Acórdão - dano moral coletivo

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Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038 (2014.029650-1), de JoinvilleRelator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL COLETIVO. EMISSÃO SONORA ACIMA DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMITIDOS PELO ART. 144 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 84/2000 DE JOINVILLE, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. EMPREENDIMENTO SEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ESTABELECIDO, DE FORMA CLANDESTINA, EM ZONA RESIDENCIAL. REITERAÇÃO DE RUÍDOS IRREGULARES POR CERCA DE UM ANO. RECLAMAÇÕES DA VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SOSSEGO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Tratando-se de poluição sonora, e não de simples

incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.

[...]4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é

transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da

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comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010." (STJ, AgRg no AREsp 737.887/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-9-2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante CR Comércio e Serviços de Materiais Industriais Ltda e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de outubro de 2016, os Exmos. Srs. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Desa. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 11 de outubro de 2016.

Desembargador Carlos Adilson SilvaPresidente e Relator

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CR Comércio e

Serviços de Materiais Industriais Ltda contra sentença que julgou parcialmente

procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação civil pública

de origem, condenando a empresa ora recorrente ao pagamento de indenização

por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 8.000,00, em razão de poluição sonora.

Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito ante

a pendência de processo administrativo. Sustentou que a empresa funcionava

com licença concedida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville –

Fundema, de modo que sua conduta era lícita. Ressaltou que, logo após ter sido

notificada, providenciou a mudança de endereço, argumentando que os demais

ruídos decorreram da mudança. Aduziu que não ficou demonstrada nos autos a

efetiva ocorrência de dano moral à coletividade, afirmando que não se

comprovou terem os moradores da vizinhança formalizado reclamações.

Sucessivamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório, ao fundamento

de que a quantia arbitrada ultrapassa 50% do capital social da sociedade

empresária.

Com as contrarrazões (fls. 171-177), ascenderam os autos a esta

Corte, sendo distribuídos a este Relator.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.

Sr. Dr. Sandro José Neis, opinando pelo conhecimento e não provimento do

recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos

e extrínsecos de admissibilidade.

Razão não assiste ao apelante.

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Cumpre afastar, de plano, a preliminar de nulidade do feito

ancorada na pendência de processo administrativo, já que o encerramento da

apuração iniciada na esfera administrativa não constitui condição para o

ajuizamento de ação civil pública. Aliás, tratam-se de esferas independentes: na

administrativa, o órgão responsável busca, precipuamente, a apuração de

eventuais infrações a fim de aplicar as sanções cominadas na lei; na civil, por

meio da ação civil pública, o objetivo é a reparação integral dos danos

provocados a bens jurídicos afetos à coletividade.

Rejeitada a prefacial, passa-se à análise do mérito.

No caso, verifica-se que os ruídos produzidos pelo empreendimento

causaram repercussão à qualidade de vida de toda vizinhança, gerando, além de

inegável perturbação à tranquilidade, evidente abalo na ordem extrapatrimonial

coletiva.

Relativamente ao cabimento da indenização a título de dano moral

coletivo, imperioso salientar a possibilidade de seu arbitramento por eventual

lesão extrapatrimonial ao meio ambiente, seja este direcionado ao equilíbrio

ecológico, à qualidade de vida ou à saúde da sociedade, nos termos do art. 5º,

V, da Constituição Federal.

Mesmo que a medida não esteja direcionada à reparação do dano

in natura, serve para compensar a redução temporária da qualidade ambiental

em virtude da prática reiterada de ruído superior ao permitido na lei, privando a

vizinhança de elemento essencial ao bem estar: o sossego.

Note-se que, num primeiro momento, houve certa resistência

jurisprudencial ao reconhecimento da categoria de dano moral coletivo, sob a

justificativa de que o instituto deveria estar vinculado à noção de dor, sofrimento

psíquico, de caráter individual, daí porque era considerado incompatível com a

moderna noção de transindividualidade.

Nesse sentido: STJ, REsp 598.281/MG, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/

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Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 2-5-2006; AgRg no REsp

1.305.977/MG, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 9-4-2013; e AgRg no

REsp 1.109.905/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22-6-2010.

Mais recentemente, todavia, firmou-se a orientação de que o dano

moral coletivo não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais

atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), sendo possível

o reconhecimento da obrigação de indenizar a coletividade afetada, inclusive em

hipótese de poluição sonora, consoante se infere do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas.

2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.

[...]4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e

atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe

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26/02/2010.5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014.

Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 737.887/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-9-2015)

E, do corpo do acórdão, extrai-se que "a reparação da lesão

extrapatrimonial coletiva decorre da necessidade de reparação integral da lesão

causada ao meio ambiente. Entende-se que a condenação em fazer cessar a

poluição sonora não afasta o dever de indenizar outros tipos de danos,

mormente o dano moral coletivo".

Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário

de Leonardo Roscoe Bessa:

"Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não patrimonial desses interesses metaindividuais" (Revista de Direito do Consumidor. 59. São Paulo: RT, 2006, p. 105).

Carlos Alberto Bittar Filho, por sua vez, conceitua o dano moral

coletivo como a:

"(...) injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos'. (...) 'Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)" (Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. n. 12. São Paulo: RT, 1994, p. 55).

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Estes ensinamentos guardam sintonia com o magistério de André

de Carvalho Ramos, segundo o qual "(...) a dor psíquica que alicerçou a teoria do

dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a

um sentimento de desapreço e de perda de valores que afetam negativamente

toda uma coletividade".

Embora não se exija, como visto, a concretização de dano aos

tradicionais atributos da pessoa humana, é necessário que a violação ao direito

seja de tal monta que supere os limites do aceitável na vida em sociedade,

sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações

relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, salvo melhor juízo, ocorrentes na

hipótese.

Com efeito, a poluição sonora constatada afetou o bem estar social

e o direito de se viver em um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,

caracterizando lesão a interesse difuso.

Diversamente do que alegou a recorrente, consta dos autos

registros de reclamações de pessoas da vizinhança, conforme se observa nos

seguintes documentos:

- 3-6-2009 - Denúncia nº 14345 à Fundema (fl. 26):"Rua Mário Cesar Machado dos Santo, em frente ao nº 586Barulho como se fosse uma empresa pequena da Tupy. Derretem ferro,

não podem passar na rua devido aos caminhões. Muito barulho."

- 1º-2-2010 – Denúncia nº 17699 à Fundema (fl. 30):"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, sn, em frente 698, casa de muro

azulEsse ferro velho está realizando operações muito ruidosas e está poluindo

o terreno com óleo que sai dos motores dos carros. Segundo o denunciante o óleo escorre do pátio do ferro até a rua."

- 15-4-2010 - Denúncia nº 18772 à Fundema (fl. 25): "Rua Mário Cezar Machado dos Santos – toda a extensão da ruaPoluição sonora causada por diversos caminhões, contêineres e outros

que estão deixando os moradores em situação de desespero."

- 21-5-2010 – Denúncia nº 19753 à Fundema (fl. 35):

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"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, 698Som muito alto das máquinas e compressores."

- 8-6-2010 – Denúncia nº 101114 à Ouvidoria do Município de Joinville (fl. 36):

"Problema: Cliente denuncia poluição sonora proveniente de barulho da Empresa: MCR, localizada na RUA: MÁRIO CÉSAR MACHADO DOS SANTOS, Nº 698. BAIRRO: Fátima. PONTO DE REF.: Mavipel. Informa que é grande o tráfego de caminhões nesta empresa, causando muito desconforto aos moradores da referida rua e segundo a cliente é Zona Residencial. Solicita providências."

Como se vê, é farta a comprovação nos fólios de que as pessoas

da vizinhança efetivamente formalizaram reclamações, pelo menos, entre junho

de 2009 e junho de 2010, ou seja, durante o período de um ano.

Atendendo às comunicações realizadas pelos cidadãos, a

Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville – Fundema promoveu

reiterados atos fiscalizatórios que confirmaram a intensidade sonora acima do

limite estabelecido em lei:

- 2-7-2009 - Fiscalização Fundema – Auto de Notificação Ambiental nº 4455 "Constatados ruídos entre 71 a 81 dB." (fl. 27)

- 11-1-2010 – Fiscalização Fundema – Boletim de fiscalização ambiental nº 010918 "Aferiu-se 71 decibéis."

- 8-6-2010 – Fiscalização Fundema – Auto de Infração Ambiental nº 1946 "Constatado excesso de ruídos proveniente dos serviços de carga e descarga de sucata. Em medição sonora realizada em frente ao imóvel, constatamos até 65 decibéis, sendo que na rua ao lado, Rua Lírios, próximo às residências nºs 6 e 42, apurandos até 79 decibéis, o que está em desacordo com a Lei nº 84 de 12.01.2000, art. 144, que determina: 55 decibéis para o períodos das 7:00 às 19:00 horas e 50 decibéis das 19:00 às 7:00 horas."

Observa-se que, conforme destacou o Procurador de Justiça

Sandro José Neis, os ruídos emitidos pela empresa apelante, de fato, excederam

os níveis máximos permitidos pelo art. 144 da Lei Complementar Municipal nº

84/2000 de Joinville (Código de Posturas Municipais), que preceitua:

"Art. 144. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:

I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove horas) e 7h00min (sete horas):

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a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e

as 19h00min (dezenove horas):a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis)."

Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a

atividade empresarial estava, naquele período, sendo desenvolvida sem a

necessária licença de funcionamento e em área residencial. De fato, o alvará de

funcionamento acostado à fl. 120 foi emitido apenas em 28-10-2010, pelo

Município de Araquari, permitindo que o empreendimento se estabelecesse na

Rodovia SC-301, 6000, Itinga, ou seja, em endereço distante daquele onde os

fatos foram presenciado.

Ademais, a efetiva mudança do estabelecimento para a nova ainda

não havia ocorrido em janeiro de 2011, consoante se depreende do documento

de fl. 130.

Portanto, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrada a

ocorrência de poluição sonora de modo reiterado por pelo menos um ano,

configurando lesão ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, assim como

dano moral coletivo.

Emerge, pois, a obrigação de indenizar a coletividade, consoante

reconheceu o magistrado singular.

Quanto ao valor indenizatório, igualmente não merece ser acolhida

a irresignação da empresa apelante.

Isso porque o valor de R$ 8.000,00 arbitrado em primeiro grau já se

mostra ínfimo diante do grau de perturbação provocado, ressalte-se, durante o

período de um ano. Com efeito, esse valor sequer é capaz de compensar, de

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Page 10: Acórdão - dano moral coletivo

Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038

10

Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva

forma proporcional, o dano extrapatrimonial experimentado pela comunidade,

cujo arbitramento se deu em quantia reduzida justamente em razão da baixa

capacidade financeira demonstrada pela empresa.

Importa asseverar, nesse ponto, que o fato de o capital social

integralizado em favor da sociedade empresária ser de R$ 10.000,00 é apenas

um dos fatores a indicar a capacidade financeira da recorrente, porquanto esse

valor consiste na garantia oferecida a possíveis credores, em caso de

inadimplemento contratual e dissolução da sociedade.

Cumpre mencionar ainda que o importe de R$ 8.000,00 não é

tamanho que possa reduzir a recorrente à insolvência, nem acarretar-lhe a

falência, ainda que se trate de empresa de pequeno porte.

Acerca da matéria, mencione-se o seguinte julgado deste Tribunal:

"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA HÁBIL, A FRÁGIL CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO, APÓS A INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. REVENDA DE PRODUTOS ("ALMOFADA TÉRMICA VIBRATÓRIA", "COLCHÃO VIBRATÓRIO" E "REVITALIZANTE CORPORAL"), COM PROMESSAS TERAPÊUTICAS. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. [...] PRÁTICA ABUSIVA VERIFICADA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, REPETINDO-SE O VALOR, INCLUSIVE, EM DOBRO, DADA A EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ, SOBRETUDO PELA FRAGILIDADE DA CLASSE DE CONSUMIDORES ELEITA. DANO MORAL COLETIVO. DANO QUE, EM SI, É INERENTE À CONDUTA (IN RE IPSA), DADA A AMPLITUDE E O MODO DE ATUAÇÃO DOS PREPOSTOS DAS DEMANDADAS. VALOR FIXADO QUE NÃO REVELA ABUSIVIDADE OU MESMO EXCESSIVIDADE, CONSIDERANDO O RATEIO FIRMADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação n. 0005661-76.2008.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 2-6-2016).

Portanto, inviável sua minoração.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-

lhe provimento.

Este é o voto.

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