Acórdão Do Tribunal Da Relação de Guimarães_aclaração

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Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 163/07-1 Relator: ANSELMO LOPES Descritores: ACLARAÇÃO EFEITOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I – O artº 669º do Código de Processo Civil regula os casos em que é permitida a aclaração reforma e correcção da sentença. II – O artº 670º, nº 3 do mesmo Diploma estabelece que se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. III – O artº 686º, nº 1 do mesmo Código esclarece que se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença nos termos do artº 667º e do nº 1 do artº 669º o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. IV – O Código de Processo Penal regula a correcção da sentença no artº 380º mas não dispõe de qualquer norma que regule a eventual suspensão do prazo para interposição de recurso quando tenha sido requerida a aclaração, reforma ou correcção da sentença ou despacho, pelo que tal omissão terá de ser suprida com as normas do processo civil, nos termos do artº 4º do Código de Processo Penal. V – Quer na lei processual civil quer na processual penal, por razões evidentes de justiça material, e em termos claros e circunscritos, prevê-se o mecanismo da correcção das decisões (mesmo, por compreensíveis razões, por via oficiosa), pois se pretende que, dentro dos poderes jurisdicionais, estas se conformem com o pensamento de quem decidiu e bem assim que se supram erros ou lapsos e se esclareçam obscuridades ou ambiguidades. VI – Trata-se de suprir situações que afectam a perfeição das decisões judiciais, em ordem do alcance de melhor justiça. VII – As sentenças penais também são susceptíveis de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade e, nesses casos, oficiosamente ou a requerimento, podem ser corrigidas, definindo a lei um regime próprio e apertado, ou seja, a correcção apenas pode ocorrer quando a eliminação dos vícios não importe modificação essencial. VIII – No mais, para além deste regime, têm que valer as regras do processo civil, podendo o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e rectificá-la se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artºs 666º, nº 2 e 667º, nº 3 do C.P.C.), sempre com o indicado limite da não modificação essencial. IX – E, como se diz no artº 670º, nº 2, parte final, a decisão que deferir a rectificação ou a reforma considera-se complemento e parte integrante da sentença, pelo que bem se compreende a subsequente previsão do nº 3, isto é, a de que se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. X – É que, se a correcção ou a rectificação passam a fazer parte integrante da Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005c... 1 of 8 10/1/15 2:59 PM

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Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de GuimarãesProcesso: 163/07-1Relator: ANSELMO LOPESDescritores: ACLARAÇÃO

EFEITOSINTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO

Nº do Documento: RGData do Acordão: 03/12/2007Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: RECURSO PENALDecisão: JULGADO PROCEDENTESumário: I – O artº 669º do Código de Processo Civil regula os casos em que é permitida a

aclaração reforma e correcção da sentença.II – O artº 670º, nº 3 do mesmo Diploma estabelece que se alguma das partestiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguirnulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisãoproferida sobre esse requerimento.III – O artº 686º, nº 1 do mesmo Código esclarece que se alguma das partesrequerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença nos termos do artº667º e do nº 1 do artº 669º o prazo para o recurso só começa a correr depois denotificada a decisão proferida sobre o requerimento.IV – O Código de Processo Penal regula a correcção da sentença no artº 380ºmas não dispõe de qualquer norma que regule a eventual suspensão do prazopara interposição de recurso quando tenha sido requerida a aclaração, reformaou correcção da sentença ou despacho, pelo que tal omissão terá de ser supridacom as normas do processo civil, nos termos do artº 4º do Código de ProcessoPenal.V – Quer na lei processual civil quer na processual penal, por razões evidentes dejustiça material, e em termos claros e circunscritos, prevê-se o mecanismo dacorrecção das decisões (mesmo, por compreensíveis razões, por via oficiosa),pois se pretende que, dentro dos poderes jurisdicionais, estas se conformem como pensamento de quem decidiu e bem assim que se supram erros ou lapsos e seesclareçam obscuridades ou ambiguidades.VI – Trata-se de suprir situações que afectam a perfeição das decisões judiciais,em ordem do alcance de melhor justiça.VII – As sentenças penais também são susceptíveis de erro, lapso, obscuridadeou ambiguidade e, nesses casos, oficiosamente ou a requerimento, podem sercorrigidas, definindo a lei um regime próprio e apertado, ou seja, a correcçãoapenas pode ocorrer quando a eliminação dos vícios não importe modificaçãoessencial.VIII – No mais, para além deste regime, têm que valer as regras do processocivil, podendo o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidasexistentes na sentença e rectificá-la se contiver erros de escrita ou de cálculo ouquaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artºs 666º,nº 2 e 667º, nº 3 do C.P.C.), sempre com o indicado limite da não modificaçãoessencial.IX – E, como se diz no artº 670º, nº 2, parte final, a decisão que deferir arectificação ou a reforma considera-se complemento e parte integrante dasentença, pelo que bem se compreende a subsequente previsão do nº 3, isto é,a de que se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração dasentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correrdepois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.X – É que, se a correcção ou a rectificação passam a fazer parte integrante da

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sentença, …então só depois disso é que temos uma decisão para eventualrecurso.XI – Estes regimes concorrem com o funcionamento do disposto no artº 665º doCPCivil (também ele aplicável subsidiariamente), para aquelas situações em quenão haja fundamento sério para os pedidos de correcção, reforma,esclarecimento ou rectificação, constituindo eles expedientes dilatórios, quedevem ser censurados e sancionados, incluindo com a exclusão do benefício dasuspensão do prazo de recurso

Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDOTribunal Judicial de Guimarães – Pº nº 356/98.3TBGMR-G

RECORRENTEPaula

RECORRIDOO Ministério Público

OBJECTO DO RECURSOA arguida Paula insurge-se contra o despacho proferido a fls. 883dos autos à margem referenciados que não admitiu a reclamaçãointerposta pela arguida a fls. 877 a 881 por considerar a mesmamanifestamente extemporânea, uma vez que foi interposta paraalém do prazo fixado no nº 2 do artº 405º do CPP.Para tanto, a arguida alega que a reclamação deu entrada no dia20.10.2006, que o prazo terminava no dia 23.10.2006, contadoaté ao 3º dia útil de multa nos termos e para os efeitos previstosno artº 145º, nº 5 do CPCivil, ex vi artº 4 do CPP; uma vez queno dia 06.10.2006 a arguida requereu a aclaração, correcção ereforma do despacho de fls. 865, suspendendo-se a contagem doprazo desde essa data até à data da prolação do despacho queincidiu sobre esse requerimento, o que ocorreu no dia18.10.2006, conforme despacho de fls. 872, nos termos e para osefeitos do artº 670º, nº 3 do CPCivil ex vi artº 4º do CPP.

MOTIVALÃO/CONCLUSÕESNo essencial, a recorrente invoca que o prazo para reclamar sóterminava em 23 de Outubro, uma vez que em 6 desse mêsrequereu aclaração, suspendendo-se o prazo e acrescentando quenão há lugar à condenação nas 10 UC´s.

RESPOSTAA Digna Procuradora da República-Adjunta responde nos termosadiante inseridos, defendendo a procedência do recurso.

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PARECERNesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto também opinano sentido da procedência.

PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que orecorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº1, do Código de Processo Penal.

FUNDAMENTAÇÃOA resposta da Digna Procuradora da República-Adjunta é doseguinte teor:A arguida foi condenada nos presentes autos na pena única de660 dias de multa à taxa diária de 6€, no total de 3.960€.Foi notificada da sentença no dia 20 de Junho de 2006, conformenotificação pessoal efectuada a fls. 669 verso.A fls. 764 e 765, por fax enviado a 21.06.2006, a arguidarequereu a aclaração e correcção da sentença.Por despacho proferido a fls. 771 e datado de 26.06.2006, o MmºJuiz decidiu nada ordenar por ter esgotado o poder jurisdicionaldo juiz quanto à matéria em causa no requerimento de fls. 764 e765.Do qual o mandatário da arguida se considera notificado a30.06.2006 – 3º dia útil após o envio – cfr. fls. 777.Através de fax enviado para este Tribunal no dia 10.07.2006,pelas 23.26 horas, a arguida apresentou recurso da sentença,conforme fls. 778 a 796, o qual se mostra incompleto.No dia 11.07.2006 pelas 23.17 horas foi enviado novo fax com asalegações de recurso completas, conforme se alcança a fls. 797 a825.Por despacho proferido a fls. 865 e datado de 19.09.2006, o MmºJuiz não admitiu o recurso interposto pela arguida por consideraro mesmo extemporâneo uma vez que a arguida tinha sidonotificada da sentença no dia 20.06.2006 e que o último dia parainterposição do recurso, contado até ao 3º dia útil com aplicaçãodo disposto no artº145º, nº 5 do Código de Processo Civil, seria odia 10.07.2006.No mesmo despacho o Mmº Juiz condenou a arguida em 5 UCpelo incidente.Por fax de 06.10.2006 – fls.868 - a arguida requer a aclaração,correcção e reforma do despacho de fls. 865 por outro queadmita o recurso interposto pela arguida por considerar que éaplicável o disposto no artº 670º, nº 3 CPCivil ex vi artº 4º doCPP alegando para o efeito que o mencionado despacho enferma

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de erro ou lapso na contagem do prazo para interposição derecurso, uma vez que tal prazo se iniciou a 20.06.2006, com anotificação da sentença à arguida, mas que se suspendeu no diaimediatamente a seguir, 21.06.2006, com o pedido de aclaração ecorrecção da sentença, só se reiniciando no dia 28.06.2006, ou30.06.2006 nos termos do artº 113º, nº 2 do CPP, data danotificação do despacho de fls.771 e terminando a 12 ou14.07.2006 nos termos do mesmo artigo – um dia antes daaclaração mais 14 dias após a notificação do despacho de fls. 221– e com multa até 16 ou 19 de Julho de 2006 – 3º dia útil nostermos e para os efeitos previstos no artº 145º, nº 5 do CPCivil –e que a motivação de recurso deu entrada no Tribunal no dia10.07.2006 apesar de dificuldades e quebras na transmissão eremetido por carta registada com aviso de recepção no dia11.07.2006.Por despacho proferido a fls. 872, o Mmº Juiz decidiu que com odespacho proferido a fls. 864 e 865 ficou imediatamente esgotadoo poder jurisdicional do juiz quanto à matéria nele decidida – artº666, nºs 1 e 3 do CPCivil ex vi artº 4 do CPP.A fls. 877 a arguida reclama, nos termos do artº 405º do CPP, dodespacho proferido a fls. 865 o qual não admitiu o recurso dasentença, alegando para o efeito o já constante a fls. 868.Por despacho proferido a fls. 883 de 24.10.2006, o Mmº Juiz nãoadmite a reclamação por considerar a mesma extemporânea econdenando em 10 UC pelo incidente.A 15.11.2006, por fax, a arguida interpõe recurso do despachoproferido a fls. 883 que não admitiu a reclamação do despacho defls. 864 por ter sido considerada extemporânea, requerendo asubstituição por outro despacho que admita a reclamaçãointerposta nos termos e para os efeitos do artº 405º do CPP.É deste recurso que ora se responde.

A questão a decidir resume-se, assim, saber se é ou não aplicávelno processo penal o disposto no artº 670º, nº 3 do Código deProcesso Civil por referência ao artº 4º do Código de ProcessoPenal, nomeadamente se o pedido de aclaração, correcção ereforma da sentença ou despacho suspende o prazo deinterposição de recurso e ou de reclamação e se reinicia com anotificação do despacho que se pronuncia sobre tal pedido oureclamação.

Vejamos:Dispõe o artº 405º do Código de Processo Penal o seguinte:1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o

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recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que orecurso se dirige.2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorridono prazo de dez dias contados da notificação do despacho quenão tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tivertido conhecimento da retenção.3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificama admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementoscom que pretende instruir a reclamação.4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva,quando confirmar o despacho de indeferimento. No casocontrário, não vincula o tribunal de recurso.

O artº 669º do Código de Processo Civil regula os casos em que épermitida a aclaração reforma e correcção da sentença.

O artº 670º, nº 3 do mesmo Diploma estabelece que se algumadas partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença,o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa acorrer depois de notificada a decisão proferida sobre esserequerimento.O artº 686º, nº 1 do mesmo Código esclarece que se alguma daspartes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentençanos termos do artº 667º e do nº 1 do artº 669º o prazo para orecurso só começa a correr depois de notificada a decisãoproferida sobre o requerimento.O Código de Processo Penal regula a correcção da sentença noartº 380º mas não dispõe de qualquer norma que regule aeventual suspensão do prazo para interposição de recurso quandotenha sido requerida a aclaração, reforma ou correcção dasentença ou despacho.Tal omissão terá, na nossa opinião, de ser suprida com as normasdo processo civil, nos termos do artº 4º do Código de ProcessoPenal.Como refere a arguida recorrente, Vossas Excelências jádecidiram que era aplicável o disposto no artº 670º, nº 2 doCódigo de Processo Civil ao processo penal, ao considerarem queo despacho que indeferiu o pedido de aclaração é irrecorrível, poro Código de Processo Penal não conter qualquer norma quedirecta ou indirectamente regule a admissibilidade ou não derecurso do despacho que indeferir o pedido de aclaração. Acórdãode 31.10.2005, publicado na CJ, Ano XXX, Tomo V/2005, pág.308.Pelo que, afigura-se que assiste razão à arguida recorrente namedida em que tendo sido pedida a aclaração, reforma ou

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correcção da sentença e não dispondo o Código de ProcessoPenal de norma que regule, directa ou indirectamente a eventualsuspensão do prazo para interposição do recurso da sentençaquando tenha sido pedida a aclaração, reforma ou correcção dasentença, deverá tal omissão ser suprida com as normas doprocesso civil, nomeadamente as disposições supra citadas e, emconsequência, considerar-se que existe suspensão do prazo parainterposição do recurso e de reclamação pela não admissão dorecurso, entre aquele pedido e a notificação do despacho que sepronuncia sobre aquele pedido.Assim se entendendo, o recurso interposto pela arguida foitempestivo e como tal deveria ter sido admitido.

*Quanto à reclamação, para além de se afigurar que a mesma foiapresentada tempestivamente pelos motivos e fundamentos supraexpostos; entendemos que a reclamação deveria ter sidoadmitida, mesmo que manifestamente extemporânea e enviadaao tribunal superior que apreciará e decidirá pela tempestividadeou não de tal reclamação. Neste sentido Ac. Relação de Lisboa de03.10.2000.Em face do exposto, entendemos, salvo melhor opinião econtrário, que a reclamação interposta pela arguida deveria tersido admitida e enviada para o tribunal superior que decidirá,além do mais, pela tempestividade ou não da reclamação.Entendemos ainda que é aplicável ao processo penal as normasdo processo civil supra citadas nos termos do artº 4º do CPP,quanto à suspensão do prazo para interposição de recurso desentença e ou de reclamação quando tenha sido requerida aaclaração, reforma ou correcção da sentença e ou do despachoque indeferiu tal pedido, entre a data de tal requerimento e anotificação do despacho que se pronunciou sobre a aclaração,reforma ou correcção; por o Código de Processo Penal nãoregular directa ou indirectamente tal matéria.O despacho recorrido deverá assim ser substituído por outro queadmita a reclamação e o recurso da sentença interposto pelaarguida.

***Esta douta resposta dispensaria qualquer acréscimo, pois tudofica claro, no sentido de que também em processo penal sesuspende o prazo para recurso quando houver pedido deaclaração das sentenças ou dos despachos (nº 3 do artº 666ºCPC).Quer na lei processual civil quer na processual penal, por razõesevidentes de justiça material, e em termos claros e circunscritos,

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prevê-se o mecanismo da correcção das decisões (mesmo, porcompreensíveis razões, por via oficiosa), pois se pretende que,dentro dos poderes jurisdicionais, estas se conformem com opensamento de quem decidiu e bem assim que se supram errosou lapsos e se esclareçam obscuridades ou ambiguidades.Trata-se de suprir situações que afectam a perfeição das decisõesjudiciais, em ordem do alcance de melhor justiça.As sentenças penais também são susceptíveis de erro, lapso,obscuridade ou ambiguidade e, nesses casos, oficiosamente ou arequerimento, podem ser corrigidas, definindo a lei um regimepróprio e apertado, ou seja, a correcção apenas pode ocorrerquando a eliminação dos vícios não importe modificaçãoessencial.No mais, para além deste regime, têm que valer as regras doprocesso civil, podendo o juiz rectificar erros materiais, suprirnulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e rectificá-lase contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquerinexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artºs666º, nº 2 e 667º, nº 3 do C.P.C.), sempre com o indicado limiteda não modificação essencial.E, como se diz no artº 670º, nº 2, parte final, a decisão quedeferir a rectificação ou a reforma considera-se complemento eparte integrante da sentença, pelo que bem se compreende asubsequente previsão do nº 3, isto é, a de que se alguma daspartes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, oprazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa acorrer depois de notificada a decisão proferida sobre esserequerimento.É que, se a correcção ou a rectificação passam a fazer parteintegrante da sentença, …então só depois disso é que temos umadecisão para eventual recurso.Do mesmo modo, ainda melhor se entende a coerência dosistema com a previsão do artº 686º, nº 1, de que se alguma daspartes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença,nos termos do artigo 667.º e do nº 1 do artigo 669.º, o prazopara o recurso só começa a correr depois de notificada a decisãoproferida sobre o requerimento.Nem podia ser de outro modo, também em nome da unidade daordem jurídica.Estes regimes concorrem com o funcionamento do disposto noartº 665º do CPCivil (também ele aplicável subsidiariamente),para aquelas situações em que não haja fundamento sério paraos pedidos de correcção, reforma, esclarecimento ou rectificação,constituindo eles expedientes dilatórios, que devem ser

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censurados e sancionados, incluindo com a exclusão do benefícioda suspensão do prazo de recurso.Se assim não fosse, não tinha razão de ser a previsão do citadopreceito e poder-se-ia alargar o prazo para recurso por qualquermotivo.No caso dos autos, apesar de se afirmar, não foram invocadasrazões que caracterizem as condutas processuais da recorrentecomo inúteis e dilatórias ou que, por qualquer outro meio, tenhafeito uso anormal do processo, pelo que terá ela que verconhecidas as suas pretensões, a começar, para já, da reclamaçãoapresentada, pois este Tribunal, apesar da posição assumida, nãopode pronunciar-se sobre o seu mérito e mandar subir o recurso.

ACÓRDÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar procedenteo recurso, devendo ser admitida a reclamação de fls. 877, ficando,pois, sem suporte a condenação da reclamante no pagamento daimportância das 10 UC´s.Sem custas.

*Guimarães, 12 de Março de 2007

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