Acórdão. Auxílio. Alta ProgramACÓRDÃO. AUXÍLIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. PRAZO. TNU. NOVA

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMOFINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL.INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER.ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME. SÚMULA 42/TNU.INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO.

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  • Poder Judicirio Justia Federal

    Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais

    PROCESSO N. : 0501304-33.2014.4.05.8302 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEI

    FEDERAL ORIGEM : PE SEO JUDICIRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE : JOS AUGUSTO NASCIMENTO DE ARAJO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR : Juiz Federal FREDERICO KOEHLER

    V O T O - E M E N T A

    EMENTA: PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA. FIXAO PRVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAO DO BENEFCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI N 8.213/91. RETROAO DA DIB DATA DA DER. ACRDO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDNCIA DA TNU. INCIDNCIA DA QUESTO DE ORDEM N 13. REEXAME. SMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO.

    - Trata-se de incidente de uniformizao movido pela parte autora em face de acrdo de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentena de procedncia, porm negou o pedido de retroao da DIB do auxlio-doena data da DER, bem como ficou prazo para certo para cessao do benefcio.

    - Alega que o (...) acrdo paradigma do Superior Tribunal de Justia CLARO ao dispr pela concesso do benefcio ora pleiteado a partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diversa a esta, quando no houver requerimento expresso. Ademais, o acrdo paradigma da 1 Turma Recursal de Gois, entende que mesmo havendo dificuldade em se aferir o momento exato em que as molstias surgiram e tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora, aplicando-se o brocardo jurdico in dubio pro misero, portanto, devendo-se conceder o benefcio desde a data do requerimento administrativo. (...)

    E ainda O acrdo paradigma da 5 Turma Recursal de So Paulo entende que, NO deve-se fixar uma data especifica para a cessao do benefcio, posto que tal determinao significaria instituir uma alta automtica do benefcio, independente da

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    verificao da recuperao do segurado, portanto, devendo a cessao ocorrer somente se aps efetuada uma nova reavaliao mdica no for constatada a manuteno da situao de incapacidade, ou seja, ENQUANTO NO VERIFICADA POR EXAME PERICIAL, A RECUPERAO DO SEGURADO, NO H QUE FALAR EM CESSAO DO BENEFCIO.(...).

    - Para demonstrao da divergncia indica os julgados da Quinta Turma Recursal de So Paulo (Processo n 00077878420114036302); da Primeira Turma Recursal de Gois (Processo n 2007.35.00.713458-8); e do e. STJ (AGA 200200424811 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 446168, Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ DATA:19/12/2005).

    - Com efeito, o acrdo proferido pela Turma Recursal de Pernambuco se assenta nas seguintes razes de decidir:

    (...) Alega a parte autora a necessidade de corrigir a DIB para que retroaja a DER. Requer ainda a manuteno do benefcio enquanto perdurar a incapacidade laboativa. (...) A percia concluiu que o autor portador de doena pelo vrus da imunodeficincia adquirida humana (CID B24), o que causa uma incapacidade total e temporria desde 08/12/2013.

    O autor alega que sua incapacidade j existia no momento da DER e aponta como prova os documentos mdicos contemporneos ao requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores a DIB fixada na sentena.

    Para fins de fixao da DIB, no vejo como aceitar como prova a documentao mdica apresentada unilateralmente pela parte autora. Ora, se tal documentao existe, nada melhor do que lev-la e apresent-la ao perito, profissional que tem conhecimento tcnico para aferi-la e saber e se as respectivas informaes so suficientes ou no para retroagir a DII. Na minha viso, isso no cabe ao juiz, salvo situaes excepcionais que permitam afastar a concluso do laudo.

    Todas as aes relativas a benefcios por incapacidade so ajuizadas com documentao mdica unilateral. Mas em altssimo percentual o contedo de tal

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    documentao simplesmente afastado pela percia mdica. Ou seja, sua informao no corresponde realidade. Assim, como simplesmente acreditar nela em alguns casos? Alm disso, da mesma forma que o mdico da parte autora d informaes a respeito da incapacidade, o mdico do INSS d informao justamente contrria. Por isso, prestigiar indistintamente o mdico de uma parte, em detrimento do mdico da outra, a meu ver viola o princpio constitucional da igualdade das partes, influenciando na prpria imparcialidade do julgador.

    Contudo, os demais membros dessa Turma vm acolhendo um posicionamento distinto ao meu, entendendo por aceitar documentao mdica unilateral que fala do incio da incapacidade anterior quele fixado pelo perito judicial. Assim, por medida de economia processual, passo a adotar idntico posicionamento, ainda que ratificando minha posio contrria.

    No caso dos autos, inexiste qualquer documento mdico que ateste a incapacidade anterior a DER.

    Desta forma, no merece reparos a deciso recorrida que, analisando os elementos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, verificou que o perito fixou a data de inicio da incapacidade em 08/12/2013, razo pela qual, a fixao do termo inicial do pagamento do benefcio foi na data da citao.

    Em relao ao pleito de manuteno do benefcio enquanto durar a incapacidade, esta a regra, inclusive o que dispe o art. 60 da Lei n 8213/91:

    O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Ocorre que, as concesses de benefcios de auxlio doena no podem ser feitas em definitivo, inclusive, entre outros motivos, por tratar-se de benefcio com carter temporrio. Assim, conduta responsvel a fixao de uma provvel data de recuperao, sendo facultado ao beneficirio o pedido de prorrogao do benefcio, momento em que ser submetido a nova reavaliao, e conforme resultado, obter o referido direito. (...).

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    - Comprovada a divergncia, passo ao exame do mrito.

    - No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentena, a qual fixara previamente um termo final para a cessao do benefcio, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliao por percia mdica.

    - Contudo, para que ocorra a cessao do auxlio-doena, o segurado dever submeter-se a nova percia mdica para que seja comprovada a cessao da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei n 8.213/91, o qual prescreve que no cessar o benefcio at que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistncia. Logo, no h que se falar em fixao de termo final para a cessao do pagamento do benefcio previdencirio de auxlio-doena atravs de deciso judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a percia mdica condio indispensvel cessao do benefcio, pois somente ela poder atestar se o segurado possui condio de retornar s suas atividades ou no.

    - Logo, v-se que a Turma Recursal de origem, ao fixar um termo final para cessao do auxlio-doena (Alta Programada Judicial), foi de encontro ao que preceitua a Lei de Benefcios Previdencirios. Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade apenas uma estimativa, mxime porque depende de fatores alheios vontade do requerente, de sorte que o magistrado no tem condies de fixar de antemo a data de recuperao.

    - Desse modo, quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao Incidente para que se retire o termo final do benefcio fixado judicialmente. - Por outro lado, quanto ao pedido de retroao da DIB data do requerimento administrativo, o incidente no merece ser conhecido.

    - In casu, a questo controvertida cinge-se fixao do termo inicial do benefcio de auxlio-doena nas hipteses em que o laudo pericial ateste o incio da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo.

    - Com efeito, o Superior Tribunal de Justia proferiu deciso, sob a sistemtica do recurso repetitivo, no sentido de que:

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    A citao vlida informa o litgio, constitui em mora a autarquia previdenciria federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantao da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prvia postulao administrativa. (STJ. 1 Seo. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 26/2/2014).

    - Embora tal deciso se refira s hipteses nas quais que no houve prvio requerimento administrativo, entendo aplicvel ao presente caso. Isso porque, em consonncia com o referido entendimento, a partir da citao vlida, ocasio em que a autarquia previdenciria tem cincia do litgio, surge a mora quanto cobertura do evento causador incapacidade.

    - Assim, nas hipteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS est obrigado a amparar o segurado em face dessa contingncia, somente aps ser citado na ao previdenciria.

    - No caso dos autos, no obstante a existncia de prvio requerimento administrativo, a incapacidade posterior ao requerimento, de modo que a fixao da DIB na data do incio da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ao) implicaria em atribuir ao INSS o nus pela cincia ficta do implemento das condies ao benefcio anteriormente sua citao, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma cincia efetiva do litgio com a citao incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de incio do benefcio deve ser a data da citao vlida.

    - Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasio do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012.

    - Logo, quanto a tal ponto, Incidente no deve ser conhecido, nos termos da Questo de Ordem n. 13/TNU:

    No cabe Pedido de Uniformizao, quando a jurisprudncia da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acrdo recorrido.

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    - Vale salientar que a anlise acerca da existncia de documentos mdicos unilaterais juntados pela parte e que indiquem incapacidade em momento anterior ou contemporneo ao requerimento implicaria no reexame de matria ftica, circunstncia vedada pela Smula 42 deste Colegiado, in verbis: No se conhece de incidente de uniformizao que implique reexame de matria de fato..

    - Portanto, reconhecida a incapacidade do requerente desde a data da citao, no sendo o Incidente conhecido quanto a este pedido.

    - Diante do exposto, deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste ponto, provido para reafirmar a tese j fixada na TNU de que a alta estimada ou programada judicial incompatvel com o modelo posto na Lei de Benefcios Previdencirios.

    - Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessao do benefcio fixado no Acrdo recorrido.

    ACRDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juzes da Turma

    Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais em CONHECER PARCIALMENTE DO INCIDENTE E, QUANTO A ESTE PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto ementa.

    Braslia (DF), 11 de dezembro de 2015.

    FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator