Enunciados TNU, TRUs, TRs, FONAJEF e FOREPREV - Atualizado Até 20.06.13

78
SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNUJEF) https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ SÚMULA 77 O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. SÚMULA 76 A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91. SÚMULA 75 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). SÚMULA 74 O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. SÚMULA 73 O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. SÚMULA 72 É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. SÚMULA 71 O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. SÚMULA 70 A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. 1

Transcript of Enunciados TNU, TRUs, TRs, FONAJEF e FOREPREV - Atualizado Até 20.06.13

ENUNCIADOS DOS JEFs

SMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO (TNUJEF)https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/

SMULA 77O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e sociais quando no reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

SMULA 76A averbao de tempo de servio rural no contributivo no permite majorar o coeficiente de clculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei n 8.213/91.SMULA 75

A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) em relao qual no se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presuno relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de servio para fins previdencirios, ainda que a anotao de vnculo de emprego no conste no Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS).

SMULA 74

O prazo de prescrio fica suspenso pela formulao de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente aps a cincia da deciso administrativa final.

SMULA 73

O tempo de gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez no decorrentes de acidente de trabalho s pode ser computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia quando intercalado entre perodos nos quais houve recolhimento de contribuies para a previdncia social.

SMULA 72

possvel o recebimento de benefcio por incapacidade durante perodo em que houve exerccio de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na poca em que trabalhou.

SMULA 71

O mero contato do pedreiro com o cimento no caracteriza condio especial de trabalho para fins previdencirios.

SMULA 70

A atividade de tratorista pode ser equiparada de motorista de caminho para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

SMULA 69

O tempo de servio prestado em empresa pblica ou em sociedade de economia mista por servidor pblico federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

SMULA 68

O laudo pericial no contemporneo ao perodo trabalhado apto comprovao da atividade especial do segurado.

SMULA 67

O auxlio-alimentao recebido em pecnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdncia Social integra o salrio de contribuio e sujeita-se incidncia de contribuio previdenciria.

SMULA 66

O servidor pblico ex-celetista que trabalhava sob condies especiais antes de migrar para o regime estatutrio tem direito adquirido converso do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acrscimo legal, para efeito de contagem recproca no regime previdencirio prprio dos servidores pblicos.

SMULA 65

Os benefcios de auxlio-doena, auxlio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no perodo de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redao anterior vigncia da Medida Provisria n. 242/2005.

SMULA 64

O direito reviso do ato de indeferimento de benefcio previdencirio ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

SMULA 63

A comprovao de unio estvel para efeito de concesso de penso por morte prescinde de incio de prova material.

SMULA 62

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdencirios, desde que consiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.

SMULA 61CANCELADA EM 11/10/2013)

DOU 11/10/2013

As alteraes promovidas pela Lei n. 11.960/2009 tm aplicao imediata na regulao dos juros de mora em condenaes contra a Fazenda Pblica, inclusive em matria previdenciria, independentemente da data do ajuizamento da ao ou do trnsito em julgado.

SMULA 60

O dcimo terceiro salrio no integra o salrio de contribuio para fins de clculo do salrio de benefcio, independentemente da data da concesso do benefcio previdencirio.

SMULA 59

A ausncia de declarao do objeto postado no impede a condenao da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o contedo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.

SMULA 58

No devido o reajuste na indenizao de campo por fora da alterao trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.

SMULA 57

O auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez no precedida de auxlio-doena, quando concedidos na vigncia da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salrio de benefcio apurado com base na mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a 80% do perodo contributivo, independentemente da data de filiao do segurado ou do nmero de contribuies mensais no perodo contributivo.

SMULA 56

O prazo de trinta anos para prescrio da pretenso cobrana de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem incio na data em que deixou de ser feito o crdito e incide sobre cada prestao mensal.

SMULA 55

A converso do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicao do fator multiplicativo em vigor na data da concesso da aposentadoria.

SMULA 54

Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exerccio de atividade equivalente carncia deve ser aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou data do implemento da idade mnima.

SMULA 53

No h direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdncia Social.

SMULA 52

Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao do recolhimento de contribuies de segurado contribuinte individual posteriormente a seu bito, exceto quando as contribuies devam ser arrecadadas por empresa tomadora de servios.

SMULA 51

Os valores recebidos por fora de antecipao dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciria, so irrepetveis em razo da natureza alimentar e da boa-f no seu recebimento.

SMULA 50

possvel a converso do tempo de servio especial em comum do trabalho prestado em qualquer perodo.

SMULA 49

Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica no precisa ocorrer de forma permanente.

SMULA 48

A incapacidade no precisa ser permanente para fins de concesso do benefcio assistencial de prestao continuada.

SMULA 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condies pessoais e sociais do segurado para a concesso de aposentadoria por invalidez.

SMULA 46

O exerccio de atividade urbana intercalada no impede a concesso de benefcio previdencirio de trabalhador rural, condio que deve ser analisada no caso concreto.

SMULA 45

Incide correo monetria sobre o salrio-maternidade desde a poca do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

SMULA 44

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carncia prevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deve ser aplicada em funo do ano em que o segurado completa a idade mnima para concesso do benefcio, ainda que o perodo de carncia s seja preenchido posteriormente.

SMULA 43

No cabe incidente de uniformizao que verse sobre matria processual.

SMULA 42

No se conhece de incidente de uniformizao que implique reexame de matria de fato.

SMULA 41

A circunstncia de um dos integrantes do ncleo familiar desempenhar atividade urbana no implica, por si s, a descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio que deve ser analisada no caso concreto.SMULA 40

Nenhuma diferena devida a ttulo de correo monetria dos depsitos do FGTS relativos ao ms de fevereiro de 1989.

SMULA 39

Nas aes contra a Fazenda Pblica, que versem sobre pagamento de diferenas decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores pblicos, ajuizadas aps 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97).

SMULA 38

Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Clculos de Santa Catarina aos pedidos de reviso de RMI - OTN/ORTN, na atualizao dos salrios de contribuio.

SMULA 37

A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, no se prorroga pela pendncia do curso universitrio.

SMULA 36

No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural com o benefcio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fticos e fatos geradores distintos.

SMULA 35

A Taxa Selic, composta por juros de mora e correo monetria, incide nas repeties de indbito tributrio.

SMULA 34

Para fins de comprovao do tempo de labor rural, o incio de prova material deve ser contemporneo poca dos fatos a provar.

SMULA 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concesso da aposentadoria por tempo de servio na data do requerimento administrativo, esta data ser o termo inicial da concesso do benefcio.

SMULA 32 (ALTERADA)

(CANCELADA EM 9/10/2013)

DOU DATA: 11/10/2013O tempo de trabalho laborado com exposio a rudo considerado especial, para fins de converso em comum, nos seguintes nveis: superior a 80 decibis, na vigncia do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de maro de 1997, superior a 85 decibis, por fora da edio do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administrao Pblica reconheceu e declarou a nocividade sade de tal ndice de rudo.

SMULA 31

A anotao na CTPS decorrente de sentena trabalhista homologatria constitui incio de prova material para fins previdencirios.

SMULA 30

Tratando-se de demanda previdenciria, o fato de o imvel ser superior ao mdulo rural no afasta, por si s, a qualificao de seu proprietrio como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua explorao em regime de economia familiar.

SMULA 29

Para os efeitos do art. 20, 2, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente no s aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas tambm a impossibilita de prover ao prprio sustento.

SMULA 28

Encontra-se prescrita a pretenso de ressarcimento de perdas sofridas na atualizao monetria da conta do Plano de Integrao Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasio dos Planos Econmicos Vero e Collor I.

SMULA 27

A ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a comprovao do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

SMULA 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

SMULA 25

A reviso dos valores dos benefcios previdencirios, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no nmero de salrios mnimos apurado na data da concesso, e no no ms de recolhimento da ltima contribuio.

SMULA 24

O tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n 8.213/91, sem o recolhimento de contribuies previdencirias, pode ser considerado para a concesso de benefcio previdencirio do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), exceto para efeito de carncia, conforme a regra do art. 55, 2, da Lei n 8.213/91.

SMULA 23

As substituies de cargos ou funes de direo ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigncia da Medida Provisria n 1.522, de 11/10/1996, e at o advento da Lei n 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, no geram direito remunerao correspondente ao cargo ou funo substituda.

SMULA 22

Se a prova pericial realizada em juzo d conta de que a incapacidade j existia na data do requerimento administrativo, esta o termo inicial do benefcio assistencial.

SMULA 21

No h direito adquirido a reajuste de benefcios previdencirios com base na variao do IPC (ndice de Preo ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

SMULA 20

A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no modificou a situao do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdncia Social Urbana.

SMULA 19

Para o clculo da renda mensal inicial do benefcio previdencirio, deve ser considerada, na atualizao dos salrios de contribuio anteriores a maro de 1994, a variao integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, 1, da Lei n 8.880/94).

SMULA 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Tcnica Federal recebia remunerao, mesmo que indireta, conta do oramento da Unio, o respectivo tempo de servio pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciria.

SMULA 17

No h renncia tcita no Juizado Especial Federal, para fins de competncia.

SMULA 16 (CANCELADA)

A converso em tempo de servio comum, do perodo trabalhado em condies especiais, somente possvel relativamente atividade exercida at 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n 9.711/98).

SMULA 15 (CANCELADA)

O valor mensal da penso por morte concedida antes da Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redao dada ao art. 75 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.

SMULA 14

Para a concesso de aposentadoria rural por idade, no se exige que o incio de prova material corresponda a todo o perodo equivalente carncia do benefcio.

SMULA 13

O reajuste concedido pelas Leis ns 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu reviso geral dos vencimentos e, por isso, devido tambm aos militares que no o receberam em sua integralidade, compensado o ndice ento concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP n 2.131 de 28/12/2000.

SMULA 12

Os juros moratrios so devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citao nas aes em que se reclamam diferenas de correo monetria, tenha havido ou no levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

SMULA 11 (CANCELADA)A renda mensal, per capita, familiar, superior a (um quarto) do salrio mnimo no impede a concesso do benefcio assistencial previsto no art. 20, 3 da Lei n. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

SMULA 10

O tempo de servio rural anterior vigncia da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de servio pblico estatutrio, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuies previdencirias.

SMULA 9

O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo de servio especial prestado.

SMULA 8

Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da Previdncia Social, no sero reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

SMULA 7

Descabe incidente de uniformizao versando sobre honorrios advocatcios por se tratar de questo de direito processual.

SMULA 6

A certido de casamento ou outro documento idneo que evidencie a condio de trabalhador rural do cnjuge constitui incio razovel de prova material da atividade rurcola.

SMULA 5

A prestao de servio rural por menor de 12 a 14 anos, at o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdencirios.

SMULA 4

No h direito adquirido condio de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se aps o advento da Lei 9.032/95.

SMULA 3 (CANCELADA)

Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da Previdncia Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

SMULA 2

Os benefcios previdencirios, em maio de 1996, devero ser reajustados na forma da Medida Provisria 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

SMULA 1

A converso dos benefcios previdencirios em URV, em maro/94, obedece s disposies do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP n 434/94).QUESTES DE ORDEM TNUJEFhttps://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/

QUESTO DE ORDEM N 36

A mera interposio dos embargos de declarao supre o requisito do prequestionamento, em razo dos princpios informadores dos Juizados. (Aprovada, por maioria, na 8 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 9.10.2013, vencido o Juiz Federal Boaventura Joo Andrade).

QUESTO DE ORDEM N 35

O conhecimento do pedido de uniformizao pressupe a efetiva apreciao do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acrdo impugnado (Aprovada, unanimidade, na 8 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 9.10.2013).

QUESTO DE ORDEM N 34

A Secretaria da TNU, antes da distribuio do incidente de uniformizao, dever encaminhar os autos ao Ministrio Pblico, se houver interesse de menores ou incapazes.

QUESTO DE ORDEM N 33

Se as premissas jurdicas de acrdo da Turma Nacional de Uniformizao forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinrio com repercusso geral, ou pelo Superior Tribunal de Justia, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU far a adequao do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 12.6.2013).

QUESTO DE ORDEM N 32

O prazo para a interposio dos incidentes de uniformizao nacional e regional nico e inicia-se com a intimao do acrdo proferido pela turma recursal, sendo incabvel incidente nacional contra acrdo proferido por turma regional quando esta mantiver o acrdo de turma recursal pelos mesmos fundamentos. (Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 17.5.2013).

QUESTO DE ORDEM N 31

Se as premissas jurdicas do acrdo da Turma Nacional de Uniformizao forem reformadas pelo Superior Tribunal de Justia, os autos devero ser remetidos pela secretaria da TNU Turma Recursal para adequao ou para reabertura da instruo probatria.

QUESTO DE ORDEM N 30

A deciso que determina o sobrestamento do incidente de uniformizao na origem, por no ter cunho decisrio, no comporta recurso.

QUESTO DE ORDEM N 29

Nos casos de incidncia das Smulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinar a devoluo imediata dos autos Turma Recursal de origem. (Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 11.10.2011).

QUESTO DE ORDEM N 28

Havendo interposio simultnea de incidentes de uniformizao dirigidos Turma Regional de Uniformizao e Turma Nacional, ser julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido Turma Regional.

QUESTO DE ORDEM N 27

Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurdica ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformizao. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 13 e 14.09.2010).

QUESTO DE ORDEM N 26

Serve para caracterizar a divergncia jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformizao, o acrdo apontado como paradigma que, conquanto no tenha conhecido do recurso, afirma tese jurdica contrria adotada pelo acrdo recorrido. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 13 e 14.09.2010).

QUESTO DE ORDEM N 25

Decretada de ofcio a nulidade do acrdo recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformizao e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 13 e 14.09.2010).

QUESTO DE ORDEM N 24

No se conhece de incidente de uniformizao interposto contra acrdo que se encontra no mesmo sentido da orientao do Superior Tribunal de Justia, externada em sede de incidente de uniformizao ou de recursos repetitivos, representativos de controvrsia. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 13 e 14.09.2010).

QUESTO DE ORDEM N 23

Estando a matria sobrestada por deciso do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, bem como da prpria Turma Nacional de Uniformizao, novos pedidos de uniformizao sobre a mesma matria sero sobrestados, independentemente de prvio juzo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito sua tempestividade. (Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 09.04.2010).

QUESTO DE ORDEM N 22

possvel o no-conhecimento do pedido de uniformizao por deciso monocrtica quando o acrdo recorrido no guarda similitude ftica e jurdica com o acrdo paradigma.(Aprovada na 8 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 16.10.2006).

QUESTO DE ORDEM N 21

Se o relator verificar que as gravaes relativas ao julgamento na turma recursal no esto audveis, sero os autos devolvidos origem para que sejam anexadas novas gravaes ou sua transcrio. (Aprovada na 1 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 29.02.2012).

QUESTO DE ORDEM N 20

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformizao deva ser conhecido e provido no que toca a matria de direito e se tal concluso importar na necessidade de exame de provas sobre matria de fato, que foram requeridas e no produzidas, ou foram produzidas e no apreciadas pelas instncias inferiores, a sentena ou acrdo da Turma Recursal dever ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1 grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matria de direito.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 14.08.2006).

QUESTO DE ORDEM N 19 (CANCELADA)

Nos feitos em que a parte apresenta incidente de uniformizao de jurisprudncia, faz-se mister que a turma de origem certifique nos autos, por escrito, as razes da deciso que reforma a sentena, no bastando a simples meno gravao.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 10.10.2005).

QUESTO DE ORDEM N 18

inadmissvel o pedido de uniformizao quando a deciso impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razes no abrangem todos eles.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).

QUESTO DE ORDEM N 17

Quando o acrdo decidir tema alheio controvrsia, a Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).

QUESTO DE ORDEM N 16

Na Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamao contra deciso da turma recursal que recusa adaptar acrdo jurisprudncia consolidada.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).

QUESTO DE ORDEM N 15

Reconhecida a divergncia, a Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia editar a smula correspondente, se for aprovada pela maioria dos membros exigida pelo Regimento Interno.(Aprovada na 3 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 25 e 26.04.2005).

QUESTO DE ORDEM N 14

Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto condutor, no satisfazem o requisito do prequestionamento.(Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 14.03.2005).

QUESTO DE ORDEM N 13

No cabe Pedido de Uniformizao, quando a jurisprudncia da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acrdo recorrido.(Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 14.03.2005).

QUESTO DE ORDEM N 12

Quando o acrdo indicado como paradigma j foi vencido na Turma de origem, por smula, no serve para demonstrao da divergncia.(Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 14.03.2005).

QUESTO DE ORDEM N 11

A Turma Recursal deve sobrestar o Pedido de Uniformizao que versar sobre matria j encaminhada Turma Nacional. 1: Havendo pedido simultneo das partes, sendo um deles admitido pela Turma Recursal, ambos devem ser processados e encaminhados Turma Nacional para julgamento. 2: Se uma das partes pedir a uniformizao a respeito de mais de uma matria, aquela que j tenha sido encaminhada Turma Nacional no ser sobrestada se a outra for admitida. (Aprovada na 1 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 31.01.2005).

QUESTO DE ORDEM N 10

No cabe o incidente de uniformizao quando a parte que o deduz apresenta tese jurdica inovadora, no ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual no se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acrdo recorrido.(Aprovada na 8 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 22.11.2004).

QUESTO DE ORDEM N 9 (CANCELADA)Deferindo ou indeferindo, monocraticamente, o pedido de uniformizao, a deciso do Relator poder ser submetida, nos prprios autos, ao Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, no prazo de dez dias.(Aprovada na 7 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 04.10.2004).

QUESTO DE ORDEM N 8

Conhecido o pedido de uniformizao e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condies da ao, o processo deve ser anulado de ofcio.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 7

Na Turma Nacional de Uniformizao, afastada a prescrio ou a decadncia decretada na instncia ordinria, os autos so devolvidos ao juizado ou Turma Recursal, conforme o caso.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 6

Se a Turma Recursal no reconhecer a existncia de incio de prova material e este juzo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformizao, esta s poder prosseguir no julgamento da causa se a instncia ordinria tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional s proclamar a existncia do incio de prova material, devolver os autos origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqncias, seja pela procedncia, seja pela improcedncia da ao.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 5

Um precedente do Superior Tribunal de Justia suficiente para o conhecimento do pedido de uniformizao, desde que o relator nele reconhea a jurisprudncia predominante naquela Corte.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 4

Se o pedido de uniformizao indicar como paradigma acrdos proferidos pelo Superior Tribunal de Justia e por Turmas da mesma Regio, a Turma Nacional de Uniformizao apreciar a divergncia que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 3 (ALTERADA)A cpia do acrdo paradigma somente obrigatria quando se tratar de divergncia entre julgados de turmas recursais de diferentes regies, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicao da fonte eletrnica (URL). (Alterao aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 23.08.2012)

QUESTO DE ORDEM N 2

O acolhimento do pedido de uniformizao gera dois efeitos: a reforma da deciso da Turma Recursal e a conseqente estipulao de honorrios advocatcios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinrio, se interposto. (Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTO DE ORDEM N 1

Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lgica e da poltica judiciria de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.@Diante da divergncia entre decises de Turma Recursais de regies diferentes, o pedido de uniformizao tem a natureza jurdica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a deciso ensejadora do pedido. A deciso constituda pela Turma de Uniformizao servir para fundamentar o juzo de retratao das aes com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos. (Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia 12.11.2002).1a REGIO

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO DOS JEFS DA 1 REGIO01 A ausncia de reviso anual, que trata o art. 37, inciso X, da Constituio Federal, no d ensejo a reparao por danos morais.

02 de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ao em que se postula atualizao de saldo de contas do fundo PIS/Pasep.

03 O acordo firmado nos termos da Lei Complementar 110/01, sem vcio capaz de acarretar a sua nulidade, constitui ato jurdico perfeito e irretratvel.

04 A edio da Medida Provisria 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, implicou renncia prescrio das parcelas relativas ao reajuste de 3,17% do IPC-r.

05 constitucional o teor do art. 18, 2, da Medida Provisria n 2.215-10/01, que possibilita o pagamento do soldo inferior a um salrio mnimo ao recruta prestador de servio militar obrigatrio, no se lhe aplicando a garantia do art. 7, IV, da Constituio.1 TURMA RECURSAL DO ACRE01. Para concesso da penso de que trata o artigo 54 do ADCT, a produo da borracha deve ser considerada tpica atividade econmica familiar, envolvendo todos os membros da casa, desde a esposa at os filhos menores que, de alguma forma, contribuam para a execuo da atividade.02. indevida a cobrana do imposto de renda sobre a parcela denominada auxlio pr-escolar, prestada aos dependentes dos servidores pblicos, por possuir, aquele adicional, natureza indenizatria.

03. Somente com a edio da MP n. 2.131/2000, a contribuio destinada ao custeio do Fundo de Sade do Exrcito (FUSEX), de natureza tributria, passou a ter suporte normativo suficiente para sua cobrana, sendo ilegal sua exigncia no perodo anterior entrada em vigor daquela MP, que ocorreu em abril de 2001.1 TURMA RECURSAL DA BAHIA01 A taxa de juros moratrios a que se refere o art. 406 do Cdigo Civil a indicada no art. 161, 1, do Cdigo Tributrio Nacional, correspondente a 1% (hum por cento) ao ms, computada desde a citao do devedor, nas aes cveis e previdencirias em geral.

02 A limitao da Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto do salrio-de-benefcio na data da concesso, no impede o acrscimo decorrente da reposio do IRSM integral de fevereiro de 1994 mdia dos salrios-de-contribuio imediatamente anteriores (39,67%), desde que a diferena percentual apurada seja lanada apenas a partir do primeiro reajuste subseqente data de incio do benefcio (DIB).

03 No mbito dos Juizados Especiais Federais no h a prerrogativa de intimao pessoal dos procuradores federais.

04 Nas aes ajuizadas pelos titulares de contas vinculadas do FGTS para liberao de saldo e/ou reposio de expurgos inflacionrios, no aplicvel a taxa de juros de mora prevista no art. 22, 1, da Lei 8.036/90, mas sim a estabelecida no art. 406 do Cdigo Civil, conforme Smula 01 desta Turma Recursal.

05 Das decises monocrticas previstas no artigo 557, caput e 1-A, do Cdigo de Processo Civil, cabvel a interposio de agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Turma Recursal, sujeitando-se o agravante multa prevista no 2, quando manifestamente inadmissvel ou infundado o recurso.

06 No se impe ao ru a obrigao de realizar clculos para apurao do valor da condenao, cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele, apenas, que disponibilize os elementos materiais mantidos em seu poder que sejam necessrios confeco da conta.

07 O INPC-IBGE no pode ser utilizado para o reajuste dos benefcios previdencirios de prestao continuada, no perodo de 1/01/93 a 1/06/01 (Lei 8.542, de 23/12/92, art. 9, 2 e Medida Provisria 2.187-11, de 28/06/01, art. 4).

08 O valor da renda mensal do salrio-maternidade requerido depois do nascimento da criana pela trabalhadora rural (segurada especial), corresponde a um salrio mnimo vigente na data do parto, devendo ser corrigidas monetariamente as diferenas apuradas, com incidncia de juros moratrios desde a citao da autarquia previdenciria.

09 A partir do incio da vigncia da Lei 8.620/93, vlido o clculo em separado da contribuio previdenciria incidente sobre o dcimo terceiro salrio (gratificao natalina).

10 No se estende aos servidores pblicos federais o reajuste de 10,87% concedido aos trabalhadores pela Medida Provisria 1.053, de 30/06/95 e reedies, posteriormente convertida na Lei 10.192/01.1 TURMA RECURSAL DO MARANHO01 Para fins de apurao da Renda Mensal Inicial - RMI, deve ser aplicado o IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

02 Ressalvados os casos de fora maior ou caso fortuito, a comprovao do exerccio da atividade rural impe a conjugao de incio razovel de prova material corroborada por prova testemunhal.

03 A atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem, considerando-se o atendimento da qualificao para o seu exerccio, equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funes de magistrio, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu.

04 O Centro Federal de Educao Tecnolgica do Maranho - Cefet/MA responsvel pela indenizao dos danos material e moral causados pela interrupo das aulas do Curso de Capacitao de Docentes, em decorrncia da anulao do contrato de execuo desse curso.

05 Inexiste direito indenizao por dano meterial ou moral a servidor pblico, em decorrncia de mora legislativa para concesso de aumento de remunerao anual (art. 37, X, CF), se inexiste prvia dotao oramentria suficiente para atender as projees de despesas de pessoal (CF, art. 169, 1, I), sob pena de serem infringidos o princpio da independncia dos Poderes e a clusula do financeiramente possvel.

06 devido auxlio-alimentao ao servidor pblico nos perodos de frias e demais afastamentos considerados como efetivo exerccio de cargo pblico, na forma do art. 102 da Lei 8.112/90.

07 O valor do salrio-maternidade requerido aps o parto deve ser corrigido monetariamente, desde o momento em que se tornou devido, por se tratar de mera recomposio do poder aquisitivo, no importando tal correo em sano por eventual inadimplemento de obrigao legal.08 O pagamento de correo monetria de benefcio de salrio maternidade, j recebido na via administrativa, deve ser realizado mediante Requisio de Pequeno Valor (RPV), por no configurar obrigao de fazer.

1 TURMA RECURSAL DO AMAP E DE RORAIMA01 devida a indenizao por dano moral, em face do no- encaminhamento de projeto de lei de reajuste salarial dos servidores pblicos, conforme mora reconhecida pelo STF (ADI 2061).

02 Os servidores pblicos federais no tm direito ao reajuste de 10,87%, referente ao IPC-r de janeiro a julho de 1995.

03 Os titulares do direito aos expurgos inflacionrios das contas de FGTS de janeiro de 1989 e abril de 1990 que no aderiram aos termos da Lei Complementar 110/2001 no se submetem ao cronograma e modo de pagamento ali fixado.

04 Na esteira da Smula 8 da Turma de Uniformizao, entende esta Turma Recursal que os benefcios de prestao continuada, no regime geral da Previdncia Social, no sero reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

05 O reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 constitui reviso geral dos vencimentos, sendo, portanto, devido aos servidores pblicos militares que no receberem em sua integralidade.

06 No restando comprovada nos autos a existncia de acordo entre as partes litigantes, o pagamento dos crditos ttulo de reposio salarial de 3,17% pode ser efetivado em uma nica parcela.

07 A Gratificao por Condio Especial de Trabalho-GCET foi instituda com base na hierarquia, critrio este nsito carreira militar, no havendo, portanto, ofensa ao princpio da isonomia (art. 5, CF).

08 Em se tratando de verbas remuneratrias devidas pela Fazenda Pblica ao servidor pblico, incidem os juros moratrios de 6% ao ano nas situaes em que a ao tenha sido proposta aps a vignica da Medida Provisria 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1-F ao texto da Lei 9.494/97.

09 Em sendo o caso de benefcios previdencirios concedidos antes da promulgao da Carta de 1988 e na vigncia da Lei 6.423/77, cuja renda mensal leve em considerao os 36 (trinta e seis) ltimos salrios-de-contribuio anteriores aos 12 (doze) ltimos meses devem ser corrigidos pela variao da ORTN/OTN/BTN.

10 Nos casos dos benefcios previdencirios, a partir da vigncia do Novo Cdigo Civil, os juros de mora devero ser aplicados no percentual de 1% ao ms, a contar da citao.

11 Em razo de o auxlio-creche constituir verba indenizatria, sobre ele no incide o imposto de renda.

12 Nos termos do disposto no art. 7, 2, da Lei n 8.620/93, legal a aplicao de alquotas em separado na cobrana da contribuio previdenciria sobre o dcimo terceiro salrio.13 A publicao da Portaria n 818/98 do Ministrio da Justia deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional para aes indenizatrias referentes a danos morais e materiais decorrentes da eliminao da terra indgena do Vale do Javari.

1 TURMA RECURSAL DE RONDNIA01 constitucional o pagamento do resduo de 3,17%, em parcela nica, aos servidores pblicos federais do Poder Executivo.

02 Militares federais tm direito ao recebimento da complementao, at 28,86%, em decorrncia do reajuste introduzido pelas Leis 8.622 e 8.627/93, tendo como limite temporal o advento da Medida Provisria 2.131, de 28/12/2000.

03 Inexiste direito indenizao por dano moral ou material em decorrncia do no-encaminhamento de projeto de lei para reajuste remuneratrio do funcionalismo pblico federal.

04 indevida a cobrana de contribuio previdenciria sobre a funo comissionada dos servidores pblicos, a partir da vigncia da Lei 9.527/97.

05 Para comprovao do tempo de trabalho rural, o incio de prova material deve ser contemporneo poca dos fatos cuja demonstrao se pretenda, embora no se imponha, necessariamente, abrang-lo integralmente.

06 Reajustes que repercutem na esfera remuneratria do servidor pblico devem ser aplicados sobre a gratificao especial de localidade - GEL por se constiturem reviso de remunerao.

07 Cesso de servidor da Fundao Nacional de Sade - FUNASA, atravs do Convnio 001/2004, quando implicar mudana de domiclio, configura remoo de ofcio, passvel de pagamento de ajuda de custo.

08 devida a restituio do Seguro FUSEx, institudo por ato administrativo, por violar o princpio da legalidade.

09 A indenizao de campo referida na Lei 8.216/91 deve sempre corresponder ao valor de 46,87% (quarenta e seis vrgula oitenta e sete por cento) das dirias.

10 Servidor do Poder Judicirio possui direito ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento do retroativo com correo monetria.

11 As modificaes introduzidas pelas Emendas Constitucionais ns 20/98 e 41/2003, ao alterarem o teto do benefcio, no ensejaram o direito ao incremento das benesses em manuteno, por ausncia de violao ao princpio constitucional da irredutibilidade.

12 indevida a cobrana do imposto de renda sobre a parcela denominada auxilio pr-escolar, prestada aos dependentes dos servidores pblicos, por possuir aquele benefcio natureza indenizatria.

13 A Medida Provisria n. 2.169-43, de 24-08-2001, implicou renncia prescrio das parcelas relativas aos anunios consolidados anteriormente (processo n. 2005.41.00.911774-4).

14 Descumprido o despacho ordenando a apresentao, pela parte autora, de fichas financeiras, planilhas de clculos e outros documentos essenciais propositura/processamento da ao (CPC, artigos 283 e 284, pargrafo nico, Lei 9.099/95, artigo 14, III), correto se mostra o indeferimento da petio inicial (CPC, artigos 295, VI, e 267, I) - processo n. 2006.41.00.900712-4.15 O reajuste referente URP (Unidade de Referncia de Preos), na frao 7/30, alusivo Smula 671 do Supremo Tribunal Federal, foi alcanado pela prescrio do fundo de direito, escapando relao de trato sucessivo, sem repercusso vencimental futura, nos termos do Decreto 20.910/32, artigo 1, e Lei 8.112/90, artigo 110, I.

16 Servidores do extinto Territrio de Rondnia tm direito percepo de parcelas pretritas a ttulo de Gratificao Especfica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Mdio e Tecnolgico - GEAD, nos termos da MP 198/04, convertida na Lei 10.971/04.1 TURMA RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL01 A antecipao de tutela por ocasio da prolao da sentena cabvel nos Juizados Especiais Federais.

02 Os rendimentos das contas de FGTS, medidos pelo IPC, so de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, deduzidos desses percentuais, em execuo, os j creditados pelo agente financeiro.

03 No responde civilmente a Unio pela no-concesso de reajuste salarial no perodo compreendido entre 4 de junho de 1999 e 31 de dezembro de 2001.

04 No tem direito matrcula em curso de ensino superior quem no concluiu com aproveitamento curso de ensino mdio ou equivalente.

05 Os servidores pblicos federais no tm direito ao reajuste de 10,87%, referente ao IPC-r de janeiro a julho de 1995.

06 inconstitucional o pagamento parcelado aos servidores do Poder Executivo do resduo de 3,17%, referente ao IPC-r de julho a dezembro de 1994.

07 A realizao de trabalho urbano eventual no infirma a qualidade de trabalhador rural, nem inviabiliza a percepo de aposentadoria por idade como segurado especial.

08 O ndice de 28,86% de reajuste concedido aos oficiais generais das Foras Armadas no devido, integralmente, aos demais militares, em face mesmo do escalonamento previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.

09 A audincia de conciliao inicial pode ser dispensada quando a matria for exclusivamente de direito.

10 O recurso adesivo, mngua de previso legal na legislao de regncia (Leis 9.099, de 26/09/95, e 10.259, de 12/07/01) e sendo incompatvel com o princpio da celeridade, no admitido nos Juizados Especiais.

11 Na atualizao do salrio-de-contribuio para fins de clculo da renda mensal inicial do benefcio, deve-se levar em considerao o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da converso em URV.

12 Os servidores pblicos militares no tm direito pretendida manuteno do percentual de diferena ento existente entre o posto que ocupam e o do superior na carreira, por fora da reordenao patrocinada nos valores dos soldos e gratificaes pela Medida Provisria 2.215, de 31/08/01, eis que a Constituio Federal veda a vinculao ou equiparao de cargos (arts. 37, XIII, c/c 142, VIII).

13 O abono de 10,8%, concedido aos servidores pblicos aposentados civis pelo art. 1, 2, da Lei 7.333, de 02/07/85, foi transformado em vantagem pessoal pelo art. 13 da Lei 8.216, de 13/08/91, a qual autorizou sua absoro aos vencimentos, passando a ser pago como vantagem nominalmente identificada, sujeita somente aos reajustes gerais.

14 Os fatores de escalonamento da GCET, instituda pela MP 1.112/95 e convertida na Lei 9.442/97, no ofendem o princpio constitucional da isonomia (CF, art. 5, "caput"), pois sendo o fundamento da organizao militar a hierarquia - princpio este incorporado Constituio Federal - existe um critrio razovel e apto a justificar o escalonamento estabelecido.

15 As bolsas de estudo pagas aos professores de 1 e 2 graus do Sistema Federal de Ensino (PAP) pela Unio Federal possuem natureza remuneratria (Lei 8.112, de 11/12/90, art. 41) e no so devidas aos professores das instituies de ensino militar.

16 A Gratificao de Atividade Tcnico-Administrativa (GDATA) deve ser estendida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no perodo de fevereiro a maio de 2002 (art. 6 da Lei n 10.404/02); 30 pontos no perodo de junho de 2002 at a edio da Medida Provisria n 198/2004, convertida na Lei n 10.971/02 (artigo 1); e 60 pontos a partir da vigncia da referida Medida, salvo se houver ciclo de avaliao pendente de concluso - hiptese em que o final do ciclo ser o marco inicial da incidncia dos 60 pontos. (redao j alterada, aps deciso do tema pelo STF)17 O recebimento de abonos pecunirios e o decorrente de acordos e convenes coletivas, alm das gratificaes de 1/3 constitucional de frias, no so isentos de Imposto de Renda, por no possurem natureza indenizatria.

18 inconstitucional o art. 1, I, da Lei 9.783/99, em sua redao original, quando determinava a incidncia da contribuio previdenciria sobre as dirias pagas ao servidor e que excediam a 50% (cinqenta inteiros por cento) de sua remunerao mensal, por isso que violava o art. 40, "caput", da Constituio Federal.

19 A contribuio previdenciria no incide sobre as parcelas no incorporveis pagas aos funcionrios em atividade no exerccio de funes comissionadas e gratificadas.

20 Os servidores pblicos militares no tm direito percepo do adicional de inatividade aps a edio da Medida Provisria 2.215, de 31/08/01, ato normativo que redefiniu os critrios de sua remunerao.

21 O prvio exaurimento da via administrativa no constitui condio para o ajuizamento de ao destinada obteno de benefcio previdencirio.

22 No se aplica Defensoria Pblica o direito ao prazo em dobro, previsto pelo art. 44, I, da Lei Complementar 80, de 12/01/94, conforme art.9 da Lei 10.259, de 12/07/01.

23 Os servidores pblicos federais, inativos e pensionistas, no tm direito ao reposicionamento funcional em at 12 (doze) referncias a que alude o estabelecido na Exposio de Motivos 77/85, do extinto Dasp.

24 Para fins de benefcio assistencial, da Lei 8.742/93 a renda mensal "per capita" de 1/4 (um quarto) do salrio mnimo no constitui critrio nico de aferio de miserabilidade.

25 O pagamento de abono assiduidade convertido em pecnia no est sujeito incidncia do Imposto de Renda.

26 O valor mensal da penso por morte concedida antes da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisada de acordo com a nova redao dada ao art. 75 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicando-se o percentual de 100% (cem por cento) do salrio do benefcio.

27 Aos benefcios concedidos aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, no se aplica a ORTN/OTN apurao do salrio de benefcio na atualizao do salrio de contribuio.

28 No se aplica o art.58 do ADCT aos benefcios concedidos aps a promulgao da Constituio Federal de 1988.

29 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar aes que tenham por objeto a concesso, reviso, manuteno e reajustamento de benefcios previdencirios decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituio da Federal de 1988).

30 assegurado o auxlio-alimentao ao servidor pblico nos perodos de frias e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112/90.

31 O valor da aposentadoria por invalidez concedida antes da Lei 9.032/95 deve ser revisado nos termos da nova redao do art. 44 da Lei 8.231/91, para ser procedido o pagamento integral do salrio-benefcio.

32 O prazo prescricional qinqenal nas aes em que se discute o reajuste de 3,17% inicia-se em setembro de 2001, data da edio da Medida Provisria 2.225-45, que determinou o pagamento parcelado do referido reajuste.

33 Nos termos do art.3 da Lei 10.259/01, que definiu a competncia do Juizado Especial Federal, o ajuizamento da ao perante esse implica renncia ao que ultrapassar esse valor, considerando-se o montante corrigido monetariamente na data do ajuizamento da ao, ressalvadas as parcelas que vencerem posteriormente.

34 A partir de 1-1-96, data da vigncia da Lei 9.250/95, o valor do indbito tributrio deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que composta de juros e correo monetria35 incabvel a condenao em honorrios advocatcios quando a parte vencedora de demanda contra a fazenda pblica federal estiver representada pela Defensoria Pblica, pois esta rgo da prpria Unio.

36 Em face das disposies do art. 3, 2, da Lei n 10.259/01, os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar aes que tenham por objeto a implantao de prestao mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salrios-mnimos.

37 Quando a prova pericial realizada em juzo constatar que a incapacidade j existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo a quo de concesso do benefcio assistencial institudo pela Lei n 8.742/93.

38 As verbas recebidas a ttulo do pagamento de frias e licena-prmio no-gozadas e abono-assiduidade esto isentas da incidncia do imposto de renda em face da sua natureza indenizatria.

39 Na concesso do reajuste de 3,17%, no viola a coisa julgada a aplicao do art. 10 da MP 2225-45/2001.

40 Nas aes em que se discute a aplicao da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, o termo inicial da prescrio trintenria a data da extino do contrato de trabalho.

41 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar ao proposta por Policial Militar ou Bombeiro do Distrito Federal visando concesso de reajuste salarial, tendo em vista a ilegitimidade da Unio para figurar no plo passivo da demanda.

42 Os servidores do Poder Executivo fazem jus diferena relativa ao reajuste do valor da indenizao de campo (artigo 15 da Lei 8.270/91), na mesma data e percentual de reviso dos valores das dirias pagas naquela esfera da Administrao Pblica.43 Os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal so competentes para processar e julgar ao proposta por pessoa domiciliada fora do Distrito Federal quando este for o juizado especial federal mais prximo do domiclio do autor.

44 Nas aes de reviso de vencimentos de servidores pblicos ajuizadas aps 24-08-2001, os juros de mora so devidos no percentual de 0,5% ao ms, nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/97, com a redao introduzida pela Medida Provisria n 2.180-35, de 24-08-2001.ENUNCIADOS UNIFICADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE MINAS GERAIS1. devido aos servidores pblicos federais do Poder Executivo o pagamento, em parcela nica, do reajuste no ndice de 3,17%, relativo ao resduo da variao acumulada do IPC-r (Lei 8.880/94, art. 28 e 29, 5).2. Com a edio da Medida Provisria 2.225-45, em setembro de 2001, houve renncia prescrio das parcelas relativas ao reajuste de 3,17%.

3. A Instruo Normativa 5/2004 da AGU, a qual determina que no haja recurso contra deciso judicial que concede reajuste de 3,17%, no impede que a entidade de direito pblico recorra de aspectos outros que no digam respeito ao mrito da demanda.

4. Nos termos da Lei 8.270/91, a indenizao de campo, criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de reviso dos valores das dirias.

5. Estando pacificado, por deciso do STF, que os acrscimos de soldo operados por fora das Leis 8.622/93 e 8.627/93 importaram reviso geral de vencimentos, os militares no-contemplados com aumento equivalente quele percentual mdio de reajuste - 28,86% - fazem jus complementao de ndice, devido at o advento da Medida Provisria 2.131 de 28-12-2000.

6. legtima a frmula de clculo da Gratificao de Condio Especial de Trabalho - GCET -, estabelecida nos moldes da Lei 9.442/97, que est em perfeita sintonia com o princpio da hierarquia, sob o qual repousa a organizao das Foras Armadas (art. 14 da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares - e art. 142 da Constituio).

7. O recruta, prestador de servio militar obrigatrio, pode receber menos do que o salrio mnimo, por fora do art. 18, 2, da Medida Provisria 2.215-10/2001, no se lhe aplicando a garantia do art. 7, VII, da Constituio.

8. Em se tratando de condenao da Fazenda Pblica em verbas remuneratrias devidas a servidores e empregados pblicos, os juros de mora sero de 6,0% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97.

9. Salvo previso legal expressa e especfica, no cabe fixao de juros compensatrios em sede de condenao judicial.

10. inconstitucional a cobrana da taxa de contribuio para o Fundo de Bolsas da UFMG, nos termos do art. 206, IV, da Constituio.

11. A Unio parte legtima nas aes em que se pleiteia o fornecimento de tratamento mdico ou medicamentos no mbito do Sistema nico de Sade (SUS).

12. A Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) no parte legtima nas aes em que consumidores litigam contra concessionrias de servios telefnicos a propsito de contratos assinados junto a estas ltimas.

13. A publicao da Portaria n 818/98 do Ministrio da Justia deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional para aes indenizatrias referentes a danos morais e materiais decorrentes da eliminao da terra indgena do Vale do Javari.

14. A Lei Complementar 110/2001 no afastou o interesse processual dos titulares das contas de FGTS de pleitearem perante o Poder Judicirio o ressarcimento integral de seus crditos.

15. Nas aes em que se discutem diferenas de reajuste de FGTS, no so devidos honorrios advocatcios e custas, nos termos do art.29-C da Lei 8.036/90 e do art. 24-A da Lei 9.028/95.

16. Nas aes de cobrana de diferenas de correo monetria incidente sobre os saldos do PIS/PASEP, aplicvel o prazo prescricional qinqenal previsto no Decreto 20.910/32, o qual atinge o fundo de direito.

17. Aps a edio da Lei 8.630/93, tornou-se legtima a incidncia em separado de contribuio previdenciria sobre o dcimo terceiro salrio.

18. A cobrana do FUSEX seguro ofende o princpio constitucional da legalidade tributria.

19. Nas aes de natureza tributria, a taxa SELIC incide sobre os valores restituveis a partir dos respectivos recolhimentos indevidos, representando correo monetria e juros de mora.

20. Antes do advento da Lei 9.032/95, no era exigvel, para fins de classificao da atividade como especial, que a exposio do trabalhador aos agentes considerados prejudiciais sade e integridade fsica se desse de forma permanente e habitual, no ocasional nem intermitente, razo pela qual no se admite a imposio de tais requisitos em relao aos servios prestados anteriormente sua vigncia.

21. Considerando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram vigncia concomitante at a edio do Decreto 2.172/97, devem ser classificadas como insalubres as atividades exercidas com exposio a rudos superiores a 80 decibis, conforme foi reconhecido inclusive pelo prprio INSS, nos termos do art. 173 da Instruo Normativa 57, de 10-10-2001.22. A incluso dos ndices de variao da ORTN/OTN na correo monetria dos 24 primeiros salrios-de-contribuio considerados no perodo bsico de clculo aplica-se somente aos benefcios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio, aposentadoria especial e abono de permanncia em servio concedidos entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988.

23. Na correo monetria dos salrios-de-contribuio, para fins de apurao da renda mensal inicial dos benefcios previdencirios, devida a incluso, antes da converso em URV, do IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, 1, da Lei 8.880/94.

24. Os benefcios de prestao continuada no regime geral da Previdncia no sero reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

25. O disposto no art. 34, pargrafo nico, do Estatuto do Idoso, em razo do qual no se deve computar, para fins de clculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefcio assistencial pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao benefcio previdencirio igual ao salrio mnimo, pago ao idoso.

26. incabvel a extenso do pagamento da penso por morte ao estudante universitrio maior de vinte e um anos de idade.

27. A perda da qualidade de segurado no importa o perecimento do direito aposentadoria por idade, desde que, atendido o requisito da carncia, venha o autor a implementar a idade mnima exigida.

28. A concesso judicial de benefcio previdencirio no impede a observncia, pelo INSS, dos procedimentos prescritos pelo art. 101 da Lei 8.213/91.

29. desnecessrio o prvio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a concesso de benefcio previdencirio ou assistencial.

30. Nas aes relativas a benefcios previdencirios, os juros de mora so devidos razo de 1% (um por cento) ao ms, a partir da citao, devendo ser afastada a utilizao da Taxa SELIC.

31. A vedao contida no art. 3, I, da Lei 10.259/2001 restringe-se aos casos de direitos individuais homogneos tutelados coletivamente, cuja natureza procedimental coletiva no se coaduna com os ditos princpios orientadores do Juizado Especial.

32. No mbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa, de at 60 salrios mnimos, definido pelo somatrio das parcelas vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Cdigo de Processo Civil.

33. O pedido de renncia, para fins de fixao da alada do Juizado Especial Federal, incide sobre o valor da causa e no sobre o valor da condenao.

34. No h vulnerao ao princpio do contraditrio pela ausncia de vista sobre os clculos quando estes, considerados da lavra do juzo, integram a sentena como resultado do convencimento, podendo eventual irresignao da parte em relao ao valor da condenao ser argida em recurso, cabvel nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.

35. No se aplicam no mbito dos Juizados Especiais Federais as normas que dispem sobre a concesso de prerrogativas especiais Defensoria Pblica da Unio, ressalvada aquela que determina a intimao pessoal da sentena, por estar expressamente contida na Lei 10.259/2001.

36. possvel a antecipao de tutela contra o Poder Pblico, para a concesso de benefcio previdencirio ou de assistncia social.

37. A liqidez requisito essencial da sentena condenatria, no sendo suficiente que seja exeqvel, com a mera afirmao do direito postulante e o estabelecimento das diretrizes para clculo do valor devido, pois no h a fase de liqidao do julgado no procedimento dos Juizados Especiais.

38. No cabe condenao em verba de sucumbncia na hiptese de julgamento de recurso contra deciso que no pe fim ao processo.

39. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, no cabe condenao em verba de sucumbncia quando o recorrente logra xito, ainda que em parte mnima, na pretenso recursal.

40. possvel a cominao de astreintes contra o Poder Pblico em caso de descumprimento de ordem judicial que imponha obrigao de fazer.

41. Aplica-se o disposto no art. 557 do Cdigo de Processo Civil ao procedimento da Lei 10.259/2001.

42. No cabe mandado de segurana contra sentena que extingue o processo sem resoluo de mrito, podendo tal deciso ser impugnada por recurso inominado.

43. Constitui prerrogativa exclusiva do Ministrio Pblico a iniciativa para a proposta de transao penal, de forma que, dela discordando, deve o juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Cdigo de Processo Penal.

44. Nas aes ajuizadas aps o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos da edio da MP 2.225-45, de 04/09/2001 na qual previsto o pagamento, de forma escalonada, dos valores devidos at 31/12/2001, proveniente do resduo de 3,17%, num perodo de at 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro 2002, o termo inicial da contagem do prazo prescricional qinqenal coincidir com a data da quitao da ltima prestao, uma vez que, nos termos do art. 4 do Decreto 20.910/32, no corre a prescrio durante o parcelamento.

45. Cabe condenao em honorrios advocatcios mesmo quando o recorrido vencedor no estiver assistido por advogado, dado o seu carter punitivo-inibitrio no sistema dos Juizados Especiais (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

46. O valor da condenao no se confunde com o valor da causa e pode ultrapassar o limite Federais, conforme previsto no art. 17, 4., da Lei 10.259/2001.

2a REGIO

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAOSMULA N 1 - No se admite a restaurao da penso estatutria por morte, prevista no art. 5 da Lei n 3.373/58, filha do instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente. SMULA N 2 - A iseno de imposto de renda sobre as penses de ex-combatentes, prevista no art. 6, inc. XII, da Lei n 7.713/1988, tem aplicao restrita s hipteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operaes blicas na Itlia (Decreto-lei n 8.794/1946, Decreto-lei n 8.795/1946 e Lei n 2.579/1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operaes de guerra, se encontrem incapacitados (Lei n 4.242/1963), no podendo ser estendida s penses concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n 8.059/1990 ou outra que no especificamente prevista na norma instituidora da iseno tributria. SMULA N 3 - A notificao da autoridade impetrada em mandado de segurana, objetivando benefcio previdencirio, interrompe a prescrio da cobrana das prestaes do benefcio compreendidas no lustro que precede a impetrao. SMULA N 4 - A contribuio previdenciria dos servidores pblicos estatutrios no incide sobre o adicional de um tero de frias. SMULA N 5 - Aos militares no devido o pagamento de adicional de compensao orgnica, por risco potencial de exposio radiao, ante a ausncia de expressa disposio legal. SMULA N 6 - devida a restituio aos servidores dos valores relativos ao auxlio alimentao, indevidamente descontados nos perodos de gozo de frias e afastamentos regulamentares. SMULA N 7 - A natureza do lanamento tributrio, no caso de contribuio previdenciria devida pelo servidor pblico, a de lanamento por homologao. SMULA N 8 - Em 01.08.2007 operou-se a decadncia das aes que visem reviso de ato concessrio de benefcio previdencirio institudo anteriormente a 28.06.1997, data de edio da MP n 1.523-9, que deu nova redao ao art. 103 da Lei n 8.213/91. Precedente: processo n 2008.50.50.000808-0.

SMULA N 9 - No devido o reajuste na indenizao de campo por fora da alterao trazida pelo Decreto 5.554/2005. Precedente: processo n 2007.51.52.001023-5. SMULA N 10 CANCELADA

A natureza do lanamento tributrio, no caso de contribuio para o Fundo de Sade da Marinha - FUSMA, a de lanamento por homologao. Precedente: processo n 2005.51.51.049742-8. SMULA N 11 Os dias a quo da prescrio da ao de cobrana da correo monetria do principal das verbas pagas administrativamente de forma parcelada se conta da data do ltimo pagamento, quando ao servidor no tiver sido dada cincia do clculo do valor devido. Precedente: processo n 2006.51.51.041874-0.SMULA N 12 inadmissvel o incidente de uniformizao, quando a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles. Precedente: processo n 2005.51.51.128771-5. (SMULA N 13 Por configurar acrscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razo da resciso do seu contrato de trabalho, para fins de demisso voluntria ou aposentadoria incentivada, a no ser que tal verba tenha sido paga em decorrncia de lei, conveno ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6, V, da Lei n 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39,XX, do Decreto 3.000/99, hiptese em que est coberta por iseno (nova interpretao da Smula 215/STJ, dada pelo Emb. Div. em Resp. n 830.991 SP). SMULA N 14 o lanamento tributrio no caso da contribuio para os fundos de sade das foras armadas e de ofcio e, consequentemente, o prazo de prescrio para repetio do indbito de cinco anos, contado pela forma prevista no CTN. Precedente: processo n 2005.51.68.004291-6.

SMULA N 15 - O acordo para recebimento do passivo remuneratrio do reajuste de 28,86% concedido aos servidores pblicos configura ato jurdico perfeito, sendo devida correo monetria apenas nos termos previstos na medida provisria 1704/1998 e sucessivas reedies at a atual 2.169-43/2001.ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO1 Nos recursos que versem exclusivamente sobre ndices expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Smula 252 do STJ), ser aplicada a multa em face de recurso protelatrio prevista no art. 17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator (art. 3o., VIII, Provimento no. 08/2002, da Coordenadoria dos JEFs).

2 O recurso intempestivo manifestamente incabvel, para efeito da aplicao do art. 3o., VIII do Provimento 08/2002, podendo ser decidido monocraticamente.

3 Somente caber Recurso de Deciso do deferimento ou indeferimento de liminar.

4 possvel litisconsrcio passivo necessrio dos entes enunciados no art. 6o., II da L. 10.259/2001, com pessoa jurdica de direito privado e pessoa fsica.

5 Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatrias a assistncia por advogado e a intimao do MPF, podendo haver conciliao.

6 Pode o Juiz determinar de ofcio a complementao das provas indispensveis apreciao de pedido de tutela de urgncia.

7 O pedido de desistncia da ao pelo autor independe da anuncia do ru.

8 A quantificao da indenizao por dano moral levar em considerao, ainda que em deciso concisa, os critrios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve ate 20 SM;

II) dano moral mdio at 40 SM;

III) dano moral grave at 60 SM.

9 No dispositivo da sentena que condena ao pagamento de indenizao por dano moral, o valor dever ser expresso em moeda corrente.

10 No h renncia tcita no JEF, para fins de competncia.

11 No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetncia, dever extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

12 Embora seja regra geral a realizao de audincia no mbito do JEF, a no realizao da mesma, a critrio do Juiz, no induz em princpio nulidade.

13 CANCELADOA sentena que julgar procedente pedido de concesso de benefcio previdencirio ou estatutrio fixar a data de incio do benefcio (DIB) e condenar o ru na obrigao de implantar o benefcio, podendo a apurao e o pagamento dos atrasados ser feitos no mbito administrativo.14 Sendo possvel a concesso de antecipao dos efeitos da tutela no mbito do JEF, ser vedado o ajuizamento de ao cautelar autnoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4., da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

15 A Gratificao de Condio Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observncia da hierarquizao entre os diversos postos e graduaes da carreira militar.

16 O reajuste concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu reviso geral dos vencimentos, sendo devido tambm aos militares que no o receberam em sua integralidade, compensado o ndice ento concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

17 Quando no houver prvia anlise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma ser efetuada pelo relator, sem devoluo ao Juizado de origem.

18 No cabe recurso de sentena que no aprecia o mrito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5 da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu no conhecimento acarretar negativa de jurisdio (NOVA REDAO)

19 No ser conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposio.

20 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar demandas em que se pleiteia incidncia de ndices relativos aos expurgos inflacionrios sobre a multa rescisria de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza trabalhista.

21 CANCELADO

O trabalhador faz jus ao crdito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de ndices inflacionrios de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura j recebidas.

22 CANCELADONo mbito dos Juizados Especiais Federais, em aes que envolvam relaes de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecunirias, a sentena, ou o acrdo, que julgar procedente o pedido poder determinar que a Administrao promova a implantao da diferena e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e pargrafos da Lei 10.259/2001.23 inconstitucional a imposio de pagamento parcelado do resduo decorrente da aplicao do ndice de 3,17% aos vencimentos dos servidores pblicos federais do Executivo previsto no art. 11 do MP 2.225/2001.

24 devida a correo monetria de salrios de contribuio, para fins de apurao de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do ms de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justia.

25 O relator poder, por deciso monocrtica, negar seguimento ao recurso de sentena proferida de acordo com enunciados e smulas das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformizao e jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia.

26 Deciso monocrtica proferida pelo relator no desafia recurso Turma Recursal.

27 CANCELADONo cabvel a condenao em honorrios advocatcios quando o recorrente vencido for beneficirio de assistncia judiciria.28 A Caixa Econmica Federal, na qualidade de agente operador, no responsvel civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenizao trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionrios dos Planos Econmicos.

29 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar aes que tenham por objeto a concesso, reviso, manuteno e reajustamento de benefcios previdencirios decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituio da Repblica).

30 O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal provisrio, no obstando sua apreciao pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petio nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declarao.

31 A taxa de juros moratrios de que trata o art. 406 da Lei n 10.406/2002 (Cdigo Civil) de 1 % (um por cento) ao ms, nos termos do 1 do art. 161 do Cdigo Tributrio Nacional.

32 CANCELADOO disposto no art. 1 F da Lei n 9.494/97 fere o princpio constitucional da isonomia (art. 5, caput, da CF) ao prever a fixao diferenciada de percentual a ttulo de juros de mora nas condenaes impostas Fazenda Pblica para pagamento de verbas remuneratrias devidas a servidores e empregados pblicos federais.33 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e julgar execuo de honorrios de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6, II, da Lei n 10.259/2001.

34 inadmissvel a expedio de carta de sentena no mbito dos Juizados Especiais Federais.

35 CANCELADO

Somente nas aes de natureza previdenciria e assistencial a competncia concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseo Judiciria do interior e da capital (art.109, 3 da CF e Smula 689 do STF). Nas demais causas a competncia absoluta, com base no critrio funcional-territorial.

36 A publicao na imprensa oficial e a disponibilizao da deciso na Internet no suprem a necessidade de intimao pessoal da parte desassistida por advogado, no mbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados at a remessa dos autos s Turmas Recursais.

37 devida a reviso de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de servio e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei n 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefcios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salrios-de-contribuio do perodo bsico de clculo pela variao da ORTN/OTN, sendo necessria a intimao das partes para apresentao da memria dos elementos integrantes do clculo do salrio-de-benefcio e a verificao da existncia de eventual crdito do demandante pelo Setor de Clculos.

38 A intimao pessoal da sentena a que se refere o caput do art. 8 da Lei 10.259/2001 exigvel exclusivamente quanto parte desassistida, sendo vlida a intimao por publicao na Imprensa Oficial quando houver representao por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7 do mesmo diploma legal.

39 A obrigatoriedade de intimao pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n 10.910/2004, no aplicvel ao rito dos Juizados Especiais Federais.

40 Encontra-se prescrita a pretenso de ressarcimento de perdas sofridas na atualizao monetria da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasio dos Planos Econmicos Vero e Collor I.

41 A contribuio previdenciria incide sobre a gratificao natalina dos segurados do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, em separado da remunerao do ms de dezembro.

42 indevida a contribuio dos militares e pensionistas para os fundos de sade das Foras Armadas, desde o incio da vigncia da Lei n 8.237/91 at fevereiro de 2001.

43 A Unio parte legtima nas demandas que visem assegurar o direito s prestaes do Sistema nico de Sade SUS.

44 Nas aes de reposio de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econmicos, somente so devidos os ndices de 16,64%, que corresponde diferena entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no ms de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE n 226.855-7/RS, deciso publicada em 13/10/2000).

45 CANCELADONas demandas em que se postulam prestaes vencidas e vincendas, estas no se somam para efeito de fixao do valor da causa.

46 O Juizado Especial Federal absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigaes de trato sucessivo, cuja soma das doze prestaes vincendas ultrapassar o limite de sessenta salrios mnimos, no cabendo, neste caso, renncia ao excedente.

47 A renncia, para fins de fixao de competncia dos Juizados Especiais Federais, s cabvel sobre parcelas vencidas at a data do ajuizamento da ao, tendo por base o valor do salrio mnimo ento em vigor.

48 A renncia ao excedente do valor da causa no exclui o cmputo, no valor da condenao, da correo monetria e juros, bem como das prestaes que vencerem no curso do processo, observada a regra do 4 do art. 17 da Lei 10.259/2001.

49 A interposio de recurso por termo de que trata o art. 578 do CPP no se aplica analogicamente aos processos da competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis ( 2o, do art. 41, da Lei 9.099/95).

50 A prerrogativa de intimao dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei 11.033/2004, no se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.

51 A instruo processual dever se exaurida com vistas prolao de sentena lquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente fundamentada, hiptese em que devero ser indicados os parmetros de clculo.

52 Nas aes que tenham por objeto prestaes de trato sucessivo, a sentena ou acrdo que julgar procedente o pedido determinar a implantao administrativa da prestao, podendo o juiz ordenar que a parte r fornea os elementos de clculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.

53 A exigncia legal de execuo da obrigao de pagar prevista no art. 17 da Lei 10.259/01 no retira a faculdade do ente pblico de promover o pagamento do crdito na via administrativa.

54 Antes da prolao de sentena, imprescindvel que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alada dos Juizados Especiais Federais.

55 Os integrantes da polcia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo DF e respectivos pensionistas no tm direito vantagem pecuniria especial prevista no art. 1 da Lei 11.134/2005.

56 Nos processos cujo objeto seja a concesso do benefcio assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, indispensvel a realizao de investigao scio-econmica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificao a ser cumprido por oficial de justia.

57 CANCELADOA prescrio trintenria relativa s aes em que se pleiteia a aplicao da taxa progressiva de juros sobre o saldo de FGTS tem o termo inicial fixado na data da extino do contrato de trabalho.58 As aes relativas incidncia de taxas progressivas de juros sobre as contas de FGTS no ostentam complexidade que justifique a excluso da competncia dos Juizados Especiais Federais.

59 Em ao que vise recomposio de saldo de caderneta de poupana, indispensvel propositura da ao documento que comprove a existncia e a titularidade da conta no perodo imprescrito. Por outro lado, nus da CEF fornecer os extratos relativos poca do reajuste pleiteado ou comprovar o encerramento da conta.

60 Nos processos cujo objeto seja a reviso da RMI de benefcio previdencirio de acordo com o art. 29, 5, da Lei n 8.213/91, indispensvel a realizao de clculos para a descoberta do novo valor da RMI antes da prolao da sentena.

61 Nas aes relativas aplicao de taxas progressivas de juros aos saldos de contas vinculadas ao FGTS, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do trintnio que precede a propositura da ao.

62 O Juizado Especial Federal incompetente para processar aes cujo objeto seja a reclassificao ou reenquadramento funcional de servidor pblico.

63 Em 01.08.2007 operou-se a decadncia das aes que visem reviso de ato concessrio de benefcio previdencirio institudo anteriormente a 28.06.1997, data de edio da MP n 1.523-9, que deu nova redao ao art. 103 da Lei n 8.213/91.

64 Admite-se a converso para comum do tempo de servio prestado sob condies especiais em qualquer poca, por no ter a Lei n 9.711/98 revogado o art. 57, 5 da Lei n 8.213/91.65 No juizado especial federal, o valor da causa calculado pela soma de doze prestaes vincendas e das prestaes vencidas atualizadas at a data da propositura da ao, na forma do art. 260 do CPC, e no poder exceder sessenta salrios mnimos.

66 O pedido de reviso para a adequao do valor do benefcio previdencirio aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretenso de reajuste de Renda Mensal e no de reviso de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que no se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1 Turma, DJ 01/06/2007.

67 cabvel a reviso de benefcio previdencirio para resgatar eventual diferena entre a mdia do salrio-de-contribuio e o valor do salrio-de-benefcio que, porventura, no tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefcio previdencirio, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, at o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensvel a elaborao de clculos para a soluo da lide. Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1 Turma, DJ 01/06/2007.

68 As gratificaes de desempenho, tais como, a Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa GDATA (Lei n 10.971/2004 art. 1), de Atividade Previdenciria GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9), de Atividade do Seguro Social GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdncia, da Sade e do Trabalho GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5 -B, 5), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 C, 2), de Atividade Tcnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Tcnico Administrativa e de Suporte GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7, 7), de Efetivo Desempenho em Regulao GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, 2), de Atividade de Cincia, Tecnologia, Produo e Inovao em Sade Pblica GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, 2), de Atividade em Pesquisa, Produo e Anlise, Gesta e Infra-Estrutura de Informaes Geogrficas e Estatsticas GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, 2), de Atividade na rea de Propriedade Industrial GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100E, 2), de Atividades de Financiamento e Execuo de Programas e Projetos Educacionais GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Tcnicas de Informaes e Avaliaes Educacionais GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, 2), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliaes Educacionais GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, 2), de Atividade de Cincia e Tecnologia GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7 -A, 7), de Atividade Tcnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 F), dos Planos Especiais de Cargos das Agncias Reguladoras GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31I, 2), de Atividades de Chancelaria GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, 2), de Atividade de Controle e Segurana de Trfego Areo GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Percia Mdica Previdenciria GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Tcnico-Administrativa do Meio Ambiente GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Martimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistncia Especializada e Tcnico-Administrativa do Departamento Penitencirio Nacional do Ministrio da Justia GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitencirio Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produo Mineral GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigao Biomdica em Sade Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, 2), de Atividade de Apoio Tcnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecurios GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Tcnica de Fiscalizao Agropecuria GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrrio GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrria GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendria - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Tcnico-Administrativa em Regulao GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hdricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificaes de desempenho com idntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificaes de natureza genrica, extensveis aos servidores inativos em igualdade de condies com os ativos pela falta de regulamentao e de efetiva aplicao das necessrias avaliaes de desempenho.

Precedentes: STF Pleno - RE n 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinrios ns 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF Pleno - RE-MC n 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.

69 CANCELADO

constitucional a reteno da contribuio previdenciria no momento do pagamento do precatrio ou da requisio de pequeno valor, conforme prevista no artigo 16-A da Lei n 10.887/2004, includo pela Lei n 11.941/2009, desde que a matria tenha sido discutida no curso do processo, antes do trnsito em julgado, com observncia do contraditrio e com a definio dos parmetros de incidncia da contribuio. (Precedente: Processo n 2006.51.52.003950-6/01)

70 - invivel a desaposentao no Regime Geral da Previdncia Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuio anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.

71 absoluta a competncia do juizado especial federal do domiclio da parte autora, inclusive nas aes previdencirias e assistenciais, nos termos do art. 3, 3 da Lei 10.259/2001.

72 No merece reforma a sentena que acolhe os fundamentos tcnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefcio previdencirio ou assistencial quando o recurso no trouxer razes que possam afastar a higidez do laudo.

73 invivel o mandado de segurana contra deciso pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentena e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

74 So aplicveis os seguintes ndices caderneta de poupana: Plano Bresser - junho de 1987 (26,06%), Plano Vero - janeiro de 1989 (42,72 %), Plano Collor I - abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

75 Em caso de divergncia entre o domiclio voluntrio (residencial) e o necessrio (profissional), deve prevalecer, para fins de fixao de competncia, o domiclio voluntrio da parte autora, independentemente do ente que figure no plo passivo.

76 O conceito de renda para fins de verificao do direito ao benefcio assistencial (LOAS) inclui verbas relativas ao bolsa famlia, salrios e benefcios previdencirios percebidos por no idosos e outras receitas habituais.

77 Os juizados especiais federais so absolutamente incompetentes para processar e julgar feitos relativos incidncia do imposto de renda sobre proventos de previdncia complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, em razo da complexidade da matria.

78 No se aplicam Fazenda Pblica os prazos prescricionais do art. 206, 2 e 3, incisos II e III do Cdigo Civil.

79 No merece reforma a sentena que fixa a data de incio do benefcio na data da percia mdica judicial quando esta no puder definir o incio da incapacidade.

80 No se conhecer do recurso de que tratam os arts. 4 e 5 da Lei 10.259/2001, caso no estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciao da tutela emergencial.

81 A transformao do regime de trabalho de celetista para estatutrio faz cessar o vnculo de emprego pblico e autoriza o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador.

82 A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausncia de previso oramentria, caracteriza a existncia de lide, sendo devido o pagamento judicial, at mesmo em funo do art. 100 da Constituio Federal.

83 A prescrio da pretenso de aplicao de ndices referentes a expurgos inflacionrios sobre os saldos existentes em cadernetas de poupana ocorre em 20 anos e tem como termo a quo o dia do creditamento a menor dos rendimentos contratados.

84 O momento processual da aferio da incapacidade para fins de benefcios previdencirios ou assistenciais o da confeco do laudo pericial, constituindo violao ao princpio do contraditrio e da ...

85 incabvel a cessao administrativa do auxlio-doena em razo de alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliao mdica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei 8.213/91.

86 No podem ser levados em considerao, em sede recursal, argumentos novos, no contidos na inicial e no levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violao ao princpio constitucional do contraditrio e da ampla defesa.

87 No comea a correr o prazo prescricional enquanto no houver resposta definitiva ao requerimento administrativo por no haver inrcia do suposto titular do alegado direito material.

88 Por no correr prescrio contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, no pode ser utilizada para impedir que ele faa jus penso por morte a contar da data do bito do instituidor.

89 A anotao em CTPS goza de presuno relativa quanto existncia e durao do vnculo, s podendo ser desconstituda por prova documental inequvoca, em sentido contrrio, inclusive para fins previdencirios.

90 assegurado o direito aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mnima e carncia, ainda que no simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concesso do benefcio.

91 assegurado o direito aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mnima e comprovao do exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao ms em que cumprido o requisito etrio, em nmero de meses idntico carncia exigida para concesso do benefcio, independentemente de carncia.

92 O prazo prescricional das aes que objetivam a correo monetria ou juros referentes a passivos pagos administrativamente comea a correr da data do ltimo pagamento.

93 O rol de legitimados do art. 6, I, da Lei n 10.259 no exaustivo, podendo o esplio e o condomnio figurarem como parte autora nas aes sob o rito dos juizados especiais federais.94 No se extinguir o processo sob alegao de inexistncia de prvio requerimento administrativo se houver resistncia da parte r ao pedido e j iniciada a instruo processual.

95 No devido o reajuste de remunerao em 47,11% por conta de reestruturao na carreira decorrente da Lei n 11.355/2006, se o autor no apresentou deciso