações, renumerações e

exclusões necessárias, as cláusulas objeto da presente ação passam a ter as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO

A presente sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao

termo final de vigência da sentença normativa anterior (2014/2015), nos termos da alínea "b" do

artigo 867 da CLT, qual seja: de 1º de junho de 2015 até que sentença normativa, convenção

coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa

ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, nos termos do PN n.

120, do C. TST.

 

CLÁUSULA 02 - INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente

estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura

jurídica do GRUPO CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens,

direitos e benefícios estabelecidos na presente sentença normativa.

 

CLÁUSULA 03 - ABRANGÊNCIA

São abrangidos pela sentença normativa todos os empregados das

empresas COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL

S.A e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, chamadas de forma abrangente, de GRUPO CPFL

ENERGIA, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de sua

base territorial.

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CLÁUSULA 04 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários-base de todos os seus Administradores, vigentes em 31 de

maio de 2015, serão corrigidos com o percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), a

partir de 1º de junho de 2015, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e

Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração do GRUPO CPFL ENERGIA.

 

CLÁUSULA 05 - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR

DESEMPENHO

Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000 , como

compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de

junho de 1998, o GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, 1% (um por cento) da sua

Folha Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os

empregados que apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão

de Desempenho do GRUPO CPFL ENERGIA.

Parágrafo primeiro: A verba prevista no caput dessa cláusula será

utilizada em maio de 2016.

Parágrafo segundo: O Período de apuração será de janeiro a

dezembro do ano civil corrente.

Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA assegurará que 90%

dos empregados tenham feedback em até 90 dias após a realização do mesmo.

 

CLÁUSULA 06 - VALE REFEIÇÃO

A partir de 1º de junho de 2015 , o GRUPO CPFL ENERGIA

concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis

centavos).

O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá um crédito mensal, nos 12

(doze) meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será

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creditado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.

Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, o GRUPO CPFL

ENERGIA vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela

empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no

custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.

Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido

total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia

31/8/2016.

Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme

previsão no parágrafo anterior, anualmente.

 

CLÁUSULA 07 - LANCHE E REFEIÇÃO / HORAS EXTRAS

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra no valor de

R$7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) , na hipótese de realização de serviço extraordinário em

dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra no valor

de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos), na hipótese de realização de serviço

extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas

horas de trabalho.

 

CLÁUSULA 08 - NOTA DE DESPESA DE VIAGEM

O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus empregados as

despesas de viagem a serviço e em benefício do empregador, principalmente o item ALMOÇO E

JANTAR, desde que devidamente comprovadas.

 

CLÁUSULA 09 - VALE ALIMENTAÇÃO

O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um

Vale-Alimentação no valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), comAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 66

subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os

empregados com base salarial de até R$ 7.794,48 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e

quarenta e oito centavos), sendo opcional o seu recebimento.

Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a

que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31.08.2015.

Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme

previsão no parágrafo anterior, anualmente.

 

CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO-CRECHE

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência desta

sentença normativa, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física - babá ou Pessoa Jurídica -

creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 466,48 (quatrocentos e

sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2015, da seguinte forma:

a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade - 100% (cem por cento) do

valor da mensalidade paga;

b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses - 100% (cem por cento)

do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no "caput" desta cláusula.

Parágrafo 1º: O Auxílio Creche será estendido aos empregados

homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que

preenchidos todos os requisitos abaixo:

a- que sejam contratados por prazo indeterminado;

b- que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não

convivam maritalmente com outra pessoa;

c- que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos

Empregados do GRUPO CPFL ENERGIA;

d- que tenha o referido filho sob sua guarda.

Parágrafo 2º: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos

empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijamAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 67

cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência

mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no "caput"

dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos:

a- Anualmente os(as) empregados (as) deverão apresentar atestado

médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a

incapacidade do dependente para o trabalho.

b- O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na

hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem empregados da Empresa.

c- O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos

moldes vigentes.

 

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, com a

parte fixa no valor de R$ 2.313,98 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos),

mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença

entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.

Parágrafo 1º: A Gratificação de Férias continuará limitada à

remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.

Parágrafo 2º: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o

GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII,

da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 12 - PISO SALARIAL

O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA é de

R$1.794,77 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), para empregados

que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas, exceto para os empregados

que exerçam os cargos de Atendente de Telemarketing, Auxiliar Administrativo, Assistente

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 68

Comercial Jr., Assistente de Atendimento Jr. e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão como menor

salário a ser praticado o valor de R$1.683,65 (um mil, seicentos e oitenta e três reais e sessenta e

cinco centavos).

Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um

piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas.

 

CLÁUSULA 13 - ADIANTAMENTO SALARIAL

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta

e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia

12 (doze) de cada mês.

 

CLÁUSULA 14 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do

adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco,

conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de

natureza salarial.

 

CLÁUSULA 15 - ADICIONAL DE TURNO

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional

de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados , quando as atividades forem realizadas

em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.

Parágrafo 1º: Para os empregados com contratos vigentes em 31 de

maio de 2015, o GRUPO CPFL ENERGIA pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor

correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base, já corrigido com o

percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho

ininterruptos com escalas de revezamento.

Parágrafo 2º: O salário-base será corrigido anualmente pelo índice de

correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 69

 

CLÁUSULA 16 - HORAS EXTRAS

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento das horas extras

com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com

100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200

horas para os trabalhadores com jornada semanal de 40h diárias e 220 para os trabalhadores com

jornada semanal de 44h.

 

CLÁUSULA 17 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E

ODONTOLÓGICA

O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão dos programas de

assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente

inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede

contratada, e os níveis e coberturas atuais.

Parágrafo primeiro: O GRUPO CPFL ENERGIA observará

sistemática de cálculo da cota de rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%,

conforme as faixas salariais, a saber:

 

rateio   remuneração fixa (sal.base+adicionais fixos)    participação do

empregado em até

3%       Até R$2.459,76                                                             R$50,03

4%       Até R$3689,64                                                              R$66,71

5%       Até R$4.919,52                                                             R$83,39

6%       Até R$6.051,52                                                             R$100,07

7%       Acima de R$6.051,52                                                  R$116,74

 

Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa eAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 70

dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do

Empregado em até) corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.

Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA limitará a cota

rateio da Assistência Médico Hospitalar, e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme

tabela acima, mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes

direto) e 1 (uma) cota rateio no mesmo valor, correspondente a cada agregado (pai/mãe).

Parágrafo 4º: O GRUPO CPFL ENERGIA implementou, a partir de

01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus

dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no

mínimo 12 (doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreenderá a realização de 1

(um) implante dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com

custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado.

 

CLÁUSULA 18 - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E

ACIDENTE DO TRABALHO

a- O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos

salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho

por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período

dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa.

Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará, como data de pagamento aos

empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um

adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada

mês.

c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário

aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários.

d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso

das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.

e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as

despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de

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acidente do trabalho ou doença profissional.

 

CLÁUSULA 19 - POLÍTICA DE EMPREGO

O GRUPO CPFL ENERGIA reconhece a importância de seus

Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados

à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços

prestados aos seus clientes.

A relação de emprego com o GRUPO CPFL ENERGIA está sempre

associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de

habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.

A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus

valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo

aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um,

não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nessa sentença

normativa.

Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL ENERGIA adota

os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:

Parágrafo 1º: O nível de emprego adequado às necessidades das

empresas CPFL Paulista, CPFL Geração, CPFL Brasil e "Futura CPFL Renováveis", em seu

conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados.

Parágrafo 2º: A futura empresa CPFL Renováveis fará parte desse

Acordo Coletivo de Trabalho, apenas para compor o número do quadro mínimo e movimentações

de empregados entre as empresas constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo-se o

mesmo número do quadro mínimo definido.

Parágrafo 3º: O GRUPO CPFL ENERGIA não promoverá

desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da

aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do

INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os

requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu

prazo mínimo, encerra-se a garantia.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 72

Parágrafo 4º: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa,

não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal

definido no parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual

os seguintes casos de rescisão contratual:

a)Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);

b)Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;

c)Término do contrato por prazo determinado;

d)Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras

empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;

e)Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à

aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação

CESP;

f)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de

aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não

sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;

g)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de

aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a

adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de

2011;

h)Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de

diretor, gerente e consultor;

i)Acordo por interesse recíproco;

j)Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho

de 2007.

Parágrafo 5º: Ocorrendo desligamentos, o GRUPO CPFL ENERGIA

terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro

mínimo de pessoal.

Parágrafo 6º: O GRUPO CPFL ENERGIA garante que todos os casos

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de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao

empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos

humanos.

Parágrafo 7º: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação

organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas

sem justa causa, o GRUPO CPFL ENERGIA adotará as seguintes medidas especiais:

a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento)

do salário-base mensal multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL ENERGIA,

limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;

b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até

12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;

c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis)

meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;

d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes,

pelo período de 12 (doze) meses;

e- Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação,

recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01

(um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e

no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo 8º: Na hipótese de reestruturação organizacional,

respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades

repassadas para empresas prestadoras de serviços, o GRUPO CPFL ENERGIA oferecerá, na

medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela

referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução

das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.

Parágrafo 9º: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão

mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE (Conselho de Representantes dos Empregados).

 

CLÁUSULA 20 - RESCISÕES POR APOSENTADORIA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 74

As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que optarem

por se desligar da empresa por ocasião da aposentaria ocorrida na vigência da presente sentença

normativa serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o

pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa

.

 

CLÁUSULA 21 - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º

SALÁRIO DE 2015

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do

13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.

Com essa sistemática , não mais será paga por ocasião de recebimento

de férias.

 

CLÁUSULA 22 - INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS

O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou

permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de

empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo,

desde que formalmente solicitado pelo interessado.

 

CLÁUSULA 23 - A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE

TRABALHO

Ao empregado transferido do local de trabalho , em caráter definitivo,

por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será

garantido:

a)Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor

mínimo de R$3.713,94 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) e valor

máximo de R$17.331,69 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos);

b)Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 75

de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta

dias);

c)pagamento de mudança (transportadora);

d)ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em

cursos regulares de formação em instituições de ensino;

e)fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna;

Em caso de transferência definitivas do empregado, decorrentes de

Recrutamento Interno , que necessitar transferir sua residência, será garantido:

a)ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição,

de acordo com os limites estabelecidos para viagens e serviços, durante o período de 30 dias;

b)pagamento da mudança (transportadora);

c)fornecimento de fiança imobiliária.

 

CLÁUSULA 24 - LICENÇAS DIVERSAS

O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as

seguintes licenças:

a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de

internação hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do

empregado;

b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de

casamento do empregado;

c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento

do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;

d) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos em caso de

falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp;

e) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de

irmão, tios e sobrinhos;Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 76

f) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10,

parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;

g) abono de faltas ou atrasos do empregado para prestação de provas

finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o

horário de expediente.

h) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 - A da CLT .

 

CLÁUSULA 25 - SUSPENSÃO DISCIPLINAR / DISPENSA POR

JUSTA CAUSA

O GRUPO CPFL ENERGIA deverá cientificar, por escrito, ao

empregado, o motivo da dispensa, quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando

presunção de aplicação de penalidade injusta a falta desta comunicação.

 

CLÁUSULA 26 - SEMANA DE CINCO DIAS

A Empresa adota a semana de 5 (cinco) dias de trabalho, exceto para

os empregados que fazem escala de revezamento ou regimes especiais de trabalho.

Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de

controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto , sistema

manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA 27 - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO

TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de uma

indenização equivalente a 50 (cinqüenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total

e permanente do empregado , resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento

será feito ao próprio empregado ou a seus beneficiários legais.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANIhttp://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 77

Parágrafo Único - Os casos de invalidez total e permanente resultantes

exclusivamente de acidente do trabalho referidos no "caput", são os constantes da tabela da

Fundação CESP abaixo:

 

TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE -

FUNDAÇÃO CESP

Perda total da visão de ambos os olhos 

Perda total do uso de ambos os membros superiores 

Perda total do uso de ambos os membros inferiores 

Perda total do uso de ambas as mãos

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 

Perda total do uso de ambos os pés

Alienação mental total e incurável

 

  CLÁUSULA 28 - COMISSÃO PARITÁRIA - SAÚDE E

SEGURANÇA NO TRABALHO

O GRUPO CPFL ENERGIA, sob sua coordenação, manterá o Grupo

de Trabalho formado por um representante titular e um suplente do conjunto das Entidades

Sindicais e, por representantes da Empresa, que tem por objetivo propor soluções, diretrizes,

normas e procedimentos, de modo a aprimorar as condições de trabalho e políticas de saúde e

segurança na Empresa. A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, com pauta

previamente estabelecida.

Parágrafo 1º- Durante a vigência do presente Acordo, a Comissão de

que trata esta cláusula poderá realizar campanhas relativas a saúde e segurança, avaliação dos

EPIs. e EPCs. e condições de sinalização em locais de trabalho em vias públicas, para prevenção de

acidentes, em conjunto com a Empresa.

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Parágrafo 2º- As viagens que se fizerem necessárias para

cumprimento dos objetivos da Comissão, terão as despesas correspondentes reembolsadas,

conforme norma específica em vigor.

Parágrafo 3º - O GRUPO CPFL ENERGIA dará continuidade à

politica de qualidade de vida , que é muito bem definida e atuante, com o desenvolvimento de

campanhas e práticas em todas as suas unidades de trabalho.

 

CLÁUSULA 29 - SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE

OCUPACIONAL

O GRUPO CPFL ENERGIA observará a NR 5 - Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes, publicada pela Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e, além disso

:

a) Fornecerá, mensalmente, ao Sindicato, cópia das atas de reuniões

das CIPA's, bem como comunicará, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de

abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPA's;

b) Após a apuração das eleições, fornecerá ao Sindicato a relação dos

eleitos e o respectivo órgão de lotação, no prazo de 15 (quinze) dias;

c) Em caso de acidente fatal ou grave de empregados, O GRUPO

CPFL ENERGIA comunicará ao Sindicato em 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu

órgão de lotação e local do acidente;

d) O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá cópia dos Comunicados do

Acidente de Trabalho - CAT ao Sindicato, sempre que seus empregados estiverem envolvidos;

e) Na investigação das causas de acidentes graves com afastamento,

poderá haver a participação de um representante indicado pelo Sindicato;

f) O GRUPO CPFL ENERGIA se dispõe a receber e analisar

sugestões do Sindicato sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde

Ocupacional."

 

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CLÁUSULA 30 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

O GRUPO CPFL ENERGIA observará, no que couber, a NR 7 -

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, publicada pela Portaria

GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e realizará exames médicos com a periodicidade estabelecida

na legislação.

 

CLÁUSULA 31 - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

O GRUPO CPFL ENERGIA manterá um Conselho de Atualização e

Aperfeiçoamento Profissional, composto por representantes do GRUPO CPFL ENERGIA e do

Sindicato, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização

e aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de

pagamento do salário-base. A representação do Sindicato será exercida por um profissional da

categoria, empregado do GRUPO CPFL ENERGIA , indicado pelo Sindicato.

O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de

atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos

conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vêm exercendo,

de maneira que se preparem para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já

dominam para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e

validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças

tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.

As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula, a ela se

restringem. Assim, não contemplam atividades de treinamento regularmente desenvolvidas pela

empresa, nem aquelas referidas na cláusula de Política de Emprego.

Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional

entende-se principalmente cursos, podendo no entanto eventualmente ser incluídos também

palestras, seminários, debates e estágios.

Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e

120 horas aula) e longa (acima de 120 horas aula) duração.

Este programa possibilita ao empregado a conclusão do Ensino

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Médio, por meio de ajuda de custo, ainda que parcial, com fornecimento de material escolar,

transporte, uniforme e mensalidade.

Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados

semestralmente pela Empresa ao Conselho.

Os relatórios referidos acima deverão ser a consolidação de relatórios

parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também

bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.

Critérios de seleção para as atividades de atualização e

aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos

indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal

compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados

pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento

profissional.

Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e

relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no "caput" da

cláusula:

a) Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da

verba prevista na cláusula 8;

b) Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total,

carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar

para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;

c) Áreas contempladas;

d) Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional

por empregado em cada área;

e) A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os

relatórios de informações gerenciais de Treinamento.

Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, O GRUPO CPFL

ENERGIA cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta

cláusula e empregados da categoria representada pelo Sindicato.

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De maneira a permitir o exercício de suas funções O GRUPO CPFL

ENERGIA dispensará de seus serviços o representante mencionado no "caput" desta cláusula pelo

período de 16 horas mensais.

Parágrafo único: Possível verba remanescente de um exercício civil

será acumulada para ser utilizada no ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a

acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.

 

CLÁUSULA 32 - REUNIÕES MENSAIS COM O SINDICATO

O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma agenda de

reuniões mensais para acompanhamento do Acordo Coletivo e discussão de casos pendentes , entre

a direção do Sindicato e a área de Recursos Humanos da Empresa.

Parágrafo único : Referidas reuniões devem ter seus agendamentos

solicitados pelo sindicato, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

 

CLÁUSULA 33 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O GRUPO CPFL ENERGIA e o Sindicato se comprometem a discutir

as regras para implantação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9958/2000.

 

CLÁUSULA 34 - COMITÊ GESTOR DE INVESTIMENTO E

PREVIDÊNCIA

O GRUPO CPFL ENERGIA continuará garantindo todas as

condições de funcionamento do Comitê Gestor de Investimento e Previdência, através da

viabilização de infraestrutura física na sede da empresa, conforme estabelecido no Regimento

Interno do Comitê Gestor aprovado.

 

CLÁUSULA 35 - DIREITOS SINDICAIS / ORGANIZAÇÃO

SINDICAL

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O GRUPO CPFL ENERGIA concederá a liberação, sem prejuízo da

remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios assistências de dirigente sindical, na

proporção de 01(um) dirigente sindical para cada 1.000 (um mil) empregados associados ao

SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e

registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A fração inferior a 1.000 (um mil), desde que

igual ou superior a 100 (cem), será considerada para liberação de 01 (um) dirigente sindical.

Parágrafo Primeiro: A regra contida no caput desta cláusula foi

ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada

para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser

considerada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo: Para fins de liberação de dirigentes e

representantes sindicais, eleitos pelas bases, o GRUPO CPFL ENERGIA concederá um total de 96

(noventa e seis) dias de licença remunerada pelo ano de vigência deste acordo, para o exercício de

atividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do

SINDICATO com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo Terceiro: A indenização por morte prevista neste presente

Acordo estende-se também aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de atividades

sindicais, nos termos da presente cláusula.

 

CLÁUSULA 36 - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO

SINDICATO PROFISSIONAL - Fica o GRUPO CPFL ENERGIA obrigado a remeter ao sindicato

profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria.

 

CLÁUSULA 37 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

O GRUPO CPFL ENERGIA, através da Diretoria Corporativa de

Recursos Humanos, na Sede, e dos Gerentes, nas demais unidades descentralizadas, permitirá o

acesso de dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a alimentação e

descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou

ofensiva. Fica vedado aos diretores e representantes sindicais o exercício de atividades sindicais fora

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dos horários destinados a alimentação e descanso nas dependências da Empresa, salvo quando

autorizados. É permitida a divulgação de material informativo do Sindicato de interesse dos

empregados, em seus quadros de aviso, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

CLÁUSULA 38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial/negocial/confederativa será

descontado o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados

pertencentes à categoria profissional dos administradores, associados e não-associados, da entidade

sindical correspondente, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 , perfazendo

um total de 8% (oito por cento).

Parágrafo 1º - Fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da

data da publicação da presente sentença normativa, para os empregados que não concordarem com

o desconto manifestarem oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual,

contendo sua qualificação, bem como o número da sua CTPS, devendo protocolar nas delegacias

sindicais do Sindicato.

Parágrafo 2º - O SINDICATO fornecerá ao GRUPO CPFL

ENERGIA a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto em até 05 (cinco) dias

após o encerramento do prazo de manifestação, bem como daqueles que deverão sofrer o desconto.

Parágrafo 3º - O SINDICATO se compromete a enviar cópia das atas

e outros documentos necessários para dar suporte legal para os referidos descontos.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição será feito através de

desconto diretamente em folha de pagamento dos empregados e repassado ao Sindicato, juntamente

com relação nominal dos contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

Parágrafo 5º - O Grupo CPFL entregará ao sindicato cópias das guias

das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e

indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto."

Parágrafo 6º - O SINDICATO assume a responsabilidade por

qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta cláusula, suscitada por empregado ou

imposta pelo Poder Público e decorrente desta cláusula.

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CLÁUSULA 39 - PENALIDADES

No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de

obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco

décimos por cento) do piso salarial do GRUPO CPFL ENERGIA, por empregado, devida pela

parte infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação

trabalhista.

 

 

Dispositivo

CONCLUSÃO

 

DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do Dissídio Coletivo de

Natureza Jurídica e Econômica instaurado pelo Suscitante, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES

DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em face das Suscitadas, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E

LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., REJEITAR

as preliminares arguidas e, no mérito, , com as alteraçõesJULGÁ-LO PROCEDENTE EM PARTE

realizadas, as reivindicações do suscitante para o fim de estabelecer as condições a serem observadas

pelas partes na vigência desta decisão proferida em sede de dissídio coletivo, extinguindo-se o processo

com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, tudo nos termos da

fundamentação.

 Custas pelas suscitadas, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial,

R$10.000,00 (dez mil reais), na importância de R$200,00 (duzentos reais).

 

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

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Em sessão ordinária realizada em 14 de setembro de 2016 (4ª feira), a

Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta

Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento o Exmo.   Presidente do Tribunal Regional do

Trabalho da 15ª Região, Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:

Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES

DE ARAÚJO E MORAES

Desembargador do Trabalho FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS

COOPER

Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES

Juiz Titular de Vara do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA

GEMIGNANI

Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO

MONTANAGNA

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTADesembargador do Trabalho

PEIXOTO GIORDANI

Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO

Desembargador do Trabalho HÉLCIO DANTAS LOBO JUNIOR

EDER SIVERSDesembargador do Trabalho 

Juiz Titular de Vara do Trabalho ÁLVARO DOS SANTOS

Ausentes: o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Nunes

Campos; em férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho João Batista Martins César;

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compensando dia anteriormente trabalhado durante férias, o Exmo. Sr. Desembargador do

Trabalho Jorge Luiz Costa; justificadamente, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

Rosemeire Uehara Tanaka. 

Convocados, nos termos do Regimento Interno, os Exmos. Srs. Juízes

Titulares de Vara do Trabalho Hélio Grasselli (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do

Trabalho Flávio Nunes Campos) e Álvaro dos Santos (em substituição ao Exmo. Sr.

Desembargador do Trabalho João Batista Martins César).

Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, os

Exmos. Srs.  Juízes Titulares de Varas do Trabalho: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim

(na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Hélcio Dantas Lobo Junior); Marcelo

Magalhães Rufino; Renato Henry Sant'Anna (na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani)  e Flávio Landi (na cadeira do Exmo. Sr.

.Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges)

O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma.

Procuradora Ivana Paula Cardoso.

Sustentou, oralmente, pelo Suscitante, o Ilmo. Sr. Advogado Fabrício

Augusto Baggio Guersoni.

Resultado

os Exmos. Srs. Magistrados da Seção Especializada emACORDAM

Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região,  em julgar o

presente processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

Votação por desempate. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs.

Desembargadores do Trabalho João Alberto Alves Machado, Hélcio Dantas Lobo Júnior, Eder

Sivers, Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, Tereza Aparecida Asta Gemignani e

Antonio Francisco Montanagna.

Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma.

 Procuradora Ivana Paula Cardoso.

                                      

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

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Desembargador Relator.

Votos Revisores

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